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ID
2437429
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

José Afonso da Silva, em sua obra clássica “Aplicabilidade das normas constitucionais”, formulou a classificação das normas constitucionais em: 1- normas constitucionais de eficácia plena; 2- normas constitucionais de eficácia contida; e 3- normas constitucionais de eficácia limitada. Assinale a alternativa que reflete hipótese de norma constitucional de eficácia limitada. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "a".

    Eficácia Jurídica das normas constitucionais

    Michel (G.) Temer: a) Normas Constitucionais (NC) de eficácia plena; b) NC de eficácia limitada; e, c) NC de eficácia redutível ou restringível.

    José Afonso da Silva: a) NC de eficácia plena; b) NC de eficácia limitada; e, c) NC de eficácia contida. 

    Maria Helena Diniz: a) NC de eficácia plena; b) NC de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa; c) NC de eficácia relativa restringível; e, d) Normas absolutas ou supereficazes (imunes ao poder de reforma). 

    a) NC de eficácia plena: produzem a plenitude de seus efeitos independente de complementação infraconstitucional. Situam-se entre os elementos orgânicos da CF: ex: Art. 2.° da CF. 

    b) NC de eficácia limitada (relativa complementável ou dependente de complementação legislativa): não produzem a plenitude de seus efeitos, dependem de integração infraconstitucional. Possuem aplicabilidade mediata até a complementação, quando então alcançam a eficácia plena. Aplicabilidade mediata e reduzida. Produz, de todo jeito, efeitos mínimos: a) efeito revogador da normatividade antecedente com ela incompatível; b) efeito inibidor da produção de normas em sentido contrário (efeito paralisante da função legislativa). 

    Possuem dois grupos: 1) Normas de princípio progamático: estabelecem normas a serem seguidos pelo administrador, diretriz da constituição dirigente (ex: art. 215 da CF); e, 2) Normas de princípio institutivo (organizativo ou orgânico): fazem previsão de uma entidade, orgão ou instituição e só ocorrerá com a lei infraconstitucional. Ex.: art. 18, § 2.º da CF.

    c) NC de eficácia contida (relativa restringível ou redutível): produzem a plenitude dos seus efeitos (aplicabilidade direta, integral e imediata), mas podem ter o seu alcance restringido em razão: a) da existência, na própria norma, de uma cláusula expressa de redutibilidade (ex: o item "b", "d" e "e" da questão); b) dos princípios da proporcionalidade e razoablidade. Enquanto não fornalizado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    d) NC absolutas ou supereficazes: normas que não estão sujeitas ao poder de reforma (Cláusulas pétreas - art. 60, § 4.º da CF).  

     

  • Letra A - Limitada

    Letras B e C - Plenas

    Letras D e E - Contida

  • Gabarito

    Classificação das normas constitucionais quanto à eficácia:

    ·     Italiana (VEZIO CRIZAFULLI, citado por JOSÉ AFONSO DA SILVA (aplicabilidade das normas constitucionais): 

    1. Eficácia PLENA – aquela que produz todos seus efeitos, sem precisar de complemento (ex: art. 18, §1°, CF88 = Brasília é a capital Federal; art. 57, caput, CF88 = Define o calendário do CN (2/2 – 17/07 e 1/08 – 22/12))

    2. Eficácia CONTIDA (redutível ou restringível) – Também produz todos seus efeitos desde logo, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos (art. 5°, LVIII, CF88 = o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal (dactiloscópica + fotográfica), salvo nas hipóteses previstas em lei (12.037/09); ex²: art. 5°, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas a qualificações profissionais que a lei estabelecer – O EOAB condiciona o exercício da advocacia mediante aprovação no exame da Ordem). Segundo o STF, a LEI não pode restringir EXCESSIVAMENTE os efeitos da norma constitucional, sob pena de ferir seu NÚCLEO essencial (DURO) da mesma.

    Segundo o STF, é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo para a prática de atividades jornalísticas.

    3. Eficácia LIMITADA – Produz POUCOS efeitos, porque precisa de reiteradas políticas públicas. Possui duas modalidades:

    §     Princípio Programático (norma programática) – É a norma que fixa um programa de atuação para o Estado (saúde, educação, salário mínimo, etc.). Segundo o STF, o Estado deve garantir imediatamente um MÍNIMO EXISTENCIAL das normas programáticas.

    Segundo o STF o Estado deve garantir gratuitamente a medicação e o tratamento dos portadores de enfermidades graves.

