SóProvas


ID
243436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos que devem ser prestados pelo Estado e das normas que regem as licitações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:C

    lei8666/93

    art78. constituem motivo para a rescisão do contrato:

    (...)

    XV- o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações  até que seja normalizada a situação

  • Complementando o comentário anterior :

     A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – se acha consagrada pelo art. 476 do atual Código Civil (correspondente ao art. 1092, caput, 1a parte, do Código Civil de 1916): "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

  • CORREÇÃO DA ALTERNATIVA "A":

    ADMINISTRATIVO: SÃO OS QUE A ADMINISTRAÇÃO EXECUTA PARA ATENDER AS SUAS NECESSIDADES INTERNAS OU PREPARAR OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE SERÃO PRESTADOS AO PÚBLICO. EX: IMPRENSA OFICIAL

    INDUSTRIAL: SÃO OS QUE PRODUZEM RENDA PARA QUEM OS PRESTA. POR CONSUBSTANCIAREM ATIVIDADE ECONÔMICA, SOMENTE PODEM SER EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO ESTADO QUANDO NECESSÁRIOS AOS IMPERATIVOS DA SEGURANÇA NACIONAL OU POR RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO (SÃO SERVIÇOS IMPRÓPRIOS DO ESTADO).

    FONTE: APOSTILA AFT 2010 DA VESTCON - PAG 66 - DIREITO ADMINISTRATIVO E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • As letras "b" e "d" estão incorretas porque as suas classificações foram trocadas.

    Na realidade, quanto à exclusividade de titularidade, os serviços públicos serão privativos,  quando prestados em regime de monopólio pelo Estado, e não privativos, prestados pelo Estado ou por entidade particular.

    Quanto à utilização, os serviços públicos serão uti universi, de utilização coletiva e imensurável, e uti singuli, de utilização particular e mensurável.

  • Caros Colegas, vamos às discussões:

    A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no âmbito do Direito Privado, positivada no artigo 476 do Código Civil, preconiza que uma parte contratante não pode exigir da outra ao cumprimento de sua obrigação sem que ela mesma tenha cumprido a sua.

    Esta defesa é largamente utilizada nos contratos de direito privado, mas, com base no Princípio da Continuidade do Serviço Público, mais importante do que o interesse particular, entende-se impossível ao particular argüir a exceção do contrato não cumprido em face da Administração.

    O Princípio da Continuidade do Serviço Público prevê que os serviços essenciais não podem ser interrompidos, uma vez que este se apresenta como a forma pela qual o Poder Público executa atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.


    Continua...
  • Caros colegas, em continuação ao comentário abaixo:

    Para Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.) "O serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Segundo Hely Lopes Meireles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 239), "em regra, a exceptio non adimpleti contractus é inoponível à Administração, não pode, o particular, suspender a execução sumariamente, à exceção de ele sofrer encargo insuportável ou não poder cumprir sua obrigação por inoperância da Administração, por exemplo quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos da outra parte [...]"


    E ainda é o que traz no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paula.

    Abraços e Bons Estudos!
  • Lembrando que, conforme a Lei 8.666/93, o atraso superior a 90 dias dos pagamentos por parte da Administração é motivo para rescisão, porém a alternativa C contemplou um direito assegurado ao contratado, que é o de optar pela suspensão até que seja normalizada a situação.

    Lei 8.666/93
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:


    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • Vale salientar que neste caso, de acordo com o artigo 79, da Lei 8666/93, se não houver concordância da adminstração com a suspensão da execução (inciso II), o particular terá que buscar a via judicial para ter a autorização de suspender a execução do contrato (hipótese prevista no inciso III).
  • "Ao contrário da Administração, o concessionário não pode valer-se da exceptio no adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), prevista no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos pactuantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Dispõe o artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.987/95 que os serviços a cargo do concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado.
    A regra legal não deve, entretanto ser interpretada literalmente, porque, levada a extremos, poderia ocasionar a ruína do concessionário, muitas vezes sem que tenha sido ele o causador da interrupção ou paralisação.  Parece-nos que a regra acima só tem aplicação quando o concessionário puder manter as condições da prestação do serviço . Não o podendo em virtude do inadimplemento do concedente, pode recorrer à via judicial e pleitear a tutela cautelar" (CARVALHO FILHO)

    Diante dessa afirmação, fico na dúvida se a alternativa "c" encontra-se realmente correta.
  • A questão deixa duvidas, pois o posicionamento é que "para o particular suspender  somente ocorreria com a autorização judiciaria". Mas aceito considerações dos nobres colegas!!! abrçs e bons estudos!!
  • ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS – ATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA.

