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ID
2437378
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Controle da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT...B.

    "O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: 'A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos' (Súmula 346).'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473)." (AO 1483, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 20.5.2014, DJe de 3.6.2014).

    FONTE...http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1576

  • Gabarito: Letra B
    SÚMULA 473 STF
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Letra A: errada. Segundo Mateus Carvalho (2017) "Cumpre salientar que o Brasil adotou o sistema de jurisdição única, ou sistema inglês, no qual o processo administrativo não exaure a discussão de nenhuma matéria com caráter de definitivídade, sendo sempre admitida a discussão judicial da matéria já decidida definitivamente na via administrativa."
    Letra C: errada. Em que pese não existir hierarquia entre administração direta e indireta, o controle administrativo é realizado através da "supervisão ministerial" sendo, portanto, existente.
    Letra D: errada. Conforme dito na justificativa do item "A", por utilizar o sistema inglês inexiste "coisa julgada administrativa". Além disso, conforme preconiza a CF/88 a jurisdição é inafastável.
    Letra E: errada. Os Tribunais de Contas não integram a estrutura do Poder Judiciário.

  •  a)Quanto aos sistemas de controle da Administração Pública, o ordenamento brasileiro filiou-se ao sistema francês ou de dualidade de jurisdição, na medida em que vários órgãos colegiados administrativos possuem a função atípica de julgamento de recursos administrativos. INCORRETA: o Brasiol filio-se ao sistema inglêa ou de jurisdição una, segundo qual a matéria definitavamente discutida na esfera administrativa ainda assim é passível de apreciação pelo poder judiciário o único dotado de jurisdição.

     

     b)A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. CORRETA: decorrência lógica do sistema inglês adotado pelo Brasil.

     

     

     c) Por inexistir hierarquia entre a administração direta e a administração indireta, veda-se o controle administrativo desta por aquela. Neste norte de ideias, caso a administração direta discorde da atuação da administração indireta, o caso controvertido deve ser judicializado. INCORRETA: apesar de não haver hierárquia entre a administração direta e a administração indireta é possível o controle administrativo da administração direta sobre a indireta é o que se denomina de controle finalístico, supervisão ministerial. Cabe resslatar que o recurso hieráquico impróprio só é possível se houver previsão em lei.

     

     

    d) Como regra, para que um ato da Administração Pública seja controlado pelo Poder Judiciário, deve o interessado esgotar a via administrativa percorrendo todas as suas instâncias. INCORRETA: não é necessário esgotar a esfera administrativa para só depois recorrer a esfera judiciária, pois estas são independentes.

     

     

     e)Os Tribunais de Contas dos Estados integram o Poder Judiciário estadual e exercem controle externo da Administração Pública. INCORRETA: os Tribunais de Contas integram o Poder Legislativo.

  • Cabe ressaltar que há posição firme da doutrina no sentido de que não é "pode", mas "deve" anular.

    Diz-se que, caso contrário, cairia por terra o Princípio da Legalidade.

    Abraços.

  • GABARITO C

     

    Somente uma correção ao ótimo comentário da colega Estefanny Silvacom relação a alternativa E:

    Os Tribunais de Contas dos Estados integram o Poder Judiciário estadual e exercem controle externo da Administração Pública. 

     

    Segundo doutrina dominante, o Tribunal de Contas da União (TCU), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles, sendo sua classificação sui-generis, igual a do Ministério Público. Tranta-se de orgão autônomo de ação constitucional, de função administrativa delimitada, que pode funcionar de ofício ou por provocação.

    Se assim não fosse, a idoneidade do controle restaria maculada.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • a) ERRADO - o ordenamento brasileiro adotou o sistema de jurisdição única/una ou sistema inglês, de maneira que as decisões administrativas não fazem coisa julgada material e a apreciação pelo Poder Judiciário das lesões/ameaças de lesões a direitos é inafastável.

     

    b) CERTO - é o que prescreve o enunciado nº 473 da Súmula do STF.


    c) ERRADO - o controle administrativo da administração indireta pela administração direta não é vedado. Pelo contrário, ocorre o chamado controle finalístico ou tutela administrativa, que consiste na verificação pelo ente político se a entidade administrativa está atuando dentro dos limites legais da esfera de sua competência e finalidade.

