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Gabarito (preliminar): letra B
Segundo Mateus Carvalho (2017) "A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. Ocorre que, modernamente, por se tratar de conceituação restrita (uma vez que abarca a edição de regulamentos apenas, excluindo os outros atos normativos próprios da atuação do Estado), o Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo.
Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, "nessa obra" o Poder Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo,
enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente."
Letra A: errada. O poder de polícia é dividido em 4 fase: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de políci e sanção de polícia. Somente as fases 2 e 3 (Consentimento e Fiscalização) podem ser delegados a particulares.
Letra C: errada. O poder hierárquico envolve a possibilidade de controle (autotutela) dos subordinados pelos superiores.
Letra D: errada. O poder normativo é compatível com a existência dos regulamentos autorizados.
Letra E: errada. Um dos principais fundamentos do Poder de Polícia é a supremacia geral, sem pressupor, portanto, um vínculo específico.
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b) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o exercício da competência regulamentadora, no contexto do dever-poder normativo, não é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Assim, atos normativos podem ser exarados por agências reguladoras ou mesmo por órgãos colegiados da Administração direta ou indireta. CORRETA
Entendimento dos Tribunais Superiores que de que é conferido às agências reguladoras o PODER REGULAMENTAR para edição de atos normativos técnicos que objetivem regulamentar a atividade fiscalizada. Ex.: Resolução da ANATEL
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A minha confusão pode ser a dos colegas também, então vou compartilhar meu "resumé". Bons estudos!
Poder NORMATIVO é diferente de Poder REGULAMENTAR.
NORMATIVO abrange 1) regimentos; 2) instruções 3) deliberações; 4) resoluções; 5) portarias e decretos.
Somente o nº 5 é que diz respeito ao Poder REGULAMENTAR, porque regulamento é o conteúdo do DECRETO e da PORTARIA.
Concluindo, exclusividade do Chefe do Executivo conforme Constituição Federal Art 84 diz respeito apenas ao poder REGULAMENTAR (por decretos e portarias). Assim sendo, o poder NORMATIVO não se limita ao chefe do Executivo, podendo ser exercido por outros órgãos e entidades.
Ex.: O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) edita RESOLUÇÕES, exercendo poder NORMATIVO, instruindo circulação e conduta no trânsito além de procedimentos a serem adotados pelos fiscais.
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Tema muito polêmico existe divergência e muitos celeumas acerca do famigerado Poder Regulamentar e seus desdobramentos.Trago aqui Transcrição da obra do Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado) para clarear nosso entendimento a respeito do assunto
A doutrina tradicional emprega a expressao "poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos
(.....) Essa competência está prevista no inciso IV do art 84 da CF para o Presidente da República,sendo atribuída,por simetria,aos Chefes do Poder Executivo dos estados,do DF e dos munícipios pelas respectiva Constituiçoes e Leis Orgânicas
(.....) È importante registrar que,em nosso ordenamento jurídico,diversos orgãos e autoridades administrativas , e mesmo entidades da administração indireta,têm compêtencia para editar atos administrativos normativos .È exemplo a competência atribuída aos Ministro de Estados pelo inciso II do art 87 da CF ,para expedir instruções para execuçao das leis e Regulamentos.São exemplos a competência da SRFB para edição de instrução normativa e a compêtencia das Agencias Reguladoras
(......) Note-se que o poder regulamentar é uma especie do gênero poder normativo,pórem,como aquele é exclusivo do Chefe do Poder Executivo,é mais frequente,quando nos referimos a essa autoridade,falarmos em poder regulamentar.Dever ficar claro , apenas,que ao praticar atos com base no poder regulamentar (especie) , o Chefe do Poder Executivo nao deixa de estar exercendo o poder normativo da administraçao pública (genero
(.....) As competência para edição desses outros atos de caráter normativo nao se fundam no poder regulamentar ,o qual consoante acima exposto é exclusivo do Chefe do Poder Executivo
(.....) È esse genérico poder normativo reconhecido pela á administraçao pública que parcela da doutrina atual tem invocado para defender a constitucionalidade dos denominados regulamentos autorizados
fonte Direito Administrativo Descomplicado ediçao 23pg 254,255
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LETRA B
Os regulamentos autorizados são aqueles em que o Poder Executivo, por expressa autorização da lei, completa as disposições dela constantes, e não simplesmente a regulamenta, especialmente em matérias de natureza técnica.
Típico exemplo de regulamentos autorizados são as normas editadas pelas agências reguladoras.
