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A) Errada: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
B) Certa
C) Neste caso, dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal e de representação do Procurador-Geral da República;
D) De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, a insuficiência de recursos financeiros pelo Estado não caracteriza fundamento razoável para se deferir pleito de intervenção federal.
E) Nesta hipótese, não depende de solicitação ao Poder Legislativo
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Gabarito: letra B
Segundo a professora Nathalia Masson (2017):
A intervenção federal será decretada pelo Presidente da República (are. 84, X, CF/88), após oitiva dos conselhos (da República e da Defesa Nacional, artigos 90, 1 e 91, §1°, II), que ofertarão pareceres meramente opinativos (não vinculantes).
Nos termos da CF/88:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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esqueminha sobre a intervenção federal (Leiam com carinho <3)
A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).
INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
- para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:
(a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE;
(b) se do STJ, caberá a ele a requisição;
(c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
(d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;
- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.
APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL
O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- assegurar a observância dos princípios sensíveis.
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Muito obrigado pelo esqueminha, ALESSANDRA!!
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D) ERRADA.
Supremo Tribunal Federal
IF 506 AgR/SP - SÃO PAULO
AG.REG.NA INTERVENÇÃO FEDERAL
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 05/05/2004
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM INTERVENÇÃO FEDERAL. PRECATÓRIO. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO.
1. Descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado. Pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.
2. Precatório. Não-pagamento do título judicial em virtude da insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às obrigações pecuniárias e à satisfação do crédito contra a Fazenda Pública no prazo previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição da República. Exaustão financeira. Fenômeno econômico/financeiro vinculado à baixa arrecadação tributária, que não legitima a medida drástica de subtrair temporariamente a autonomia estatal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Excelente contribuição, Alessandra.
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Não consegui visualizar o erro da D
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Cinthia LS, o STF tem precedente dizendo que caso a unidade da federação comprove problemas financeiros, como a insuficiência de caixa, não se poderia aplicar a intervenção com base no art. 34, V.
Por exemplo, para se intervir em estado que suspenda o pagamento de dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, essa deve ter ocorrido por negligência.
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A - INCORRETA. O Predidente da República pode, de ofício, decretar a intervenção federal para repelir invasão estrangeira ou de uma entidade federativa sobre outra (artigo 34, II, CF). Logo, não se trata de estado de sítio, mas hipótese de intervenção federal.
B - CORRETA. Antes de decretar a intervenção federal, o Presidente da República deverá ouvir o Conselho da República (art.90,CF) e o Conselho de Defesa Nacional (art.91,CF), sendo que os respectivos pareceres não possuem natureza vinculante.
C - INCORRETA. O artigo 34, VII, da CF (princípios sensíveis) prevê hipóteses de decretação de intervenção federal após provimento de ADI - Interventiva pelo STF. Logo, provida a ADI, o Presidente do STF requisitará ao Presidente da República a intervenção, sob pena de crime de responsabilidade.
D - INCORRETA. O STF entende, por exemplo, que não cabe intervenção federal sob a alegação de descumprimento de decisão judicial pelo Estado que não paga precatórios, desde que a recusa em cumprir seja involuntária e não intencional, aliada à demonstração de insuficiência de recursos pelo estado-membro.
E - INCORRETA. Trata-se de hipótese de intervenção espontânea (artigo 34,I,CF).
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Alessandra, sua linda! Você divou! S2
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A redação da alternativa D é pessíma, negacão da negação = afirmar. Parece lógica.
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A
questão aborda a temática da intervenção federal. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme art. 34 – “A União não intervirá nos Estados nem
no Distrito Federal, exceto para: [...] II - repelir invasão estrangeira ou de
uma unidade da Federação em outra".
Alternativa
“b": está correta. Segundo o art. 90, I, da CF/88, compete ao Conselho
da República pronunciar-se sobre intervenção federal e conforme art. 91, §1º,
II da CF/88, compete ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre a decretação
do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.
Alternativa
“c": está incorreta. A inobservância de tais princípios por parte dos Estados
autoriza a propositura, perante o Supremo Tribunal Federal, de uma
representação interventiva que, ao final, poderá levar à decretação de
intervenção federal no Estado pelo Presidente da República (CF, art. 36, III).
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme o STF, “O descumprimento voluntário e intencional
de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao
acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade
em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para
satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do
art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da
autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do
erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas
de provimentos judiciais. [IF 1.917 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j.
17-3-2004, P, DJ de 3-8-2007.] = IF 4.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j.
29-3-2012, P, DJE de 25-4-2012.
Alternativa
“e": está incorreta. Trata-se de hipótese de intervenção espontânea.