     

    d) ERRADO - não há necessidade de esgotamento da via administrativa para que um ato da Administração Pública seja controlado pelo Poder Judiciário. Entretanto, caso o interessado judicialize a questão, estará implicitamente abandonando a esfera administrativa, o que não quer dizer que é uma obrigação dele esgotá-la.

    e) ERRADO - os Tribunais de Contas dos Estados são órgãos auxiliares do Poder Legislativo. 

     

  • alguém sabe explicar melhor a natureza jurídica do TCE 

  • Apenas corrigindo o comentário do Allejo:

     

    É incorreto afirmar genericamente que "inexiste coisa julgada administrativa".

    A maior parte da doutrina aceita sim a coisa julgada administrativa, como instituto diverso da CJ processual. Diz-se que há CJ administrativa quando a matéria não pode mais ser discutida neste âmbito. Há criticas de parcela da doutrina, mas prevalece a existência sim do instituto, sendo inclusive utilizada esta nomenclatura em várias provas.

     

    A respeito: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4215

  • Por exclusão letra B, porém: 

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

     

    NÃO PODE ANULAR, A ADMINISTRAÇÃO DEVE ANULAR QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS!

  • ATENÇÃO 

     

    Alexandrino e Paulo (2017, p. 10) advertem que há 4 hipóteses em que se exige o EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, ou, ao menos, a UTILIZAÇÃO INICIAL DELA, a saber:

     

    a) Só são admitidas pelo Poder Judiciário ações relativas a disciplina e às competições desportivas depois de esgotadas as instâncias da "justiça desportiva" (CF, art. 217, § 1º); apesar do nome "justiça desportiva", trata-se de órgãos de natureza administrativa (Grifei); 

     

    b) O ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante só pode ser alvo de reclamação ao Supremo Tribunal Federal depois de esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7º, § 1º) (Grifei); 

     

    c) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a prova do antenor indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data";  observe-se que, aqui, basta a existência de um requerimento administrativo prévio, sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativasRHD 22/DF, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 19.09.1991. (grifei). 

     

    d) O Supremo Tribunal Federal firmou também a orientação de que, em regra, para restar caracterizado o interesse de agir em ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativas a concessão de benefícios previdenciários, é necessário o prévio requerimento administrativo do beneficio, deixando assente que tal exigência "é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição" e "não se confunde com o exaurimento das vias administrativas - RE 631.240/MG (repercussão geral), rel. Min. Roberto Barroso, 03.09.2014 (Informativos 756 e 757 do STF) (Grifei). 

     

     

     

     

     

  • BRUNO BARROS A SUMULA DO STF437 DIZ QUE PODE

     

    SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial......

    Na hora da prova vou acabar me confundindo pq tem enunciados, tipo cesp, que considera esse pode errado. outras bancas já usam, pq o stf diz assim.... entao é complicado essa vida de concurseiro da vontade de largar tudo e virar HIPP.

  • gera direitos sim, há ainda, em decorrencia disso, a modulação dos efeitos dos atos administrativos em relação ao terceiro de boa-fé. não gerando direitos, todavia, os atos inexistentes.

  • SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    SÚMULA 346

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    L9784

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • a-O Brasil adota o sistema único de jurisdição, também chamado sistema inglÊs.

    b-COrreta, literalidade de uma súmula vinculante.

    c- Não existe hierarquia entre adm direta e indireta. O controle que aquela realiza nesta é chamado controle finalístico ou ministerial, cuidando para que os fins sejam alcançados.

    d- As vias são independentes, não precisa esgotar uma para começar outra.

    e- Tribunais de Contas não integram o poder Judiciario

  • – A noção de coisa julgada nas esferas administrativa e judicial NÃO tem a mesma dimensão e conteúdo porque adotamos no BRASIL o SISTEMA INGLÊS, e não SISTEMA DUAL FRANCÊS (contencioso administrativo).

    – Deste modo, as decisões proferidas pelas instâncias administrativas produzem a chamada coisa julgada administrativa, mas não produzem a coisa julgada meramente falando.