    [...]

    4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Os serviços públicos, quanto ao objeto, se classificam em: sociais, industriais ou comerciais e administrativos.

    Serviços administrativos
    São aqueles executados pela Administração Pública com o objetivo de  satisfazer as suas necessidades internas ou preparar outros serviços que  serão prestados à coletividade, a exemplo da imprensa oficial. 

    Serviços comerciais ou industriais  Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “são os que produzem  renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade utilizada ou  consumida, remuneração esta que, tecnicamente, se denomina tarifa ou  preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o  serviço é prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por  concessionários, permissionários ou autorizatários”. 
    Por outro lado, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que  serviços públicos comerciais ou industriais são aqueles assumidos pelo  Estado como serviço público e que passam a ser de incumbência do poder  público. Declara a autora que “a este não se aplica o artigo 173, mas o artigo  175 da Constituição, que determina a sua execução direta pelo Estado ou  indireta, por meio de concessão ou permissão; é o caso dos serviços de  transportes, energia elétrica, telecomunicações e outros serviços previstos  nos artigos 21, XI e XII, e 25, parágrafo 2º. da Constituição, alterados,  respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995”. 

    Serviço social  Serviços sociais são aqueles de caráter  predominantemente  assistencial, que também são oferecidos pela iniciativa privada, a exemplo  da educação, saúde, meio ambiente, cultura etc
  • (Parte I) Letra C - Assertiva Correta.

    A cláusula exceptio non adimpleti contractus está prevista no Código Civil e quando houver relação jurídica entre particulares pode ser aplicada sem restrições. Senão, vejamos a previsão de tal instituto no Código Civil:  

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    No entanto, quando houver relação entre particular e Estado ocorrerá restrições. 

    No caso da Lei n° 8.666/93, a exceção de contrato não cumprido pode ser oposta imediatamente pela Administração em caso de inadimplemento do particular. Em contrapartida, o particular só poderá opor esse modelo jurídico em desfavor da Administração quando o inadimplemento chegar ao prazo de 90 dias. Não há que se falar em oposição de contrato não cumprido de maneira imediata ao inadimplemento, como ocorreria se a regra do Código Civil fosse aplicada de modo incondicional. É o que se observa no art. 78, inciso XV, da Lei de Licitações:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • (Parte II) Letra C - Assertiva Correta.

    De mais a mais, a Lei n° 8987/95 também prevê a utilização da exceção de contrato não cumprido nos contratos de prestação de serviço público na relação entre delegatário e usuário.

    Inicialmente, percebe-se que diante do inadimplemento do usuário, pode o delegatário interromper a prestação de serviço público. O manejo da exceção de contrato não cumprido é assim autorizado, não servindo como defesa o princípio da continuidade do serviço público. Senão, vejamos:

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     
    (...)
     
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    (...)
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Ocorre que a jurisprudência do STJ mitigou a possibilidade de oposição da exceção de contrato não cumprido, não permitindo que o inadimplemento do usuário acarrete interrupção do serviço público quando o interesse da coletividade for atingido.Sendo assim, não poderá o concessionário se utilizar da exceção de contrato não cumprido. Nesse caso, restará ao delegatário a utilização da ação de cobrança. É o que se observa adiante:


    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.  INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.
    2. Não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança.
    (...)
    (AgRg no REsp 1142903/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C
    LEI 8666/93, Art. 78. XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


  • Quanto a letra "e":
    É dispensável  Ixexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, especialmente para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por representante comercial exclusivo.

    Alguém poderia explicar as letra "b" e "d"?
    Obrigada!
  • ALTENATIVA C: "c) Se a administração pública deixar de efetuar os pagamentos devidos por mais de noventa dias, pode o particular contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, com fundamento na cláusula exceptio non adimpleti contractus."
    Lei 8997/95:  "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."

