-
Assertiva correta "A" -
COMENTÁRIOS:
A) Correta - é o que dispõe o Art. 306 do CPP, in verbis: " A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada"
B) Incorreta - Art. 86, § 3º da CF- Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Não há estensão aos Governadores de Estado.
C) Para o STF, em entendimento sumulado, há crime no chamado delito de ensaio, sendo, por isso, seu causador suscetível de prisão em flagrante, lavratura de auto de prisão e abertura de IP, com o devido indiciamento.
D)Caso alguém, após matar sua companheira, apresente-se, voluntariamente, à autoridade policial, comunicando o ocorrido e indicando o local do crime, essa apresentação voluntária tornará inviável a prisão em flagrante assim como a preventiva, mesmo que esse indivíduo dê argumentos de que fugirá do país.
E) A prisão temporária, espécie de segregação cautelar, visa ao resguardo da investigação pré-processual, podendo ser decretada pelo juiz de ofícioou mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
-
A meu ver, a questão é passível de anulação, pois o art 306 caput determina que a comunicação imediata da prisão será feita ao juiz competente, à família do preso ou a pessoa por ele indicada, não referindo-se ao advogado ou a Defensoria Pública. Estes são referidos somente no parágrafo 1º, no qual determina que dentro de 24hs depois da prisão, o auto de prisão será encaminhado ao juiz, além de cópia ou para o advogado - caso o tenha - ou para a Defensoria Pública.
-
Complementando os outros comentários, a letra B está incorreta porque o STF já decidiu que a imunidade do Presidente da República, constante no art. 86, § 3o da Constituição Federal, não pode ser estendida ao Governadores:
“O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplina dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, pars. 3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADI 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO. (STF – Pleno – ADI 1008/PI – Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ 24/11/95)
-
Sobre a letra A:
"...com o imediatismo possível"
Isso quer dizer que, se a autoridade policial não conseguir fazer em 24h, por não ter sido possível por qualquer outro motivo, ela poderá fazer nas próximas horas? Não concordo com esta questão. "...imediatismo possível" é muito subjetivo.
-
FURTO - FLAGRANTE PREPARADO (DELITO DE ENSAIO) OCORRÊNCIA.
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação - Súmula 145 do STF. A mudança do cenário do crime, adredemente montado, colocando-se carteira no interior da pasta da pseudo vítima, deixada semi-aberta, com dinheiro que não lhe pertencia, constituiu-se em forma indireta de instigação Cenário diverso do dia anterior. Criou-se, pois, uma farsa, distinta da realidade. Repugna, sob o aspecto moral, não aceitar o óbvio, o que os olhos vêem nas filmagens e a prova aponta como certo. Entretanto, não pode o agente estatal, como também a pseudo vítima, no afã de surpreender o "larápio" contumaz, criar cenário ou estimular a ação do mesmo para que possa ser surpreendido. Nesses casos o elemento subjetivo do delito existe em todas as suas circunstâncias, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da lei. Embargos providos - absolviçaõ do embargante. Decisão majoritária.
-
ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CPP, ALTERADO PELA 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011:
.
.
.
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
-
Concordo com alguns colegas:
...imediatismo possível... é subjetivo, pode existir situações possiveis para alguns e outros não!!!
-
c) o delito de ensaio é o denominado flagrande preparado, que, de acordo com o STF, não é crime, pela impossibilidade de consumação do delito.
-
CUIDADO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 306 1º DO CPP (ALTERADO EM 2011)
ART. 306 1º - O DELEGADO DEVE ENCAMINHAR EM 24 HORAS APÓS A PRISAO EM FLAGRANTE:
1) CÓPIA DO AUTO DE PRISAO PARA O JUIZ
2) CASO NAO TENHA ADVOGADO, ENCAMINHAR COPIA INTEGRAL PARA A DEFENSORIA PUBLICA
-
Pessoal, acredito que a questão esteja desatualizada, tendo em vista a nova redação do artigo 306, que segue:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Desse modo, a assertiva a) está errada, pois o MP também deverá ser comunicado.
-
Questão desatualizada!
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
Item D
Quem se entrega à polícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante. Assim, não será autuado. Não obstante, se estiverem presentes os requisitos legais (art. 312 – CPP), poderá a autoridade policial representar ao Judiciário pela decretação da prisão preventiva. Ou seja, a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.
Curso de Direito Processual Penal – Nestor Távura e Rosmar Alencar
-
Acertei a questão por eliminação, porém acho que ela é passível de anulação, tendo em vista que não é necessário informar a prisão de qualquer pessoa a Defensoria Pública de IMEDIATO, mas sim, em ATÉ 24 HORAS após a realização da prisão.
Vejam o fala a alternativa: a) De acordo com o CPP, após uma prisão em flagrante, deve a autoridade policial que lavrar o auto providenciar, com o imediatismo possível, a comunicação para a família do preso, ou pessoa por ele indicada, ao juiz competente e à defensoria pública, no caso de não haver advogado já constituído.
Ver art. 306 e § 1º, CPP.
-
Discordo desse gabarito. A questão deveria ter sido anulado por falta de gabarito. A letra (A) não pode ser considerada correta, só fazer a pequena observação de quando ele faz menção de que na ausência de advogado constituido deve-se avisar ao defensor, pois bem o caput não cita advogado, e somente o parágrafo primeiro que faz menção a ele e está relacionado ao envio da auto da prisão em flagrante dentro de 24 horas. O caput apenas fala que a prisão deve ser comunicada de imediato ao juiz, ao ministério público, à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Ministério público não poderia ser utilizado como Defensoria pública, tendo em vista que são 2 intituições distintas... Ademais, fui atras dos artigos que estavam em vigor na época...
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal (Vigorava até 2011):
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
Lei 12.403/11 alterou o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Resumo: Nem no artigo antigo nem no novo o Defensoria Pública é comunicado de imediato sobre a prisão em flagrante do agente.
-
Questão mau formulada, visto que no artigo 306 CPP não fala em defensoria publica.