    – A diferença entre “COISA JULGADA ADMINISTRATIVA” e “COISA JULGADA”, é que a primeira não possui um grau de definitividade, ou seja, ainda que encerrada todas as instâncias administrativas, o processo poderá ser reapreciado pelo poder judiciário, em razão do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário estampado no artigo 5º XXXV da CR/88.

  • Gabarito: B

     

    Súmula 473 - STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    A) ERRADA. O Brasil adotou o Sistema Inglês (ou de unicidade de jurisdição), o qual sustenta que qualquer conflito pode ser levado ao Poder Judiciário.

     

    C) ERRADA. De fato, não há hierarquia entre a administração direta e indireta, porém há controle administrativo realizado através da "supervisão ministerial".

     

    D) ERRADA. Via de regra qualquer conflito poderá ser levado ao judiciário, independente do transito em julgado administrativo. Porém, há casos em que se faz necessário esgotar todas as vias administrativas, para só então buscar o judiciário, são eles: ações relativas às competições desportivas; ação de habeas data (Súmula 2 do STJ); ações contra o INSS relativas a concessão de beneficio previdenciário; ato administrativo , ou a omissão da administração, que contrarie sumula vinculante.

     

    E) ERRADA. A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos. Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo. Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina. Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo. Fonte: http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm

     

    A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada.​ Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98003/o-tcu-pertence-a-algum-dos-poderes

     

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D)

    EMBORA SEJA A REGRA GERAL, A APLICAÇÃO DO SISTEMA INGLÊS, HÁ TRÊS CASOS ONDE SEJA EXIGIDO O EXAURIMENTO OU, PELO MENOS, O ACIONAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA:

    - NAS LIDES SUBMETIDAS À JUSTIÇA DESPORTIVA. ART. 217,§1º, CF/88.

    - RECLAMAÇÃO DE ATO ADM QUE CONTRARIE SÚMUMA VINCULANTE. ART. 7º, §1º, LEI 11.417/06.

    - HABEAS DATA. (STF, HD 22/DF, 1991).

    FONTE: VERBO JURÍDICO.

  • GABARITO B.

     

    SUMULA 473 DO STF.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Autotutela - Súmula 473

  • Rapaz... Esse "e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" causa uma confusão interpretativa... Se voce não tem conhecimento da súmula acaba interpretando errado o texto da questão.

  • Alejo, em que pese a facilidade da questão, quero aqui externar meus votos de estima e consideração por Vossa Excelência.

    Q CONCURSOS, APAGUEM TODOS ESSES VIDEOS QUE NINGUÉM VÊ E CONTRATE ''ALEJO, O MITO'' PARA COMENTAR CADA QUESTÃO !

  • Esse * em todos os casos* me deu frio na espinha!

  • Não entendi a parte ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.

    A apreciação judicial não é ressalvada somente no primeiro caso, ou seja, quando eivado de vicio de legalidade?

  • SÚMULA Nº 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Para ajudar àqueles que ficaram com dúvida sobre a expressão " em todos os casos":

    O Poder Judiciário pode exercer controle tanto sobre atos vinculados como dos discricionários, pois ambos devem respeitar a legalidade. O que não pode haver é revogação por parte do judiciário, uma vez que ele não analisa o mérito dos atos discricionários, mas apenas a sua legalidade.

    Logo, o Poder Judiciário sempre poderá ANULAR uma ato do poder público (seja vinculado ou discricionário), mas nunca revoga-lo.

  • C) ERRADA. De fato, não há hierarquia entre a administração direta e indireta, porém há controle administrativo realizado através do CONTROLE FINALÍSTICO, ou seja, verifica-se a ocorrência do que foi determinado em lei quando da criação da autarquia, por exemplo.

  • Importante a ressalva trazida pela alternativa D, ao dizer que "em regra...deve o interessado esgotar...", visto que para ajuizamento de Reclamação junto ao STF, o Art. 7º, §1º da Lei 11.417/06 exige, de fato, o esgotamento das vias administrativas.

