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Questões de Injúria


ID
36175
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos que o mesmo era "traficante de entorpecentes". Nesse caso, José cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Concordo contigo Jairtom,

    Pois na referida questão o agente atribuiu à vítima algo que é considerado crime.Logo, o correto seria classificar tal atitude como crime de calúnia.
  • José gritar que Pedro é "Traficante" sem qualificar o que disse (sem atribuição de um fato determinado como por ex. se ele vende Maconha ou Cocaína,se é na esquina X, todo dia Y etc)caracteriza Injúria. A calúnia alguém acusa de UM FALSO CRIME (não sabemos se o Pedro é ou não traficante) e a difamação é um Fato Ofensivo -art°139, CP. O Caso em tela não se refere a fato ofensivo e sim a Crime tipificado na 11.343/06. Forte Amplexo.
  • A CALÚNIA consiste em atribuir , FALSAMENTE , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : IMPUTAÇÃO DE UM FATO + QUALIFICADO COMO CRIME + FALSIDADE DE IMPUTAÇÃO” ( RT 483/371 ) .
    A DIFAMAÇÃO , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado OFENSIVO A SUA REPUTAÇAO . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .
    A INJURIA , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
    A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico

  • Resposta: B

    Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e injúria (140) do Código Penal.

    A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

    A difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato ofensivo à sua reputação.

    A injúria caracteriza-se pela ofensa a dignidade ou o decoro.

    Obs.: Comentários feitos pelo professor Luiz Gonzaga do Site Eu Vou Passar da prova para Analista TRF5R
  • E o trafico de entorpecentes não é crime?!?!?
    na minha opinião CALUNIA!!!!!!
  • Seria calúnia se José falasse: "Pedro trafica entorpecentes". trata-se dum fato tipificado como crime. "traficar entorpecentes". Digamos "objetivo" por se referir a um fato.

    No caso, atribui uma qualidade ou caracteristica ao sujeito Pedro. (subjetivo) relativo a pessoa do ofendido.
  • seria calúnia se a questão informasse que o fato atribuído a Pedro era "falso". art. 138/CP - Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como crime.trafico de entorpecentes é crime, porém a questão não traz se Pedro REALMENTE é traficante.Portanto, não pode ser tipificado como calúnia, falta o elemento "FALSAMENTE".
  • Para configurar calúnia, além da falsidade da atribuição, deveria ser imputação de um fato, com um mínimo de especificidade. Por exemplo: "Pedro vende drogas todos os dias à noite na rua tal".A mera qualificação como traficante de entorpecentes, mesmo que falsa, não consiste em crime de calúnia.
  • Gente o erro da questão é simples: tá no FATO DETERMINADO."traficante de entorpecentes" não é fato. É uma qualificação, uma adjetivação.Para ser calúnia deveria se "trafica entorpecentes".Para finalizar: ser traficante não é crime, a lei tipifica o fato e não a condição pessoal. Se, assim fosse, teríamos o direito penal do autor e não do fato.
  • Para que haja crime de CALÚNIA é necessária a imputação falsa de fato definido como crime. Além disso, conforme a doutrina, também é necessário que terceiros tomem conhecimento de tal imputação falsa. No enunciado não houve a imputação falsa de fato certo tipificado como crime, NEM TAMPOUCO O ENUNCIADO DIZ QUE TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO(apesar dos gritos hehehe!!! a rua podia estar deserta!). Então como a ofensa foi dita diretamente ao Pedro, da conduta de José não restou senão o crime de INJÚRIA! Espero ter ajudado.Bom estudo a todos!
  • CORRETO O GABARITO....

    A diferença fundamental entre a caracterizaçao do crime de calúnia e a injúria reside na atribuiçao de um FATO DETERMINADO e não em simples afirmaçao desconexa do agente, com claro intuito de ofender a honra subjetiva da vítima...

  • FACILITANDO...
    gritando "José vende maconha" é calúnia
    gritando "José é traficante" é injúria.

    Tem-se um crime usado para a ofensa. Se deu nome aos bois é injúria
  • Para que se configure a calúnia, necessário se faz que haja a imputação falsa de um fato definido como crime. Assim, qualquer imputação de atributos pejorativos à pessoa da vítima que não se consubstancie em FATOS poderá configurar o delito de injúria, mas não de calúnia.
    Por exemplo: quando alguém chama outrem de ladrão, não está lhe imputando a prática de qualquer fato (calúnia), mas sim lhe atribuindo uma qualidade negativa, de forma pejorativa (injúria). Calúnia seria se houvesse a afirmação de que a vítima roubou o carro X, somando-se a isso o conhecimento da falsidade da afirmação.
    Fonte: Rogério Greco
  • Na verdade, nessa questão, o conceito de "fato determinado", requisito do crime de calúnia, é o traço diferencial do crime de injúria, além deste ferir a honra subjetiva e aquele a honra objetiva, mas torna-se mais fácil visualizar a diferença a partir da riqueza de detalhes oferecida na ofensa: Se "A" chama "B" de traficante, de maconheiro ou de vendedor de maconha, tanto faz se o fato é ou não crime, haja vista que a atribuição negativa é genérica, não sendo um fato DETERMINADO (LEIA-SE CERTO), constituindo crime de injúria. Agora, se "A" diz que "B" vende maconha na sua casa, todos os dias, a despeito de lá funcionar uma lanchonete, sendo falsa a imputação, nesse caso teremos o crime de calúnia. Em suma: devemos prestar atenção principalmente na descrição do fato, se minimamente detalhado, tratando-se de crime, o crime será de calúnia.
  • DICA BOA, (do colega Gustavo Birro)
    Primeiro a ordem no CP é alfabética.
    1º- Calúnia
    2º- Difamação
    3º- Injúria

    Aí é só lembrar dessa ordem.
    1º Você roubou (descrevendo fato criminoso)
    2º Você vive bebendo (descrevendo fato, não criminoso, somente ofensivo)
    3º Você é ladrão! (Dando nome aos bois)

    Então guarde os xingamentos nessa ordem e relacione a ordem com a ordem alfabética dos crimes contra a honra
  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
  • Muito ruim esta questão. Entendo o posicionamento de alguns colegas ao afirmarem se tratar de injúria, uma vez que a questão não deixou claro que o fato era falso, no entanto, não posso afirmar isso. Entendo tratar-se de calúnia, uma vez que o tráfico de entorpecentes é crime, sendo assim, aplico o princípio da especialidade, uma vez que o crime de calúnia é mais específico que o de injúria.
  • acho que todos os colegas estão chegando ao conceito básico da calúnia só que um conceito mais elaborado fugiu a todos (pelos menos o s que li de relance posi não li todos os comentário a fundo) é o "pulo do gato" rs  e que me fez acertar facilmente a questão. 
    palavras do professor Rogério Sanches do cursinho LFG:

    para configurar calúnia tem que ser imputado um fato certo específico, como por exemplo joão é traficante, eu o vi vendendo cocaína ontem. 
    já apenas dizer joão é traficante não traz essa carga de especificidade necessária... caracterizando apenas difamação mesmo.  
    espero ter ficado claro, caso contrário procurarei no meu material e vou postar a explicação mais densa do professor.

    mas creio que com esse ensinamento simples os colegas como eu não errarão mais essa questão. 

    P.S sou muito ruim em penal, mas não sei porque isso ficou na minha mente  rs 
  • Caluniar é imputar FATO definido como crime. FATO é uma situação concreta. Chamar alguém de ladrão, por exemplo, não é calúnia mas sim injúria. Essa diferença entre injúria e calúnia pode ser observada em outra questão que transcrevo abaixo:
    Q38733 
    Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de 
    •  a) comunicação falsa de crime e difamação.
    •  b) difamação e injúria.
    •  c) calúnia e denunciação caluniosa.
    •  d) denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime.
    •  e) injúria e calúnia.

     
    RESPOSTA: E
     

    São questões muito boas, que revelam a importância da palavra FATO no crime de calúnia. A palavra Fato retrata uma situação real e concreta, e não apenas uma atribuição abstrata a alguém! 

  • Para melhor esclarecer, segue lição prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves, retirado de seu Livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, p. 234:
    Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa, ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido.
    Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto etc., porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa — o que configura crime de injúria, conforme veremos adiante. A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, exatamente porque pressupõe que o agente narre um  fato criminoso concreto e o atribua a alguém. A narrativa, e não o mero xingamento, possui maior credibilidade perante aqueles que a ouvem, e daí o motivo da maior apenação. Por isso, configura calúnia dizer que João entrou em minha casa e subtraiu o toca-CD de meu carro (se for falsa a imputação), mas caracteriza mera injúria comentar simplesmente que João é ladrão.
  • Vi os comentários dos nobres colegas. Alguns falaram que uma coisa é chamar alguém de traficante e outra bem diferente é dizer que fulano vende drogas.

    Por favor, quem souber me expliquem a diferença.

    Grato.

    Bons estudos!
  • para mim esse fato pode ser considerado DIFAMAÇÃO;
    CP art 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  •  injúria. E ACABOU


  • Não existe fato, nos dois primeiros crimes contra a honra deve ser narrado um fato ofensivo a honra objetiva da vitima, cada um com suas características próprias. 

  • Boa-noite senhores.Quero dizer a todos uma dica bem prática:utilizem seus próprios conhecimentos de língua portuguesa,veja: 

    .Na Calúnia imputa-se fato determinado,esse fato é falso e considerado crime.Observe que alguém vai ter que aparecer para praticar a ação  verbal.Ex.:Fulano vende drogas.

    .Na Difamação é simples:o fato é imputado,mas não é considerado crime,e é irrelevante a veracidade ou não.

    .Na Injúria não imputa-se fato,existe uma afirmação de um juízo depreciativo direcionado à vítima.

    Espero ter ajudado. 

    .

  • Consuma-se a CALÚNIA (art. 138, CP) no momento em que a imputação FALSA de FATO definido como CRIME chega ao conhecimento de TERCEIRA pessoa.

    Por isso, não se trata deste crime, mas sim injúria.

  • Que entender a questão? Não perca tempo, vai no comentário do leandro. Excelente !

  • Não dá para chegar a conclusão, apenas com os dados apresentados, que o ato de José configurou injúria ou difamação, pelo fato de a questão não dizer que tais gritos foram direcionados a Pedro. Ao dizer que José gritou em altos bravos da janela da empresa, pode-se presumir também que neste local existam outras pessoas, o que poderia ensejar crime de difamação (ou, ainda, calúnia, caso soubesse ser falso o fato imputado definido como crime).

    Enfim, questão que, ao meu ver, dá margem a mais de uma interpretação, por ser incompleta e imprecisa nas informações aapresentadas. 

  • o negocio é vc não levar ao pe da letra ,,,, ele poderia ser um traficante de amor , de felicidade , então injuria

  • Se houver apenas a atribuição de um aspecto negativo a alguém, sem que haja a narração de um fato para fundamentá-lo, fala-se tão somente em INJÚRIA. Do contrário, tem-se a DIFAMAÇÃO. Por derradeiro, se o fato for definido como crime, fala-se em CALÚNIA.


  • O gabarito está correto. Trata-se de injúria. 

    A injúria é o único dos crimes contra a honra que não se imputa um fato ao ofendido, mas sim uma qualidade negativa.

    Isto é, ao contrário do que ocorre na injúria, nos crimes de calúnia e de difamação, imputa-se um fato determinado (no primeiro, criminoso; no segundo, desonroso) ao ofendido.

  • Calúnia = Mentira

    Injúria = Xingamento

    Difamação = Fofoca 

  • Injúria - honra subjetiva ( o que eu penso de mim mesmo ) 

  • "na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos"

    essa  parte da questão te leva ao crime de difamação, mas ñ existiu a narração de  fato defenido como crime e tb ñ mencionou de forma direta a quem essa informação chegou. 

    Logo, pelo gabarito sinalizar para o crime de injuria que há o ferimento da honra, pessoal, subjetivo digo lhe que NINGUÉM OUVIU ESSA MERDA Q JOÃO DISSE A NÃO SER O PEDRO.

    rrsrsr

  • QUESTÃO IMPRECISA !

     

    Todos nós sabemos que NÃO HÁ FATO no crime de INJÚRIA. 

    Sabemos também que a INJÚRIA é atribuição de uma QUALIDADE NEGATIVA a vítima.

    Agora pergunto... 

    Se o crime de INJÚRIA se consuma no momento em que a VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA OFENSA. 

    CADÊ O CRIME ? 

    " FALAR AO VENTO ",como foi feito,  sem haver FATO, SEM HAVER CONHECIMENTO DA VÍTIMA... 

    " Presume-se que a vítima ouviu " ? 

    Expliquem-me o que houve, pois até agora não vislumbrei o crime.

  • dubiedade nesta questão!!!!


  • Alguns pontos a se observar:

    I) a calúnia e a difamação são imputações de fatos

    ou seja; Dia, horário , modo....

    II.além disso também é preciso lembrar que se o indivíduo imputa uma contravenção penal

    poderá cair em difamação.

    III.Na difamação o fato pode ser verdadeiro ou falso diferente da calúnia.

    Nãodesista!

  • Questão interessante..Calúnia, Injúria e Difamação possuem conceitos próximos.

  • GABARITO: B

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Eu acho que erraram nessa questão. Calúnia não é porque não imputou fato determinado como crime. A dúvida reside entre difamação e a injúria. Contudo, para definir se é uma ou outra, é necessário saber se atingiu a honra objetiva ou subjetiva, não sendo possível determinar qual das duas foi atingida, sem saber quem ouviu a ofensa. Pelo que foi narrado no enunciado, dá a entender que qualquer pessoa que estava presente no recinto, podeira tomar conhecimento da ofensa propalada, de modo que se amolda a conduta ao tipo da difamação.

  • raiva mortal dessa questão e dessa distinção dos crimes contra a honra

  • é injuria porque jose se dirigiu apenas a pedro. ofendendo o decoro e dignidade

  • Para configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação de fato definido como crime FALSAMENTE.

    Na presente questão, não há elementos para indicar que Pedro não era traficante.

  • Paulo Gabriel, tive o mesmo raciocínio que você. Vejo como difamação, tendo em vista a falta de mais informações dessa questão.

  • GABARITO: B

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • Gritantemente esta questão está errada. Gritar na janela de trabalho equivale a DIFAMAÇAO

  • Eu errei, mas entendi que é sim injuria, entendo que se fosse difamação, o enunciado iria escrever que terceiros tomaram conhecimento no momento do ofensa proferida, mesmo caso de calunia, se fosse calunia a resposta, o enunciado teria dado mais informações sobre se é ou não verdadeira as palavras proferidas pelo ofensor, veja que não é nem calunia e nem difamação pelo simples fato da falta de informações.

  • Diferenciar Injuria, difamação e calúnia sempre foi uma tarefa complicada kkkkk

  • GABARITO LETRA B

    Colegas cuidado.

    Calúnia é uma HISTORINHA falsa, DETALHES que façam imaginar que determinada pessoa praticou crime. É a interpretação da palavra "FATO" do tipo penal. Se atribuir apenas uma qualidade negativa como "ladrão", temos o crime de injúria.

    Lembrando que, segundo o STJ, a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

    Obs: A difamação também constitui um "FATO" (ofensivo a reputação), por isso que também deve ser descartada.

    Bons estudos :)

  • Calúnia -> Crime

    Difamação -> Fato ou contravenção

    Injúria -> Qualidade negativa

  • Questão boa pra ser anulada!

  • Comentando pra ver o comentário depois

  • Calúnia=falsa imputação de um FATO definido como crime ou seja tem que inventar uma historinha acusando alguém do crime. EX: fulano entrou na casa de feiura sexta-feira passada e roubou suas joias. Fulano contou um FATO (historinha) sabendo que era mentira só pra acabar com a reputação do cara chamou de ladrão.

    Na questão acima nao teve historinha nenhuma, nao teve nenhum FATO, ainda que presente o xingamento "Traficante de drogas" ele "só" xingou, deu uma qualidade negativa então é injúria.


ID
49324
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a pessoa, o Código Penal dispõe de um capítulo específico sobre os crimes contra a honra, cujos tipos penais previstos são a calúnia, a difamação e a injúria. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 138 CPExceção da verdade§ 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
  • a) A conduta que caracteriza difamação é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação; no tipo não há previsão de que este fato ofensivo deva ser falso.b) A injúria não admite exceção da verdade, justamente porque nela é a honra subjetiva que é atingida. É na difamação que se admite exceção da verdade, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.c) A calúnia e a difamação protegem a honra objetiva; a injúria, a subjetiva.d) A causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 142, I, CP apenas se aplica à injúria ou difamação. O texto da lei não menciona que também incida relativamente à calúnia.e) Na calúnia, justamente por se atingir a honra objetiva, a regra é a admissão da exceção da verdade. A assertiva é transcrição literal do art. 138, §3º, III, CP.
  • A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo falsa tal imputação, constitui crime de calúnia .A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Alternativa (E): Só há calúnia quando a acusação feita é falsa, portanto, a pessoa que é processada por calúnia pode comprovar que a acusação que fez é verdadeira e que conseqüentemente não cometeu crime de calúnia; Esta comprovação é feita por uma espécie de defesa denominada “exceção da verdade”; Em regra é cabível em qualquer crime de calúnia, salvo três exceções, dentre elas se o crime é de Ação Penal Pública e o acusado do crime já foi absolvido dele definitivamente (ex: “A” acusa “B” de furto e este é processado e absolvido por sentença definitiva, então “A” não pode provar que está falando a verdade)
  • A- Precisa haver o dolo de denegrir a imagem da pessoa. MAS..

    Os fatos previstos como crime, configuram o tipo penal de difamação, desde que sejam verdadeiros.Os fatos previstos como contravenções, verdadeiros ou falsos, configuram o tipo penal de difamação. LOGO...o fato pode ou não ser verdadeiro.

    B- A exceção da verdade, na DIFAMAÇÃO, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A questçao trocou difamção por injúria, sendo que esta não cade tal exceção.

    C-Calúnia e Difamação: honra obejtiva

    Injúria: honra subjetiva.

    D- Art. 142, I, apenas para calúnia e difamção.

    E-GABARITO - Art. 138 parágrafo 3°, III

  • Alternativa C: A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem a honra objetiva. (ERRADA)

    Calúnia: Honra objetiva

    Difamação: Honra objetiva

    Injúria: Honra subjetiva


    "Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação a pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará consequentemente dificultando seu convívio social".

    "Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas".


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/922/Dos-Crimes-Contra-a-Honra-Reflexao

  • Ao contrário do que a Natália Kelly argumentou, segundo o art. 142, I, CP, não constitui INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Assim, a calúnia não se  encontra prevista no art. 142.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • B) art. 139, paragrafo unico, CP.

  • Gab. E

    A - Prevalece a difamação ainda que o fato imputado seja verdadeiro, pois exige-se a vontade do agente difamador de ofender, causar má fama à vítima.

    B - Não há exceção da verdade no crime de injúria.

    C - Calúnia e Difamação - Honra OBJETIVA. Injúria - Honra SUBJETIVA

    D - Não constitui difamação e injúria, mas prevalece a calúnia.

    E - art. 138, §3, III/CP

  • E)  art. 138, § 3º, item III

  • CUIDADO, LETRA "D" DA NATÁLIA ESTÁ EQUIVOCADA, PREVALECE A EXPLICAÇÃO DO CONCURSEIRO MG.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Caluniar (honra Objetiva): imputar falsamente fato definido como CRIME.

    Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    É punível a calúnia contra os mortos, o sujeito passivo é a família.

    Exceção da Verdade: admite-se a prova da verdade, SALVO: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado ao Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • GAB: E!

    Sobre a letra "C", ouve uma inversão de conceitos.

    Sob o enfoque objetivo, que dá ensejo à denominada honra objetiva, diz-se que se trata daquilo que terceiros pensam do sujeito. Já a honra subjetiva, diz-se que se trata daquilo que a pessoa pensa de si própria, um sentimento sobre a própria dignidade.

    Injúria - ofende a honra subjetiva da vítima.

    Calúnia e Difamação - ambas ofendem a honra objetiva do sujeito passivo das condutas ilícitas.

  • Consumação

     

    Calunia -> No momento em que a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.

     

    Difamação -> O crime se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

     

    Injuria ->No momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • A) No crime de difamação, exige-se que o agente tenha consciência da falsidade da imputação. ERRADO

    É irrelevante para a configuração do crime de difamação ser a imputação verdadeira ou falsa.

    São requisitos essenciais do crime: a) imputação de fato ofensivo, desde que não seja crime (pode haver contravenção ou fato atípico); b) irrelevância da veracidade do fato imputado.

     

    B) A exceção da verdade, na injúria, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ERRADO

    Crime de injúria não admite exceção da verdade.

    A exceção da verdade, na difamação, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (CP, art. 139, p.ú).

     

    C) A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem a honra objetiva. ERRADO

    Calúnia e difamação – honra objetiva

    Injúria – honra subjetiva.

     

    D) Não constituem calúnia, difamação ou injúria a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO

    Não constituem difamação ou injúria puníveis a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (CP, art. 142, I).

     

    E) Na calúnia, não se admite a exceção da verdade se, do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. CERTO

    Hipóteses de não admissão da exceção da verdade na calúnia:

    a) constituindo o fato imputado crime de ação privada, se o ofendido foi absolvido/não foi condenado por sentença irrecorrível;

    b) se praticado contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

     

    CP, art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

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ID
111253
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre os crimes contra a honra:

I. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

II. Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro.

III. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

IV. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

De acordo com o Código Penal, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENALArt. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
  • Para facilitar:I. CORRETA"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;"II. ERRADA"Art. 138 (...)§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;"III. CORRETA"Art. 139 (...)Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."IV. ERRADA'Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.":)
  • I. CORRETA
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
    ;

    II. ERRADA
    Art. 138 (...)
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
    III. CORRETA
    "Art. 139 (...)
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

    IV. ERRADA
    'Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria."

    1. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.  CORRETA. ART. 140, §1º, I, CP
    2.  Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro. INCORRETA. NÃO SE ADMITE A PROVA DA VERDADE SE O FATO É IMPUTADO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU A CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO.  ART. 138, §3º, II C/C ART. 141, I, CP.
    3. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. CORRETA. ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO, CP.
    4. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. INCORRETA. NÃO HÁ AUMENTO DE PENA NESSES CASOS NO CRIME DE INJÚRIA. ART. 141, IV, CP.
     
    ACERCA DO ITEM IV, VALE OBSERVAR QUE NO CRIME DE INJÚRIA NÃO OCORRE AUMENTO DE PENA NO CASO DE O CRIME SER COMETIDO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL PORQUE  TAIS HIPÓTESES CONFIGURAM O CRIME DE INJÚRIA NA FORMA QUALIFICADA, CONFORME ART. 140, §3º DO CP:
     
    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    (...)
    § 3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) 
  • Questão filha da mãe!

    Na causa de aumento (+1/3), o inciso no qual está o maior de 60a e o PNE, está lá "o salvo no caso de injúria", por conta da existência/disposição da injúria racial.

  • Devemos lembrar que o aumento de pena estampado para o  inc. IV, do art. 141, não se aplica à injuria porque, se aplicado fosse, redundaria em bis in idem, posto que o crime de injúria praticado contra maior de 60 anos e deficiente físico já é uma qualificadora, nos termos do art. 140, § 3º.
  • alguemn pode comentra o erro das alternativas II e III.

  • Ana Rodrigues:

     

    II - ERRADA:

     

    Art. 138 ,§3º, CP: 

     

     Exceção da verdade

     

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:

    (...)

     II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     

     Art. 141,CP : As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

     

    A questão III está correta e faz parte do gabarito da questão (art. 139, P.Ú,CP).

  • GAB E

  • I. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. (correto)

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.



    II. Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro.(ERRADO)

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro)

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.



    III. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (CORRETO)

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    IV. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.(ERRADO)

    Calunia e Difamação sim = Causa de aumento de pena prevista no artigo 141, IV;

    Já no caso de injúria é qualificadora =  Conforme oartigo 140, §3º( pena de reclusão de 1 a 3 anos)

  • Com exceção da injúria, no caso de pessoas maior 60 anos ou definitivamente. Art 141, IV

  • I. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. C

    --- hipótese de perdão judicial

    II. Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro. E

    --- na calúnia em regra cabe exceção da verdade, salvo, entre outras possibilidades, se é imputada ao presidente da república e ao chefe de governo estrangeiro

    --- obs. se a calúnia é imputada ao presidente da república será crime contra a segurança nacional

    III. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. C

    --- única hipótese de exceção da verdade prevista para o crime de difamação

    IV. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. E

    --- não se aplica à injúria porque é crime qualificado denominado como injúria qualificada

  • 2019 Se o crime é comedido mediante paga ou promessa de recompensa aplica-se a pena em DOBRO.

  • Art. 141 - IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, EXCETO NO CASO DE INJÚRIA!!!!!!!!

ID
116206
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de Injúria"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:"Calúnia"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:":)
  • Paulo: ao afirmar por meio de carta o comentário: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!", Não criou um fato, realizou apenas um mero xingamento. Desta forma, ainda que somente Gabriel tivesse tomado conhecimento estaria configurado o crime de Injuria, pois sua honra subjetiva seria atingida.
    Já Lucio ao afirma que: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", imputou falsamente um FATO definido como crime a Gabriel, cometendo, assim, o crime de Calúnia.
    Ressalta-se que os crimes contra honra podem ser executados de forma verbal, o qual não admite tentativa, e por meio de escritos, o qual admite tentativa.
  • DICA BOA,
    Primeiro a ordem no CP é alfabética.
    1º- Calúnia
    2º- Difamação
    3º- Injúria

    Aí é só lembrar dessa ordem.
    1º Você roubou (descrevendo fato criminoso)
    2º Você vive bebendo (descrevendo fato, não criminoso, somente ofensivo)
    3º Você é ladrão! (Dando nome aos bois)

    Então guarde os xingamentos nessa ordem e relacione a ordem com a ordem alfabética dos crimes contra a honra
  • Vc enviar uma carta para "todos os alunos da classe" é injuria? 
    Eu acredito que o primeiro crime é difamação... assim como eu respondi em outra questão idêntica (só não lembro qual foi)...
    O segundo crime é de calúnia....

    Acertei por exclusão... mas acredito que a questão está mal formulada.
  • Colega Daniel,
    Para se configurar difamação, há que se apontar um fato ofensivo à honra, não basta ofensa genérica como "Vc é ladrão". Veja o que diz Masson a respeito (pg. 175, 2ª ed.): "O sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima."
    Bons estudos
  • Para não errar:

    No crime de injúria não há imputação de fato, mas sim de qualidade negativa (acusar alguém de ladrão pejorativamente, é um fato ou uma qualidade negativa?)

    No crime de difamação, normalmente, acusa-se alguém de uma fato, em regra não criminoso, que ofende a reputação (ex.: cachaceiro).


    Bons Estudos.
  • Devemos tomar cuidado nessas questões, pessoal. É recorrente a utilização pelo examinador de qualidades negativas que lembram figuras típicas (ex.: ladrão, traficante, estuprador etc.) a fim de induzir o candidato a acreditar que se trata de crime de calúnia. Mas, como já foi dito pelos colegas, quando não se tratar de fato, mas de qualidade negativa, ainda que nos traga à cabeça algum outro crime, o delito será o de injúria.
  • Sempre tive a impressão (errada, percebi agora) de que a injúria era sempre direta ( do agente para a vítima) sem passar pelo conhecimento de terceiros ou, mesmo que isso ocorresse, o agente deveria ofender a dignidade ou decoro da vítima de forma direta, ir até ela e praticar o crime.

    Essa questão fez cair por terra essa minha teoria. Ainda bem!
    Obrigada pelos esclarecimentos, pessoal, me ajudaram bastante.

  • Wagner, cuidado. Chamar alguém de cachaceiro também configura injúria e não difamação, porque trata-se de uma opinião ofensiva. O crime de difamação exige um fato desabonador.
  • Como que Paulo cometeu crime de Inujúria se a questão não fala se o conteúdo da carta chegou ao conhecimento de Gabriel?!?!?!

    Aprendi que para a Injúria se consumar, o ofendido tem que tomar conehcimento da ofensar!!

    Nos crimes de Calúnia e Difamação é que não precisa o ofendido tomar conhecimento, basta que uma terceira pessoa fique sabendo das ofensas....

    Se alguém puder esclarecer, manda um recado!
    Abraço!


    RUMO AO SUCESSO! 
  • Colegas, esta é aquela questão típica de marcar a menos errada.

    Em prol da injuria temos um fato negativo à reputação gabriel, entretanto, para configurar injuria(que ofende a honra subjetiva) a questão deveria expressar de forma explícita que gabriel leu a carta. Podemos ENTENDER que ele leu pois a carta teria sido enviado a todos colegas, mas ser enviada e ler são coisas distintas.

    Em prol da difamação no caso da carta, temos que imputam fato que não constitui um crime concreto ao gabriel, que ele seria ladrão, assim como, chamar a filha de alguém de prostituta perante os outros causa difamação.

