SóProvas


ID
2437456
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do consentimento real do ofendido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém me diga o erro da letra B? Qnd pode-se dispor da vida?

  • Gabarito: A

    Segundo Francisco de Assis Toledo in Grecco (2017) um dos requisitos do consentimento do ofendido é "que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e as consequências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto".

     

    Letra B: errada. Ceci Brito, o erro da questão está nos termos  "invariável e indiscutivelmente", pois não são em todos os lugares que a vida é um bem indisponível, neste caso, vide aqueles países que admitem a eutanásia por opção do próprio paciente.

     

    Além disso, não acho que a questão tenha sido mal elaborada uma vez que a terminologia utilizada (invariável e indiscutivelmente), pos sí só já deixa a assertiva errada. Além disso, é preciso sempre ter em mente aquela máxima do direito Constitucional de que "não existe direito absoluto".

  • A alternativa B, do plano jurídico brasileiro não é admitido dispor da vida. Caso a questão se referia em outros países, foi mal elaborada.

    Não obstante, a alternativa A parece também é correta. Mas não vejo erro na B.

  • Pra mim também tem duas corretas. Apesar da "a" estar "mais correta".  Respondi com base no Direito Civil, vejamos:

    --> Testemunhas de Jeová? A doutrina tradicional entende que o médico é obrigado a realizar a transfusão. Caso se trate de seu descendente menor, pode o juiz intervir e submeter o menor à transfusão independentemente da superstição (religião) dos genitores, pois a vida é um direito indisponível. A doutrina mais profunda reflete sobre o tema e acaba por perceber que a vida não é necessariamente um valor constitucional superior aos demais. Aliás, o próprio sistema jurídico traz hipóteses em que a vida é preterida em relação a outro valor jurídico. Por exemplo, o aborto sentimental, a interrupção da gravidez em caso de anencefálicos e a pena de morte no caso de guerra declarada. A doutrina (minoritária) estabeleceu então que é possível a recusa nas seguintes condições:

    *A pessoa deve ser maior e capaz;

    *Expressar conscientemente a recusa;

    *Haver sido informada das consequências da recusa.

    Anotações Damásio (Maurício Buzar)

     

  • Justificativa da banca quanto a letra B: A doutrina não é uníssona no que concerne à indisponibilidade da vida. Nesse sentido, por todos, SCHMITT DE BEM e ORSINI MARTINELLI (Lições Fundamentais de Direito Penal). Assim, a vida humana é indisponível apenas para parcela – majoritária, é verdade – dos autores de direito penal, de sorte que a alternativa que cuida do tema está errada (a alternativa só estaria correta se não existisse qualquer discussão sobre o tema). É irrelevante, nessa toada, a citação nas razões recursais de ensinamentos já suficientemente conhecidos de doutrinadores que encampam a posição majoritária. Recursos indeferidos.

  • A letra B entendo que seja a autorização do PR quando há pena de morte no caso de guerra.
  •  a) o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização.

    CERTO. Para que que seja válido o consentimento do ofendido deve ser válido, ou seja, deve ser dotado de liberdade e consciência no momento da sua emissão.

     

     b) invariável e indiscutivelmente, a vida humana é um bem jurídico indisponível, de sorte que não pode ser objeto de consentimento para sua extinção.

    CERTO (na minha opinião). Nesse sentido vejamos o que diz Rogério Sanches in Manual de Direito Penal Parte Geral: 

    Não se admite o consentimento quando ele versa sobre bem jurídico indisponível. Com efeito, sobre estes bens incide o interesse do Estado na sua tutela, de modo que não pode o particular renunciar à sua proteção. É o que ocorre com o direito à vida, v.g., insuscetível de renúncia por parte do seu titular imediato, ainda que em situação de eutanásia, punida pelo nosso ordenamento (embora incida, na espécie, causa de diminuição de pena, vide art. 121, § 1 o, CP).

     

     

     c) se uma pessoa autoriza que médico aplique determinado medicamento em seu corpo, suportando efeitos severamente prejudiciais à saúde inerentes ao uso da substância, os quais desconhecia, o consentimento real se mantém válido, pois é a vítima quem deve buscar todas as informações sobre as consequências de sua autorização.

    FALSO. O consentimento deve ser claro e expresso, não admitindo tácito ou presumido. A intervenção médica curativas devem ser informadas das consequências e efeitos.

     

     d) De acordo com a doutrina de Claus Roxin. o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta praticada, jamais recaindo sobre a esfera da tipicidade. 

    FALSO. Quem trata do consentimento do ofendido na teria da imputação objetiva é Jakobs. Para tanto, o princípio da capacidade ou competência da vítima afirma que nas situações em que houve consentimento livre e consciente do ofendido com capacidade para entender e anuir o fato deixa de ser típico.

     

     e) em regra, o consentimento deve ser anterior à ação consentida, mas nada impede seu reconhecimento mesmo quando posterior, como no caso de ausência de representação do ofendido no crime de lesão corporal leve, hipótese em que o crime deixa de existir. 

