A) O direito de representação será exercido por meio de petição dirigida ao
órgão da Defensoria Pública que tiver competência para iniciar processo-crime
contra a autoridade culpada.
A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 2º da Lei 4.898/1965, de acordo com o qual o direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competênciapara aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; ou b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada:
Art. 2º O direito de
representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade
superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar
culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do
Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a
autoridade culpada.
Parágrafo único. A
representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do
abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o
rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
É importante nos atentarmos para a lição de Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior sobre o tema. De acordo com eles, a ação penal por crime de abuso de autoridade é pública e incondicionada, embora a lei faça referência à representação na ementa, bem como nos arts. 12 e 14, o que gerou, a princípio, certa dúvida sobre o caráter da ação penal, levando à publicação da Lei 5.249/67, que deixou explícita a natureza incondicionada da ação penal para o crime em tela, assim dispondo o seu art. 1º: "A falta de representação do ofendido, nos casos de abuso previstos na Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública". Entendeu-se, então, que a representação a que alude a lei é uma forma especial de "notitia criminis", tal como regulado no §3º do artigo 5º do CPP.
____________________________________________________________________________
B)
Não constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de
consciência e de crença.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 3º, alínea "d", da Lei 4.898/1965, de acordo com o qual constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de consciência e de crença:
Art. 3º. Constitui abuso
de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de
locomoção;
b) à inviolabilidade do
domicílio;
c) ao sigilo da
correspondência;
d) à liberdade de
consciência e de crença;
e) ao livre exercício do
culto religioso;
f) à liberdade de
associação;
g) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de
reunião;
i) à incolumidade
física do indivíduo;
j) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional.
(Incluído pela Lei nº
6.657,de 05/06/79)
____________________________________________________________________________
C) O abuso de autoridade sujeitará o seu autor somente à sanção administrativa
civil não cabendo sanção penal.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, "caput", da Lei 4.898/1965, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil E PENAL:
Art. 6º O abuso de
autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção
administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá
em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo,
função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e
vantagens;
d) destituição de
função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do
serviço público.
§ 2º A sanção civil,
caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma
indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal
será aplicada de acordo com as regras dos
artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá
em:
a) multa de cem a cinco
mil cruzeiros;
b) detenção por dez
dias a seis meses;
c) perda do cargo e a
inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três
anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser
aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma
ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar
no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
____________________________________________________________________________
D) Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo,
emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 5º da Lei 4.898/1965:
Art. 5º Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
_____________________________________________________________________________
Fonte: BALTAZAR JR. & GONÇALVES, José Paulo e Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA D
Nova lei de Abuso de Autoridade - Lei nº 13.869/2019
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.