-
GAB.: E
CC/02
a) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
b) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
c) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
e) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
-
Gabarito: E
Se o agente é relativamente incapaz...
Nulidade relativa.
Art. 171, I CC.
-
Essa questão está desatualizada, certo?
-
O art. 171 do CC/2002 continua vigente:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
-
A) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
B) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
C) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
D) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
E) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
-
DICA:
ANULABILIDADE: Negócio é anulável. No CC/16 se falava em nulidade relativa. No CC/02 anulabilidade é sempre relativa.
NULIDADE: Negócio é nulo. No CC/16 se falava em nulidade absoluta. No CC/02 nulidade é sempre absoluta
-
Olá, Ingrid! a questão não está desatualizada não! tudo ok. Gabarito: E
-
A questão requer o conhecimento
sobre negócio jurídico.
A) os negócios jurídicos benéficos a apenas uma das partes se interpretam de
forma ampla.
Código Civil:
Art. 114.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Os negócios jurídicos benéficos a
ambas as partes se interpretam de forma estrita.
Incorreta letra “A".
B) a validade da declaração de vontade dependerá sempre de forma
especial.
Código Civil:
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando
a lei expressamente a exigir.
A
validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Incorreta
letra “B".
C) o sentido literal da linguagem prevalece sobre a intenção embutida na
declaração de vontade.
Código Civil:
Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
O sentido literal da linguagem não
prevalece sobre a intenção embutida na declaração de vontade.
Incorreta letra “C".
D) se a incapacidade do agente que o celebra for absoluta, o negócio jurídico é
anulável.
Código Civil:
Art. 166.
É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Se a incapacidade do agente que o
celebra for absoluta, o negócio jurídico é nulo.
Incorreta letra “D".
E) se realizado por agente relativamente incapaz, ensejará nulidade
relativa.
Código Civil:
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Se o negócio jurídico for
realizado por agente relativamente incapaz, ensejará nulidade relativa.
Correta letra “E". Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
-
Vamos nos atentar que, após a lei 13.146, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de alguma deficiência não são mais consideradas como INCAPAZES, nem relativamente e nem absolutamente, conforme dispõe o artigo 6º da Lei (Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:).
Basta ver a redação dos artigos 3 e 4 do Código Civil para verificar isso.
Fiquemos ligados também que agora apenas os MENORES DE 16 ANOS é que são considerados ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. O restante das opções previstas na Lei, tratam sobre os RELATIVAMENTE INCAPAZES.
Espero ter contribuído!!!
-
Só pra complementar e ressalvar o usuário "Na luta": A Lei 13.146/15 também ABOLIU a expressão "pessoa portadora de deficiência"
"Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Portanto, ninguém "porta" umadeficiência. Algumas pessoas têm deficiência.
Isso é objeto recorrente de questões sobre Estatuto da Pessoa com Deficiência. O examinador põe uma questão bonitinha lá, toda certinha, mas chama o sujeiro de "portador de deficiência". Errado!
-
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ = anulação absoluta ( NULABILIDADE)
RELATIVAMENTE INCAPAZ = anulável relativa ( ANULABILIDADE)
GABARITO ''E''
-
LETRA E CORRETA
CC
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
-
questão correta: "E"
questão A: o negócio jurídico benéfico, assim como a renúncia, deve ser interpretado estritamente, ou seja, no momento da interpretação o magistrado deve restringir-se ao alcance da lei, portanto, sem ampliá-la.
questão B: A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
questão C: A intenção dos contratantes prevalece sobre o sentido literal do texto.
questão D: se a incapacidade do agente que o celebra for absoluta, o negócio jurídico é núlo.
-
Nulidade relativa = anulavel.
-
Gabarito: letra E
Complemetando os estudos:
NULIDADE:
-> Afetam normas de ordem pública
-> A sentença que decreta a nulidade retroage ( efeito Ex tunc)
-> O juiz pode decretar de ofício
-> Vícios não podem ser sanados.
ANULABILIDADE:
-> Normas de interesse privado
-> A sentença que decreta a anulição NÃO retroage ( efeito Ex nunc)
-> Não pode ser decretada de ofício
-> Vícios podem ser sanados.
Bons estudos.
-
Não consegui entender direito a compatibilidade do art 112 com o art 110 (reserva mental).
Alguém poderia ajudar?
Obg! ;)
-
A - Incorreta. A interpretação é estrita em relação a ambas as partes. Nesse sntido, artigo 114 do CC: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".
B - Incorreta. Trata-se do princípio da liberdade das formas. Nesse sentido, o artigo 107 do CC: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
C - Incorreta. Artigo 112 do CC: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
D - Incorreta. Incapacidade absoluta do agente = nulidade (nulidade absoluta). Nesse sentido, artigo 166, I, CC.
E - Correta. Incapacidade relativa do agente = anulabilidade (nulidade relativa). Nesse sentido, artigo 171, I, CC.
-
Com relação ao negócio jurídico, é correto afirmar que:
a) os negócios jurídicos benéficos a apenas uma das partes se interpretam de forma ampla. ERRADO, de forma ESTRITAMENTE!
b) a validade da declaração de vontade dependerá sempre de forma especial. ERRADO, somente se a Lei exigir!
c) o sentido literal da linguagem prevalece sobre a intenção embutida na declaração de vontade. ERRADO, na interpretação se atenderá mais a vontade das partes!
d) se a incapacidade do agente que o celebra for absoluta, o negócio jurídico é anulável. ERRADO, é NULO!
e) se realizado por agente relativamente incapaz, ensejará nulidade relativa. CERTO.
-
Ingrid Moraes, se levarmos em conta sobre a ''nulidade relativa'' sim, pois este termo foi trocado por anubilidade.
-
Toda atenção é pouca.
#seguefluxo
Gab: E
-
Nulidade é absoluta (ex: contrato celebrado com menor de 16 anos)
Anulabilidade é relativa (ex: contrato de compra e venda celebrado com maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado)
-
Gabarito letra E
E . Incapacidade relativa do agente, artigo 171, I, CC.
-
Nulidade relativa equivale a dizer ANULABILIDADE.
-
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
-
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
-
A
os negócios jurídicos benéficos a apenas uma das partes se interpretam de forma ampla.
a) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
B
a validade da declaração de vontade dependerá sempre de forma especial.
b) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
C
o sentido literal da linguagem prevalece sobre a intenção embutida na declaração de vontade.
c) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
D
se a incapacidade do agente que o celebra for absoluta, o negócio jurídico é anulável.
d) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
-
presta atenção prezado delegado.
concentração e foco.
você chega lá
-
A) Os negócios jurídicos Benéficos/Gratuitos e as renúncias (abdicação de um direito) deverão ser interpretados de forma ESTRITA.
B) Em regra/salvo disposição contrária os negócios jurídicos do Direito Brasileiro são de forma livre.
C) Mais vale a Real Intenção das partes do que as palavras empregadas na realização do negócio jurídico.
D) Agente Absolutamente Incapaz: negócio jurídico nulo (nulidade absoluta).
E) CERTA. Agente relativamente incapaz: anulabilidade (nulidade relativa).