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ID
2437447
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Austregésilo, verbalizando seu animus necandi, aponta uma arma de fogo municiada para Aristóteles. Este, todavia, consegue entrar em luta corporal com Austregésilo, apossando-se da arma de fogo antes do acionamento do gatilho. Considerando o caso proposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Critério subjetivo: seu enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, uma vez que não importa mais verificar se os atos executados pelo agente correspondem a uma realização parcial do tipo, mas sim examiná-los em função do ponto de vista subjetivo do respectivo autor. Dessa forma, se a ação não foi representada pelo autor como executiva, não há o que se falar em tentativa. 

     

    Para a Teoria Subjetiva, a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.

     

    Obs: O Brasil adota a Teoria Objetiva Formal, e não se pune a intenção, mas o efetivo percurso objetivo do iter criminis. Aplicando-se o critério lógico-formal, somente caracterizará início de execução (e, portanto, a tentativa punível) o ato idôneo para a consumação do delito. Assim, se o sujeito é surpreendido subindo a escada para entrar em uma residência, não há como sustentar que houve tentativa de furto ou roubo, uma vez que não havia ainda se iniciado nenhuma subtração (não começou a tirar nada de ninguém, logo não houve início de execução).

     

    Além de idôneo (apto à consumação), o ato deve ser também inequívoco (indubitavelmente destinado à produção do resultado), de maneira que somente depois de iniciada a ação idônea e inequívoca, ou seja, o verbo do tipo, é que terá início a realização do fato definido no modelo incriminador (tem de começar a matar, a subtrair, a constranger, a falsificar e assim por diante).

     

    Curso de Direito Penal, Parte Geral, 15a edição - Capez, Fernando. (pág. 266)

  • Complementando...

     

    Teorias objetivas:

    a.         Teoria objetivo-formal – Se inicia com a realização do verbo do tipo. Enquanto o agente não pratica o verbo do tipo, é mero ato preparatório

     

    b.        Teoria objetivo-material – A execução é iniciada com o ultimo ato inequívoco antes da realização do verbo. Ex: “Eu vou te matar: 3, 2, 1...”

     

    c.         Teoria objetivo-individual – Para verificar o momento da execução, deverá ser observado o plano individual do autor.

     

    d.         Teoria subjetiva  - confunde os atos preparatórios com os atos de execução, o início da execução, para essa teoria, ocorrerá sempre que o agente ativo pratica atos demonstrando sua intenção de lesar o bem jurídico (como no exemplo da questão que Astregésilo, com animus necandi, apontou a arma para a vítima).

     

    Sempre em frente!


  • Gabarito: letra B

    A teoria subjetiva confunde os atos preparatórios com os atos de execução, o início da execução, para essa teoria, ocorrerá sempre que o agente ativo pratica atos demonstrando sua intenção de lesar o bem jurídico (como no exemplo da questão que Astregésilo, com animus necandi, apontou a arma para a vítima).


    Letra C: errada. Para a teoria objetivo-individual, deve-se avaliar principalmente o plano do autor, pois essa teoria considera atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se antes do começo da execução do fato típico.
    **Obs: segundo SANCHES (2016) "essa teoria é utilizada pela Doutrina moderna e aceita pelo STJ:"
    FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE A GENTES. Uso de barra de ferro para ingresso em residência de terceiro com "animus furandi ". Não consumação do ingresso por interferência de terceiros. Atos que se caracterizam como início de execução. Recurso conhecido e provido.


    Letra D: errada. Pela teoria objetivo-formal só haveria homicídio tentado se o autor iniciasse a prática do verbo do tipo, no caso da questão, seria necessário o disparo da arma de fogo.


    Letra E: errada. Pela teoria objetivo-material a conduta já estaria nos atos executórios (e não só nos atos preparatórios) uma vez que a teoria objetivo-material considera ato executório o início da prática do núcelo do tipo e os atos imediatamente anteriores.

  • Apesar de o Códig Penal adotar a teoria Objetivo-formal, em que o ato executório é aquele que inicia a realização do núcleo do tipo, a doutrina moderna e o STJ se valem da Teoria Objetivo-individual, entendido como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

    .

    A ideia é corrigir/ajustar o critério objetivo-formal, pois o Estado só poderá punir o agente delitivo quando ele estiver bastante próximo da consumação, excluindo atos que, apesar de anteriores à execução do núcleo, são importants na consecução do delito. 

  •  a) subjetiva: não existe tal passagem, pois o importante é a vontade criminosa, que está presente, de maneira nítida, tanto na preparação quanto na execução do crime. Ambas trazem punição ao agente;

    b) objetiva: o início da execução é, invariavelmente, constituído de atos que principiem a concretização do tipo penal. Trata-se da teoria adotada pelo Código Penal e sustentada pela doutrina pátria. Há, pois, maior segurança para o agente, que não será punido simplesmente pelo seu “querer”, salvo quando exteriorizado por atos que sejam próprios e adequados a provocar o evento típico, causando um perigo real ao bem jurídico protegido pela norma penal. Ainda assim, dentro da teoria objetiva, a doutrina se divide em várias correntes, embora haja o predomínio das seguintes:

    b.1.) teoria objetivo-formal: preconizando que ato executório é aquele que “constitui uma parte real do fato incriminado pela lei” (VON LISZT, BIRKMEYER), ou, nas palavras de BELING, atos executórios são os que fazem parte do núcleo do tipo (verbo). É a teoria que sustenta serem atos executórios apenas os idôneos e unívocos para atingir o resultado típico.

    b.2.) teoria objetivo-material: afirmando que atos executórios não são apenas os que realizam o núcleo do tipo ou atacam o bem jurídico, mas também aqueles imediatamente anteriores ao início da ação típica, valendo-se o juiz do critério do terceiro observador, para ter certeza da punição. “São atos de execução: a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que forem idôneos a produzir o resultado típico; ou c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores”

    c) teoria objetivo-individual: defendendo que os atos executórios não são apenas os que dão início à ação típica, atacando o bem jurídico, mas também os praticados imediatamente antes, desde que se tenha prova do plano concreto do autor (ZAFFARONI e PIERANGELI, ob. cit., p. 56). Logo, a diferença entre esta última teoria e a objetivo-material é que não se necessita do terceiro observador; ao contrário, deve-se buscar prova do plano concreto do agente, sem avaliação exterior. Porem os tribunais vem aceitando essa teoria, confrome explicitado pelo colega abaixo e os otimos comentarios ja exibidos, garantindo punição a quem está em vias de atacar o bem jurídico, sendo desnecessário aguardar que tal se realize, desde que se tenha prova efetiva disso, conforme identico exemplo acima narrado

    (fonte: GUILHERME  DE SOUZA NUCCI, 2014)

     

  • Na parte independete do plano do autor da letra B, não tornaria a questão errada,  já que a grande sacada para se idendificar a teoria objetiva individual seria, buscar qual o palno concreto do agente?????????

    Ou entendi errado??????

     

  • Rapaz....resolvendo essa prova do AC aqui... e diga-se de passagem.... o nível foi bem alto em todas as disciplinas!

