-
Entendo que, no caso em tela, vitor praticou dois crimes em concurso formal:
Art. 16, I da lei 10826 (revólver 38 com numeração raspada) e art. 14 da mesma lei (garrucha calibre 22).
Concordo também com o gabarito que traz a tipificação apenas do crime previsto pelo art. 16 utilizando-se do princípio da subsidiariedade.
-
Raphael, no caso em tela a conduta se amolda no art. 16, IV. No caso do inciso I, o tipo pune quem suprime ou altera, mas quando o indivíduo altera ou raspa, o faz em casa, e no caso concreto ele sempre acaba alegando que já adquiriu a arma com a numeração rasparada ou adulterada - é difícil flagrá-lo raspando ou adulterando a arma de fogo e a questão não mencional isso. Com base nessa dificuldade, foi criado o inci IV para resolver esse problema.
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Abraços.
-
O Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/2003 entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 23 de dezembro de 2003, trazendo, inicialmente, em seus arts. 30, 31 e 32 um caso de abolitio criminis temporalis alcançando apenas a posse de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito.
Dessa forma, apesar da posse de arma de fogo sem seu devido registro, configurar crime nos termos dos arts. 12 e 16 (sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), a lei admitia que aquele que possuísse ou tivesse propriedade de arma de fogo, ainda não registrada, teria prazo de 180 dias para regularizar a situação, ou seja, proceder ao respectivo registro ou entregar a arma à Polícia Federal sem correr o risco de responder a uma ação penal.
Posteriormente, esse prazo foi prorrogado para até 31 de dezembro de 2008 e, nos termos da lei 11.922/2009, para o dia 31 de dezembro de 2009. Entretanto, essa prorrogação abrange somente a posse de arma de fogo de uso permitido, não se estendendo àquelas de uso restrito e muito menos ao porte de arma de fogo.
No caso sob estudo, Vitor foi surpreendido em 17/02/2005 (lei 10.826/03 já estava em vigor), período abrangido pela abolitio criminis temporalis do Estatuto do desarmamento. Entretanto, Vitor se encontrava no porte das armas, uma de uso permitido e outra de uso proibido, não sendo beneficiado pelo referido instituto.
No meu entendimento, penso que Vitor deveria responder aos delitos tipificados nos arts. 14 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, em concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. Mas, Atenção! Pois, as alternativas da questão em nenhum momento faz menção ao fato de Vitor estar portando arma de fogo de uso permitido. Então, temos que escolher aquela que melhor responda a questão.
Alternativa "A" - CORRETA. Vitor praticou a conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida, nos termos do art. 16, parágrafo único, inciso I.
Alternativa "B" - ERRADA. A conduta de ser proprietário de arma de fogo foi abolida temporariamente nos termos do art. 30 do Estatuto do Desarmamento.
Alternativa "C" - ERRADA. A posse, nos termos do art. 12 pressupõe justamente estar a arma de fogo nas dependências da residência ou local de trabalho quando for o possuidor o titular ou responsável pelo estabelecimento ou empresa.
Alternativa "D" - ERRADA. A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido na data em que Vitor foi abordado pelos policiais configurava fato atípico.
Alternativa "E" - ERRADA. A conduta abolida temporariamente foi a de possuir arma de fogo de uso permitido nos termos do art. 30 do Estatuto do Desarmamento.
-
Em nenhm momento a questão faz alusão a concurso formal de crimes.
É bom atentar para não extrapolar o que pede a questão.
A conduta do cidadão foi o porte ilega de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, referida no Art. 16 , §único, autônomo em relação ao caput desse mesmo artigo.
bons estudos.
-
O entendimento doutrinário na hipótese de o sujeito possuir mais de uma arma é de que ele vai responder apenas por um crime, sendo o fato de ter mais de uma arma ponderado no cálculo da pena.
