Letra C
Letra A - Resolução CFC Nº 803/1996. Art. 12. § 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
I - Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
II - punição ética anterior transitada em julgado.
NBC PG 01 item 22. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
(a) ação ou omissão que macule publicamente a imagem do contador;
(b) punição ética anterior transitada em julgado; e
(c) gravidade da infração.
Letra B - Resolução CFC Nº 803/1996. Art. 12. § 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
I - ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição ética anterior;
III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
NBC PG 01 item 21. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(a) ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
(b) ausência de punição ética anterior;
(c) prestação de serviços relevantes à Contabilidade; e
(d) aplicação de salvaguardas.
Letra C - Resolução CFC Nº 803/1996. Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias, para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
Letra D - Resolução CFC Nº 803/1996. Art. 14. O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
NBC PG 01 item 23. O contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.