    FALSO. O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico, contudo o consentimento posterior pode gerar reflexos na culpabilidade.

  • B) também está CERTA, ao meu ver.

     

    Não adianta a banca dizer que há "divergência" na doutrina e apontar UM único livro, tendo em vista que a doutrina penal é praticamente uníssona em entender que a vida é bem indisponível. Uma coisa é exigir o conhecimento de divergência; outra coisa, bem diferente, é exigir conhecimento de dotrina quase inexistente. Até porque, divergência tem em todos os temas do Direito, embora muitas posições sejam insignificantes.

     

    Pegando uma doutrina bastante moderna e alternativa, como a de Paulo César Busato (Direito, v. 1, 2015, p. 509-513), tem-se o seguinte: a limitação da eficácia do consentimento do ofendido de bens inalienáveis, como a vida, só surgiu  com Feuerbach. Para o autor, antes de tudo, é preciso separar os bens jurídicos disponíveis dos indisponíveis, sendo que, quanto a estes, onde se insere uma vasta gama de incriminações, não cabe aplicar a regra do consentimento. Ainda que o bem indisponível seja absolutamente individual (como a vida), é preciso averiguar os costumes de cada povo. O exemplo que o autor dá é justamente da vida. Explica que o CP brasileiro recebeu influência íbero-católica, em contraposição à visão germânico-protestante, de modo que, para a sociedade brasileira, a vida é bem de suma importância, tanto que criminaliza a participação no suicídio, demonstrando "o reconhecimento de uma dimensão do bem jurídico vida que transcende o âmbito individual e, por conseguinte, o âmbito de disponibilidade" (p. 512). E diz mais o autor: seria correto, por exemplo, colher o consentimento de uma pessoa submetida a trabalho escravo, simplesmente porque teve sua concordância? E como se não bastasse, ensina que a lição de Muñoz Conde é a seguinte para o consentimento ser válido: (a) bem jurídico disponível, (b) capacidade para consentir, (c) ausência de vícios de consentimento e (d) consencimento dado antes da realização da ofensa e reconhecido pelo autor da agressão. 

     

    Precisa dizer mais alguma coisa? A doutrina do D. Civil, dos D. Humanos e do D. Penal tem o mesmo entendimento: vida é bem jurídico indisponível. Mas, para a banca, existe "divergência", mencionando um livro... 

  • Ridicula essa questão, erro grosseiro, a banca pega um autor qualquer ai e fundamenta as negativas dos recursos, se tivesse feito a prova entraria com MS....

  • Sobre a letra B podemos citar a eutanásia, embora a vida seja um bem jurídico indisponível, ele não é "indiscutivelmente", pois apesar de que no Brasil ser considerado " crime privilegiado", existem muitas discussões a respeito da eutanásia X dignidade da pessoa humana!!!

     

     Sendo a vida um direito indisponível, a ninguém é dado sobre o mesmo intervir, ainda que motivado por “nobres” sentimentos; no entanto, não sendo absoluto, entendemos que a abdicação da vida é opção que somente compete ao seu titular, não lhe sendo lícito consentir a terceiros a abreviação ou extinção do direito máximo que lhe assegura a Magna Carta.

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3097

     

    Nota-se que além do Código Penal brasileiro, os Códigos de Ética da medicina, enfermagem e hospitais, visam defender a vida de todas as formas até o seu fim natural, mas utilizando processos análogos a leis internacionais, e muitos ainda defendem o fim alheio quando dos quadros irreversíveis e de sofrimento extremo.

    Destaca-se também que o aumento do número de simpatizantes a eutanásia vem crescendo consideravelmente, o que se nota quando da verificação de paises que a cada ano classificam a eutanásia como ato lícito, mesmo que dentro de certas condições para ocorrer.

    http://www.conjur.com.br/2009-dez-21/eutanasia-direito-vida-tutela-penal-luz-constituicao

  • Questão horrível tem que ser anulada a letra A está incompleta, para o consentimento do ofendido não basta a capacidade de  entendimento,e necessário a capacidade jurídica para consentir, os iniputáveis poderão ter o entendimento no tanto, não tem capacidade jurídica para o consentimento. 

  • Quando resolvi está questão, pensei que talvez a b estivesse errada porque o ordenamento juríco brasileiro prevê a possibilidade de recusa a tratamento médico que exponha o paciente a risco de vida. Talvez tenha pensado de maneira equivocada, mas refleti que  um doente terminal ao recusar um tratamento que poderia salvá-lo mas, também, com riscos de acelerar sua morte, estaria, de certa forma, consentindo com a extinção de sua vida, uma vez que, sem o devido tratamento, isto acabaria por acontecer. E não haveria nenhuma ilegalidade neste cenário.

    Bons estudos!

  • A questão, a meu ver, está perfeita. 

     

    a) CERTO - a alternativa é autoexplicativa.