    Quanto à Educação, a matrícula da criança no ensino fundamental e pré-escolar deve ser imediata, podendo o Judiciário obrigar o ente a fornecer a vaga, outrora negada por falta.

    ALEGAÇÃO DO ESTADO se faz com base no princípio da RESERVA DO POSSÍVEL. OBS: o Estado tem o ônus de provar a impossibilidade

    §  Princípio Institutivo – Produz POUCOS efeitos porque precisa de um complemento. Ex: art. 7°, XI – participação nos lucros da empresa, conforme a lei;

    Ex²: art. 37, VII – Direito de greve do servidor público (lei específica, que não existe) – qual a consequência da não elaboração do complemento da norma de eficácia limitada? INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Quais as ações que atacam tal inconstitucionalidade? ADO (art. 102, §3°, CF88); MANDADO DE INJUNÇÃO (art. 5°, LXXI, CF88, regulado pela lei 13.300/16).

    4. Eficácia absolutaé a norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da CF88 (cláusulas pétreas)

    5. Eficácia exauridaaquela norma que já produziu todos seus efeitos, que eram previstos (ex: art. 2° do ADCT).

  • ALT. "A"

     

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 

     

     

    Trata-se de uma norma de eficicácia limitada de princípio programático, que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição, e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais. 

     

     

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.

  • Gabarito: letra A


    Segundo a professora Natália Masson (2017):


    "As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido."
    Segundo o professor José Afonso da Silva, essas normas se dividem em 2 grupos:
    Normas definidoras de princípios institutivos: aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei;
    Normas definidoras de princípios programáticos: aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado (são chamadas de "normas programáticas"). A professora cita como exemplo o art. 3º da CF.

  • Norma de eficácia limitada declaratória de princípio programático (o que revela ser a CF do tipo DIRIGENTE - Canotilho).

  • LETRA A CORRETA 

    Objetivos----> Art. 3º

    ( CON GA ER PRO)

    Fundamentos----> Art. 1º

    (SO CI DI VA PLU)

    Princípios Internacionais----> Art 4º

    (AINDA NÃO CONPREI RECOS)

    (A IN DA NÃO CON PRE I RE CO S)

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA. OU SEJA, COMPLEMENTÁVEL.

     

    --> LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO: NORMAS QUE CRIAM INSTITUTOS, ÓRGÃOS, PESSOAS JURÍDICAS.

    Ex.: lei disporá sobre a criação e extição de Ministéros e Órgãos da Administração Pública.

     

    --> LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: NORMAS QUE CRIAM PROGRAMAS, PROGRAMÁTICAS. SÃO AS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO, COMO, NO CASO, OS OBJETIVOS DA REPPÚBLICA.

    Ex.:

    “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor

    “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.”

    “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária". 

     

     

     

    GABARITO ''A''

     

  • Norma Constitucional de eficácia limitada: é aquela que produz poucos efeitos. NUNCA DIZER QUE ELA NÃO PRODUZ EFEITOS.

  • Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferenã da limitada para contida. Mas eu consegui gravar da seguinte forma: a Limitada precisa de Lei para gerar seus efeitos. A Contida já gera efeitos, podendo a lei limitar os efeitos. Pensando assim nunca mais erra. Claro, que isso não serve para cargos como: juiz, promotor, defensor.

     

  • GABARITO: A:

    Efícácia plena: produz todos os seus efeitos desde a promulgação. Nenhuma lei poderá restringi-la.

    Eficácia contida: Produz todos os seus efeitos desde a sua promulgação. Poderá existir lei para restringi-la.

    Eficácia limitada: Depende de lei regulamentadora para produzir todos os seus efeitos

    As normas de eficácia limitada são divididas em dois grupos:

    Normas definidoras de princípios institutivos: aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei;
    Normas definidoras de princípios programáticos: aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado (são chamadas de "normas programáticas"). 

    #Rumo ao TJMG

  • Limitada produz poucos efeitos, nunca dizer que depende do legislador para produzir efeitos! Esse conceito atualmente é ultrapassado.
  • PARA COMPLEMENTAR,

     

    A - CORRETO - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.

    B - ERRADO - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA.

    C - ERRADO - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA.

    D - ERRADO - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA / RESTRINGÍVEL.

    E - ERRADO - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA / RESTRINGÍVEL.

     

     

    A NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA NÃO PRECISA DE PROVIDÊNCIA LEGISLATIVA PARA SER UTILIZADA, JÁ TEM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA AUTOEXCUTORIEDADE DIRETA E INTEGRAL.