    Infelizmente as bancas conseguem se atrapalhar com questões simples, se querem dificultar, perguntem algo difícil e não fácil porém sem resposta.
  • Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de:

    A banca deu com resposta correta a letra "E": INJÚRIA e CALÚNIA, e está gerando polêmica entre os colegas. Eis meu humilde entendimento:
    No crime de CALÚNIA, a vítima tem sua honra OBJETIVA lesada. Logo, tal crime se CONSUMA quando TERCEIROS tomam conhecimento da atribuição do cometimebto de um crime quando o sabe que não ocorreu ou não trata-se do autor. No caso trazido na questão,  está perfeita a Calúnia, sem problemas.
    Na INJÚRIA, a vítima tem sua honra SUBJETIVA lesada. Logo, este crime se CONSUMA quando A VÍTIMA toma conhecimento da QUALIDADE NEGATIVA que lhe foi atribuída pelo agente. No caso dado na questão, a qualidade NEGATIVA (LADRÃO), foi atribuída por meio de Carta endereçada para a sala DÁ Vítima. Pois bem, sabemos que a injúria comporta a modalidade TENTADA nesta única hipótese de ser praticada por Carta, e não tendo chegado ao conhecimento da vítima por alguma circunstância alheia. Neste raciocínio, afigurou-se SIM a INJÚRIA, mas na MODALIDADE TENTADA. Senão,  vejamos: 
    Um Homicídio TENTADO, deixa de ser Homicídio (nome juris) só porquê não se consumou?? Óbvio que não. Apenas mudou sua modalidade ao utilizar-se necessariamente de uma norma de extensão (Art. 121 c/c art. 14, II, CP, HOMICÍDIO Tentado).

    Portanto, penso eu, que na questão dada, trata-se do art. 140 c/c art.14, II, CP/INJÚRIA, mas TENTADA. O fato de ser TENTADO, nao torna ATÍPICA ou Desclassifica a conduta, calma lá! Entao, dizer que foi INJÚRIA continua correto. 
    Avante Companheiro!!!

  • Pessoal, no meu entendimento, essa questão trata-se também de raciocínio lógico; quando no quesito fala "Paulo enviou carta a todos a alunos da classe" o próprio gabriel recebeu a mesma, desta forma o quesito está correto, pois como a carta também foi recebida por ele, sua honra subjetiva foi atacada.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ~>  Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento. Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

     

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ~> O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ~> Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo. Qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria. Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

     

    Denunciação Caluniosa

     Art. 339 -  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ~> A pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime, pode ser responsabilizada pelo crime de comunicação falsa de crime.

    ~> Esse tipo de crime é diferente do crime de denunciação caluniosa que, para sua configuração, exige que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa. No caso da comunicação falsa, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar o suposto criminoso ou indicando pessoa que não existe.

     

     

  • Honra subjetiva e honra objetiva

    Abraços

  • Difamação e calúnia. Não tome está questão de parâmetros para resolver outras, no minha opinião não existe gabarito.

  • ta correta

    injuria primeiro pq ele não imputou o fato, apenas xingou o cara, mesmo que seja pra terceiros. nao importa.

    Segundo caso, foi calunia pq ele contou um FATO que ocorreu, sabidamente falso.

  • Não vejo resposta possível na questão. Entendo que a 1ª carta chegou ao conhecimento dos colegas de Gabriel afirmando que ele era um ladrão (qualidade negativa, sem fato determinado). Neste caso não seria difamação?

    A 2ª carta chegou para as mesmas pessoas e descrevia um fato falso definido como crime, portanto calúnia ( intenção apenas de macular a honra da vítima perante terceiros).

    Vejo como resposta difamação e calúnia, respectivamente.

  • LETRA D: injúria e calúnia.

    No primeiro caso, ao chamá-lo de ladrão, percebe-se que Paulo pretendeu ofender a honra subjetiva de Gabriel, então só pode ser o crime de injúria, visto que a difamação atinge a honra objetiva.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • gente é porque a primeira carta atribuía qualidade negativa o fato do guri ser ladrão e tão somente isto, e não fato desonroso. por isso é injúria (atribuiu qualidade negativa)

    a segunda carta atribuía um fato crime, por isso calúnia.

    xoxo

  • Acertei por eliminação, pois a questão não tem resposta!

    Entendo que Paulo, na verdade, cometeu o delito de difamação, e Lúcio, o delito de calúnia.

  • Não concordo com o gabarito. Apenas marquei a alternativa menos errada. O fato 1 constitui o crime de DIFAMAÇÃO. Fato 2 constitui o crime de CALÚNIA. #pertencerei
  • Sem gabarito!!! Difamação e Calúnia.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Concordo com a questão, fato indeterminado, qualidade negativa ´´Seu colega de classe Gabriel é ladrão´´. agora nesse outro fato, Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", fato determinado,atribui o crime .

    resposta : injúria e calúnia

  • Trocando em miúdos;

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    O primeiro é uma Injuria. Por quanto apenas o ofendeu~~> Vc é um ladrão, honra subjetiva!!!

    O segundo é uma Calúnia. Por quanto descreveu os modos do fato criminoso~~> Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa o qual sabia ser falsos. honra objetiva.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    LETRA E

    INJÚRIA (QUALIDADE NEGATIVA) E CALÚNIA (CRIME)


ID
147910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O chefe de uma equipe de vendedores de uma grande rede de supermercados exigiu a presença, em sua sala, de um subordinado que não havia cumprido a meta de vendas do mês e, com a intenção de ofender-lhe o decoro, chamou-o de burro e incompetente. Durante a ofensa, apenas os dois encontravam-se no recinto.

Nessa situação, o chefe

Alternativas
Comentários
  • Calúnia e difamação pressupõem que a ofensa mencione um fato determinado. Por ofenderem a honra objetiva, a consumação só ocorre quando terceiros tomam conhecimento da ofensa. Por sua vez, a injúria não se relaciona à fatos, mas atinge a dignidade ou decoro da pessoa, agredindo a honra subjetiva do indivíduo, portanto, a consumação se dará no momento em que ele tomar conhecimento da ofensa.
  •  ACRESCENTANDO:

    CALÚNIA: imputação falsa, de fato certo tipificado como crime; (HONRA OBJETIVA)

    DIFAMAÇÃO: não importa se o fato ofensivo seja VERDADEIRO OU FALSO, mesmo que seja verdadeiro o particular tem direito à sua privacidade! (HONRA OBJETIVA)

    INJÚRIA: é a imputação de ATRIBUTO, de QUALIDADE. Diferente da calúnia onde precisa ser imputação falsa, de fato certo. (HONRA SUBJETIVA)

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

  • Segundo Damasio de Jesus, a injuria e a ofensa a dignidade ou ao decoro de outrem. Como em tal hipotese houve ofensa ao decoro do individuo, foi uma injuria.
  • É possível matar a questão pelo fato de estarem somente os 2 no recinto.

     

    Para os crimes de calúnia e difamação se materializarem é necessário que um terceiro tome conhecimento do fato, pois eles ofendem a honra objetiva.

    Já no crime de injúria, mesmo que terceiro não tome conhecimento do fato o crime será tipificado pois ele ofende a honra subjetiva.

     

    GABARITO: C

  • (C)

    "
    com a intenção de ofender-lhe o decoro, chamou-o de burro e incompetente"

    Calunia-------------->C de Crime.

    DiFAmação---------FA de FofocA.

    INjuria---------------> IN de  INgnorante,INdiota,INcompetente,xINgamento.

  • Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    (…)

     

    Difamação

    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    (…)

     

    Injúria

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    (…)

  • Honra Subjetiva

  • Injúria- é uma difamação que outras pessoas não ouviram.

    https://super.abril.com.br/comportamento/qual-a-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao/

  • Honra subjetiva!!!

    Assim, independe de terceiros tomarem conhecimento!

  • xingou o cara, na presença de terceiros.

    injuria.

    se ele não tivesse chamado o cara e falado somente para os colegas seria injuria também.

    Para ser calunia ou difamação precisa de um FATO, narrar uma historia.

    dia tal, hora tal, ocorreu tal FATO.!

  • Gab. "C"

    Art. 140 - Injúria: Ofender a dignidade (física) / decoro (intelecto)

    Qualifica:

    § 2ª - Injúria real (violência, vias de fato) ex: jogar ovo em uma pessoa.

    § 3ª - Injúria preconceito (raça, cor, etnia, origem, deficiência, idoso ou religião)

  • Acrescentando informação a alternativa E: PJ não pode ser passivo em crime de injuria.

  • Reforçando que os crimes de Difamação e calúnia são de ordem OBJETIVA

    Injúria é de ordem SUBJETIVA.

  • Injúria

    honra subjetiva da vítima.

    Foco e Fé!

    A luta continua.

  • É CADA BIZU NOS DIAS ATUAIS KKKK PENSEI QUE SÓ EU USAVA PRA TUDO

  • Resumindo:

    1 - Calunia: acusar falsamente a alguém de estupro (Atribuir-lhe falsamente um crime)

    2 - Injuria: xingar em público ou escondido

    3 - Difamação: fofoca, inventar histórias absurdas, EX: Ele é "estrupador", ela é garota de programa.

  • Dica rápida:

    Difamação - Distante - Desonroso

    Inria - JUnto - SubJetiva

    Calúnia - Crime

  • Calúnia e Difamação= honra objetiva

    Injúria= subjetivo

  • Gabarito: Letra C

    Ponto chave para atribuir a resposta: "ofender-lhe o decoro"

    INJÚRIA: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

  • LETRA C

    INJÚRIA: Ofender a Dignidade ou decoro da pessoa, imputando qualidades negativas.

  • Minha contribuição.

    CP

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resguarda a honra subjetiva, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo e de atributos morais, éticos, intelectuais, físicos. A injúria consiste em atribuir qualidades negativas sobre a vítima, atingindo sua autoestima. Não se admite exceção da verdade.

    Abraço!!!

  • GABARITO C

    Calunia = imputar alguém falso CRIME !! (Ofende Honra objetiva )

    injuria= imputar a alguém ADJETIVO PEJORATIVO (Ofende Honra subjetiva )

    Difamação =( Desabonador ) imputar a alguém FATO ofensivo à sua reputação (Honra objetiva )

    =============================================================================

    Honra objetiva = avaliação de terceiros

    Honra subjetiva = Auto avaliação

  • Calúnia e difamação -> Depende do conhecimento de terceiros

    Injúria -> Por atingir a honra subjetiva, independe do conhecimento de outrem.

  • Injúria simples - Palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.

    NÃO NECESSITA DA PRESENÇA DE TERCEIROS.

    Pena - Detenção, de um a seis meses, ou multa

  • Resumindo:

    1 - Calunia: acusar falsamente a alguém de estupro (Atribuir-lhe falsamente um crime)

    2 - Injuria: xingar em público ou escondido

    3 - Difamação: fofoca, inventar histórias absurdas, EX: Ele é "estrupador", ela é garota de programa.

  • 1 - Calunia: acusar falsamente a alguém de estupro (Atribuir-lhe falsamente um crime)

    2 - Injuria: xingar em público ou escondido

    3 - Difamação: fofoca, inventar histórias absurdas, EX: Ele é "estrupador", ela é garota de programa.

  • Calúnia e difamação pressupõem que a ofensa mencione um fato determinado.

    Por ofenderem a honra objetiva, a consumação só ocorre quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    Por sua vez, a injúria não se relaciona à fatos, mas atinge a dignidade ou decoro da pessoa, agredindo a honra subjetiva do indivíduo, portanto, a consumação se dará no momento em que ele tomar conhecimento da ofensa.

  • Calúnia (c de crimes) e difamação ("fofocas") se relacionam a FATOS. Qualquer ofensa diferente disso, EM REGRA, considere injúria. Simples. Alternativa C.

  • até esse "poderá" está perfeito por o crime ser de ação penal privada como regra.

  • Calúnia: atribuir falso crime a terceiro;

    Injúria: xingar, ofender o íntimo de terceiro;

    Difamação: atribuir fato falso a terceiro.


ID
160354
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a honra, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A correta

    CP
     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
  • Art. 143 do CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
  • É punível a calúnia contra os mortos( base legal: 138 par. 2 do CP). O sujeito passivo, in casu, é a sociedade e seus familiares, pois morto nunca é sujeito passivo de crime.

    Não há difamação nem calúnia contra os mortos.

  • Letra A - CORRETA - Art. 138,§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Letra B - ERRADA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Letra C - ERRADA - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Letra D - ERRADA - Art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: 

    Letra E - ERRADA - Art. 139 - DIFAMAR alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

  • Jurisprudência Recentíssima sobre o crime de calúnia pela Internet:


    Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico


    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime.

    O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.

    O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.



    Esta decisão é pode ser uma questão potencial de concurso para as próximas provas.

    Bons Estudos!!!!
  • A questão é resolvida pela leitura do art 138 §2 do Código Penal
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    Bons Estudos

  • Questões esquecidas no tempo. Up!

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real 

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
161458
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a exceção da verdade no crime de

Alternativas
Comentários
  • alternativa C: Questão contempalda pelo artigo 139 e seu parágrafo único do Código penal:DifamaçãoArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Exceção da verdadeParágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • A exceção da verdade é a possibilidade que tem o sujeito ativo de poder provar a veracidade do fato imputado, através de procedimento especial, que, se procedente, acarretará a absolvição do querelado. Na calúnia a regra é possibilidade da exceção da verdade; já na difamação, a exceção da verdade é excepcional, pois não importa se o fato é verdadeiro ou falso, bastando que ele seja desonroso.
    Só se admite a exceção da verdade na difamação num caso:
    se a ofensa é
     i) proferida a funcionário público
     +
    ii) relativa ao exercício de suas funções (propter officium).

    A procedência da exceção da verdade na calúnia gera a absolvição do querelado por atipicidade da conduta porque a falsidade é elementar do tipo. A procedência da exceção da verdade na difamação também gera a absolvição, por configurar CAUSA ESPECIAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, qual seja: exercício regular de um direito (“denunciar” um funcionário público).

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:§ 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.As alternativas a, d e e são as exceções desse dispositivo.Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:(...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) Na injúria, não cabe exceção da verdade.
  • Correta letra CCP Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Sobre as erradasletra A é uma das exceções ao cabimento da exceção da verdade, portanto não cabe.Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrívelletra b : não é cabível exceção da verdade em criume de injúria, pois traria maior prejuízo ainda ao ofendido....letra d : não admite exceção da verdade contra o Presidente e demais pessoas citadas.§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;letra e : é a primeira exceção ao cabimento da exceção da verdade: Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • Letra A - ERRADA - Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Letra B - ERRADA - Não há previsão legal para exceção da verdade no crime de injúria.

    Letra C - CORRETA - Art. 139, parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     Letra D - ERRADA - Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (art. 141, I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro).

    Letra E - ERRADA - Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     

  • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A letra C é a correta! Não há dúvidas.

    Mas na letra E, no final, está sentença recorrível, e no código penal. art. 138, §3o, I está sentença irrecorrível. 

    Não condenado, no caso de ação penal privada, por sentença recorrível não cabe exceção da verdade ?

    Erro de digitação de quem colocou a questão no site ou erro da banca ? Não caberia anulação se for erro da banca ?

  • Marcio Bruno, fiquei com a mesma dúvida que vc... sendo sentença recorrível, caberia a exceção da verdade, uma vez que n se enquadra nas hipóteses de não aceitação da exceção. Talvez tenha sido erro de digitação, caso contrário a questão deveria ser anulada.
  • Caros Márcio e Ramona,
    a letra "e" está sim errada. Como vocês mesmos disseram não se admite a exceção da verdade no crime de calúnia, se o fato constituir crime de ação privada e o ofendido não houver sido condenado por sentença irrecorrivel.
    Mais razão ainda se ele não houver sido condenado por sentença recorrivel, isso significa que ele foi absolvido em primeira instância.
    Observem que o que o inciso do art. 138 diz é que caso ainda não tenha ocorrido o transito em julgado da sentença condenatória não cabe exceção da verdade.
    Como a letra "e" fala "não foi condenado por sentença recorrível" o que ela está dizendo é que ele foi absolvido na primeira instância.
    Observem a diferença - não foi condenado por sentença recorrível - foi absolvido
                                                não foi condenado por sentença irrecorrivel - foi condenado mas ainda não ocorreu o transito em julgado.
    É assim que entendi a questão!
    Espero ter ajudado
  • A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso.
    na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.
    No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.
    ATENÇÃO! Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação, sem a possibilidade de se opor exceção da verdade.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537

  • CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ADMITEM RETRAÇÃO - Só extingue a punibilidade (fica isento de pena). Não exige aceitação do ofendido. Ele pode ser retratar até a sentença.

    INJÚRIA NÃO ADMITE RETRATAÇÃO.

    Calúnia

    REGRA: admite exceção da verdade.

    EXCEÇÃO: não terá a oportunidade de provar a verdade:

    1.  Quando o caluniado for Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro.

    2.  Quando por aquela acusação, a pessoa que foi acusada já tiver sido absorvida por sentença irrecorrível.

    3.  Quando o crime pelo qual eu acuso uma pessoa é um crime de ação penal privada e ainda não há sentença condenatória irrecorrível (questão de legitimidade, só quem pode mover a própria ação é a vítima).

    Difamação:

    REGRA: NÃO admite exceção da verdade.

    EXCEÇÃO: quando a acusação for contra funcionário público e em razão das suas funções.

    Injúria – NÃO admite de forma alguma, pois é incompatível com a exceção da verdade.


  • Tabém acho q na letra "E" deveria ser irrecorrivel ao inves de recorrivel!!!

  • GABARITO: C

    Art. 139. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A - ERRADA - não cabe por expressa previsão legal

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: 

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    B - ERRADA - é cabível exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação; quanto à injúria, não cabe.

    C - CORRETA - pode, de acordo com o Art.139, parágrafo único:

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    D - ERRADA - não cabe por expressa previsão legal:

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141, ou seja, contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro

    E - ERRADA - o erro está no final da alternativa, recorrível, pois, conforme previsão legal:

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Bons estudos, galera, avante!

  • Exceção da verdade: calúnia e difamação.

    Retratação cabal antes da sentença: calúnia e difamação.

    Ofensa irrogada em juízo (perdão judicial): difamação e injúria.

  • Exceção da verdade       

     

    Parágrafo único - A exceção da verdade [difamação] somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
168535
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", desafeto de "B"(taxista), com o intuito de prejudicar a imagem deste, confecciona e expõe em rua movimentada um "outdoor" com a seguinte frase: "Cuidado! 'B' é ladrão".

Considerando os fatos descritos e a disciplina legal dos crimes contra a honra, é correto afirmar que:

I - O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade.

II - Na difamação é sempre cabível a exceção da verdade.

III - Não há previsão legal de crime de injúria qualificada.

IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada como crime de injúria.

V - Na injúria não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A comete o crime de Injúria, porque não descreve nenhum fato certo (data, hora e lugar). Ofende a honra SUBJETIVA de B.

     

     

     

  • "A" cometeu o crime de injúria, pois atribuiu qualidade negativa a "B". Não se trata de dimação, pois não houve imputação de fato desonroso.

    I - o crime cometido por A não admite exceção da verdade, pois esta somente foi prevista para calúnia e difamação.

    II - Na dimação somente é cabível exceção da verdade se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    III - Trata-se de crime de desacato (art. 331 do CP)

    IV - basta olhar o art. 140, §3º do CP. Trata-se de injúria preconceituosa.

    V - A injúria não admite exceção da verdade por falta de previsão legal.

    Conclusão: a resposta correta é a letra E.

  • III - Trata de injúria real, que está prevista no § 2º do art. 140, CP que é uma qualificadora do crime de injúria.

  • Colegas!! Atenção!!

    Questão desatualizada!!

    A lei 10.741/03 tipificou o crime de injúria qualificada (art. 140, § 3°). Apesar do concurso ter sido no mesmo ano da publicação da lei, creio que o concurso se deu antes da publicação.

  • V - Na injúria (ERRADO, difamação) não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função. Difamação


            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • I - O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade.
    Errado,
    o crime acima descrito é o crime de injúria, porque não se imputou fato, mas sim uma característica (no caso falsa) ofensiva a honra subjetiva do ofendido. Logo, não cabe exceção da verdade, porque a injúria ocorre pela ofensa a honra subjetiva, e não por causa da atribuição de um fato ou característica falsos.

    II - Na difamação é sempre cabível a exceção da verdade.
    Errado,
    Artigo 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Apenas para complementar, na calúnia:
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro);
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III - Não há previsão legal de crime de injúria qualificada.
    Errado,
    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada como crime de injúria.
    Errado,
    Pode ser injúria (se ocorrer entre ausentes) ou desacato (se ocorrer entre presentes).
    Injúria:
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    Desacato:
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    V - Na injúria não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função.
    Errado,
    vide alternativa I.
  • Quanto ao item IV, talvez uma certa correção no comentário:
    IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificado como crime de
    injúria

    Errado.
    PODE SER INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, CALÚNIA OU DESACATO.
    Vejamos:
    Disposições comuns
    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    ***O Capítulo, que é o V, trata de todos os crimes contra a honra.
    smj.

  • questão boa sô..

  • Acredito que o crime cometido não foi injuria, mas sim DIFAMAÇÃO

  • Sobre o item IV, o erro está em taxar tal conduta como injúria, sendo que, a depender do contexto, ela poderá também ser tipificada como difamação

    "IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada () como crime de injúria."

    ____________________________________________________________________

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    ____________________________________________________________________

    O que diferirá a conduta a ser tipifica em um tipo ou outro será a forma como ela foi exteriorizada, se como um fato ofensivo que não constitua um crime determinado (difamação) ou um mero conceito depreciativo (injúria).

    Bons estudos.

  • Resposta correta é a letra E.

  • Concordo. pois a injúria só se configura quando direcionado a pessoa frente a frente, a exemplo, de A dizer a B que C é ladrão, crime de difamação. A dizer a C que ele é ladrão, Crime de injúria, colocar um outdoor pra mim é difamação.

  • Calúnia

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Formas qualificadas

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.


ID
169279
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A calúnia é crime formal, que se configura independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima.

II. A jurisprudência tem entendimento de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação.

III. Não constitui calúnia, injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

IV. Quem, a pedido de terceiro, anota na carteira de trabalho deste contrato de trabalho inexistente, para fim de prova perante a Previdência Social, comete crime de falsificação de documento particular.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

     

    Alternativa I correta : calúnia é crime forma e independe do resultado. É o contrário dos crimes materiais que exigem o resultado.

    Alternativa II correta: Pessoa jurídica pode sofrer difamação pois atinge sua honra objetiva (o que os de fora veem dela) mas não poderá sofrer injúria por não ter a honra subjetiva .

     

    Alternativa III errada : em juízo apenas a difamação e a injúria estão protegidas, mas não a calúnia...

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Alternativa IV errada : o crime citado é Falsificação de documento público e não particular.

         Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

  • Discordo dessa questão.

    Pessoa jurídica não tem honra subjetiva, somente objetiva; portanto, não pode ser vítima de difamação. 

    A assertiva II não se coaduna com entendimento do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. C. PENAL. SÚMULA 83-STJ.
    Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria  difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes).
    Agravo desprovido.
    (AgRg no Ag 672.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 17/10/2005, p. 335)
     

    Portanto, entendo que somente a assertiva I está correta. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • II - Pessoa Juridica pode ser vitima de difamação!! porque PJ tem reputação social, tem honra objetiva a ser protegida.
    Honra Objetiva: reputação social da vitima, a honra perante terceiros.




  •     HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVA - QUANDO É POSSÍVEL.     O habeas corpus, por seu angusto limite, não comporta análise aprofundada da prova; mas a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade.    AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA A HONRA - SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA.    Nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente de difamação; não, porém, de injúria ou calúnia.     AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL - QUEIXA-CRIME OFERTADA COM BASE EM OUTRAS PEÇAS - IRRELEVÂNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA SEM DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS - INÉPCIA, NO CASO.     O inquérito policial é importante, mas não necessário ao oferecimento da denúncia ou queixa, pois estas podem estar sustentadas em outras peças informativas que demonstrem autoria e materialidade do crime; será imprescindível apenas "quando servir de base a uma ou outra" (art. 12, CPP).    É inepta a queixa-crime que não descreve nem individua em que consistiram as condutas típicas imputadas aos agentes.    Não há fato criminoso por ofensa à honra, como calúnia, difamação ou injúria, na divulgação de notícia verdadeira. (TJSC, Habeas Corpus n. 1996.008405-3, de Chapecó, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 22-10-1996).
  • I- Calúnia e difamação são crimes formais, que se consumam a partir do momento que outros captem, interceptem a informação ofensiva, independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima; o delito de injúria também é formal e se consuma quando a própria vítima percebe a ofensa, sem ser necessário que terceiro perceba. 

     

    II- TJ-DF: (...) Pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo do crime de difamação, que, assim como as pessoas naturais, tem o seu bom nome e reputação protegidos pela lei, pois trata-se de caso de defesa de sua honra objetiva perante a sociedade (...). (Rec.Sen.est. 20010110826186 DF. Rel. P. A. Rosa De Farias). 

     

    III- Calúnia não se inclui. 

     

    IV- Falsificação de documento particular:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)

     

    A assertiva IV traz a falsificação de um documento público:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Somando aos colegas:

    Lembre-se----)

    Calúnia: Honra Objetiva

    Difamação: Honra Objetiva

    Injúria: Honra subjetiva


    Ação penal:

    em regra todas: Ação privada

    contra presidente ou chefe de governo estrangeiro: condicionada a representação min. justiça

    Contra funcionário público: Legitimidade concorrente vide súmula 714 "queixa do ofendido ou mp mediante representação.

    Injúria com lesões: incondicionada

    Injúria preconceito: condicionada a representação.


    #nãodesista!




  • Contra PJ

    calunia = somente crime ambiental

    difamação = pode

    injuria = somente pessoa fisica

  • PESSOA JURÍDICA PODE ser sujeito passivo de calúnia e difamação, mas não de INJÚRIA.

    Seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de auto-estima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá, quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano.

  • CALÚNIA É UM CRIME FORMAL, DE MERA CONDUTA (CALUNIAR)OU SEJA : O SIMPLES FATO DE "A" IMPUTAR CRIME QUE SABE QUE É FALSO DE "B" À "c" CONFIGURA-SE QUANDO "C" ESCUTA O ATO NARRADO POR"A".

    ENTÃO O BEM JURÍDICO "HONRA" JÁ É FERIDO NO ATO EM QUE "C" ESCUTA . Nesse exato momento acontece o resultado que já é lesivo para a vítima atingindo o bem jurídico tutelado ''honra".

    CONCLUO QUE A ALTERNATIVA 1 ESTÁ ERRADA , DISCORDANDO DA QUESTÃO...

  • Todos os crimes contra a honra são crimes FORMAIS.

  • No inciso IV o crime é de falsificação de documento público e não particular. (Artigo 297, CP)

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


ID
181021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O síndico que afixa, na parte comum do edifício, relação das unidades condominiais com encargos financeiros em atraso, comete crime de

Alternativas
Comentários
  •  Não fica claro na questão qual era o dolo do síndico.

    Dessa forma o fato é aparentemente atípico e deve ser resolvido na seara cível.

  •  Se não houver a finalidade específica de atingir a honra, não há crime.

  • Concordo com o Marcos. Qual seria a intenção (DOLO) do síndico ao relacionar e publicar os condôminos com encargos financeiros em atraso? O candidato estaria em dúvida nas letras A e D. Como não foi demonstrado o DOLO, a opção que chega próximo da exatidão é a letra D.

  • Há 2 requisitos para configuração de crimes contra a honra: o dolo e o animus diffamandi vel injuriandi, ou seja, além do sujeito ativo praticar o verbo do tipo deve ter a intenção de prejudicar. Assim, não se considera crime se o sujeito ativo teve somente a intenção de narrar tal fato. (Damásio)

  • Mais que a dúvida quanto ao dolo do síndico do condomínio a questão fala que apenas foram informadas as unidades autônomas em débito (e não o nome dos condôminos devedores). Tal fato me fez excluir de cara a letra A e optar pela letra D visto que tal procedimento (informar o rol das UA em débito) faz parte da prestação de contas do síndico de qualquer condomínio edilício não constituindo sequer ilícito civil.

    Ou seja, o que não se admite é a inserção pública dos nomes dos devedores, mas o lançamento dos números dos apartamentos em débito não há qualquer problema, visto ser matéria de interesse de todo o condomínio (reflete nas contas e despesas).

    Abraços!
  • PELO QUE SE ENTENDE DA QUESTÃO, O SINDICO AGIU COM O ANIMUS NARRANDI, SENDO ASSIM,O FATO E  ATIPICO UMA VEZ QUE SOMENTE PODE SE COMETER CRIMES CONTRA A HONRA, QUANDO SE AGE COM ANIMUS INJURIANDI.
  • S.M.J. entendo se tratar de crime contra o consumidor:

    CDC - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


    CDC Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Meus caros,

    A conduta narrada no enunciado é atípica, não configura, portanto, qualquer infração penal.
    A calúnia, no CP, 138 exige que se impute falsamente a outrem fato definido como crime. O fato de se encontrar inadimplente com o pagamento das prestações condominiais não configura tipo penal, nesse sentido, ainda que tal situação fosse falsa, não configuraria qualquer ilícito penal. Ressalvem-se as consequências cíveis, como o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
    A difamação, por sua vez, no CP, 139, é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. No caso, ainda que a inadimplência possa atingir a reputação ou o conceito em que o condômino é tido pelos demais, o fato é que a configuração do delito exige a presença do dolo específico consistente no especial propósito de ofender, inexistente no caso.
    A injúria, do CP, 140, é a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima. Não há imputação de fato determinado, mas a emissão de uma opinião que o agente tem a respeito do ofendido. Exige-se, ainda, o dolo específico consistente no especial propósito de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. No caso, porém, a simples publicação de relação de unidades condominais inadimplentes não configura emissão de opinião negativa, nem tem o especial propósito de ofender a dignidade do codômino. Portanto, não obstante a conduta narrada possa trazer consequências cíveis, concernentes à responsabilidade civil por prática de dano moral (em tese), não se amolda a qualquer dos tipos penais que descrevem os crimes contra a honra. Correnta, portanto, a letra D.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • Concordo com o colega acima. Boa exposição.
  • Ademais, atrasar o condomínio é crime??!! O caso em tela configura difamação, uma vez que o fato imputado aos condôminos pelo sídico não é criminoso.
     
  • Não é difamação! Não há o animus difamandi, mas quando muito, animus criticandi. Além disso, não há a descrição de um fato/evento/conduta desabonadora, especialmente se não colocar o nome do condômino, mas o número da unidade. 

