SóProvas


ID
2437462
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a honra, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt...c

    São inigualáveis as linhas escritas por Hungria, nas quais ele procura demonstrar a diversidade dos meios e formas que podem ser utilizados no cometimento do delito de injúria: “Variadíssimos são os meios pelos quais se pode cometer a injúria. São, afinal, todos os meios de expressão do pensamento: a palavra oral, escrita, impressa ou reproduzida mecanicamente, o desenho, a imagem, a caricatura, a pintura, a escultura, a alegoria ou símbolo, gestos, sinais, atitudes, atos. (...). Da injúria oblíqua distingue-se a injúria reflexa, isto é, a que atinge também alguém em ricochete. Exemplo: quando se diz de um homem casado que é ‘cornudo’, injuria-se também a sua esposa” (Hungria, 1958 apud Rogério Greco; Greco, 2011.

    Fonte...http://educacaojusdireito.blogspot.com.br/2013/07/dos-crimes-contra-honra_26.html

  • Alguem pode me responder por que a letra A está errada?

  • A difamação também atinge a honra objetiva do sujeito passivo, logo a alternativa "A" está incompleta. 

  • Caro colega Tiger Girl, o erro da alternativa A consiste em ser o SUJEITO PASSIVO o FAMILIAR do morto e não o próprio morto como alega a alternativa errônea. 

     

     

  • Sobre a calúnia. "É indispensável que o sujeito ativo - tanto o caluniador quanto o propalador - tenha consciência de que a imputação é falsa, ou seja, que o imputado é inocente da acusação que lhe fac. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do § 1°, somente o direto" Cesar Roberto Bitencourt
  • Gabarito: letra C

     

    Letra A: errada. Na calúnia, uníco dos crimes contra a honra que pode ser praticado contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares do falecido, interessados em manter o bom nome do morto. O falecido já não é mais titular de qualquer direito (GONÇALVES, 2016).
    Letra B: errada. Art. 138 (CP) Calúnia...§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    Letra D: errada. A calúnia admite tanto o dolo direto quanto o dolo eventual, neste sentido (GONÇALVES, 2016): "Quando alguém está na dúvida, não deve atribuir crime a outrem. Se o faz, e depois se demonstra que a imputação era falsa, responde pela calúnia porque agiu com dolo eventual em relação à falsidade da imputação."
    Letra E: errada. Art. 208 (CP) "Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo" - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;
     

  • Morto pode ser vítima de crime? Não sendo o morto titular de direitos (personaldade civil termina com a morte - Código Civil), não pode ser vítima de crime. ATENÇÃO: Nos crimes contra respeito aos mortos, ou até mesmo calúnia, a vítima é a família. (Rogério Sanches).

    Confesso que desconhecia essa injúria reflexa, já que a injúria é crime que atinge a honra subjetiva (do dito "corno"). Não necessariamente a pessoa seja casada, pode até ser solteiro e se sentir ofendido, haja vista que a questão não deixa isso claro. Passível de recurso.

    Ademais, os crimes contra honra são crimes de dano, pois o responsável pela conduta quer, efetivamente, lesionar a honra da vítima (dolo específico, não se admitindo o dolo genérico), objetiva ou subjetiva. Meio estranho alguém imputar FALSAMENTE fato definido como crime com dolo eventual (letra D).

  • Embora Hungria Tenha defendido a tese da injúria reflexa, hodiernamente a doutrina dominante entende que tem que haver o dolo da ação e o dolo da lesão a pessoa aquem direige a ofensa. Questão polêmica. 

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.   ( SUJEITO PASSIVO SÃO OS FAMILIARES DO MORTO )

     

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  •  a) ERRADO - A questão diz que o sujeito passivo do delito de calúnia é a pessoa morta, o que está errado, pois a subjetividade passiva consiste na FAMÍLIA do morto, ainda que o Código Penal preveja que  "§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos". Morto não tem honra subjetiva nem objetiva, pois a morte extingue a personalidade.

