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Art.118 do CP "as penas mais leves prescrevem com as mais graves".
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As justificativas são as seguintes:
I - Art. 69, CP;
II - Súmula 715, do STF;
III - Art. 72, do CP;
IV - Essa eu não achei, vcs poderiam me ajudar...
V - Art. 119, do CP;
VI - Art. 76 e 118, CP.
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IV = súmula 497 do STF.
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Resposta letra E
I - Concurso Material - ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos, ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69 CP
II - Súmula 715 STF - A pena cumulada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do CP, não é considerado para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução.
III - No concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art. 72CP
IV - Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
V- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incindirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Art. 119 CP
VI - No concurso de infrações executar-se -á primeiramente a pena mais grave. Art. 76 CP
As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Art. 118 CP
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Complementando a resposta da colega Amanda da Silva Barbosa:
IV - Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado; foi adotado no concurso formal (70) e no crime continuado (71).
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Entendo que a VI está errada, na segunda parte.
Isso porque a regra segundo a qual a pena mais leve prescreve com a mais grave não se refere ao consuro de crimes, mas sim às penas cumulativamente previstas ou aplicadas para o mesmo crime (p. ex. detenção e multa). No consuro de crime, cada crime prescreve isoladamente: ainda que a pena mais grave de um crime tenha prescrito, a mais leve de outro crime não prescreverá necesariamente.
Nucci, comentando o art. 118: "nao se aplica o art. 118 ao concurso de crimes, pois cada delito tem seu prazo de prescrição próprio".
Será que foi descuido do CESPE? Alguém trás entendimento diferente?
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Justamente Henrique: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE.
O que torna incompatível com prescrição de uma pena devido à prescrição de outra!
Parabéns pela percepção, poucos são os que pensam. Eu msm passei batido nem percebi a contrariedade dos itens V e VI.
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Código Penal Comentado - Delmanto
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Absorção das penas mais leves.
Noção: O art. 118 do CP refere-se a penas mais leves e não a crimes mais leves. Em nossa sistemática, penas mais leves são a multa e a pena restritiva de direitos. Assim, o dispositivo não se aplica ao concurso de crimes, mas às penas de um mesmo crime (ex.: reclusão e multa, ou detenção e multa), previstas simultaneamente.Quanto ao concurso de crimes,vide a regra do CP, art. 119.
Jurisprudência.
Penas e não crimes: O art. 118 do CP refere-se a penas mais leves, e não a crimes mais leves (TACrSP,Julgados75/251).
A absorção das penas mais leves: A pena de multa, imposta cumulativamente com a privativa de liberdade, prescreve no prazo desta (STF,RTJ144/258). 0 art.118, caput, é inaplicável ao concurso de crimes e ao concurso entre crime e contravenção (TACrSP,Julgados67/444). Os delitos conexos, embora abrangidos em um só processo, mantêm sua autonomia prescricional e separadamente prescrevem (TACrSP,Julgados75/251,RT506/401; TJSP,RT490/309).
Muito bem observado Henrique. Acertei a questão mas agora fiquei com a sensação de que na verdade eu errei...
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Vamos lá...item a item!
I - Art. 69, CP;
II - Súmula 715, do STF;
III - Art. 72, do CP;
IV - STF Súmula nº 497 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
V - Art. 119, do CP;
VI - Art. 76 e 118, CP.
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Henrique Souto, Kayto e Doug, NÃO TEM NADA DE ERRADO NA VI..Com todo respeito, mas vcs que não souberam interpretar bem a questão. Está escrito o seguinte:" No CONCURSO DE INFRAÇÕES, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. PORÉM, NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO, as penas mais leves prescrevem com as mais graves.
A QUESTÃO NÃO DEU CONTINUIDADE AO MESMO ASSUNTO...PRIMEIRO FALA-SE EM CONCURSO DE CRIMES, E LOGO, MUDA-SE PARA A PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 118. HAVERIA ERRO SE ESTIVESSE ASSIM: "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. Porém, as penas mais leves prescrevem com as mais graves". NESTE CASO SIM, A SUA EXPLICAÇÃO ESTARIA ABSOLUTAMENTE CORRETA.
BORA PRESTAR MAIS ATENÇÃO,OBSERVAR VÍRGULAS, PONTUAÇÕES, PALAVRAS ADVERSATIVAS... NÃO BASTA SÓ SABER A MATÉRIA!! ;)
BONS ESTUDOS!!!
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Fiquei com dúvida:
III Havendo um concurso formal de crimes, quanto à pena de multa, aplica-se o sistema de cumulação material, ou seja, são elas impostas distinta e integralmente, sem que se fale no sistema da exasperação, que é voltado apenas para as penas privativas de liberdade.
O art. 72 do CP não se refere ao crime continuado (posição jurisprudencial), aplicando-se a exasperação!!!
Alguém concorda??!
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AgRg no REsp 607.929/PR e no mesmo sentido HC 95.641/DF e REsp 905.854. A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 CP. Ao crime continuado aplica-se o sistema de Exasperação.
Portanto o item III ESTA ERRADO ao fazer a afirmativa que o sistema de Exasperação é voltado APENAS para as penas privativas de liberdade.
III - Havendo um concurso formal de crimes, quanto à pena de multa, aplica-se o sistema de cumulação material, ou seja, são elas impostas distinta e integralmente, sem que se fale no sistema da exasperação, que é voltado apenas para as penas privativas de liberdade.
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Para quem não é da área do direito, assim como eu, achei esta explicação do item II bem útil:
II A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução
Ninguém pode ficar preso por mais de 30 anos. Devido a isto, foi criado o sistema de unificação de penas para que este patamar seja respeitado. Mas surgiu uma dúvida quanto ao cálculo dos benefícios tais como: livramento condicional e regime mais favorável de execução. Qual pena utilizar? O teto de 30 anos ou as penas efetivamente aplicadas?
Utiliza-se as penas efetivamente aplicadas. Se o agente foi condenado a 500 anos de prisão, o cálculo dos benefícios se basearão nos 500 anos e não nos 30 do teto!
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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Súmula 497 do STF
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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E
Por que está como desatualizada??
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ESTÁ DESATUALIZADA, PQ NO ITEM II, AGORA O LIMITE É 40 ANOS.