  • Inicialmente demorei para entender o que a questão queria. Abro o livro do Masson na página exata do tema: TRANSIÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS, é isso que a questão exigiu do candidato, quando ocorre essa transição segundo as teorias aplicáveis.

     

    Primeiramente, tais teorias se dividem em duas: subjetiva e objetiva.

     

    A teoria SUBJETIVA ignora qualquer transição entre os atos preparatórios e os executórios, isto é, uma vez imaginado o resultado no plano interno do autor já basta para sua punição.

     

    Já as teorias OBJETIVAS se subdividem, mas todas elas exigem a exteriorização de atos idôneos e inequívocos voltados para a produção do resultado, em síntese, os atos devem ser externados.

    Nosso CÓDIGO PENAL adota a teoria OBJETIVO-FORMAL ou lógico-formal: ato executório é a realização do verbo do núcleo do tipo.

    Outra teoria objetiva é a OBJETIVO-MATERIAL é aquela que também começa com a prática dos atos do verbo do tipo penal, mas os atos imediatamente anteriores ao início da conduta típica de acordo com a visão de um terceiro observador.

    Há a teoria OBJETIVO-INDIVIDUAL que é similar a objetivo-material, mas ao invés de se adotar o critério de um terceiro observador para julgar se houve início da empreitada delitiva ou não, requer o início da conduta típica mais prova do plano concreto do autor (mais garantista).

    Por fim, a teoria objetiva da hostilidade ao bem jurídico: ato preparatório não ataca o bem jurídico, enquanto os atos executórios atacam. Vejam, nada diz quanto ao núcleo do tipo (verbo), mas ao bem jurídico protegido, que uma vez inalterado é mero ato preparatório.

     

    Enfim, considerei uma questão difícil, pois na hora da prova é fácil confundir os conceitos. Só com muito treino mesmo.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. Pg 364-365.

  • ....

    b) pela teoria subjetiva, só haverá tentativa de homicídio se a ação foi representada pelo autor como executiva. 

     

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 379):

     

     

     

     

    “Teoria subjetiva

     

     

    A teoria subjetiva de ne tentativa pela representação do autor8: ações representadas como executivas no plano do autor caracterizam tentativa porque seriam portadoras de vontade hostil ao direito9; ações representadas como preparatórias no plano do autor não caracterizam tentativa. É óbvio que a natureza preparatória ou executiva das ações realizadas depende do plano do fato e, portanto, da representação do autor, mas a ausência de parâmetros objetivos para identificar a representação do autor cria problemas insuperáveis: amplia a tentativa punível na direção da tentativa inidônea e reduz o espaço das ações preparatórias, permitindo, por exemplo, a punição da tentativa de aborto com meio ineficaz em mulher não grávida, suficiente para configurar a vontade hostil ao direito contida na representação do autor10.” (Grifamos)

  • ...

     

     

    LETRA D – ERRADA – In casu, o agente só apontou, não chegou acionar o gatilho, se tivesse acionado o gatilho entraria na fase de execução. Nesse sentido, é escólio do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 377 e 378):

     

     

    “Teoria objetiva formal

     

     

    A teoria objetiva formal define tentativa pelo início de execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa na introdução da mão no bolso da vítima etc. O problema fundamental da teoria objetiva formal é a exclusão do dolo para caracterizar a tentativa: sem o dolo é impossível distinguir ações de forma igual com conteúdo diferente - por exemplo, somente o conteúdo da vontade do autor indica se o ferimento produzido na vítima constitui lesão corporal consumada ou homicídio tentado4•” (Grifamos)

     

     

    Outra doutrina que complementa a compreensão da teoria objetiva formal é a do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 473):

     

    Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria.5” (Grifamos)

  • ...

     

    a)pela teoria objetivo-subjetiva, a conduta não saiu da esfera dos atos preparatórios, já que o não acionamento do gatilho faz com que se pressuponha a inexistência de vontade de realização do tipo.

     

     

    c)pela teoria objetiva individual, há homicídio, na forma tentada, independentemente do plano do autor.

     

     

    LETRA A e C – ERRADAS – Também é conhecida como teoria objetiva individual. Nesse sentido, Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 380 e 381):

     

     

     

     

    “A formulação moderna da teoria objetivo-subjetiva da tentativa, conhecida como teoria objetiva individual, possui uma dimensão subjetiva consensual e uma dimensão objetiva controvertida: a) a dimensão subjetiva do conceito, constituída pela representação do fato (ou plano do autor) , como elemento intelectual do dolo, é o aspecto incontroverso da teoria objetiva individual; b) a dimensão objetiva do conceito, constituída pela ação que define o começo da tentativa, contém uma controvérsia representada por duas variantes:

     

     

     

    a) a variante dominante exige posição de imediata realização do tipo (". . . zurVerwirklichung desTatbestandes unmittelbar ansetzt")14, manifestada em atividade atípica ligada diretamente à ação do tipo, segundo o plano do autor15 - um critério que parece conjugar a teoria subjetiva com a teoria objetiva material;

     

     

    b) a variante minoritária exige comportamento típico manifestado em ação de execução específica do tipo ("tatbestandsspezifische Aus hrungshandlung"), segundo o plano do autor16 - um critério que acopla a teoria subjetiva com a teoria objetiva formal.” (Grifamos)

     

     

     

    Segundo o professor Cleber Masson (in Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. Pg 364-365):

     

     

     

    Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. Exemplo: “A”, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200 metros de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal. Essa teoria, que remonta Hans Welzel, tem como principais defensores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli. ” (Grifamos)

  • ...

    e)pela teoria objetiva material, a conduta não saiu dos atos preparatórios concernentes ao homicídio. 

     

     

    LETRA E – ERRADA – Para essa teoria, no caso em tela, saiu dos atos meramente preparatórios. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. P. 365):

     

     

    Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor pena. Exemplo: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo Código Penal Português.” (Grifamos)

  •  a) pela teoria objetivo-subjetiva, a conduta não saiu da esfera dos atos preparatórios, já que o não acionamento do gatilho faz com que se pressuponha a inexistência de vontade de realização do tipo. ERRADA, pois devido a mesclagem entre teoria subjetiva com a objetiva, a conduta SAIU SIM DA ESFERA DOS ATOS PREPARATÓRIOS, vez que o simples fato dele apontar a arma com animus mecandi configura como "ATO PRATICADO IMEDIATAMENTE ANTES DO INÍCIO DA CONDUTA TÍPICA (verbo nuclear matar), logo esse ato não é considerado como preparatório e sim como executório de acordo com dimensão objetiva individual que é a própria Teoria Objetiva - Subjetiva. Ademais para Teoria Subejtiva os atos preparatórias tbm sao considerados executórios. 

     b) pela teoria subjetiva, só haverá tentativa de homicídio se a ação foi representada pelo autor como executiva.  Correto, pois se não houvesse representação do autor como executiva ou até mesmo preparatória sequer haveria crime. Representação = Vontade de praticar a conduta típica = Vontade de querer matar. 

     c) pela teoria objetiva individual, há homicídio, na forma tentada, independentemente do plano do autor. Errada, depende sim do plano do autor, vá que o plano dele seria não de atirar em Aristóteles e sim de matar uma cobra que iria picar ele. 

     d)  pela teoria objetiva formal, há homicídio, na forma tentada.  Errada, pq a teoria objetiva formal só entende que o ato executório tem início com a pratica da conduta do tipo penal (verbo nuclear = matar), como no caso em tela ele sequer acionou o gatilho, logo não há crime pq ele não praticou o verbo nuclear matar, não tem crime daí. Agora se ele acionasse o gatilho, atinge-se Aristóteles e td mais, ou seja, praticou todos os atos executórios, que inclui acionar o gatilho, e a vítima não morre por circunstancias alheias e tal, aí sim seria tentativa.        

     e) pela teoria objetiva material, a conduta não saiu dos atos preparatórios concernentes ao homicídio. Errada, saiu sim, pq a Teoria Obj. Material entende que os atos praticados imediatamente antes do início da execução tbm são considerados executórios, logo apontar a arma fez parte da execução e não da preparação.