Tais regulamentos devem observar as diretrizes, os parâmetros, as condições e os limites estabelecidos na lei que autorizou sua edição, de modo que a norma elaborada funcione apenas como uma complementação técnica necessária das disposições legais.
Parte da doutrina, acompanhada pela jurisprudência, reconhece que os regulamentos autorizados, embora não possuam base constitucional, representam uma necessidade do mundid moderno, extremamente dinâmico e complexo, que torna impossível ao Poder Legislativo dar conta de todas as demandas de regulamentação existentes.
Surge, assim, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei para outras fontes normativas, por autorização do próprio legislador. Ressalte-se, porém, que a referida delegação não é completa e integral, mas transfere tão somente a competência para a regulamentação técnica, mediante parâmetros previamente enunciados na lei (discricionariedade técnica).
Erick Alves
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B) DESLEGALIZAÇÃO – Trata-se da diminuição de produção legislativa do Estado em matérias que não gozam de reserva legal, o que ocorre com as matérias de ordem técnica das agências reguladoras. Quando a matéria não for de reserva legal absoluta, a lei que cria a agência reguladora delega competência para a agência legislar – norma de natureza técnica –sobre determinada matéria através de parâmetros de delegação. (Delegation with standards) Assim, a própria lei que cria a agência reguladora institui a competência normativa da pessoa jurídica. A partir da lei, a agência poderá legislar, no entanto através de RESOLUÇÃO expedida pela agência. A resolução, via de regra, tem natureza de ato administrativo e, como tal, ocorre a chamada DESLEGALIZAÇÃO.
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GABARITO B
Há divergência jurisprudencial e doutrinária a cerca da alternativa A:
Porém a prevalecente é a de que é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta (empresa pública ou sociedade de economia mista) no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, até mesmo porque nessas fases não possuem natureza coercitiva, mas não quando se tratar de atividade legislativa e as relativas ao poder de impor sanções, por exemplo: multas de trânsito.
BIZU: são quatro as fases do poder de polícia (ordem de polícia, sanção de polícia, fiscalizatória e de consentimento).
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO B.
a letra B se trata de Regulamentos autorizados, onde podem ser editados por orgãos e entidades de natureza técnica, constituem manifestação do poder normativo, e não do poder regulamentar que é privativo do Chefe do Executivo.
Exemplos:
Ministros de Estado: expedem instruçoes para execução das leis, decretos e regulamentos.
Receita Federal: edita instruçoes normativas para orientar os contribuintes no recolhimento dos tributos.
na Adm Indireta por exemplo: Banco Central, Cvm, Agências Reguladoras que editam portarias, resoluçoes e instruçoes.
isso ja responde a letra D também.
sobre a letra A:
Delegação do poder de policia:
entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
entidades administrativas de direito privado:
Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode( desde que seja por lei), posição intermediária (pode em algumas fases, como a fiscalização).
STF: não pode delegar.
STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização, legislação e sanção não podem.
entidades privadas: não podem delegar (consenso).
fonte: EstratégiaConcursos.
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a) O dever-poder de policia pode ser integralmente delegado a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADA: é possível a delegação de atividades materiais do poder de polícia as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, estas últimas desde que integrem a administração indireta. Esse é o posicionamento do STJ. O poder de polícia possui quatro fases de norma de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Pode ser delegado o consentimento e a fiscalização de polícia.
b)De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o exercício da competência regulamentadora, no contexto do dever-poder normativo, não é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Assim, atos normativos podem ser exarados por agências reguladoras ou mesmo por órgãos colegiados da Administração direta ou indireta. CORRETA: é o fenômeno denominado de DESLEGALIZAÇÃO/DESLEGIFERAÇÃO/DESPOLITIZAÇÃO segundo o qual as agências reguladoras ou órgão colegiados podem inovar na ordem jurídica desde que trate de matéria de ordem técnica, que estas não possuam reserva legal e que esta competência seja atribuída pela lei que criou a agência reguladora.
c)De ordinário, a noção de dever-poder hierárquico compreende a possibilidade do chefe expedir ordens aos seus subordinados, contudo, este dever-poder não comporta a possibilidade de controle ou mesmo a revisão de atos do subordinado pelo superior hierárquico. INiCORRETA: o poder hieráquico se manifesta pela coordenação e atos de administração e a ele é dado a possibilidade de controle ou revisão dos atos adminstrativo.
d) O dever-poder normativo é incompatível com a existência dos denominados regulamentos autorizados, porque questões técnicas devem ser tratadas por leis e não por regulamentos expedidos no contexto da função administrativa. INCORRETA: é compatível.
e) A supremacia geral não fundamenta o dever-poder de polícia, mas sim o dever-poder disciplinar. INCORRETA: o poder de polícia possui como um dos seus atributos a imperatividade que é o poder de impor obrigações e limitações a particulares, pois a administração atua numa posição de supremacia.
