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Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, Lei. 13.105 de 2015, foi prevista a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
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Gabarito: letra A
O art. 1.071 do novo CPC alterou a Lei de Registros Públicos para constar o artigo 216-A que prevê a usucapião extrajudicial.
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...).
Letra B: errada. Não se trata de modo de aquisição secundário (derivado), trata-se de forma de aquisição originária da propriedade.
Letr C: errada. A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da CF e dispensa o consentimento do cônjuge.
Letra D: errada. O tempo de posse anterior à CF/88 não conta para fins de usucapião especial urbana. Neste sentido: "Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ de 13-2-1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10-1988 não se inclui na contagem do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; RE 187.913, Néri, DJ de 22-5-1998; RE 214.851, Moreira Alves, DJ de 8-5-1998.)” (RE 217.414, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.). (A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO, 2014, p. 1.582)."
Letra E: errada. Esse tipo de usucapião independe de justo título.
**Obs.: considerando que o edital do concurso de Delegado de Polícia do Estado do Acre não previa a cobrança de Direito Processual civil, essa questão deve ser anulada.
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A questão cobrou apenas o conhecimento acerca da modalidad especial urbana. Mas nós podemos mencionar os outros tipos. Vejamos:
Usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinário está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.
A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) prevê a usucapião coletiva que tem como requisito a ocupação por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. Vale ressaltar que nessa espécie de usucapião é necessário também que na área ocupada não seja possível indentificar de forma individual os terrenos ocupados, por isso o termo coletivo.
A Lei nº 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Coach Flávio Reyes
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A questão requer o conhecimento
sobre usucapião especial urbana.
A) pode ser reconhecida extrajudicialmente, sendo a aquisição do respectivo
imóvel registrada pelo oficial do registro de imóveis competente.
Lei nº
13.105/2015 - Código de Processo Civil:
Art.
1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo
da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião,
que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da
comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do
interessado, representado por advogado, instruído com:
A usucapião especial urbana pode ser reconhecida extrajudicialmente, sendo a
aquisição do respectivo imóvel registrada pelo oficial do registro de imóveis
competente.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) trata-se de modo de aquisição secundária da propriedade de bem imóvel.
Lei nº
10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade:
Art. 9o
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos
e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A
usucapião especial urbana é modo de aquisição originária da propriedade
de bem imóvel.
Incorreta
letra “B".
C)
necessita do consentimento do cônjuge para ser requerida, mesmo nos casos de
separação de fato.
Lei nº
10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade:
Art. 9o
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos
e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Para
adquirir imóvel por usucapião especial urbana não é necessário o consentimento
do cônjuge para ser requerida.
Incorreta
letra “C".
D) o
prazo de cinco anos de posse ininterrupta pode começar a ser contado em período
anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
Constituição Federal de 1988:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do STF, a
partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ de 13-2-1997), no
sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10-1988 não se inclui na contagem
do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659,
Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de
28-8-1998; RE 187.913, Néri, DJ de 22-5-1998; RE 214.851, Moreira
Alves, DJ de 8-5-1998.)" (RE 217.414, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 11-12-1998, Primeira Turma, DJ de
26-3-1999.). (A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO, 2014, p. 1.582).
O prazo
de cinco anos de posse ininterrupta não pode começar a ser contado em
período anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
Incorreta letra “D".
E) exige justo título para ser reconhecida
Lei nº
10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade:
Art. 9o
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos
e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião especial urbana não
exige justo título para ser reconhecida.
Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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GABARITO: C
A) lei 6.015/73 | Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
B) Usucapião é FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO.
C) CF | Art. 183, § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
D) Em relação à modalidade de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA [cuidado, pois não são todas as modalidade de usucapião], prevista no art. 183 da Constituição Federal, há peculiar característica sobre o início da vigência do prazo aquisitivo da propriedade, visto que não alcança situações pretéritas a 5-10-1988 (promungação da CF/88). Assim, mesmo aqueles que, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, preenchiam os demais requisitos inerentes à citada espécie de usucapião não poderiam adquirir a propriedade. Nesse sentido, se posicionou a Corte Superior. Vide RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; RE 187.913, Néri, DJ de 22-5-1998; RE 214.851, Moreira Alves, DJ de 8-5-1998.