    Pode gerar indenização por danos morais na esfera cível? Controverso. Depende do estado..

  • Entendo que é fato atípico porque, como há dúvida sobre a intenção do síndico, isto é, se ele queria somente expor a relação dos devedores, ou se ele queria, de fato, ofendê-los, seja diretamente, seja eventualmente, como há essa dúvida, ele deve ser beneficiado por ela, por meio do princípio do in dubio pro reo. Assim, esse benefício da dúvida acarretaria numa interpretação mais favorável ao síndico que, no caso, seria pela conduta atípica.

  • Os crimes contra a honra exigem o dolo subjetivo do injusto (de caluniar, de difamar ou de injuriar). A questão não fala desse elemento, daí que não há elementos suficientes para responder a questão. Mesmo assim a banca aponta a a letra "C" com certa, mas, veja bem, procurei e não encontrei o tipo penal de ter encargos financeiros em atraso.

  • Em suma: não há o dolo específico (animus difamandi)

  • Alternativa correta, letra D


    Diz o enunciado.


    O síndico que afixa, na parte comum do edifício, relação das unidades condominiais com encargos financeiros em atraso, comete crime de


    d) O fato é atípicico.


    Diferentemente dos colegas que entendem que o fundamento da atipicidade do fato está na intenção, no dolo, no animus difamandi que para alguns não houve porque a intenção foi apenas a de narrar; a meu ver, a atipicidade do fato nem precisa chegar à analise do dolo, ficando na ausência do sujeito passivo.


    Isto porque, o enunciado colocou que “o síndico afixou relação de unidades condominiais com encargos financeiros em atraso”.


    E, o sujeito passivo nos crimes contra a honra é qualquer pessoa.


    Vejam os tipos:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 


    Assim, o síndico afixou que o sujeito X ou Y estava com encargos financeiros?


    Não. Colocou apenas unidades condominiais.


    Mas supondo, que tivesse ele afixado o nome do proprietário da unidade condominial?


    Aí sim, seria necessário passar ao exame do dolo, se houve a intenção de atingir a honra do destinatário, pois para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra é necessário a intenção de ofender o bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência assente do STF e o STJ.

  • Não há que se falar em crime de consumo vez que entre condomínio e condômino não existe relação consumerista. Jurisprudência consolidada. 

  • ESTOU ESTUDANDO TANTO PENAL QUE QUANDO LI "AFIXA" EM UM PRIMEIRO MOMENTO LI "ASFIXIA"...

  • PERFEITO COMENTÁRIO Yellbin García

  • tbm li "asfixia" kkkkkkkkkkk

  • Lembrando

    Na difamação, fato verdadeiro ofensivo também constitui crime.

    Abraços

  • GB D

  • GB D

  • Yellbin Morote García comentário sensacional! mostrando claramente como não cair nas pegadinhas da banca :D

  • Não há "dolus difamandi" na conduta do síndico como elemento subjetivo do tipo!

  • Discordo do fundamento invocado pela colega Yellbin Morote García.

    Embora tenha sido citado as unidades em débito, é óbvio que estamos diante de pessoas determináveis. Configuraria, pois, crime contra a honra. Neste sentido, Bruno Gilaberte : "É admissível, também, o reconhecimento de calúnia contra grupo de pessoas, desde que sejam igualmente determinados ou determináveis." Coleção Crimes em espécie- Crimes contra a pessoa. 2 ed. 20202. Freitas Bastos Ed. p. 301).

    Obs: por óbvio, o entendimento é perfeitamente aplicável à difamação.

    O que justifica a atipicidade da conduta, ao meu sentir, é a ausência do animus de difamar.

  • Gabarito: D

    Os crimes contra a honra são considerados "delitos de tendência" - o animus do agente está implícito no tipo.

    Ausente tal finalidade a conduta é atípica. De acordo com CLEBER MASSON, o elemento subjetivo:

    "Em regra é o dolo, direto ou eventual. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1.º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não há crime culposo contra a honra. Mas não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. É necessário, além do dolo, um especial fim de agir (sistema finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo específico; sistema clássico = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia. É o que se convencionou chamar de animus diffamandi vel injuriandi. Deve haver seriedade na conduta do agente consistente em imputar a outrem falsamente a prática de um fato previsto como crime (calúnia) ou simplesmente ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso (difamação), ou então de atribuir à vítima uma qualidade negativa (injúria). Por essa razão, a intenção de brincar (animus jocandi), desacompanhada da vontade de ofender, afasta os crimes contra a honra."

    De igual modo entende o STJ:

    A Corte Especial rejeitou a queixa-crime ao entendimento de que o fato imputado aos querelados não se subsume ao tipo do art. 140, caput, do CP pela ausência do animus injuriandi. Não houve menosprezo ao querelante, nem foi sua honra subjetiva atingida. (...) Quanto à difamação, entendeu a Min. Relatora que o delito requer a presença de dolo específico, qual seja, animus diffamandi. O tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realizar a conduta típica, a saber: a finalidade de macular a reputação

    alheia, o ânimo de difamar. É indispensável, porém, o animus diffamandi, que indica o fim de ofender a honra alheia. Não atua com esse elemento subjetivo do tipo quem pratica o fato com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi etc.

    APn 568/AL, rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, j. 12.11.2009, (INFORMATIVO 415).

    FONTE: Cleber Masson - Direito penal, parte geral - esquematizado, 2018.


ID
181285
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar

Alternativas
Comentários
  • Para que ocoresse fato definido como calúnia, era necessário que que fosse imputada a vítima fato definido como crime, entretanto, a questão refere-se à conduta faz referência à atividade tipificada como contravenção penal. Dessa forma, não preenchendo os requisitos legais, não se pode imputar o fato delituoso do art. 138 do CP, mas pode haver o enquadramento no delito do art. 139 do CP (difamação), pois é um fato que ofende a honra objetiva (perante terceiros) da vítima.

  • A questão ainda deu a dica dizendo "atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho".

  • Osmar, equivocada por que? Não trouxe a baila o equivoco. Aliás, como faz costumeiramente, recortou e colocou letra de lei. Essa questão é doutrinária!!!  Portanto a assetiva está sob lisura, e a  explicação trazida pelos colegas abaixo dispensa qualquer comentário. Questão CORRETA!!!

  • STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 46489 MG

     
    Relator(a): OSWALDO TRIGUEIRO
    Julgamento: 31/12/1969
    Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJ 07-03-1969 PP-*****

    Ementa

    CONTRAVENÇÃO DO CHAMADO JOGO DO BICHO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRENCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    Resumo Estruturado

    JOGO DO BICHO, PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO PENAL JOGO DO BICHO

     

    Logo, contravenção  não pode configurar calúnia.

  • GABARITO CORRETO: C

    CALÚNIA: imputar FALSAMENTE fato definido como CRIME.

    DIFAMAÇÃO: imputar FATO OFENSIVO à reputação de alguém.

    A lei penal deve ser interpretada restritivamente, assim, segundo Rogério Grecco, toda vez que o fato imputado falsamente à vítima for classificado como contravenção penal - em respeito ao princípio da legalidade - nao pode-se classificá-lo ao crime de calúnia, e sim ao delito de DIFAMAÇÃO.
  • Philipe Benoni, vc está correto. A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como CRIME, não contravenção. Ampliar o conteúdo do tipo é fazer analogia in malam partem, o que é vedado pelo nosso ordenamento.
  • Não há dúvidas que não se trata de calúnia, pois está-se diante de contravenção penal. A dúvida que surge é entre difamação e injúria, visto que a ofensa lançada foi genérica (banqueiro de jogo do bicho) e não um fato específico, logo estaria-se diante de injúria e não difamação. Tenho sérias dúvidas quanto ao gabarito da questão.
    Ficou clarou que o examinador pretendia levar o examinado a assinalar crime de calúnia, contudo entendo que escorregou na elaboração da questão.
    Para encerrar, transcrevo o que diz Masson (pg. 175, 2ª ed.) acerca do crime de difamação: "O sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima."
    Bons estudos!
  • Contravenção Penal - Sempre difamação
    Crime - Calúnia
  • Era o Carlinhos Cachoeira? rs
  •         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    Como já foi dito acima, a interpretação é restritiva, logo, não pode ser extendida à elementar "contravenção penal", em interpretação extensiva da elementar crime. Por outro lado, a situação descrita pode se enquadrar como difamação por ser fato ofensivo à honra objetiva, cujo tipo, inclusive, é mais aberto.

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


     

  • Galera, uma vez que a questão informa apenas que Fulano referiu-se a Sicrano, sem informar a quem chegou tal referência, não poderia o fato ser atípico? Afinal, se a referência foi feita na presença apenas do próprio Sicrano, não seria o caso de difamação, seria? Agradeço a quem me tirar essa dúvida.

  • O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no Capítulo V três crimes contra a honra, são eles: calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140).

     

    O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.

     

    Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.

     

    No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi.

     

    A questão em tela trata da contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), in verbis:

     

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

     

    Considerando que, a calúnia implica a imputação de crime e a injúria de qualidade negativa que atinja a honra subjetiva, a alternativa certa é a “C”, pois a imputação de uma contravenção penal consiste em fato determinado, desonroso que atinge a honra objetiva do difamado.

     

    A título de estudo vejamos os dispositivos penais a seguir:

     

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119145707449&mode=print

  • Murilo, muito bom seu comentário, tive a mesma percepção a respeito da questão, marquei injúria, apesar da diferença ser  sutil, creio que a banca se equivoco ao considerar difamação.

  • Atenção meus amigos JOGO DO BICHO NÃO É  MAIS CONTRAVENÇÃO PENAL. AGORA É CRIME. OU SEJA,NESSA 

    QUESTÃO NÃO SERIA MAIS DIFAMAÇÃO E SIM CALÚNIA..

  • Creio que o colega se equivocou a respeito do jogo do bicho. A figura em tela continua sendo tratada pelo ordenamento jurídico como contravenção penal. O que ocorreu é que com a nova Lei de "Lavagem" de Capitais, contravenções penais tais como o jogo do bicho passaram a ser admitidas como infrações antecedentes da "lavagem", o que sob a égide da lei anterior não era possível. Mas, insisto e reitero: jogo do bicho é contravenção penal. E como tal, diante do enunciado da questão em apreço, deve ser o caso "sub examine" tratado como difamação.

  • Até onde eu sei seria calúnia, pois jogo do bicho é crime e não contravenção penal. Resposta correta seria b) Calúnia

  • Luan, pelo amor do bom pai, jamais repita isso meu caro.

    Calúnia é imputar a outrem falsamente fato definido como crime.

    jogo do bicho não é crime é contravenção penal meu caro Art. 58 do Decreto Lei nº 3.688/41.

    Se liga ai rapaz. 

  • Gab C

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Calúnia é a respeito de crime!

    Abraços

  • Letra c.

    c) Certa. O examinador quis induzir o candidato ao erro, ao afirmar que, supondo que tal imputação seja falsa, a conduta pode configurar... Entretanto, a afirmação só precisa ser falsa no delito de calúnia (falsa imputação de fato definido como crime), motivo pelo qual tal informação é irrelevante para a resolução da questão. Atividade de jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL – não é crime – e o próprio enunciado da questão indicou isso ao candidato! Nesse sentido, estamos diante do delito de difamação – puro e simples.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Imputar crime é calúnia

    Imputar contravenção, cai em difamação.

  • Bom, apenas ressaltando, ainda que o ofendido praticasse a conduta contravencional,persistiria o crime de difamação, já que aqui não cabe exceção da verdade, salvo se o ofendido for funcionário público, e a ofensa ter relação ao exercício de suas funções.

  • Tentou confundir e acabou sendo raso. Em nenhum momento fala que terceiro ficou sabendo. Não houve consumação da difamação.

  • CALUNIA E DIFAMAÇÃO --> HONRA OBJETIVA.

    INJURIA --> HONRA SUBJETIVA.

  • CALUNIA E DIFAMAÇÃO --> HONRA OBJETIVA.

    INJURIA --> HONRA SUBJETIVA.

  • Calúnia

    Imputar falso crime a alguém

    Difamação

    Imputar falsa contravenção penal a alguém

  • Contravenção -> Difamação

    Sem textão. Sem enrolação. Direto e reto.

    Bons estudos!

  • jogo do bicho é proibido pela lei brasileira número 3.688 e considerado contravenção juntamente com jogos de azar, atividade de cassino e exploração não autorizada de loteria.

  • GAB: C

    A prática de jogo do bicho é contravenção penal e não crime, logo não cabe CALÚNIA.

    Todavia, a conduta pode ser considerada DIFAMAÇÃO.

    Vale lembrar que na DIFAMAÇÃO, diferentemente da calúnia, só cabe exceção da verdade de modo excepcional: Quando tratar-se de funcionário público NO EXCERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

     Siboraaaaa, minha gente! A vitória está logo ali....

  • "Tentou confundir e acabou sendo raso. Em nenhum momento fala que terceiro ficou sabendo. Não houve consumação da difamação."

    Pegando esse comentário do amigo ali em baixo...

    Vale dizer que, se na questão não diz que terceiro ficou sabendo, presume-se que ficou sabendo.

    A questão precisa dizer. por exemplo, que estavam em uma sala, trancada, aí com certeza, ninguém ficaria sabendo.

  • FATO DEFINIDO COMO CONTRAVENÇÃO É DIFAMAÇÃO

    GAB C.


ID
181837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           

    Letra A errada : calúnia = somente crime. Não vale para contravenção   

    Letra B errada : calúnia e difamação admitem exceção. Apenas a injúria não admite, pois poderia piorar a situação.

    Letra C errada: contra os mortos somente calúnia, pois o legislador apenas a previu neste caso e como não é possível utilizar a analogia in malam partem, não cabe a difamação.Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

                   § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Letra D errada : injúria : honra subjetiva , difamação : honra objetiva

  • Completando a resposta da colega segue o caput do art. 141 e seu parágrafo único que comprova assertiva da letra "E".

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    [...]

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

     

  • Letra E. 

    CP-Art.141

    Parágrafo único:

    se o crime é cometido mediante paga ou  promessa de recompensa, aplia-se a pena em dobro.

  • Alternativa correta: "e", pois:

    A) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido apenas como crime. O art. 138 do CP não fala em contravenção penal. Não pode ser utilizada a analogia para abarcar também as contravenções, pois constituiria analogia "in malam partem", proibida pelo direito penal pátrio.

    B) A exceção da verdade é admitida tanto na hipótese de calúnia, quanto na de difamação. Só não se admite tal prova nos crimes de injúria. V. § 3º do art. 138 e § único do art. 139, ambos do CP.

    C)  Somente a calúnia contra os mortos é punível com crime contra a honra. V. §2º do art. do CP.

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra subjetiva da vítima, e não a objetiva. Em todos os crimes contra a honra, o animus jocandi afasta a tipicidade.

    E)  Alternativa correta segundo o § único do art. 141 do CP.

  • CORRETA E!

     

    Letra de lei:

     

    CP Art.141

    Parágrafo único:

    se o crime é cometido mediante paga ou  promessa de recompensa, aplia-se a pena em dobro.

  • Sobre a A:

    TJDF - RSE: RSE 194855920108070003 DF 0019485-59.2010.807.0003

    Ementa

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. QUEIXA-CRIME. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340). CALÚNIA (ART. 138). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

     A CALÚNIA SE CONFIGURA PELA IMPUTAÇÃO FALSA A ALGUÉM DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, QUE NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO, ESTARIA ABSORVIDA PELO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
  • vale salientar q a excessao de verdade so e admitida no crime de difamacao quando este for praticado quanto no desempenho das atividaes do funcionario pubico. esta e a unica excecao admita, pois a regra e que a excessao so e admitida no crime de calunia. TENHO DITO!!!

  • Discordo do colega acima, pois cabe exceção da verdade nos crimes de Calúnia, no prazo da defesa prévia até a sentença, segundo a doutrina de Ricardo Andreucci.
  • a) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção penal (ERRADO) à Somente fato definido como crime.

    b) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia. (ERRADO) à A exceção da verdade é admitida como regra no crime de calúnia e também admitida como exceção no crime de difamação.

    c) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal. (ERRADO) à É punível a calúnia contra os mortos

    d) O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi. (ERRADO) à O crime de injúria fere a honra subjetiva, (aquilo que a pessoa pensa dela mesma).

    e) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa (CORRETO) à (Nos crimes de calúnia, difamação e injúria) se é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


  • A) ERRADA: O art. 138, que define o tipo penal do delito de calúnia,

    prevê a caracterização do delito tão-somente quando há imputação falsa

    de crime, não podendo haver extensão para que seja abarcada a

    imputação falsa de contravenção;

    B) ERRADA: A exceção da verdade é admitida, também, no caso de

    difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa tem relação

    com suas funções, conforme art. 139, § único do CP;

    C) ERRADA: Esta pessoa não pratica crime, tratando-se de conduta

    atípica, embora possa haver reflexos na esfera cível;

    D) ERRADA: O objeto jurídico, neste crime, é a honra SUBJETIVA da

    vítima, ou seja, o sentimento que a vítima nutre por si própria, sua

    autoestima. Se não tiver havido intenção de ofender (animus jocandi =

    intenção de brincar), não há injúria;

    E) CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 141, § único do CP:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se

    qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de

    recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • A) ERRADO - A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção penal.

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Imputar a alguem fato definido como contravenção pena caracteriza difamação.

     b) ERRADO - Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia.

    No caso de difamação contra funcionário público cabe exceção da verdade, em relação as suas funções:

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: macular a reputação da vitima, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se é verdadeiro ou falso.

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

         Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se:

    1)   o ofendido é funcionário público e

    2)   a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     c)ERRADO -  Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal.

    Ocorre a calúnia - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    d) ERRADO - O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi.

    INJURÍA: - ofende a honra subjetiva da pessoa

    Basta atribuição de qualidade negativa, não precisa de imputação de fato determinado

    A tentativa só é possível por escrito

    Não admite exceção da verdade

    CORRETO e) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Gabarito: letra E


    Erro da letra D
    Sabe por que o "animus jocandi" (ânimo de brincar, de fazer uma piada) afasta o crime de injúria?
    Simples. Pois esse crime é um delito de tendência, ele exige a intenção de ofender, é o animus injuriandi. Estará ausente a tipicidade subjetiva se a intenção for apenas de:
    Narrar (descrever um comportamento, ex: fazer um relatório);
    Brincar (animus jocandi);
    Aconselhar (animus consulendi);
    Animus defendendi: se a vontade é de defender a pessoa (tipo a Chiquinha defendendo o Sr. Barriga rs!);
    Animus corrigendi (exige-se uma relação que legitime a correção);

  • Crime contra a honra cometido mediante paga ou promessa de recompensa --> A PENA É APLICADA EM DOBRO.

  • Apenas complementando os comentários, na exceção da verdade na calúnia extingue a tipicidade, na exceção da verdade na difamação exclui-se a ilicitude. 

  • Animus jocandi é quando alguém profere palavras, comentários degradantes, ofensivos, mas em tom de brincadeira.

  • GAB. E

    "PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA" pode ser:

    Agravante: no concurso de pessoas.

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

     IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Qualificadora: no homicídio.

    Art. 121. Matar alguem:

     § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Causa de aumento de pena: nos crimes contra a honra.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Gabarito E !!!!

  • Gabarito: letra E

    A pena dobra se o crime é cometido mediate paga ou promessa de recompensa.

    Dobra para quem recebeu o dinheiro, não se aplica a quem pagou.

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • A)A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção. ( Só crime)

    B) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia.(Calúnia e difamação).

    C) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal. (Previsto apena na calúnia)

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi. ( Honra subjetiva)

    E) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.(Correto)

  • A) O art. 138, que define o tipo penal do delito de calúnia, prevê a caracterização do delito tão-somente quando há imputação falsa de crime, não podendo haver extensão para que seja abarcada a imputação falsa de contravenção;

    B) A exceção da verdade é admitida, também, no caso de difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa tem relação com suas funções, conforme art. 139, § único do CP;

    C) Esta pessoa não pratica crime, tratando-se de conduta atípica, embora possa haver reflexos na esfera cível;

    D) O objeto jurídico, neste crime, é a honra SUBJETIVA da vítima, ou seja, o sentimento que a vítima nutre por si própria, sua autoestima. Se não tiver havido intenção de ofender (animus jocandi = intenção de brincar), não há injúria;

    E) Esta é a previsão contida no art. 141, § 1° do CP:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplicase a pena em dobro.

  • Gabarito E.

    Analisando as alternativas:

    A - Na Calúnia NÃO EXISTE CONTRAVENÇÃO.

    B - Exceção da Verdade - Admitidas nos casos de Crime de Calúnia e Difamação.

    C - Ofensa a memória dos Mortos - Crime de Calúnia.

    D - Injúria atinge a Honra Subjetiva.

    E - Gabarito da questão.

    Bizu:

    Calúnia - Honra Objetiva

    Difamação -Honra Objetiva

    Injúria - Honra Subjetiva

  •  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    

      § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Engraçado que a questão é de 2010 e a atualização legislativa que trouxe essa previsão é de 2019.

    Famosa questão mãe Diná.

  • A) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como CRIME.

    B) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO contra servidor público no que se refere ao exercício de suas funções.

    C) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de CALÚNIA, previsto no Código Penal.

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra SUBJETIVA da vítima.

    E) Correta.

  • Minha contribuição.

    CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1° - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2° Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

    Abraço!!!

  • Art. 141 §1º CP: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "C": "Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal."

    RESPOSTA:

    NÃO HÁ PREVISÃO DE CRIME DE DIFAMAÇÃO CONTRA MORTO, MAS HÁ PREVISÃO DE CALÚNIA.

    O sujeito passivo de uma infração penal é a pessoa ou o ente que sofre as consequências da mesma.

    O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade .

    Nas palavras do professor Rogério Sanches:

    A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145  do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP).

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    (...)

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


ID
192175
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A injuria fundada no preconceito visa ofender a honra subjetiva da pessoa atacada, EX: Um jogador chama o outro de macaco durante uma partida de futebol, Injúria, pois o objetivo deste jogador foi ofender aquela pessoa. Difere do crime de racismo, pois este visa atingir um grupo indeterminadamente, seja pela, cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, como por exemplo: impedir que uma pessoa se hospede em um hotel por sua cor. A ofensa aqui é generalizada, qualquer um que possua esta cor seria impedido de se hospedar. Portanto não confunde-se os dois institutos.
     

  • e) ERRADA: A injúria preconceituosa (Art. 140, §3º, CP)  não se confunde com os crimes de racismo previstos na lei nº 7.716/89.

    Todas as demais assertivas não apresentam problemas e estão corretas.

  • O crime de injúria-preconceito (chamado por alguns doutrinadores "racismo impróprio), tipificado no art. 140, parágrafo 30, não se confunde com o o crimes de racismo, trazidos pela Lei 7.716/89. O primeiro caso trata de crime em que o agente atribui qualidade negativa à vítima, enquanto que, no segundo, o agente segrega ou fomenta a segregação de um grupo social, racial, étnico, religioso. Há de se lembrar ainda que a injúria é crime prescritível e afiançável, e processa-se mediante ação penal pública condicionada, enquanto que o racismo é imprescritível e inafiançável, e de ação penal pública incondicionada.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    e) ERRADA

    Questão sempre relevante é dirimir o conflito aparente de normas entre a injúria preconceituosa e o crime de discriminação racial, muito mais grave. O primeiro consiste em ofender a dignidade e o decoro com o emprego dos elementos descritos no tipo, presente o animus injuriandi. O segundo implica em segregar, separar, marginalizar em decorrência dos dados objetivos do tipo. Assim é que ofender a dignidade ou o decoro chamando alguém de "negro" ou "judeu" consiste em injúria preconceituosa, ao passo que "impedir" o acesso às entradas sociais de edifícios públicos ou residências e elevadores e escada de acesso aos mesmos" (art. 11, Lei n. 7.716/89) constitui crime de racismo, mutatis mutantis é o mesmo que dizer: "você não pode subir pelo elevador social porque você é negro". Naquele, o dado racial é empregado como o objetivo ofensivo. Nesse, com vistas á discriminação pela raça.
  • No que diz respeito à letra B, podemos afirmar que a honra divide-se em duas espécies: objetiva (ligada à reputação do indivíduo) e subjetiva (relacionada à a dignidade/ ao foro íntimo da pessoa).

    Nos crimes de difamação e calúnia, a honra ofendida é a honra objetiva (a reputação do indivíduo é manchadas perante a sociedade). Já no crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, pois se atinge o decoro pessoal do indivíduo.

    A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.

    No que diz respeito à difamação, a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537

    fonte 

  • Com relação a letra 'D' é importante não esquecer: DA INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO (art. 143, CP).
  • Quem estuda direito penal sabe que injúria preconceituosa não é a mesma coisa que racismo. No entanto, dizer que não se confunde é petulância demais. Quantos nunca confundiram?
    São muito parecidos. Mas sabemos que não são a mesmo coisa.
    Daí dizer que ELAS SE CONFUNDEM SIM!!!
  • Quando o examinador fala em "confundir-se" se refere a uma eventual confusão técnica, ou seja, na técnica (jurídica) injúria racial e racismo NÃO se confundem.
    Afinal a prova está sendo aplicada para aspirantes ao cargo de juiz de direito.
  • Alternativa "E"
    Diferenças entre crime de RACISMO (Lei 7716/89) X Injúria Preconceituosa (art 140, parágr. 3, CP):

    As condutas de racismo são IMprescritíveis; O crime de Injúria Preconceituosa é PREscritível.

    O crime de injúria preconceituosa  pressupõe a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;

    O crime de racismo envolve um SEGREGAMENTO no comportamento de alguém (p.ex. proibir a entrada de negros no restaurante).. Ou também, há o crime de racismo quando se ofende a raça como um todo (p.ex. bando de negros/crentes...)
  • A injúria preconceituosa está prevista no art. 140, § 3º (Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). E a conduta do agente que comete tal delito será regulada pelos ditames do Código Penal, incidindo, inclusive, a prescrição. Este delito se consuma quando o agente tem o animus injuriandi, ou seja, o dolo de injuriar uma pessoa em particular, não há intenção de segregação de certo grupo racial, étnico etc. 

     

    O crime de racismo  resulta de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Quem comete tal delito tem o dolo de separar, afastar, segregar alguém a determinado direito por causa da cor, da etnia, da religião ou nacionalidade. Ofendendo não a pessoa em particular, mas todo o grupo ao qual a vítima faz parte. Está regulado na lei 7.716/89. Crime de racismo não prescreve

     

    Esses crimes possuem significados distintos, tanto que estão regulados por leis diferentes, portanto, não se embaralham. Não se confundem no sentido de atrapalhar a compreensão do intérprete para que tal confusão o faça tipifica-lo em leis trocadas. Com atenção percebe-se que possuem espíritos peculiares, próprios, individuais.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • No racismo o alvo e a coletividade


    Na injúria qualificada (Art.140 §, 3º) o alvo é determinado ...direcionada a pessoa específica..

    exemplo: caso Daniel Alves...



    #Nãodesista!

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Referente a letra C

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Racismo -> Segregação em razão da cor

    Injúria racial -> Qualidade negativa em razão da cor.

  • agora confunde-se


ID
192208
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:
    Retratação
    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ALTERNATIVA B:
    Exceção da verdade
    Art.138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ALTERNATIVA C:
    Art.138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ALTERNATIVA D: CORRETA
    Art.140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    ALTERNATIVA E:
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Essa imunidade especial não se aplica às hipóteses de cometimento de crime de calúnia. Convém lembrar que a inviolabilidade deferida ao advogado é relativa: CF/88. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
     

  • Quanto à assertiva "a": tal questão está incorreta pois a retratação é admitida nos crimes de calúnia e difamação.
  • Caro Daniel Santana, sua exposição encontra-se equivocada ao afirmar que a retratação é admitida em todos os crimes contra à honra. Vejamos o artigo 143 do CP:

    Art.143 " O querelado que, antes da sentença se retrata cabalmente da  CALÚNIA  ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena. 


     
  • Comentando a "D" (CORRETA)

    Faço contar aqui que, segundo CAPEZ "Prevalece o entendimento de que o art. 142 elenca causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, de maneira que haveira o fato típico difamação ou injúria (a calúnia não é tratada pelo art. 142 do CP), mas este não seria antijurídico.

    O autor menciona a tendência de que tais hipóteses sejam consideradas, todas, causas geradoras de atipicidade, por influxo da teoria da imputação objetiva, já que "o tipo não pode alcançar condutas que constituam comportamentos sociais permitidos".

    Fonte: CAPEZ, VOL2, 6 ED, PG 272.

    Espero ter ajudado!
  • Calúnia

    Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.

    Difamação

    Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.

    Injúria

    É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
  • Na questão a letra E está incorreta porque o advogado está imputando um crime ao juiz, podendo caracterizar uma calúnia, que não está amparada nas causas de exclusão do crime previstas no art. 142, do CP, que só se refere aos crimes de injúria e difamação.

  • A alternativa (A) está incorreta. Os crimes narrados nesse item admitem a retratação nos termos dos artigo 143 do Código Penal que prescreve que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."

    A alternativa (B) é incorreta. A hipótese narrada nesse item é uma das daquelas em que não se admite a exceção da verdade, tal como prescrevem os incisos do parágrafo terceiro do artigo 138 do Código Penal, quais sejam: “I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível."

    A alternativa (C) está errada. O parágrafo segundo do artigo 138 do Código Penal admite explicitamente o crime de calúnia ainda que praticado contra os mortos.

    A alternativa (D) é a correta. Nos termos explícitos do inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 140 do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena “quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria".

    A alternativa (E) está errada. A imunidade judiciária não abrange o crime de calúnia irrogada em juízo, referindo-se apenas aos crimes de injúria e de difamação.