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Súmula 473 - STF

  • RESSALVADO TODOS OS CASOS? ESSA BANCA É DEMAIS.KKKKKK

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • desconhecia o te te exato da súmula e me ferrei, aliás, o verbete tá mal escrito, em todos os casos, aimda que matéria meritória, caber apreciação judicial é de lascar.
  • Seguem os comentários sobre cada proposição:

    a) Errado:

    O Brasil adotou, na verdade, o sistema da jurisdição una, de origem inglesa/norte-americana. Neste, em rigor, vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), em vista do qual o Poder Judiciário aprecia, com definitividade, todas as controvérsias, sejam aquelas envolvendo apenas particulares, sejam as que tenham o Poder Público como parte.

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa que retrata, com fidelidade, o teor da Súmula 473 do STF:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Logo, sem equívocos neste item.

    c) Errado:

    Embora seja correto dizer que não existe hierarquia entre a administração direta e as entidades integrantes da administração indireta, não é verdadeiro aduzir que não possa haver controle administrativa por parte da administração direta sobre tais entidades. Cuida-se de controle baseado em relação de vinculação, denominado como tutela ou supervisão ministerial. A ideia básica reside em aferir se a entidade encontra-se cumprindo suas missões institucionais, bem como alinhada às políticas públicas definidas pelo ente central.

    Na linha do exposto, o teor do art. 26, I e II, precipuamente, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

    II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.


    III - A eficiência administrativa.

    IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.'

    d) Errado:

    Novamente com apoio no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sediado no art. 5º, XXXV, da CRFB, é equivocado sustentar a necessidade de esgotamento da via administrativa, em ordem a que se possa recorrer à esfera judicial, ressalvadas exceções previstas na própria Constituição. A propósito do tema, cite-se o teor da Súmula 213 do STJ, a qual, embora refira-se especificamente à matéria previdenciária, tem fundamento na ideia acima defendida:

    "Súmula STJ 213: o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."

    e) Errado:

    Incorreto aduzir que as Cortes de Contas, inclusive as estaduais, seriam órgãos integrantes do Poder Judiciário. Na verdade, a despeito de sua denominação ("tribunais"), não se trata de estruturas que façam parte do Judiciário, tampouco que exerçam função genuinamente jurisdicional. Tanto assim o é que seus atos e decisões podem ser submetidas, em seguida, ao devido controle jurisdicional. Refira-se que os órgãos que compõem o Poder Judiciários encontram-se elencados no art. 92 da CRFB, em cujo rol não se vê os tribunais de contas.


    Gabarito do professor: B

  • Quanto a assertiva D, existem exceções quanto a inafastabilidade do Judiciário.

    Casos que exigem o EXAURIMENTO (esgotamento) da via administrativa antes de acionar ao Poder Judiciário.

    Justiça desportiva

    Reclamação Constitucional diante do descumprimento de SV pela Administração Pública. 

    Tem situações em que exigem somente a a negativa por parte da Administração Pública para acionar o Poder Judiciário.

    Habeas Data, Mandado de Segurança e os benefícios previdenciários

  • Alguém colocou uma súmula aleatória e disse que era a explicação da B. A súmula trata da amplitude da apreciação judicial de legalidade a atos administrativos de todos os poderes. O gabarito traz o tema de controle da Administração Direta sobre a indireta e a súmula citada (473) não tem nada a ver. Então vamos entender: O controle da Administração Direta sobre a Indireta ocorre na forma da tutela extraordinária, que se divide em controle finalístico e a supervisão ministerial. Vamos destrinchar cada parte agora. tutela extraordinária: A tutela é a "proteção" exercida pela Administração Direta sobre a Indireta, e é extraordinária porque ocorre sempre que é necessário, a qualquer momento, não condicionado a prévia autorização. Essa tutela, contudo, é só de finalidade. Não há relação hierárquica entre eles e portanto, não cabe a ADM direta intervir em temas a não ser a finalidade da ADM indireta. A tutela extraordinária é dividida em supervisão ministerial e controle finalístico. A supervisão ministerial é a supervisão e condução da finalidade de uma administração indireta por um ministério, caso essa tenha vinculação a este. O controle finalístico ocorre para verificação de legalidade dos atos dento da própria ADM e o cumprimento de programas definidos pela Administração direta.