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ALGUÉM PODERIA NOS INFORMAR QUAL O DELITO PRATICADO PELOS AGENTES?
A MEU VER PREVARICAÇÃO, SEM DESMERECER A ALTERNATIVA B, A QUAL TAMBÉM JULGO CORRETA.
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Em relação à letra A, Paulo e Pedro cometeram prevaricação:
Art. 319 Código Penal "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoa;"
Acredito que consideraram o ítem errado pela palavra "delito", quando o correto seria "crime".
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Gabarito: Letra B.
Entendo que o erro da alternativa "A" reside justamente na ausência do dolo específico expressamente consignado na parte final do tipo penal em questão, senão vejamos o que nos informa a decisão abaixo colacionada:
"Anoto, na parte que interessa, um trecho do HC 86834 SP, o qual retrata este entendimento:
(...)Observe-se, de início, que o crime tipificado no artigo 319 do Código Penal, voltado à preservação do bem jurídico que é a Administração Pública, exige, para configuração, o dolo específico, a vontade livre e consciente de praticar as ações ou omissões nele previstas para satisfazer interesse ou sentimento pessoal(...)
Relator Ministro Marco Aurélio."
Extraído do site: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14787010/habeas-corpus-hc-86834-sp-stf
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a) ERRADA Não é prevaricação, pois a conduta se enquadra no crime previsto no art. 23 da Lei 7492/86. b) CORRETA Conforme dito acima, a conduta descrita pelos agentes tipifica crime previsto no art. 23 da Lei 7492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Os crimes previstos na referida lei têm como objetos jurídicos a credibilidade do sistema financeiro e a proteção ao investidor. Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. c) ERRADA Só na forma dolosa.
d) ERRADA Lei 7492/86 - Art. 25 - § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Veja o erro: No delito em questão, se Paulo, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, terá a sua pena reduzida pela metade. e) ERRADA Lei 7492/86 - Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
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GAB.- B
Complementando os comentários anteriores: o princípio da especialidade justifica a correção da alternativa 'b' nesse conflito APARENTE de normas (crime de prevaricação), pois a Lei dos Crimes do Colarinho Branco é lei específica.
Princípio da Especialidade
De acordo com o brocardo jurídico lex specialis derrogat generali , a lei de natureza geral, por abranger ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral.
Assim, a norma penal especial se evidencia a partir da combinação entre os elementos da lei geral e novos elementos, estes, por sua vez, chamados de especializantes. Além disso, é interessante lembrar que o princípio da especialidade afasta a incidência de dois tipos a uma mesma conduta, ou seja, impede que ocorra o bis in idem e, por conseqüência, evita que a punição seja duplamente aplicada em face de um mesmo delito.
Ademais, pertinente mencionar que o princípio da especialidade está expressamente previsto no art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."
Assim, desde que todos os requisitos do tipo geral estejam presentes no tipo especial, e que ambas as leis estejam vigendo naquele momento da aplicação, estará o intérprete apto para empregar a lei especial à conduta do agente. Laura R. Dos Santos.
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Alice, no Brasil Delito e Crime possuem o mesmo significado. Em alguns países Europeus o Delito seria uma espécie mais branda de infraçao penal, mas no Brasil tal entendimento nao é acolhido.
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Por favor, alguém poderia me explicar porque a letra c está errada. Não se admite modalidade culposa nos crimes contra o sistema financeiro?
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Joana, se vc fizer um passeio pela lei dos crimes contra o sistema financeiro verá que não há previsão de qualquer crime praticado na modalidade culposa. Lembre-se de que só há crime na modalidade culposa quando a lei expressamente o mencionar, conforme ensina o art. 19 do CP.
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Com relação a letra A, Paulo e Pedro, não praticaram o crime de prevaricação porque a questão não mencionou que eles agiram para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 319, CP
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Obrigada pela atenção, Paulo Roberto! Bons estudos!
