ALTERNATIVA A
Lei Complementar n.° 270/2004
Art. 87. Quando, no curso de investigação policial, houver indícios de prática de ilícito penal atribuído a policial civil, a autoridade competente remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Corregedor-Geral de Polícia, que deverá tomar as providências cabíveis para a instauração do processo administrativo disciplinar, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade funcional.
OBS.:
CP: Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
ALTERNATIVA A
b) Além das garantias asseguradas pela CF, o policial civil gozará da prerrogativa de portar arma, salvo na inatividade.
Art. 85. São garantias dos Escrivães e Agentes Policiais:
V – portar arma, mesmo na inatividade;
c) O delegado de polícia civil só pode ser removido em face da necessidade do serviço, definida em ato motivado do delegado-geral de polícia civil, cabendo recurso ao corregedor-geral de polícia.
Art. 81 § 1º Os Delegados de Polícia Civil serão removidos por interesse do serviço, na forma do art. 92 desta Lei Complementar
Art. 92. O Delegado de Polícia Civil do Estado não poderá ser removido de uma unidade para outra em prazo inferior a 1 (um) ano, contado de sua posse, na unidade policial em que for lotado. Parágrafo único. O Delegado de Polícia Civil só poderá ser removido em face da necessidade do serviço, definida em ato motivado do Delegado-Geral de Polícia Civil, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
d) Se o servidor policial civil for designado, de ofício, para sede de exercício que implique alteração do domicílio legal, fará jus ao pagamento de diárias.
Art. 101. Ao servidor policial civil designado, de ofício, para a sede de exercício que implique alteração do domicílio legal, será paga uma ajuda de custo correspondente ao desembolso da despesa da mudança, devidamente comprovado, limitado a 1 (um) mês de remuneração, a ser paga pela DelegaciaGeral de Polícia Civil (DEGEPOL).
e) Os servidores policiais civis terão direito a férias anuais por trinta dias corridos, as quais poderão ser fracionadas.
Art. 114. Os servidores policiais civis terão direito a férias anuais por 30 (trinta) dias corridos, conforme escala elaborada pela Delegacia-Geral de Polícia, publicada na primeira quinzena de dezembro de cada ano. § 4º As férias não poderão ser fracionadas, e somente podem acumular-se em razão da necessidade do serviço, sendo vedado ultrapassar 2 (dois) períodos.