-
letra a) errada - Art.27 § 5º- A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados).
Obs: É possível que ocorra a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, mas é necessária prévia anuência do poder concedente. Não existindo esta, implicará a caducidade da concessão (artigo 27).
letra b) correta- Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Letra c) errada- Apenas por concorrência. Art. 2º, inciso II.
Letra d) errada - é contrato administrativo- Art.4º.
Letra e) errada - O conceito se refere à encampação - caducidade é falta.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
-
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO X PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
-
Provinha cansativa...
-
BIZU:
ENCAMPAÇÃO = ENTERESSE PÚBLICO
SE FALAR EM INXECUÇÃO DE CONTRATO = CADUCIDADE
Letra e) errada - O conceito se refere à encampação - caducidade é falta.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
-
AUTORIZAÇÃO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Facultativo o uso da área.
PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
-
Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se buscar a única correta:
a) Errado:
A primeiro parte da afirmativa encontra apoio expresso no teor do caput do art. 27-A, Lei 8.987/95. Todavia, a segunda parte da assertiva contraria a norma do §5º, Lei 8.987/95, no seguinte ponto:
"Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da
concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha
vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
(...)
§ 5o A administração temporária autorizada na forma deste
artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em
relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com
terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados."
Logo, incorreta esta primeira opção.
b) Certo:
Trata-se de assertiva expressamente respaldada na norma do art. 30, caput e parágrafo único, da Lei 8.987/95, abaixo reproduzida:
"Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente
terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão
técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente,
conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder
concedente, da concessionária e dos usuários."
De tal modo, não há equívocos a serem apontados neste item.
c) Errado:
Não há base legal estabelecendo a possibilidade de utilização de "contratação integrada" em se tratando de concessão de serviço público, e sim, tão somente, da modalidade licitatória denominada concorrência, como se depreende do teor do art. 2º, II, Lei 8.987/95, abaixo transcrito:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;"
Incorreta, assim, neste ponto, a afirmativa ora examinada.
d) Errado:
É absolutamente induvidoso que o contrato de concessão de serviço público, disciplinado pela Lei 8.987/95, constitui clara hipótese de contrato administrativo, visto que informado por diversas normas de direito público, as quais conferem à Administração prerrogativas especiais, denominadas cláusulas exorbitantes, não existentes no âmbito dos contratos privados.
O seguinte trecho doutrinário, da lavra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra a natureza de contrato administrativo das concessões de serviços públicos:
"Importante frisar que, tendo a natureza jurídica de contratos administrativos, as concessões submetem-se basicamente a regime de direito público, cujas regras, como visto, estão enunciadas na Lei 8.987/1995."
Ademais, o diploma de regência expressamente estabelece, dentre as cláusulas necessárias do contrato, aquelas que fixam penalidades contratuais e administrativas as quais estão sujeitas as concessionárias, conforme art. 23, VIII, Lei 8.987/95, o que também contraria a assertiva constante desta opção "d".
e) Errado:
O conceito proposto nesta alternativa "e", na realidade, corresponde ao instituto da encampação, conforme previsto no art. 35, II c/c art. 37 da Lei 8.987/95, abaixo reproduzido:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
A caducidade, por sua vez, pressupõe o cometimento de faltas contratuais pelo concessionário, como se extrai do teor do art. 38, §1º, do mesmo diploma.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 375.
-
ART 27, §4º DA 8.987:
SOBRE O ITEM A: Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. Esta administração temporária, uma vez autorizada, acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
A REFERIDA TRANSFERÊNCIA NÃO ALTERA AS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA.
-
Lei 8987/95
a) Art. 27-A, "caput", e par. 5.
b) Art. 30, "caput", e par. Ú
c) Art. 2, II.
d) Art. 4, "caput", Art. 29, II e Art. 32, "caput".
e) Art. 38, "caput", Art. 37, "caput".
-
DIFERENÇA - DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO CONFORME A LEI Nº8.987/1995:
CONCESSÃO: Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência; natureza contratual; celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física; não há precariedade; não é cabével a revogação do contrato.
PERMISSÃO: Sempre precedida de licitação (não há determinação legal de modalidade específica); natureza contratual (contrato de adesão); celebração com pessoa física ou jurídica (não prevista permissão a consórcio de empresas); delegação a título precário; revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
-
CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO X CADUCIDADE DA CONCESSÃO
-> DO ATO: o ato é invalidado em face de uma norma jurídica posterior
-> DA CONCESSÃO: se dá em razão da inexecução total ou parcial do contrato
-
gb letra b - Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
-
LEI 8987 (CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS)
CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS --> única que não precisa de autorização do Poder Concedente; a concessionária mantém a responsabilidade exclusiva pela correta prestação dos serviços
SUBCONCESSÃO --> aut do poder concedente + previsão no contrato + licitação concorrência; a concessionária tb se mantém vinculada, NÃO AFASTANDO o seu dever de manter a prestação do serviço adequado, relativas às parcelas que não foram subconcedidas
TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO --> aut do poder concedente; substitui-se o concessionário por outra pessoa jurídica, com a qual o poder concedente passará a se relacionar --> justamente por haver essa substituição, a doutrina aponta inconstitucionalidade da modalidade, pois não exige a licitação para tanto
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO --> aut do poder concedente; o quadro societário se altera, mas a PJ permanece a mesma; deverão ser preenchidos os requisitos de: a) capacidade técnica; b) idoneidade financeira; c) regularidade jurídica e fiscal; d) comprometimento em cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor
ASSUNÇÃO DO CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSIONÁRIA --> aut do poder concedente; apesar da transferência do controle da sociedade, NÃO HAVERÁ alteração das obrigações da concessionária e de seus controladores perante o poder concedente; NÃO ACARRETARÁ responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados
-
A) Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. Esta administração temporária, uma vez autorizada, acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
R= Não acarretará a responsabilidade ao financiadores e garantidores.
C) Entende-se por concessão serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente , mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou contratação integrada, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
R= Concessão somente CONCORRÊNCIA.
D) Como o contrato de concessão de serviço público não é considerado um contrato administrativo e, portanto, não pode conter cláusulas exorbitantes, o poder concedente não possui atribuição para aplicação de penalidades regulamentares e contratuais. Por outro lado, a bem do interesse público, poderá a Administração intervir na prestação do serviço sempre que este não estiver sendo prestado de modo adequado.
R= É contrato administrativo, estável, com natureza de adesão, não é precário.
E) Considera-se caducidade a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
R= Extinção da Concessão por motivos de interesse público é ENCAMPAÇÃO.
-
As 3 formas de extinção da concessão que podem te confundir:
ENcampação = ENteresse público (por LEI)
CaduCidade = Culpa do Cara que foi contratado (por DECRETO, após processo adm)
Rescisão = Culpa do poder público (por DECISÃO JUDICIAL) - aqui eu gosto de comparar com a rescisão indireta no contrato de trabalho, quando a culpa é do empregador
As outras formas vc não vai confundir (anulação, termo e extinção da concessionária)
-
“(…), a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral.
A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. (…), pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.”.
-
CUIDADO:
Alteração no Lei, passou a constar o diálogo competitivo, além da modalidade concorrência.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;