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Letra D:
O poder Constituinte originário, é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de suas decisões. Todavia, conforme anota J.H.Meirelles Teixeira, esta ausência de viculação, note-se bem, é apenas de caráter jurídico-positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas experessão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do Bem Comum, do Direito Natural, da Moral, da Razão. Todos estes grandes princípios, estas exigências ideiais, que nao são jurídico-positivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se excerça legitimamente. (fonte: Pedro Lenza).
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B) Incorreta
"se incompatível, a lei anterior será revogada, não se falando em incosntitucionalidade superveniente" (Pedro Lenza)
Não há inconstitucionalidade de norma anterior a Constituição, se incompatível com esta, mas apenas não haverá a recepção.
Inclusive, neste caso não se admite o controle de constitucionalidade via ação direta de inconstitucionalidade genérica, mas apenas arguição de descumprimento de preceito fundamental.
O STF não admite a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, o que ocorre é a revogação da lei.
Uma observação: O STF entende que vigora o Princípio da Contemporaneidade, ou seja: a lei é constitucional perante o paradigma em que foi produzida. Perante a constituição anterior. Um exemplo disso é a possibilidade de incompatibilidade formal na produção da norma com o novo ordenamento, sem que a norma seja considerada inconstitucional. É o caso das lei ordinárias recepcionadas como leis complementares (constitucionais, apesar de não obedecerem os requisitos formais).
Eu só achei uma coisa estranha na questão e queria que alguem esclarecesse:
Eu sabia que o poder constituinte originário possui também limites com relação aos direitos humanos, mas achei muito estranho a afirmação da alternativa "d" que diz que ha limitação de índole religiosa.
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A questão fala em "por exemplo", logo, não quer dizer que seja uma regra. Em um País onde a maioria é católica como por exemplo o méxico, com certeza haverá uma influência religiosa. Cultural então não há nem o que se falar...
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Letra E
De acordo com o que nos traz o STF:
"O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, Min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, Min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." (MS 24.667-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-12-2003, Plenário, DJ de 23-4-2004.)"
Importante observar que a legitimidade é restrita aos parlamentares!
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SOBRE A B:
TRT-7
Ementa
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DECRETO MUNICIPAL Nº 7.810/88 APLICABILIDADE.
O entendimento da Excelsa Corte é no sentido de não se operar inconstitucionalidade superveniente. No caso, o Decreto Municipal em referência foi editado antes da promulgação da Carta Constitucional em vigor, portanto não há que se falar em inconstitucionalidade. Referida norma, conseqüentemente, produziu todos os efeitos possíveis à luz dos princípios do direito do trabalho.
____________________________________________________
STF
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.453 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. REVOGAÇÃO DESTA NORMA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.726/97-TCE. CONSEQUÊNCIA: PERDA DO SEU OBJETO. Não persistindo o pedido em virtude de ato superveniente que revoga a norma anterior, há perda do objeto da ação. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
_____________________________________________
TRT-7
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE INAPLICABILIDADE O Decreto Municipal nº 7.810/88 foi editado antes da promulgação da Carta constitucional em vigor. Portanto, não se há falar em inconstitucionalidade. Referida norma produziu todos os efeitos possíveis à luz dos princípios do direito do trabalho.Recurso conhecido e provido.
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Na minha opinião a questão deveria ser anulada pois existe divergência acerca do tema tratado na letra "d".
Há autores que propugnam a existência de limites impostos pelo direito natural à atuação do poder constituinte originário. para eles, imperativos de direito suprapositivo, de valores éticos superiores, imporiam limites ao conteúdo das normas constitucionais postas pelo constituinte originário.
Há quem entenda também que o poder constituinte originário deve ser visto como ilimitado e incondicionado somente no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, porque, no plano externo, não estaria legitimado a violar regras mínimas de convivência com outros Estados soberanos, estabelecidas no Direito Internacional.
Em que pesem essas ressalvas, no Brasil predomina a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário. Com isso, pode-se dizer que, teoricamente, o poder constituinte originário, em nosso País, é ilimitado na sua função de iniciar a ordem jurídica do novo Estado, não devendo obediência ao direito internacional, tampouco a considerações de ordem suprapositiva, advindas do direito natural, ou a quaisquer outras.