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PODER NORMATIVO= VALE PARA TODOS OS ORGAOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO TEM O PODER DE EXPEDIR NORMAS, TEM NATUREZA DERIVADA.
PODER REGULAMENTAR= FORMALIZADO POR MEIO DE DECRETOS E REGULAMENTOS, CHEFIAS EXECUTIVO, PARA EXECUTAREM LEI, REGULA MATERIA NAO RESERVADA A LEI OU DISCIPLINA INTERNAMENTE.
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Instagram: @parquet_estadual
Assertiva correta.
Segundo o jurista Rafael C. R. Oliveira, o poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para fiel execução das leis. Tradicionalmente, é reconhecida a possibilidade de órgãos e entidades localizadas institucionalmente fora do âmbito do Poder Legislativo exercerem, também, poder normativo. Assim, o poder normativo das entidades da Administração Pública é inerente à função admininstrativa e deve ser exercido dentro dos limites fixados em lei. (Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, 2016)
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 12.623/2007. DISCIPLINA DO COMÉRICIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. [...] Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações. Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente. As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 4093, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)
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Corrigindo o excelente comentário mais curtido, no que tange às fases 2 e 3 do Poder de Polícia (Fases do Consentimento e Fiscalização): estes podem ser delegados a Administração Pública Indireta de Direito Privado (SEM e Emp. Públicas) mas NÃO a particulares.
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GABARITO:B
PODER NORMATIVO (OU REGULAMENTAR)
Alguns chamam de poder normativo, outros chamam de poder regulamentar.
As expressões são consideradas sinônimas por alguns, e para essas pessoas, a Administração utilizará este poder para expedir atos normativos (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias etc.).
Para quem não considera expressões sinônimas, o poder regulamentar serve só para expedir regulamentos e o poder normativo serve para expedir todos os demais atos.
Tecnicamente, o regulamento (ato) é veiculado pelo decreto (forma).
Através deste poder – seja nomeado normativo ou regulamentar – a Administração pode expedir atos normativos. Portanto, o poder que a Administração Pública tem para editar atos normativos é o poder normativo (ou poder regulamentar), e os atos normativos advêm do Poder Executivo (Administração Pública).
São atos normativos os regulamentos, as instruções, as portarias, as resoluções, os regimentos etc.
Os atos normativos precisam de uma lei prévia. Logo, o poder normativo é derivado da lei, do ato normativo originário.
Assim, os atos normativos da Administração correspondem, tipicamente, aos regulamentos de execução (sob a forma de decretos) que consubstanciam normas gerais e abstratas que se dirigem a todos que se encontram na mesma situação, indistintamente. Esses regulamentos dependem de lei anterior e servem para explicar e/ou detalhar esta lei anterior, para possibilitar que ela seja executada, viabilizando seu fiel cumprimento. Este é o poder normativo/regulamentar típico.
Só o chefe do Poder Executivo (todas as esferas) pode expedir regulamentos (art. 84, CF).
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PODER NORMATIVO É O GÊNERO;; PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE ( REGRA GERAL O PODER REGULAMENTAR É INDELEGÁVEL SALVO AS HIPOTESES DO REGULAMENTO AUTONOMO QUE PODEM SER DELEGADO AOS MINISTROS, AGU E PGR)
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Eis os comentários relativas a cada alternativa, devendo-se identificar a única correta:
a) Errado:
No que se refere à delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, a posição doutrinária tradicional segue a linha da impossibilidade de tal proceder, ao fundamento de que o exercício do poder de polícia exige a presença do poder de império do Estado, de sorte que, acaso delegado, isto resultaria em grave desequilíbrio entre particulares.
Assim, confira-se a seguinte passagem da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se les pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre outros."