    Por outro lado, a prevaricação é crime tipificado no artigo 319 do Código Penal e o fato de acusar falsamente alguém dessa prática constitui, em tese, o crime de calúnia, nos termos do artigo 138 do Código Penal “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime." 


    RESPOSTA: LETRA D.

  • A calúnia não está contemplada pela imunidade profissional, bem como o STF julgou inconstitucional a palavra "desacato" existente no estatuto da OAB.

    Não se admite retratação e nem exceção da verdade na injuria, nos demais é possível até antes da sentença ( retratação)

    Perdão judicial no crime de injuria( o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injuria e retorsão imediata em outra injuria_ Art 140, §1º, I e II   

  • Lembrando que acusar o Juiz ou Promotor de prevaricação não é crime, caso a prevaricação seja verdadeira ou falte dolo de má-fé

    Abraços

  • Ação privada -> não foi condenado

    Ação pública -> Foi absolvido

  • Retratação é só na DICA - honra objetiva

    • DIfamação
    • Calúnia

    Exceção da Verdade também é só na DICA - honra objetiva

    • Difamação: só se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das funções.
    • Na calúnia: não tem prova da verdade na calúnia se: a) ofendido ainda não foi condenado em ação privada; b) ofendido foi absolvido em ação pública; c) for contra uma galera importante do art. 141

    Perdão Judicial na Injúria

    • Injúria provocada pelo ofendido
    • Retorsão imediata (chumbo trocado não dói)
  • GAB LETRA D

    PCBA 2022, SEREI NOMEADA!


ID
194623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A veiculação de injúria e(ou) difamação por meio de boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal. Nesse caso, não se trata de crime de imprensa, qualquer que tenha sido a data da prática do crime.

Alternativas
Comentários
  • HC. PUBLICAÇÃO DE CRIME OFENSIVO À HONRA EM BOLETIM DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. CRIME COMETIDO POR IMPRESSO X CRIME DE IMPRENSA. DECADÊNCIA COM BASE NO PRAZO DA LEI ESPECIAL. NÃO-RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.

    I. A veiculação de eventual injúria e/ou difamação por meio de Boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal, não se cogitando de crime de imprensa, pois o impresso em questão não se enquadra na definição de publicação periódica do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.250/67 - eis que não preenche alguns dos requisitos formais exigidos pela lei especial, tendo, ainda, circulação e informações restritas, vinculadas aos interesses de um grupo de pessoas.

    II. Ordem denegada

  • Vale lembrar que, em razão do ADPF 130, o STF julgou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição de 1988, devendo os crimes veiculados pela imprensa seguirem o regimento geral do Código Penal.

  • A LEI DE IMPRENSA NAO FOI RECEPCIONADA PELA ATUAL CONSTITUIÇAO, MAS ISSO NAO SIGNIFICA QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA IMPRENSA FICARAO IMPUNES. O JUIZ VAI SE BASEAR NO CP PARA TIPIFICAR TAIS CONDUTAS.

  • A veiculação de injúria e(ou) difamação por meio de boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal. Nesse caso, não se trata de crime de imprensa, qualquer que tenha sido a data da prática do crime. CORRETA
    O agente ainda responderá com a pena aumentada:

    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 
  • Questão desatualizada (resposta correta) vejam o acórdão do STF refente a ADPF 130, que revogou totalmente a Lei de Imprensa in verbis:

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.






  • Ignorem o comentário acima!
  • Na injúria o que se tutela é a honra SUBJETIVA da vítima, sendo necessário que essa tome conhecimento das ofensas. Caso contrário, não ocorre o crime em tela. 

    O enunciado não mencionou se a vítima tomou conhecimento das ofensas!!??

    ............!
  • Creio que se resolve por especialidade. 

  • Além do que veiculado no HC HC 10731 SP (20/03/2000), cuja ementa foi transcrita pelo colega, parece que o CESPE quis confundir o candidato com a possibilidade de a não recepção da Lei de Imprensa ter efeitos somente ex-nunc, dando a entender que ela permeneceria regendo os atos acontecidos quando da sua vigência. Não é esse o entendimento do STF.

     

    Em análise sobre o caso o Min. Gilmar Mendes já deferiu liminar para suspender decisão que aplicou prazo de prescrição contido na lei de imprensa quanto a fatos ocorridos quando da sua vigência, Mesmo sendo a lei de imprensa mais benéfica, a sua não-recepção gera efeitos retroativos, até a data da promulgação ca CF: http://www.tribunapr.com.br/blogs/decisoes-em-destaque/lei-de-imprensa-e-sua-aplicacao-apos-a-declaracao-de-inconstitucionalidade/

     

    Sob a perspectiva que se vem de examinar, portanto, revela-se inadmissível a adoção da doutrina da prospectividade, tal como pretendido pelo Município do Rio de Janeiro/RJ, eis que essa diretriz teórica supõe, para efeito de sua aplicabilidade, a necessária formulação de um juízo prévio de inconstitucionalidade, inocorrente na espécie, pois – insista-se – a norma em questão foi editada em momento anterior (1984) ao da vigência da Constituição de 1988, o que significa que a decisão que pronunciou esse juízo negativo de recepção somente “surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal [...]” (AI 482.017-AgR/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

  • a lei de imprensa nao foi recepcionada, logo nao configurar crime dela


ID
225244
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A assertiva "e" se coaduna com o disposto no art. 140, § 1º, I do Código Penal. Assim, deixará o magistrado de aplicar a pena nesta situação. Todas as demais alternativas não implicam na concessão de perdão judicial.

     

  • Creio que o colega Rafael está equivocado. O art 141 ñ possui §1º, portanto ñ é a base legal para a resposta da questão. O correto é art. 140, §1º, I, CP.

    O art. 142, CP, trata da exclusão do crime por injúria ou difamação e subsidia as assertivas incorretas a,b,c,d.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    Fundamento: art. 140 §1º do CP:

    §1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.

    A natureza jurídica do perdão judicial consiste numa causa extintiva da punibilidade prevista nos arts. 107, inciso IX, e 120, ambos do CP.
    Com a edição da Súmula 18 do STF, não há mais dúvida quanto á natureza da sentença concessiva do perdão judicial: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Assim, não há juízo de mérito no sentido de procedência (condenação) ou improcedência (absolvição) da pretensão punitiva estatal.
  • A súmula referente a esse assunto é a súmula 18 do STJ e não do STF.
  • O art. 140, §1º do CP consigna dois casos de perdão judicial: o primeiro, refere-se ao ato reprovável da vítima da injúria que, antes dela, provocou o agente. Essa provocação, que pode constituir-se em um ilícito (lesão, dano etc) ou não (gracejo à esposa do agente etc), deve ter sido efetuada na presença do autor da injúria.
    A segunda hipótese refere-se à retorsão; é a injúria como resposta à injúria proferida pela vítima. Aquele que é injuriado em primeiro lugar pode ser isentado de pena desde que pratique o crime imediatamente após ter sido ofendido. Deve haver a contemporaneidade das injúrias, pois na ausência desta, ocorrerá simples reciprocidade de crimes, que não admite o perdão judicial. Lembra Hungria a possibilidade de retorsão no caso de injúrias escritas: dois desafetos, à mesa de refeição de um hotel, trocam, por intermédio do garçom, bilhetes injuriosos. Quem toma a iniciativa dos vitupérios não pode, evidentemente, invocar retorsão de injúrias.
    Nas duas hipóteses em que se admite o perdão judicial, não há compensação das injúrias, mas isenção da pena àquele que, por irritação ou ira justificada, ofende o provocador ou injuriador. Mas não é de se conceder o perdão judicial apriorística e independentemente de qualquer indagação a respeito da culpa do acusado da injúria. Há que se verificar a culpa, uma vez que o delito não pode ser presumido e muito menos a condenação. (Mirabete)
  • Vânia,

    Segundo Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado (Impetus, 2010), a norma trazida pelo art. 140, §1º tem sim natureza de perdão judicial.

    Transcrevo um trecho do livro no qual ele diz isso:

    "(O perdão judicial) é considerado como uma faculdade do julgador e ocorrerá, nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 140 do Código Penal quando: a) o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."

    Abraços e bons estudos!
  • Amigos, gostaria de contribuir uma consideração:
    1- Essa sum. nº 18 do STJ contraria evidentemente o disposto no art. 120 do CP. Explico: o mencionado dispositivo aduz que a sentença (CONDENATÓRIA) que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Oras, só não pode ser considerada para efeitos de reincidência porque, obviamente, absolveu o acusado ao final.

    abs

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • O caso previsto na letra "a" é só pra confundir. Trata-se da hipótese prevista no artigo 145, que dispõe que se da violência da injúria real resultar lesão corporal, a ação será pública incondicionada.

    Os casos das letras "b", "c", "d" estão previstos no art. 142, e são causas excludentes da ilicitude.

    O caso da letra "e", que é a resposta correta, está previsto no §1º do artigo 140, que traz as hipóteses de perdão judicial:

    "
     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:  I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."
  • Para esclarecer os demais itens:

     Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


  • O erro da B está na inclusão da parte. Somente o procurador é isento de pena no exercício da sua função.

  • Exclusão de crime e perdão judicial são institutos distintos.

  • O perdão judicial poderá ser concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).  

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    Prof. Renan Araújo

    complementando: exclusão de crime  difere do perdão judicial. 

  • A) Injúria real é aquela que consiste em violência ou vias de fato. Vejamos o que diz o § 2º do art. 140: 

    Art. 140 (...) 

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Exemplos de injúria real: atirar líquidos contidos em copo, cortar o cabelo da vítima. Para caracterizar se injúria ou crime de lesões corporais tem-se que investigar o dolo do agente, se a sua intenção era humilhar ou apenas causar lesões, sem o dolo da injúria. 

     

    Aviltante é aquilo vergonhoso, humilhante (cuspir, atirar fezes etc.). A injúria real não necessariamente precisa resultar em lesão corporal. Não há qualquer previsão legal nos crimes contra a honra que fale que o juiz pode conceder o perdão judicial nos casos de injúria real que não resulte em lesão corporal. Os casos em que o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) estão presentes, apenas, no § 1º do art. 140:

     

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Aquilo que não constitui injúria, que há exclusão do crime, está presente no art. 142: 

     

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Nota-se que há uma diferença entre perdão judicial e exclusão de crime, possuem sentidos diferentes. Neste último, nem mesmo ação penal é aberta. 

     

    Uma observação é que se a injúria real não resultar em lesões no corpo ela se procede mediante queixa, porém, se resultar em lesões torna-se delito de ação pública incondicionada (art. 145).

     

    B) Como citado acima, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime

     

    C) Opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime

     

    D) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime.

     

    E) Art. 140 (...)

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena [perdão judicial]:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •  GAB.: E 

     

     Art. 140

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Aqui o examinador tenta nos confundir com o art. 142 ( caso de exclusão de crime), com o art. 143 ( caso de retratação) onde se encontra a acertiva. Portanto não há que se falar em perdão judicial nos caso da alternativas b, c e d, porque simplesmente não há crime.

  • Será concedido o perdão e extinta a punibilidade nos casos em que a injúria foi provocada pelo próprio ofendido e quando for em retorsão imediata, consistindo em injúria posterior.

  • Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de

    a) não ter resultado lesão corporal da injúria real.

    --- não cabe perdão judicial

    --- obs. ação penal pública incondicionada

    b)ter sido a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    c) ter sido a opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    d) ter sido o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever do ofício.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    e)ter o ofendido, de forma reprovável, provocado diretamente a ofensa.

    Perdão judicial - Injúria

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Exclusão do crime - injúria ou difamação

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação - calúnia ou difamação

    I - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • O perdão judicial poderá concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial       

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

    Injúria real   

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


ID
246103
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O empregador calunia o empregado se lhe atribui falsamente a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.
II. O empregador difama o empregado se lhe atribui a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.
III. O empregador injuria o empregado se o chama de cachaceiro.
IV. O empregado calunia o empregador se lhe atribui falsamente a conduta de alterar a escrita contábil da firma para enganar o Fisco.
V. O empregado difama o empregador se o chama de sonegador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    Para os crimes de CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, há que se imputar ao agente passivo uma conduta ou um fato, para que haja a perfeita subsunção ao tipo penal.
    De outra banda, para o crime de INJÚRIA, o crime se perfaz com a simples afirmação depreciativa ou pejorativa com relação ao agente passivo, pois trata-se de elemento anímico, onde o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, é a dignidade ou o decoro do sujeito passivo.

  • Para que ocorra o crime de calúnia, é necessário que seja imputada falsamente a outrem conduta prevista como crime. Já que embriagar-se habitualmente não constitue crime, a assertiva I está incorreta. Já na assertiva V, o empregado não comete o crime de difamação, pois sonegar é crime. Neste caso poderia ter cometido no máximo calúnia, se tal fato fosse falso.
  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: ...

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: ...

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ...
  • I- errada. O caso em tela reflete um caso de difamação,pois conforme doutrina quando o fato não corresponde a um crime e sim a uma contravenção será difmação. O artigo 62 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das contravenções penais) prevê a embriaguez como contravenção: ?apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena ? prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa. Parágrafo único, llogo conclui-se que o cidadão em tela causou escandalo, por apresentar-se no tabalho bêbado.
    II- certo
    III- certo
    IV- certo
    V- errado. ele não definiu fato que o remete a um crime, logo não há calúnia, nem fato que atinge seu decoro ou honra, nem um fato definido como contravenção que também éconsiderado difamação, mas sim uma qualidade negativa, atingiu sua honra subjetiva. logo no caso em tela o certo é injúria. se o tivesse chamado de ladrão ou estuprador sem atribuir fato também seria injúria. 
    A injúria  , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
  • I. O empregador calunia o empregado se lhe atribui falsamente a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço. ERRADO -> DIFAMA

    II. O empregador difama o empregado se lhe atribui a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.

    III. O empregador injuria o empregado se o chama de cachaceiro.

    IV. O empregado calunia o empregador se lhe atribui falsamente a conduta de alterar a escrita contábil da firma para enganar o Fisco.

    V. O empregado difama o empregador se o chama de sonegador. ERRADO -> CALUNIA

  • PARA DECORAR:

    CC: calúnia crime (Caluniar fato definido como crime)

    ter uma DR: difamar reputação (Difamar ofensivo à sua reputação)

    IDD: injúria é decoro e dignidade


ID
298678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos procedimentos, julgue os seguintes itens.

Com relação ao processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, o pedido de explicações deve ser ajuizado no juízo cível e tem natureza jurídica de medida preliminar, obrigatória à propositura da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Acerca do pedido de explicações, assim dispõe o Código Penal:

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     
    O pedido de explicações trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de ofender a honra, gerando dúvida. Antes de o querelante oferecer queixa-crime aventureira, deve pedir explicações em juízo. Logo, como medida facultativa, o pedido de explicações está no âmbito de conveniência e oportunidade da vítima.

    Bons estudos!
  • Complementando o comentário anterior, a competência para apreciar o pedido de explicações não é do juízo cível, mas do juízo criminal, conforme nos ensina Rogério Greco, que assim diz: "não existe procedimento específico para o pedido de explicações que venha determinado pelo CPP ou mesmo pelo CP, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser encaminhado a uma das Varas Criminais que seria competente para o julgamento da ação penal, adotando aqui, segundo o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, o procedimento previsto no Código de Processo Civil, relativo às notificações e interpelações."
  • PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

            Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

        Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando não ficar evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar.

        “Responde pela ofensa” – o autor da ofensa não está obrigado a oferecer explicações e quando a lei diz “responde pela ofensa”, isso não significa que o agente seja condenado pelo crime supostamente praticado. Lembre-se: este procedimento é de natureza cautelar, não constituindo uma ação penal.

        Neste pedido de explicações, o juiz não faz qualquer juízo de valor, limitando-se a entregar os autos àquele que formulou o pedido.

        Só possui legitimidade para formular este pedido o ofendido, e não o MP.

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
    resulta lesão corporal.
            Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
  • Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
     Trata-se de ato preparatória para a Ação Penal, ainda não há processo, apenas pedido de explicação em Juízo.
  • O artigo acima consagra o chamado “pedido de explicações”.
             Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se mostra evidente a intenção de ofender. Ex.: “A” diz que “B” é flex – pode ser bissexual, bêbado, flexível etc.
    Obs: há de se ressaltar que o pedido de explicações não suspende ou interrompe o prazo decadencial. Tampouco há suspensão ou interrupção da prescrição.
     
             Obs: o pedido de explicações é medida facultativa. Logo, pede explicações quem quer (quem sente necessidade). Nada impede que o ofendido opte por ajuizar desde logo a ação penal.
     
             ATENÇÃOA expressão “responde pela ofensa” não pode ser mal interpretada. Caso o agente não se explique em juízo, ou mesmo se explicando, não o fazendo satisfatoriamente, na verdade isso não importará em confissão ou mesmo em uma condenação antecipada.
    O fato de deixar de prestar as explicações em juízo, solicitadas, ou prestá-las de forma insatisfatória apenas autorizará o recebimento da preambular da ação penal(queixa ou denúncia, conforme o caso). Só isso. Durante a instrução criminal é que se deverá provar a existência ou inexistência de crime, e dessa instrução é que se extrairá o resultado final, condenatório ou absolutório, respeitados todos os princípios inerentes ao devido processo legal.
     
    Se, ao contrário, o agente resolve explicar-se em juízo e, em virtude disso, dissipa a dúvida com relação aos termos e expressões dúbias por ele utilizadas que, em tese, maculariam a honra da vítima, restará afastado o seu dolo, eliminando-se, consequentemente, a infração penal a ele atribuída.
     
    O juiz que recebe o “pedido de explicações”, não deve emitir qualquer juízo, quer sobre a admissibilidade da interpelação, quer sobre a eficácia ou natureza das explicações prestadas ou deixadas de prestar. Aliás, o juiz não julga nem a equivocidade das palavras que podem ter caráter ofensivo nem a recusa ou a natureza das explicações apresentadas. A competência para avaliar a eficácia ou prestabilidade das explicações será do juiz da eventual ação penal, quando esta for proposta e se for, havendo o oferecimento da peça preambular da ação penal (denúncia ou queixa), num exame prévio sobre a (in) existência de justa causa, avaliará se as explicações atendem os postulados do Art. 144.
     
     
             Obs: Não existe procedimento específico para o pedido de explicações que venha determinado pelo CPP ou mesmo pelo CP, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser processado no mesmo órgão judiciário competente para julgamento da ação penal principal (que o tornará prevento), adotando-se o procedimento das justificações avulsas (Arts. 861 a 866 do CPC).
  • Resumindo...
    Pedido de explicações
    - É cabível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra;
    - Possui natureza cautelar;
    - Somente pode ser utilizado antes do ajuizamento da ação penal;
    - Resveste-se de caráter meramente facultativo(faculdade processual sujeita à discrição do ofendido, o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar desde logo, a pertinente ação penal condenatória);
    - É processável perante o mesmo órgão judicial competente para o julgamento da causa principal;
    - Não obriga aquele contra quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados;
    - Só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade;
    - Não há procedimento específico(obedece, portanto, ao rito das notificações avulsas);
    - O magistrado não julga o pedido de explicações;
    - Não interrompe nem suspende a prescrição nem a decadência;
    - Torna prevento o juiz para futura ação penal.
  •  Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • As açoes são independentes. Errada

  • Conforme esclarece o STF:

    EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP,                ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR TRATAR-SE DE AUTORIDADE QUE DISPÕE, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. NOTIFICAÇÃO DEFERIDA.

    O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal

    principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar

    penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que

    se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se

    processualmente inadmissível. Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das

    afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais

    declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os

    pressupostos necessários à sua utilização

  • Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Características do pedido de explicações:

    1- Se dá perante o mesmo órgão da ação principal.

    2- Possui natureza cautelar.

    3- É facultativo.

    4- Não possui eficácia interruptiva dos prazos.

  • Competência é do Juízo Criminal.

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO

    As esferas: Civil, Penal e Administrativa são INDEPENDENTES.

    Feliz ano novo!

    #Pertenceremos

  • Errado.

    Ação civil não se confunde com ação penal.

    As esferas são autônomas e independentes. Uma não é, em regra, pressuposto da outra.

  • Imagina a bagunça!

  • Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Comentando pra ver o comentário depois


ID
302713
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            (...)

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

  • A) CORRETA. Art. 141, as penas cominadas neste Capítulo ( V - Dos crimes contra a honra) aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes for cometido:
                                            I - contra Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    B) CORRETA. A Exceção da Verdade, na difamação, só será admitida em um único caso: quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício da função, pois há interesse estatal em apurar o que está sendo alegado.

    C) CORRETA. Art. 140, par. 1°, I, O juiz poderá deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    D) ERRADA. Na Calúnia admite-se prova da verdade, salvo: I- se, constituindo o fato interpretado crime de ação privada, o ofendido não tenha sido condenado por sentença irrecorrível.
  • Camila,

    Veja que no item "A", em nenhum momento o examinador fez qualquer referencia dizendo que tal aumento de pena estaria previsto somente para tais crimes. 

    a) no crime de calúnia ou de difamação contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro, tratando-se de crime comum, incide a
    causa de aumento de pena prevista no art. 141 do Código Penal;

    Abraços e Vamu Simbora!!!
  • A ta errada, entre as penas cominadas referentes neste capítulo, também está citado a injúria, não só apenas a difamação e a calúnia.

  • O ERRO DA D È QUE FOII SUBSTITUIDO O TERMO 'SALVO SE' POR 'DESDE QUE'

  • C

    Trata-se do perdão judicial

    Abraços

  • resposta D

    a A esta incompleta mas nao errada

  • Gabarito: D

    CALÚNIA

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Aleluia! Finalmente uma questão em que a banca sabe diferenciar qualificadora de causa de aumento!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a honra. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 141: "As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes for cometido: I - contra Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (...)". Obs,: o capítulo referido no artigo é o V, "crimes contra a honra".

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 139: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

    C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 140: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. O juiz poderá deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (...)".

    D- Incorreta - Trata-se de ressalva à exceção da verdade, não de hipótese. Art. 138/CP: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • item D:

    Na calúnia NÃO admite-se a (exceção da verdade) prova da verdade desde que, constituindo o fato interpretado crime de ação privada, o ofendido não tenha sido condenado por sentença irrecorrível.


ID
367051
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, ex-namorada de Vitor, por estar com muito ciúme do mesmo, por este ter arranjado uma nova namorada, resolve ir à Delegacia de Polícia e inventar uma história dizendo ter sido agredida por Vitor. Maria, que em momento algum sofreu qualquer agressão por parte de Vitor, dirige-se à Delegacia de Polícia e comunica ao Delegado que teria sofrido agressão por parte de Vitor e mostra algumas marcas que possuía. Essas na verdade, foram em razão de uma queda de bicicleta. O Delegado, diante dos fatos, toma as seguintes providências: registra o fato, encaminha Maria para exame de corpo de delito e, logo em seguida, instaura o Inquérito Policial para apurar melhor os fatos.
Diante do quadro acima descrito, Maria praticou a seguinte infração penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Denunciação caluniosa

    Art. 339 CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • a diferença entre comunicação falsa de crime e  denunciação caluniosa é que na comunicação falsa de crime não provoca a efetividade da ação policial ou judicial, neste delito, existe apenas a comunicação, o que no Brasil é vulgarmente é conhecido como Trote.

  • Amigos, segundo Rogério Sanches Cunha, a diferença entre a denunciação caluniosa (art. 339 CP) e a comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 CP) está no fato de na primeira o agente imputar a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada, enquanto na segunda (art.340) apenas comunicar a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, no caso de imputar, fazê-lo apontando personagem fictício.

  • Gabarito: E

    "Quando você diz ao Ministério Público, polícia ou mesmo do Judiciário que alguém cometeu um delito que você sabe que ele não cometeu, você não está necessariamente cometendo calúnia, difamação ou injúria. O crime que você certamente está cometendo é o de denunciação caluniosa.

    Embora com nomes parecidos, calúnia e denunciação caluniosa são crimes muito diferentes. O primeiro é um crime contra a honra da vítima e cujo o processo é movido pelo ofendido (ou seu representante legal). Já a denunciação caluniosa é um crime contra a administração da Justiça e cujo o processo é movido pelo Ministério Público.

    Uma diferença ainda mais fundamental é que a calúnia é punível porque o delinquente ofende a honra da vítima, enquanto a denunciação caluniosa é punida porque o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente. Ela cria uma distração que beneficia os verdadeiros criminosos que deveriam estar sendo realmente investigados.

    A denunciação caluniosa pode ocorrer mesmo que o investigado sequer saiba que o criminoso disse à polícia ou MP que ele era culpado de um crime. A vítima é o Estado/sociedade, e não o investigado.

    Leia mais em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/chalita-calnia-e-denunciao-caluniosa

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Só há este crime se a imputação se dirigir a pessoa DETERMINADA. Caso for pessoa indeterminada pode haver o crime do art. 340, CP (Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção)

  • FALSO TESTEMUNHO;


    . 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • GB E

    PMGOOOO

  • GB E

    PMGOOOO

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • Síndrome da mulher de Potífar.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

  • "A junção entre a calúnia e a comunicação à autoridade faz nascer o delito de denunciação caluniosa.

    Afirma MIRABETE que a denunciação caluniosa já tem sido chamada de calúnia qualificada, uma vez que, como visto, estão presentes todos os elementos da calúnia. Desta feita, há duas consequências relevantes:a) - A calúnia constitui crime mediata e imediatamente contra a honra da pessoa; enquanto a denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) crime imediatamente contra a administração da Justiça e mediatamente contra a honra da pessoa;b) - Quando tanto a calúnia quanto a denunciação caluniosa se referirem ao mesmo fato, a denunciação caluniosa absorverá a calúnia, uma vez que esta é tida como crime menor. Portanto, a denunciação caluniosa não se confunde com o delito de calúnia previsto no artigo 138, e sim a engloba. Na denunciação caluniosa, o agente, além de atribuir, falsamente, à vítima a prática de um delito, leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, provocando a instauração de inquérito policial ou de ação penal em vão, haja vista que restará provado que a vítima (investigado ou acusado, respectivamente) é inocente.Disto resulta a denominação calúnia qualificada: a pena em abstrato é alterada, passando a ser de reclusão de dois a oito anos cumulada com multa. Além disso, os sujeitos passivos são dois: o Estado e a pessoa prejudicada pela falsa denunciação".

  • Aproveitando o gancho da questão para lembrar, em um viés criminológico, a Síndrome da mulher de Potifar:, em que a mulher, rejeitada afetivamente, imputa falsamente a quem a ignorou o delito de estupro ou outra conduta ofensiva à dignidade sexual.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
520804
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma policial militar negra, no exercício de sua função, ao abordar um transeunte suspeito, fora chamada por ele de “macaca preta”. Da análise do fato hipotético apresentado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Interessante observar que no crime de racismo o agente pretende atingir,ofender a raça. No caso em tela, não há que se falar em racismo pois a ofensa e dirigida e tem por finalidade atingir a honrar da policial, sendo qualificada pelo atributo da cor,raça.

  • CP

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

      Pena - reclusão de um a três anos e multa


  • Fiquei com uma certa duvida em relação ao desacato e a injuria qualificada.

    o que diferencia o desacato da injuria é se o fato é praticado ou nao na presença da vitima. se na presença é desacato; se na ausencia é injuria. agora quando se tratar de injuria qualificada será irrelevante se for na presença ou na ausência da vitima.

  • OS COMENTÁRIOS ABAIXO NÃO CHEGAM AO "X" DA QUESTÃO.

    OCORRE, NO CASO EM TELA, DE SER TIPIFICADA A INJÚRIA PELO FATO DE SE TRATAR DA INJÚRIA QUALIFICADA (PRECONCEITO...), § 3º DO ART. 140 CPB, CUJA PENA É MAIOR QUE A DO DESACATO, NÃO SENDO POSSÍVEL, COM ISSO, UTILIZAR-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, QUE É O QUE OCORRE NOS CASOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PRATICADAS CONTRA SERV. PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

    SE SE TRATASSE  DE DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA SIMPLES, ESTARÍAMOS DIANTE DE UM CASO DE DESACATO, APLICANDO-SE, COMO ACIMA DITO, O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ART 140 - § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
    etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
    deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de
    1997)
     

  • Achei que quando o agente estivesse no exercício da função,qualquer ofença contra ele seria desacato.

  • Daniel, se o transeunte suspeito tivesse dito: essa policial é uma macaca preta. Aí ele estaria usando da função pública dela pra proferir agressão verbal, aí seria desacato. Mas, no caso em questão, ele só quis ofender a policial fazendo uso de uma injúria racinal.

    Esse é o meu ponto de vista, podem me corrijir em caso de erro.

    Bons estudos. 

  • Só lembrar do caso do goleiro aranha na época no fraco time do santos. A torcedora do fraco time do grêmio chamou ele de macaco e foi indiciada por injuria. Depois disso nunca mais errei esse tipo de questão. 

  • No que pese os comentários dos colegas serem de fundamental ajuda, eu particularmente utilizei o princípio da especialidade para diferenciar a injúria racial do desacato. Mas faz todo sentido o comentário da Aline, referente ao dolo do agente.

  • Gab (E)

     

    INJÚRIA RACIAL (ou injúria qualificada – código penal, art.140 § 3o) diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);


    - os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito.
    - os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do individuo.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Marquei errado imaginando se letra C, pois esta parte da questão me gerou duvida  

    policial militar negra, no exercício de sua função

    art 311 Desacatar  funcionário público no exercício da função ou em razão dela". ...

    Segundo a doutrina, desacatar significa menosprezar, menoscabar, desprezar, humilhar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • Gab: E

    - os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito.

    - os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do individuo.

  • Que é injúria eu sei, só não sei porque é qualificada?

