SóProvas


ID
243451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA: C

    Na verdade respondi por exclusão, pois acho impossível haver unanimidade na doutrina sobre qualquer assunto. Como o texto fala em doutrina UNÂNIME, logo achei a resposta incorreta.

  • INCORRETA: letra cNormas constitucionais materiais NÃO são as regras que tratam da essência da constituição e sim as do Estado, como abaixo:

    Assuntos materialmente constitucionais:

    Forma do Estado

    Elementos constitutivos do Estado quanto a estrutura (território, povo e governo soberano) e a finalidade (bem comum)

    Organização e separação dos poderes e as delegações de competência

    Direitos e garantias do cidadão

  • Na verdade normas formais estão relacionados à forma pela qual  foi introduzida no ordenamento jurídico.
    "Normas constitucionais formais são aquelas que são introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo das demais normas do ordenamento." Pedro Lenza
    Normas materiais estão relacionadas ao seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi introduzida no ordenamento jurídico (é perfeitamente possível encontrar-se normas constitucionais fora da constituição), tratam de regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais como forma de Estado, de governo, seus órgãos, etc).
  • Quando se diz que determinada norma é Formalmente Constitucional significa dizer que se encontra, expressamente, dentro do texto da Constituição, mesmo que, no sentido, não o seja, já que assuntos há que estão dentro do texto Constitucional, mas que nada têm a ver com a Constituição. E, de outra banda, sustentar que determinado assunto é Materialmente Constitucional, significa dizer que, apenas possuem conteúdo de Constituição aquelas matérias essencialmente constitucionais, como aquelas que dizem respeito à formação do Estado, direitos fundamentais, aquisição exercício e perda do poder. Portanto, nem todas as matérias tratadas no corpo de uma Constituição são constitucionais, ou seja, que há matérias que estão dentro da Constituição, mas que não são constitucionais

  • Normas Constitucionais Operativas e Programáticas

    Operativas seriam aquelas com eficácia imediata ou não dependentes de condições institucionais ou de fato (Inocêncio, p. 21) e programáticas as que dependem de providências alienígenas ao texto constitucional.

     

    Normas de organização e normas definidoras de direitos.

    Normas de organização, também denominadas de estrutura ou de competência, são as que tratam da ordenação, estrutura e competência dos poderes. As definidoras de direitos tratam dos direitos fundamentais.

     

    Auto-executáveis seriam aquelas bastantes em si, não dependendo de nada para produzir efeitos, exercendo ou protegendo o direito a que se destinam ou cumprindo o dever de desempenhar o encargo por elas imposto.

     

    Não auto-aplicáveis ou não auto-executáveis são incompletas ou insuficientes, necessitando da edição de normas infraconstitucionais regulamentadoras.

  • letra c está errada:

                    Michel Temer afirma que tal distinção é inútil, pois, independentemente de serem normas materiais ou formais, ambas têm igual hierarquia, produzem os mesmos efeitos jurídicos e só podem ser alteradas segundo o rígido e idêntico processo tracejado no texto constitucional onde coabitam.
  • Ninguém conseguiu explicar a resposta uma vez que o erro da letra C está em dizer "quanto a classificação" quando na verdade deveria dizer "quanto ao sentido" aí sim estaria correta. A "classificação" diz respeito a tipologia da constituição, para saber se foi promulgada ou outorgada, se é escrita ou costumeira, se é formal ou material, prolixa ou sintética, enfim, o esquema da PRO F E RI D A (promulgada, formal, escrita, rígida, dogmática e analítica - CF88)

  • Com o devido respeito ao comentário do colega abaixo e visando apenas esclarecer com maior precisão o erro da questão, o fato é que quando a doutrina fala em classificação das normas constitucionais, na verdade está a falar sobre a clássica sistematização estabelecida pelo professor José Afonso da Silva, adotada, inclusive, pelo próprio Supremo Tribunal Federal (RT 723/231), que as divide em três espécies, de acordo com a sua eficácia e aplicabilidade: plena, contida e limitada.

    Assim, no que tange às normas constitucionais materiais ou formais, é importante ressaltar que são apenas resultado de um estudo pertinente a assunto distinto dentro do ramo Direito Constitucional, especificamente quanto ao conceito (sentido material e formal) e à classificação/tipologia (quanto ao conteúdo) da Constituição.

    Espero ter dirimido qualquer dúvida que tenha eventualmente surgido com a questão.

    Bons estudos!

  • As normas constitucionais quanto ao conteúdo se classificam em: materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.

    Essa classificação referindo-se especificamente às normas constitucionais existe sim.

    Portanto, é um equivoco dizer que o erro da questão está em que não existe essa classificação.