Direito constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Portanto, em função da divergência de entendimentos, a questão não poderia ser cobrada numa prova objetiva.
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Com relação ao comentário abaixo sobre a letra D, realmente, Pedro Lenza diz isso. Só que Lenza tbm diz q a limitação do direito natural vem de uma concepção jusnaturalista, defendida por Canotilho. No entanto, segundo palavras do Autor, o ordenamento jurídico brasileiro não adota a visão jusnaturalista, e sim a POSITIVISTA, aduzindo que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente, inclusive em face do direito natural.
Fica a crítica à questão, que não tem resposta!
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Bem, com relação a alternativa "d)", creio que a questão foi infeliz ao afirmar limitação de indole religiosa. Caso assim fosse, provavelmente nao seríamos um Estado laico, haja vista predominância do cristianismo em nosso país.
Outro ponto que prejudica a assertiva, é o fato da doutrina majoritária se inclinar pela corrente JUSPOSITIVISTA e não jusnaturalista como quer a assertiva.
No mais, no tocante a limitação do PCO, vale lembrar da Doutrina francesa do Effect Cliquet, conhecida entre nós por efeito catraca, na qual prega que os Direitos Fundamentais que já tiverem sido consagrados não poderão mais ser suprimidos ou mesmo restringidos sem que esquemas compensatórios sejam apresentados.
Espero ter ajudado em algo, vlw galera dos concursos.
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Pode haver, mas o poder constituinte não é obrigado a acatar tais regras. Essas regras são "impostas" através de embargos comerciais, repudio, enfim, através de meios totalmente fora do texto constitucional.
O poder constituinte é sim absoluto.
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questão meio complicada
A: não. As que forem compatíveis serão recepcionadas
B:
C: está subordinado ao poder constituinte originário, pois possui limitações circunstanciais, materiais
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É importante distinguir o enfoque dado à questão. De uma análise à visão objetiva, deveras o poder constituinte originário é ilimitado, de acordo com a teoria positivista. Todavia sob a análise da visão subjetiva o poder constituinte originário sofre influências sociais, étnicas, culturais, etc. uma vez que o poder emana do povo e o povo traz consigo, no seu universo anímico, os laços históricos e axiológicos já existentes antes mesmo da criação da nova ordem constitucional.
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A CARACTERÍSTICA ILIMITADA DO PODER CONSTITUINTE OCORRE JUSTAMENTE PORQUE O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PODE TUDO, EM TESE; MAS ESSA CARACTERÍSTICA ENFRENTA INÚMERAS RESTRIÇÕES QUE DIZEM RESPEITO A VIOLAÇÃO DO DIREITO NATURAL, DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E ATÉ DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE PRECONIZAM DIREITOS HUMANOS. TAL POSIÇÃO É DE VÁRIOS JURISTAS COMO O PROFESSOR FÁBIO K. KOMPARATO. EM SUMA, TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, NÃO OBSTANTE AO SEU ESTUDO, ENFRENTAM LIMITAÇÕES POR CONTA DE COMPROMISSOS ANTERIORES ASSUMIDOS, QUE IRÃO ELABORAR O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL.
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a) Como o poder constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica, todas as normas infraconstitucionais perdem vigor com o advento da nova constituição.
Errado. Pois existe uma característica, a recepcão, por meio do qual continuam a valer as normas infraconstitucionais do ordenamento anterior que não forem incompatíveis com a nova CF.
b) No âmbito do controle de constitucionalidade, o efeito de se considerar uma norma revogada é o mesmo que declarar sua inconstitucionalidade superveniente.
Errado. Pois revogadas são as leis que não convêm mais ao ordenamento, como é o caso das normas infraconstitucionais reguladas pela antiga constituição e que não são mais compatíveis com a atual. Nesse caso não se pode falar de inconstitucionalidade na revogação de leis.
Ex: Não se pode entrar com uma ADIN contra uma lei revogada.
c) O poder constituinte de reforma não é inicial, nem incondicionado nem ilimitado, no entanto, não está subordinado ao poder constituinte originário.
.Errado. É claro que ele está subordinado ao poder constituinte originário.
d) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.
Certíssimo! Apesar do poder constituinte ser ilimitado judicialmente, pode ele sofrer limitações de ordem social, histórica e política
e) Ainda que haja projeto de emenda constitucional desrespeitosa de cláusula pétrea, não é cabível mandado de segurança para impedir sua tramitação.