     

    A NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA É AQUELA QUE TRAZ EM SEU CONTEÚDO A PREVISÃO (CLÁUSULA DE REDUTIBILIDADE - REDUÇÃO) DE UMA LEGISLAÇÃO SUBALTERNA PODERÁ COMPOR O SEU SUGNIFICADO. A NORMA INFRACONSTITUCIONAL PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL COM AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • A questão aborda a temática relacionada à aplicabilidade das normas constitucionais, em especial exige conhecimento relacionado à classificação desenvolvida pelo professor José Afonso da Silva.

    Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São características destas normas: dotadas de aplicabilidade mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta: pois não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida (ou, para alguns “diferida): eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".

    As normas de eficácia limitada segundo JAS, subdividem-se em dois grupos:

    1) Normas definidoras de princípios institutivos: seriam aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei;

    2) Normas definidoras de princípios programáticos: aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado (são chamadas de "normas programáticas").

    A norma segundo a qual “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária", contida no art. 3º, I, da CF/88 é um exemplo de norma de eficácia limitada definidora de princípio programático.

    Gabarito do professor: letra a.
  • Limitada de princípio programático

  • Eu não errei essa questão, ela quem não entendeu meu jeito de responder.

  • A- Limitada de princípio programático

    B- Plena

    C- Pena

    D- Contida

    E- Contida

     

  • As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. 

  • (A) Limitada/programática

  • RESUMO - Norma constitucional de eficácia:

    Contida – Precisa de lei que regulamente

    Limitada – de conteúdo programático

    Plena – vigora plenamente desde logo

  • A) Por se tratar de morma de eficácia limitada. Mais precisamente, trata-se de norma declaratória de princípios programáticos.

  • Na alternativa a:

     

    “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária". 

     

     

     

    "Objetivos" => associamos às normas programáticas ,que por sua vez, são uma modalidade da  => eficácia limitada.  Gab.: A

     

     

     

  • “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária".  LIMITADA

    "São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”. PLENA

    “O alistamento eleitoral e voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos”. PLENA

    "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. CONTIDA

    "O civilmenle identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. CONTIDA

  • Norma de EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO - estabelecem programas a serem cumpridos e metas a serem alcançadas pelo Estado Brasileiro.

  • NORMA PROGRAMÁTICA É SEMPRE LIMITADA. 

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA. OU SEJA, COMPLEMENTÁVEL.

     

    --> LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO: NORMAS QUE CRIAM INSTITUTOS, ÓRGÃOS, PESSOAS JURÍDICAS.

    Ex.: lei disporá sobre a criação e extição de Ministéros e Órgãos da Administração Pública.

     

    --> LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: NORMAS QUE CRIAM PROGRAMAS, PROGRAMÁTICAS. SÃO AS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO, COMO, NO CASO, OS OBJETIVOS DA REPPÚBLICA.

    Ex.:

    “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor

    “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.”

    “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária". 

  • fiquei confuso

  • "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária".  LIMITADA

    "São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”. PLENA

    “O alistamento eleitoral e voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos”. PLENA

    "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. CONTIDA

    "O civilmenle identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. CONTIDA

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA. OU SEJA, COMPLEMENTÁVEL.

     

    --> LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO: NORMAS QUE CRIAM INSTITUTOS, ÓRGÃOS, PESSOAS JURÍDICAS.

    Ex.: lei disporá sobre a criação e extição de Ministéros e Órgãos da Administração Pública.

     

    --> LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: NORMAS QUE CRIAM PROGRAMAS, PROGRAMÁTICAS. SÃO AS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO, COMO, NO CASO, OS OBJETIVOS DA REPPÚBLICA.

    Ex.:

    “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor

    “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.”

    “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária". 

  • não tou entendendo mais é nada

  • não tou entendendo mais é nada

  • A - CORRETO

     

    NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.

  • Letra A. Eficácia Limitada de princípios PROGRAMÁTICOS

    Construir uma sociedade justa, livre e solidária não é algo que só de estar no texto constitucional ocorre. Deve ser programado, articulado pelo Estado e desenvolvido pelo legislador infraconstitucional. O que a norma fez foi traçar os objetivos a serem cumpridos.

    Outro exemplo de eficácia limitada de caráter programático é o "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

  • ATENÇÃO! DICAS PARA DIFERENCIAR AS NORMAS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

    DICA DELTA: As normas programáticas são de Eficácia Limitada.

