Fusão – Ocorre quando duas ou mais sociedades unem-se, criando uma nova sociedade e extinguindo as anteriores. Essa nova sociedade irá suceder as anteriores em todos os direitos e obrigações. Pode ocorrer entre sociedades de diversos tipos societários, inclusive sociedades simples e empresárias. A fusão enseja a criação de um novo ato constitutivo.
Ex.: Sociedades A e B decidem se fundir. A e B extinguem-se, criando a sociedade C (sociedade nova).
Incorporação – A incorporação assemelha-se à ideia de fusão. Aqui há também a união de 2 ou mais sociedades, diferindo-se da fusão pelo fato de que na incorporação uma sociedade será mantida (a incorporadora) e as demais serão absorvidas (incorporadas).
Ex.: Sociedade A incorpora as sociedades B e C. A sociedade A se mantém (incorporadora), enquanto que as sociedades B e C extinguem-se (incorporadas).
Cisão – Ao contrário das operações anteriores, a cisão tem o objetivo de diminuir o porte de uma sociedade. É uma forma de reorganização societária que normalmente tem por objetivo maior organização administrativa, otimizando as diversas funções da sociedade, tornando-as mais competitivas no mercado através da transferência de capital de uma sociedade para outra ou outras, sendo que a sociedade que absorve tal capital sucede a cindida nos direitos e obrigações correspondentes à parcela absorvida, dependendo de se estar tratando de cisão total ou parcial.
Cisão total: Ocorre quando todo o capital da sociedade é dividido entre duas ou mais sociedades, que absorvem o capital e a sucedem em direitos e obrigações, extinguindo a sociedade cindida. Ex.: Sociedade A cindida em sociedades B e C. Neste caso, a sociedade A é extinta.
Cisão parcial: Apenas uma parcela do patrimônio é distribuída para outras sociedades, sendo que cada uma será responsável em relação à parte absorvida do patrimônio. Não há extinção da sociedade cindida. Ex.: Sociedade A cindida parcialmente para formar as sociedades B e C. Neste caso, a sociedade A continua existindo.
Questão que pediu as literalidades dos arts. 227 a 229 da Lei n° 6.404/76.
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Com isso, correta a alternativa B.