  • LETRA E: injúria qualificada.

    Erick Borchardt, a injúria é qualificada em razão do suspeito ter se utilizado da cor da policial militar negra, consoante o §3º do artigo 140 do Código Penal:

       § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • seria crime de racismo se ofendesse toda coletividade. nesse caso, se ofendeu a honra e a dignidade da policial negra.

  • Na realidade é Injúria Racial, mas como a prova é de 2007...

  • GABARITO LETRA "E"

    CÓDIGO PENAL:

     Art.140 - (injúria) - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Art.141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

     Art.331 - (desacato) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    OS DOIS CRIMES SE PARECEM MUITO, ENTRETANTO DA PARA FAZER UMA PEQUENA DIFERENCIAÇÃO, VEJAMOS:

    ARE 1163946/SP STF - [...] No desacato, o agravante ofendeu funcionário público, em virtude do cargo que ocupa e, na injúria qualificada, ofendeu-o em razão de sua cor.

  • INJÚRIA RACIAL

    Atinge pessoa determinada

    RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    PENALIDADES

    •Sujeito a pena de reclusão

    •Não existe crime de racismo com pena de detenção

    •Na lei racismo possui somente um crime com pena de multa e prestação de serviço a comunidade

    Na lei de racismo possui somente um crime com causa de aumento de pena

    Discriminação ou preconceito 

    (Finalidades específica ou dolo específico)

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual (entendimento do STF)

    VERBOS OU NÚCLEO DO TIPO PENAL

    •RECUSAR

    •IMPEDIR

    •OBSTAR

    •NEGAR

    •INDUZIR

    •INCITAR

    AÇÃO PENAL

    •AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    (Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença)

    •PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO

    •SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES

    •DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NOS CRIMES DE RACISMO COMETIDO POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA

  • Eu li TRANSANTE KKKKKKKKKKKKKKK La no comando da questão

  • INJURIA RACIAL: CONTRA A PESSOA.

    RACISMO: CONTRA UMA COLETIVIDADE.

  • Desacato: ofensa em razão do cargo público ocupado

    Injúria: ofensa de caráter pessoal

    A questão é antiga, mas se fosse atual a resposta ideal seria "injúria racial"

  • Desatualizado essa questão
  • Que a questão é Injúria Qualificada, e não Racismo os caros concurseiros já sabem identificar facilmente. O "X" da questão, é o fato de não ser desacato. Isso ocorre, pelo fato da pena ser maior, no caso da Injúria Qualificada.
  • Injúria = ADJETIVAR ALGUÉM

    Racismo = IMPEDIR/ OBSTAR ALGUÉM

  • Gabarito E

    Injuria Racial

    Art.140 3°,CP

    Conduta: Adjetivar alguém ,Raça, cor, etnia, religião,

    Origem/Proc.Nacional;

    -Ação Penal: Pub.Condicionada

    -É contra o Indivíduo.

     Racismo

    Lei n° 7.716/89

     Conduta: Negar, impedir, obter alguém do exercício

    de um direito pré-existente na norma.

    -Ação PenalPub.Incondicionada

    -É contra Coletividade.


ID
624625
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, publicamente, zomba de alguém em virtude de sua função religiosa como padre

Alternativas
Comentários
  • correta 'A'.

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
  • Lembrando que se a vítima for índio teremos o crime presente no art. 58 da lei 6.001/73.
  • "Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

      Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

      Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência."

  • LETRA A

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • GABARITO LETRA A

     Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  •  Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

           Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • nossa, nunca tinha estudado esse... tomara que caia na XXXIII agora que sei kkk

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga: @direitocombonfim

    https://instagram.com/direitocombonfim


ID
849301
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Certo Juiz de Direito encaminha ofício à Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico, em uma ação penal de iniciativa privada, havia, em sede de razões de apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando que este fundamentara sua sentença em argumentos puramente fantasiosos. Resta comprovado na investigação que os termos usados pelo Advogado foram duros e que tinham aptidão para ofender a honra do Magistrado, embora empregados de forma objetiva e impessoal. Assim, o Advogado:

Alternativas
Comentários
  • RHC 7864/SP - Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - SEXTA TURMA - DJ 09.11.1998 p. 173(...) O art. 142, I do Código Penal, coerente com o sistema, deixa expresso não constituir injúria, ou difamação. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. "Causa", aqui, guarda os limites da divergência levada a juízo, ou seja, da divergência entre a causa de pedir e a contestação. Não se confunde, por isso, com oportunidade consentida para agressões pessoais. "Na discussão da causa", normativamente exterioriza o limite: desde que necessário para evidenciar as teses opostas. Não enseja, por isso, ocasião para ofensas pessoais, desnecessárias para a decisão judicial.

    "(...) pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa". [07] Dizendo de outra forma, são pertinentes à "discussão da causa" as "(...) afirmações necessárias, fundamentais e que, se recusadas, podem ditar o insucesso do litigante (...)".

    Vê-se, no caso em tela, que as ofensas irrogadas pelo causídico não extrapolaram os limites legais, não respondendo por crime algum!! LETRA E
  • O Código Penal no seu Artigo 142 prevê essas causas de Exclusão da Punibilidade:

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!


    É chamado pela Doutrina de IMUNIDADE JUDICIÁRIA

    São três os requisitos para ser cabível a imunidade;

    1)Que a Ofensa tenha sido levada a efeito em juízo.

    Podendo ser produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou sessão.

    Também pode ser realizada INTRA-AUTOS, ou seja, por escrito nos autos de processo qualquer. (Como no caso apresentado pela questão).

    2)Que tenha relação com a discussão da causa

    3)Deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador.

    A ofensa pode ser praticada impunemente contra qualquer pessoa, mesmo estranha ao litígio, desde que tenha alguma relação com os fatos que constituem objeto da ação.

    O Artigo 7 do Estatudo dos Advogados prevê;
     

    2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

    A imunidade do Advogado também é prevista no Estatudo da OAB, porém como se observa a imunidade pela letra da lei abrangia também o crime de desacato, porém o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.127-8 concedeu liminar suspendendo a eficácia do termo DESACATO, Respondendo assim o procurador por DESACATO, estando imune nos crimes de injúria e Difamação.

     

  • A fim de complementar o estudo, torno público o conteúdo da ADIN.

    ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 1127

    Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 06/09/1994
    Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 19940906
    Partes: Requerente: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ( CF 103 , 0IX )
    Requerido :PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL

    Dispositivo Legal Questionado
    - Lei Federal nº 8906 , de 04 de julho de  1994  ,  artigo  001 º ,  inciso  00I e paragrafo 002 º ; artigo 002 º , paragrafo  003 º ;  artigo 007 º , incisos 0II , 0IV , 00V e 0IX e paragrafos 002 º ,  003 º e 004 º ; artigo 028 , inciso 0II e artigo 050 .                                       Dispoe    sobre     o                          Estatuto da Advocacia  e  a  Ordem                          dos Advogados do Brasil - OAB .      Art. 001 º - Sao atividades privativas de advocacia  :      00I  - a   postulacao  a  qualquer  orgao   do   Poder             Judiciario e aos JUIZADOS ESPECIAIS ;      § 002 º - OS ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS      JURIDICAS , SOB PENA  DE NULIDADE    ,  SO  PODEM  SER      ADMITIDOS A REGISTRO , NOS ORGAOS COMPETENTES , QUANDO      VISADOS POR ADVOGADOS .      Art.  002  º  -   O   advogado   e   indispensavel   a      administracao da justica .      § 003 º - No exercicio da profissao  ,  o  advogado  e      inviolavel por seus atos e manifestacoes , NOS LIMITES      DESTA LEI .      Art. 007 º - Sao direitos do advogado :      Parte 1
  • - Mérito
    /#
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua
    presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
    II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa
    exercer condigna e amplamente seu múnus público.
    III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é
    consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício
    profissional.
    IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante
    de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação
    profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a
    comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
    V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente
    para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o
    seu múnus público.
    VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres
    constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
    VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta
    o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma
    vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,
    pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade
    jurisdicional.
    IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia
    de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
    X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da
    Administração forense.
    XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os
    juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça
    eleitoral estabelecida na Constituição.
    XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal,
    magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta
    ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções
    deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida,
    ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a
    requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
    procedente.
  • A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. Na espécie, a paciente — condenada pelo crime de difamação — teria ofendido a reputação de magistrada, desmerecendo a sua capacitação funcional, diante dos serventuários e demais pessoas presentes no cartório da vara judicial. De início, aduziu-se que as alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo não poderiam ser apreciadas nesta via, uma vez que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, não admissível nesta sede. Em seguida, ponderou-se estar diante de fato, em tese, típico, ilícito e culpável, revestido de considerável grau de reprovabilidade. Ressaltou-se que o comportamento da paciente amoldar-se-ia, em princípio, perfeitamente à descrição legal da conduta que a norma visaria coibir (CP, art. 139). Desse modo, afirmou-se que não haveria falar em atipicidade da conduta. Ante as circunstâncias dos autos, reputou-se, também, que não se poderia reconhecer, de plano, a ausência do animus difamandi, identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmara. No tocante à alegação de que teria agido acobertada pela imunidade conferida aos advogados, asseverou-se que seria inaplicável à espécie a excludente de crime (CP, art. 142), haja vista que a ofensa não teria sido irrogada em juízo, na discussão da causa. Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. Frisou-se, também, que a jurisprudência e a doutrina seriam pacíficas nesse sentido, na hipótese de ofensa a magistrado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a frase proferida pela advogada encerraria uma lesão penal bifronte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem. Aquele, para assentar a atipicidade da conduta da paciente sob o ângulo penal; este, porquanto afirmava que a difamação estaria expressamente imunizada pelo § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.


    HC 104385/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385)

     

     
  • Neste caso, ele não responderá por crime algum:    LETRA E.

    Art. 142,CP: " Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    E ainda sim poderá ser punível, com condenação pelo crime de Injúria ou Difamação, quem lhe dá publicidade.

    Parágrafo Único: " Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação , quem lhe dá publicidade.

    O Código Penal no seu Artigo 142 prevê essas causas de Exclusão da Punibilidade:



    Exclusão do crime


    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:



    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;



    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;



    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.



    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!





    É chamado pela Doutrina de IMUNIDADE JUDICIÁRIA



    São três os requisitos para ser cabível a imunidade;



    1)Que a Ofensa tenha sido levada a efeito em juízo.



    Podendo ser produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou sessão.



    Também pode ser realizada INTRA-AUTOS, ou seja, por escrito nos autos de processo qualquer. (Como no caso apresentado pela questão).



    2)Que tenha relação com a discussão da causa



    3)Deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador.



    A ofensa pode ser praticada impunemente contra qualquer pessoa, mesmo estranha ao litígio, desde que tenha alguma relação com os fatos que constituem objeto da ação.



    O Artigo 7 do Estatudo dos Advogados prevê;

     

    2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)



    A imunidade do Advogado também é prevista no Estatudo da OAB, porém como se observa a imunidade pela letra da lei abrangia também o crime de desacato, porém o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.127-8 concedeu liminar suspendendo a eficácia do termo DESACATO, Respondendo assim o procurador por DESACATO, estando imune nos crimes de injúria e Difamação.

  • Gente eu respondi pelo Estatudo da OAB em seu art 7º, § 2º, que diz  "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)".

    Sabendo deste artigo, já se eliminaria as Letras A, e C.

    Só para alertar ....bjinhosss
  • APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFIRMAÇÃO IRROGADA EM JUÍZO NÃO CONSTITUI OFENSIVA À HONRA, DESDE QUE GUARDE COERÊNCIA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS - PRINCIPIO DA IMUNIDADE JUDICIÁRIA - ART. 142, I, CP - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.142ICP
    (5931511 PR 0593151-1, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 01/07/2010, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 430)
  • Gostaria de tirar um dúvida.
    Eu errei a questão, porque segundo o que entendi seria Difamação, já que ele ofendeu a honra do Magistrado, não afirmou falsamente cometei algum crime.
    Então gostaria de saber o porque a resposta certa é calúnia e não Difamação?

    Grato
  • Encontrei uma passagem no livro de Cléber Masson que destoa da alternativa:

    "Prevalece o entendimento de que não se aplica a excludente da ilictitude àquele que ofende o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto, deve ser punido" (p. 203 e 204, 2012)

    O autor cita que Damásio tem entendimento diverso.
  • Nesta questão há algo a se discutir. Pois o inciso em questão diz respeito as partes e NÃO ao magistrado. Há divergências doutrinarias a respeito que na opinião caberia rescurso. Nelson Hungria , Fernando Capez afirmam que a ofensa ao magistrado ainda que em razão da lide e na discussão dela, pode cosnituir até mesmo crime de desacato.


  • Certo Juiz de Direito encaminha ofício à Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico, em uma ação penal de iniciativa privada, havia, em sede de razões de apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando que este fundamentara sua sentença em argumentos puramente fantasiosos. Resta comprovado na investigação que os termos usados pelo Advogado foram duros e que tinham aptidão para ofender a honra do Magistrado, embora empregados de forma objetiva impessoal. Assim, o Advogado:


    E) Não responde por crime algum. CORRETA 


    Justificativa: De acordo com ART 142 do CP, diz " Não constituem injúria ou difamação punível.

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seus procurador


    Bom onde está grifado de AMARELO no texto, ele está excluindo a injúria, então só pode sobrar Difamação e Calunia, analisando e sabendo que calúnia é imputar a alguem fato criminoso definido como crime, sabendo que falso, nesse texto não cita nada de crime, logo pode sobrar só a Difamação. A injúria atinge a honra subjetiva da vitima e não objetiva. Logo podemos afirmar que houve uma difamação, e tambem não poderá ser punida. Então alternativa correta letra E.
  • Pessoal, eu pensei que seria Desacato... Alguem me ajuda?
  • Sobre o questionamento do colega, não poderia ser desacato, pois tal crime não pode ocorrer por escrito, dependendo de ter sido praticado na presença do funcionário, o que não aconteceu neste caso.

  • As alternativas (a) e (c) estão equivocadas, diante do que dispõe o art. 142 do CP : “Não constituem injúria ou difamação punível; I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seus procurador.”

    A alternativa (b) está equivocada, na medida em que, pelo enunciado da questão, o advogado agira no âmbito da atividade profissional em prol dos interesses de seu cliente.

    A alternativa (D) está errada, porquanto o advogado não responde por calúnia, uma vez que não imputou falsamente ao juiz a prática de crime nenhum, como exige o art. 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Resposta: (E)


  • Errada a questão!

    A jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade do art. 142, I, do CP, não abarca ofensa à autoridade judiciária, mas somente às partes, procuradores e testemunhas!

    : HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA HONRA DE MAGISTRADA. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIME. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – As alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de intenção de ofender a vítima não podem ser apreciadas nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus. II – Extrai-se da sentença e do acórdão que a confirmou que a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal. III – No caso concreto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. IV – Ordem denegada.

    (HC 104385, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00233)


  • GABARITO "E".

    Exclusão do crime

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


    Inciso I: Trata-se da imunidade judiciária, que alcança tanto a ofensa oral como também a ofensa escrita.

     A expressão “ofensa irrogada em juízo” reclama uma relação processual instaurada, ligada ao exercício da jurisdição, inerente ao Poder Judiciário, afastando-se as demais espécies de processos e procedimentos, tais como os policiais e administrativos.


    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.

  • LETRA E.

    Resposta: Art. 142, I. (Exclusão de crime)

  • Desisto dessa Funcab.

    O enunciado da questão deixa claro que, após a investigação RESTOU COMPROVADO que os termos foram duros e que ofenderam a honra do Magistrado. FICOU COMPROVADO POR MEIO DE INQUÉRITO, O LOKO.
  • Não é a letra E, pois o Juiz não é parte. O determinado art. 142, I, diz: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Não admite o juiz ser parte, trazendo a eminência do Juiz Natural. 

    Seria injúria se a HONRA dita fosse de caráter subjetivo, como diz ser feita de forma OBJETIVA, defendo o crime de Difamação, apesar de não dizer os fatos.

    Contudo, uma questão mal formulada!!!

  •  Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    OBS: desacato e calúnia não se enquadram nesse contexto.


  • Aos que consideraram a questão errada, um alerta. A questão não faz menção a uma resposta legalista ou com base em jurisprudência, e quanto à doutrina, na banca do concurso em tela integrava na disciplina direito penal o professor/delegado Bruno Gilaberte, que, entre outras obras, escreveu "Crimes contra a pessoa". Nesse livro na parte que trata das disposições gerais quanto aos crimes contra a honra o autor diz textualmente:

    "Entendemos que mesmo as ofensas direcionadas ao juiz da causa podem ser abrangidas pela imunidade judiciária, embora haja divergências". 
    Espero ter ajudado. 
  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Partes são o autor e o réu, bem como seus assistentes e as demais pessoas admitidas de qualquer modo na relação processual, tais como o chamado à autoria e o terceiro prejudicado que recorre. Procuradores, por sua vez, são os advogados, constituídos ou dativos.

     

    Subsiste a excludente da ilicitude, contudo, quando a ofensa for proferida contra terceiro (exemplo: uma testemunha), e não necessariamente contra uma das partes ou seus procuradores, desde que relacionada à discussão da causa.

     

    Prevalece o entendimento de que não se aplica a excludente da ilicitude àquele que ofende o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto, deve ser punido.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, vl 02 (2015).

  • Ao meu ver, em princípio, trata-se de crime de difamação, pois a conduta consistiu na atribuição de um fato negativo à figura do magistrado. Respondi pelo art. 7, {2* do Estatuto da OAB, que concede imunidade ao advogado, no exercício de sua atividade.
  • Resposta letra E, nao responde por crime algum. 

    Ao meu ver está correta. Pois o texto diz "embora empregados de forma objetiva e impessoal." escrito bem no finalzinho.

    IMPESSOAL = que não pertence ou não se refere a uma pessoa em particular.

    Logo todas as alternativas anteriores, para serem tipificas necessitam de "Pessoa determinada".  

    Meu raciocinio foi esse, se esta certo não seu, MAS me ajudo Acertar a questão. 

     

    Na luta!!

  • Estatuto da OAB Lei no. 8.906/94 "Art 7o, O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer". 

  • Gabarito: E

    Em juízo, a imunidade é uma prerrogativa do "DIvogado" para os atos de:

     

    Difamação;

     

    Injúria;

  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

     

    Obs: Atentar que o artigo não fala nada em relação a calúnia

  • Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 491, STJ)

  • Não constituem Injúria ou Difamação puníveis as ofensas irrogadas em juízo, respondendo apenas quem lhes dá publicidade.

  • falamos em exclusão de crimes quando for

    difamação ou injúria

        III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Falamos nas questões de retratação do crimes quando for:

    Difamação ou calúnia

  • Gabarito E)

    Bizu para decorar exclusão, retratação e aumento (nesse caso quando contra maior de 60 anos);

    Vamos supor que seu amigo se chama EDI, e você ta numa festa bem looooocão nos ANOS 2000 e grita pra ele:

    "AUMENTA O CD EDI"

    Aumenta / retrata -> calúnia e difamação;

    E - Exclusão.

    DI - Difamação e Injúria.

    Art 141; IV -> CASOS DE AUMENTO;

    Art 142 -> PRECISAVA DESTE CONHECIMENTO PARA O CASO EM TELA (EXCLUSÃO DO CRIME);

    Art 143 -> CASO DE RETRATAÇÃO;

    Lembrando que o artigo 144 traz que se alguém se julgar ofendido por algum crime contra a honra pode pedir explicações em juízo, e se quem te ofendeu não for ou dar respostas vagas o juiz considera COMO CULPADO! (quem cala consente).

  • O art. 142 do Código Penal contém causas especiais de exclusão da ilicitude, incidentes no tocante à injúria e à difamação. Não se caracterizam tais crimes contra a honra por ausência de ilicitude, nada obstante o fato seja típico.

      Exclusão do crime

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO V2 - CLEBER MASSON

  • GABARITO = E

    NESTE CASO NÃO TEM CRIME, O JUIZ É FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    PM/SC

    DEUS

  • Letra e.

    O advogado empregou os termos de forma objetiva e impessoal, em sede de razões de apelação. Independentemente se os termos utilizados por ele foram duros e tivessem o condão de ofender a honra do juiz, o causídico estava amparado pelo art. 142, inciso I, CP:

    Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Dessa forma, não há que se falar em injúria ou difamação praticada por ele nesse caso. E embora a calúnia não esteja no rol excludente do art. 142, as críticas do advogado foram meramente sobre a fundamentação utilizada pelo magistrado ao sentenciar – o que passa longe de configurar a imputação de um crime, como exige o delito de calúnia.

    Dessa forma, não resta dúvida: o advogado não responderá por crime algum!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A própria Constituição Federal preconiza que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, sendo ela indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.

    A inviolabilidade mencionada no texto constitucional vale para os crimes de injúria e difamação e, mesmo quanto a eles, não é absoluta, pois o profissional responde por excessos praticados no exercício de suas funções. Além disso, ficam de fora dessa garantia os atos que caracterizam os crimes de calúnia e desacato (STF, ADI 1.127). A inviolabilidade fica restrita às divergências naturais da lide, de modo que, ficado comprovado que as ofensas não trançam relação com o feito, o advogado responde civil e criminalmente.

    (...) 11.Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. (STJ, RHC 44930/RR, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/09/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 07/10/2014)

  • Mas na prática a história é outra...

  • "Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado" (Info 491 STJ).

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Resolução: veja, meu amigo(a), a tentação pode ser grande de responder que o Advogado teria cometido o crime de injúria ou difamação, porém, nesse caso, conforme o artigo 142, inciso I do Código Penal, não é punível a injúria e a difamação ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Gabarito: Letra E.

  • Vale acrescentar que acordo com o STF, a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão é relativa. As expressões tidas por injuriosas e difamatórias, proferidas no estrito âmbito de discussão da causa, são alcançadas pela inviolabilidade do advogado, por outro, está não abrange o crime de calúnia.

  • LETRA E

    Não constituem em injuria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

  • Depende. Se o magistrado for o Alexandre de Moraes será responsabilizado criminalmente (Risos).

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real       

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Em sua obra "Crimes Contra a Pessoa", Bruno Gilaberte - Delegado de Polícia Civil no Estado do Rio de Janeiro e membro titular da banca examinadora do certame público para ingresso na carreira -, discorrendo acerca do artigo 142, inciso I, do Código Penal, aduz que "apenas as partes e seus respectivos procuradores podem ser beneficiados pela imunidade judiciária". O autor prossegue, prelecionando que "a norma permissiva apenas impõe que o ofensor seja a parte ou seu procurador, não exigindo que somente essas pessoas figurem como ofendidas". Destarte, uma vez que o beneplácito legal que consta do artigo 142, inciso I, do Código Penal, destina-se a acobertar tão somente os ofensores, nada impede que a ofensa seja irrogada contra pessoa outra que não seja a parte, tampouco seu respectivo procurador; dentre as quais se inclui o próprio juiz da causa.

  • GABARITO: E

    "(...) pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa". [Cahali, Yussef Sahid. Dano Moral. 3ª ed. 2005. Editora Revista dos Tribunais. Pg. 355].

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    OBS: Só abrange INJÚRIA / DIFAMAÇÃO, e desde que o faça nos estritos limites da causa debatida em juízo. NÃO ABRANGE CALÚNIA / DESACATO.


ID
890218
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a)§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    b) Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    c)correta

    d)
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    e)consuma-se a catúlia no momento em que o fato ofensivo chega ao conhecimento do terceiro.

  • a) calúnia somente pode ser dirigida a pessoas vivas; (ERRADA)
    Admite-se a calúnia contra os mortos.

    b) a difamação consiste em imputar a qualquer pessoa fato ofensivo à sua dignidade ou decoro; (ERRADA)
    Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
    A questão trouxe o conceito de injúria.

    c) consuma-se a injúria quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido; (CERTA)

    d) configura-se a calúnia quando a imputação se referir a contravenção penal; (ERRADA)
    Se tratando de contravenção penal é consumada o crime de difamação e não de calúnia como trás o item.

    e) consuma-se a catúnia no momento em que o fato ofensivo chega ao conhecimento do ofendido. (ERRADA)
    Se consuma no momento em que o terceiro toma conhecimento, justamente por atingir a honra objetiva.
    Bons Estudos!!


    é ASDASé eSDKNFDJKSFHJDS   ((ç~fsldkfdkljsfds

  • ALTERNATIVA A - ERRADA: qualquer pessoa, até mesmo o "desonrado" pode ser vítima deste crime. Para a maioria, o menor (inimputável), praticando fato definidio como crime (chamado de ato infracional), pode ser vítima de calúnia). A calúnia contra os mortos também é punida (art.138, § 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória.   
    ALTERNATIVA B - ERRADA: assim como na calúnia, aqui também se protege a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação perante terceiros.
    ALTERNATIVA C -   CERTA  : consuma-se com a chegada da informação ao conhecimento da pessoa à qual o agente queria ofender. A maioria da doutrina admite a tentativa apenas na forma escrita.
    ALTERNATIVA D - ERRADA: imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. O agente, para tanto, pode utilizar-se de palavras, gestos ou escritos. A falsa imputação de contravenção penal não caracteriza calúnia (inventiva imputação de crime), mas difamação.
    ALTERNATIVA E - ERRADA: consuma-se no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa. A tentativa é admitida quando a calúnia for proferida por escrito e este não chega a terceira pessoa por circunstâncias alheias à vontade do agente (ou seja, interceptada pela própria vítima).
    FONTE: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches - 6ª ed - Editora Juspodivm: 2013, pp. 296/305.
  • Na ponta da língua Exemplos práticos para tirar suas dúvidas, seu... Desatento

    Calúnia

    Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.

    Difamação

    Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.

    Injúria

    É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
    FONTE: http://super.abril.com.br/cotidiano/qual-diferenca-calunia-injuria-difamacao-447882.shtml
  • Motivo  por qual a letra C está correta:

    A letra "C" está correta, uma vez que a honra atingida, na injúria, é a subjetiva, isto é , deve ser proferida diretamente ao sujeito o ato atentório a sua dignidade ou decoro.

    Diferente desse posicionamente quanto à calúnia e difamação, uma vez que esse crimes atingem a honra objetiva, isto é, não precisa chegar ao conhecimento do ofendido para a configuração delituosa.


    Grande abraço
  • Ótima tabela do colega,acima!!

  • Calúnia  => animus => falsamente fato incriminador.

    Difamação => animus => fato ofensivo à reputação.

    Injúria => animus => fato ofensivo à dignidade ou decoro.

  • Acrescentando...


    1. Calúnia

    Trata-se de crime contra a honra objetiva e, assim, consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação.

    2. Difamação

    Visa proteger a honra objetiva, a reputação. Difamar é levar fato ofensivo à reputação ao conhecimento de terceiros.

    3. Injúria

    Busca proteger a honra subjetiva. Trata-se da imputação de qualidade negativa a alguém. Pode conter fatos, mas enunciados de forma vaga e genérica. Se Consuma quando a vítima toma conhecimento da imputação.


    Resumo:

    1.  Calúnia = contra a honra objetiva. Consumação: Levar a conhecimentos de Terceiros.

    2.  Difamação = contra a honra objetiva. Consumação: Levar a conhecimentos de Terceiros.

    3.  Injúria = contra a honra subjetiva. Consumação: a vítima toma conhecimento da imputação.


    GARABITO: “C”


    Rumo à Posse!

  • Interessante lembrar que a injúria afeta a honra subjetiva e a calúnia e difamação a honra objetiva.

  • Questão bem feita! Ótima

  • Calúnia e difamação , consuma - se quando um terceiro toma conhecimento, diferentemente no que acontece com a injúria que sua consumação vem com o conhecimento da vítima .

  • boa questão!

    sobre a letra B

    a difamação consiste em imputar a qualquer pessoa fato ofensivo à sua dignidade ou decoro;

    dignidade ou decoro são atributos relacionados à honra subjetiva, referem-se a Injúria.

    Ao falar de difamação, deve-se ter em mente a ofensa objetiva, bem como está escrito em lei: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

    reputação = é vc para com a sociedade.

  • a) Art. 138  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    b)  Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    c) a injúria consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido. (honra subjetiva)

    já a calúnia e a difamação, quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiros.(honra objetiva)

    d)  Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    e) alternativa c.

  • Gabarito: C

    Calúnia e Difamação = Honra Objetiva.

    Injúria = Honra Subjetiva.

    @concurseiropapamike

  • Gabarito C

    A injúria resguarda a honra SUBJETIVA, ou seja, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo, dessa forma o crime irá se consumar quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

  • A) a calúnia somente pode ser dirigida a pessoas vivas; ERRADO

    CP, art. 138, §2º. É punível a calúnia contra os mortos.

     

    B) a difamação consiste em imputar a qualquer pessoa fato ofensivo à sua dignidade ou decoro; ERRADO

    Injúriadignidade ou decoro. Conforme o art. 140, CP: ofensa à DIGNIDADE ou DECORO.

    Difamaçãoreputação. Conforme preleciona o art. 139, CP: imputa-se fato ofensivo à REPUTAÇÃO.

     

    C) consuma-se a injúria quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido; CERTO

    O bem jurídico tutelado na injúria é a honra subjetiva da vítima, portanto, consuma-se o crime no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

    Vale lembrar que: 1) admite-se a tentativa na forma escrita; 2) segundo entendimento majoritário, apenas admite o dolo direto, embora haja controvérsia.

     

    D) configura-se a calúnia quando a imputação se referir a contravenção penal; ERRADO

    Somente se configura calúnia quando houver fato imputado como CRIME. Caso a imputação se refira a contravenção penal ou fato atípico, haverá o crime de difamação.