     

    b) ERRADO - Art. 138, CP: § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

     c) CORRETO - apesar de existir divergência doutrinária, ao xingar um homem casado de "corno", por via reflexa, o autor também estaria injuriando sua esposa, pois se está chamando o sujeito a que ele se refere de corno, é porque está sugerindo que sua mulher o traiu, e isso ofende, indiretamente, a honra sujetiva da esposa. Como o agente, mediante um único ato, práticou 2 crimes, a situação dá azo (a questão não afirma que será punido) ao concurso formal de crimes. Portanto, a meu ver está correta, apesar de polêmica.

     

     d) ERRADO - tanto na doutrina, como na jurisprudência, é admitido o dolo indireto/eventual nos crimes de calúnia, no que se refere à falsidade da imputação.

    TJ-MS - Apelação Criminal ACR 1575 MS 2009.001575-4 (TJ-MS) - Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA E INJÚRIA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA -AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA - DOLO EVENTUAL CARACETRIZADO - RÉU QUE ASSUME O RISCO DE ATRIBUIR FALSAMENTE UMA CONDUTA CRIMINOSA À VÍTIMA - NÃO PROVIMENTO.

     

    e) ERRADO - O crime de ultraje a culto visa proteger basicamente o sentimento religioso. Portanto, zombar, ridicularizar ou achincalhar uma pessoa por conta da fé que ela doutrina, ou pelo cargo ou função que ela exerce dentro de uma congregação religiosa, é um crime. Vale apenas dizer que, para a configuração desse crime o motivo da zombaria deve ser por conta da religião ou mesmo pelo cargo que a pessoa possui dentro de um determinado grupo, como por exemplo, pastores evangélicos, padres, etc. Outrossim, esses atos devem ser feitos em público, posto que do contrário possibilitaram a configuração de outro crime, como por exemplo injúria.

     

  • Injúria
    É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa.

  • Calúnia:

    1.1 Significadoimputar falsamente a alguém um fato determinado que seja definido como crime (protege a honra objetiva, ou seja, a imagem do indivíduo perante terceiros)

    1.2 Exemplos: fulano faz tráfico de drogas; fulana furtou o celular de cicrana

    1.3 Macete: calúnia tem “C” de crime

     

    2. Difamação:

    2.1 Significado: imputar a alguém fato determinado (verdadeiro ou não) que seja ofensivo à sua reputação (também protege a honra objetiva)

    2.2 Exemplos: fulano só trabalha drogado; fulana trai o marido

    2.3 Macete: difamação tem “FA” de fato ou “F” de fofoca

     

    3. Injúria:

    3.1 Significado: ofender a dignidade ou o decoro de alguém por meio de fato vago ou genérico que lhe diminua a qualidade (protege a honra subjetiva, ou seja, a auto-imagem)

    3.2 Exemplos: fulano é muito ignorante; fulana é uma completa idiota

    3.3 Macete: algumas pessoas falam “ingnorante” e “indiota” com “IN” de injúria

  • A)  Art. 138 (...)  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. | A honra é "um atributo dos vivos" (Sanches). Logo, seus parentes é que serão os sujeitos passivos (CADI), interessados na preservação da sua memória.

     

    B) Art. 138 (...)  § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

    C) xingar um nomem casado de "corno" ou “cornudo” é uma hipótese de injúria reflexa [pois fere a honra tanto do marido quanto da esposa], dando azo ao concurso formal de crimes.

     

    D) Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (...)| Admite o dolo direito ou o indireto eventual. Não há previsão legal para a forma culposa.

     

    E) Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: (...)

  • Calunia ========> Imputar fato Criminoso a Alguém;

    DiFamação======> quando se afirma fato determinado (verdadeiro ou não) de outra pessoa a um terceiro. (Aqui é o Fofoqueiro,                                            falando de determinada pessoa ao vizinho);

    Injúria =========> Quando se ofende a dignidade de alguém ( Aqui a fala é direta com o ofendido – por exemplo, em uma briga,                                           quando uma pessoa xinga a outra).