    Senão vejamos, a Lei 8997/95 é específica para serviços públicos, a lei 8666/93 regula genéricamente a licitação, inclusive para prestação de serviços públicos.
    A primeira lei é posterior a lei de licitações.


    Lei de introdução ao código civil: "Art. 2o 
    Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    (...)"
    Assim, existem no mínimo dois motivos  para se aplicar a primeira e não a segunda, quais sejam:

    1 - Princípio da especialidade: lei especial derroga lei geral, no que for incompatível.
    2 - Princípido a anterioridade: A lei posterior deve prevalecer sobre a lei anterior( A lei 8666/93 é anterior 8997/95 é posterior).
    Assim, não me parece correta a alternativa C. Aliás, neste caso, não haveria alternativa correta.
    Gostaria de saber onde meu raciocínio está errado?
  • Neste caso Luciano, está Lei trata de um caso específico de contrato de concessão! Não de uma forma ampla de contrato administrativo! 

  • A ERRADA = Quanto ao objeto, os serviços públicos serão administrativos, executados pelo Estado para atender as suas necessidades internas ou preparar outrosserviços públicos que serão prestados ao público, e industriais, que se destinam a produzir renda para quem os presta, porconsubstanciarem atividade econômica, somente podem ser explorados diretamentepelo estado quando necessários aos imperativos da segurança nacional ou porrelevante interesse público.

    B ERRADA = Exclusividade de titularidade, os serviços públicos serão privativos,  quando prestados em regime de monopólio pelo Estado, e não privativos, prestados pelo Estado ou por entidade particular

    C CERTA

    D ERRADA = Utilização, os serviços públicos serão uti universi, de utilização coletiva e imensurável, e uti singuli, de utilização particular e mensurável.

    E ERRADA = É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,

  • A alternativa correta refere-se à Lei 8.666/93, e não à Lei 8.987/05.

  • E) art. 25, I, Lei 8666/93.

  • Alguém aí pode me ajudar com essa E? Por que ela está errada?

  • Caro Francisco Bahia, sobre a letra E, ela está errada pois não é causa em que é dispensável a licitação ( Art. 24/ Lei 8.666/93),  mas sim, é causa em que se torna inexigível a licitação (Art. 25, I/ Lei 8.666/93), veja:


    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (...);


    Bons Estudos!!

  • QUANTO AO ITEM A, bem mastigadinho...

    Ocorreu a inversão das definições, senão vejamos:

    Quanto ao objeto:

    a) serviços administrativos: atividades que visam atender necessidades internas da Administração ou servir de base para outros serviços. Ex: Imprensa Oficial.

    b) serviços comerciais ou industriais: atividades que visam atender necessidades da coletividade no aspecto econômico. Ex: serviço de energia elétrica.

    c) serviços sociais: atividades que visam atender necessidades essenciais da coletividade em que há atuação da iniciativa privada ao lado da atuação do Estado. Ex: serviço de saúde (existem hospitais públicos e privados), serviço de educação (há escolas públicas e privadas).

     

    fonte:

    http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819347/servicos-publicos

     

  • LIVRO MATHEUS CARVALHO 2016 pag. 81: 

    A exceçiío de contrato não cumprido pode ser aplicada em contratos com a administração?
    Exceptio rum adimpleti contractus é o direito de suspender a execução do contrato em face do inadimpkmento da outra parte. A doutrina tradicional era assente no sentido de que, nos contratos administrativos, a aplicação desta teoria em benefício do particular contratado pelo Estado ensejaria afronta direta ao pri~cípio da continuidade do serviço público. Sendo assim, os particulares deveriam manter a prestação determinada nos contratos celebrados com o poder público, mesmo diante do inadimplemento deste. Ocorre que, consoante disposição do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, o particular tem direito de invocar a exceção do contrato não cumprido, desde que a administração seja inadimplente por mais de 90 (noventa) dias em relação aos seus pagamentos. Com efeito, como garantia à continuidade, o paticular contratado pelo ente estatal tem o dever de manter a prestação do serviço, mesmo diante do inadimplemento da Administração Pública, desde que esta ausência de pagamento não ultrapasse o prazo legalmente estabelecido. Trata-se da aplicação da exceção de contrato não cumprido de forma diferida. Para tanto, não precisa de autorização judiciêl, somente se exigindo o provimento do Poder Judiciário para que se determine a rescisão do contrato. Essa é a corrente majoritária na doutrina e jurisprudência modernas.