Existe, todavia, uma aparente tendência a se flexibilizar esta posição mais tradicional, em ordem a cindir-se os atos de polícia, à luz do chamado "ciclo de polícia", para fins de autorizar a delegação, ao menos, daqueles atos que não demandariam, de fato, manifestações do poder de império, quais sejam, os consentimentos e a fiscalização de polícia. Ainda assim, estes somente poderiam ser delegados a pessoas de direito privado integrantes da Administração Pública. Permaneceriam indelegáveis, assim, as ordens de polícia e as sanções de polícia. O STJ assim decidiu, por meio de sua 2ª Turma, nos autos do REsp. 817.534/MG, julgado em 4.8.2009, rel. Min. Mauro Campbell.
Seja como for, a presente alternativa permanece incorreta, porquanto não é verdade que o poder de polícia possa ser "integralmente delegado", ainda que se adote a posição mais moderna, acima citada.
b) Certo:
De fato, o exercício do poder normativo não constitui exclusividade dos Chefes do Poder Executivo. O que parte de nossa doutrina sustenta é que, quando a Chefia do Executivo exerce tal competência, isto é, quando expede atos gerais e abstratos visando a dar fiel execução às leis, essa competência recebe a denominação específica de poder regulamentar.
Nada obstante, vários outros órgãos e entidades também têm competência para expedir regulamentos, embora sob outra denominação, qual seja, poder normativo.
Na linha do exposto, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"É importante registrar que, em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos. É exemplo a competência atribuída aos Ministros de Estado, pelo inciso II do art. 87 da Constituição Federal, para 'expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.' São também exemplos a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição de resoluções e outros atos de caráter normativo necessários ao execício de sua função reguladora.
(...)
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública."
Em complemento, o trecho de julgado a seguir, exarado pelo STF, embora tenha feito sobressair os limites ao exercício do poder normativo pelas agências reguladoras, não deixa de reconhecer que existe, de fato, o mencionado poder, a cargo de tais agências, o que corrobora a assertiva ora analisada:
" Às agências reguladoras não
compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja
regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se
compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária,
adaptando e
especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de
direitos e obrigações. Em espaço que se revela qualitativamente
diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a
competência regulatória é, no entanto, conformada
pela ordem constitucional e legal vigente.
As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa – como é
o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias
e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos
entes federados.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 4093, Plenário, rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 24.9.2014)
Correta, portanto, a presente afirmativa.
c) Errado:
Ao contrário do afirmado, o poder hierárquico confere, sim, ao superior hierárquico, a prerrogativa de controlar os atos de seus subordinados, seja para mantê-los, seja para revogar os atos válidos, porém que tenham deixado de ser convenientes ou oportunos, seja para anular aqueles que padecerem de vícios, seja, por fim, para convalidar os atos que apresentem defeitos sanáveis.
d) Errado:
Os chamados regulamentos autorizados são aqueles em que a lei se limita a fixar diretrizes gerais, parâmetros mínimos, a partir dos quais, por expressa delegação legal, caberá ao agente competente, complementar a legislação respectiva. Há, portanto, um maior espaço de atuação para o Poder Executivo, se comparado aos regulamentos de execução, isto é, aqueles que tão somente visam à fiel execução das leis, pormenorizando-as. O campo de atuação dos regulamentos autorizados corresponde aos setores que exigem conhecimentos técnicos extremamente aprofundados, o que torna praticamente inviável que o Poder Legislativo discipline tais matérias, de maneira eficiente.
Embora exista controvérsia doutrinária acerca da legalidade/constitucionalidade dos regulamentos autorizados, a posição mais moderna, acompanhada da jurisprudência, é na linha de admiti-los. No ponto, vale a pena conferir mais esta passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Trata-se de uma daquelas situações em que a evolução da realidade social impõe-se ao direito, obrigando à construção de novas teorias que legitimem atuações voltadas ao atendimento de necessidades incontornáveis.
Com efeito, difícil encontrar alguém que defenda a viabilidade efetiva de o Poder Legislativo, no mundo atual, regular todos os aspectos de todos os setores da economia, cuja dinâmica própria - vejja-se o ritmo vertiginoso das mudanças tecnológicas relacionadas, por exemplo, ao setor de telecomunicações - mostra-se absolutamente incompatível com a dinâmica do processo legislativo, o qual remonta, em suas bases essenciais ainda em vigor, aos fins do século XVIII.
Em face dessa constatação empírica, parcela da doutrina atual - à qual nos filiamos -, e o próprio Poder Judiciário, têm admitido a utilização do regulamento autorizado (evitam o vocábulo 'delegado') quando a lei, estabelecendo as condições, os limites e os contornos da matéria, deixa ao Executivo a fixação de normas técnicas(...)"
