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ID
243580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEP,

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

            Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  •  

    a) Errada - art. 36 da LEP:   Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.     b) Errada - art. 37, caput, da LEP:   Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.     c) Errada - parágrafo único do art. 37 da LEP:   Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.     d) Certa - parágrafo único do art. 37 da LEP:   Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.     e) Errada - parágrafo único do art. 31 da LEP:   Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
  • CORRETA: "Se o  preso praticar fato definido  como crime, revogar-seá a autorização de trabalho externo."


    Artigo 37 da LEP:
    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
    Artigo 37 , caput, da LEP:

    A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade,além de cumprimento mínimo de um sexto da pena.

    Artigo 50 da LEP:

    Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    II- fugir;
    III- possuir indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    IV-provocar acidente de trabalho
    V-descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
    VI- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art.39 desta Lei.
    VII- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.


    Artigo 39 da LEP:

    Constituem deveres do condenado:

    II- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que deva relacionar-se;
    V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
  • Em relação ao trabalho externo pros do fechado lembrem que é só pra obras PÚBLICAS e da limitação da porcentagem:
    Art 36 parágrafo 1: O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
  • Gente, essa questão cabe recurso.
    É questão de interpretação. E se o preso pratica o crime, mas, em legítima defesa? Até porque se ele comete um crime no trabalho, deverá abrir sindicância pra apurar e comprovar se realmente foi falta grave. Faltou o falta grave, a questão veio incompleta.

  •  a) O trabalho externo é inadmissível para os presos em regime fechado, tendo em vista o alto grau de periculosidade dos condenados.

     

    ERRADA: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    b) A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de dois terços da pena.

     

    ERRADA: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

     c)Se o preso for punido por falta média, será revogada a autorização de trabalho externo.

     

    CORRETA: art. 36, Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     d)Se o preso praticar fato definido como crime, revogar-seá a autorização de trabalho externo.

     

    CORRETA: art. 36, Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     e)Para o preso provisório, o trabalho é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

    ERRADA: art.31,  Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento

  • Estefanny Silva, creio que houve um erro material, na sua justificativa da alternativa "c",(ctrl c, ctrl v), pois conforme seu comentario há duas questões corretas. abrsss.

  • LETRA A e B- ERRADAS

    Art. 37 Caput da LEP:

    A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de mínimo de 1/6 da pena.

    LETRA C  ERRADA, D CERTA:

    Art. 37 parágrafo único

    Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamenro contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    LETRA E - ERRADA

    Art. 31 § ÚNICO DA LEP:  Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Gabarito D

     

    Será revogada a autorização da autorização de trabalho externo ao preso que vier praticar:

     ---> Fato definido como crime

     ---> For punido por falta grave

     ---> Tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos no Art. 37 da LEP (disciplina e responsabilidade).

  • Renes,

     

    "crime" em legítima defesa NÃO É CRIME rs

  • Grave, federal

    Média e leve, legislação estadual/local

    Abraços

  • A)  é admissível para os presos em regime fechad

    b) mínimo de um sexto da pena.

    c) falta grave

     e) NAO é obrigatorio para preso provisorio nem para politicos.

  • MACETE# Para ir trabalhar no serviço externo o preso precisa de no mínimo 1/6 (um sexto) para colocar as roupas sujas.

  • Art. 36, Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de mínimo de 1/6 da pena.

  • Gabarito: letra D

    a) O trabalho externo é inadmissível para os presos em regime fechado, tendo em vista o alto grau de periculosidade dos condenados. Errado

    LEP. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    b) A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de dois terços da pena.Errado

    LEP.Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    c) Se o preso for punido por falta média, será revogada a autorização de trabalho externo.Errado

    LEP, art 37, Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo

    d) Se o preso praticar fato definido como crime, revogar-seá a autorização de trabalho externo.Correta

    e) Para o preso provisório, o trabalho é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.Errado

    LEP, art 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • A questão tem um erro de Português, e por isso acabei errando !

    Não é correto escrever "revogar-seá"

    e sim REVOGAR-SE-Á. Deveria ter sido anulada

  • A) O trabalho externo é admissível para os presos em regime fechado...

    B) A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 ( Um Sexto) da pena.

    C) Se o preso for punido por falta grave, será revogada a autorização de trabalho externo.

    D) Correta

    E) Para o preso provisório, o trabalho NÃO é obrigatório...

  • na duvida entre a C e a D, pensei no que seria mais benéfico ao preso e pra minha NÃO supresa acertei...

  • Artigo 37, parágrafo único da LEP==="Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo"

  • GABARITO: D

    Em relação a letra B:

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Sobre a alternativa E, para complementar os estudos:

    NÃO ESTÃO OBRIGADOS A TRABALHAR:

    - Preso provisório (art. 31, p. único); 

    - Condenado por crime político (art. 200).

     

     

  • A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Quanto acerto uma questão de delegado , digo que posso ser delegado . Mas quando erro , ahh é de delegado rs.

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta graveou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.