  • Cuidado! 

     

    Atente para não confundir a regra dos serviços públicos com a prevista na Lei 8.666/1993. Nos contratos administrativos regidos pela Lei de Licitações, depois de 90 dias de inadimplência do Poder Público, faculta-se a interrupção dos serviços contratados. Nas concessões e permissões de serviços públicos, os particulares não possuem faculdade semelhante, devendo aguardar o trânsito em julgado da sentença judicial.

     

    Fonte: Erick Alves - Estratégia.

     

  • LIVRO  DO MATHEUS DE CARVALHO 2017

    CLASSIFICAÇÃO

     

    UTI SINGULI - AQUELES SERVIÇOS PRESTADOS A TODA A COLETIVIDADE - SEM DISTINÇÕES DISCRIMINATÓRIAS - DIVISÍVEIS 

    UTI UNIVERSI - SERVIÇOS QUE NÃO PODEM SER DIVIDIDOS - INDIVISÍVEIS 

    COMPULSÓRIOS - ESSENCIAIS A COLETIVIDADE 

    FACULTATIVOS - PRESTADOS VISANDO AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE - PODEM OU NÃO SER UTILIZADOS PELOS USUÁRIOS

    PRÓPRIOS - SOMENTE PODEM SER PRESTADOS PELO ESTADO

    IMPRÓPRIOS - PODEM SER EXECUTADOS POR PARTICULARES SEM A NECESSIDADE DE DELEGAÇÃO ESTATAL

     

    EXCEPTION NON ADIMPLETI CONTRACTUS

    DIREITO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA OUTRA PARTE.

    ART 78, XV LEI 8.666/93. O PARTICULAR TEM O DIREITO DE INVOCAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEDE QUE A ADMINISTRAÇÃO SEJA INADIMPLENTE POR MAIS DE 90 DIAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PAGAMENTOS.

  • A questão foi muito sacana, pois o enunciado menciona serviço público e  normas que regem as licitações.

     

    A assertiva C está correta sobre o prisma das normas que regem as licitações.

     

    Mas estaria errada quanto ao SERVIÇO PÚBLICO. Afinal, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Não existe essa regra dos 90 dias aqui.

  • A EXCEPCTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, OU EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, É UMA FERRAMENTA, ATRAVÉS DA QUAL, UM DOS PÓLOS DO CONTRATO SE ESCUSA DE ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÃO ENQUANTO O OUTRO NÃO EXECUTAR A QUE LHE CABE.

     

    CESPE: ''Aplica-se aos contratos administrativos a exceptio non adimpleti contractus, na hipótese de atraso injustificado, superior a 90 dias, dos pagamentos devidos pela administração pública.''  (CERTO)

     

    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSAGRA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A REGRA DE NÃO APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, EM SEDE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, NÃO É ABSOLUTA, TENDO EM VISTA QUE, APÓS O ADVENTO DA LEI 8.666/93, PASSOU-SE A PERMITIR SUA INCIDÊNCIA, EM CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, MORMENTE NA HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR MAIS DE NOVENTA DIAS (ART. 78, XV). RESP 879046 / DF

     

     

     

     

    GABARITO ''C''
     

  • ....

    a) Quanto ao objeto, os serviços públicos serão administrativos, executados pelo Estado para atender necessidades coletivas de ordem econômica, e industriais, que se destinam a atender as próprias necessidades da administração.

     

     

    LETRA A – ERRADO - Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 115 e 116):

     

     

    “Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais. Serviços administrativos "são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza" (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003:321).

     

     

    (...)

     

     

    Serviço público comercial ou industrial é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica. Ao contrário do que diz Hely Lopes Meirelles (2003:321), entendemos que esses serviços não se confundem com aqueles a que faz referência o artigo 173 da Constituição, ou seja, não se confundem com a atividade econômica que só pode ser prestada pelo Estado em caráter suplementar da iniciativa privada.