     

    b) ERRADO - a alternativa erra ao dizer que INVARIÁVEL E INDISCUTIVELMENTE a vida humana é bem jurídico indisponível. É amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência, tanto no âmbito nacional como no internacional, que a vida humana é bem jurídico que não se pode dispor. Entretanto esta conclusão não é uníssona, principalmente quanto a questões, por exemplo, sobre a eutanásia (morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre) e sobre o auxílio/instigação/induzimento ao suicídio quando a pessoa sofre doença gravíssima e incurável (principalmente no direito estrangeiro). Portanto, não é correto dizer que a indisponibilidade da vida é indiscutível e que não pode sofrer variações, inclusive em decorrência da diversidade cultural que existe entre os países.

     

    c) ERRADO - pois a pessoa desconhecia os possíveis efeitos prejudiciais à saúde. Assim, não seria válido o consentimento do ofendido, por ausência de consciência sobre o que estava consentindo.

     

    d) ERRADO - na doutrina de Claus Roxin, o consentimento do ofendido pode recair tanto sobre a antijuridicidade da conduta (como causa supralegal excludente de ilicitude) como sobre a esfera de tipicidade (quando o consentimento do ofendido é elemento normativo do tipo penal).

     

    e) ERRADO - a ausência de representação do ofendido, apesar de ontologicamente ser uma hipótese de consentimento do ofendido, o crime continua existindo, sendo fato típico, ilícito e culpável. Mas, na hipótese, há exclusão da punibililidade, em razão da decadência do direito de representação. Além disso, a maioria da doutrina entende que o consentimento do ofendido deve ser prévio ou, no máximo, concomitante à conduta formalmente delituosa.

  • A letra B está errada, pois o próprio código penal traz uma hipótese de consentimento válido para dispor da vida, senão vejamos:                                   

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • A justificativa da banca é de uma ternura..... ( Luciana Tunes 03 de Junho de 2017, às 17h14)

    ) "Justificativa da banca quanto a letra B: A doutrina não é uníssona no que concerne à indisponibilidade da vida. Nesse sentido, por todos, SCHMITT DE BEM e ORSINI MARTINELLI (Lições Fundamentais de Direito Penal). Assim, a vida humana é indisponível apenas para parcela – majoritária, é verdade – dos autores de direito penal, de sorte que a alternativa que cuida do tema está errada (a alternativa só estaria correta se não existisse qualquer discussão sobre o tema). É irrelevante, nessa toada, a citação nas razões recursais de ensinamentos já suficientemente conhecidos de doutrinadores que encampam a posição majoritária. Recursos indeferidos.

     

    Ou seja, não importa se vc conhece a lei e doutrina majoritaria que reconhecem à indisponibilidade da vida. Para a banca faltou vc conhecer e responder de acordo com 1% que diz ao contrário.   tá bom viu...

  • QUESTÃO QUE DESRESPEITA O ESTUDANTE SÉRIO. NÃO EXISTE RESPONDER ALGO SOBRE TEMAS QUE POSSUEM DISCURSÕES DOUTRINÁRIAS, A NÃO SER QUE A BANCA DETERMINE QUAL DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA DEVERIAMOS SEGUIR. AINDA VEJO ALGUNS COLEGAS AFIRMANDO QUE A QUESTÃO REALMENTE ESTÁ ERRADA, POIS EM OUTROS PAÍSES A EUTANÁSIA É ACEITA !!! SE EU FOR RESPONDER QUESTÕES  A LUZ DOS CÓDIGOS PENAIS DE TODO MUNDO NÃO ACERTARIA NENHUMA... TEMOS QUE LEVAR COM SERIEDADE OS ESTUDOS E NÃO ACREDITAR O QUE BANCA FALA, SÃO SERES HUMANOS FALHOS E ERRAM MAIS QUE NÓS, PORÉM POSSUEM O PODER DE MANTER OU ALTERAR UM GABARITO. APENAS RESPONDEMOS E SEGUIMOS RUMO A APROVAÇÃO, TODAVIA SABENDO QUE ESSES EXAMINADORES SÃO UNS INCOMPETENTES. A QUESTÃO ENCONTRA-SE PERFEITA E NÃO TEM DISCURSÃO NENHUMA A RESPEITO DE SER OU NÃO BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. NÃO OBSTANTE, SOU DE ACORDO E TENTO INTERPRETAR ESTA QUESTÃO COM BASE NO  QUE ALGUM DOS COLEGAS RELATOU SOBRE A VIDA, MAS A VIDA EXTRA-UTERÍNA. NESSE PONTO CABE DISCURSÃO, INCLUSIVE EM NÍVEL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PERANTE A CORTE SUPREMA. 

    RESPEITO A OPINIÃO DE TODOS, PORÉM A BANCA NÃO TEM RESPEITO E NEM DIGNIDADE E AINDA ME VEM COM UMA JUSTIFICATIVA RIDÍCULA DESSA. 

    CONCLUSÃO:

    QUESTÃO A : CORRETA.

    QUESTÃO B: CORRETA.