Errado. Nesse caso qualquer parlamentar pode empretrar MS no STF.
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O CESPE afirma que o Brasil adota ora a teoria jusnaturalista, ora a positivista...
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Questão complicada. A Cespe não segue uma linha clara. Em 2009 ela adotou uma postura Jusnaturalista. Agora positivista.
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o CESPE só pode estar de sacanagem!
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o pedro lenza fala em um limite de órdem espiritual, o que difere de religiosa..
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Posiciona-se Canotilho, que, sugerindo ser entendimento da doutrina mmoderna, observa-que o Poder Constiituinte Originário....é estruturado e obedece a PADRÕES E MODELOS DE CONDUTAS ESPIRITUAIS, CULTURAIS, ÉTICOS E SOCIAIS radicados na consciência jurídica geral da comunidade e na vontade do povo.
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O Pedro Lenza fala muita merda nesse assunto, e confunde as pessoas na hora da prova. Porém, o próprio Lenza frisa que no Brasil vale a regra de que o Poder Originário é ilimitado.
Portanto não há o que discutir sobre essa questão... a questão ficou se resposta.
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Questão sem resposta.
O Brasil adota a teoria POSITIVISTA, na qual nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do Poder Constituinte Originário, ou seja, esse poder é ilimitado não havendo limitações em qualquer sentido.
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Não dá pra entender a CESPE,vejam essa questão da prova de 2010 para Defensor Público do estado da Bahia:
CESPE-O Brasil adotou a teoria segundo a qual o poder constituinte originário não é totalmente ilimitado, devendo ser respeitadas as normas de direito natural.
..
A banca julgou o gabarito como ERRADOOOOO...ou seja,a CESPE adota a literalidade do texto na íntegra e não posições doutrinárias ou jurisprudencias,agora ela vem dizer que questões de índole religosa e cultural limitam o seu atuar quando nem as normas de direito natural o limitam!...fala sério né...isso é desrrespeito com o canditato,isso sim...!...acho que vou comprar uma bola de cristal pra advinhar o que o examinador está pensando...!kkkkkk
Valeu galera...!
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E ae fernandobigue. BLZ?
CESPE-O Brasil adotou a teoria segundo a qual o poder constituinte originário não é totalmente ilimitado, devendo ser respeitadas as normas de direito natural.
Penso que esta questão acima está incorreta pelo fato de prevalecer a Teoria Positivista, e não a Jusnaturalista. Ou seja, o PCO é o início de tudo, não há um Direito Natural anterior. O PCO é um Poder de Fato, Político, e não Jurídico.
Pesquise nesse sentido... Acho que é isso.
Abraço
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Pessoal, quando o assunto é Cespe, qualquer confusão ainda é pouca, não sabemos se isso é falta de capricho dos elaboradores das provas ou falta de critérios objetivos nos parâmetros de elaboração, o certo é que, ou acertamos por estar a questão correta de acordo com o mundo real dos concursos, ou erramos ser a questão um mero questionamento acadêmico não solucionado pelo próprio elaborador da questão, nesse caso, recurso é a saída. Pois bem, se não vejamos:
o Poder Constituinte Originário é:
> Ilimitado: embora seja ilimitado, não se trata de uma limitação absoluta, pois o PCO deve respeito aos limites tanto internos (encontrados no próprio movimento constitucionalista que o originou) como externos (encontrados nos princípios de direito internacional, destacando-se a independência dos povos, da não intervenção e da prevalência dos direitos humanos);
> Incondicionado: não se submete a nenhuma forma prefixada de manifestação, por ser ele próprio o responsável por definir os procedimentos para elaboração de uma nova Constituição;
> Permanente: após elaborada a nova Constituição, o PCO se mantém em estado de latência, mas mantendo sua permanência em seu titular, o povo.
> Inicial: por instaurar uma nova ordem jurídica com a criação de uma nova Constituição.
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Devemos lembrar que o titular do poder é o povo,então a constituição criada deve atender as nessecidades do povo,acredito que nesse ponto de vista o poder constituinte originário é limitado as necessidades que quem detem o poder.Sendo avontade do povo de índole religiosa,cultural,dotados de princípios de que os direitos humanos,fundamentais quais forem devem ser respeitados, a constituição nesse caso deverá limitada,submetendo-se aos princícios do povo!!!! Espero que tenha ajudado,ou que meu comentário seja coerente! bjossss
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Questão está CORRETA!