     

    E) consuma-se a calúnia no momento em que o fato ofensivo chega ao conhecimento do ofendido. ERRADO

    O bem jurídico tutelado na calúnia é a honra objetiva da vítima, portanto, consuma-se o crime no momento em que o fato imputado chega ao conhecimento de terceiro. O mesmo ocorre na difamação, que também protege a honra objetiva do ofendido.


ID
897259
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, relativamente aos crimes contra a honra, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 138.Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:  
    Pena -Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.                      
     § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    B) INCORRETA
    Art. 140.Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Perdão Judicial:
    § 1º- O juiz pode deixar de aplicar a pena:        
     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. (apenas)
     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
     
     
    C) CORRETA
    Art. 139.Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 anoe multa.
    Exceção da verdade
    Parágrafo único- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    D) CORRETA
    Exclusão do Crime 
    Art. 142.Não constituem injúriaou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador..
    (..)
    Parágrafo único- Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúriaou pela difamação quem lhe dá publicidade 


    E) CORRETA
    Retratação

    Art. 143:O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúniaou da difamação, fica isento de pena                                                        

  • b) O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou calúnia.

    Calúnia é imputar um fato criminoso de que se sabe não existir a outrem. 
    Cabe exceção da verdade, mas não perdão judicial.
  • letra b questão literal tipica de FCC art 142 não costituem injúria ou difamação  punível: I ofensa  irrogada em juizo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador
  • O perdão judicial é cabível apenas na hipótese de injúria, quando esta se faz como resposta  a uma provocação reprovável (uma injúria apenas) ou ainda quando há a retorsão imediata, que ocorre quando uma injúria é feita para responder a injúria precedente (nesse caso são duas injúrias proferidas). No primeiro caso (provocação), o perdão judicial aproveita apelas aquele que cometeu a injúria em resposta à provocação e no segundo (retorsão imediata), aproveita a todos os que cometeram a injúria, tanto a precedente quanto a consequente.

    Embora o CP fale que o juiz "pode" deixar de aplicar a pena, a doutrina majoritária entende que o perdão judicial constitui direito subjetivo do acusado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, é dever do magistrado concedê-lo.

    Não cabe perdão judicial na calúnia uma vez que esta se impõe como falsa imputação de crime, de modo que é interesse do Estado buscar o real autor do delito e, portanto, levar até o fim a ação penal.

    Mais, a doutrina entende que não cabe o perdão judicial no caso de injúria por preconceito, dado também esse certo caráter "público" do crime em comento.

    Alternativa a assinalar: B - uma vez que está incorreto admitir o perdão judicial para o crime de calúnia.

  • Art 140, § 1º, I - " O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria."

    Calúnia, NÃO!
  • LETRA B é a incorreta! Isto só vale para a injúria.

  • FUI NA GARRA,POIS SABIA QUE ERA APENAS UM HAHHA

    DEUS NO COMANDO

    PMSC2018

  • Tempos a presença do perdão judicial , que será aplicada somente no crime de injúria .

  • LETRA B é a INCORRETA

    Apenas a INJÚRIA admite o perdão judicial!

    Nos casos:

    em que o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria

    de retorsão imediata que consista em outra injúria

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Não entendo pra que a galera responde com um copia e cola o vade mecum inteiro.

    Falta de objetividade.


ID
898750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que se refere aos crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade estendida aos advogados não inclui a calúnia, estendendo-se apenas à injúria, difamação e desacato. 

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8919202/habeas-corpus-hc-17241-rs-20080400017241-7-trf4
  • Alternativa D
    Lei 8.906/94 ( na verdade a imunidade esta prevista no Estatuto da OAB e não a Constituição da Republica)
    Art. 7º São direitos do advogado:
    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato
     puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
  • SÓ FALTOU OS COLEGAS FRISAREM QUE O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A PARTE DO DISPOSITIVO QUE FALA SOBRE O DESACATO. PORTANTO, CASO O ADVOGADO DESACATE NA DEFESA DA CAUSA RESPONDERÁ POR SEUS ATOS.

  • ta blz mais diga lá qual é o erro da letra A?
  • Então Cyro, a questão pede a alternativa INCORRETA, e a letra A está CORRETA:

    art 138 CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • A imunidade não inclui a calúnia 

  • Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)

    #Pas

  • Cyro gandra, a letra não tem erro algum só a letra D que tem, pois, os advogados só tem imunidade segundo o estatuto da OAB em relação a difamação e injuria e não a CALUNIA.

  • O básico dos Crimes Contra a Honra:

    HONRA OBJETIVA = Reputação

    Calúnia>> Fato definido como CRIME (sendo mentira)

    Difamação>> Fofoca

    HONRA SUBJETIVA = Autoimagem/Dignidade

    Injúria >> Xingamento

  • Exclusão do crime

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Questão merece ser anulada pois na verdade: Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)

  • Prestem atenção. O comentário mais curtido está ERRADO!

    Art. 7º (...) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (obs: a expressão “desacato” foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.127-8. Entendeu-se que a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional).

    Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

    A imunidade do advogado está restrita a difamação e a injúria.

  • Alternativa C, parte final:

    "...pouco importando que o fato

    imputado seja ou não verdadeiro."

    Creio que essa parte final faz a alternativa, sim, estar ERRADA, uma vez que há uma hipótese, prevista no parágrafo único do respectivo artigo, que torna relevante o fato ser verdadeiro (a ponto de afastar o enquadramento da conduta como crime).

    Alguém aí pensou o mesmo?

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

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ID
901396
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    a) é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    R: É inadmissível a exceção da verdade no crime de injúria.

    b) é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    c) a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação.
    R: Exceto no caso de injúria.

    d) é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.
    R: É admissível o perdão judicial no crime de injúria. (Art. 140 - §1)

    e) a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.
    R: Injúria qualificada (Art. 140 - §2). A injúria real consiste em violência ou vias de fato (Art. 140 - §3).



  •  

    Disposições comuns

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

          IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

                     Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

       

  •  

    Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade.

    No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.

    É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, com a intenção de abater o ânimo da vítima.

    Um tapa ou uma cusparada, por exemplo, é injúria real.

    • a)ERRADA  é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Neste caso, admite-se a exceção da verdade no caso de difamação- Art. 139, parag. único CP.
    • b)CORRETA A é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação. É exatamente o que dispões o art. 143 do CP.
    • c)ERRADA a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação. Também se aplica o aumento de pena na difamação. Apenas no caso de injúria, não se applica o aumento de pena de 1/3, nas condições narradas- art. 141, IV CP.
    • d)ERRADA é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.O juiz poderá deixar de aplicar a pena se houver retorsão imediata, no caso de injúria (art. 140, parag. 1, II CP).
    • e)ERRADA a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente. A injúria real é a que consiste em violência os vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (art. 140, parag. 2 CP).
  • Não cabe retratação na injúria porque nela não há imputação de um fato criminoso, mas de uma qualidade negativa. Já na calúnia  e na difamação há sim imputação de fato: na primeira, imputação falsa de um fato criminoso determinado  (ex. vi Fulano furtando o veículo de Sicrano ontem); na segunda, há imputação de um fato ofensivo à reputação (ex. vi Fulana se prostituindo ontem). Ora, se houve a imputação de fato, possível desdizer-se.

    A doutrina critica tal diferenciação, vez que, se se admite a retratação para o mais (calúnia), por que não se admite para o menos (injúria)? É a posição de Mirabete.

    Por fim, vale mencionar que a retratação independe de aceitação da vítima!

  • Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".

    SIMPLES
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    PERDÃO JUDICIAL
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    INJÚRIA REAL

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA
    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Se soubesse apenas essa associação, já seria possível matar a questão:

    Os crimes contra honra ( CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) estão elencados em ordem "alfabética" no código penal, daí é só lembrar que APENAS O ÚLTIMO CRIME não comporta retratação, no caso, o último do "alfabeto", INJÚRIA. (C, D, I)
  • ReTraTação só ocorre na imputação de faTos (Calúnia e Difamação). 

  • a) FALSA - exceção da verdade quando a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa a suas funções trata-se de DIFAMAÇÃO

    b) VERDADEIRA - art. 138 § 3º e 139 § único.

    c) FALSA - a pena é aumentada de 1/3 se cometido contra maior de 60 anos salvo na injúria, porque existe um crime específico de injúria contra idoso ou deficiente - art. 141 inciso IV e 140 § 3º

    d) FALSA - nada vê ela, a retorsão imediata na injúria que pode fazer o juiz não aplicar a pena, - art. 140 §1º

    e) FALSA - injúria "racial"


  • a) ERRADA. é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    b) CORRETA. é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    c) ERRADA. a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    Obs: A injúria que usa elementos referentes a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é qualificada, nos termos do Art. 140, §3º do CP.

    d) ERRADA. é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.

    Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    e) ERRADA. a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente. 

    A injúria real é aquela constante do Art. 140, § 2º do CP que consiste no uso de violência ou vias de fato.

    Art. 140/CP. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.





  • Um macete interessante, postado em outra questão pelo colega Diego Cury Rad Barbosa é o seguinte: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros. 

    Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.

    Créditos: Diego Cury Rad Barbosa 


  • A) Errada. Não é admissível a exceção da verdade na injúria em nenhuma hipótese. É admissível na DIFAMAÇÃO se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    B)Correta. Injúria não admite retratação.

    C)Errada. a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria, pois se assim cometidos, trata-se de forma qualificada da injúria, chamada de Injúria racial.

    D)Errada. Art. 140, §1º, II. É admissível o perdão judicial na injúria.

    E)Errada. O Conceito refere-se à injúria racial. A injúria real consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Gab B.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

  • Imagina a exceção da verdade de uma injúria: Trata-se de exceção da verdade em crime de injúria em que o autor pretende comprovar que o requerido é, de fato, um IMBECIL. Produzidas as provas, constata-se que João da Silva é IMBECIL, pois...

  • GABARITO B

     

    Vamos lá pessoal:


    1) O que é Retratação?
    É desmentir os fatos imputados à vítima; desdizer o que foi dito contra a vítima.
    Desse modo, só é possível Retratação na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO!    


    Por que?
    Porque só na Calúnia e na Difamação haverá imputação de FATOS, a saber:
    - Calúnia - Imputação de fato (certo e determinado) definido como crime sabendo ser FALSO.
    - Difamação - Imputação de fato ofensivo (certo e determinado, que não é crime) à reputação da vítima.
    ConclusãoNão cabe na Injúria, pois nela não há imputação de fatos! Na injúria há ofensas, xingamentos, acusações vagas!

    2) A Retratação só cabe antes da sentença de 1º grau!
    ObsDurante o recurso NÃO É CABÍVEL Retratação!

    3) A Retratação é INCOMUNICÁVEL no caso de vários acusados (concurso de pessoas).
    Ex: "A" e "B" cometem crime de calúnia contra "C"
    Se "A" se retratar e "B" não se retratar, haverá extinção de punibilidade apenas de "A"! Não se comunica à B!

    4) É possível a Retratação de parte dos fatos imputados!
    Não é necessário que abarque tudo que foi imputado à vítima, como afirma a questão.

     

     

    Créditos ao nosso amigo Thiago Ribeiro.

     

    bons estudos

  • O famoso CD de RETRAtos.

  • A) Na injúria não se admite a exceção da verdade

    B) CORRETA

    C) A exceção é para injúria... "exceto no caso de injúria"

    D) É admissível o perdão judicial no crime de INJÚRIA, se houver retorsão imediata ou quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria

    E) O conceito mencionado na questão é de INJÚRIA RACIAL ou QUALIFICADA ou PRECONCEITUOSA.

    A injúria real consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Não confunda a retratação com a exclusão do crime. Dicas:

    Quem se retrata se retrata de FATOS, logo só cabe na calúnia e na difamação.

    A exclusão do crime só é possível nos crimes contra a honra MENOS GRAVES, logo só cabe na difamação e na injúria.

  • EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    Tudo é possível àquele que crê!

    Avante!

    #PC2021

  • GABARITO B.

    Exceção do aumento de pena de 1/3 é em INJURIA somente se essa for praticada contra idoso ou deficiente.

    É admissível a retratação apenas nos casos de: DICA (DIFAMAÇÃO E CALUNIA).

    Exclusão do crime em: não constitui INJURIA ou DIFAMAÇÃO.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM DIRECT.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • NÃO cabe exceção da verdade em crime de injúria.

  • A) é admissível a exceção da verdade na difamação, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    CP, art. 139, parágrafo único.

           

    B) é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    CORRETO.

    CP, art. 143.

           

    C) a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    CP, art. 141, IV.

          

    D) é admissível o perdão judicial no crime de injúria, se houver retorsão imediata.

    CP, art. 140, § 1º.

        

    E) a injúria qualificada, preconceituosa ou racismo impróprio consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.

    CP, 140, §3º.

  • PM CE 2021.

  • GAB: B

    Retrata o meu CD!


ID
907672
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que respeita ao crime de injúria, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    Avante!!

  • a) a consumação ocorre quando a emissão do conceito negativo chega ao conhecimento da vítima.
    A injúria é crime formal e consuma-se no momento em que o ofendido fica sabendo da imputação de qualidade negativa.

     b) a retorsão imediata é causa de diminuição de pena, de observância obrigatória pelo magistrado quando da prolação da sentença.
    O sujeito pode ser perdoado (perdão judicial)!!! Segundo o parágrafo 1º do art. 140, o juiz pode deixar de aplicar a pena:
    1. Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria:
    Seria o caso, por exemplo, em que Tício aplica uma “cantada” na esposa de Mévio e é por este injuriado.
    2. No caso de retorsão imediata que consista em outra injúria: Exemplo: Elieser diz: “A Anamara é falsa”. Por sua vez, Anamara responde: “Você é que é falso e feio por dentro e por fora.”
     

    c) é admitida a exceção da verdade, quando ocorrer ofensa à dignidade e ao decoro da vítima.
    Exceção da verdade é a prova da veracidade do fato imputado. Quando alguém diz algo sobre outra pessoa, é natural e justo que se permita ao indivíduo comprovar aquilo que está dizendo. Na injúria, não se admite a prova da verdade.
     

    d) a pessoa jurídica pode ser vítima do crime de injúria, tendo em conta gozar de reputação perante o mercado.
    “No que tange à possibilidade de a pessoa jurídica assumir a posição de sujeito passivo no crime de injúria, a nossa doutrina e jurisprudência – ainda marcada por controvérsias - vai de encontro a tal possibilidade. Nesta orientação, perfilha precedentes do STF: “A pessoa jurídicapode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal” (Inquérito 800, Pleno, rel. Carlos Velloso, 10.10.1994); e do STJ:”

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22390/pessoa-juridica-como-sujeito-passivo-nos-crimes-contra-a-honra e aula do professor Pedro Ivo.
  • Para a sua consumação, a injúria tem que chegar ao conhecimento do injuriado; cabe, portanto, a tentativa, sobretudo nas injúrias por escrito. Se se considera, ao contrário, que não faz falta esse conhecimento, o delito se consuma com a mera exteriorização da injúria, sendo suficiente que haja chegado aos ouvidos dos demais, ainda que não sabia o injuriado. Creio preferível a primeira opinião. O delito se consuma, em princípio, quando a injúria chega a ser conhecida pelo injuriado.

  • Dos Crimes Contra a Honra, os únicos que podem ser cometidos contra pessoas jurídicas são: Crime de calúnia e o crime de difamação.

    Lembrando que no crime de calúnia deve ser específica a acusação.

  • CALUNIA e DIFAMAÇÃO a consumação ocorre quando TERCEIROS tomam conhecimento, já na INJÚRIA a consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento.

  • GABARITO "A".

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.


    ■Objeto jurídico: Tutela-se a honra subjetiva.

    ■Objeto material: É a pessoa cuja honra subjetiva é atacada pela conduta criminosa.

    ■Núcleo do tipo: Injuriar equivale a ofender, insultar ou falar mal, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria.

    ■Consumação: No momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.

    Tentativa: É possível quando a injúria for praticada por escrito (crime plurissubsistente).

    Exceção da verdade: Não se admite. O crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, pois é irrelevante a natureza falsa ou verdadeira da ofensa.

    Perdão judicial (art. 140, § 1º, I e II): Trata-se de causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IX), cabível quando o ofendido, de forma, reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata. Também se admite o perdão judicial no tocante à injúria praticada por escrito.

    Injúria real (art. 140, § 2º): Quando a injúria consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. A contravenção penal de vias de fato é absorvida pela injúria real, pois o Código Penal prevê autonomia (soma de penas) exclusivamente para as lesões corporais.

    Injúria qualificada (art. 140, § 3º): Ocorre quando para a pratica do crime de injúria se utiliza de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003): caracteriza o crime tipificado pelo seu art. 96, § 1º, a conduta de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • Imagina um concorrente, por inveja, começa a espalhar que a empresa é só fachada de uma grande organização criminosa...

    não seria injúria?

  • A injúria, ao contrário da calúnia e difamação, atinge a honra subjetiva da vítima. Assim, consuma-se quando chega a seu conhecimento. Se maculasse a honra objetiva(o que os outros pensam de você) consumava-se quando os outros soubessem.

  • A pessoa jurídica não pode ser vitima de crime de injuria - pq a injuria tutela a honra subjetiva e a pj só tem honra objetiva.

  • a) CORRETA. A consumação ocorre no momento em que a imputação chega ao conhecimento do ofendido, independentemente de resultado naturalístico e da ciência de terceiros (Nucci); 

    b) Errada. A retorsão imediata não é causa de diminuição de pena, é uma hipótese de perdão judicial, ou seja, a não haverá aplicação de pena;

    c) Errada. A exceção da verdade só é cabível em crime de calúnia ou difamação (nunca para injúria). Para saber mais: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6574/A-excecao-da-verdade-dos-crimes-contra-a-honra-e-a-Lei-n-11313-06

    d) Errada. A pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria, pois não tem autoestima ou amor-próprio (Nucci). 

  • O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


    A alternativa B está INCORRETA
    , pois a retorsão imediata, prevista no artigo 140, §1º, inciso II, do Código Penal (acima transcrito), é hipótese de perdão judicial (e não causa de diminuição de pena).

     
    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, como a injúria não contém a exposição de um fato determinado, em nenhuma hipótese admite-se o uso da exceção da verdade. Ainda de acordo com Rios Gonçalves, seria absurdo, aliás, alguém chamar outro de burro e querer provar a veracidade da imputação, propondo testes de inteligência a ele.


    A alternativa D está INCORRETA
    . De acordo com magistério de Victor Eduardo Rios Gonçalves, as pessoas jurídicas, na condição de entes fictícios, não possuem honra subjetiva e não podem ser sujeito passivo de injúria.


    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, por se tratar de crime contra a honra subjetiva, a injúria só se consuma quando a ofensa proferida chega ao conhecimento da vítima. Assim, se a ofensa é feita em sua presença, a consumação é imediata. Se feita em sua ausência, o aperfeiçoamento só se dará quando derem ciência à vítima do que dela foi dito. Verifica-se, portanto, que a injúria pode ser praticada tanto na presença quanto na ausência da vítima.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA A 

  • Pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo(vitima)no crime de difamação,pois atinge sua honra objetiva.Não pode ser vitima no crime de injuria pois não possui honra subjetiva.

  • No crime de injuria a consumação acontece quando o fato negativo chega ao conhecimento da vitima.

  • INJÚRIA: se consuma quando a PRÓPRIA PESSOA toma conhecimento do fato.

  • Gabarito A

    A injúria atinge a honra subjetiva, a qual atinge o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos, ou seja, precisa apenas do conhecimento da própria vítima.

  • A-CORRETA:O crime se consuma quando o sujeito passivo toma ciência da imputação ofensiva, independentemente de o ofendido sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva, sendo suficiente, tão-só, que o ato seja revestido de idoneidade ofensiva. Difere da calúnia e da difamação, uma vez que para a consumação da injúria prescinde-se que terceiros tomem conhecimento da imputação ofensiva. A injúria não precisa ser proferida na presença do ofendido, basta que chegue ao seu conhecimento, por intermédio de terceiro, correspondência ou qualquer outro meio (CAPEZ, 2004, p. 247/248).

    B-ERRADA: Na retorsão imediata o juiz pode deixar de aplicar a pena. Art 140 par.1º, sendo considerado perdão judicial.

    C-ERRADA: O que se aplica na injuria é o perdão judicial, mas JAMAIS exceção da verdade, isso se dá porque nesse tipo penal o autor não atinge a honra do ofendido perante a sociedade, mas ao próprio ofendido. Já nos crimes de calúnia e difamação é aceito, sendo que no crime de difamação só é possível se o ofendido é funcionário público.

    D-ERRADA: A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, por lhe faltar a honra subjetiva, patrimônio exclusivo da pessoa humana (TJSP, Processo 328708/7, Rel. Rulli Júnior, j. 24/9/98).

  • os comentários da  Andrea não da é melhor não ter.

  • A consumação, no crime de injúria, ocorre quando a emissão do conceito negativo chega ao conhecimento da vítima.


ID
916630
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso. Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Por que nao a letra A?
    se alguem souber da um alô ai..

  • Nossaaaa... Injúria? Se alguém achar algo que confirme que é injúria... fala ai.
    Segue comentário que concorda em anular a questão:

    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/03/29/consideracoes-sobre-o-concurso-da-policia-civil-es/

     


    Fundamento:
     
    A questão é controvertida, pois pelos fatos que o problema apresenta até se poderia cogitar a hipótese de um crime de calúnia assim como o de difamação. Contudo o gabarito apontou como correta a letra “C”, dizendo que na verdade houve o crime de injuria.
     
    Na verdade o único crime que não se pode verificar é justamente a injúria, vez que sabe-se que essa quando verificada atinge a órbita subjetiva do indivíduo e por ser assim deve ser feita diretamente para a vítima. O que se observou foi que: “Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículo”, ou seja, não se pode considerar essa conduta como a necessária para a configuração do crime de injuria.
     
    O bem juridicamente protegido pelo crime de injúria é a honra subjetiva, pelo que se viu no problema a intenção do agente seria atingir a honra objetiva da vitima, seja por meio da calunia “A” como ainda pela difamação “B”.
     
    Portanto a presente questão deve ser anulada.
  • Calúnia
    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 
    Difamação
    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 
    Ambos os tipos exigem a imputação de fato determinado

    Nesse sentido Nucci (CP comentado 2010), "não basta, ara a configuração do crime de calunia, imputar a prática de um "homicídio" ou de um "roubo", por exmplo, sendo necessário que o agnte narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto".

    Rogério Sanches diz claramente, nas aulas da LFG, se diante de fato indeterminado temos o crime de calúnia.

    Bons Estudos
  • Deverá ser imputado ao agente,sabendo ser falso, fato específico tipificado como crime . ( calúnia)
  • Em nenhuma hipotese o crime em tela pode ser qualificado com injúria.
    Devemos resolver esta questão com base no objeto material do delito. A injúria atinge a honra subjetiva (atinge a dignidade, isto é, relacionada aos atributos morais, da mesma forma, pode recair sobre o decoro de alguém), somente se consuma quando a vítima tem conhecimento da imputação.
    Por sua vez, a calúnia é a imputação falsa de fato, certo, definido como crime ou delito que fere a honra objetiva e consuma-se quando terceiro toma conhecimento do fato imputado. Se a imputação for de contravenção penal é crime de difamação.
    Não como o fato em tela se adequar ao crime de injúria, pois não chegou ao conhecimento da vítima a imputação.
  • Acredito que seja injúria.
    Para ser calúnia, a conduta deveria ser descrita de forma determinada. Capez tratando da calúnia diz  "O fato criminoso deve ser determinado, ou seja, um caso concreto, não sendo necessário, contudo, descrevê-lo de forma pormenorizada(...). Não pode, por outro lado, a imputação ser vaga, por exemplo, afirmar simplesmente que José é um ladrão".
    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA QUE NARRA ACUSAÇÕES GENÉRICAS, SEM IMPUTAÇÃO DE UM FATO DETERMINADO - CRIME DE INJÚRIA E NÃO DE CALÚNIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Se a querelante não descreveu suficientemente a conduta criminosa supostamente praticada pelo querelado, limitando-se a lançar designativos e epítetos, em tese, proferidos pelo querelado - "Pilantra", "Safada", "extorque dinheiro dos comerciantes", "trapaceira e ladrona" - sem apontar qualquer fato específico e determinado, o crime é o de injúria, não o de calúnia, vez que para caracterização deste último não basta a afirmação genérica, sem circunstâncias, mas é necessário que o agente "narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto" (NUCCI, Código Penal Comentado). (Acórdão n.654467, 20130020020122CCR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 127)
    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE: PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. SUSCITADO: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, POR MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO NÃO ULTRAPASSA 02 (DOIS) ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Dizer-se que uma pessoa é integrante de "quadrilha", configura, em tese, o crime de injúria, uma vez que a imputação é genérica, não declinando fatos determinados. Para a configuração do crime de calúnia, os fatos definidos como crime devem ser específicos, reais e inequívocos. (Acórdão n.646191, 20120020268984CCR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013. Pág.: 291)
  • A Funcab tá froid!
    Encontrei no CP Comentado pelos Delmantos (Saraiva, 2010, pgs 597/508) o seguinte:
    Fato determinado: no fato imputado precisam estar presentes todos  os rrequisitos do delito, ou nao se podera falar em fato definido como crime e consquentemente em calúnia (STF,RHC 64.175).
    O fato deve ser especificado de um modo que possa ensejar a ação do MP (STF, RT 514/448).
    Embora não seja necessário que o agente indique qual o crime dscrito no CP que teria sio praticado pela vitima é necessario que o fato encontre correspondencia neste diploma legal, sob pena do crime de difamação (TJMG RT71/696).
    O fato precisa ser determinado e descrito em circunstâncias essencias (TACrSP,RT 531/335). A IMPUTAÇÃO VAGA E IMPRECISA DE QUE DETERMINADA PESSOA É EXTERSSIONARIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DE INJÚRIA E NÃO DE CALÚNIA (TACrSP, RT 777/632).  
  • por essas  por outras que eu digo que não temos mais examinadores e sim ELIMINADORES
  • Pergunta: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso.

     ...também não concordo com o gabarito, segundo Prof. Emerson castelo Branco, a calúnia somente existe se for sobre  um fato determinado, isto é, a narração de um episódio. Quem propala ou divulga a calúnia também responde pelo mesmo crime, desde que tenha espalhado o fato conhecendo sua falsidade.
    conforme o art 138 cp.
    art 138- caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
    §1º -Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação a propala ou divulga.
    Portanto, como Nando espalhou (propala ou divulga), fato como crime (furto art 155 cp), sabendo que é falso, comete crime de CALÚNIA  e não INJÚRIA conforme o gabarito.
    BONS ESTUDOS.
  • A meu ver o art. 138 do CP, direciona este fato de forma bem clara caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
    o fato supracitado, uma vez que Marinaldo espalha junto a vizinhança que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso é tido como um ato criminoso 
    a não ser que tenha uma outra explicação para que este caso venha a ser uma injuria.
  • não dá pra acreditar que a resposta seja injúria! 
  • Simplesmente ridículo esse gabarito. Sem mais.

    Sem dúvidas que é calúnia.
  • Pessoal também errei essa questão e fiquei inconformado com o gabarito, ainda mais quando vi a resposta da banca aos recusos impetrados contra essa questão, que segue abaixo:
    "A resposta da presente questão está em consonância com as lições de César Roberto Bitencourt, em Tratado de Direito Penal, Parte 2, folha 348: 'Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo e menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno'." Na verdade a banca não fundamentou nada...
    Entretanto, observando os ensinamentos de Guilherme Nucci, CP comentado, quando comenta o artigo 138, dá pra ter uma idéia do que a banca pretendia:
    "10. Atribuição de fato: costuma-se confundir um mero xingamento com uma calúnia. Dizer que a pessoa é 'estelionatária', ainda que falso, não significa  estar havendo uma calúnia, mas sim uma injúria. O tipo penal do art. 138 exige a imputação de um fato criminoso, o que significa dizer que 'no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos'. Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia."
    Ou seja, ao espalhar que "Nando furta toca-fitas de veículo" Marinaldo não está imputando a Nando uma situação específica, um fato, e sim uma ofensa. Não sendo suficiente a simples menção a denominado tipo penal para a configuração da calúnia.
    Apesar do inconformismo fica a lição...
    Bons estudos!!
  • Errei a questão por achar que seria difamação.
    Aos revoltados e inconformados, acho que falta humildade para aceitar que errou.

    Vejamos porque o gabarito(c) está correto:

    A difamação, por sua vez,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação. A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria.
    A difamação se distingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado, ofensivo à sua reputação – honra objetiva -, e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato, mas qualidade negativa, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva -, além de se consumar com o simples conhecimento da vítima. Na jurisprudência temos: “na difamação há afirmativa de fato determinado, na injúria há palavras vagas e imprecisas” (RT 498/316). Assim, se “A” diz que “B” é ladrão, estando ambos sozinhos dentro de uma sala, não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.


    Tanto na calunia como na difamação o fato atribuído é determinado, como a questão fala: Nando furta toca-fitas se enquadra na Injúria.

    Antes do "achismo", vamos pesquisar e estuar para termos embasamento no que estamos falando. Errei a questão, mas tenho que concordar com o gabarito.

    Abraços...
  • ?????????????????????????????
  • A doutrina constuma distinguir honra objetiva e honra subjetiva; a primeira é a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo; a segunda é o conceito que o próprio sujeito tem de si.

    Todavia, uma tal diferenciação carece de fundamento, quer porque a lei não faz distinção no particular, quer porque a honra compreende tanto o sentimento objetivo quanto o subjetivo sobre a dignidade. Além disso, o que se quer realmente proteger penalmente é a pretensão de respeito à honra, inerente à própria personalidade, razão pela qual a separação resulta artificial e desnecessária.