Demais, conforme dito, a conduta dele se enquadra no art. 16, parágrafo único, IV, de portar ou possuir arma com numeração suprimida ou alterada, pois a questão não diz se foi ele o responsável por ter raspado o número de série da arma, afastando a aplicação do inciso I.
Por fim, a hipótese do art. 16, parágrafo único, IV, absorve a hipótese do art. 14, pela especialidade, pois, em ambas as normas, condena-se o porte ilegal, sendo que na primeira delas, cuida-se do caso específico de porte de arma de fogo com numeração raspada ou adulterada.
Considerar uma situação de concurso de crimes, entre esses dois dispositivos, a meu ver, levaria a um bis in idem, pois o sujeito seria condenado pelo porte ilegal de arma e pelo porte de arma com numeração alterada (aqui se dispensa o termo ilegal, uma vez que não existe hipótese legal de portar arma com identificação deturpada).
-
*POSSE OU PORTE SIMULTÂNEO DE DUAS OU MAIS ARMAS =
** prevalece o entendimento de que a posse ou porte simultâneos de duas ou mais armas de fogo configura CRIME ÚNICO, desde que as armas sejam apenas de uso permitido ou apenas de uso proibido >> p. ex. a pessoa tem 5 armas de uso permitido no porta-malas do carro, ela responde por apenas um crime, mas a quantidade de armas será utilizada na dosagem da pena.
** o STJ decidiu no ano de 2010: se o porte simultâneo de armas de uso proibido e de uso permitido, o agente responde pelos dois crimes > art. 12 + art. 14. (HC 161.876, STJ).
-
Para mim, a questao esta incompleta. Haverá crime unico se as armas forem da mesma espécie. Tratando-se de armas de especies diferentes (uso permitido e equiparada a de uso restrito - numeracao suprimida), haverá concurso de crimes.
-
A letra "a" não está afirmando que Vitor tenha cometido somente a conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida. Ele também cometeu outro pela garrucha, mas a afirmativa sem mencionar a garrucha está correta.
-
Note: o STF entende que a abolitio criminis temporaria não se aplica às armas raspadas, pois não são passíveis de regulamentação. Abraços!!!
-
Olá pessoal!! Só para complementar: abolitio criminis aplica-se somente a posse de arma irregular (até dia 23/10/05 - permitida e proibida; de 01/11/05 a 31/12/09 - somente para permitida e não raspada. (STJ)
Bons estudos a todos!!!
-
Complementando os estudos, galera:
Nucci: "possuir ou portar mais de uma arma de fogo, acess[orio ou munião: codigura-se crime único, se no mesmo contexto. Assim, o agente que possui, em sua residencia, por exemplo, dois revolveres, calibre 38, nao registrados, comete um unico delito. Se portar ambos, igualmente, há um crime unico"
3 O PORTE DE ARMA E FOGO DE USO RESTRITO NA VIA PÚBLICA E A POSSE DE ARMA SEMELHANTE DENTRO DA CASA, ALÉM DE MUNIÇÃO, SÃO CONDUTAS DISTINTAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO, MAS CONFIGURANDO CONTINUIDADE DELITIVA. MAS A POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO JUNTO COM UM REVÓLVER DE USO PERMITIDO IMPLICA A CONSUNÇÃO DA CONDUTA MENOS GRAVE PELA MAIS GRAVE, CONFIGURANDO
(Acórdão n. 589750, 20100112147583APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 14/05/2012, DJ 30/05/2012 p. 147)
V - PRATICADAS AS CONDUTAS DO ART. 14 E DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI 10826/03, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, CONSIDERA-SE CRIME ÚNICO, APLICANDO-SE A PENA DO DELITO MAIS GRAVE, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO MESMO BEM JURÍDICO, QUAL SEJA, A SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES
(Acórdão n. 579258, 20111210012243APR, Relator NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, julgado em 12/04/2012, DJ 17/04/2012 p. 322)
-
Se a pessoa possui em casa ou carrega consigo uma arma de uso permitido com a
numeração raspada, responderá por qual crime?
