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ID
243529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às descriminantes.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "d".

    A legítima defesa se dá para repelir agressão atual ou iminente INJUSTA. Ocorre que o estado de necessidade, pela letra da lei, se dá para "salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    Desta maneira a ação de quem invoca o estado de necessidade é legítima e, sendo assim, impossível invocar a legítima defesa diante de tal ação que não é injusta.

  • GABARITO LETRA D

    a) ERRADA = legitima defesa e aberratio ictus: se repelindo uma agressão injusta..., o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legitima defesa. ( logo, não responderá na esfera penal, mas resta sua responsabilidade na civil).

    b) ERRADA = (V. ART. 24 CP)

    c) ERRADA =  cuidado (toda) geralmente qdo o CESPE usa linguagem abrangente a questão está errada.// Qto aos meios: seu cabimento deve ser analisado de modo flexível.

    d) CERTA = (ART. 25 x ART. 24) lembrete: ambos excluem a ilicitude, salvo a legitima defesa putativa que vem a excluir a culpabilidade. LEGITIMA DEFESA: o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor. diferente do ESTADO DE NECESSIDADE: depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos. LOGO, não tem como haver legitima defesa de ação por estado de necessidade. 

    e) ERRADA =  a legitima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legitima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. LOGO, é possível defesa real de legitima defesa putativa.

    Conforme ensinamentos do professor Cleber Masson
  • Não se discute a veracidade presente na assertiva "d". Contudo, discordo plenamente que em se tratando de legítima defesa e aberractiu subsiste o dever de indenizar. Como o amigo falou abaixo, a regra é que deve ser considerado, nestes casos, como vítima a pessoa a quem se dirigia a legítma defesa. Ora, então se o defendente atingisse o agressor haveria responsabilidade civil? Lembramos que não estamos diante de putatividade.
  • ref. Alternativa A: LEGÍTIMA DEFESA X ABERRATIO ICTUS

    1- HUNGRIA: não caracteriza legítima defesa, devendo se aplicar a regra sobre o erro, ou seja, o agente não responderá sequer a título de culpa, se o erro for escusável

    2- ANÍBAL BRUNO: caracteriza estado de necessidade, uma vez que a repulsa não atingiu o agressor, mas sim um terceiro inocente;

    3- NORONHA: caracteriza legítima defesa, devendo se aplicar a  regra sobre o erro de execução, ou seja, considera-se que o fato foi praticado contra o agressor.

    Na DP-SP/2009 - FCC  E MPRN/ 2009-CESPE foi considerado que não descaracteriza a legítima defesa mesmo se for atingida pessoa não visada. Entretanto, poderá o agente responder pela indenização do dano no juízo cível.
  • A razão pela qual é possível a legítima defesa de estado de necessidade é o fato de a primeira se dá em razão de ATO ILICITO e a segunda se dá em razão de ATO LÍCITO (injusta agressão x perigo atual). A contrario sensu, não se pode falar em legítima defesa real de legítima defesa real, pois ambas se originam de atos ilícitos.
  • Eu discordo da alternativa. Se o estado de necessidade for putativo, entendo plenamente cabível a legítima defesa.
    A quesntão não tem reposta correta.
  • GABARITO OFICIAL: D

    Amigão você está equivocado !

    Vejamos:

    Neste caso, por mais que o estado de necessidade seja putativo, não configurar-se-á legítima defesa em hipótese alguma, ademais, pelo fato de haver uma hipótese de erro de tipo, deve-se analisar que caso a conduta seja  inescusável o sujeito responderá na modalidade culposa, e caso seja escusável ficará isento de pena.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Questão D