     

  • Pela teoria subjetiva, não há distinção entre preparação e execução, logo haverá tentativa de homicídio se a ação foi representada pelo autor como executiva

    Pela teoria objetiva individual, considera-se executórios não somente os atos descritos no verbo nuclear do tipo penal, mas também os que são imediatamente anteriores ao início da conduta típica, levando em consideração o plano concreto do autor.

    Pela teoria objetiva formal, a execução se inicia com a realização da conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal.

    Pela teoria objetiva material, considera-se executórios não somente os atos descritos no verbo nuclear do tipo penal, mas também os que são imediatamente anteriores ao início da conduta típica, devendo o juiz se valer do critério do terceiro observador.

  • Pessoal, alguém poderia explicar melhor a diferença entre a teoria objetivo-subjetiva e a teoria objetiva individual?

  • Colega Kim Un, é a mesma coisa, apenas a nomenclatura é diferente. 

     

    Teoria Subjetiva: Não diferencia ato preparatório de ato executório.

     

    Teoria Objetivo Formal: O início da execução ocorre a partir da prática do verbo núcleo do tipo penal.

     

    Teoria Objetivo Material: O início da execução ocorre no último momento antes da prática do verbo núcleo do tipo penal.

     

    Teoria Objetivo Individual ou Critério Objetivo Subjetivo: O início da execução ocorre no último momento antes da prática do verbo núcleo do tipo, contudo, é preciso demonstrar claramente o plano criminoso do autor, ou seja, seu dolo na conduta.

     

     

  • não imaginava que por esse edital pequeno daria p cobrar tudo isso de teorias: Noções de Direito Penal: Infração penal: elementos, espécies, classificação doutrinária das infrações penais; princípios penais. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Teoria do erro. Concurso de pessoas. Crimes contra a pessoa. Crimes contra o patrimônio. Crimes contra a dignidade sexual. Crimes contra a família. Crimes contra a incolumidade pública. Crimes contra a fé pública. Crimes contra a administração pública.

  •  a) pela teoria objetivo-subjetiva, a conduta não saiu da esfera dos atos preparatórios, já que o não acionamento do gatilho faz com que se pressuponha a inexistência de vontade de realização do tipo.

    Entendi que a conduta nao saiu da esfera dos atos preparatorios nao porque o nao acionamento do gatilho faz com que se pressuponha a inexistencia de vontade de realizacao do tipo, mas porque nao foi acionado por circunstancias alheias a sua vontade (que foi o apossamento da arma pela vitima), que era claramente de matar.

     

     c) pela teoria objetiva individual, há homicídio, na forma tentada, independentemente do plano do autor.

    Austregésilo, verbalizando seu animus necandi, aponta uma arma de fogo municiada para Aristóteles. Este, todavia, consegue entrar em luta corporal com Austregésilo, apossando-se da arma de fogo antes do acionamento do gatilho.

    Para esta teoria, o inicio da execucao ocorrera com: inicio da conduta tipica + imediatamente anteriores --> CONFORME O PLANO CONCRETO DO AUTOR. Exatamente o "plano concreto do autor" que eh um dos pontos que diferencia esta teoria da objetivo material, que leva em consideracao um terceiro observador.

    No exemplo, se o agente tivesse disparado, estaria configurada tentativa.

     

     d) pela teoria objetiva formal, há homicídio, na forma tentada.

    "Austregésilo, verbalizando seu animus necandi, aponta uma arma de fogo municiada para Aristóteles. Este, todavia, consegue entrar em luta corporal com Austregésilo, apossando-se da arma de fogo antes do acionamento do gatilho."

    Para a teoria objetiva formal, "matar = bala entrando, tocar na vitima materialmente", (resumo Carreiras Policiais).

    Como o gatilho nao chegou a ser acionado, para esta teoria nao houve tentativa.

    Resumo Carreiras Policiais: "Devido as suas raizes causais, tecnicamente, prolonga demais a caracterizacao do inicio da execucao fazendo com que a tentativa, como se conhece atualmente, fique tardia e, as vezes, ate mesmo inviavel".

     

    e) pela teoria objetiva material, a conduta não saiu dos atos preparatórios concernentes ao homicídio. 

    Cleber Masson: "atos executorios sao aqueles em que se comeca a pratica do nucleo do tipo, e tambem os imediatamente anteriores ao inicio da conduta tipica, de acordo com a visao de terceira pessoa, alheia aos fatos". Exemplo: "aquele que esta no alto de uma escada, portando um pe-de-cabra, pronto para pular o muro e ingressar em uma residencia, na visao de um terceiro observador, iniciou a execucao de um crime de furto".

     

    Espero que ajude!

    O meu computador nao tem acento, desculpem.

    Qualquer erro me avisem por mensagem.

     

    Bons estudos!!!!

  • Teoria Subjetiva: Não diferencia ato preparatório de ato executório - 

    só haverá tentativa de homicídio se a ação foi representada SUBJETIVAMENTE pelo autor como executiva 

     

    Teoria Objetivo Formal: O início da execução ocorre a partir da prática do verbo do tipo penal.

     

    Teoria Objetivo Material: O início da execução ocorre no último momento antes da prática do verbo núcleo do tipo penal.

     

     Objetivo-Individual ou Objetivo-Subjetivo: O início da execução ocorre no último momento antes da prática do verbo núcleo do tipo, contudo, é preciso demonstrar claramente o plano criminoso do autor, ou seja, seu dolo na conduta

  • Senhores, a questão fez um mix entre as teorias que definem a transição dos atos prepratórios para os executórios, e as teorias que versam sobre a tentativa, depois dêem uma lida com calma nos material de vocês a respeito. 


    BONS ESTUDOS. 

  • Teoria objetiva-subjetiva: objetivo do sujeito   =   Teoria objetivo individual: objetivo do indivíduo

     

    Deu pra sacar?

  • TEORIAS QUE VISAM DIFERENCIAR O FIM DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS

     

    TEORIA SUBJETIVA

    - Busca o dolo do indivíduo para saber se ele já estaria num ato executório do delito ou se ainda estaria num mero ato preparatório. Trata-se de um critério muito difícil, pois é necessário que se entre na esfera de pensamento do indivíduo, o que é impossível, a não ser que ele fale. Essa teoria era utilizada pelos regimes autoritários. Quem dizia se era tentativa ou não era quem tinha poder para isso.

