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ID
243559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A indulgência estatal que depende de decreto do presidente da República (podendo esse delegar tal competência a ministros de Estado, procurador-geral da República ou advogado-geral da União), tem caráter individual e, de regra, depende de requerimento do condenado, do MP, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa é denominada

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    "A graça é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa". (Noronha, p. 401).

    O indulto é medida de caráter coletivo.

    "A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual".(Mirabete, p. 366).

    É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.

    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"(Mirabete, p. 367)

    A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.

  • A anistia, a graça e o indulto são, nos dizeres de Rogério Sanches, espécies de renúncia estatal ao direito de punir do Estado.

    A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis).


    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100318145323168&mode=print
  • Para complementar os estudos;


    GRAÇA: Clemência solicitada pelo preso com base em carasterísticas pessoais ( INDIVIDUAL)
    ANISTIA: Clemência onde são esquecidos atos ilícitos e é concedida por lei. ( COLETIVA)
  • Quem marcou a letra "b", como eu, talvez tenha se confundido com o art. 84, XII cc p. único, da CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Indulto é uma "Graça" coletiva. 

  • Anistia é a clemência concedida por meio de lei e cabe ao Poder Legislativo Federal com sanção do Presidente da República;

     

    Indulto é gênero do qual são espécies o Indulto em sentindo amplo (é coletivo) e a graça (que é um indulto individual), sendo concedido pelo Presidente da República.

  • ESSA QUESTÃO E UMA GRAÇA.

  • Graça seria o indulto individual. É só um gracejinho com alguem...

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "C"

     

     

    Visando elucidar eventuais dúvidas a respeito do tema, segue breves caracteristícas do instituto da Graça:

     

    - Cabe tanto em crimes de ação penal pública, quanto de ação penal privada;

    - É popularmente conhecida como "Indulto Individual";

    - Visa benefício de pessoa determinada;

    - Como regra, depende de provocação da parte interessada;

    - Ocorre através de DECRETO PRESIDENCIAL (fique atento! muito cobrado em concursos);

    - Pode ser delegada aos Ministros de Estado, AGU, ou PGR;

    - Alcança apenas o cumprimento da pena, RESTANTO OS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS E DE NATUREZA CIVIL (fique atento! muito cobrado em concursos).

  • Indulto coletivo e graça individual

    Abraços

  • Quem marcou a "B" confundiu-se com o ar 84 CF/ inc XII.

  • Induto é coletivo, graça é individual.

    Anistia é pelo legislativo.

  • A graça (denominada pela LEP de indulto individual) consiste no benefício por meio do qual o agente terá excluído o efeito principal da condenação, qual seja, a pena, remanescendo os efeitos penais e extrapenais (lembre-se de que, na anistia, subsistem apenas os extrapenais). Dependerá a graça de pedido do condenado, do MP, Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (art. 187 da LEP) e será concedida mediante despacho do Presidente da República, que poderá delegar tal mister a Ministros de Estado (geralmente Ministro da Justiça), Procurador-Geral da República (PGR) e Advogado-Geral da União (AGU).

    Fonte: Super-Revisão. Doutrina Completa. 2019. Ed. Focos

  • Aos colegas que tiveram dificuldade com essa questão. Vou explicar de uma forma mais fácil.

    A primeira parte da questão "A indulgência estatal que depende de decreto do presidente da República (podendo esse delegar tal competência a ministros de Estado, procurador-geral da República ou advogado-geral da União)", se refere ao indulto como gênero. Seja dizer, abrange o indulto propriamente dito e a graça. Diferenciando-os da anistia, concedida pelo congresso (CF, arts. 21, XVII, e 48, VII), por meio do qual se "perdoa" a prática de um fato criminoso.

    A continuação da questão vai estabelecer a diferença entre indulto (ou indulto coletivo) e a graça (ou indulto individual). De fato, quando a redação do exercício estabelece os dizeres "tem caráter individual e, de regra, depende de requerimento do condenado, do MP, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa é denominada", está se referindo ao art. 188 da LEP (Lei 7.210/84), cuja redação faz menção ao indulto individual que nada mais é que a graça. Vejamos:

    Art. 188. O indulto individual [graça] poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    Vale acrescentar que a anistia refere-se a fatos e depende de lei federal ordinária de competência do Congresso Nacional (CF, arts. 21, XVII, e 48, VII). O perdão presidencial (indulto {indulto coletivo} ou graça {indulto individual}), por sua vez, refere-se a pessoas, e tem como instrumento normativo o decreto presidencial (CF, art. 84, XII), que pode ser delegado a Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (CF, art. 84, parágrafo único)".

    Atenção!

    A anistia extingue os efeitos penais (principais e secundários {não extinguem os secundários extrapenais: i) genéricos (art. 91) ou ii) específicos (art. 92) ambos do CP}) do crime (permanecem, entretanto, os efeitos de natureza civil). Ex.: não será considerado reincidente, acaso cometa novo delito;

    Pertinente ao indulto (indulto coletivo) ou graça (indulto individual), só extinguem o efeito principal do crime (sanção penal: pena ou medida de segurança). Permanecem, portanto, os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil.

    Bons estudos!

  • A Graça é um benefício de caráter individual, concedido mediante despacho do Presidente da República (ou algum dos seus delegados) após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa (artigo 188 da LEP); e que deve ser cumprido pelo juiz das execuções.

  • Art. 734 DO CPP- A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

  • é o qqq... e esse começo ai!!