    É a suposição errônea (erro de tipo ou de proibição) da existência da legítima defesa, pairando no mundo do imaginário do agenteÉ a suposição errônea (erro de tipo ou de proibição) da existência da legítima defesa, pairando no mundo do imaginário do agente 
  • Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade - Gabarito Correto
    Mas fica uma duvida que vou compartilhar:
    Situação Hipotetica: Mevio esta andando em determinado local, quando vem correndo X com uma faca na mãos, Mevio que esta armado atira em X, depois verifica-se este estava indo ajudar a cortar um corda/cabo/fio, que uma criança estava presa.
    Nesse na minha opnião é possivel legitima defesa contra o estado de necessidade
    abç
  •  Não é possível a legítima defesa de estado de necessidade, pois no estado de necessidade os interesses em conflito são legítimos enquanto na legítima defesa trata-se de agressão injusta, ou seja, ilegítimos.
  • Desculpem minha ignorância, mas então, se não pode Legítima defesa contra Estado de necessidade, eu tenho que suportar calado a agressão que sobre mim vai ser executada? mesmo eu não tendo nada a ver com o problema do agente. Ou tem outra solução para esse conflito?
  • É impossível a legítima defesa em face do estado de necessidade, porque este último é autorizado pelo Direito; em outras palavras, ele é jurídico, é justo. Mas não se pense que o sujeito que sofre a agressão está obrigado a suportá-la, ele, pode invocar outro estado de necessidade para justificar sua reação. Isto é, em face de agressões autorizadas pelo Direito, nunca poderá caber a legítima defesa, podendo, eventualmente, ser invocado o estado de necessidade.

    (Brandão, Cláudio. Curso de Direito Penal - Parte Geral)

    Contra:

    Legítima defesa real - Não cabe reação porque a agressão que a originou foi injusta.

     
    Estado de necessidade - Cabe, igualmente, estado de necessidade.

    Legítima defesa putativa - Legítima defesa real.

     
  • De fato não é possível que haja legítima defesa REAL contra estado de necessidade, tendo em vista que o agente que se utiliza do estado de necessidade não pratica agressão injusta.

    Todavia, é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico que haja legítima defesa PUTATIVA contra estado de necessidade, pois o agente nessa situação acredita que estaria repelindo uma injusta agressão.

    Para melhor entendimento acerca do tema , sugiro que os colegas consultem os ensinamentos de Rogério Greco em sua obra Curso de Direito Penal Parte Geral, Cap. 32. pág. 350.

    Bons estudos a todos.
  • LEGÍTIMA DEFESA versus ESTADO DE NECESSIDADE

         Embora não se possa falar em legítima defesa recíproca (autêntica versus autêntica), seria possível cogitar de situação em que um dos agentes atue em legítima defesa e o outro em estado de necessidade? Absolutamente não. Isso porque aquele que age em estado de necessidade pratica uma conduta amaparada pelo ordenamento jurídico, mesmo que esta conduta venha ofender bens também juridicamente protegidos.
         No estado de necessidade, em virtude da circusntância emergencial em que se encontra o agente, permite-se que este ofenda outros bens na defesa dos seus interesses, que estão devidamente abrangidos por essa causa de exclusão da ilicitude.
         Porém, existe a possibilidade de um confronto entre estado de necessidade real e legítima defesa putativa. 
         Imaginemos o seguinte: Com a finalidade de socorrer uma vítima de atropelamento, João percebe que existe um automóvel próximo ao local do acidente cujas chaves se encontram na ignição. Com o escopo de socorrer a vítima, João a coloca no banco traseiro do veículo, oportunidade em que o seu proprietário visualiza tão somente João na direção do automóvel, já com o motor ligado. Acreditando estar sendo vítima de um crime de furto, Alfredo, proprietário do veículo, atira contra João, com a finalidade de defender o seu patrimônio. Aqui, estaríamos diante de estado de necessidade autêntico (aproveitar-se do veículo de outrem a fim de socorrer a vítima de um acidente), bem como de legítima defesa putativa (atirar contra aquele que, supostamente, está subtraindo seu patrimônio, quando, na realidade, encontra-se somente prestando um socorro).