     

    TEORIA OBJETIVA

    – se subdivide em:

    ·         Formal

    - Identifica o início dos atos de execução como aqueles em que se inicia a prática do verbo do tipo penal. Ex: Matar alguém – matar se inicia no momento em que vai se desferir a facada ou que se aciona o gatilho da arma de fogo. Todo o resto é ato preparatório. Mesmo que se aponte a arma para a pessoa, será ato preparatório. Essa teria sido a teoria adotada pelo Código Penal. Está vinculada a Teoria Causal Naturalista da ação. Essa teoria caiu em descrédito porque vários atos que já expunham o bem jurídico a perigo deixavam de ser puníveis.

     

    ·         Material

    - Entende que alguns atos anteriores à prática do verbo núcleo do tipo também estão tão ligados à prática desta ação que também deverão ser considerados início da prática desta execução. Neste caso, sacar a arma, já seria considerado início da execução do delito (juízo do homem médio – não se avalia o elemento subjetivo).

     

    ·         Individual (também chamada de objetiva subjetiva)

     – é a adotada pelo nosso ordenamento.

    - É uma teoria que se adequa mais ao finalismo. Essa teoria leva em consideração os atos imediatamente anteriores ao início da prática do verbo do tipo penal, considerando aqueles atos também como atos de execução. Mas também considera a representação do fato pelo plano concreto do autor (não mais pelo juízo de valor do homem médio).

     

    Exemplo para diferenciar a teoria Material da Individual Subjetiva

    = Mulher pretende matar o marido colocando veneno na comida dele. Se ela pretende servir o marido, colocar o veneno é ato preparatório (impunível). Mas se ela pretende que o marido se sirva, colocar o veneno é ato executório (punível). Como diferenciar esta situação de colocar o veneno? É preciso conhecer o “plano concreto do autor”. Apenas a teoria individual buscaria essa diferença. Se fosse pela teoria Material, independe o plano dela, porque vai se considerar o juízo hipotético do homem médio.

    Fonte: Pós Graduação Carreiras Policiais - Faepol - RJ - Direito Penal Geral - Prof Marcus Montez

  • LETRA A - INCORRETA. Pela teoria objetivo-subjetiva (objetiva-individual), são considerados executórios não somente os atos  que realizam a conduta descrita no tipo, ou atacam o bem jurídico, mas também os atos que são imediatamente anteriores ao inicio da conduta típica.

    LETRA B - CORRETA. Pela teoria subjetiva, não há distinção entre a preparação e a execução, pois em ambas o agente demonstra sua intenção de praticar o crime.

    LETRA C - INCORRETA. Pela teoria objetiva individual (objetivo-subjetiva) se adota o critério do plano concreto do autor. 

    LETRA D - INCORRETA. Pela teoria objetiva formal (prevalece na doutrina), a execução inicia com a realização da conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal. 

    LETRA E - INCORRETA. Pela teoria objetiva material, os atos executórios não são somente os que realizam a conduta descrita no tipo, ou que atacam o bem jurídico, mas também os atos que são imediatamente anteriores ao inicio da conduta típica, que possuem uma necessária vinculação com a ação típica ou produzem uma imediata colocação em perigo os bens jurídicos.

  • Gostei muito da explicação desse site: 

    https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/121941079/a-trapalhada-do-ladrao-gordo

  • Final dos atos preparatórios e início da execução

     

    1-TEORIA OBJETIVA

     

    a.         Teoria objetivo-formal – Se inicia com a realização do verbo do tipo. Enquanto o agente não pratica o verbo do tipo, é mero ato preparatório

     

    b.        Teoria objetivo-material – A execução é iniciada com o ultimo ato inequívoco antes da realização do verbo. Ex: “Eu vou te matar: 3, 2, 1...”

     

    c.         Teoria objetivo-individual / objetivo-subjetiva: – Para verificar o momento da execução, deverá ser observado o plano individual do autor, ou seja, quando ele está de fato com animus de iniciar o crime.

     

    2-  TEORIA SUBETIVA  - confunde os atos preparatórios com os atos de execução, o início da execução, para essa teoria, ocorrerá sempre que o agente ativo pratica atos demonstrando sua intenção de lesar o bem jurídico (como no exemplo da questão que Astregésilo, com animus necandi, apontou a arma para a vítima).

  • Teoria Subjetiva: Não diferencia ato preparatório de ato executório - 

    só haverá tentativa de homicídio se a ação foi representada SUBJETIVAMENTE pelo autor como executiva 

     

    Teoria Objetivo Formal: O início da execução ocorre a partir da prática do verbo do tipo penal.

     

    Teoria Objetivo Material: O início da execução ocorre no último momento antes da prática do verbo núcleo do tipo penal.

     

     Objetivo-Individual ou Objetivo-Subjetivo: O início da execução ocorre no último momento antes da prática do verbo núcleo do tipo, contudo, é preciso demonstrar claramente o plano criminoso do autor, ou seja, seu dolo na conduta

  • Gab. B

     

    Li tds os comentários, diga-se de passagem ótimos, mas não vi nenhuma tratando da teoria  Sintomática, que tbm tenta explicar o momento da tentativa. De forma simples esta teoria diz:

     

    Teoria sintomática: preconizada pela Escola Positiva, entende que o fundamento de punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente. Poder-se-ia punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo.

  • Letra 'b' correta. 

     

    a, c) - teoria objetivo-subjetiva / objetiva-individual: considera se a ação foi representada pelo autor como executiva e considera os atos imediatamente anteriores à prática do verbo do tipo penal, quando ele está com a intenção de iniciar o crime. Ou seja, a execução tem início se havia no agente o ânimo de furtar, roubar, matar etc., e se ele praticou algum ato que o levasse a subtrair, matar etc. Ex: sacar arma municiada e apontar na direção da vítima, numa tentativa de homicídio; pular muro de uma casa que pretende furtar. 


    b) - teoria subjetiva: não diferencia os atos preparatórios dos atos executórios, pois em os o agente já demonstrou a sua intenção de iniciar o crime. O agente demonstra a sua intenção delituosa e pratica ato que leva a realização do tipo penal. Ex: "Tício querendo matar Mévio esconde uma faca na cintura e vai em sua busca, mas antes de encontrá-lo é abordado pela polícia, que descobre a sua faca". É um mero ato preparatório, mas por essa teoria, Tício responderia por tentativa de homicídio. 


    d) - teoria objetiva formal: considera que o início da execução ocorre com a realização do verbo núcleo do tipo penal. Ex: Apontar arma e disparar contra a vítima. Por essa teoria, o ato de apontar é meramente preparatório, já o ato de atirar é o início da execução, que pode ou não se consumar.


    e) - teoria objetiva material: não se avalia o elemento subjetivo, pois considera os últimos atos anteriores àqueles que conduziriam à execução. Ou seja, os atos executórios não são apenas aqueles que realizariam o verbo do tipo (matar, subtrair), mas também aqueles imediatamente anteriores ao início da ação típica. Não é utilizada pela legislação brasileira, pois fica a critério do terceiro observador (o juiz). Ex: apontar uma arma municiada para alguém.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • é impressão minha ou as bancas estão usando nomes fictícios totalmente bizarros por conta de algum nutella se sentir constrangido caso seu nome esteja em fato fictício de alguém questão rsrsrrsrsr.

