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A) Art. 265 do CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. CORRETA
B) O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado . Art. 363 do CPP.
C) Na sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Art. 387, inciso IV, do CPP.
d) O procedimento sumaríssimo não é espécie do gênero procedimento especial. Ele faz parte do procedimento comum. Art. 394, § 1.º, do CPP: O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
E) O juiz ordenará na sentença absolutória a cessação das medidas cautelares e provisoriamente apliacadas e não após o trânsito em julgado. art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP.
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Só complementando em relação a letra e) , não só no momento da decisão, mas em qualquer momento do processo o juiz pode ordenar a cassação de medidas cautelares.
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erro da letra B: o que completa o processo penal é a citação do acusado
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Muito bacana esta questão. Não cobrou a parte dos 10 a 100 salários mínimos, o que seria uma decoreba inútil, e poderia gerar confusão no bom candidato.
a) CERTO - art. 265 do CPP.
b) ERRADO - o processo tem completada a sua formação com a citação do acusado (art. 363 do CPP).
c) ERRADO - fixa VALOR MÍNIMO de indenização.
d) ERRADO - frito sumaríssimo é espécie do gênero procedimento COMUM. Os procedimentos especiais são os de crimes funcionais, crimes contra a honra, procedimentos em legislações extravagantes (Drogas, crimes licitatórios, crimes contra a propriedade intelectual etc.).
e) ERRADO - todas as medidas cautelares são regidas pelo princípio rebus sic stantibus, ou seja, só são mantidas caso ainda esteja presente o motivo pelo qual foram decretadas. Caso o motivo desapareça, deverão as medidas serem cessadas. Portanto, não é somente a absolvição transitada em julgado que impõe a cessação das medidas cautelares.
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A) CORRETA
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
B) Incorreta - processo completa a formação com a citação e não com o recebimento da inicial acusatória.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
C) Incorreta - valor mínimo.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.
D) Incorreta - faz parte do procedimento comum.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
E) Incorreta - não será após o trânsito em julgado.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
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CPP:
a) Art. 265.
b) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
c) Art. 394, § 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
e) Art. 386, Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
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vai tomar no c* essa letra C!
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O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos.
O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).