Vejam uma parte dessa monografia do Professor Doutor José Luiz Quadros de Magalhães:
...e buscando na sociologia elementos essenciais para a compreensão do fenômeno constituinte, podemos afirmar que embora o poder constituinte originário não tenha limites no ordenamento jurídico positivo com o qual ele está rompendo, este poder sofre, de maneira clara e inegável, limitações de caráter social, cultural e forte influência do jogo de forças econômicas, sociais e políticas no momento da elaboração da Constituição.
Basta pensar, no momento da elaboração de nossa CF, por mais que seja LAICA, não poderia (assembleia constituinte) impor normas de carater Islâmico (limitação religiosa) e muito menos ignorar os direitos indígenas (limitação cultural)...
Diante disso, não vejo erro nessa questão.
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AAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHHHH........ Fala sério?!
Vejam só, a questão Q83713 (DPE/BA) fala que o PCO é ILIMITADO (Corrente Positivista) ai vem essa questão e fala que tem limitação (limitação essa muito esquisita), como assim?! É ilimitado limitadamente?! Se ainda me lembro da lógica jurídica e o princípio do 3º excluido uma coisa "é" ou "não-é", não há como ser e não ser ao mesmo tempo!!!! Acertar uma questão já não é uma questão de estudar ou não, mas de sorte!!!!
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Na minha opinião essa questão deveria ser anulada.
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Item correto D:
"O Cespe considerou certo esse enunciado. Como vimos, a discussão sobre a existência ou não de limites ao poder constituinte originário está relacionada com a distinção entre a doutrina jusnaturalista e a doutrina positivista. Assim, trazendo esse enunciado especificamente para o caso brasileiro, cremos que ele não estaria correto (...) Todavia, em outros ordenamentos, admite-se a imposição de limites à atuação do poder constituinte originário. Talvez, por não se referir especificamente ao “poder constituinte no Brasil”, o Cespe tenha considerado o enunciado correto."
(PROFESSOR: FREDERICO DIAS - Ponto dos concursos)
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Pessoal, o CESPE só queria saber o conhecimento do candidato a respeito da Toria do Chute.... rsrsrsr.. fala sério.. já tá difícil passar em concurso... e assim fica quase impossível....
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Pessoal, com certeza admitimos a existencia de duas teses acerca da "condicionante" de um PCO. Pessoalmente, filio-me a corrente jusnaturalista. Todavia, o que complica a situacao do concurseiro 'e a alternancia de posicionamento da banca.
continuemos....
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Pelo menos a banca deveria informar qual corrente queria que fosse seguida na resposta, pois, a CF adotou a corrente positivista, e não jusnaturalista.Apesar de não terem anulado a questão não há coerência nesta questão!!
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Letra D
Eu discordo dos colegas, a questão está correta. Logicamente a ideia de um poder "ilimitado" (que é uma expressão exdrúluxa antes de mais nada, sendo utilizada apenas pela doutrina devido a sua consagração) deve ser visto com temperamentos; exemplo, não poderia o Constituinte originário brasileiro permitir o sacrifício de bebês em rituais religiosos sob o argumento de que o Brasil abraça a liberdade de crença, ou implantar o regime socialista/comunista e expropriar propriedades privadas a critério da administração. Foi isso que o examinador quis saber.
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Inconstitucionalidade superveniente x Revogação
Podemos conceituar inconstitucionalidade superveniente como o fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente.
Destacamos, outrossim, que a inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela maioria da doutrina e também pelo STF que entendem tratar tão-somente de uma questão de direito intertemporal, em que a norma pré-constitucional não é recepcionada pela nova Constituição. Assim, só é possível falar em inconstitucionalidade quando se tratar de atos normativos posteriores à Constituição.
(LFG)
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Até onde eu sei o Brasil adota teoria positivista, não a jusnaturalista.
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Religiosa? vc quer me destruir mesmo...
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Complementando...
C) ERRADA!! O PODER CONSTITUINTE DERIVADO (DECORRENTE E REFORMADOR) SUBMETE-SE AOS LIMITES DO ORIGINÁRIO....
(CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/MDS/2008) O poder constituinte
decorrente subordina-se às limitações que o órgão investido de
funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da
CF. C
D) CORRETA!!!
(CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-SE/2012) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido guardadas as devidas proporções: embora a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 não se subordinasse a nenhuma ordem jurídica que lhe fosse anterior, devia observância a certos limites extrajurídicos, como valores éticos e sociais. C
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Há algum tempo, quando resolvi outra questão e
li a palavra "religiosa" fui marcando logo que estava errada a
questão, e errei. Pesquisando, achei a seguinte resposta:
"se o poder constituinte é expressão da
vontade política da nação, não pode ser entendido sem referência aos valores
éticos, religiosos, culturais que
informam essa mesma nação e que motivam suas decisões. Por isso, um grupo que
se arrogue a condição de representante do poder constituinte originário, se se
dispuser a redigir uma Constituição que hostilize esses valores dominantes, não
haverá de obter o acolhimento de suas regras pela população, não terá êxito no
seu empreendimento revolucionário e não será reconhecido como poder
constituinte originário. Afinal, só é dado falar em poder constituinte
originário se o grupo que diz representá-lo colher a anuência do povo, ou seja,
se vir ratificada a sua invocada
representação popular. Do contrário, estará havendo apenas uma insurreição, a
ser sancionada como delito penal".
O fato de o Brasil adotar a corrente positivista ao
invés da jusnaturalista apenas significa que o poder constituinte originário é
ilimitado JURIDICAMENTE. Ou seja, o poder constituinte originário não deve
observar nenhuma NORMA JURÍDICA POSITIVADA anterior. Não que dizer que seja um
poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário!
Está limitado pelos grande princípios do bem comum, do direito natural, moral e
razão.
LENZA, 18ª ed., p. 215.
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NÃO VEJO PROBLEMAS NESSA QUESTÃO!!!A questão nao pediu em relação a teoria adora pelo Brasil e sim sobre o poder constituinte...sendo assim a letra D é a correta...
O CESPE já cobrou essa questão em outro concurso com o seguinte enunciado: O Brasil adotou a teoria segundo a qual o poder constituinte originário não é totalmente ilimitado, devendo ser respeitadas as normas de direito natural. (GABARITO ERRADO). Vejam, caros amigos, que neste caso a questão quer q vc considere a teoria adotada pelo Brasil. Visto que o Brasil adota a teoria positivista o poder constituinte originário é ilimitado.
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O CESPE era cheio de coisa estranha e continua sendo...
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Poder constituinte originário respeitar normas ou valores do direito natural e até culturais é uma coisa, mas limitações de índole RELIGIOSA, aí é demais! Temos que estudar o CESPE, não tem jeito kkkkk...
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Longe de mim, na minha leiguice, confrontar Pedro Lenza. Mas eu acho que em se tratando de uma Constituição de origem Promulgada talvez exista essas "limitações", mas será que no caso de uma Constituição Outorgada pode se falar em limites, seja qual for a natureza?
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As normas de carater religiosas,culturais, ideologicas devem ser observadas pelo poder constituinte originário, os mesmos, entre outros são denominados entre a doutrina de limites META- JURÍDICOS. E corroborando com o pensamento de Ferdnand Lasale integram as somas dos fatores reais de poder.
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Comentários do professor Frederico Dias sobre a alternativa D da questão: O Cespe considerou certo esse enunciado. Como vimos, a discussão sobre a existência ou não de limites ao poder constituinte originário está relacionada com a distinção entre a doutrina jusnaturalista e a doutrina positivista.
Assim, trazendo esse enunciado especificamente para o caso brasileiro, cremos que ele não estaria correto.
Todavia, em outros ordenamentos, admite-se a imposição de limites à atuação do poder constituinte originário. Talvez, por não se referir especificamente ao “poder constituinte no Brasil”, o Cespe tenha considerado o enunciado correto.
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MITIGAÇÃO DA ILIMITAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE:
Cumpre mencionar que o poder nem sempre será ilimitado, ou seja, o Direito não pode retroceder em termos de garantias e direitos fundamentais. (Princípio da proibição ao retrocesso OU Efeito Cliquet OU Proibição da Evolução Reacionária.), Canotilho. Ademais, os jusnaturalistas afirmam que o direito natural é um limitador ao poder constituinte originário, de certa forma mitigando sua ilimitação.