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Em relação à alternativa E), o professor Silvio Maciel (LFG) ressalta que a jurisprudência hodierna do STF e STJ é no sentido de que os crimes contra o SFN (lei 7492/86) são de competência da Justiça Estadual por meio de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Será de competência da Justiça FEderal quando o crime lesar diretamente, bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas federais.
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Ettore,
Cuidado, o artigo 26 da referida lei ainda está em vigor. Portanto, a competência é sim da Justiça Federal. Eu fiz uma pesquisa na jurisprudência e esse é o entendimento que prevalece.
Dá uma olhada em: http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=93733&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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Pessoal,
O comando da questão trata de PREVARICAÇÃO, porém a DOUTRINA denomina de PREVARICAÇÃO FINANCEIRA, eis que a prevaricação mencionada no CP (art. 319) exige a elementar "interesse pessoal" ou "sentimento pessoal". A diferença entre os dois delitos é o conteúdo do "ato de ofício" que é omitido, retardado ou praticado contra disposição legal.
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Deixei de marcar a "b" porque achei que o correto seria "bens jurídicos" e não objeto, que nesse caso ,seria algo diferente, a coisa desviada talvez. Alguém sabe explicar o porque de objeto ter sido usado com o mesmo significado de bens na questão?
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Deixei de marcar a "b" porque achei que o correto seria "bens jurídicos" e não objeto, que nesse caso ,seria algo diferente, a coisa desviada talvez. Alguém sabe explicar o porque de objeto ter sido usado com o mesmo significado de bens na questão?
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Objeto jurídico significa aquilo que o crime quis proteger.
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Joanna, não há previsão de culpa na lei do colarinho branco.
De acordo com o art. 18, II, parágrafo único do CP, os crimes culposos exigem tipificação legal expressa dessa modalidade.
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Art. 25 da Lei do Colarinho Branco - Lei 7492/86
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
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Não há crime de prevaricação por existir crime especial
Abraços
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STF/2007 HC 90156/PE - pela possibilidade de consumação do crime de gestão temerária na modalidade culposa (ao contrário do entendimento recente firmado pela 6° turma do STJ, no REsp 1613260/SP - 2016 - crime de gestão temerária somente admite a forma dolosa.
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Paulo e Pedro, ambos funcionários públicos, em coautoria, retardaram, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
B) Os objetos jurídicos do delito praticado são a credibilidade do sistema financeiro e a proteção ao investidor.
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Referente a letra A) que está errada:
A conduta descrita é tipificada pela lei no Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Crime de Prevaricação no CP:
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
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QUESTÃO PARECIDA:
Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.
Servidor público que, na qualidade de agente fiscal, exigir vantagem indevida para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa responderá, independentemente do recebimento da vantagem, pela prática do crime de concussão, previsto na parte especial do Código Penal (CP). ERRADO
Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Pessoal, a letra A está errada pq a questão cita apenas a palavra "prevaricação", logo está se referindo ao crime do CP, agora se ela citasse "prevaricação FINANCEIRA" ai sim ela estaria correta segundo o artigo 23 da SFN.
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A- Com relação a letra A, Paulo e Pedro, não praticaram o crime de prevaricação porque a questão não mencionou que eles agiram para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 319, CP
B- Paulo e Pedro, ambos funcionários públicos, em coautoria, retardaram, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
C- Na lei dos crimes contra o sistema financeiro verá que não há previsão de qualquer crime praticado na modalidade culposa. Somente há crime na modalidade culposa quando a lei expressamente o mencionar, conforme ensina o art. 19 do CP.
D- Art. 25 - Lei 7492/86§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
E- Em relação à alternativa E), o professor Silvio Maciel (LFG) ressalta que a jurisprudência hodierna do STF e STJ é no sentido de que os crimes contra o SFN (lei 7492/86) são de competência da Justiça Estadual por meio de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Será de competência da Justiça FEderal quando o crime lesar diretamente, bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas federais.
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Gab. B
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.