     

     

    Serviço público social é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente; são tratados na Constituição no capítulo da ordem social e objetivam atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo artigo 6º da Constituição.” (Grifamos)

     

  • ....

    b) Quanto à exclusividade da titularidade, os serviços públicos serão uti universi, de utilização coletiva e imensurável, e uti singuli, de utilização particular e mensurável.

     

     

    LETRA B – ERRADO – Trata-se da classificação de serviços públicos exclusivos e não exclusivos. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 108):

     

     

    “Um último critério de classificação considera a exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.

     

    Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q).

     

     Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209).

     

    Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado. ” (Grifamos)

  • O erro da alternativa "B" foi denominar a classificação dos serviços públicos divisíveis e indivisíveis como sendo relacionado à "exclusividade", quando, na verdade, essa classificação diz respeito à utilização do serviço público.

     

    Classificação dos Serviços Públicos: quanto à utilização:

     

    Individuais/divisíveis (uti singuli): o Estado tem como mensurar a utilização individual (quem são os usuários e quanto cada um utiliza do serviço) ex.: energia elétrica. São custeados por meio de taxa ou tarifa, que corresponderá ao volume utilizado;

     

    Gerais/indivisíveis (uti universi): serviço usufruído por todos coletivamente, ex.: iluminação pública, segurança pública. Não há como individualizar os usuários; dessa forma, estes serviços são custeados pela receita geral carreada com impostos.

  • Serviços Administrativos > prestados para atnder necessidades internas da Admnistração. Ex: imprensa oficial.

    Servços Industriais > consistem na exploração de atividades econômicas pelo Estado, produzindo renda e lucro para o prestador. Ex: venda de refeições a preços populares por empresa pública municipal. 

     

    Serviços públicos 

    UTI UNIVERSI : serviços geriais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Ex: iluminação pública.

    UTI SINGULI: serviços individuIS, SÃO PRESTADOS DE MODO A CRIAR BENEFÍCIOS INDIVIDUAIS A CADA USUÁRIO, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de TAXAS. Ex: energia residencial. 

     

  • COMENTÁRIOS À LETRA C - 

     

     

    c) se a administração deixar de efetuar os pagamentos devidos por mais de noventa dias, pode o particular contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, com fundamento na cláusula exceptio non adimpleti contractus. 

     

    Pessoal, a leitura de questões pertinentes à interrupção ou suspensão de serviço público em razão de INADIMPLEMENTO, quando no que tange ao Poder Público, deve ser realizada de forma atenta, pois não basta simplesmente o inadimplemento, uma vez que este deve ser superior a 90 (noventa) dias, conforme previsão do art. 78, XV da L8.666/93. 

     

    Observem que para o usuário a suspensão do serviço em função de inadimplemento se dá de forma diversa, uma vez que não se exige prazo para tanto, como é exigido na Lei de Licitações para a Administração Pública.

     

     

    Assim:

     

    INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PARA O PODER PÚBLICO: atraso de pagamento superior a 90 dias (vide art. 75, XV, L8.666/93) + aviso prévio.

    Ou seja, a concessionária utiliza-se da cláusula de exeção ao contrato não cumprindo, sendo um limite ao princípio da continuidade do serviço público.

     

     

     

    INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PARA O USUÁRIO: inadimplemento (independentemente de prazo, consoante art. 6, §3º, II da L8.987/95) + aviso prévio.

     

     

    Caso haja alguma incongruência, corrijam-me. 

  • Já é a segunda vez que faço essa questão, acertei em ambas, mas sempre a faço por eliminação. Dá-me a impressão de que a letra C não considera a necessidade de recorrer às vias judiciais. É o que resta. Se fosse "C ou E" erraria sem dó nem piedade.

  • Gabarito C

    Artigo 78 - constituem motivo para a rescisão do contrato:

    XV- o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação

  • O livro da Professora Maria Sylvia, apresenta a classificação dos serviços públicos:

    1. Quanto à adequação: Próprios x Impróprios

    2. Quanto ao objeto: Administrativos x Comerciais e Industriais x Sociais

    3. Quanto à maneira como concorrem para satisfazer ao interesse geralUti Singuli x Uti Universi

    4. Quanto à essencialidade: Originários ou Congênitos x Derivados ou Adquiridos

    5. Quanto à Exclusividade: Exclusivos ou não Exclusivos