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Gabarito C
1. Afetação de uso comum (são bens públicos de uso coletivo, destinado aos interesses e necessidades gerais do povo. Ex: praias, praças, parques, ruas, etc.). Certos bens de uso comum estão afetados ao povo por sua natureza e não podem ser desafetados. Porém aqueles afetados para o povo, por lei ou ato administrativo, tal como ruas, poderão ser desafetadas e posteriormente alienadas;
2.Afetação de uso especial – São bens públicos de uso privativo pela Administração para o atendimento de interesses materiais ou operacionais da Administração. Ex: viaturas, computadores do Fórum, prédio da Prefeitura, terras indígenas, etc. Todos esses são afetados por lei ou ato administrativo e podem ser desafetados.
Obs: Bem desafetado é aquele que está em DESUSO, formando o patrimônio disponível do Estado, chamado de DOMINICAL ou DOMINIAL. Art. 99, §U, CC – “Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”.
OBS: Para alienar bem público é necessário:
1. Prévia desafetação;
2. Avaliação de mercado;
3. Autorização legislativa;
4. Para imóveis de autarquias e fundações públicas federais exige-se ainda, autorização presidencial (pelo princípio da simetria: Governador ou prefeito);
5. Licitação nas modalidades:
a. Concorrência para alienar os imóveis em geral
b. Leilão para bens móveis e Imóveis que a Administração recebeu por dação em pagamento (exceção).
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Gabarito: Letra C
Letra A: errada. Art. 102 (CC). Os bens públicos (bens de uso especial, bens de uso comum do povo e bens dominiciais) não estão sujeitos a usucapião.
Letra B: errada. Segundo o professor Alexandre Mazza (2017) "Quanto à titularidade, os bens públicos se dividem em federais, estaduais, distritais, territoriais ou municipais, de acordo com o nível federativo da pessoa jurídica a que pertençam."
Letra D: errada. "Art. 99 (CC) - Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."
Letra E: errada. Art. 99 (CC). São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
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O que são Bens Públicos?
Todos aqueles bens móveis ou imóveis que pertencem a uma pessoa jurídica de direito público. O que não for bem público é bem particular.
No entanto, os bens particulares, caso sirvam para a execução de um serviço público, apesar de continuarem particulares, terão as mesmas características dos bens públicos. Ou seja, existem bens particulares que, por servirem um serviço público, terão as mesmas características de bens públicos.
Flávio Reyes - Coach
Preparação para Provas Objetivas da Magistratura e MP
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A propriedade dos bens de uso comum do povo é de toda a coletividade ou do Estado?
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Carece de resposta correta.
Não há que se falar que o bem publico é de propriedade da coletividade.
"Bens públicos. classificação. Quanto à titularidade. Os bens públicos, quanto à natureza da pessoa titular, podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais, conforme pertençam, respectivamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, ou a suas autarquias ou fundações de direito público." Direito administrativo descomplicado.
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Questão anulada.....!!!
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QUE GABARITO ABSURDO!! Eu já ia xingar quando vi que foi anulada.. ufa.. não tinha como manter!!
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ANULARAM ..UFA.
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Forçando um entendimento, remotamente todos os bens do Estado pertenceriam ao povo/à coletividade.... fiquei em dúvida dessa alternativa, mas marquei ela porque as outras estavam bem erradas conforme o Código Civil.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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A propriedade dos bens de uso comum do povo é de toda a coletividade.
ERRADO = A propriedade é do Estado, nós, povão só podemos tomar aquele solzin na praia.