     

  • Gab C.

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • O barato dessa questão, é que ela cobra o conceito de injúria reflexa, que é quando o ato de injúria atinge também uma outra pessoa além daquela que recebeu a ofensa, no caso o marido ( ao ser chamado de corno)  é ofendido e a esposa tambem.( seria então tida como infiel). 

    #FocaNaPRFeRema 

     

  • Gab C.

    Injuriar significa ofender ou insultar, mas é preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma.

    Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, mas sim, de atributos pejorativos à pessoa do agente. Dessa forma, chamar alguém de bicheiro configura-se como injúria; dizer à terceira pessoa que a vítima está “bancando o jogo do bicho” caracteriza difamação.

    São inigualáveis as linhas escritas por Hungria, nas quais ele procura demonstrar a diversidade dos meios e formas que podem ser utilizados no cometimento do delito de injúria: “Variadíssimos são os meios pelos quais se pode cometer a injúria. São, afinal, todos os meios de expressão do pensamento: a palavra oral, escrita, impressa ou reproduzida mecanicamente, o desenho, a imagem, a caricatura, a pintura, a escultura, a alegoria ou símbolo, gestos, sinais, atitudes, atos. (...). Da injúria oblíqua distingue-se a injúria reflexa, isto é, a que atinge também alguém em ricochete. Exemplo: quando se diz de um homem casado que é ‘cornudo’, injuria-se também a sua esposa” (Hungria, 1958 apud Rogério Greco; Greco, 2011).

  • Fiquei em dúvida por dizer que a injuria tem que ser pessoa DETERMINADA, ou seja, o dolo da pessoa que desferiu o xingamento nao era atingir a esposa. 

  • Questão show. O cara numa chibatada só chama o cara de corno e a mulher que quenga.

  • a) INCORRETA

    apenas a calúnia, considerados todos os crimes contra a honra, pode ter a pessoa morta como sujeito passivo do delito, hipótese em que o bem jurídico atingido será a honra objetiva ou externa do morto. 

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Isso não quer dizer ser o morto o sujeito passivo desta infração penal, mas sim seus parentes que estão vivos, interessados na preservação de sua memória. No mais, imaginem o morto fazendo a queixa crime, que bizarro?

     b) INCORRETA

    não comete crime de calúnia quem com intenção de ampliar a lesão à honra do ofendido, propala ou divulga a imputação prévia feita por outrem, sabendo da falsidade da imputação, hipótese capaz de gerar apenas responsabilidade civil.

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

     c) CORRETA

    xingar um nomem casado de "corno" ou “cornudo” é uma hipótese de injúria reflexa, dando azo ao concurso formal de crimes.

    Injúria reflexa é aquela que além de atingir um ser, também imputa a outro uma conduta desonrosa. Ex: filho de meretriz, corno e outros.

    OBS: Embora o Código Penal na traga a possibilidade da auto injúria, usando o conceito da reflexibilidade, pode haver o crime de injúria no caso da expressão ultrapassar a órbita da personalidade do indivíduo. Ex: eu me chamo de corno.

     d) INCORRETA

    o crime de calúnia pressupõe a falsidade da imputação, cuja ciência deve integrar o dolo do agente, de modo que somente se admitirá dolo direto no referido delito. 

    Na figura do caput, pode ser dolo direto ou eventual, já no parágrafo primeiro, somente direto.

     e) INCORRETA

    escarnecer de alguém por motivo de crença e de forma privada caracteriza crime de ultraje a culto, que prevalecerá sobre o crime de injúria. 

    Diferença entre 140, § 3o  e 208 do CP.

    Injúria Qualificada Por Preconceito

    Art. 140,  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

     Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

     

    No artigo 208 o agente passa a zombar da vitima em razão de sua opção religiosa, já no Artigo 140,  § 3o  o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença 

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

  • EITAA PORRA  

    C)

  • Questão muito boa!