    Como bem observa Heleno Cláudio Fragoso, essa distinção esquemática não existe, porque em quaisquer dos crimes contra a honra o que se atinge, em suma, é pretensão ao respeito, interpenetrando-se os aspectos sentimentais e ético-sociais da honra.1

    No mesmo sentido, Cezar Roberto Bitencourt afirma que “não nos parece adequado nem dogmaticamente acertado distinguir honra objetiva e subjetiva, o que não passa de adjetivação limitada, imprecisa e superficial, na medida em que não atinge a essência do bem juridicamente protegido.”2

    Aliás, a maior prova da desrazão dessa distinção entre honra objetiva e subjetiva reside no seguinte: mesmo que o indivíduo tenha a reputação social de um canalha e ele, inclusive, considere-se como tal, ainda assim fará jus à proteção legal da honra, quer porque não existem pessoas absolutamente desonradas ou absolutamente vis, quer porque a Constituição assegura-lhe a inviolabilidade, quer porque a negação da honra em caráter absoluto importaria em grave violação da dignidade humana. Afinal, tratar-se-ia a pessoa humana, não como pessoa mesma, mas como coisa, comores.

     Não adianta explicar quando o outro está dedicado a não entender.

  • Vamos Lá

    Em suma, enquanto na calúnia se atribui, falsamente, determinado fato criminoso a alguém. Na difamação se atribui a alguém fato determinado que não é crime, mas desacredita a vítima. Já na injúria se profere palavras vagas e imprecisas (bandido, ladrão, etc).

    Olhem a questão : 
    Nando furta toca-fitas (chamou de ladrão de forma imprecisa)

    Em qual das opções se enquadraria ?
    Muito simples, agora se a questão falasse: 
    Nando furtou o toca-fitas do carro Tício. Ai sim seria Calúnia.

    Não mudo minha opinião, grande parte dos professores de cursinho dão exemplos simplistas e manjados Ex: Calúnia e Difamação honrra objetiva, injuria Honrra subjetiva, ai na hora que cai uma questão dessa todo mundo erra, assim como eu errei.

    Mas é isso ai...

    Bons estudos a todos....
  • Eu marquei difamação e tb nao concordo com o gabarito. Achei esclarecedora a argumentação do Prof. Fabricio Correa:

    A questão é controvertida, pois pelos fatos que o problema apresenta até se poderia cogitar a hipótese de um crime de calúnia assim como o de difamação. Contudo o gabarito apontou como correta a letra “C”, dizendo que na verdade houve o crime de injuria.
    Na verdade o único crime que não se pode verificar é justamente a injúria, vez que sabe-se que essa quando verificada atinge a órbita subjetiva do indivíduo e por ser assim deve ser feita diretamente para a vítima. O que se observou foi que: “Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículo”, ou seja, não se pode considerar essa conduta como a necessária para a configuração do crime de injuria.
    O bem juridicamente protegido pelo crime de injúria é a honra subjetiva, pelo que se viu no problema a intenção do agente seria atingir a honra objetiva da vitima, seja por meio da calunia “A” como ainda pela difamação “B”.
    Portanto a presente questão deve ser anulada.


    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/03/29/consideracoes-sobre-o-concurso-da-policia-civil-es/

    Bons estudos!!!
     
     
     
     
     
     

  • Mais de 634 desavisados que ainda não aprenderam a desconfiar da casca de banana quando a opção (A) for oferecida de graça!
    (comentário em 16/04/2013).
    kkkkkkk

     

    Mais de 6200 desavisados que ainda não aprenderam a desconfiar da casca de banana quando a opção (A) for oferecida de graça!
    (comentário em 17/04/2017).

     

  • A flagrante prova de que é absurda a questão está na "Estatística"!
    Depois de pesquisar fica fácil argumentar o gabarito! Não pensei duas vezes ao assinalar..
    E mesmo com todos os argumentos.. continuarei me filiando ao posicionamento MAJORITÁRIO haha..
    Resposta: "A"
  • injuria para sua consumação nao deve chegar ao conhecimento do respecitvo alvo da injuria? se alguem puder me ajudar  ai.
    portanto iria alem de todos os argumentos acima letra "A" tambem. temos uma questao mais adiante da policia civil escrivao de GO que trata de uma questao sobre injuria tambem. vide.
  • Essa questão é loucura da banca, e qual o concurseiro que nunca se frustrou com uma, se não se frustrou ainda, é só refazer as últimas provas da UEG para PMGO, ESCRIVÃO E AGENTE DO GOIÁS.

    A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1
    a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .

    BIBLIOGRAFIA :
    1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
    2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
    3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .
  • Não concordo com esta resposta.
  • Não Concordei de plano com a resposta, mas depois, de ler mais um pouco, e pesquisar, percebi que o erro foi meu mesmo. A questão esta correta em gabaritar com Injúria.

    -Fulano furta toca-fitas = Fulano é ladrão.

    Fulano é ladrão = Injúria.

    Simples assim, depois de ter errado é claro.

    Bons Estudos.
  • INJURIA???????

    Neste caso não seria calunia?

    Calunia: A calunia consiste em atribuir a alguem FALSAMENTE a pratica de um ato definido como CRIME

    Injuria: consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignadade.

    A calunia se consuma quando terceiros tomam conhecimento de tal imputação, já a injuria se consuma com o simples conhecimento da vitima.


    não entendi até agora o porque de ser injuria.
  • É BOM CONFERIR TURMA PODE TER OCORRIDO A ANULÇÃO DA QUESTÃO......

  • Falta a imputação de fato  típico ocorrido !
    Dizer que furta , não discrimina determinado fato, e sim aponta um defeito que atinge a honra subjetiva do ofendido!
    Precisa ser fato certo, típico e ter conhecimento de ser falsa a acusação. Isto é calúnia!

  • Na calúnia há a imputação de um fato previsto como crime. bem jurídico:honra objetiva. Consumação:terceiro ficar sabendo.

    Difamação:imputação de um fato desonroso, determinado (e não de forma genérica). bem jurídico:honra objetiva. Consumação: terceiro ficar sabendo

    Injúria: atribuição de QUALIDADE NEGATIVA. Bem jurídico:honra subjetiva. Consumação: a própria vitima ficar sabendo.

    Desse modo, como Marinaldo espalhou para a vizinhança que Nando era ladrão de toca-fistas, tratar-se-á de calúnia, porquanto a imputação se refere a um crime (o de furto) sabidamente falso, o qual macula a honra objetiva de Nando e consuma-se com o conhecimento do fato por terceiro. 
    Admite exceção da verdade e de notoriedade. 



  • Pessoal até eu que não gosto de comentar, terei que deixar o meu comentário aqui. É obvio que é calunia,pois a questão trata de um fato descrito como  crim("furta toca-fitas de veículos")e e que é falso, não houve injúria pois não houve uma atribuição e sim a descrição de um fato, creio que se enganaram com gabarito
  • CONCORDO COM O GABARITO!

    INJÚRIA.



    QUESTÃO CONFUSA!


    Pra está configurado o crime de calúnia, tem que existir: Fato + Crime + Falso.

    no exemplo, a questão não trás um CRIME, e nem um Fato. O Agente diz que a vítima é
    CRIMINOSO!

    isso é INJÚRIA.
  • Não concordo com o gabarito,a resposta correta é calúnia, pois é descrito um fato determinado com crime. Só seria injúria se na referida questão o sujeito passivo fosse chamado de ladrão, nesse caso a conduta seria negativa e estaria configurado o crime de injúria.
  • Pessoal, embora eu tenha postado acima a discordância com o gabarito, trago um trecho do livro do Professor Rogério Sanchez da Cunha "Código Penal para Concursos 6ª Ed", onde, comentando ao ART. 140, o Professor Leciona:

    "ATENÇÃO: Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (Ex: Fulana é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado".

    Assim, no caso em tela "Nando furta toca-fitas de veículos" trata-se de crime de injúria, pois é um fato genérico. Isso segundo os ensinamentos do Professor Rogério Sanchez.

    Eu errei a questão pensando como a maioria dos colegas, mas durante os estudos eu lembrei dessa questão e vim compartilhar com vocês este trecho.

    AVANTE!!
  • Mas a honra que esta sendo tratada é a OBJETIVA. E não a honra Subjetiva como é o caso específico da Injúria.
    Não concordo com o gabarito.
  • Admito aos colegas que eu SEMPRE achei SUPER ESTRANHO enquadrar a situação em que são imputados crimes genericamente no crime de injúria. Para mim, tal situação deveria configurar o crime de DIFAMAÇÃO.

    COntudo, doutrina, jurisprudência e bancas entendem assim... NÃO TEM OQ DISCUTIR

    Segue resumo LFG intensivo II + QC anteriores

    Imputar a alguém FATO definido como crime sabidamente falso
    . Assim, deve a imputação se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deve haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deve ser especificado, não bastando a afirmação genérica. Então, se apenas for atribuída uma má qualidade à vítima, como por exemplo, chamar o sujeito de ladrão, sem a ele atribuir um fato, configura-se o crime de injúria, não o de calúnia, já que não houve um fato determinado. Não há necessidade de o agente indicar qual o crime descrito, mas apenas de narrar um fato que configure o crime, com todas as circunstâncias da infração. Portanto, imputações criminosas genéricas não caracterizam o crime de calúnia, mas sim o de injúria. Ex: “A” chama “B” de ladrão. Ex: “A” chama “B” de traficante. Ex: “A” fala que “B” furta casas.

    (Defensoria Pública/TO – 2013 – CESPE)Em uma discussão, Tibério chamou Amélia de ladra. Ao chama-la de ladra, Tibério praticou o crime de calúnia. FALSO.

    (Magistratura – TRT da 9ª Região/PR – 2003 – FUNDEC)"A", desafeto de "B"(taxista), com o intuito de prejudicar a imagem deste, confecciona e expõe em rua movimentada um "outdoor" com a seguinte frase: "Cuidado! 'B' é ladrão". O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade. FALSO.

    (Escrivão – PC)Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso. Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de injúria. CORRETO.
  • Gabarito correto!!!! Na ânsia de responder rapidamente também errei!!! Não tem fato criminoso nenhum!!! Atenção no verbo: “furta”! Exemplo: Marinaldo é ladrão! Marinaldo é furtador! Marinaldo furta toca-fitas... tudo “qualidades”, não tem um fato (Injúria). Outro exemplo: Marinaldo furtou toca-fitas nesta região... ai sim teríamos um fato criminoso (calúnia). Portanto, GABARITO CORRETO! Abraços.

  • Injúria é o que essa questão fez com os candidatos!
  • kkkkkkkkkkkkk, não vi problema na questão! já que em não tem fato definido, falar que alguém rouba é totalmente genérico! é mesma coisa que chamar de ladrão.

    Por exemplo:. falar que fulano errou essa questão, é um fato. Falar que fulano erra esse tipo de questão não é um fato.

    tentem atribuir data para o fato, sempre dá certo!
  • Apenas para complementar!

    Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria ( ex: fulano é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado.
  • Tambem errei mas acho que o erro dessa questao esta onde diz que Nando furta toca-fitas de veículos. ou seja não imputou um fato determinado então seria INJURIA. seria CALUNIA se Marinaldo fala-se, Nando furtou o toca-fita do veículo de Caio, o que é falso. seria DIFAMAÇÂO se Marinaldo fala-se que Nando fabrica cede,empresta instrumento empregado usualmente na pratica de crime de furto. nesse caso Nando ta praticando uma contravenção penal.

  • Segundo o artigo 138 do C.P. Caluniar alguém impultando um fato que é definido como crime seria uma calúnia, pois a difamação (139 do C. P.), seria um fato apenas ofensivo á sua reputação, sem que seja o fato caracterizado como crime e a injúria (140 do C.P.) seria injuriar atingindo-lhe a dignidade e o decoro. Então o fato que ele espalhou é descrito como um crime que é o de furtar, atribuindo ao outro um fato criminoso. Sendo assim eu colocaria a questão com a letra a (calúnia).
  • INJÚRIA - correto o gabarito. 

    Cf. entendem STJ e STF, para a calúnia, o fato imputado deve ser determinado, ou seja, situação concreta, contendo autor, objeto e circunstâncias. Assim, não basta chamar alguém de "ladrão", pois isso é injúria. É preciso, para ser calúnia, p. ex., que se fale que "Fulano, na semana passada, à npote, enquanto todos os moradores dormiam, furtou diversos carros do bairro". É o que entende, exatamente assim, o Prof. C. Masson.

    Nas palavaras do STF: "Em relação ao crime de calúnia, são manifestamente atípicos os fatos imputados ao querelado, pois não houve em suas declarações a particularização da conduta criminosa que teria sido praticada pelo querelante" (INQ 2134, j. em 2006).

    Cf. o STJ: "A narração da prática delituosa deve ser específica e devidamente contextualizada, não bastando a simples indicação de cometimento de um determinado crime" (AP 274, j. em 2010) - Cf. Inf. 443.

    O que acontece é que os livros e professores se atentam ao básico do tipo penal, dividindo em honra objetiva e subjetiva, imputaçã de fato ou de crime etc. Mas o específico, mesmo, não é visto...

    Abs!
  • De acordo com o livro do Rogeiro Sanches, codigo penal para concursos, 2013, imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria, ex.: Fulano é assaltante de bancos, pois a calunia e a difamação pressupoem imputação de fato determinado.
  • Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à  qual está cingida.  Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

    Resposta: (C)
  • Por isso  é bom resolver questões da banca antes da prova, agora eu sei o posicionamento da banca em relação a esse assunto.

    Errei a questão e estou indignado mais a próxima não erro mais, isso se a banca não mudar seu posicionamento.

  • vamos ver se este comentário ajuda eu errei esta questão afirmando ser calúnia:

    injúria é uma forma de atribuir qualidades negativas ou defeitos a uma pessoa, bem como expor opinião depreciativa ou negativa contra alguém, ofendendo-lhe em sua dignidade ou decência. O exemplo básico de como uma pessoa comete injúria é insultar diretamente outrem com palavras de baixo-calão (xingamentos).

    Já a difamação é atribuir a alguém um fato específico negativo e ofensivo sobre sua honra ou boa fama, com o intuito de “queimar” a reputação da pessoa perante a sociedade. Exemplo: “Está na cara que fulana te tal só foi promovida por ficar se insinuando para o chefe”.

    Por fim, a calúnia é a forma de atribuir falsamente a alguém que este praticou um fato que é definido como crime. Exemplo: Chamar alguém de ladrão, sem ter prova de que a pessoa realmente assim agiu.

    http://www.meusdireitoscuritiba.net/2013/03/voce-sabe-a-diferenca-entre-injuria-difamacao-e-calunia.html

    talvez esta explicação nos ajude .....

    força a todos


  • eu fiz essa prova lamentável. Infelizmente essa não foi a única questão equivocada da banca examinadora, houveram varias outras que fez com que muita gente que estudou reprovasse. O concurso de delegado civil, realizado na mesma época ainda esta suspenso por suspeita de fraude, e tudo caminha para que seja cancelado.


  •  Marinal espalhou pela vizinhança que Nando furta toca-fitas.

     Observem que o autor ao divulgar uma qualidade negativa a terceiros ofende a honra OBJETIVA da vitima, que é o conceito que a sociedade tem sobre ele. Portanto, seri considerado crime de injúria se o autor chegasse diretamente à vitima e dissesse: você furta toca-fitas. Perceba que agora a honra atingida foi a SUBJETIVA, ou seja o conceito que a vítima possui dela mesma.

    Portanto, diante do raciocínio exposto, não tem como concordar com o gabarito.

  • imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (ex:fulano é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõe imputação de fato determinado. Professor Rogério Sanches cunha, Código Penal para concursos, editora jusPodivm.
  • Concordo com a resposta "C" pois ficou vaga em que circunstâncias o fato típico ficou determinado.Sendo apenas algo vago, sem local, data e de quem fora subtraído o bem movel.


  • Na verdade esta questão foi mal formulada, vejamos:

    Quando eu digo João matou Pedro quando este chegava em sua casa constitui imputação de fato determinado e configura calúnia. Ao contrário, dizer apenas que João é assassino constitui crime de injúria( imputação de qualidade negativa).

  • Realmente de plano, como muitos colegas, fiquei indignado com a resposta proposta pela banca, e em virtude desta resposta fui pesquisar um pouco. Realmente, de acordo com a pesquisa que realizei, este caso proposto se trara de INJÚRIA, pois a calúnia requer imputação de fato certo e determinado e caracterizado como crime.

    Pois bem, quando Marinaldo diz que Nando FURTA TOCA-FITAS DE VEÍCULOS, apesar de esta afirmação nos levar a crer que Nando comete furtos, esta não é uma imputação certa e determinada, de acordo com ensinamento do Prof.Rogério Sanches, e entendimento dos Tribunais Maiores, ou seja, tal conduta de Marinaldo realmente se trata de injúria. Agora se Marinaldo dissesse que Nando Furtou os toca-fitas da vizinhança, ai sim  estaríamos diante da calúnia.

    BOM ESTUDO A TODOS, ESPERO TER CONTRIBUÍDO.

  • Nando furta toca-fitas é um fato, mas fato indeterminado.

    Ao contrário da calúnia e da difamação, à injúria não se atribui “fato”. Isso é a regra. Com efeito, imputar "determinado" fato criminoso é igual à calúnia. Imputar "determinado" fato desonroso é igual à difamação. E, por fim, atribuir qualidade negativa é injúria. Mas, cuidado! No seu concurso vai cair: que crime configura imputar fato indeterminado (genérico/vago) a alguém? Vejam: não pode configurar calúnia porque na calúnia o fato tem que ser determinado. Não pode configurar difamação porque na difamação o fato, igualmente, tem que ser determinado. Só sobrou injúria. Então, vejam que a imputação de fato pode, sim, ser injúria, desde que indeterminado, genérico, vago ou impreciso. Por isso é preciso acrescentar nos arts. 138 e 139 a palavra DETERMINADO em “fato”! Porque se for fato indeterminado é injúria, pois se assemelha a qualidade negativa - Fonte: aulas do LFG (ROGÉRIO SANCHES).




  • Nando furta toca-fitas é um fato, mas fato indeterminado.

    Ao contrário da calúnia e da difamação, à injúria não se atribui “fato”. Isso é a regra. Com efeito, imputar "determinado" fato criminoso é igual à calúnia. Imputar "determinado" fato desonroso é igual à difamação. E, por fim, atribuir qualidade negativa é injúria. Mas, cuidado! No seu concurso vai cair: que crime configura imputar fato indeterminado (genérico/vago) a alguém? Vejam: não pode configurar calúnia porque na calúnia o fato tem que ser determinado. Não pode configurar difamação porque na difamação o fato, igualmente, tem que ser determinado. Só sobrou injúria. Então, vejam que a imputação de fato pode, sim, ser injúria, desde que indeterminado, genérico, vago ou impreciso. Por isso é preciso acrescentar nos arts. 138 e 139 a palavra DETERMINADO em “fato”! Porque se for fato indeterminado é injúria, pois se assemelha a qualidade negativa - Fonte: aulas do LFG (ROGÉRIO SANCHES).




  • Nando furta toca-fitas é um fato, mas fato indeterminado.

    Ao contrário da calúnia e da difamação, à injúria não se atribui “fato”. Isso é a regra. Com efeito, imputar "determinado" fato criminoso é igual à calúnia. Imputar "determinado" fato desonroso é igual à difamação. E, por fim, atribuir qualidade negativa é injúria. Mas, cuidado! No seu concurso vai cair: que crime configura imputar fato indeterminado (genérico/vago) a alguém? Vejam: não pode configurar calúnia porque na calúnia o fato tem que ser determinado. Não pode configurar difamação porque na difamação o fato, igualmente, tem que ser determinado. Só sobrou injúria. Então, vejam que a imputação de fato pode, sim, ser injúria, desde que indeterminado, genérico, vago ou impreciso. Por isso é preciso acrescentar nos arts. 138 e 139 a palavra DETERMINADO em “fato”! Porque se for fato indeterminado é injúria, pois se assemelha a qualidade negativa - Fonte: aulas do LFG (ROGÉRIO SANCHES).




  • Para que seja configurado como calunia o fato além de ser imputado falsamente deve ser concreto e definido como crime. ou seja fato determinado. Na questão acima tem-se a injuria uma vez que há  ofensa a dignidade ou ao decoro, ou seja atribui qualidade negativa e não um fato determinado, concreto.

  • Na emoção se marca letra A... Essa Funcab!


  • A questão deveria ser anulada, senão vejamos:

    1. Para ser calúnia, segundo a jurisprudência e parte da doutrina, é necessário que o suposto fato criminoso atribuído seja determinado, inequívoco e real. Portanto, não é possível considerar calúnia o fato de Marinaldo ter espalhado fato indeterminado sobre Nando;

    2. Para ser injúria, é necessário que a vítima tome conhecimento do fato. A questão não fala que Nando tomou conhecimento do fato espalhado por Marinaldo. Logo, enquanto Nando não souber não caracteriza injúria. 



  • STJ INFORMATIVO 443

    APN. CRIMES CONTRA A HONRA.

    Cuida-se, na espécie, de queixa-crime oferecida contra conselheiro de tribunal de contas estadual pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) c/c 141, II (contra funcionário público, em razão de suas funções) e III (na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), todos do CP, em razão de alegadas ofensas perpetradas contra dois servidores durante sessões de julgamento realizadas naquele órgão. No tocante à calúnia, ressaltou a Min. Relatora que, para a configuração do delito, exige-se que o agente aja com o dolo específico de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido. Acentuou, ademais, que a narração da prática delituosa deve ser específica e devidamente contextualizada, não bastando a simples indicação de cometimento de um determinado crime. Quanto à difamação, asseverou que sua ocorrência dá-se a partir da imputação deliberada de fato ofensivo à reputação da vítima, não sendo suficiente a descrição de situações meramente inconvenientes ou negativas. Já no que se refere à injúria, destacou que a retorsão prevista no art. 140, § 1º, II, do CP só permite que a pena não seja aplicada àquele que responde de forma injuriosa a uma injúria que lhe foi primeiramente proferida, desde que assim o faça imediatamente após ter sido ofendido. In casu, entendeu-se que as afrontas foram iniciadas pelo acusado e rebatidas por um dos querelantes, de forma que as palavras emitidas pelo querelado em momento posterior a essa sequência não se enquadrariam no referido dispositivo. Com essas considerações, a Corte Especial, por unanimidade, recebeu parcialmente a queixa-crime. Contudo, apesar de a maioria de seus integrantes ter entendido pelo afastamento do querelado do cargo, em aplicação analógica do art. 29 da LOMAN, o quorumqualificado de 2/3 não foi alcançado, motivo pelo qual o Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções. APn 574-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 18/8/2010


  • Adriel de Souza Madeira, concordo com a fundamentação que você trouxe, entretanto, não entendo ser caso de injúria e sim de difamação pois a questão aduz que "ele espalhou junto à vizinhança", assim, atinge a honra objetiva e por não ser caso de calúnia (não é fato criminoso certo e determinado) resta configurada a difamação.


  • Pessoal, a questão parece confusa, mas na verdade não é tanto assim. Vejamos:

    Na calunia e na difamação a imputação tem que ser de um fato determinado, então não basta eu dizer que fulano furta toca -fitas porque para configurar calunia eu teria que dizer o fato, exemplo: Fulano furtou o toca-fitas de sicrano ontem.

  • Vcs insistem em debater questão da Funcab. Só leiam questão da Funcab se for fazer prova dela. 

  • Embora seja da Funcab a questão está correta, porém com indeterminacoes, pois não deixou claro se a vítima teve ou não o conhecimento da ofensa!

  • Sabia que tinha algo errado. Quando a esmola é demais o santo desconfia. Já tinha lido sobre esse posicionamento colocado pelo Nucci, mas esqueci, sempre bom lembrar. Porém, furtar toca-fitas não é crime??? A literalidade do art 138 diz que basta ser fato devido como crime, e furto é crime. FIM. Segundo: Injúria só se consuma quando chega conhecimento da vítima. Se eu saio falando que o José Beltrano é safado à torto e a direita, se não chega ao conhecimento dele, até então o fato é atípico.

  • Pra mim a resposta é letra A. Dizer que Fulano furtou algo é um fato determinado como crime. Não precisa ser necessariamente um crime para ser calúnia, mas apenas um fato determinado como crime. Questão muito mal formulada na minha opinião.

  • Quando eu vi que tinha mais de 50 comentários já sabia que tinha alguma coisa errada nessa questão.

  • quando vi que errei, vi que tinha 65 comentários, então percebi que acertei!

  • Galera, Questão Muito Boa! Questão Muito Difícil ! Não concordo com o gabarito, mas entendi o pensamento do examinador! rs

    Explicando detalhadamente (Doutrina de Rogério Sanches):

    Rogério Sanches afirma que se o fato NÃO FOR DETERMINADO ou se o FATO CRIMINOSO FOR GENÉRICO, estaríamos diante de uma injúria.

    Injúria seria imputar qualidade negativa a alguém, imputando através de fato indeterminado desonroso ou fato criminoso genérico.

    Se o FATO (observe que não usei o criminoso) for determinado, pode ser calúnia ou difamação.

    A calúnia seria para fato criminoso determinado sabidamente falso. (se for fato determinado criminoso verdadeiro, cabe, em regra, exceção da verdade num eventual processo de calúnia.) (se o fato determinado criminoso for fato verdadeiro, público e notório, todos sabem, cabe exceção de notoriedade, crime impossível. art. 523 CPP) (Se o fato determinado for contravenção, será difamação, não calunia.) 

    Difamação seria para fato não criminoso determinado. (Pode ser fato determinado não criminoso sabidamente falso ou fato verdadeiro) (se o fato não criminoso determinado for verdadeiro, só caberá a exceção da verdade se o ofendido for funcionário público e tiver relação com a sua função, ou seja, exceção da verdade é, literalmente, exceção na difamação.)  (se o fato determinado não criminoso for fato verdadeiro, público e notório, todos sabem, cabe exceção de notoriedade, crime impossível. art. 523 CPP)

    No caso, não seria difamação, pois o fato é criminoso. Não seria calúnia, pois o fato não é determinado. Seria injúria, pois é um fato criminoso genérico desonroso. Porém, não houve consumação, a consumação na injúria acontece quando a vitima fica sabendo, quando atinge sua honra subjetiva, e só atinge essa honra, quando a vitima toma conhecimento, obviamente. A questão quis atrapalhar o candidato e acabou se atrapalhando, pois é expresso a intenção do agente em atingir a honra objetiva.

    Aqui não é corrente do Rogério: Pode se pensar no crime tentado, na injúria tentada, por exemplo, o agente queria que chegasse o fato ao conhecimento da vítima através de terceiros ferindo sua honra subjetiva, mas, por fato alheio a sua vontade, a "injúria" não chegou ao conhecimento da vitima. Porém, a injúria é crime de ação pública privada, só o ofendido pode impetrar, então, se só o ofendido pode impetrar, lógico que ele teria que tomar consciência da injúria. Desta feita, nunca se caberá tentativa. (existe uma outra corrente que afirma que existe tentativa de injúria, corrente do Rogério Sanches, mas é doutrina minoritária. Ele entende que o injuriado pode morrer sem saber da injúria e os ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge, poderiam entrar com a ação privada. Creio que a corrente do Rogério é errada, pois o que se protege na injúria é a honra subjetiva, se a vitima morreu, essa honra não pode ser mais afetada.)

    Concluo que a questão deveria ser anulada. É uma questão boa para "perder tempo" estudando, mas é confusa, depende de uma "interpretação bem abstrata", não é coerente exigir isso em uma prova objetiva.

    Pelo menos, deu pra revisar legal os conceitos. =P 

  • Questão muito boa. Quando analisamos sumariamente a questão pensamos de cara ser calúnia. Mas quando descemos às águas profundas do conhecimento, temos a exata noção, e digo com toda certeza, que de calúnia a questão não tem é nada. Caluniar alguém é imputar fato determinado tido como crime sabido ser falso. A questão nos leva a confirmar que o fato é crime (furtar algo), nos leva a verificar que foi imputado a alguém um fato sabido ser falso, porém é fato genérico, vago, o que, de plano, desconfigura o tipo calúnia e se encaixa perfeitamente à injuria.

  • Típica questão feita para quem não estudou acertar...

  • Letra C.

    Vamos a uma regra simples , mas muito funcional:

    - Calúnia : imputar FATO falso, porém TÍPICO

    - Difamação: imputar FATO não criminoso, porém ofensivo à reputaçao 

    - Injúria: imputar qualidade negativa.

    Portanto, 

    Como a assertiva afirmou que Marinaldo disse que Nando era ladrão (roubava toca-fitas de carros) e não o atribuiu nenhum FATO isolado, não pode ser atribuído o crime de Calúnia, muito menos o de difamação.

    vamos à luta!

  • Excelente explicação cachorrão concurseiro, pegando embalo em sua exposição, segue:

    A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .

    A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .

    A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico.

    fonte:http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm.

    resposta é o crime de CALUNIA LETRA "A", e não difamação como quer a Banca.

  • Finalmente entendi. Simplesmente não tem fato. Abrindo o código penal vê-se que calúnia e difamação tem que ter fato, isto é a narração de um acontecimento, o que não há aqui. É como falar que você gosta de sexo anal, mas não contar nenhum fato que te permitiu concluir isso.

  • - ele vive roubando!

    - onde? quando?

    - não sei... só sei que ele é um grande ladrão!

    INJÚRIA!!!

    avante!

  • Calúnia - Imputação falsa de um fato CRIMINOSO a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém.

    Difamação - Imputação de ato ofensivo à REPUTAÇÃO de alguém.


  • O fato deve ser concreto, determinado, nao sendo preciso contudo descreve lo em minucias. Por outro lado, a imputação vaga e imprecisa, ou seja, em termos genericos, nao configura difamacão (nem calunia, embora furtar seja crime, aqui é minha opiniao) podendo ser enquadrado como injuria (Capez 2010, pag 298 e STJ RT 714418)

  • Concordo com o que disse cachorrão concurseiro; muito bem explicado, aliás.

