Gabarito: Letra C.
De acordo com a PORTARIA Nº 825, DE 25 DE ABRIL DE 2016
Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas.
Art. 17. A EMAD terá a seguinte composição mínima:
I - EMAD
Tipo 1:
a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
b) profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
c) profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe;
II - EMAD
Tipo 2:
a) profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;
b) profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;
c) profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
médicos (40h), enfermeiro (40h), fisioterapeuta (30h), assistente social (30h), aux/técnicos (120h).
médicos (20h), enfermeiro (30h), fisioterapeuta (30h), assistente social (30h), aux/técnicos (120h).