    Letra A: INCORRETA - Morto não é sujeito de nada no mundo jurídico.
    Letra B: INCORRETA - Incorre na mesma pena quem propala ou divulga.

    Letra C: GABARITO CORRETO.

    Letra D: INCORRETA - Crime de calúnia admite dolo direito e eventual. Situação do caput.

    Letra E: INCORRETA - Prevalece crime de injúria.

  • Corno é esse examinador...

  • Maxwel Lima, 

    Não existe "estrupo" e sim estupro.

  • Deise souza, é punível a calúnia contra os mortos. Fique atenta.

  • voce percebe que nao ta facil pra ninguem quando o mano brow está estudando direito penal kkkk

  • )  Art. 138 (...)  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. | A honra é "um atributo dos vivos" (Sanches). Logo, seus parentes é que serão os sujeitos passivos (CADI), interessados na preservação da sua memória.

     

    B) Art. 138 (...)  § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

    C) xingar um nomem casado de "corno" ou “cornudo” é uma hipótese de injúria reflexa [pois fere a honra tanto do marido quanto da esposa], dando azo ao concurso formal de crimes.

     

    D) Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (...)| Admite o dolo direito ou o indireto eventual. Não há previsão legal para a forma culposa.

     

    E) Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: (...)

  • Injúria reflexa é aquela que além de atingir um ser, também imputa a outro uma conduta desonrosa, como no caso, ''corno'' e ''cornudo''.

     

    ''Cornudo'' kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk morri

  • Fiquei na dúvida, pois para haver injúria deve ser atingida  a honra SUBJETIVA da vítima. Ou seja, deve chegar ao conhecimento da pessoa a ofensa. Logo para que haja o crime de injúria reflexa será necessário que a esposa esteja junto e tome conhecimento do xingamento.

    É perfeitamente possível que o xingamento atinja apenas o marido se a esposa não estiver presente e não chegar ao conhecimento desta as ofensas.

    ENTENDO QUE NÃO É E SIM PODE SER HIPOTESE DE CONCURSO FORMAL A DEPENDER SE CHEGOU OU NÃO AO CONHECIMENTO DA ESPOSA O XINGAMENTO.

  • Não diz respeito a um fato definido como crime, sendo assim a ofensa da injúria será vista de acordo com o tempo, com os fatos, com o lugar, e até mesmo o sexo da vítima leva-se em consideração. A injúria pode ser:

    a) Imediata- proferida pelo próprio agente.

    b) Mediata- quando usa outro meio para executar

    c) Direta- quando se refere à própria vítima.

    d) Oblíqua- quando atinge alguém que o ofendido tenha apreço.

    e) Reflexa- quando ao ofender, atinge a honra de terceiro.

    f) Equívoca- por meio de expressões ambíguas.

    g) Explícita- são empregadas expressões que não haja dúvidas. Pode também ser implícita, irônica, simbólica.

     

     

     

    Fonte: https://gabriellavaz.jusbrasil.com.br/artigos/339490925/crimes-contra-a-honra

  • Fiquei com uma dúvida do o tipo do crime de injúria x Difamação :

    Se uma pessoa chama a outra de "corno" ou “cornudo” na frente de outras pessoas isso vai ser DIFAMAÇÃO ou INJÚRIA?

    Se alguém puder ajudar agradeço.

     

    Obs.: Não estou questionando a alternativa correta que foi a "C", tendo em vista que as demais estão totalmente erradas.

     

  • não sei de dou risada ou se choro ...

     

    xingar um nomem casado de "corno" ou “cornudo” é uma hipótese de injúria reflexa, dando azo ao concurso formal de crimes.

  • Me ajudem aí por favor, com relação à letra A

     

     a) apenas a calúnia, considerados todos os crimes contra a honra, pode ter a pessoa morta como sujeito passivo do delito, hipótese em que o bem jurídico atingido será a honra objetiva ou externa do morto. 