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • Concordo com os colegas IGOR e Evandro Macena, apoiados por Rogério Greco. É possível a legítima defesa putativa contra estado de necessidade. A questão foi genérica, dizendo ser inadmissível legítima defesa (não especificou que era a autêntica ou real) contra estado de necessidade. Logo, acredito estar ela incorreta.
  • Questão correta.
    Diferentemente da legítima defesa, em que o agente atua defendendo-se de uma agressão injusta, no estado de necessidade a regra é de que ambos os bens em conflito estejam amparados pelo ordenamento jurídico. Assim, para que haja legítima defesa é imprescindível a existência de uma agressão injusta,o que não se verifica no estado de necessidade. 

  • O que ainda poderia ser acrescentado na letra D (resposta correta), é que não cabe a legítima defesa real de quaisquer excludentes também reais: estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal.

  • Rosana, LEGÍTIMA DEFESA somente é legítima se diante de INJUSTA agressão.
    Conceito de INJUSTO: FATO TÍPICO e ILÍCITO.

    Se o alguém está em qualquer das excludentes do art 23:
    LEGÍTIMA DEFESA
    ESTADO DE NECESSIDADE
    ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL OU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO,
    Não há injusto penal, apenas fato típico, sequer crime, portanto não caberá a LEGITIMA DEFESA CONTRA ESTAS HIPÓTESES.
  • Ipua, o conceito de INJUSTO não está necessariamente ligado ao fato típico e ilícito. A agressão injusta não precisa ser, necessariamente, um crime. Nem mesmo precisa estar tipificada. O agente pode agir em legítima defesa diante de alguém que pratique o "furto de uso", por exemplo.

    Nesse sentido, Zaffaroni: "Injusta significa antijurídica. (...) Basta que seja antijurídica, sequer interessando que seja típica."

    Fernando Capez: "Agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de agressão ilícita, muito embora injusto e ilícito, em regra, não sejam expressões equivalentes. Não se exige que a agressão injusta seja necessariamente um crime. Exemplo: a legítima defesa pode ser exercida para a proteção da posse (novo CC, pár. 1 do Art. 1210) ou contra o furto de uso, o dano culposo etc."

    Cezar Roberto Bitencourt: "Define-se a agressão como a conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem ou interesse juridicemnete tutelado. É irrelevante que a agressão não constitua um ilícito penal". (...) Injusta será a agressão que não estiver protegida por uma norma jurídica, isto é, não for autorizada pelo ordenamento jurídico."

    E por aí vai :)
  • NÃO é possível legítima defesa contra quem age sob excludente de ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito). 
    A legítima defesa é uma reação contra AGRESSÃO INJUSTA, e quem age amparado por um excludente de ilicitude, no caso em tela o estado de necessidae, está praticando uma AGRESSÃO JUSTA, sendo assim, impossível a coexistência entre legítima defesa e estado de necessidade.
  • Não é possível pelo simples fato de que, na mesma situação FÁTICA, se o terceiro estiver em ESTADO DE NECESSIDADE o outro obrigatoriamente estará e ambos so poderão alegar reciprocamente a excludente de ESTADO DE NECESSIDADE. Basta analisar o clássico exemplo em que DOIS naufragos lutam por uma tábua em alto mar.
  •           Acho que a resposta  não é pertinente...imagine que uma pessoa então venha a ser agredida por um louco loucão....não se pode então agir em legítima defesa???pois,nesse caso estaríamos diante de um inimputável,ou seja, um agente que não possui potencial consciência de ilicitude,logo o mesmo também não está cometendo crime por estar ausente o requisito da culpabilidade...
              BEM INCOERENTE!!!!!Não acham????
  • A) Errado. Responderá civilmente.

    B) Errado. É possível também para proteger direito alheio.

    C) Errado. Pois pode-se utilizar de qualquer meio disponível para cessar a agressão.

    D) Certo. E também contra nenhuma outra excludente de Ilicitude.

    E) Errado. É possível legítima defesa contra qualquer excludente de ilicitude putativa.