  • Alguns dos requisitos para que ocorra validamente o conssentimento da vítima:

    A) Consciência de quem consente. Em regra, podemos dizer que é preciso que quem consinta seja CAPAZ. Porém, existem algumas hipóteses que não presumem a capacidade antes da maioridade, como, por exemplo, o estupro(pessoa de 14 anos é capaz para consentir). 
    B) O dissentimento não pode integrar o fato típico. Se integrar e houver o consentimento, não haverá FATO TÍPICO. Ex: no crime de invasão de domicílio, o dissentimento integra o fato típico. Se autor consentir que a pessoa ingresse em seu domicílio, não haverá o próprio fato típico. 
    C) Bens disponíveis. Os bens indisponíveis, como a vida, não podem ser consentidos. OBS: Lesão corporal de natureza leve pode ser consentido. 
    D) O consentimento deve ocorrer prévia ou simultanamente à prática do fato típico. 

    Quanto à letra B, creio que as expressões INDISCUTIVELMENTE e INVARIAVELMENTE são muito fortes. Vivemos em uma democracia e, não raras vezes, temos discussões, inclusive no STF, sobre temas envolvendo o bem jurídico "VIDA". 

  • Então quer dizer que agora a eutanásia tá de booooa? hahahhahaha

    Ai ai, é cada questão que a gente vê por ai..Isso é desrespeito por quem estuda de verdade e se dedica dia a dia...

    Não sou de ficar com muito mimimi com questão,  mas essa aí não dá pra digerir não!

    A e B CORRETAS..Questão anulável!

  • Ceci, no caso de aborto. Art. 128, II.

  • Questão complicada. Muito polêmica. Difícil uma alternativa em que há uma divergência doutrinária desse nível. Eu exclui a questão "B" por pensar no artigo 128,II, CP, mas é forçar muito a barra. 

     

    Porém, infelizmente não adiantar discutir aqui. É seguir em frente contra tudo e contra todos. 

  • CECI BRITO. PODE DISPOR DA VIDA NO CASO DE( GUERRA DECLARADA) ONDE ESTA ELENCADO NA CF/88 NO SEU ARTIGO 5.

    E NO PROPRIO CODIGO PENAL TAMBEM, AO SE FALAR NO ABORTO NO SEU ARTIGO 128 LA ESTÁ OS CASOS EM QUE PODE DISPOR DA VIDA.

     

     

  • Não.... Não....NÃO... não colocaram essa alternativa B em uma prova objetiva.... Não... é pegadinha, certeza. Agorinha o Sérgio Malandro aparece pulando na tela do computador. Pelo amor de Deus  ¬¬

  • INDISCUTIVELMENTE e INVARIAVELMENTE forçou bastante, nunca colocaria uma questão com essas palavras como certa, mesmo que se trate do direito à vida.

  • O que eu ia dizer foi falado de forma irretocável por Felippe Almeida. 

    Questão discutível, não anulável.

  • Na verdade, não há no ordenamento jurídico positivado norma que prescreva ser a vida um bem indisponível. Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática à luz do art. 122 CP, com a vedação do auxílio ao suicídio. Entretanto, a mesma interpretação sistemática nos traz a ideia de que essa indisponibilidade do bem jurídico "vida" não possui o caráter absoluta, à luz dos artigos do Código Penal que permitem o aborto como exceção (aborto devido ao perigo de morte da gestante e o aborto decorrente de estupro), bem como o aborto relativo ao feto anencéfalo (jurisprudencia do STF em sede de ADPF). Neste sentido, conclui-se que a vida é um bem indisponível, porém admitindo exceções. O examinador brasileiro realmente carece de seriedade, mas esta questão foi bem elaborada.

  • Eu, como respondi certo, acho que a questão está ótima, bem redigida, bem feita, de acordo os padrões sociais exigidos.

  • Senhores há uma discução sobre a alternativa B, basta lembrar que há crime que prevê a pena de morte no Brasil, fato este que torna a alternativa incorreta.

     

    Bons estudos a todos!

  • Pra mim cabe recurso, quanto ao item B, pois se pegarmos uma doutrina como a do Rogerio Sanches - Manual de Direito Penal, ele afirma que somente é possível o consentimento do ofendido no caso de bens juridicos disponiveis (exp. patrimoniais e lesao corporal de natureza leve, pois é condição de procebilidade a representação do ofendido), porem, quanto a vida trata-se de um bem juridico indisponível, tanto que é punivel o induzimento, instigação e auxilio ao suicídio, ademais, quando se trata de tipos, cuja a proteção recai sobre a vida a ação é sempre pública incondicionada, ou seja, mesmo se o ofendido abrir mão da própria vida estariamos diante de um homicidio perpetrado pôr aquele que cometeu o ato lesivo.