     

    Onde está escrito no CP que a difamação ou a injúria podem ter pessoa morta como sujeito passivo? Que eu saiba essa possibilidade é mencionada somente no paragrafo 2º do artigo 138 (calunia)

     

  • na alternativa A o sujeito passivo não será o morto e sim sua família.

    por isso a alternativa está incorreta.

  • Gab. C

    Injúria contra o ofendido, e difamação em relação a sua esposa.

  • Ainda bem que não fiz esse certame.

  • Jose Davi de Araujo Nascimento, observar comentário anterior ao seu...

    By VOVÔ MENEZES

    d) Oblíqua- quando atinge alguém que o ofendido tenha apreço.

  • Gabarito Alínea "C". Entretanto, melhor seria "podendo dar azo ao concurso formal de crimes." Pq? Porque a injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento violando sua honra SUBJETIVA. A alternativa não diz se a vítima tomou conhecimento do xingamento. MAS.. seguimos como a Banca.

    boa sorte, pessoal

  • A figura do "ESTRUPO" já é amplamente conhecida, mas o tipo da "DIFLAMAÇÃO" é inovação jurídica!

  • GAB. DA BANCA: C

    A questão não deixa claro se a esposa também ouviu, leu ou teve acesso por algum modo à injúria, para que esta se consumasse contra ela.

  • Técnica para concursos:

    Ao analisar uma assertiva siga alguns passos:

    1 - Tem palava APENAS, NUNCA, SEMPRE ... analise se com elas vc consegue matar a questão.

    Caso essa palavra não torne errada a questão, vá para o passo dois:

    2- Observe os apostos e as vírgulas,, o erro costuma estar ali,,, costuma deixar truncada a assertiva..

    Confira nessa questão:

    A) Apenas a calúnia,(não está errado, é só a calúnia mesmo) considerados todos os crimes contra a honra, pode ter a pessoa morta como sujeito passivo do delito, hipótese em que o bem jurídico atingido será a honra objetiva ou externa do morto. (depois da vírgula colocaram o erro, não se protege a honra do morto e sim da família)

    Fonte? eu.

    Deus nos guie!!

  • D.M.V., EU DISCORDO ANDRÉ VIX; O ERRO DA ASSERTIVA "A" ESTÁ EM NOMINAR O MORTO COMO SUJEITO PASSIVO DO DELITO, QUANDO, NA VERDADE, AS VÍTIMAS PODEM SER O CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO DO MORTO - NÃO É POSSÍVEL FALAR EM LESÃO A INTERESSE DO MORTO - A LETRA DA LEI DIZ SER PUNÍVEL A CALÚNIA, APENAS ISSO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • (Gab C)- Comandos! Honra! Brasil!

  • Art. 138 (...)§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares. Lembrando que é punível quando se atribui a eles a prática de crime quando em vida.

  • Cuidado com os comentários que dizem que o crime de calúnia admite dolo direto e eventual!

    Essa afirmação vale somente para o CAPUT do art. 138.

    o § 1º admite apenas DOLO DIRETO.

     Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (dolo direto e eventual)

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (dolo DIRETO apenas)

  • Aparentemente há um certa incongruência legislativa entre o delito do art. 208 e o crime de injúria qualificada, previsto no art. 138, § 3º.

    O primeiro traz como elemento do tipo o verbo escarnecer de alguém de forma pública por motivo de crença ou função religiosa. Já o delito previsto no art. 138, § 3º, traz por sua vez elemento qualificador quando for utilizado elementos referentes a religião.

    A presente questão é o que a doutrina denomina de conflito aparente de normas, o qual é solucionado pelo princípio da especialidade (norma especial derroga a aplicação da norma geral).

    No entanto, importa advertir que a presente solução traz manifesta injustiça, pois o delito previsto no art. 208 traz como pena em abstrato a detenção de um mês a um ano ou multa, enquanto que a injúria qualificada por motivo de religião traz como pena em abstrato a reclusão de um a três e multa. Logo, o que o legislador quer passar para a sociedade é: vale mais a pena ofender alguém por seu credo publicamente, do que fazer isso em privado.