     

  • Segundo Rogério Greco é permitida a legítima defesa putativa x estado de necessidade autêntico, ele ainda nos traz um exemplo de alguém que se apropria de um carro que estava com as chaves na ignição para poder socorrer vítima de atropelamento e o dono do veiculo ao sair e ver este alguém na direção do seu veículo acredita que estava sendo furtado e então dispara sua arma de fogo contra esta pessoa. Sei não, mas acho que a questão esta demasiada incompleta.

  • "Não é possível legítima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita)" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim)

  • Meu raciocínio para responder a questão:

    Legítima Defesa: Perigo atual e iminente.

    Estado de Necessidade:Perigo atual. Logo, os tipos tutelam situações diferentes, não é possível um tipo justificar o outro.

     

  • Galera:

     

    NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real. Rena Araújo - Estratégia Concursos.

  • a) A legítima defesa pode ser classificada em defensiva ou agressiva:

     

    Legitima defesa defensiva: quando é repelido a agressão injusta do causador do perigo - chamado de permissão forte - não responde penalmente e civilmente.

     

    Legitíma defesa agressiva: quando ao repelir a agressão injusta atinge um terceiro inocente - chamado de permissão fraca - não responde penalmente, mas responde civilmente.

  • Concordo que a alternativa D é a alternativa correta. No entanto, não consegui vizualizar o erro da alternativa A, pois, o art. 65, do CPP, dispõe que: 

    "Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

    Na alternativa apresenta, apesar do erro na execução, o agente estava em legítima defesa, Nesse caso, deveria ser aplicado a ele o art. 65, do CPP. 

    Se estiver errrada, me corrijam inbox, por favor. 

  • analisando a questão uma frase me vem a mente (jogos vorazes)

    "que os jogos comecem"

    lá você vera todo tido de estado de necessidade;

    não existe legitima defesa pois as agressões são justas;

    há apenas legitima defesa putativa;

    sacrificio de bens de igual valor;

  • Tenho a mesma dúvida da Débora Ramos, Pq a alternativa A estaria errada? Se o art. 65 do CPP afirma que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece a legitima defesa?

    "Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

    Na alternativa apresenta, apesar do erro na execução, o agente estava em legítima defesa, Nesse caso, deveria ser aplicado a ele o art. 65, do CPP.

  • O erro da A encontra-se no fato de isentar o agente da responsabilidade de reparação do dano na esfera civil.

     

    Segundo Rogério Sanches Cunha, no caso de legítima defesa e aberratio ictus (erro na execução), aplica-se o art. 73 do CP. Dessa forma, o agente não responderá criminalmente visto que estará acobertado pela descriminante de ilicitude, mas deverá reparar civilmente o dano causado ao terceiro.

     

    Codigo penal para concursos, ed. 2018, Juspodivm, p.133.

     

  • denechevicz,

     

    A pessoa não vai ser obrigada a suportar a agressão. Basta praticar outra conduta para afastar o perigo atual, o que configurará Estado de Necessidade, mas não legítima defesa.

     

    Abraços

  • Por vezes, o ato é lícito penalmente, mas passível de responsabilização civil

    Ou até lícito civilmente, mas passível de indenização

    Abraços

  • Na Legítima Defesa a agressão deve ser injusta... e se o Estado de necessidade é Justo... não caberá LD contra ele.

    Conquanto caberá outro Estado de necessidade...

    Fim

  • 3. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).

    STJ. T4 - QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 411909 / ES. DJe 24/08/2018.

  • Questão boa demais!

     

    O examinador afirma que não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade. Ou seja, se um indivíduo A sofrer um ataque de B, que se encontra em estado de necessidade, não poderia agir em legítima defesa. Essa afirmação está correta! Note que o indivíduo que age em estado de necessidade, o faz de forma legítima, justa, de modo que não existe injusta agressão! E se não existe injusta agressão, não há como existir legítima defesa! É até possível que o indivíduo submetido a uma conduta amparada pelo estado de necessidade alegue, ele próprio, estar em estado de necessidade também. Mas legítima defesa, nunca!

     

    Gabarito: D.