A doutrina atual entende que há sim limitações ao Poder Constituinte Originário, pois, se este é um poder de fato baseado na própria sociedade é nesta que ele encontrará os limites decorrentes da própria sociedade tais como: históricos, axiológica, culturais.
Como regra, em prova objetiva, devemos marcar que o poder constituinte originário é ilimitado.
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COMPLEMENTANDO O ESTUDO.
No Brasil, prevalece a doutrina POSITIVISTA, segundo a qual o poder constituinte originario é ilimitado, não sofrendo qualuer tipo de restrição, nem mesmo em decorrencia de valores suprapositivos. O STF não admite a tese do poder constituinte originario seja limitado pelo direito natural.
FONTE: AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS
ED. METODO
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO
2ª EDIÇÃO
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Importante lembrar pessoal, o Brasil adota a TEORIA POSITIVISTA, qual seja, em relação ao ordenamento jurídico anterior, o PCO é ILIMITADO (caráter jurídico-positico). Todavia o mesmo NÃO É ONIPOTENTE.
Livro do Lenza: "posiciona-se Canotilho, o qual, sugerindo ser entendimento da doutrina moderna, observa que o poder constituinte “... é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”. Fala, ainda, na necessidade de observância de princípios de
justiça (suprapositivos e supralegais) e, também, dos princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos — neste último caso de vinculação jurídica, chegando a doutrina a propor uma juridicização e evolução do poder constituinte)"...
Abraços.
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onde há na CF essa limitação a índole religioso??
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Errei, mas depois verifiquei que trata-se de interpretação textual.
A questão assinala que uma constituição (n necessariamente a de 1988), é autônoma, mas PODE sofrer limitações de cunho social, político, religioso. Se pensarmos bem o poder constituinte não é uma coisa e sim um grupo formado por pessoas com seus anseios, idéias e ideiais, daí surgiram as constituições democráticas (umas mais de cunho socialista, outras capitalistas), as autoritárias, umas que prevêem a laicidade do Estado, outras não etc.
Destarte, o poder constituinte pode sim sofrer limitações de cunho social-religioso, no entanto ele é livre para escolher qual ideologia se faz melhor optar, dado o momento histórico, tendo em vista tambem que o titular deste poder é quem estabelecerá a nova constituição de acordo com suas demandas políticos-sociais.
Vide Q563849 que a Cespe aceitou como certa:
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.
Resp: D
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1/2 bem bosta essa questão
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Também achei essa questão uma merda!
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A questão de um modo geral, na acertiva D. Afirma que o caráter ilimitado do poder constituinte originário não é absoluto. Tendo como limite a Declaração Universal dos Direitos Humanos (religião, cultura...). Essa é a Posição doutrinária conteporânea.
"O Poder Constituinte Originário não pode ser considerado completamente ilimitado e incondicionado. Tais condições operam de maneira RELATIVA; uma manifestação originária de força constitucional possui, sim, autonomia para reger suas bases, mas o caráter ilimitado e incondicional funciona apenas na esfera positiva do ordenamento jurídico.
Tais normas escritas estão condicionadas a, pelo menos, duas esferas diferentes: as normas de Direito Natural e o princípio do direito cogente, deflagrado pelas normas de Direito Internacional. Desse modo, não há o que falar em Poder Constituinte ilimitado, sendo tal concepção ultrapassada e considerada inconsistente pela doutrina majoritária."
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d) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.
LETRA D - CORRETA - A questão foi retirada do livro do PEDRO LENZA:
“Paulo Branco também perfilha o entendimento da existência de limitações políticas inerentes ao exercício do poder constituinte originário.
Em suas palavras, “se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam as suas ações. Por isso, um grupo que se arrogue a condição de representante do poder constituinte originário, se se dispuser a redigir uma Constituição que hostilize esses valores dominantes, não haverá de obter o acolhimento de suas regras pela população, não terá êxito no seu empreendimento revolucionário e não será reconhecido como poder constituinte originário. Afinal, só é dado falar em atuação do poder constituinte originário se o grupo que diz representá-lo colher a anuência do povo, ou seja, se vir ratificada a sua invocada representação popular. Do contrário, estará havendo apenas uma insurreição, a ser sancionada como delito penal. Quem tenta romper a ordem constitucional para instaurar outra e não obtém a adesão dos cidadãos não exerce poder constituinte originário, mas age como rebelde criminoso”.10”
FONTE: PEDRO LENZA
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e) Ainda que haja projeto de emenda constitucional desrespeitosa de cláusula pétrea, não é cabível mandado de segurança para impedir sua tramitação.