    Aparentemente a divagação acima nada trouxe de relevante para o nosso objetivo no mundo dos concursos que é acertar muitas questões e ser aprovado, porém lhes garanto que reflexões como essas ajudam a reter mais determinado conteúdo, pois quanto mais esforço cognitivo ativo realizamos, maior nossa capacidade de assimilação. O estudo passivo é sempre o mais ineficiente.

  • A) Morto é OBJETO DO CRIME, mas não sujeito do crime, restando a familia a sujeição passiva do delito

  • Em relação à assertiva A- morto não pode ser sujeito passivo, pois não tem personalidade, e assim, não tem honra a ser tutelada. Discute-se se tutela-se a honra de seus familiares ou se, em uma interpretação mais progressista, tutela-se, na verdade, o respeito ao sentimento religioso, substanciado no respeito aos mortos, que é a tônica ético-cultural da sociedade.

  • Gabarito: C

    A injúria reflexa refere-se ao cônjuge/companheiro da vítima, que também foi atingido pela ofensa. Trata-se de concurso formal, pois mediante uma ação, atingiram-se duas pessoas. Nesse sentido, o STF:

    1ª Turma: esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (9), deu provimento a agravo regimental na Petição (PET) 7417 e decidiu dar prosseguimento à queixa-crime por injúria apresentada por Sámya Rocha, esposa do deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA), contra o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Segundo os autos, Sámya se sentiu ofendida em razão de uma publicação feita pelo senador no Twitter insinuando a existência de uma relação amorosa homoafetiva entre o parlamentar federal e o presidente do PDT, Carlos Lupi. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, apesar de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado, sua mulher tem legitimidade para propor a ação penal, uma vez que pode ter sido ofendida de forma reflexa.

  • A fim de responder à questão corretamente, faz-se necessária a análise de cada uma das proposições contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas está em plena consonância com os crimes contra a honra.
    Item (A) - Embora haja previsão legal de crime de calúnia contra os mortos, nos termos do artigo 138, § 2º, do Código Penal, prevalece na doutrina o entendimento de que o sujeito do passivo do delito não é a pessoa que morrera, mas seus familiares. Neste sentido veja-se:
    "A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, § 2°), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP)". (Rogério Sanches Cunha; Manual de Direito Penal, Parte Especial)
    Veja-se, também:
    "Em relação a estes, existe previsão expressa no art. 138, § 2º, do Código Penal, no sentido de que é punível a calúnia contra os mortos. Ressalta-se, todavia, que o sujeito passivo, em tal caso, não é o falecido, que não mais é titular de direitos. As vítimas são os familiares, interessados na manutenção do bom nome do morto". (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, Parte Especial).

    Com efeito, a assertiva constante deste item, no trecho em que diz "o bem jurídico atingido será a honra objetiva ou externa do morto", está equivocada. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (B) - Nos termos expressos do § 1º do artigo 138 do Código Penal, também responde pelo crime de calúnia aquele que "... sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga". Assim sendo, a proposição contida neste item é falsa. 

    Item (C) - De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e ainda outros doutrinadores, "a ofensa pode ser feita de forma explícita (ou inequívoca), implícita (ou equívoca) ou reflexa. Chamar um homem de corno, por exemplo, ofende, reflexamente, sua esposa ou namorada" (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, Parte Especial). Portanto, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - O elemento subjetivo do crime de calúnia é o dolo de ofender a honra objetiva da vítima. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves,"quando alguém está na dúvida, não deve atribuir crime a outrem. Se o faz, e depois se demonstra que a imputação era falsa, responde pela calúnia porque agiu com dolo eventual em relação à falsidade da imputação. Não se confunde essa hipótese — em que o agente estava na dúvida e deveria se calar — com aquela mencionada no tópico anterior, em que ele, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, tinha certeza de que se tratava de imputação verdadeira" (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, Parte Especial). Além do dolo direto, portanto, pode incidir o dolo eventual, estando incorreta a assertiva contida neste item.