R: art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
O delito de porte de arma de fogo com numeração raspada configura tipo autônomo
previsto nesse art. 16, parágrafo único, IV e não importa se a arma era de uso permitido ou
restrito. Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua
conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e não no art. 12, caput, da Lei n.
10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso
-
Armas com numeração raspada são equiparadas a armas de uso restrito,
-
Bom, a grande maioria dos comentários desta questão estão desatualizados, mas no caso em questão o agente praticou indiscutivelmente o crime de porte ilegal de arma de uso restrito. Errei a questão por que não entendi o "idioma cesperiano" da vez, por que a assertiva A não diz que ele praticou o crime de portar arma de fogo com numeração suprimida, e sim, praticou a conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida, logo, foi uma puta pegadinha.
-
Brincadeira o CESPE dizer, no item B, que a conduta de ser proprietário de arma de fogo foi abolida temporariamente. O que foi abolido temporariamente foi a posse irregular de arma de fogo!
-
A questão aplicou o princípio da subsidiariedade.
Achei um julgado interessante bem recente:
Data de publicação: 01/07/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DEARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ESTENDIDA AO PORTE, NEM À POSSE DE ARMAOU DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as prorrogações do prazo para a entrega de armas de fogo, promovidas pelas Leis n.os 11.706 /2008 e 11.922 /2009, não abrangem o porte ou a posse de arma ou de munição de uso restrito. Precedentes. 2. No presente caso, a conduta imputada ao Réu - posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, praticada em 15/04/2009 - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. 3. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Genteeeeeee, muita atenção para a nova súmula do STJ (de 2014):
Súmula 513: A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003
aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Avante!
-
Cara Colega Maíra Farias.
A questão não está desstualizada.
veja que a súmula 513 STJ fala que aplica-se a abolitio na POSSE de arma de fogo com numeração raspada, enquanto que a questão fala que Vitor estava dentro de seu carro em via pública com uma Arma de fogo com numeração raspada. NESTE CASO, Vitor não estava de posse da arma, mas sim PORTANDO-A. ação nuclear esta não abrangida pela abolitio mencionada na súmula 513/STJ
-
Para ficar mais claro, segue a lição do sempre coerente Márcio André Lopes, do Dizer o Direito:
"A quais crimes se aplica essa abolitio criminis temporária? No período compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005, a abolitio criminis temporária abrangia as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de posse de arma de uso restrito (art. 16), incluindo as condutas equiparadas (art. 16, parágrafo único). A partir de 23/10/2005 até 31/12/2009, a abolitio passou a incidir somente sobre a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12)."
http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html
-
João Miranda, arma dentro de veículo é PORTE e não POSSE. Na posse a arma deve estar na residência ou dependência desta, ou ainda no local de trabalho, se quem tem a posse for o titular ou responsável legal pelo local. Portanto, em qq outro lugar que a arma esteja, temos o porte.
É preciso tomar cuidado com os comentários que se postam aqui, ter certeza ou pelo menos quase certeza do que se comenta, pois pode ensinar conceitos errados para muitos.
-
GABARITO A
PESSOAL RESUMINDO OS COMENTÁRIOS ABAIXO,
Não aplicabilidade ao delito de porte (art. 14 ). O previsto nos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto somente se aplica ao delito de posse de arma de uso permitido, e, não, ao delito de porte descrito no art. 14 do Estatuto.
Portanto, as armas form encontradas com Vitor dentro do carro, transporte de arma de fogo no interior do veículo. Configura o delito de porte (art. 14), e não o de posse (art. 12). Dessa forma, a abolitio criminis temporária não se aplica ao porte!
-
Questão desatualizada:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Ele responde por posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
-
Não responde pelo porte normal e, por não ter sido, em tese, abrangido pela abolitio, responde pelo porte restrito
Abraços
-
Vá direto aos comentários da tati merisio.