E) Não exige justo título.
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Gabarito A.
Observem as explicações das assertivas de Cristiano Medeiros.
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A - Correta. A usucapião extrajudicial é novidade introduziada na LRP pelo NCPC. Vejamos.
Artigo 216-A: "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: [...]".
B - Incorreta. A usucapião, tal como a desapropriação, é modalidades de aquisição originária da propriedade.
C - Incorreta. Artigo 183 da CF: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
D - Incorreta. "Em relação à modalidade de usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal, há peculiar característica sobre o início da vigência do prazo aquisitivo da propriedade, visto que não alcança situações pretéritas a 5-10-1988 (promungação da CF/88). Assim, mesmo aqueles que, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, preenchiam os demais requisitos inerentes à citada espécie de usucapião não poderiam adquirir a propriedade. Nesse sentido, se posicionou a Corte Superior. Vide RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; RE 187.913, Néri, DJ de 22-5-1998; RE 214.851, Moreira Alves, DJ de 8-5-1998".
E - Incorreta. Conforme o artigo 183 da CF, não se exige justo título como requisito. Aliás, no (RE) 422349, o STF decidiu que não se exigem quaisquer outros requisitos que não aqueles previstos no artigo 183 da CF.
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Ranço eterno dessa professora de civil do QC.
Misericóridia.
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A usucapião especial urbana pode ser reconhecida extrajudicialmente, sendo a aquisição do respectivo imóvel registrada pelo oficial do registro de imóveis competente.
- é modo de aquisição originária da propriedade de bem imóvel.
- para adquirir imóvel por usucapião especial urbana não é necessário o consentimento do cônjuge para ser requerida.
- o prazo de cinco anos de posse ininterrupta não pode começar a ser contado em período anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
- a usucapião especial urbana não exige justo título para ser reconhecida.
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A título de complementação:
As formas de aquisição originária da propriedade são:
Acessão: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;
Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena (Lei 6.001 /73, art. 33).
Já as formas derivadas:
Registro do título;
Sucessão hereditária.
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RESPOSTA: A.
COMENTÁRIOS:
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USUCAPIÃO (AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA / PRESCRIÇÃO AQUISITIVA / SENTENÇA DECLARATÓRIA):
1.Extraordinária (CC, ART.1.238): a) 15 anos; b) pode ser 10 anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo; c) animus de dono, sem interrupção ou oposição; d) DISPENSA justo título e boa-fé.
2.Ordinária (CC, ART. 1242): a) 10 anos; b) pode ser 5 anos se o possuidor adquiriu onerosamente e existiu registro do título posteriormente cancelado, tendo estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico (chamado de Usucapião Tabular ou Convalescença Registral); c) contínua e incontestadamente; d) NECESSITA justo título e boa-fé.
3.Rural (pro labore) (CC, ART. 1239 e CF, ART. 191): a) 5 anos; b) área rural contínua não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela tendo sua moradia; c) não ser proprietário de imóvel rural nem urbano; d) não se fala em "justo título e boa-fé" pq há presunção da destinação do bem; e) sem oposição.
4.Especial urbana (pro misero) (CC, ART. 1240 e Estatuto da Cidade, ART. 9º): a) 5 anos; b) área urbana de até 250 m2, com utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família; c) não sendo proprietário de outro imóvel rural nem urbano; d) sem oposição; e) não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
5.Especial urbana coletiva (Estatuto da Cidade, ART. 10): a) 5 anos; b) área urbana com mais de 250m2; c) ocupadas por população de baixa renda, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente; d) nesta, a fim de contar o prazo, pode acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
6.Abando de lar conjugal (CC, ART: 1240-A): a) 2 anos; b) imóvel urbano até 250m2; c) posse ininterrupta, sem oposição, direta e com exclusividade; d) propriedade dividia com excônjuge/excompanheiro que abandou o lar; e) utilizando para sua moradia ou de sua família; f) não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
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É quase impossível a modalidade extrajudicial em virtude das inúmeras exigências. Mas, sim, pode!