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ALT.: "D".
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Bons estudos.
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RESPOSTA: D
a) ERRADO. Entende-se em legítima defesa, quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima Defesa: art. 25 – Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
b)ERRADO.O Código Penal brasileiro restringe a alegação do estado de necessidade apenas a quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Estado de Necessidade: art. 24 "Considera-se em quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
c)ERRADO. Aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, pode alegar como excludente de ilicitude o exercício regular de direito.
Oi? Fizeram uma mistura! kkk... Aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, pode alegar LEGÍTIMA DEFESA.
Exclusão de ilicitude: Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
d)CORRETO.Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Correto artigo 23 CP.
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A_ERRADO: TRATA-SE DO ESTADO DE NECESSIDADE
B_ERRADO: É JUSTAMENTE O CONTRARIO QUE TEM O DEVER DE EVITAR O PERIGO NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDA.
C_ERRADO: 1º A QUESTÃO QUERIA QUIS TRAZER A CAUSA DE ESTADO DE NECESSIDADE, PORÉM MESMO SE ASSIM ETIVE NA QUESTÃO ESTARIA ERRADO PÓS ESSA EXCLUENDE SÓ TRATA DO PERIGO ATULA, É NÃO IMINENTE POS A IMENECIA SÓ E TRATADA PELA (DOUTRINA).
D_CORRETA: SEM COMENTARIO E O QUE TIPIFICA A LEI.
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A) Entende-se em legítima defesa, quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se.
A alternativa A está INCORRETA. Entende-se em ESTADO DE NECESSIDADE (e não em legítima defesa), quem pratica o fato para salvar de perito atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme artigo 24, "caput", do Código Penal:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal
de enfrentar o perigo. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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B) O Código Penal brasileiro restringe a alegação do estado de necessidade
apenas a quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
A alternativa B está INCORRETA. Ao contrário do que afirma a alternativa, quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo é o único que não pode alegar estado de necessidade, conforme artigo 24, §1º, do Código Penal:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal
de enfrentar o perigo. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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C) Aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, pode alegar como
excludente de ilicitude o exercício regular de direito.
A alternativa C está INCORRETA. Trata-se, na verdade, da excludente de ilicitude da legítima defesa (e não do exercício regular de direito), prevista no artigo 25 do Código Penal:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
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D) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito.
A alternativa D está CORRETA. A doutrina majoritária conceitua crime como sendo o fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável. Ausentes a tipicidade, a ilicitude (ou antijuridicidade) ou a culpabilidade, não há que se falar em crime. Como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são, nos termos do artigo 23 do Código Penal, causas excludentes da ilicitude (ou antijuridicidade), não há crime quando o agente pratica o fato em qualquer dessas situações:
Exclusão de ilicitude (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
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Resposta: ALTERNATIVA D
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Essa é um tipo de questão que o candidato não pode errar.
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TIVE QUE LER UMAS 5 VEZES PRA VER QUE FALTAVA O "IMINENTE" NA ASSERTIVA LETRA "A"...
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No gabarito oficial PMMG 2017 fala que a certa é letra C. Cada uma que a gente ver.
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Gerciane, no gab oficial ta a letra .D)
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Lucas alcon DOMINGO É O DIA HEIN...
DEUS ABENÇOE SUA PROVA
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EEEBAAAAAAA
PMMG!!!!!
DEUS ABENÇOE TODOS NÓS!!!!
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PARA AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE É SÓ LEMBRAR DO MACETE: (BRUCE LEEE)
L EGÍTIMA DEFESA;
E STADO DE NECESSIDADE;
E STRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL;
E XERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
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A) ERRADA
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
B)ERRADA
§ 1 º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
C)ERRADA
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
D)CERTA - excludentes de ilicitude
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MNEMÔNICO ⇒ LEEE ⇒ ROL EXEMPLIFICATIVO (CONSENTIMENTO-tatuagem)
- Legítima defesa; (AGRESSÃO HUMANA INJUSTA ATUAL/IMINENTE-Atiro em pit bul mandado)
- Estado de necessidade;;(PERIGO ATUAL - dirigir sem cnh para salvar uma vida)
- Estrito Cumprimento do Dever Legal;(ATUAÇÃO AGENTE PÚB- algemar o bandido)
- Exercício Regular do Direito.(ATUAÇÃO DE UM PARTICULAR - lesões do UFC)
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L.E.E.E