  • Invariavelmente e indiscutivelmente 2 + 2 é igual a 4? NÃOOOOOOO tem vezes que a conta está errada. Questão esdrúxula.
  • Há uma gritante diferença entre consentimento do ofendido e pena de morte.
  • Nada é absoluto e indiscutível. #pas

  • quanto à alternativa B, perfeito o comentário do Felippe Almeida:

    "b) ERRADO - a alternativa erra ao dizer que INVARIÁVEL E INDISCUTIVELMENTE a vida humana é bem jurídico indisponível. É amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência, tanto no âmbito nacional como no internacional, que a vida humana é bem jurídico que não se pode dispor. Entretanto esta conclusão não é uníssona, principalmente quanto a questões, por exemplo, sobre a eutanásia (morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre) e sobre o auxílio/instigação/induzimento ao suicídio quando a pessoa sofre doença gravíssima e incurável (principalmente no direito estrangeiro). Portanto, não é correto dizer que a indisponibilidade da vida é indiscutível e que não pode sofrer variações, inclusive em decorrência da diversidade cultural que existe entre os países."

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    É uma causa supralegal de exclusão de ilicitude baseada no princípio da ponderação de valores, segundo o qual, o direito concede prioridade ao valor da liberdade de vontade da vítima frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

     

    REQUISITOS:

    - O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva;

    - O consentimento deve ser dado por agente capaz;

    - O consentimento deve ser dado por titular do bem jurídico atacado;

    - O consentimento deve ser válido. (por válido entende-se que o agente deve consentir livre e conscientemente, sem erro, coação ou fraude.

    - O consentimento deve recair sobre bens jurídicos disponíveis.

    Atenção: A integridade física é relativamente disponível, sendo possível o consentimento do ofendido apenas no tocante às lesões leves.

     

    Cuidado!! O consentimento do ofendido nem sempre caracteriza exclusão de ilicitude. Se o não consentimento aparece como elementar do tipo, o consentimento do ofendido excluirá o fato típico.

    Ex: Estupro, Art 213 do CP

     

     

    Fonte: Material Didático GranCursos Online, Professor de Direito Penal, Paulo Vitor

  • Ano: 2013 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: Promotor de Justiça

    Sobre o consentimento do ofendido, é incorreto dizer que:

     a) na doutrina nacional, prospera o entendimento de que o consentimento do ofendido pode excluir a tipicidade do fato ou a ilicitude. ( correto ) 

     b) de acordo com a teoria da imputação objetiva, mesmo quando na redação do tipo penal não contiver o dissenso da vitima, como elementar, o consentimento desta é encarado como forma de exclusão da tipicidade.( CORRETO )

     c) para que o consentimento do ofendido possa funcionar como causa supralegal de exclusão de ilicitude bastam que o bem jurídico seja disponível e que o consentimento esteja livre de vicios. ( INCORRETO - GABARITO DA QUESTÃO ) 

     d) o consentimento do ofendido pode ensejar atipicidade relativa (desclassificação) da conduta. ( correto ) 

     

    DEU NÓ na CABEÇA ????   KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK     ALTERNATIVA "B" DA PROMOTORIA COM O GABARITO "A" DA QUESTÃO

  • Queria ter o poder de, sempre que estivesse em dúvida nas questões mais polêmicas, marcar a certa! :'(

  • André Nascimento, existe uma grande diferença entre consentimento da gestante e consentimento do ofendido, basta olhar os bens jurídicos tutelados. 

     

    Permitir pena de morte também não guarda relação alguma com o consentimendo ou não do ofendido. 

     

    Embora o comentário de Felippe Alemeida seja bem fundamentado, reputo a letra B correta também, bem como acredito que as provas tendem a respaldar nesse sentido, ou seja, a vida humana é um bem jurídico indisponível (característica de todos direitos fundamentais). 

     

    Comentários de leiSECA e Klaus Costa são os melhores, na minha opinião. 

     

    GABARITO A

  • quanto ao comentário do Jander que deu nó na cabeça :), vamos lá: 

     

    a) o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização.

    Correto. Em regra, o consentimento é causa supra legal de exclusão da ilicitude e um dos requisitos para a validade do consentimento é ser o onfendido plenamente capaz > +18 anos e possuir capacidade de entendimento e autodeterminação.

     

    Ano: 2013 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: Promotor de Justiça

    Sobre o consentimento do ofendido(...)

     b) de acordo com a teoria da imputação objetiva, mesmo quando na redação do tipo penal não contiver o dissenso (falta de concordância) da vítima, como elementar, o consentimento desta é encarado como forma de exclusão da tipicidade.

    CORRETO, a imputação objetiva para Roxin, o comportamento do autor deve gerar um risco não permitido para o objeto (nesse caso, a pessoa/vítima ) da ação. É o caso do estupro, por exemplo, que se refere à conduta do agente de constranger/praticar/permitir, mas não menciona o dissenso da vítima. Porém, caso a pessoa concorde/consinta com o ato sexual, não há que se falar em estupro, ou seja, o consentimento afasta a tipicidade do fato. 