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • toda norma programática é norma de eficácia limitada.

  • A norma segundo a qual “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária", contida no art. 3º, I, da CF/88 é um exemplo de norma de eficácia limitada definidora de princípio programático.

  • Gabarito

    Classificação das normas constitucionais quanto à eficácia:

    ·     Italiana (VEZIO CRIZAFULLI, citado por JOSÉ AFONSO DA SILVA (aplicabilidade das normas constitucionais): 

    1. Eficácia PLENA – aquela que produz todos seus efeitos, sem precisar de complemento (ex: art. 18, §1°, CF88 = Brasília é a capital Federal; art. 57, caput, CF88 = Define o calendário do CN (2/2 – 17/07 e 1/08 – 22/12))

    2. Eficácia CONTIDA (redutível ou restringível) – Também produz todos seus efeitos desde logo, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos (art. 5°, LVIII, CF88 = o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal (dactiloscópica + fotográfica), salvo nas hipóteses previstas em lei (12.037/09); ex²: art. 5°, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas a qualificações profissionais que a lei estabelecer – O EOAB condiciona o exercício da advocacia mediante aprovação no exame da Ordem)Segundo o STF, a LEI não pode restringir EXCESSIVAMENTE os efeitos da norma constitucional, sob pena de ferir seu NÚCLEO essencial (DURO) da mesma.

    Segundo o STF, é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo para a prática de atividades jornalísticas.

    3. Eficácia LIMITADA – Produz POUCOS efeitos, porque precisa de reiteradas políticas públicas. Possui duas modalidades:

    §     Princípio Programático (norma programática) – É a norma que fixa um programa de atuação para o Estado (saúde, educação, salário mínimo, etc.). Segundo o STF, o Estado deve garantir imediatamente um MÍNIMO EXISTENCIAL das normas programáticas.

    Segundo o STF o Estado deve garantir gratuitamente a medicação e o tratamento dos portadores de enfermidades graves.

    Quanto à Educação, a matrícula da criança no ensino fundamental e pré-escolar deve ser imediata, podendo o Judiciário obrigar o ente a fornecer a vaga, outrora negada por falta.

    ALEGAÇÃO DO ESTADO se faz com base no princípio da RESERVA DO POSSÍVEL. OBS: o Estado tem o ônus de provar a impossibilidade

    §  Princípio Institutivo – Produz POUCOS efeitos porque precisa de um complemento. Ex: art. 7°, XI – participação nos lucros da empresa, conforme a lei;

    Ex²: art. 37, VII – Direito de greve do servidor público (lei específica, que não existe) – qual a consequência da não elaboração do complemento da norma de eficácia limitada? INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Quais as ações que atacam tal inconstitucionalidade? ADO (art. 102, §3°, CF88); MANDADO DE INJUNÇÃO (art. 5°, LXXI, CF88, regulado pela lei 13.300/16).

    4. Eficácia absoluta – é a norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da CF88 (cláusulas pétreas)

    5. Eficácia exaurida – aquela norma que já produziu todos seus efeitos, que eram previstos (ex: art. 2° do ADCT).

  • a) Norma de eficácia LIMITADA definidoras de princípios programáticos.

    b) Norma de eficácia PLENA.

    c) Norma de eficácia PLENA.

    d) Norma de eficácia CONTIDA.

    e) Norma de eficácia CONTIDA.

  • Trata-se de uma norma de eficicácia limitada de princípio programático

  • Trata-se de exemplo de norma de eficácia limitada de princípio programático, tendo em vista que é norma que estabelece objetivo e finalidade a ser perseguida pelo legislador, bem como políticas a serem implementadas pelo Estado.

  • Normas de Eficácia Plena-> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas normas que, no momento de sua entrada em vigor, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, não precisando de norma integrativa infraconstitucional. Exemplos: Remédios constitucionais, gratuidade do transporte urbano para idosos com mais de 65 anos.