Gabarito do professor:
letra b.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B
QUANTO A LETRA D - ORGANIZANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:
STF/ 2004 - A insuficiência de recursos financeiros pelo Estado não caracteriza fundamento razoável para se deferir pleito de intervenção federal.
Não cabe intervenção federal sob a alegação de descumprimento de decisão judicial ( art 34, VI, CF) pelo Estado que não paga precatórios, caso a recusa em cumprir seja involuntária e não intencional, aliada à demonstração de insuficiência de recursos pelo estado-membro.
Ex: Se o não pagamento ocorrer em virtude de baixa arrecadação tributária, não será legitima a medida drástica de subtrair temporariamente a autonomia estatal.
(Supremo Tribunal Federal IF 506 AgR/SP - SÃO PAULO)
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Nas hipóteses de intervenção federal espontânea, o Presidente da República ouvirá, previamente, os Conselhos da República e o de Defesa Nacional, para opinarem a respeito, mas o Presidente possui discricionariedade para decidir pela decretação ou não da intervenção.
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Lembrando que sobre nacionalidade, o Conselho da República admite a presença de brasileiros naturalizados, no que tange os líderes da maioria e da minoria do Senado e da Câmara.
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Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituiçãoautoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II); para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III); para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V). E, mesmo nesses casos, é necessária a consulta, mesmo não vinculativa, dos Conselhos da República e Defesa Nacional, conforme dispõem os artigos 90 , I e 91 , § 1º , II , CF .
Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/37185/quando-se-da-a-intervencao-federal-espontanea-ariane-fucci-wady
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Há previsão da oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91§1º, II). Não há qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.
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Manifestação dos Conselhos: art. 90 e 91 § 1 da Constituição.
O PR é obrigado a ouvir o Conselho, porém não é obrigado "a seguir o conselho" do Conselho.
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Lembrar que o Conselho da República se pronuncia e que o Conselho de Defesa Nacional opina.
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O que me confundiu foi o uso da palavra "espontânea". Não entendi isso.
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O que ninguém comenta, nem nos livros, e muito menos pelo Professor do QC, é se a oitiva ao CR e CDN caberia nos casos de intervenção provocada por requisição....
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Eu admiro a pessoa que tem criatividade pra defender um erro na letra d.
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Na letra D parece que alguém requisitou a intervenção e que o PR indeferiu sob argumento de insuficiência de recursos.
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INTERVENÇÃO FEDERAL
A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).
►INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (Recorrente em prova)
b)deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição. (Recorrente em prova)
►INTERVENÇÃO PROVOCADA:
para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:
(a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE;
(b) se do STJ, caberá a ele a requisição;
(c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
(d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;
- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.
►APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL
-O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
►Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
-assegurar a observância dos princípios sensíveis.
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esqueminha sobre a intervenção federal (Leiam com carinho <3)
A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).
INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
- para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:
(a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE;
(b) se do STJ, caberá a ele a requisição;
(c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
(d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;
- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.
APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL
O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- assegurar a observância dos princípios sensíveis.
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C) " intervenção do inciso VII do artigo 34, CRFB/88 (descumprimento de princípio sensível) é hipótese de atuação ex officio do Presidente da República, ou seja, pode decretar a intervenção sem a provocação de ninguém." errada
Art. 34, VII da Constituição traz a hipótese de intervenção federal (União intervindo nos Estados ou Distrito Federal) para "assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais"
a) forma republicana; sistema representativo e regime democrático
b) direitos da pessoa humana
c) autonomia municipal
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e saúde
> Estes são os PRINCÍPIOS SENSÍVEIS
> A intervenção federal nestes casos será PROVOCADA
> É aqui que se aplica a ADI INTERVENTIVA, onde o único legitimado é o Procurador-Geral da República
> O procedimento aqui (e no inciso VI também) dependerá do provimento do STF em representação do PGR + DECRETO do Presidente (o Presidente será obrigado a decretar, pois o provimento do STF equivale à uma requisição)
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Parecer do Conselho da República e de Defesa Nacional, meramente OPINATIVO.
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https://www.politize.com.br/estado-de-defesa-estado-de-sitio-intervencao-federal/
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esqueminha sobre a intervenção federal (Leiam com carinho <3)
A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).
INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
- para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:
(a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE;
(b) se do STJ, caberá a ele a requisição;
(c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
(d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;
- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.
APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL
O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- assegurar a observância dos princípios sensíveis.
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Sobre letra B:
CONSELHO DA REPÚBLICA: PRONUNCIA
X
CONSELHO DA DEFESA NACIONAL: OPINA.
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Apenas três hipóteses são provocadas
. prover ordem ou decisão judicial e execução de lei federal
. Princípios sensíveis
. Coação sobre outros poderes.