Incorreta, assim, a presente afirmativa, ao aduzir que os regulamentos autorizados seriam incompatíveis com o exercício do poder normativo.
e) Errado:
É o oposto. O poder de polícia é, sim, fundado na ideia de supremacia geral, à qual todos estão submetidos. Já o poder disciplinar tem por base a noção de sujeição especial, isto é, faz-se necessário que o particular mantenha vínculo jurídico especial (ou específico) com a Administração, de modo a se submeter à chamada disciplina interna administrativa.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 227-228 e 233-234.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 855.
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A título de complementação do ciclo de polícia : a) ordem de polícia: é o preceito legal básico que dá validade à limitação prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público; portanto, há duas modalidades, uma que veda de forma absoluta formas de exercício de atividades individuais ou de uso da propriedade privada ("preceito negativo absoluto") como, por exemplo, a vedação de autorização de porte de arma de fogo de uso restrito às Forças Armadas, e outra em que a vedação existe de início, mas é possível, após a devida avaliação, que a Administração dê o consentimento para o exercício de determinada atividade ou o uso de certa propriedade privada ("preceito negativo com reserva de consentimento") como é o caso da licença para construir (só se admite a construção se ficar demonstrado que o projeto atende à legislação específica); b) consentimento de polícia: é o ato administrativo que confere anuência ao exercício de atividade ou ao uso de propriedade e somente existe se for a segunda espécie de ordem de polícia ("preceito negativo com reserva de consentimento"); c) fiscalização de polícia: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos); d) sanção de polícia: é a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia ." FONTE:https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=a-esaf-e-o-ciclo-de-policia-administrativa-questao-comentada-de-auditorfiscal-do-trabalho-aft- Bons Estudos!!
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Não se deve confundir o "poder normativo" com o "poder regulamentar". Aquele tem conceito mais amplo,que abrange tanto o poder regulamentar, como o poder de editar outros atos normativos infralegais. O poder normativo pode ser exercido por outros agente além do Chefe do Executivo (único que pode praticar o poder regulamentar). Por exemplo, exercem o poder normativo um Ministro de Estado e uma agência reguladora, tudo nos termos da lei e dos regulamentos.
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A - Incorreta. Doutrina e jurisprudência majoritárias defendem que o exercício de autoridade pública (potestades) não pode ser delegado a pessoas privadas. Logo, o poder de polícia, enquanto atividade típica de Estado deve ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. O STF, a propósito do tema, entende que a fiscalização de profissões regulamentas não pode ser delegado a entidades de direito privado, devendo ser exercido por autarquias (Conselhos profissionais). Doutrina de Rafael Carvalho.
B - Correta. O poder regulamentar não se limita aos decretos. Decretos somente são expedidos pelos Chefes do Executivo, mas nada impede que o poder normativo seja exercido por órgãos colegiados mediante resoluções, portarias etc.
C - Incorreta. O poder hierárquico compreende prerrogativa para: ordens, controle/fiscalização, revisão, resolução de conflitos de atribuições, alteração de competência e disciplina. Doutrina de Rafael Carvalho.
D - Incorreta. O poder normativo admite a possibilidade de regulamentos autorizados (delegação pelo Legislativo). Basta pensar nos atos normativos expedidos por agências reguladoras, que possuem evidente conteúdo técnico, editados nos limites da lei deslegalizadora.
E - Incorreta. A supremacia geral fundamenta o poder de polícia, ao passo que a supremacia especial fundamenta o poder disciplinar.
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QUANTO AO PODER HIERÁRQUICO :
MACETE QUE EU VI AQUI NO QC :
FODASCE (fiscalizar, ordenar, delegar, avocar, sancionar, controlar, escalonar) o Poder hierárquico.
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A supremacia geral é a atuação do Estado que não exige vínculo anterior. Já a supremacia especial ocorre quando existe um vínculo anterior. O poder de polícia, portanto, é exercício de supremacia geral, ou seja, não há um vínculo anterior.
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gabarito B
O Poder de Polícia só pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público. Todavia, dentro do ciclo do poder de polícia, há possibilidade de delegar o Consentimento de Polícia e Fiscalização de Polícia, conforme abaixo esquematizado:
Ordem de Polícia (não delegável) - Consentimento de Polícia (delegável) - Fiscalização de Polícia (delegável) - Sanção de Polícia (não delegável)
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A) não pode.
B)CORRETO.
C) O controle decorre do Poder Hierárquico.