  •  a) pela teoria objetivo-subjetiva, a conduta não saiu da esfera dos atos preparatórios, já que o não acionamento do gatilho faz com que se pressuponha a inexistência de vontade de realização do tipo. ERRADA

    Aqui se refere a a Teoria objetiva formal

     

     b) pela teoria subjetiva, só haverá tentativa de homicídio se a ação foi representada pelo autor como executiva. CORRETA

    A Teoria Subjetiva não diferencia atos prepraratórios de atos de execução, nesse sentido, se para o autor, o ato de apontar a arma significa que está iniciando a execução, haverá tentativa da prática da infração desejada.

     

     c) pela teoria objetiva individual, há homicídio, na forma tentada, independentemente do plano do autor. ERRADA

    Pela Teoria Objetiva individual, leva-se em consideração o plano do autor. 

     

    d) pela teoria objetiva formal, há homicídio, na forma tentada. ERRADA

    Para essa Teoria, o início da execução só ocorre com a realização do verbo núcleo do tipo, então para haver tentativa, o autor deveria apontar a arma, disparar contra a vítima, e não obter o resultado por situações alheias a sua vontade.

     

    e) pela teoria objetiva material, a conduta não saiu dos atos preparatórios concernentes ao homicídio. ERRADA

    Para essa Teoria, os fatos executórios compreendes os imediatamente anteriores ao início da ação típica, assim, nessa hipótese, a contuda superou os atos preparatórios, caracterizando o início da execução da conduta delitiva, configurando a pratica de homícidio tentado.

  • Que questão hein!!! essa banca eu vou te contar!!!

  • Trata-se das TEORIAS QUE DIFERENCIAM ATOS PREPARATÓRIOS DE ATOS EXECUTÓRIOS.

  • Sei que já existem muitos comentários sobre a questão, mas pra mim funciona digitar o comentário para organizar as ideias. Então, vamos lá:

    As teorias que buscam diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios dividem-se em subjetivas e objetivas.

    Trazendo para a questão, analisamos o seguinte:

    O agente apontou a arma pro seu desafeto.

    Para a teoria subjetiva: O que importa é a intenção do agente. A partir do momento em que ele pratica atos demonstrando a sua intenção de matar, vislumbramos os atos executórios.

    Temos três tipos de teorias objetivas:

    1) Objetivo-formal: Aqui, o ato executório aparece quando se inicia a prática do núcleo do tipo/verbo.

    Iniciou os golpes de faca no homicídio ou acionou o gatilho. Fica claro que conseguimos visualizar a prática de atos executórios. É a adotada pelo nosso CP.

    2) Objetivo-material: Aqui é preciso ter cuidado para não confundir com a objetivo-individual, porque ambas versam sobre a mesma coisa, porém com um detalhe que as diferencia.

    Na objetivo-material, são atos executórios aqueles imediatamente anteriores à pratica do núcleo do tipo.

    A diferença é que o juiz parte do critério de um terceiro observador.

    Por exemplo, imagine-se observando a seguinte cena:

    O marido deseja matar a sua esposa, para isto vai até o quarto e pega sua arma, aponta na direção da mesma.

    Você, terceiro observador, ao assistir uma cena destas, não acha que os atos executórios já se iniciaram? Ou vai aguardar que o agente efetivamente puxe o gatilho para que só então considere que já se iniciou a execução do crime?

    O macete aqui é: terceiro observador!

    c) Objetiva-individual: Semelhante à teoria acima exposta. São atos executórios os imediatamente anteriores à prática do núcleo do tipo, porém aqui parte-se do plano concreto do autor. Não há consideração do que o terceiro observador acha, mas sim daquilo que o autor reputa como início dos atos executórios.

  • Essa questão me desmotiva :(

  • Gabarito: b.

    Tendo como base o iter criminis, essas teorias servem para saber quando o agente sai dos atos preparatórios e inicia os atos executórios, possibilitando a verificação da tentativa (art. 14, II, CP).

  • Aprimorando:

    o Brasil adotou a teoria objetiva, segundo a qual o autor de tentativa receberá pena inferior à do autor de crime consumado. A teoria subjetiva, acolhida apenas de forma excepcional, determina que a pena do crime de tentativa seja a mesma aplicada para o consumado, levando-se em conta, neste caso, a intenção do sujeito.

    Fonte: Meu caderno e do Ademir..

  • Teoria objetivo-individual = Objetivo-Subjetiva

    Criada por Hans Welzel (pai do finalismo) e possui como um dos seus grandes adeptos

    Zaffaroni.

    Para esta Teoria, ato de execução é aquele em que o agente prática o núcleo do tipo, mas

    também são os atos que lhe são imediatamente anteriores, de acordo com o plano concreto do

    autor.

    Além de ser um conteúdo extremamente difícil de lembrar na correria na hora da prova a banca coloca a alternativa correta de forma nebulosa ao se relacioná-la ao enunciado, a banca poderia ter sido menos cruel e colocado a alternativa de forma a se encaixar perfeitamente ao enunciado... ficaria assim: pela teoria subjetiva, só houve tentativa de homicídio já que a ação foi representada pelo autor como executiva.

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

    #DeltaPCPR2020

  • Em 27/05/20 às 15:49, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 30/03/20 às 19:15, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 23/03/20 às 19:10, você respondeu a opção D.Você errou!

    .

    Minha gente....

  • TENTATIVA

    Teorias que buscam explicar diferença entre atos preparatórios e o início da execução.

    A) TEORIA SUBJETIVA

    Atos executórios: agente pratica atos demonstrando que sua intenção é lesar bem jurídico.

    B) TEORIA OBJETIVA

    Atos executórios: agente pratica atos adequados a propiciar lesão ao bem jurídico.

    Se divide em teoria objetivo-formal, objetivo-material e objetivo-individual.

    B.1) TEORIA OBJETIVO-FORMAL

    Atos executórios: quando há início da realização da ação típica. Atos preparatórios não são considerados.

    Teoria adotada pelo Código Penal.

    B.2) TEORIA OBJETIVO-MATERIAL

    Atos executórios: quando há início da realização da ação típica (teoria objetivo-formal) + atos imediatamente anteriores, valendo-se o juiz de critério de terceiro observador (condutas anteriores que, pela concepção natural, levem à conclusão de que o agente tinha como objetivo a realização do crime).

    B.3) TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL ou OBJETIVO-SUBJETIVA

    Atos executórios: quando há início da realização da ação típica (teoria objetivo-formal) + atos imediatamente anteriores que, segundo o plano concreto do autor, pode-se concluir que o agente tinha como objetivo a realização do crime.

    Tese concebida por Beling e desenvolvida por Welzel.