    Normas de Eficácia Contida-> Elas também possuem aplicabilidade direta e imediata. A diferença ante as de eficácia plena é que a sua aplicabilidade possivelmente não será integral. Isso porque, embora elas tenham aptidão, desde o nascimento, para produzir todos os seus efeitos, já que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos àquela matéria, pode haver a restrição posterior, seja pelo próprio Constituinte, seja pelo legislador ordinário ou ainda por força de norma supralegal. Exemplo: O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição diz que: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Quando disse ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a norma nasceu plena, com aplicabilidade direta e imediata. Contudo, depois o dispositivo dá margem para que a lei estabeleça a exigência de qualificações profissionais. É dentro desse contexto que qualquer pessoa pode trabalhar como atendente numa padaria, num supermercado, num curso preparatório... Agora não é qualquer pessoa pode exercer a profissão de médico, de engenheiro, de dentista, de arquiteto, de advogado...

    Normas de Eficácia Limitada-> A norma limitada possui aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação. São aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa. Ou seja, será necessária a atuação do legislador infraconstitucional. Exemplo: O artigo 37, inciso VII, da Constituição diz que: o direito de greve de servidor público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Ou seja, ao mesmo tempo em que deu o direito de greve, condicionou o seu exercício à edição de lei, enquanto ela (a lei) não fosse promulgada, não poderia o servidor utilizar desse direito.

    Normas Programáticas-> As limitadas de caráter programático serão referidas puramente como programáticas. As limitadas (de princípio institutivo ou de caráter programático) contam com aplicabilidade mediata, mediata e dependente de complementação. Dentro desse cenário as normas programáticas possuem aplicação diferida, e não aplicação ou execução imediata. Mais do que comandos-regras, elas trazem comandos-valores. As programáticas têm como destinatário principal o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia. Elas vinculam programas do governo, daí o nome de programáticas.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Normas de Eficácia Plena-> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas normas que, no momento de sua entrada em vigor, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, não precisando de norma integrativa infraconstitucional. Exemplos: Remédios constitucionais, gratuidade do transporte urbano para idosos com mais de 65 anos.

    Normas de Eficácia Contida-> Elas também possuem aplicabilidade direta e imediata. A diferença ante as de eficácia plena é que a sua aplicabilidade possivelmente não será integral. Isso porque, embora elas tenham aptidão, desde o nascimento, para produzir todos os seus efeitos, já que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos àquela matéria, pode haver a restrição posterior, seja pelo próprio Constituinte, seja pelo legislador ordinário ou ainda por força de norma supralegal. Exemplo: O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição diz que: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Quando disse ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a norma nasceu plena, com aplicabilidade direta e imediata. Contudo, depois o dispositivo dá margem para que a lei estabeleça a exigência de qualificações profissionais. É dentro desse contexto que qualquer pessoa pode trabalhar como atendente numa padaria, num supermercado, num curso preparatório... Agora não é qualquer pessoa pode exercer a profissão de médico, de engenheiro, de dentista, de arquiteto, de advogado...

    Normas de Eficácia Limitada-> A norma limitada possui aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação. São aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa. Ou seja, será necessária a atuação do legislador infraconstitucional. Exemplo: O artigo 37, inciso VII, da Constituição diz que: o direito de greve de servidor público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Ou seja, ao mesmo tempo em que deu o direito de greve, condicionou o seu exercício à edição de lei, enquanto ela (a lei) não fosse promulgada, não poderia o servidor utilizar desse direito.

    Normas Programáticas-> As limitadas de caráter programático serão referidas puramente como programáticas. As limitadas (de princípio institutivo ou de caráter programático) contam com aplicabilidade mediata, mediata e dependente de complementação. Dentro desse cenário as normas programáticas possuem aplicação diferida, e não aplicação ou execução imediata. Mais do que comandos-regras, elas trazem comandos-valores. As programáticas têm como destinatário principal o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia. Elas vinculam programas do governo, daí o nome de programáticas.

    Fonte: Raíssa Delta

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Segundo a professora Natália Masson (2017):

    "As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido."

    Segundo o professor José Afonso da Silva, essas normas se dividem em 2 grupos:

    Normas definidoras de princípios institutivos: aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei;

    Normas definidoras de princípios programáticos: aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado (são chamadas de "normas programáticas"). A professora cita como exemplo o art. 3º da CF.

  • limitada por um PRÍNCIPIO...e não por lei, norma... é sem tal conhecimento ficará claramente impossivel a realização digna de um inquerito policial... chega a ser piada essa explicação

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  • (JOSÉ AFONSO DA SILVA) 

    1. Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aqueles que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Cf. Ex.: art.88 - “a lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da adm. Púb.” 
    2. Normas declaratórias de princípios programáticos: são aqueles que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Ex.: art.196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ...” 

  • Questão interessante, as normas programáticas são classificadas quanto à aplicação de LIMITADAS...