D) falso. Justamento, No Poder normativo tem como possibilidade do Chefe do Executido tratar de questões técnicas.
E) A supremacia do interresse público e não geral, fundamenta todos os poderes.
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VIDE Q854499 Existe diferença entre o Poder Regulamentar e o PODER REGULATÓRIO !
A alteração tarifária promovida pela agência reguladora é exemplo de exercício do PODER REGULATÓRIO da agência sobre as concessionárias.
ATENÇÃO: Não podemos confundir o Poder Regulamentar com o Poder Regulatório: O Poder Regulamentar é aquele que emerge do art. 84 IV, da CF/88 para expedir decretos e regulamentos par a fiel execução das leis. Já o Poder Regulatório (art.174, CF/88) está relacionado às Agências Reguladoras, caracterizando como o Poder do Estado em regular determinada atividade econômica no que tange às questões de ordem técnica. EX. aumento da taxa Selic pelo BACEN.
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Gab B
Veja o que diz o art. 84 (“Comete privativamente ao Presidente da República:”), em seu inciso IV: “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
Exemplos de normas complementares (atos normativos secundários): decretos, regulamentos, portarias e resoluções.
Os atos citados são de competência privativa do chefe do Poder Executivo? Não, apenas os decretos e regulamentos (leia de novo o art. 84, IV).
Portanto, o exercício do poder normativo não é privativo do Chefe do Poder Executivo, podendo ser exercido por outras autoridades
administrativas.
Fonte: Ponto dos concursos
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LETRA A:
REsp 817.534 - CICLO DE POLÍCIA:
01. Legislação
02.Consentimento (DELEGÁVEIS)
03. Fiscalização (DELEGÁVEIS)
04. Sanção
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a) ERRADO .....PJ DE DT.PUB
O dever-poder de policia pode ser integralmente delegado a pessoas jurídicas de direito privado.
b) CORRETO ....
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o exercício da competência regulamentadora, no contexto do dever-poder normativo, não é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Assim, atos normativos podem ser exarados por agências reguladoras ou mesmo por órgãos colegiados da Administração direta ou indireta.
c) ERRADO ...NO PODER HIERARQUICO ..O SUPERIOR TEM A POSSIBILIDADE DE REVER OS ATOS REALIZADOS PELOS SEUS SUBORDINADOS ... E PODERÁ CORRIGI-LOS.
De ordinário, a noção de dever-poder hierárquico compreende a possibilidade do chefe expedir ordens aos seus subordinados, contudo, este dever-poder não comporta a possibilidade de controle ou mesmo a revisão de atos do subordinado pelo superior hierárquico.
d) ERRADO ... NO PODER NORMATIVO...OCORRE SIM A EDIÇÃO DE REGULAMENTOS RELACIONADAS AS QUESTÕES TECNICAS..NÃO PRECISA EDITAR LEI P/ ISSO.
O dever-poder normativo é incompatível com a existência dos denominados regulamentos autorizados, porque questões técnicas devem ser tratadas por leis e não por regulamentos expedidos no contexto da função administrativa.
e) ERRADO ..
SUPREMACIA ESPECIAL ... A AP tem em relação à todos aqueles que possuem algum vinculo com ela, de qualquer natureza, e estão sujeito às regras de funcionamento do serviço público.
PODER DE POLÍCIA, que tem uma SUPREMACIA GERAL, decorrente do Estado em relação à todos.
A supremacia geral não fundamenta o dever-poder de polícia, mas sim o dever-poder disciplinar.
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prerrogativas das agencias reguladoras
1- independência em relação ao executivo;
1.1 autonomia administrativa
1.2 estabilidade dos dirigentes (mandato fixo)
1.3 inexistência de subordinação hierárquica
2- regulação técnica;
2.1 poder normativo ou regulamentar
3- fiscalização da atividade regulada;
3.1 solucionar conflitos
3.2 aplicar sanções
4- passíveis de desqualificação;
4.1 lei extintiva
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Allejo, MITOU no comentário.
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· Poder Normativo:
-Originário: Regras instituidoras de direito novo (Lei) – Poder Legislativo. Lei.
-Derivado: Explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente. São atos com base na Lei (originário) ex: Instruções Normativas
Obs: Poder Normativo da Administração: Atos gerais e abstratos – situações repetidas.
· Poder Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.
Previsão: Art. 84, IV e VI da CF/88. Compete privativamente ao Presidente da República: (Chefes do executivo). Governador e prefeito também.