     

    Legítima Defesa x Estado de necessidade

    - No estado de necessidade, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa, uma repulsa a ataque;

    - No estado de necessidade, o bem jurídico é exposto a perigo; na legítima defesa, o direito sofre uma agressão atual ou iminente;

    - No estado de necessidade, o perigo pode ou não advir da conduta humana; na legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana;

    - No estado de necessidade, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor;

    - No estado de necessidade, a agressão não precisa ser injusta; na legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão.

  • B) Errada . Ex: Um cão ferroz ataca um garoto e um homem atira contra o cão , neste caso o Home atua em estado de necessidade em favor de um terceiro 

    C) Errado . Não necessariamente , é possivel repelir a injusta agressão com um meio desnecessário apenas para que se cesse a injusta agressão ( moderadamente) 

    E) Errado . É possível , por exemplo '' A'' achando que ''B'' irá esfaqueá-lo , o ataca antes com socos e chutes . ''B'', que não possui qualquer faca ou arma , pode revidar a legitima defesa putativa de ''A'' , pois nesse caso o que está ocorrendo uma agressão injusta . 

  • legítima defesa sucessiva: excesso do primeiro autoriza agressor inicial a também se valer da legítima defesa;

    legítima defesa recíproca: legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

  • Gabarito: D

    A legitima defesa ocorre para repelir injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso do Estado de Necessidade.

    Mais não digo. Haja!

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  • Não entendi o erro da letra A.

    Art. 65 do CPPFaz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    Q286994 - CESPE/2012/TCE-ES : As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa. CORRETA

  • GAB: D

    O erro na alternativa "A" está em afirmar que o agente, por erro, alvejar um terceiro inocente, não responderá na esfera cívil. Esse caso é uma exceção, temos aí uma situação de LD AGRESSIVA, onde a reparação do dano se faz necessária.

  • D Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

    Não é possível pois não há que se falar em AGRESSÃO INJUSTA, no caso de serem ambas reais.

  • Não é possível legítima defesa contra alguém que esteja em estado de necessidade ( ou qualquer outra excludente de ilicitude), pois quem está praticando estado de necessidade não está praticando uma agressão injusta, sendo que esta é um dos requisitos essenciais para caracterizar a legítima defesa.

  • Olá denechevicz, tudo bem? Nesse caso haverão duas excludentes pelo Estado de Necessidade. O que não pode ocorrer é a legítima defesa em face do Estado de Necessidade pq na LD é imprescindível que exista uma agressão injusta .

    Exemplificando: Se você estiver em uma barco com outro amigo e apenas um colete salva vidas e o navegante começar a afundar, você poderá repelir a agressão causada a você, mas o nome disso também será estado de necessidade e não legítima defesa.

  • Não há que se falar em legítima defesa contra alguém que age em estado de necessidade, uma vez que não ocorre agressão injusta. No entanto, é certo que o sujeito que tem seu direito ameaçado poderá defendê-lo, mas no caso estará agindo, também, em estado de necessidade.

    Fé pra tudo!

  • 1- O agente que, em legítima defesa, disparar contra seu agressor, mas, por erro, alvejar um terceiro inocente, não responderá por qualquer consequência penal ou civil.

    Não responde na esfera penal porque o CP adota a teoria da equivalência: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    2- A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio.

    O estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro. A doutrina majoritária entende que não há necessidade de autorização do titular do bem (dever de solidariedade).

    3- Na legítima defesa, toda vez que o agente se utilizar de um meio desnecessário, este será também imoderado.

    Há diferença entre o excesso extensivo e intensivo.

    4- Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

    Verdade pois se a pessoa age sob o manto do estado de necessidade é porque não há agressão injusta.

    5 -Não é possível legítima defesa real contra quem está em legítima defesa putativa.

    É possível pois a legítima defesa putativa é uma agressão injusta.

  • Vamos ao caso hipotético??

    A e seu filho estão numa ilha deserta com B e este para não morrer de fome tenta matar a criança para comer.

    A, ao ver a agressão de B sobre o seu filho, dispara uma pedra que ceifa a vida de B.