    Welzel considera como exemplo de execução em conformidade com a teoria objetivo-individual: sacar a arma municiada e fazer pontaria na direção da vítima visada, numa tentativa de homicídio; deslizar furtivamente pela sacada externa da casa que se pretende furtar; ter preparada a pimenta que se pretende lançar nos olhos da vítima do roubo, enquanto se mantém ligado o motor do carro para a fuga.

    Apresentação de caso concreto

    Austregésilo, verbalizando seu animus necandi, aponta uma arma de fogo municiada para Aristóteles. Este, todavia, consegue entrar em luta corporal com Austregésilo, apossando-se da arma de fogo antes do acionamento do gatilho.

    Segundo a teoria subjetiva: houve tentativa de homicídio (atos preparatórios já seriam considerados tentativa – ação foi representada pelo autor como executiva).

    Segundo a teoria objetivo-formal: não houve tentativa de homicídio (agente apontou arma de fogo municiada para a vítima, mas não engatilhou).

    Segundo a teoria objetivo-material: houve tentativa de homicídio (pelo critério comum, há de se concluir que o agente tinha como objetivo a realização do crime).

    Teoria objetivo-individual: houve tentativa de homicídio (atos imediatamente anteriores demonstraram que agente tinha como objetivo a realização típica, leva em conta o plano do autor).

  • Questão difícil. 

     

    Para entender essa questão, acho interessante vocês lerem o artigo do Procurador Geral de Justiça do MPPE, segue o link: https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/121941079/a-trapalhada-do-ladrao-gordo

    Nesse artigo, o PGJ destaca as teorias sobre a distinção entre atos preparatórios e executórios. Ele distingue as teorias subjetivas e as teorias objetivas.

    1 - TEORIA SUBJETIVA (NÃO ADOTADA): 

    1) Nas teorias subjetivas (a qual NÃO foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro), o indivíduo que, mesmo sem apertar o gatilho da arma responde pela tentativa de homicídio. Isto porque, consoante o próprio nome diz, o que importa é a intenção do agente. Então, se seu desiderato apriorísitoco era matar, já se configura a tentativa independentemente de acionar a arma. 

    Crítica:  Observe que esta teoria não pode ser adotada, pois não faz a mínima distinção entre os atos preparatórios e os de execução. Ademais, a meu ver, essa teoria violaria patentemente o princípio da responsabilidade objetiva e do princípio da culpabilidade como vertente da exteriorização do fato. 

    2 - TEORIA OBJETIVA: 

    Para essa teoria,  o início da execução ocorre quando o agente ativo pratica atos adequados a propiciar lesão ao objeto jurídico protegido.

    2.1 - TEORIA OBJETIVO-FORMAL:

     Ensina Fragoso que, por esse critério, são atos executórios aqueles que iniciam a realização da ação típica, descrita no tipo incriminador. Inicia-se a execução com o início da realização do núcleo (verbo) do tipo penal.

    Ao explicar o exemplo, o PGJ aduz que essa teoria possui severas imperfeições e, a seu ver, não merece ser adotada. Isto porque, ele exemplifica que ao tentar estuprar uma pessoa, mévio já estava para realizar a conjunção carnal. Contudo, antes de fazê-lo, é interrompido por um parente da vítima. Aqui, não haverá tentativa. Isto porque, para a teoria objetiva formal o início da execução só ocorre com o início da realização do núclo do tipo penal.

     

    2.2 - TEORIA OBJETIVA - MATERIAL:

    Há um complemento da teoria anterior, pois, segundo a teoria objetivo-material, inicia-se a execução: 

    a) tanto com a realização do verbo do tipo (teoria objetivo-formal);

    b) como também pelas condutas anteriores que, pela concepção natural ou experiência em comum, leve à conclusão de que o agente ativo tinha como objetivo a realização do crime.

    Segundo o PGJ, a teoria objetivo-material apresenta maior proteção ao bem jurídico do que a objetivo-formal, mas há um grave problema, que é a análise no campo abstrato (experiência em comum) dos atos que de forma inequívoca objetivam a realização do crime. Assim, é possível que uma terceira pessoa entenda que houve ameaça, como também homicídio (tudo depende da perspectiva de um 3º). 

    2.3) TEORIA OBJETIVA INDIVUDIAL: 

    2.3) Aqui, para que se inicie os atos executórios, é possível tanto com a realização do verbo do tipo, quanto pelas condutas anteriores a esta. Exemplo: Sacar a arma municiada e apontar para a  vítima. Aqui, já haveria tentativa. 

     

     

     

     

  • Em 20/08/20 às 21:49, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 03/07/19 às 21:31, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 20/06/19 às 21:45, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 06/06/19 às 21:45, você respondeu a opção D.Você errou!

  • É tanta teoria criada para vender livro...

  • Amigos, rápido e direto:

    Sobre essas teorias e como caracterizar:

    Macete:

    Termo objetivo = Exteriorização de atos

    Termo: Subjetivo = Sujeito que comete o crime

    Termo: Formal = Lei, verbo do crime.

    Termo: Material = De verdade, 3º vendo.

    a) Objetivo-subjetiva: OBJETIVO = exteriorizou atos. SUBJETIVA = sujeito. Nessa aí a gente analisa a intenção do autor +Exteriorização de atos. O cara ta atrás da moita só esperando o fulano passar pra encher ele de tiro. Mas o cara ainda ta longe. Ver a letra E.

    b) Subjetiva = Só o querer do autor, não precisa fazer nada. Pune a simples vontade de matar. AQUI NÃO TEM O "OBJETIVO", portanto, sem atos.

    c) Objetiva-individual: Igual a "A" é outro nome pra teoria.

    d) Objetivo-formal: OBJETIVO = exteriorizou atos. FORMAL = Forma, Lei. Nessa ai precisa adentrar no verbo do tipo. Por isso o nome FORMAL, lembre de LEI/FORMA. É A MAJORITÁRIA.

    e) Objetiva-material: OBJETIVO = exteriorizou atos. MATERIAL = Matéria, prática. Nessa aí os atos tem que criar perigo ao bem jurídico, de forma que um TERCEIRO que vê a coisa pense: P*** ele vai matar fulano. Ex: Cara mira a arma e fala: vou atirar

  • Dentro do Iter Criminis existem teorias para explicar a diferença entre o início da execução (puníel) e a fase anterior (atos preparatórios, em regra impuníveis), e teorias para para explicar como se dá a punição do crime tentado. Na questão houve uma mistura entre esses dois grupos de teorias.

    TEORIAS PARA EXPLICAR A DIFERENÇA ENTRE O INÍCIO DA EXECUÇÃO E OS ATOS PREPARATÓRIOS:

    a) Teoria Subjetiva - Deve-se analisar a intenção do agente, tendo em vista que o que importa é o plano interno do autor.

    b) Teoria Objetiva - O agente não pode ser punido pelo seu mero "querer interno". Os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal. É necessária a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.

    b.1) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material - Idealizada por Nélson Hungria, entende por ato executórios aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.

    b.2) Teoria objetivo-formal - Defendida por Frederico Marques, entende como ato executório aquele que inicia a execução do núcleo do tipo.

    b.3) Teoria objetivo-material - São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.

    b.4) Teoria objetivo-individual - Preconizada por Eugênio Raúl Zaffaroni, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. Trata-se de um ajuste buscando complementar o critério objetivo-formal.

