SóProvas


ID
2434621
Banca
COMPERVE
Órgão
MPE-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A NR 18 estabelece os requisitos para definição do layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência. Sobre as áreas de vivência de um canteiro de obras, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Nos alojamentos:

     

    -> ter área mínima de 3,00 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;

    -> ter pé-direito de 2,50 ( cama simples) e de 3,00m (camas duplas);

    ->  É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.

    ->  Os alojamentos devem ter armários duplos individuais,

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    lavatório, vaso sanitário e mictório -> 1 PARA CADA 20 OU FRAÇÃO 

     

    chuveiro -> 1 para cada 10 ou fração

     

     bebedouros -> 1 para cada 25 ou fração

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    18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:

    a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);

    b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;

    c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

    d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.

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    18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:

    a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;

    b) garanta condições de conforto térmico;

    c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

    d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;

    e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.

     

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    Fonte: NR 18

     

     

    Vá e vença, que por vencido não os conheça.

  • a) o local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve ter área mínima de 1,00 m2 e divisórias com altura mínima de 1,80 m. GABARITO

    NR18 - 18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve: a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
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    b) as instalações sanitárias devem ser constituídas de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 30 (trinta) trabalhadores ou fração. ERRADO

    NR18 - 18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
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    c)  as instalações móveis do tipo contêineres serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras quando possuírem pé-direito mínimo de 2,6 m. ERRADO

    NR18 - 18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo: c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
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    d) os alojamentos dos canteiros de obra devem ter pé-direito de 2,5 m para camas duplas e 3,0 m para camas triplas. ERRADO

    NR18 - 18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem: g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;

     

     

  • a) o local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve ter área mínima de 1,00 m2 e divisórias com altura mínima de 1,80 m.   (DE ACORDO COM A NORMA).

     

    b) as instalações sanitárias devem ser constituídas de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 30 (trinta) trabalhadores ou fração.  ( VASO É 1 PARA CADA 20 E CHUVEIRO É 1 PARA CADA 10). 

     

    c) as instalações móveis do tipo contêineres serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras quando possuírem pé-direito mínimo de 2,6 m. ( O CORRETO SERIA 2,40 m ).

     

    d) os alojamentos dos canteiros de obra devem ter pé-direito de 2,5 m para camas duplas e 3,0 m para camas triplas. ( QUANDO FOR SOMENTE UMA CAMA PODE SER 2,50 m CAMAS DUPLAS 3 m ) NÃO PODE SER COLOCADO CAMA TRIPLA EM ALOJAMENTOS. 

  • 18.4.2.10. Alojamento.

     

    d. ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;

     

    ++++++ f. ter área mínima de 3,00 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação; +++++++++++

     

    ++++ g. ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas; +++

     

    ++++ 18.4.2.10.2. É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.  ++++

     

    18.4.2.10.3. A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).

     

    18.4.2.10.5. As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).

     

    18.4.2.10.7. Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:

     

    a. 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou

     

    b. 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.

     

    18.4.2.10.8. É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.

     

    +++++ 18.4.2.10.10. É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração. ++++ 

     

    18.4.2.11. Local para refeições.

     

    l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra.

     

    18.4.2.12. Cozinha.

     

    b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;

     

  • DESPENCA EM PROVA!!!!!!!!!

     

    18.4. Áreas de vivência

    18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:

    a) instalações sanitárias;

    b) vestiário;

    c) alojamento;

    d) local de refeições;

    e) cozinha, quando houver preparo de refeições;

    f) lavanderia;

    g) área de lazer;

    h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.

    18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.

     

    18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:

     

    a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;

     

    c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

     

    18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).

     

    18.4.2. Instalações sanitárias.

    i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;

     

    ++++++++++ 18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração. ++++++++++++++

     

    18.4.2.5. Lavatórios.

     

    c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);

    f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;

     

    18.4.2.6. Vasos sanitários.

     

    +++++++++++ a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); +++++++++

     

    b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;

     

    c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

     

    18.4.2.7. Mictórios.

     

    a) ser individual ou coletivo, tipo calha;

    d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do piso

     

    18.4.2.7.2. No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba.

     

    18.4.2.8. Chuveiros.

     

    ++++++++ 18.4.2.8.1. A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso. ++++++++

     

    18.4.2.9. Vestiário.

     

    d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;

    g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra;

     

     

  • CORRETO: O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve ter área mínima de 1,00 m2 e divisórias com altura mínima de 1,80 m.

    *Lavatórios, vaso sanitário e mictório: na proporção de 1 p/ cada 20 trab. e chuveiros na proporção de 1 p/ cada 10 trab.

    *Pé direito para contêineres é de 2,40 m.

    *Pé direito para cama simples - 2,50m e para cama dupla 3,00m.

  • ÍNTEGRA DA NR-18:

    ALTERNATIVA A

    18.4.2.6 Vasos sanitários

    18.4.2.6.1. O LOCAL DESTINADO AO VASO SANITÁRIO (gabinete sanitário) deve:

    a) TER ÁREA MÍNIMA DE 1,00 m2 (um metro quadrado);

    b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;

    c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

    d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.

    ALTERNATIVA B

    18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de LAVATÓRIO, VASO SANITÁRIO E MICTÓRIO, na proporção de 1 (UM) CONJUNTO PARA CADA GRUPO DE 20 (VINTE) TRABALHADORES OU FRAÇÃO, bem como de CHUVEIRO NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) UNIDADE PARA CADA GRUPO DE 10 (DEZ) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.

    ALTERNATIVA C

    18.4.1.3 INSTALAÇÕES MÓVEIS, INCLUSIVE CONTÊINERES, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:

    a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;

    b) garanta condições de conforto térmico;

    c) POSSUA PÉ DIREITO MÍNIMO DE 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

    d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;

    e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.

    ALTERNATIVA D

    18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a

    altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).

    18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:

    a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

    b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;

    c) ter cobertura que proteja das intempéries;

    d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;

    e) ter iluminação natural e/ou artificial;

    f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;

    g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;

    h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;

    i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.

    18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.

    18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).

    18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.

    @ocivilengenheiro