ALTERNATIVA CORRETA: "D"
É o que dispõe o art. 1º da Lei da Lavagem de Dinheiro (LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998):
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa;
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Questão desatualizada. Não faz mas sentido esse rol taxativo de crimes anteriores para tipificação do crime de lavagem, pois a Lei nº 12.683/2012 estebeleceu que o crime anterior poderá ser qualquer infração penal, o que inclui, crime ou contravenção penal, a exemplo do jogo do bicho.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Observe-se, ainda, que basta indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, mesmo que extinta a punibilidade da infração penal antecedente ou mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor, é o que dispõe o art. 2º, § 1º da Lei 9.613/98.
(...)§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Bom estudo!