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                                Nos alojamentos:   -> ter área mínima de 3,00 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação; -> ter pé-direito de 2,50 ( cama simples) e de 3,00m (camas duplas); ->  É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical. ->  Os alojamentos devem ter armários duplos individuais, -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- lavatório, vaso sanitário e mictório -> 1 PARA CADA 20 OU FRAÇÃO    chuveiro -> 1 para cada 10 ou fração    bebedouros -> 1 para cada 25 ou fração ------------------------------------------------------------------------------------------------ 18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve: a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura; c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico. -----------------------------------------------------------------   18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo: a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna; b) garanta condições de conforto térmico; c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR; e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.   ---------------------------------------- Fonte: NR 18     Vá e vença, que por vencido não os conheça. 
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                                a) o local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve ter área mínima de 1,00 m2 e divisórias com altura mínima de 1,80 m. GABARITO NR18 - 18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve: a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
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 b) as instalações sanitárias devem ser constituídas de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 30 (trinta) trabalhadores ou fração. ERRADO NR18 - 18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
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 c)  as instalações móveis do tipo contêineres serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras quando possuírem pé-direito mínimo de 2,6 m. ERRADO  NR18 - 18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo: c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
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 d) os alojamentos dos canteiros de obra devem ter pé-direito de 2,5 m para camas duplas e 3,0 m para camas triplas. ERRADO  NR18 - 18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem: g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;
 
 
   
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                                a) o local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve ter área mínima de 1,00 m2 e divisórias com altura mínima de 1,80 m.   (DE ACORDO COM A NORMA).   b) as instalações sanitárias devem ser constituídas de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 30 (trinta) trabalhadores ou fração.  ( VASO É 1 PARA CADA 20 E CHUVEIRO É 1 PARA CADA 10).    c) as instalações móveis do tipo contêineres serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras quando possuírem pé-direito mínimo de 2,6 m. ( O CORRETO SERIA 2,40 m ).   d) os alojamentos dos canteiros de obra devem ter pé-direito de 2,5 m para camas duplas e 3,0 m para camas triplas. ( QUANDO FOR SOMENTE UMA CAMA PODE SER 2,50 m CAMAS DUPLAS 3 m ) NÃO PODE SER COLOCADO CAMA TRIPLA EM ALOJAMENTOS.  
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                                18.4.2.10. Alojamento.   d. ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;   ++++++ f. ter área mínima de 3,00 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação; +++++++++++   ++++ g. ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas; +++   ++++ 18.4.2.10.2. É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.  ++++   18.4.2.10.3. A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).   18.4.2.10.5. As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).   18.4.2.10.7. Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:   a. 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou   b. 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.   18.4.2.10.8. É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.   +++++ 18.4.2.10.10. É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração. ++++    18.4.2.11. Local para refeições.   l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra.   18.4.2.12. Cozinha.   b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;   
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                                DESPENCA EM PROVA!!!!!!!!!   18.4. Áreas de vivência 18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de: a) instalações sanitárias; b) vestiário; c) alojamento; d) local de refeições; e) cozinha, quando houver preparo de refeições; f) lavanderia; g) área de lazer; h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores. 18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.   18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:   a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;   c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);   18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).   18.4.2. Instalações sanitárias. i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;   ++++++++++ 18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração. ++++++++++++++   18.4.2.5. Lavatórios.   c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros); f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;   18.4.2.6. Vasos sanitários.   +++++++++++ a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); +++++++++   b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;   c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);   18.4.2.7. Mictórios.   a) ser individual ou coletivo, tipo calha; d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do piso   18.4.2.7.2. No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba.   18.4.2.8. Chuveiros.   ++++++++ 18.4.2.8.1. A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso. ++++++++   18.4.2.9. Vestiário.   d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso; g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra;     
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                                CORRETO: O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve ter área mínima de 1,00 m2 e divisórias com altura mínima de 1,80 m.  *Lavatórios, vaso sanitário  e mictório: na proporção de 1 p/ cada 20 trab. e chuveiros na proporção de 1 p/ cada 10 trab. *Pé direito para contêineres é de 2,40 m. *Pé direito para cama simples - 2,50m e para cama dupla 3,00m.   
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                                ÍNTEGRA DA NR-18:     ALTERNATIVA A   18.4.2.6 Vasos sanitários   18.4.2.6.1. O LOCAL DESTINADO AO VASO SANITÁRIO (gabinete sanitário) deve:   a) TER ÁREA MÍNIMA DE 1,00 m2 (um metro quadrado);   b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;   c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);   d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.   ALTERNATIVA B   18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de LAVATÓRIO, VASO SANITÁRIO E MICTÓRIO, na proporção de 1 (UM) CONJUNTO PARA CADA GRUPO DE 20 (VINTE) TRABALHADORES OU FRAÇÃO, bem como de CHUVEIRO NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) UNIDADE PARA CADA GRUPO DE 10 (DEZ) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.   ALTERNATIVA C   18.4.1.3 INSTALAÇÕES MÓVEIS, INCLUSIVE CONTÊINERES, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:   a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;   b) garanta condições de conforto térmico;   c) POSSUA PÉ DIREITO MÍNIMO DE 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);   d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;   e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.   ALTERNATIVA D   18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).   18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:   a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;   b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;   c) ter cobertura que proteja das intempéries;   d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;   e) ter iluminação natural e/ou artificial;   f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;   g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;   h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;   i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.   18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.   18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).   18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.   @ocivilengenheiro