LETRA E -ERRADO
MS 24.642, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.04
Impetrante: Onyx Lorenzoni
Impetrado:Mesa da Câmara dos Deputados
Ementa: "O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ 12-9-03."
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Até agora não se sabe o posicionamento do CESPE. se o pco é condicional ou incondicionado.
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Gabarito: letra D
O Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente. Mas, no sentido metajurídico, há limitações de cunho moral, ético, social, religioso, cultural etc.
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Com relação a assertiva D, o examinador adotou a corrente jusnaturalista a qual reconhece a possibilidade de valores anteriores ao poder constituinte originário.Ou seja, significa que o poder originário estaria "vinculado" a valores de caráter metajurídico valores pré existentes em um sociedade.
O poder constituinte originário é um poder político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-a sob o aspecto jurídico".Contudo, existe a corrente jusnaturalista para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta ao menos o respeito às normas de direito natural. Entretanto, como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado do ponto de vista jurídico, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural (para alguns denominado direito supra positivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário.
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Quando eu li na alternativa "b" a palavra "efeitos", me veio em mente "ex tunk" e "ex nunc". Hora, se uma norma revogada tem efeito, em regra, "ex nunc" e a norma declarada inconstitucional superveniente, ambas possuem o mesmo efeito, logo, têm o mesmo efeito e a alternativa está correta. Quanto a letra "d", confesso que fiquei balançado, até me veio à mente "limites axiológicos" (valores), nada impede que uma sociedade tenha valores religiosos. Entretanto, essa é uma teoria Jusnaturalista, a qual afirma que o Poder Constituinte possui "limites naturais" (os valores), diga-se de passagem que não é a teoria mais aceita (é a Positivista - declara o Poder Constituinte como ILIMITADO).
É importante, principalmente nas provas da CESPE, que a gente faça esse raciocínio de interpretação um pouco mais abrangente. Força nos estudos.
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A questão (observar ser de 2009) trouxe a concepção Jus Naturalista do Poder Const. Originário, todavia não é esta a que prevalece nos dias atuais perante o STF.
De forma SIMPLES:
· Concepção Jus Naturalista: Relativamente ilimitado. Entende que é juridicamente ilimitado até o ponto de não ferir a condição humana, ou seja, ilimitado de forma relativa. Pois, não pode afrontar os costumes, a religião, as normas internacionais na condição humana.
· Concepção Jus Positivista: Absolutamente ilimitado. Vale o que está escrito! A doutrina tem um posicionamento Jus Naturalista, porém o STF tem um posicionamento Jus Positivista, pois nada está acima da CF. Não há uma força maior que possa sujeitá-la. (STF)
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Gabarito: D
Instagram:@ Diogoadvocacia1
@Diogo_dss5
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Não tem gabarito, todas erradas.
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Gabarito: D
Instagram: mirianconcurseira
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Sempre que cai algo em relação ao caráter ilimitado do Poder Constituinte Originário (PCO), sinto um arrepio na espinha. Vira uma verdadeira loteria. Pq é um assunto que não há uma resposta, mas, sim, várias...rs
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É importante lembrar que principalmente para a corrente jusnaturalista – que se contrapõe ao juspositivismo –, o PCO encontraria limites de ordem cultural, social, espiritual, ética etc.
Embora você tenha visto o caráter ilimitado sob o ponto de vista jurídico, a Doutrina mais moderna vem apontando para a necessidade de respeitar as conquistas sociais e políticas daquela Nação, proibindo-se que haja um grande retrocesso social.
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ATÉ HOJE
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O poder originário e ilimitado juridicamente, abrindo precedente na questão material.
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Acerca da ilimitabilidade do PCO (Poder Constituinte Originário), a corrente com tendência sociológica, diz que o PCO é ilimitado com relação ao direito positivo anterior, visto que fará uma nova constituição a partir dele. Porém, não é absoluto e terá limites internos e externos.