    TEORIAS PARA EXPLICAR COMO SE DÁ A PUNIÇÃO DO CRIME TENTADO:

    a) Sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista - A punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    b) Sistema ou teoria sintomática - A punição da tentativa tem lastro na periculosidade revelada pelo agente, o que possibilita a penalização inclusive de atos preparatórios.

    c) Sistema ou teoria objetiva ou realística - A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    d) Sistema ou teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: Tem por escopo limitar o alcance da teoria subjetiva, evitando a punição irrestrita de atos preparatórios porque torna possível a punição da tentativa apenas a partir do momento em que a conduta seja capaz de abalar a confiança na vigência do ordenamento jurídico; e também quando a conduta transmita àqueles que dela tomem conhecimento a mensagem de perturbação da segurança jurídica.

  • Transição dos atos preparatórios para os atos executórios:

    a) Teoria subjetiva: é ato executório o que o autor do crime representa como sendo. Opinião do sujeito acerca do seu plano criminal, somente se considera iniciada a execução de acordo com a perspectiva de quem praticou o crime. Não foi adotada pelo CP.

    b) Teoria objetiva

    Para essa teoria, ato de execução é aquele em que o agente dá início à realização do tipo penal.

    Essa teoria se subdivide em:

    b.1) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal. Franz Von Liszt. Para essa teoria, ato de execução é aquele em que o agente começa a realizar o “núcleo do tipo”. Essa teoria é a preferida pela doutrina e pela jurisprudência no Brasil.

    b.2) Teoria da hostilidade ao bem jurídico. Max Ernst Mayer. O ato de execução, para essa teoria, é aquele em que o agente ataca o bem jurídico. Ato preparatório, por sua vez, é aquele em que o agente não ataca o bem jurídico.

    b.3) Teoria objetivo-material. Reinhard Frank. Para essa teoria, ato de execução é aquele em que o agente realiza o “núcleo do tipo”, bem como os atos que lhe são imediatamente anteriores, na visão de um terceiro observador. Buscou-se trazer uma valoração material ao critério formal em que só se analisava o verbo nuclear do tipo. Nessa teoria é analisada a exposição de perigo para o bem jurídico e as ações que possuem vinculação com a ação descrita no tipo, comportamento periféricos.

    b.4) Teoria objetivo-individual. Hans Welzel. Atos de execução são aqueles em que o agente realiza o núcleo do tipo e, também, os atos imediatamente anteriores (por isso se considera que ela antecipa a análise), de acordo com o plano concreto do autor. Diferencia-se da teoria anterior porque não leva em consideração a visão de um terceiro observador.

    c)  A Teoria negativa propõe, em linhas gerais, a negação da possibilidade da limitação, em uma regra geral, entre o que seriam atos preparatórios e atos de execução, devendo tal definição ficar a cargo do julgador no momento da análise de cada caso. MP-PR 2019

    Fonte: anotações das aulas do Cleber Masson no G7.

  • GAB B

    Fale da transição dos atos preparatórios para os executórios:

    a)   Teoria subjetiva: não há diferença alguma entre ato preparatório e ato executório. Leva-se em conta a vontade do agente. Teoria não aceita.

    b)   Teoria objetiva: o ato deixa de ser preparatório e passa a ser executório quando o agente começa a realizar o tipo penal. Divide-se em:

    b.1) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos de execução são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo. Atos preparatórios são aqueles que não atacam o bem jurídico, mantendo inalterado o estado de paz.

    b.2) Teoria objetivo-formal: teoria criada por Franz Von Liszt. Ato de execução é aquele em que o agente realiza o núcleo do tipo. Teoria preferida pela doutrina brasileira. Ex: quando começa a matar num homicídio. TEORIA DOMINANTE.

    b.3) Teoria Objetivo-material: criada pelo alemão R. Frank. Adotada pelo art. 22 do CP Português. Ela amplia a teoria anterior. Atos de execução são aqueles em que o agente realiza o núcleo do tipo, mas também o são os atos imediatamente anteriores na visão de um terceiro observador.

    b.4) Teoria objetivo-individual: atos de execução é aquele em que o agente pratica o núcleo do tipo, mas também os atos que lhe são imediatamente anteriores, de acordo com o plano concreto do autor (o que ele pensa).

  • Errei pela sexta vez!!!!

  • Teorias sobre o início da execução: SÃO 05 (CINCO)

    1.   Teoria Subjetiva: a execução tem seu início a partir do instante que o agente externaliza sua vontade através da pratica de qualquer ato mesmo que anterior a realização do tipo. Se preocupa com a vontade exteriorizada, independente da conduta praticada. Crítica: Confunde atos preparatórios com atos de execução.

    2.   Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico ou Critério Material: idealizada por Nelson Hungria. A execução tem seu início a partir do perigo concreto de lesão ao bem jurídico penal. Essa teoria se fundamenta no núcleo material do tipo penal. Crítica: Mas nem sempre é possível visualizar quando o bem jurídico passa a estar em perigo. Defendida por Nelson Hungria

    3.   Teoria Objetiva-formal: historicamente adotada pelo STJ (posicionamento vem sendo alterado). A execução tem seu início quando o agente pratica a conduta compatível com o verbo núcleo do tipo penal. É uma das teorias mais aceitas pela doutrina, embora tenha evidentes falhas – essa teoria leva a momentos de impunidade, mesmo quando evidente a vontade criminosa. Essa teoria é a que mais traz segurança jurídica!!

    4.   Teoria Objetiva-material:  a execução começa não só com a conduta compatível com o verbo núcleo, mas com a ação imediatamente anterior à conduta típica, que se liga a esta em uma unidade natural, já colocando em risco o bem jurídico penal. Permite a punição no ato imediatamente anterior à conduta típica, necessariamente ligado a ela. “Unidade necessária”.

    ***crítica: não leva em consideração a vontade do agente, logo, permite decisionismos por parte dos operadores do sistema penal.

    5.   Teoria Objetiva-individual ou Objetiva-subjetiva: Preconizada por Raul Zafaroni. Chamada de critério objetivo-subjetivo pela doutrina. A execução não se inicia apenas com a pratica de conduta compatível com a pratica do verbo núcleo, mas também com a pratica de ação imediatamente anterior à conduta típica segundo o plano individual do autor. Por isso também chamada de Teoria do plano individual do autor.

  •  • Teoria da hostilidade ao bem jurídico: esta teoria afirma que ato executório começa quando o bem jurídico é colocado em risco. Quando o agente decide furtar uma casa e fica de olho, aguardando a vítima sair de casa, este sujeito já pratica ato executório, pois o bem jurídico já está em risco.  

    • Teoria objetivo-formal: para essa teoria, ato executório é aquele em que há a prática do núcleo do tipo. Haveria ato executório a partir do momento em que o agente começasse a efetuar a subtração, por exemplo.  