    O erro está simplesmente na falta de consenso da doutrina quanto à possibilidade de especificar uma norma como materialmente constitucional, pois não há também uma definição pacífica acerca de quais as funções e qual o conteúdo de uma Constituição, logo, também não pode haver consenso acerca de quais normas serão materialmente constitucionais.

  • Acredito, s.m.j, que o erro da assertiva de letra "C" está no fim dela, no trecho "as segundas, regras de conteúdo variado.", já que  aplicando tudo o que foi explicado abaixo pelos colegas, vê-se que não é pelo fato de as regras terem conteúdo variado que elas serão formais, já que este conteúdo variado tanto pode ser materialmente quanto formalmente constitucional. Se a palavra variado fosse trocado por diverso, teriamos uma assertiva correta.

  • "É relevante destacar que não há consenso doutrinário sobre quais são as
    normas materialmente constitucionais. É inegável, contudo, que há certos
    assuntos, como os direitos fundamentais e a organização do Estado, que são
    considerados pelos principais constitucionalistas como sendo normas
    materialmente constitucionais."

    fonte: aula pdf do estratégia,nº 00,pg. 34 de constitucional para DPC Acre/2017

  • DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sendo despiciendo que uma lei infraconstitucional a regulamente.

    Exemplo de normas constitucionais de eficácia plena os seguintes artigos da Carta da República: art. 1º, art 2º, art. 14, art. 15, art. 44, art. 45, art. 77, etc..

    DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia contida o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.

    Ou seja, o dispositivo constitucional supramencionado, que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tem aplicabilidade independentemente de norma infraconstitucional.

    DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    Finalmente, cumpre-nos tratar das características das normas constitucionais de eficácia limitada.

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    E, essas normas constitucionais de eficácia limitada, são dividas pela doutrina em: normas constitucionais de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo, contém apenas comandos de estruturação geral da instituição de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização ou estruturação, por expressa disposição constitucional, deve ser feita por normas infraconstitucionais.

    Citamos o § 2º do artigo 18 da Carta Maior, como um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo.

    Mencionamos, ademais, outros exemplos de normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo: art. 33, art. 90, § 2º, art. 109, inciso VI, etc., todos da Constituição Federal.

    Já as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, são aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como o direito à saúde, educação, cultura, etc..

    Destarte, citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia limitada programática o artigo 196 da Carta Magna.

    Outros exemplos de norma constitucional de eficácia limitada programática são encontrados nos seguintes artigos da Carta da República: art. 6º, art. 205, art. 227, etc..

  • Dica de vida: Desconfiem de questões que usam termos como " sempre" "nunca" "sem exceções" e "a doutrina é unânime.... "

  • MATERIAIS= CONTEÚDO EM SI

    FORMAIS= POSITIVAÇÃO NO TEXTO, INDEPENDENTE DO CONTEÚDO.

  • Gabarito: C

    Instagram: mirianconcurseira

  • O erro está simplesmente na falta de consenso da doutrina quanto à possibilidade de especificar uma norma como materialmente constitucional, pois não há também uma definição pacífica acerca de quais as funções e qual o conteúdo de uma Constituição, logo, também não pode haver consenso acerca de quais normas serão materialmente constitucionais.

  • A Doutrina ser unânime é um negócio raro.

  • Acredito que o erro encontra-se " doutrina é unânime", a doutrina, eu acredito, nunca será unânime, pois, sempre aparece um querendo mitar..

    Por outro lado, em relação as constituições materiais e formais, estão corretas.

  • O erro da letra C está em dizer que normais FORMAIS tratam de qualquer outro assunto. No contexto da questão, a norma formal é constitucional por conta conta do processo legislativo que a colocou na constituição.
  • Quanto a letra C: O erro está na primeira parte em que não se pode dizer com segurança e unanimidade que uma norma é materialmente constitucional e outra formalmente. Não há unanimidade sobre o que é materialmente e formalmente constitucional, pois o que é essencial em determinado estado pode não ser em outro, depende da realidade, necessidade do povo e momento histórico.

    Quanto a segunda parte da alternativa, a classificação dada está correta.

    Dica: Ficar sempre atento com termos como ''unânime'', questões com termos semelhantes merecem maior atenção.

    Quanto a letra A: Os conceitos ali trabalhados é de Pontes de Miranda.

    Normas operativas = são as normas constitucionais bastante em si mesmas.

  • Unânime não...

  • Sobre a assertiva B: o que seria a definição do estatuto dos seus titulares? Errei a questão, embora o termo unânime de fato fosse equivocado, mas definir estatuto do titular do poder me pareceu avançar em tema que a CF não disciplina. Alguém poderia explicar o tal termo?

  • Meu amigo, o dia em que a doutrina for unânime em algo, o mundo acaba.

  • Só existe uma unanimidade em relação a doutrina: O fato dela não ser unanime.