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Seria interessante todos colocarem a fonte. Sem menosprezar o conhecimento dos colegas.
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De fato, o exercício do poder normativo não constitui exclusividade dos Chefes do Poder Executivo. O que parte de nossa doutrina sustenta é que, quando a Chefia do Executivo exerce tal competência, isto é, quando expede atos gerais e abstratos visando a dar fiel execução às leis, essa competência recebe a denominação específica de poder regulamentar.
Nada obstante, vários outros órgãos e entidades também têm competência para expedir regulamentos, embora sob outra denominação, qual seja, poder normativo.
Na linha do exposto, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"É importante registrar que, em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos. É exemplo a competência atribuída aos Ministros de Estado, pelo inciso II do art. 87 da Constituição Federal, para 'expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.' São também exemplos a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição de resoluções e outros atos de caráter normativo necessários ao execício de sua função reguladora.
(...)
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública."
Em complemento, o trecho de julgado a seguir, exarado pelo STF, embora tenha feito sobressair os limites ao exercício do poder normativo pelas agências reguladoras, não deixa de reconhecer que existe, de fato, o mencionado poder, a cargo de tais agências, o que corrobora a assertiva ora analisada:
" Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações. Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente. As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 4093, Plenário, rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 24.9.2014)
Correta, portanto, a presente afirmativa.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 227-228 e 233-234.
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Supremacia geral = poder de polícia
Supremacia especial = poder disciplinar
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O poder de polícia tem o denominado CICLO DE POLÍCIA, quais sejam, ordem, consentimento, fiscalização e sanção.
Anote-se:
ORDEM (indelegável ao particular);
CONSENTIMENTO;
FISCALIZAÇÃO;
SANÇÃO (indelegável ao particular).
ORDEM;
CONSENTIMENTO (pode ser delegado ao particular com vínculo jurídico com a Adm. Púb.);
FISCALIZAÇÃO (pode ser delegado ao particular com vínculo jurídico com a Adm. Púb.);
SANÇÃO.
ORDEM (sempre vai estar presente permanentemente no poder de polícia);
CONSENTIMENTO ;
FISCALIZAÇÃO (sempre vai estar presente permanentemente no poder de polícia);
SANÇÃO.
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FUI PELO METODO DA EXCLUSÃO
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O poder regulamentar é uma espécie do poder normativo, que vai ter o instrumento do ato em si chamado decreto.
Dentro do poder normativo existem também outros atos como portarias, regimentos internos, instrução normativa etc.. são uso do poder normativo e pode ser feito por diretores, ou presidentes.
Exemplo diretor de Agencia.
Mas apenas 3 autoridades podem fazer uso do poder regulamentar, os chefes do executivo: Presidente, Governador e Prefeito.
Esta é a grande diferença, e este poder é indelegável.
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DESLEGALIZAÇÃO OU DESLEGIFICAÇÃO, é a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de inferior hierarquia. A legislação confere autonomia ás agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico, no âmbito de suas atribuições, respeitando o princípio da juridicidade.
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Atenção! O STF, no RE 633.782/MG, decidiu que é possível a delegação das atividades de polícia de fiscalização e de sanção as pessoas jurídicas de direito privado quando se tratar de entidades da administração pública indireta que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado de capital majoritariamente público, sem o objetivo de lucro, em regime não concorrencial.
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A minha confusão pode ser a dos colegas também, então vou compartilhar meu "resumé". Bons estudos!
Poder NORMATIVO é diferente de Poder REGULAMENTAR.
NORMATIVO abrange 1) regimentos; 2) instruções 3) deliberações; 4) resoluções; 5) portarias e decretos.
Somente o nº 5 é que diz respeito ao Poder REGULAMENTAR, porque regulamento é o conteúdo do DECRETO e da PORTARIA.
Concluindo, exclusividade do Chefe do Executivo conforme Constituição Federal Art 84 diz respeito apenas ao poder REGULAMENTAR (por decretos e portarias). Assim sendo, o poder NORMATIVO não se limita ao chefe do Executivo, podendo ser exercido por outros órgãos e entidades.
Ex.: O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) edita RESOLUÇÕES, exercendo poder NORMATIVO, instruindo circulação e conduta no trânsito além de procedimentos a serem adotados pelos fiscais.
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Essa questão encontra-se DESATUALIZADA, especificamente a alternativa tida como correta "b". Recentes decisões dos Tribunais Superiores reconheceram que a edição de atos normativos pela agência reguladoras CONFIGURAM NA REALIDADE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. Esse tema já chegou a ser cobrado, inclusive, em provas recentes do Ministério Público.