     

    Outro exemplo é o crime de violação de domicílio, neste há menção ao dissenso da pessoa:

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências

    > não há tipicidade  caso o proprietário do imóvel consinta com a entrada ou permanência da pessoa.

     

     

     

     

     

     

     

  • Quanto a questão do Jander Mota...


    Para que o consentimento do ofendido possa funcionar como causa supralegal de exclusão de ilicitude bastam que o bem jurídico seja disponível e que o consentimento esteja livre de vícios.


    O erro da questão está em afirma que, para o reconhecimento do consentimento como causa supralegal de exclusão da ilicitude BASTAM que o bem jurídico seja disponível e que o consentimento esteja livre de vícios.


    Segundo ROGÉRIO SANCHES, além desses requisitos acima, para que o consentimento opere como causa de exclusão da ilicitude:


    a) O dissentimento não pode integrar o tipo penal, caso contrário, o consentimento será causa de exclusão da tipicidade;

    b) O ofendido tem de ser capaz;

    c) O bem deve ser próprio da vítima;

    d) O consentimento deve ser prévio ou simultâneo a lesão ao bem jurídico;

    e) O consentimento deve ser expresso;

    f) O agente deve agir ciente da autorização da vítima;


    Por outro lado, a alternativa aqui prevista (o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização), não afirma que estes dois requisitos são únicos, afirma apenas que o consentimento válido pressupõe a existência deles, sem desprezar os demais como faz a questão proposta pelo amigo Jander.

  • Em 10/01/19 às 17:07, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 19/02/18 às 00:16, você respondeu a opção B.

    Você errou!


    Um ano depois. Treino duro, prova fácil.

  • Gabarito: A (auto-explicativa)

    A única alternativa que geraria um pouco de dúvida é a letra B (errada). Vejamos:

    Invariável e indiscutivelmente, a vida humana é um bem jurídico indisponível, de sorte que não pode ser objeto de consentimento para sua extinção.

    O erro está em dizer que invariável e indiscutivelmente a vida humana é um bem jurídico indisponível. Há diversas controvérsias tanto no direito internacional (ex: eutanásia, auxílio/instigação induzimento ao suícidio), quanto no direito nacional (ex: aborto no caso de gravidez decorrente de estupro), sobre a temática.

    Mais não digo. Haja!

  • (Tiago Gil)

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    É uma causa supralegal de exclusão de ilicitude baseada no princípio da ponderação de valores, segundo o qual, o direito concede prioridade ao valor da liberdade de vontade da vítima frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

     

    REQUISITOS:

    - O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva;

    - O consentimento deve ser dado por agente capaz;

    - O consentimento deve ser dado por titular do bem jurídico atacado;

    - O consentimento deve ser válido. (por válido entende-se que o agente deve consentir livre e conscientemente, sem erro, coação ou fraude.

    - O consentimento deve recair sobre bens jurídicos disponíveis.

    Atenção: A integridade física é relativamente disponível, sendo possível o consentimento do ofendido apenas no tocante às lesões leves.

     

    Cuidado!! O consentimento do ofendido nem sempre caracteriza exclusão de ilicitude. Se o não consentimento aparece como elementar do tipo, o consentimento do ofendido excluirá o fato típico.

    Ex: Estupro, Art 213 do CP

     

     

    Fonte: Material Didático GranCursos Online, Professor de Direito Penal, Paulo Vitor

  • É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE....ACEITA PELA JURISP/ E DOUTRINA..

    NESTA...O AGENTE DEVE SABER O QUE ESTÁ FZNDO...DEVE TER REAL CONSENTIMENTO DE TUDO...

    O BEM DEVE SER DISPONÍVEL...DETERMINADO...ESPECÍFICO..

  • Tbm acho a opção A correta, mas onde está o erro da opção B?

  • a- o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização.

    b. Apesar de a vida humana verdadeiramente ser um bem indisponível, não é correto afirmar que isso não é alvo de discussão.

    c. A vítima deve conhecer as consequências do seu consentimento, pois, caso contrário, ele não será válido.

    d. Para Roxin, o consentimento pode recair sobre a tipicidade. e. Se o consentimento é posterior e a vítima deixa de representar, então haverá a decadência, que é uma causa de extinção da punibilidade.

  • B) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: [...] II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    D) “Para CLAUS ROXIN, o consentimento do ofendido exclui sempre a tipicidade porque constituiria legítimo exercício do direito de liberdade de ação do indivíduo. Se os bens jurídicos servem para o livre desenvolvimento dos indivíduos, não pode existir lesão alguma do bem jurídico quando uma ação se baseia numa disposição do próprio portador do bem jurídico. Se o proprietário, através de uma decisão livre, assente com a destruição de sua coisa, não existe nenhuma lesão da posição de proprietário, mas apenas uma cooperação no exercício do seu direito de propriedade.” (Rodrigo Fragoso)

    E) Em regra, o consentimento deve ser anterior à ação consentida, mas nada impede seu reconhecimento mesmo quando posterior, como no caso de ausência de representação do ofendido no crime de lesão corporal leve, hipótese em que ocorrerá a decadência do direito de representação e, consequentemente, a extinção da punibilidade (art. 107, IV).