    Item (E) - De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, "o crime consiste em escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa. O agente zomba, ridiculariza, ofende a vítima, quer em razão da fé que professa, quer em decorrência de sua função religiosa (padre, rabino, freira, coroinha, pastor etc.). É necessário que o escárnio ocorra em público, ainda que a vítima não esteja presente. Se o fato não ocorrer em público, poderá estar tipificado o crime de injúria". Com efeito, para seja crime a conduta de "escarnecer de alguém por motivo de crença" é imprescindível que seja praticada em público. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (C)



  • "3.Para a caracterização do crime de calúnia é indispensável que o agente que atribuiu a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação."

    Jurisprudências em Teses do STJ. Edição N. 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA.

  • Pode ajudar:

    Injúria reflexa : quando ao ofender, atinge a honra de terceiro.

    Injúria Implícita : (equívoca)-a ofensa não é direta, aproveitando-se do conteúdo de uma frase, por exemplo, acaba por ser uma ofensa de forma indireta.

  • FORMAS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA: É O REI!

    REFLEXA: Ofensa além de atingir a pessoa visada, acaba por também atingir pessoa diversa.

    Ex: Pedro diz que Maria pagou o médico Caio para realizar em si manobras abortivas. Calúnia em relação à Maria, por imputar falsamente a ela o delito de consentimento para o aborto (art. 124, 2ª parte, do CP), e calúnia em relação ao médico por imputar falsamente a ele o delito do art. 125 do CP (aborto com o consentimento da gestante).

    EQUÍVOCA (ou implícita): Ofensa velada, sub-reptícia, deixa margem de dúvida.

    INEQUÍVOCA (ou explícita): Ofensa feita às claras, sem margem de dúvida.

  • Gab: C

    INFORMATIVO 919 DO STF - INJÚRIA - Esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido.

    Fonte: Dizer o Direito

  • FORMAS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA: É O REI!

    REFLEXA: Ofensa além de atingir a pessoa visada, acaba por também atingir pessoa diversa.

    Ex: Pedro diz que Maria pagou o médico Caio para realizar em si manobras abortivas. Calúnia em relação à Maria, por imputar falsamente a ela o delito de consentimento para o aborto (art. 124, 2ª parte, do CP), e calúnia em relação ao médico por imputar falsamente a ele o delito do art. 125 do CP (aborto com o consentimento da gestante).

    EQUÍVOCA (ou implícita): Ofensa velada, sub-reptícia, deixa margem de dúvida.

    INEQUÍVOCA (ou explícita): Ofensa feita às claras, sem margem de dúvida.

    FONTE: Juliana Tremper

  • Alguém pode me dar um exemplo de Dolo Indireto ou Eventual no crime de calúnia?

  • Para completar os comentários dos colegas, e auxiliar nos estudos:

    • Injúria Imediata: Pelo Próprio Agente
    • II Mediata: Usa outro meio para executar
    • II Direta: Se refere a própria vítima
    • II Oblíqua: Atinge alguém que o ofendido tenha apreço.
    • II Reflexa: Ao ofender, atinge a moral de uma 3ª pessoa (cônjuge por exemplo)
    • II Equívoca: Tem expressões ambíguas
    • II Explicita: Expressões que não deixam duvidas.

    Boa sorte!

  • xingar alguém de corn0 não é difamação pq? Não está se imputando um fato ofensivo a reputação da pessoa?

  • b: não comete crime de calúnia quem, com intenção de ampliar a lesão à honra do ofendido, propala ou divulga a imputação prévia feita por outrem, sabendo da falsidade da imputação, hipótese capaz de gerar apenas responsabilidade civil. 

     

    Calúnia - art. 138, CP: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:  

    • §1º: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.  

     

    Minha interpretação foi: apesar de "sabendo da falsidade da imputação", sendo essa falsidade "hipótese capaz de gerar apenas responsabilidade civil", não se trata de imputação falsa de fato definido como crime, por consequência, não caracteriza crime de calúnia