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Novidade de Outubro/2020 do STF:
A SANÇÃO pode ser delegada a Pessoa da Adm. Indireta, desde que:
Capital Social predominante PÚBLICO
MONOPÓLIO do serviço
Preste Serviço Público TÍPICO de Estado
Feita por LEI
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Com relação a letra houve recente modificação no STF.
PODER DE POLÍCIA É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas (4 fase) – para pessoas jurídicas de direito privado?
Importante!!! É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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É pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência que os atos que manifestem expressão do Poder Público, de autoridade pública, como a Polícia Administrativa, não podem ser delegados porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral e colocariam em risco a ordem social.
No que tange à possibilidade de delegação, o STF, ao julgar a ADI nº 1717, que analisava a constitucionalidade do art.58 da Lei nº 9.649/98, declarou que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é indelegável aos particulares.
Parte da doutrina admite delegação em situações especiais, a exemplo dos poderes que são reconhecidos aos capitães de navio. Desta forma, certos atos materiais que precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, por delegação ou simples contrato de prestação de serviços.
Nesses casos, não seriam delegados os atos de polícia em si, mas tão somente atividades materiais de execução, não se transferindo ao particular contratado qualquer prerrogativa para emissão de atos decisórios ou atos que gozem de fé pública, mas tão somente a execução material das ordens postas pela Administração do ato.
A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do Poder de Polícia, propriamente dito, inclusive para pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimento (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares.
Considerando que o Poder de Polícia é parcialmente delegável, alguns autores nacionais divide a atividade em quatro ciclos: 1º- ordem de polícia, 2º- consentimento de polícia, 3º- fiscalização de polícia e 4º- sanção de polícia.
O 2º e 3º ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligados ao poder de gestão do Estado, enquanto que o 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividades de império, típicas das PJ de Direito Público.
FONTE: MATHEUS CARVALHO
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“Treta” da BHtrans - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista.
- STJ - 2009 : Entendeu o que atos meramente instrumentais (ex- instalar radar) - consentimento e fiscalização do ciclo, que por si só sem natureza coercitiva, podem ser delegados as PJ de direito privado da A.I ( multa não) ;
- *** STF Info 996 - 2020: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a PJ de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (PREVALECEU)
* Obs 1 :Em se tratando de pessoa da iniciativa privada (empresa particular), não há dúvidas: é inviável a delegação.
**Obs 2: A única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.
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Resumo dos comentários para minhas anotações.
A) INCORRETA - não é INTEGRALMENTE delegável, mesmo com a recente alteração.
Considerando que o Poder de Polícia é parcialmente delegável, alguns autores nacionais divide a atividade em quatro ciclos: 1º- ordem de polícia, 2º- consentimento de polícia, 3º- fiscalização de polícia e 4º- sanção de polícia.
Os 2º e 3º ciclos seriam delegáveis (doutrina), pois estariam ligados ao poder de gestão do Estado.
O STF, no RE 633.782/MG, decidiu que é possível a delegação das atividades de polícia de fiscalização e de sanção as pessoas jurídicas de direito privado quando se tratar de entidades da administração pública indireta que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado de capital majoritariamente público, sem o objetivo de lucro, em regime não concorrencial. Portanto, o 4º ciclo também é delegável (STF Info996), enquanto que o 1º ciclo seria indelegável por retratar atividade de império, típica das PJ de Direito Público.
B) CORRETA
É exclusividade do Chefe do Executivo, conforme Constituição Federal no art. 84, o que diz respeito apenas ao poder REGULAMENTAR (por decretos e portarias). Assim sendo, o poder NORMATIVO não se limita ao chefe do Executivo, podendo ser exercido por outros órgãos e entidades.
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É possível a delegação do poder de polícia, inclusive da possibilidade de aplicação de multas, para pessoas jurídicas de direito privado?
REQUISITOS: STF cagando tudo e divergindo do que entende o STJ.
É constitucional a delegação do poder de polícia,
- por meio de LEI (1),
- a pessoas jurídicas de direito PRIVADO (2)
- integrantes da Administração Pública INDIRETA (3)
- de capital social majoritariamente PÚBLICO (4)
- que prestem exclusivamente SERVIÇO PÚBLICO (5)
- de atuação própria do ESTADO (6) e
- em regime NÃO CONCORRENCIAL (7).