  • Gab: A

    Consentimento do ofendido: Se o consentimento do ofendido for elementar do crime, a análise é de tipicidade, não havendo que se falar em excludente de ilicitude.

    Ex: violação de domicílio;

    Se o consentimento do ofendido não for elementar do crime, pode-se analisar se a hipótese é de exclusão da ilicitude. Cuida-se de matéria doutrinária e, por isso, não há consenso sobre sua aplicação.

    Para que o consentimento do ofendido seja considerado causa supralegal de exclusão de ilicitude, apontam-se os seguintes requisitos:

    ✓ Capacidade do ofendido;

    ✓ Validade do consentimento;

    ✓ Disponibilidade do bem (objeto jurídico);

    ✓ Titularidade do bem (o ofendido deve ser o titular);

    ✓ Antecedência ou simultaneidade do consentimento;

    ✓ Forma expressa do consentimento;

    ✓ Ciência da situação fática que exclui a ilicitude.

  • Segundo Cleber Masson, pag. 329, Direito Penal Parte geral, (...) Entretanto, também tem sido admitido o consentimento presumido (ou ficto), nas hipóteses em que se possa, com razoabilidade, concluir que o agente atuou supondo que o titular do bem jurídico teria consentido se conhecesse as circunstâncias em que a conduta foi praticada.

    Por isso, entendo que a alternativa correta é a letra "B".

  • Minha contribuição

    Causas supralegais de excludentes de ilicitude:

    Consentimento do ofendido, desde que maior de idade e capaz de entender os fatos.

    Ex. Dano consentido- exclui a antijuridicidade

    Relação sexual consentida- exclui a tipicidade (regra)

    Costumes , maior exemplo é furar a orelha da criança, mesmo sendo lesão corporal é aceita pela sociedade

    Fonte: qconcursos

    Tentei sintetizar as palavras da professora aqui do qconcursos.

  • A questão, a meu ver, está perfeita. 

     

    a) CERTO - a alternativa é autoexplicativa.

     

    b) ERRADO - a alternativa erra ao dizer que INVARIÁVEL E INDISCUTIVELMENTE a vida humana é bem jurídico indisponível. É amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência, tanto no âmbito nacional como no internacional, que a vida humana é bem jurídico que não se pode dispor. Entretanto esta conclusão não é uníssona, principalmente quanto a questões, por exemplo, sobre a eutanásia (morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre) e sobre o auxílio/instigação/induzimento ao suicídio quando a pessoa sofre doença gravíssima e incurável (principalmente no direito estrangeiro). Portanto, não é correto dizer que a indisponibilidade da vida é indiscutível e que não pode sofrer variações, inclusive em decorrência da diversidade cultural que existe entre os países.

     

    c) ERRADO - pois a pessoa desconhecia os possíveis efeitos prejudiciais à saúde. Assim, não seria válido o consentimento do ofendido, por ausência de consciência sobre o que estava consentindo.

     

    d) ERRADO - na doutrina de Claus Roxin, o consentimento do ofendido pode recair tanto sobre a antijuridicidade da conduta (como causa supralegal excludente de ilicitude) como sobre a esfera de tipicidade (quando o consentimento do ofendido é elemento normativo do tipo penal).

     

    e) ERRADO - a ausência de representação do ofendido, apesar de ontologicamente ser uma hipótese de consentimento do ofendido, o crime continua existindo, sendo fato típico, ilícito e culpável. Mas, na hipótese, há exclusão da punibililidade, em razão da decadência do direito de representação. Além disso, a maioria da doutrina entende que o consentimento do ofendido deve ser prévio ou, no máximo, concomitante à conduta formalmente delituosa.

    Felippe Almeida QC

  • Assertiva A

    o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização.

  • Menor de idade que consente para sexo com seu companheiro(a, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização....

    Sobre a letra B A questão especifica nda sobre tratados internacionais ou direito estrangeiro.....

  • A LETRA EESTÁ ERRADA POR ESTAR INCOMPLETA , SÓ CABE O CONSENTIMENTO SOBRE BEM JURÍDICO DISPONÍVEL

     

  • "invariável e indiscutivelmente" ... Se fosse assim, não haveriam discussões sobre a eutanásia.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Requisitos

    Caráter cumulativo

    1 - Bem jurídico disponível

    a) que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular

    Conceito de bem jurídico disponível

    é aquele exclusivamente de interesse privado que a lei protege somente se é atingido contra a vontade do interessado. O consentimento jamais terá efeito quando se tratar de bem jurídico indisponível, ou seja, aquele bem em cuja conservação haja interesse coletivo

    2 - Ofendido capaz

    b) que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir

    O ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto. Trata-se, enfim, da capacidade de entendimento sobre o conteúdo e o alcance do consentimento outorgado.