    A não agiu em legítima defesa de terceiro? B não estava em estado de necessidade?

    caso 2:

    A, ao sair de casa, depara-se com B, seu desafeto que havia lhe jurado de morte horas antes, correndo em sua direção.

    A rapidamente saca uma arma e atira em B, mas somete após este cair, A percebe que B estava correndo de um pitbull que vinha logo atrás.

    A não agiu em legítima defesa putativa? B não estava em estado de necessidade?

  • A) Legítima defesa com erro na execução: é possível que o agente, no momento em que repele uma agressão injusta, acabe atingindo, por erro na execução, bem jurídico de terceiro inocente. Neste caso aplica-se o disposto no art. 73 do CP, considera-se cometido o fato contra pessoa ou o objeto pretendido, não aquele efetivamente atingido em decorrência do erro. (ex. Policial que atira contra traficante a mata uma criança). Nesse caso o agente fica absorvido na esfera criminal mas não esta absorvido na esfera civil. 

    B) A PESSOA SACRIFICA UM BEM JURÍDICO COM A PRETENSÃO DE PROTEGER OUTRO BEM JURÍDICO. Nesse caso, a peculiaridade é a LICITUDE que estão os titulares do bem jurídico sacrificado e o titular do bem jurídico protegido. Logo, podem ambos agir em estado de necessidade, um contra o outro.

    Estado de necessidade RECÍPROCO: um pode agir em estado de necessidade contra o outro, e assim reciprocamente. 

  • GABARITO: LETRA D

    CLEBER MASSON, PAG. 356

    ADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

    Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa);

    Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

    Legítima defesa real contra legítima defesa culposa;

    Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade.

     

    INADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)

    Legítima defesa real contra outra excludente real.

  • Gabarito: Letra D

    No estado de necessidade há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista, em que o perigo decorre de comportamento humano, animal ou ainda por evento da natureza. Deste modo, o perigo não tem destinatário certo e os interesses em conflito são legítimos. Encontra previsão legal no artigo 23, I, do Código Penal, sendo exemplificado no artigo 24. Portanto, o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa.

    Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. Trata-se, portanto, de agressão humana, que possui destinatário certo e os interesses do agressor são ilegítimos. Tem como requisito subjetivo o conhecimento da situação de fato justificante e como requisitos objetivos a proteção de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários (não adiantando encontrar o meio necessário e sim usá-lo moderadamente, ou seja, de maneira suficiente a repelir a agressão), que seja injusta a agressão e que ela esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer, conforme preceitua o Código Penal em seu artigo 25.

    Ou seja, não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

  • Admite-se legitima defesa contra estado de necessidade?

    Legítima defesa real, NÃO, porque o estado de necessidade é uma agressão justa, é a legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta, entretanto, admite-se a legítima defesa putativa, visto que, apesar de a agressão decorrente do estado de necessidade ser uma agressão justa, pode ser vislumbrada como injusta por terceira pessoa, por exemplo.

    Exemplo: duas pessoas lutam por uma bóia para não se afogarem (ambas agem em estado de necessidade, visto que não sabem nadar bem e já estão bastante cansadas).

    Terceira pessoa atira naquele que estava vencendo a luta acreditando que a agressão era injusta (legítima defesa putativa de outrem).

    Em relação aos dois primeiros, só podem agir em estado de necessidade um em relação ao outro, visto faltar o requisito da injusta agressão, ou seja, não como ocorrer a legítima defesa real contra o estado de necessidade, porquanto não há agressão injusta para ser repelida.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O Estado de necessidade e a legítima defesa narrada é entre as partes, sem envolvimento de terceiro.

    Ex. Você e seu vizinho disputam a única boia disponível durante uma inundação, Há estado de necessidade, você ficou com a boia, ele morreu, não se pode alegar Legítima defesa pra justificar tê-lo deixado morrer, pois não havia agressão injusta por parte dele que lutava exatamente pelo estado do necessidade

  • Algum colega se recorda de uma possibilidade de um meio desnecessário que não configure a imoderação?