    • Teoria objetivo-material: para esta teoria, o ato executório se inicia imediatamente anterior à prática do núcleo do tipo. Se o furto exige subtração, para essa teoria, a execução começaria a partir do momento em que o indivíduo pulasse o muro da casa para efetuá-la.  

    • Teoria objetivo-individual: para essa teoria, o ato executório começa com o ato imediatamente anterior ao início da prática do núcleo do tipo, mas é necessário levar em conta o plano concreto do autor para chegar a essa conclusão. O STJ já adotou esta teoria

  • animus necandi: intenção de matar

    animus laedendi: inteção de ferir

    geralmente utilizados para saber se o crime em questão trata-se de lesão corporal ou tentativa de homicídio.

    como é difícil ser delegado no Acre, viu

  • TEORIA SUBJETIVA: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente. GRECO ensina que haveria tentativa quando o agente, de modo inequívoco, exteriorizasse sua conduta no sentido de praticar a infração penal. Essa teoria se satisfaz tão somente com o fato de o agente revelar sua intenção criminosa através de atos inequívocos, não fazendo distinção, outrossim, entre atos preparatórios e atos de execução. A título de exemplo, praticaria um homicídio tentado aquele que, depois de ter sido agredido por outrem, fosse rapidamente até a sua casa buscar uma arma para, logo em seguida, colocar-se à espera de seu agressor, no caminho em que este habitualmente passava, mas que, por desconfiar da vingança do agente, tomara rumo diverso. Segundo a teoria subjetiva, tais atos demonstrariam, de maneira inequívoca, a intenção criminosa do agente, razão pela qual deveria responder pela tentativa, uma vez que a consumação só não ocorrera por circunstâncias alheias à sua vontade.

    TEORIA OBJETIVA: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”. É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.

    Essa teoria, todavia, se divide em outras:

    Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Segundo CLÉBER MASSON, atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o “estado de paz”.

    Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: Ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Defendida por FREDERICO MARQUES, entende como ato executório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo.

    Teoria objetivo-individual: Os atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor.

    Teoria objetivo-material: afirmando que atos executórios não são apenas os que realizam o núcleo do tipo ou atacam o bem jurídico, mas também aqueles imediatamente anteriores ao início da ação típica, valendo-se o juiz do critério do terceiro observador, para ter certeza da punição.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • TEORIAS DA TENTATIVA:

    TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU OBJETIVA INDIVIDUAL: Possui uma dimensão subjetiva consensual consistente na representação do fato ou plano do autor. A dimensão objetiva importa em recuo na delimitação entre preparação e execução, incluindo ações anteriores e exteriores ao tipo legal. (SE ESTIVER NO PLANO DO AUTOR MATAR A VÍTIMA, O MERO APONTAMENTO DA ARMA JÁ CARACTERIZA TENTATIVA)

    TEORIA SUBJETIVA: Define tentativa pela representação do autor (APONTAR A ARMA COM A VONTADE DE MATAR MESMO NÃO APERTANDO O GATILHO JÁ CARACTERIZA TENTATIVA)!!!

    TEORIA OBJETIVA-FORMAL: Define tentativa pelo início de execução da ação do tipo. Ações anteriores são atos preparatórios (TEORIA ADOTADA PELO CP. O MERO APONTAMENTO DE ARMA PARA A VÍTIMA SEM ACIONAR O GATILHO NÃO CARACTERIZA TENTATIVA!!!!!)

    TEORIA OBJETIVA MATERIAL: A tentativa consiste na realização de ação imediata ao tipo legal, produtora de perigo direto ao bem jurídico. (O APONTAMENTO DE ARMA DE FOGO JÁ CARACTERIZA TENTATIVA POIS JÁ HÁ PERIGO AO BEM JURÍDICO)

  • que disgrama foi essa ?

  • QUESTÃO LINDA TEORIA DA TENTATIVA AMEI

  • Teorias da tentativa

    Teoria objetiva (CP, regra): distinção entre tentativa e crime consumado, conferindo à tentativa uma pena reduzida.

    Art. 14. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    STJ (HC 226.359/16): adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

    Quanto aos atos preparatórios e executórios:

    Teoria objetivo-formal (adotada): execução a partir da prática do núcleo do tipo.

    Teoria da hostilidade ao bem jurídico: execução a partir do momento em que o bem BJ é colocado em risco (≠lesão).

    Teoria objetivo-material: execução a partir do último ato inequívoco anterior a execução do núcleo do tipo. Ex.: “Eu vou te matar: 3, 2, 1...”

    Teoria objetivo-individual (objetivo-subjetiva): momento da execução é determinado de acordo com o plano do autor (dimensão subjetiva), recuando a delimitação entre preparação e execução para incluir ações anteriores ao tipo (dimensão objetiva).

    Teorias monistas: Não distinguem a tentativa da consumação. Adotadas excepcionalmente nos crimes de atentado ou empreendimento (ex.: evasão mediante violência - “evadir-se ou tentar evadir-se”).

    Teoria subjetiva: confunde os atos preparatórios com os atos de execução, bastando a representação do autor (cometeu o crime subjetivamente, é punível).

    Q! Pela teoria subjetiva, só haverá tentativa se a ação foi representada pelo autor como executiva.

    Teoria sintomática: a razão de punir o agente é sua periculosidade, que é igual na tentativa e na consumação.

    Quanto à tentativa ou crime impossível:

    Teoria objetiva temperada (adotada): a execução relativamente inidônea configura tentativa e é punível, a absolutamente inidônea configura crime impossível.

    Teoria objetiva pura: se for inidônea, ainda que relativamente, não há punição.

  • Sobre o erro da alternativa D

    Na Teoria objetivo-formal (Beling), para que o agente inicie a fase executória, lhe é exigível que realize uma parcela da conduta típica descrita no núcleo (verbo) do tipo penal, ou seja, que pratique, ao menos em parte, a conduta descrita no verbo do tipo penal.

    Assim, só ocorreria homicídio, quando o agente começasse a “matar”; furto quando começasse a “subtrair”; estelionato quando começasse a “manter em erro alguém”.

    No exemplo do homicídio por arma de fogo, só ocorreria o início da execução com o acionamento do gatilho, oque não ocorreu conforme enunciado, ou seja, se quer houve início da prática do verbo do tipo.

    Desse modo não há oque se falar em tentativa. Estando incorreta a alternativa.

    Fonte: material Prof Lucio Valente - @vouserdelegado

  • GABARITO: LETRA B

    Teoria subjetiva: a execução tem seu início a partir do momento em que o agente exterioriza sua vontade, independentemente da conduta praticada.

    Teoria objetiva-formal: a execução inicia-se quando o agente pratica conduta compatível com o verbo núcleo do tipo penal.

    Teoria objetiva-material: inicia-se a execução com a ação imediatamente anterior à conduta típica, que coloca em risco o bem jurídico.

    Teoria objetiva-subjetiva / objetiva-individual: a execução se inicia com a prática da ação imediatamente anterior à conduta típica, que se liga ao plano individual do autor.

  • Não importa quantas vezes eu faça essa questão, sempre erro! Marquei a C 29382938492 vezes afff

  • Não sabia das teorias e acertei a questão pensando no iter criminis.