    3 - Consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta

    c) que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;

    É necessário não tenha havido coação, fraude ou qualquer outro vício que possa inquinar de nulidade a manifestação de vontade da vítima. Também aqui, como em qualquer outro ato jurídico, os vícios de vontade ensejam nulidade; ademais, com uma peculiaridade: tais vícios de vontade são tidos, in casu, como insanáveis.

    d) que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;

    A exigência de que a manifestação de consentimento do ofendido apresente-se indubitável, inequívoca, inquestionável, sem margem de dúvidas. Diz-se, no entanto, que o consentimento pode ser dado de maneira expressa ou implícita, desde que preservada a certeza deste.

    e) que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva;

    O consentimento deve sempre ser anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta do agente; nunca posterior. O fato de a vítima, após a conduta criminosa, anuir com a sua prática, não tem o condão de afastar a tipicidade ou a ilicitude do fato, ao menos em virtude de alegado consentimento do ofendido.

    A justificativa para que o consentimento válido seja aquele anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta criminosa é dado pela doutrina tendo em conta o sistema de renúncia à proteção legal bem como o respectivo juízo de desvalor da conduta.

    4 - Autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico

    f) que o autor do consentimento seja o titular exclusivo do bem jurídico disponível ou que tenha autorização expressa para dispor sobre o bem jurídico;

    Não há dúvidas de que o consentimento válido só pode ser dado pelo titular único do bem jurídico disponível ou por pessoa expressamente autorizada por aquele para dispor sobre o bem

  •  

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO (DOUTRINA)

    Pode atuar no caso concreto como excludente de ilicitude ou de tipicidade.

    Regra: O consentimento da vitima exclui a ilicitude. Nesse caso ocorrerá quando a existência ou inexistência do consentimento da vitima não afetar o juízo de tipicidade.

    Ex. No crime de lesão corporal, por mais que a vitima seja masoquista e aceite apanhar porque gosta, haverá a tipicidade da conduta 129 CP. (a vítima consentindo ou não, incorrerá no mesmo tipo penal art. 129)

    Para o consentimento excluir a ilicitude, necessário se faz seguir os seguintes requisitos:

    1.     Ofendido capaz

    2.     Bem jurídico disponível (Se consentir com uma lesão leve, está abarcado pela exclusão da ilicitude, mas caso mesmo consentindo, a lesão for mais grave do que deveria, não incide a excludente).

    3.     Consentimento EXPLICITO anterior ou concomitantemente a agressão

    Exceção: O consentimento da vitima exclui a tipicidade. Nesse caso ocorrerá quando a existência ou inexistência do consentimento da vitima afetar o juízo de tipicidade.

    Ex. Sexo pode ser típico ou não. Com consentimento é atípico. Sem consentimento é típico e se torna estrupo. (sexo a partir de 14 anos). 

  • venhamos e convenhamos que tanto A quando B estão corretas né? questão com alto grau de subjetividade, a vida não é bem jurídico disponível.

  • A letra B está errada pelo seguinte motivo:

    1) Não existe direito absoluto, o direito a vida é relativizado tal como os outros direitos. Exemplo disso: pena de morte.

    2) A questão em nenhum momento tratou de ser analisada segundo nossa ordem jurídica, logo, o candidato deve se lembrar que em alguns países adota-se a eutanásia: ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa. Geralmente a eutanásia é realizada por um profissional de saúde mediante pedido expresso da pessoa doente.

  • Acredito que o ponto da alternativa B não é discutir sobre a existência da eutanásia até porque não adotamos referida, mas analisar a questão paralelamente às hipóteses em que o aborto é permitido como, por exemplo, no aborto humanitário.

    São hipóteses em que ocorre a relativização do direito à vida e sustentam a tese de que o direito à vida não é absoluto.

    ps.: já foi sustentado por parcela da doutrina que existem apenas 04 direitos absolutos:

    1. direito de não ser torturado
    2. direito de não ser escravizado
    3. direito de não ser compulsoriamente associado
    4. direito de brasileiros natos não serem extraditados

    :)

  • De fato, a vida humana é um bem jurídico indisponível. O detalhe (e a pegadinha) da banca é a hipótese da eutanásia; o paciente, para que sua manifestação seja livre de coação, deve conhecer todos os efeitos do medicamento; Roxin entende que o consentimento como exclusão  da antijuridicidade pode recair sobre a esfera da tipicidade (inclusive, teorias como a imputação objetiva e da tipicidade conglobante de Zaffaroni transportam algumas causas de excludentes da ilicitude para a análise do fato típico); e o consentimento não pode ser posterior.

  • Vejamos a alternativa A:

    "o consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização".

    Eu errei porque raciocinei quanto ao instituto da representação. Nem sempre o titular do bem jurídico irá possuir capacidade de entendimento exigido para o consentimento, pressupondo a necessidade de representação, de autorização do representante legal, para a intervenção cirúrgica num menor, por exemplo. Na minha humilde opinião, a assertiva A foi muitíssimo mal elaborada.