Limites Internos
Os que a própria sociedade faz surgir.
Limites externos
Os princípios de direitos internacionais.
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O poder constituinte originário é ilimitado, existem três teorias que explicam essa característica:
Teoria positivista: o PCO é ilimitado no que se refere ao direito positivo anterior, pois não se submete ao normas e regras anteriores, podendo criar uma nova ordem jurídica, construida sob outros pressupostos e ideologias.
Teoria Jusnaturalista: o PCO é limitado pelo direito natural, aqueles direitos que nascem com o homem, inerentes a condição humana
Teoria Sociológica, moderna ou mais sofisticada: de fato o PCO é ilimitado no que se refere ao direito positivo anterior, porém seu poder não é absoluto, visto que encontra limites internos e externos. Os limites internos é a própria sociedade que o fez surgir, é limitado pelo contexto histórico, pela revolução ou ideologia que o criou. Por exemplo, em 1988 não poderíamos ter uma constituição autocrática, visto que ela surgiu de um processo de redemocratização. Os limites externos, são baseados em princípios do direito internacional, considerando o mundo globalizado e conectado atual, uma constituição deve ser criada preservando a não intervenção dos povos, a independência dos povos, prevalência dos direitos humanos.
Sendo o poder constituinte limitados pelas estruturas políticas, sociais, econômicas e culturais dominantes da sociedade, bem como pelos valores ideológicos de que são portadores, é possível que uma dada sociedade tenha sua constituição limitada a índole religiosa e cultural do local.
A questão não está falando da CF brasileira ou especificamente de um pais. A analise é do PCO de forma geral, vejamos um país do oriente médio que pratica a religião do Islã, não haverá na constituição uma disposição que negue essa origem ou determina que o Estado é cristão. É um exemplo bobo, mas só para ilustrar que é possível o PCO ser limitado por esses aspectos, assim como vários outros.
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Se há exceção, então não é ilimitado.
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eu aprendi q em regra é ilimitado...
e que existe uma corrente doutrinaria que fala de pode encontrar limites com relaçao a tratados internacionais e questoes culturais..
mas pra mim, eu apredi, que majoritariamente é ilimitado
questao de 2009..
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STF É JUS POSITIVISTA. OU SEJA, A QUESTÃO DEVERIA MENCIONAR A LUZ DE QUAL TEORIA ELES QUEREM A RESPOSTA.
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Ninguém respondeu o erro da B. Sabemos que o STF não admite a Inconstitucionalidade superveniente. Mas qual seria a diferença de efeito entre a declaração de uma inconstitucionalidade superveniente e a revogação de uma norma anterior a CRFB/88?
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GAB: LETRA D.
Em suma, os jusnaturalistas entendem que o poder originário ENCONTRA LIMITES no direito natural, obedecendo, portanto, à padrões e modelos de condutas ESPIRITUAIS, CULTURAIS, ÉTICOS e SOCIAIS radicados na consciência jurídica geral da comunidade.
Porém, ATENÇÃO: O Brasil, conforme doutrina majoritária, adotou a corrente positivista, segundo a qual nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário.
OUTRA QUESTÃO:
(INSTITUTO AOCP - 2017 - Prefeitura de Pinhais - PR - Procurador):
De acordo com a corrente jusnaturalista, o poder constituinte originário estaria limitado ao direito natural. Assim, na elaboração de uma nova constituição, deveria-se respeito a certos imperativos do direito natural. CORRETA.
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Sobre o erro da B: se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
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OBS: MAJORITARIAMENTE se entende que o PCO é ilimitado juridicamente.
DISCURSIVAS: CONSIDERA QUE HÁ LIMITES METAJURÍDICOS, COMO OS VALORES SOCIAIS, ÉTICOS, MORAIS, RELIGIOSOS, ETC (CESPE).
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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Achei sensacional essa questão! não sabia dessa limitação do PCO.
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CESPE adotando corrente minoritária, não adotada pelo nosso ordenamento, como resposta para a questão. É muita sacanagem, se tivessem colocado "de acordo com a corrente jusnaturalista", estaria correto. Mas, cabe a nós tentar adivinhar que resposta eles querem em cada concurso, fazer o que.