    Porém, para quem se interessar, o comentário do professor foi o seguinte: Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à  qual está cingida.  Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

    Resposta: (C)

  • Rapaz, têm certos tipos de bancas que deveriam ser proibidas de fazer concurso. Imputar fato criminoso sabidamente falso é crime de calúnia.

  • veja o que diz o art 141 (cp), II.

  • "Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (ex. fulano é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado". (Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, p. 423). Pegadinha!! 

  • IMPUTAÇÃO DE FATO DESONROSO GENÉRICO = DIFAMAÇÃO (EX: ELE É TRAFICANTE, ELE É LADRÃO)./ IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME = CALÚNIA (EX: ELE VENDE DROGAS, ELE ME ROUBOU). 

  • meu maior espanto em 3500 questões respondidas!!!

  • De acordo com o professor Rogério Sanches (Código Penal para Concursos - 8ª, ed., 2015, p. 408), "a imputação de fato desonroso genérico vago, impreciso e indeterminado caracteriza a injúria, pois calúnia e difamação exigem a imputação de fato determinado."

     

    É uma pegadinha. Lembrem-se:


    Não basta só o fato ser definido como crime, deve ser determinado --> Ex.: Fulano roubou o tocafitas do carro preto que estava parado na porta do condomínio ontem a noite.

    Caso contrário, é ma forma especial de injúria.

  • Se tem um gabarito impossível nessa questão é injúria. Concordo totalmente com os comentários do professor. 

    Leio Rogério Sanches, mas essa teoria dele não se aplica. Inclusive ele mesmo ensina que para caracterizar a injúria deve atingir a honra subjetiva do sujeito passivo. Na questão a vítima sequer fica sabendo o que foi dito sobre ela.

    Cabe ao examinador aprender a formular melhor a questão e largar de ser preguiçoso! E a banca deveria anular a questão ao invés de insistir no erro grosseiro!

  • O gabarito não está errado, senão vejamos:

    Calúnia - imputação de FATO definido como crime;

    Difamação - imputação de fato NÃO definido como crime;

    Injúria - atribuição de qualidade negativa.  

    Gab C, porque, no caso em tela não foi atribuído fato certo e determinado a pessoa (com nome da vítima,  local, marca do carro e etc.), e sim foi atribuída a ele uma qualidade negativa, qual seria ser ladrão de toca fitas, ferindo sua honra subjetiva. 

  • Rogério Sanches é um doutrinador... Qdo estudamos, aprendemos a forma como a banca considera aquele assunto de acordo com doutrina majoritária, etc... Confio demais no Estratégia Concursos, e mesmo ja tendo visto esse assunto na íntegra, eu de cara marquei a letra "A" - calúnia. 

    Sinceramente nao confio nessa banca... este tipo de questão deixa ainda mais suspeito suas inumeras acusações de fraudes em certames.

     

  • Mesmo depois de ler todos os comentários a favor da banca, continuo discordando do gabarito. 

    Rogério Sanches diz o seguinte: "Ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos, genéricos, difusos também configuram injúria)". 

    Em seguida, na mesma página de seu livro DP Especial (p. 187) ele diz: "Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade ou decoro (crime formal)."

    Entendo que a conduta configura DIFAMAÇÃO, pois a questão é clara ao dizer que o fato foi espalhado na vizinhança, não se cogitando sequer ter chegado ao conhecimento da vítima, mas somente de seus vizinhos. Então, pelas próprias palavras do nobre doutrinador, não restou configurado o crime de injúria. A ofensa atingiu somente a honra objetiva da vítima, ou seja, o que os outros pensam de sua pessoa, no caso, a sua vizinhança. Não há como ofender a honra subjetiva de alguém se essa pessoa sequer toma conhecimento dos fatos.

    Além disso, ele diz que não há, em regra, imputação de fatos, mas de conceitos negativos. Dizer que fulando furta toca-fitas de carros é imputar um fato, ainda que indeterminado. O que é diferente de dizer que fulano é ladrão, pois nesse caso sim, não se trata de fato, mas de emissão de conceito negativo sobre a vítima. 

    Todos nós sabemos que não podemos ficar inventando ou supondo informações não contidas nos enunciados das questões. Se a questão disse que a ofensa foi espalhada apenas para os vizinhos, não nos cabe fazer suposições de que a vítima também ficou sabendo. O enunciado deve ser claro nesse sentido, sob pena de anulação da questão ou alteração de gabarito.

     

  • já tou até com medo desse concurso da PC-PA, essa banca tá de sacanagem.

     

  • A banca sabia que a galera ia marcar a letra A, isso é  maldade de fundamentar em minoria da doutrina.

    calúnia => imputa ideia de crime a terceiro => ex: O ENUNCIADO DA QUESTÃO, pois essa conduta é tipificada na lei como tal.

    difamação => ofensa à honra objetiva => ex: "tá saindo com um traveco em..." o cara se sentiu ofendido porque é espada

    injúria => ofensa à honra subjetiva => ex: "Que nada, tu é uma cahorra sem vergonha"

     

    Aí vem a banca e bagunça com tudo...

  • Meus amigos, quem sou EU pra discordar de Rógério Sanches, R Greco, Cleber Masson e etc... Todos são doutrinadores renomados. Mas num ponto todos convergem, desde Heleno Fragoso, passando por Magalhães Noronha até chegar nos dias atuais. Qual é esse ponto? A injuria atinge a honra subjetiva da vítima, é ou não? Então se a questão diz que: fulano espalhou na vizinhança, ainda que não seja um fato: ladráo de toca-fitas não é um fato, verdade, mas isso por si só não leva a conclusão de que o crime é de injuria. Deve-se ter conta que quando FULANO ESPALHOU NA VIZINHANÇA TAL FATO, ele maculou a honra social( objetiva) da vítima, afinal de contas, em que momento a vítima  sentiu no seu interior uma dimiuição, um menospreso, uma angustia etc... se nem sequer tomou conhecimento da ofensa? Ao menos a questão não deixou claro esse ponto.

  • Para quem não é assinante, segue o comentário do professor do "qconcursos": 

     

    Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.


    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à  qual está cingida.  Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.

    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.

    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

    Resposta: (C)

  • Olhando as estatísticas, já errei essa peste 3x.

  • A grande dúvida paira sobre se o caso representa Injuria ou difamação - uma vez que para configurar calunia deveria ser atribuido um fato concreto. EX: A afirmou que B furtou o colar de C. Perceba que se trata de um fato específico.

    Também na Difamação o fato deve ser direcionado de maneira específica, havendo uma afirmativa de fato determinado, já na Injuria como no caso em questão os fatos são vagos.

  • Oremos! :(

  • É coisa da FUNCAB
  • Pegadinha monstra que todo mundo caiu, inclusive eu!

    A calúnia pressupõe imputação de fato certo e determinado considerado como crime. A questão relata a imputação de uma atividade genérica, o que constitui injúria. 

    Gabarito correto.

  • deus tenha misericordia de mim ,nessa prova da pc  

     

  • questão Punk!!

  • me ajudou muito- Rogerio Sanches

    https://www.youtube.com/watch?v=TGUzlqkvV80

  • Essa Banca Sinistra...

  • Oh God!!!

  • FUNCAB FEDE....Mais um gabarito louco dessa banca nanica! Lei dos concursos JÁ!
  • Gabarito correto.

     

    Com a máxima vênia ao professor do qconcurso que comentou, mas está errada a sua capitulação do delito. Cada palavra do Código possui significado, sentido e lógica. Calúnia e difamação prescrevem a palavra fato... 

     

    Para ser configurado calúnia, é necessário que o agente descreva o fato falsamente imputado, no sentido de tempo e espaço. O lugar, como, o momento. A mera afirmação que 'fulano' furta toca-fitas não é suficiente para reconhecimento do delito de calúnia. Necessário a descrição da cena delituosa. 

     

    Difamação também não pode ser, pois é a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, e tal fato também deve ser descrito no sentido de como, onde, quando etc. 

     

    Denunciação caluniosa é dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial etc., o que não se verificou na conduta do agente. 

     

    Na comunicação falsa de crime, é necessário provocar a ação de autoridade, o que também não foi narrado no enunciado. 

     

    O delito cometido é o de injúria, pois a vítima foi ofendida em sua dignidade. 

     

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • "Isso é uma calhúnia!"

    MADRUGA, Seu.

  • Segundo a banca é Injúria, 

     

    No vídeo do Rogerio Sanches :(https://www.youtube.com/watch?v=TGUzlqkvV80), o autor diz que para ser Calúnia o fato deve ser DETERMINADO previsto como crime, sabiamente falso. EXATAMENTE O QUE OCORRE NA QUESTÃO. Ou furtar toca-fitas de veículos, deixou de ser crime? 

     

    Segundo o autor seria Injúria se o fato não fosse determinado e apenas atribuísse a qualidade negativa, por exemplo a questão falasse de forma genérica que Marinaldo furta, nesse caso o autor diz ser injúria, pois o fato não é determinado.

     

    Citando o exemplo do Rogério,falar :

     

    " Marivaldo furta é completamente diferente de falar Marivaldo furta toca fitas."

     

    Pelo que entendi da explicação do autor no primeiro caso, estaríamos diante da injúria, pois o fato não é determinado, apenas atribuí uma qualidade negativa ao agente e atinge sua honra SUBJETIVA. O contrário acontece na segunda afirmativa, visto que, há um fato determinado PREVISTO COMO CRIME SABIAMENTE FALSO (furtar TOCA FITAS).

    Por isso entendo que o gabarito está errado.  

     

     

     

  • Letra A sem dúvidas! Injúria é demais a esta altura do campeonato. PRF ta na porta!!!
  • injuria ai ja e demais, vai entender, questão passiva de anulação

  • Injúria é o fato de o indivíduo ser taxado como ladrão de TOCA-FITAS. Isso é sacanagem demais! 

  • Injuria e quando o individuo pessoalmente ofende a Decoro/Dignidade de outrem. Cábe anulação da questão.

    O fato de furta fistas não ser refere a uma vitima ou automovel certo, o conceito utilizado pela banca e generico e indeterminado.

    Resp. Certa letra D.

  • Quando eu passar na PF, meu primeiro trabalho vai ser investigar essa Banca, certeza que tem treta ai!

  • Prestando bem atenção, de 2013 pra cá, já errei essa preula umas 12 vezes!
    Vou recorrer!

  • 111 comentários, já marquei sabendo que não ia acertar  kkkkk

    foda-se essa banca lixo..

    Gabarito: A

  • Questão Ridícula!!!!!!

  • Calúnia: pune a conduta do agente que, de maneira falsa, imputa fato crimoso a terceiro.

    Essa questão é passivel de anulação!!!

  • Questão leva ao erro pra quem estudou de forma simples, essa questão está num nível muito alto.

    pra quem acha que é "CALÚNIA", esta, precisa ser fato certo e determinado como crime.

    DIFAMAÇÃO-fato, não sendo crime, que ofende a reputação .

    INJÚRIA - ofende a honra de forma subjetiva. furta rádios - furtador de rádios.

    detalhe- tambem errei a questão.

  • Furtar toca-fitas...hoje seria como furtar carregador de celular...

    Não é um crime tipificado, tratando-se no então de uma injúria.

     

  • Várias tentativas FORÇADAS de justificar um gabarito errado da banca...

    Extremamente óbvia a tipificação do delito de CALÚNIA nesse caso.

  • Não incidi na calúnia visto que não foi imputado um FATO: furta toca-fitas. O fato teria que ser mais ou menos assim: João,todo fim de semana,vai lá para o bairro X,durante à noite,furtar o toca-fitas dos carros que ficam estacionados na rua.
  • Só digo uma coisa: Quem acertou essa questão está errando as demais. Prefiro errar essa questão a errar às que são construídas com inteligência. 

    Gabarito da Banca FUNCAB: C

  • Em 20/09/2017, às 12:23:23, você respondeu a opção A.

    Extra Extra mais um estudante enganadoooo

  • Marinaldo tem que responder por DIFAMAÇÃO.

    Ele diz para outras pessoas que Nando é ladrão e não que Nando foi o ladrão. 

    Entao a responta correta é letra B 

     

  • NÃO BASTA AS FRAUDES NOS CONCURSOS, AINDA TEMOS QUE PASSAR POR ISSO !

     

    RIDÍCULO !!!

     

  • GABARITO DA BANCA - ''C''ompetência 0

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR - Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à  qual está cingida.  Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

  • TÁ ERRADO POOOORAA!!

  • Questão pra eliminar candidato que estudou e aprovar quem comprou gabarito
  • QUESTÃO passivel de anulação, visto que é necessario o ofendido tomar conhecimento, nas palavras de Rogerio Greco:

    "Considerando que o delito atinge a honra subjetiva, consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro".

    Curso de Direito Penal, Parte Especial Vol.2 as folhas, 407.

  • Não caracteriza calúnia e difamação, porque o fato espalhado e vago e indeterminado, tão pouco configura injúria, haja vista a necessidade de ferir a honra subjetiva da vítima e o enunciado diz que Marinaldo espalhou para vizinhança, não deixando claro que Nando tomou conhecimento das ofensas, logo a questão foi mal elaborada, passível de anulação!

  • Uma questão dessa desestimula dms ¬¬

  • ISSO É DIFAMAÇÃO E NÃO INJÚRIA...

  • Quanta arrogãncia MARCIO ARAUJO, mas você está errado.

     

    A CALÚNIA pressupõe a imputação de fato criminoso CERTO E DETERMINADO. Assim no caso em tela, Marinaldo deveria ter dito, por exemplo, que no dia X Nando roubou o toca-ficas do carro do vizinho Y. 

     

    No caso em tela ficou configurado DIFAMAÇÃO.

     

    Para configurar INJÚRIA ,Marinaldo deveria ter, por exemplo, dito para nando que ele é um ladrão.

     

     

  • Calúnia = imputação falsa de crime (honra objetiva)

    Difamação = reputação / o bom nome ( honra objetiva)  ou imputar fato de contra venção penal

    Injúria = dignidade ou decoro (honra subjetiva) ofensa tem que ser pessoalmente ou a pessoa tomar ciência do fato

  •  

    MARCIO ARAUJO viajou na maionese ! kkkk .em meu entendimento seria  DIFAMAÇÃO. concordo com DHIONATAN(FUTURO DELTA)

  • Maldita!

  • A banca é minha e coloco o gabarito que quiser. Quem quiser que faça sua banca e crie seu próprio mundo júridico. Na minha jurisprudência, doutrina e entedimentos mando eu, camabada de chorões.

     

    Att,

    FUNCAB

  • Disgraçada!!!

  • Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.

  • questão anulada é calunia na cabeça e no coração ...

  • lixocab

  • vou morrer, dizendo que é calúnia!

  • difamação

  • rapaz ainda nao anularam essa questao?

  • vixi, isso é calúnia.que absurdo

  • Resposta para mim e maioria dos colegas, incluindo o professor, é letra A, mas a banca deu a letra C.


    "Essa questão é  mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia."


  • absurdo..... uma questão dessa pode tirar o candidato da vaga .....anos e anos de estudo .....

  • É melhor errar aqui e aprender...

  • Calúnia imputa-se um FATO CRIMINOSO.

    Difamação imputa-se FATO DETERMINADO.

    Injúria não se imputa fato algum, mas ofende-se alguém em sua dignidade ou o decoro.

  • Respondi Calúnia e me nego a mudar minha resposta.

    Questão sem vergonha.

  • Rapaz, que gabarito é esse? Não estou entendendo mais nada.

  • isso é pra desanimar.

  • Estamos diante de uma imputação de um fato indeterminado. Para que alguém cometa o crime de calúnia, é necessário que em sua ação seja imputado um fato. Se uma pessoa simplesmente chama outra, por exemplo, de bandido, estelionatário etc., não comete calúnia, mas sim injúria, pois está atribuindo uma qualidade. O mesmo se aplica ao caso de um fato indeterminado (ex.: “fulano vive roubando”), a ação não se enquadra como calúnia, pois o fato indeterminado é igual a uma qualidade e, portanto, configuraria a injúria.

    No caso em tela, o fato alegado por Marinaldo é indeterminado, pois ele simplesmente alegou que Nando furta toca-fitas de veículos, ele não especificou sua ação, trazendo elementos que culminassem em uma narração caluniosa. Se a questão trouxesse, por exemplo, que Marialdo disse que Nando, em determinado dia, na Rua tal furtou toca-fitas de veículos, o gabarito seria a letra a).

    Espero ter ajudado.

    Fonte: Apostila Gran Cursos.

  • No Direito Penal brasileiro, existem três tipos penais que buscam garantir a proteção da honra: a calúnia, a difamação e a injúria. A bem da verdade, os dois primeiros crimes protegem a chamada honra objetiva, enquanto o ultimo procura salvaguardar a honra subjetiva !!! não entendi o gabarito alguém descorda ?

  • No Direito Penal brasileiro, existem três tipos penais que buscam garantir a proteção da honra: a calúnia, a difamação e a injúria. A bem da verdade, os dois primeiros crimes protegem a chamada honra objetiva, enquanto o ultimo procura salvaguardar a honra subjetiva !!! não entendi o gabarito alguém descorda ?

  • No Direito Penal brasileiro, existem três tipos penais que buscam garantir a proteção da honra: a calúnia, a difamação e a injúria. A bem da verdade, os dois primeiros crimes protegem a chamada honra objetiva, enquanto o ultimo procura salvaguardar a honra subjetiva !!! não entendi o gabarito alguém descorda ?

  • Até entendo que para ser CALÚNIA, a conduta deva ser descrita de forma DETERMINADA, caso que não ocorreu na questão, mas o fato em tela também não chegou ao CONHECIMENTO da vítima.

    Aí, fica difícil chegar em uma conclusão.

  • Aí não tem como, hora de ir tomar um café!

  • funcab ta cheiradona nessa questão

  • calunia

  • VOU MORRER MARCANDO A LETRA A!!!!!!

  • Cristiano Romani Barcelos,

    Concordo com você, quando diz que a questão deveria ter sido anulada, principalmente pelo fato de que ela não afirma que Nando tomou conhecimento do comentário de Marinaldo. Porém, acredito que meu comentário foi mal interpretado, pois minha intenção não foi justificar a falha da banca, que está óbvia. Eu quis apenas resumir (até mesmo para futuras consultas minhas) alguns pontos que podem ajudar na resolução de questões que trabalhem os crimes contra a honra. De toda forma, valeu pelos apontamentos.

    VEJAMOS:

    Para que a conduta seja tipificada como crime de CALÚNIA ou DIFAMAÇÃO é necessário que seja imputado determinado fato.

    Por outro lado, no delito de INJÚRIA não se exige que o fato imputado seja determinado, podendo a imputação ser de qualidade negativa ou fato genérico/indeterminado. Com essa informação já é possível responder corretamente a questão.

    OBS 1: Outro ponto muito importante, na hora de resolver esse tipo de questão, é tomar cuidado para não fazer confusão entre TIPIFICAÇÃO e CONSUMAÇÃO. Os delitos de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO (honra OBJETIVA) consumam-se quando o terceiro toma conhecimento da ofensa à vítima. Já no delito de INJÚRIA (honra SUBJETIVA), o crime consuma-se quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.

    Portanto, quando o agente diz que "Nando furta toca-fitas de veículo" já temos o crime de injúria - que somente ficará consumado quando a vítima tomar conhecimento da ofensa.

    OBS 2: Importante ressaltar que nenhum dos crimes contra a honra pressupõe a presença da vítima. Inclusive, essa é uma diferença entre o desacato e a injúria, pois no desacato pressupõe-se a presença da vítima (no caso, funcionário público).

  • Stallone Cobra,

     

    Discordo de você! Depois de ver o gabarito fica mais fácil tentar justificar uma bizarrice dessa. Porém, na hora da prova, marcar injúria nesta questão tem que ter coragem...

     

     A questão faz a seguinte afirmação: "...Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de:"

     

    Hora, se no crime de injúria a ofensa deve chegar no ouvido do ofendido e a questão não afirma que Nando tomou conhecimento do comentário de Marinaldo, não posso afirmar que Marinaldo DEVERÁ responder pelo crime de Injúria. Se a ofensa não chegar no ouvido de Nando, Marinaldo não responderá por nada...

     

    Obs.: Só existe a possibilidade de tentativa no crime de injúria na forma ESCRITA.

     

    Ao meu ver, a questão deveria ter sido ANULADA.

     

    Justificativa: 

    Calúnia: Para a conduta de Marinaldo ser enquadrada neste crime, faltou a descrição de um fato DETERMINADO.

    Injúria: Para a conduta de Marinaldo ser enquadrada neste crime, faltou Nando tomar conhecimento da ofensa.

     

    Obs. 2: Eu marcaria CALÚNIA na prova. Para mim, apesar de ser a imputação de um fato genérico, e não determinado, é a opção mais próxima do correto.

     

     

     

     

  • Stalone Cobra

    O fato determinado é o furto, sendo possível que a falsidade da imputação se dê ou pelo fato não existir, ou por ele existir, mas o ofendido não haver participado de tal fato.

    Chuva de recurso nela.

  • ALGUÉM EXPLICA O GAB DESSA QUESTÃO??????

  • A questão retrata um falsa atribuição de uma qualidade não condizente com a vítima, sendo mais claro ofendeu a dignidade da pessoal perante a vizinhança, atribuindo falsamente a qualidade de bandido. GAB crime de injúria, não cabe a "Calúnia" pois para configura-se, o comando da questão deveria narrar um fato acontecido "FALSO" ou "VERDADEIRO". EX, Nando roubou 2 chocolates das lojas americanas, isso sim é uma calúnia.

  • Calúnia é uma mentira contada sobre alguém, agindo de má-fé. Em termos legais, caluniar é acusar alguém publicamente de um crime. Proferir calúnias é dizer afirmações falsas sobre alguém, de forma que ofenda à honra daquela pessoa.

    Sinceramente não vejo INJÚRIA nessa questão, até porque ta falando pra outros, HONRA OBJETIVA! vai entender.

  • imputando a terceiros fato falsamente como crime

    terceiros: vizinhança

    Crime: Furto Art 155 cp

    Fato que seja falso

    NAO VEJO INJURIA NENHUMA AI SE SEGURA OS CONCURSEIROS DA PMSC QUE VAMOS TER QUE RECORRER EM ALGUMAS QUESTOES EM!

  • Annnnnnnnnnn? Injúria????? É isso mesmo Brasiiiiil.

  • Que palhaçada é essa filhão!

  • pulando essa questão...

  • ESSA QUESTÃO FOI FEITA PRA ALGUM CANDIDATO SÓ ACERTAR. OLHA A FRAUDEEEE

  • A questão em tela trata de DIFAMAÇÃO, vejamos:

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (fato específico):

    Ex: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furtou o toca-fitas do veículo de Fulano, o que é falso. (espalhou fato criminoso e determinado que Nando talvez o fizera)

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Manchar a reputação de outrem perante terceiros com fatos vagos):

    Ex: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso. (imputou-lhe uma reputação de ladrão, fato vago e amplo)

     Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (ofender diretamente outrem):

    Ex: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, ofendeu-lhe dizendo que ele furta toca-fitas de veículos, o que é falso. (ofendeu diretamente Nando, chamando-o de ladrão)

    Logo, o gabarito seria letra B.

  • A questão está certa pessoal, é injúria.

    para ser calunia ou difamação, precisa haver um fato.

    Fato é uma história, com local, data. É Contar algo q ocorreu.

    ex: TODA SEXTA FEIRA, vejo joão furtando carro na rua de cima.

    Na questão ele não disse quando, nem onde..

  • ladrao de toca fita, logo calunia! 

    se fosse de forma generalizada, que o cara é ladrao, ai sim iria de injuria. A questao especificou.

  • Vão para o comentário do Máximo Albane, ele falou tudo.

  • Não sei se INJURIO ou DIFAMO esse examinador. : - /

  • Amigos do concurso da PMSC! Estamos na merda... Roleta Russa total essa INCAB. Estudar pra que? a resposta é o examinador que escolhe. 

  • Não vale entrar no mérito.

  • Que banca desgraçada, o examinador ta drogado.

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    A resposta certa deveria ser a letra A).

  • Quando tá fácil demais o enunciado, a resposta é difícil. Quando tá difícil demais o enunciado, a resposta é simples e fácil!

  • KAKAKAKAKAKAKK

    Quando eu acho que já vi de tudo a FUNCAB me aparece com uma questão dessas!!!!!!!

  • Bancas como a FUNCAB, levam-me ao fracasso!

  • Não é injúria nem calúnia, pois para ser injúria é DIRETAMENTE a pessoa e para ser calúnia precisar citar com detalhes. Ele apenas disse que João rouba toca-fitas. Ele não disse onde, nem quando, nem de quem e muito menos disse diretamente para o João. Na minha opinião é difamação!

  • pessoal quer arrumar uma forma pra justificar essa aberração, nada a ver.

    o cara espalhou um crime de furto (já caberia calunia), mais vamos supor que ele queria mesmo era difamar o outro (difamação na pior das hipóteses). Ai a questão nem cita se o ofendido está presenciando essa imputação e falar em injuria? Ai é querer forçar a barra demais.

    Se eu imputar um crime a uma pessoa (independente se é inimigo ou amigo) é injuria?

  • Banca incoerente , tendo em vista que imputar falsamente conduta criminosa a alguém é conduta tipificada no artigo 138 do código penal . Agora se chamasse ele de ladrão ai sim seria INJURIA .

  • Já iria jogar meus livros fora, depois que li o comentário do Professor Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia, vi que a banca é louca não eu.

  • não foi dirigida diretamente ao ofendido, atingindo sua honra subjetiva, logo não tem como ser injuria.

    acredito ser uma calúnia, basta que a narrativa demonstre idoneidade, não precisa descrever se forma minuciosa.

  • Letra c.

    Embora Marinaldo tenha imputado a prática de um fato criminoso a Nando, note que tal fato criminoso não é específico, determinado. Marinaldo afirmou de forma genérica que “Nando furta toca-fitas de veículos”. Não falou quais nem quando – não especificou o fato delituoso. Quando isso acontece, fica descaracterizado o delito de calúnia, e configurado o delito de injúria. Na verdade, a única coisa que Marinaldo fez foi chamar Nando de ladrão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ricardo Lisboa, não concordo com seu comentário. Um toca-fitas pode ter um valor essencial para uma pessoa, sendo um objeto de uso e que tem essa importância para alguém, pode ter valor para outras pessoas também. Portanto, pode ser objeto furto.

  • Tipico de questao covarde, errei com honra.

  • A diferença básica entre difamação e injúria tem a ver com quem está recebendo a informação.

    Se a pessoa é ofendida diretamente com algum xingamento ou palavras que venham a afetar a sua honra pessoal, configura crime de injúria.

    Se uma pessoa transmite informações negativas acerca de outra pessoa a terceiros, sendo verdade ou mentira, caso tenha condição de ofender a reputação daquela, configura-se crime de difamação.

    Então, basicamente, é importante apenas saber que se há ofensa direta é injúria, se há ofensa por meio de terceiros é difamação.

    Referencia:

  • A típica questão onde quem estudou, erra. E, quem não estudou, acerta!

    Triste!

  • Tá errado o gabarito da banca. Não tem justificativa ser injúria. É calúnia pois foi imputação falsa de crime, feriu a honra objetiva.
  • Se vc acertou parabéns! vá estudar mais

  • Gostaria de contribuir...

    Na hora de definir qual crime contra a honra, analise primeiro se o fato é certo!

    Exemplo: Allan roubou aquela loja! - Fato certo e se trata de crime, logo, CALÚNIA!

    Allan é um psicopata! Não é crime ser psicopata, mas é um fato ofensivo, DIFAMAÇÃO.

    Allan é ladrão de lojas! Apesar de afirmar que comete crimes, não é um fato certo, sobrando o crime de injúria como quis a questão!

    Ou seja, não para a caracterização da injúria não podemos nos limitar a questão da honra subjetiva, de forma residual, se o fato em princípio parece afetar a honra objetiva, mas não caracteriza um evento certo, será enquadrado como INJÚRIA. Espero ter contribuído.

  • Questão dessa só serve para diminuir meu percentual de acertos no site.

    Merd@....

    DEUS É FIEL !

  • não entendi real

  • desde quando isso é injúria?

  • Errei a questão e procurando o motivo do erro encontrei em uma apostila o seguinte:

    Calúnia (requisitos)

    Fato Determinado: É imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, ou seja, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias.

    Pessoa Certa e Determinada:

    A ofensa deve se dirigir a pessoa certa e determinada.

    Falsidade da Imputação:

    Deve ser falsa a Imputação do fato definido como crime. Essa falsidade pode recair sobre o fato ou sobre o envolvimento no fato.

    Quando o ofensor, agindo de boa-fé, supõe erroneamente ser verdadeira a afirmação, incidirá em Erro de Tipo. Desse modo o fato será atípico, pois excluirá o dolo do fato típico.

    EXEMPLO: No dia 25 de Dezembro, por volta de 20h00min, Roberto se fantasiou de papai Noel e praticou um furto na casa de Pedro, o qual reside no centro da cidade de Cascavel/PR.

    Fonte: apostila Alfacon escrivão PCDF 2020.

  • Agora, o que “pega” aí é que a injúria ofende a honra subjetiva da vítima e para isto ocorrer é preciso que a VÍTIMA tome conhecimento das ofensas proferidas, o que não ficou esclarecido na questão.

  • Os crimes de calúnia e de difamação reclamam que o fato seja DETERMINADO.

    Na questão em análise, temos uma ofensa “vaga”, indeterminada.

    A calúnia requer um FATO DETERMINADO imputado falsamente como crime.

    A difamação, a seu turno, requer um FATO, que também deve ser determinado, que ofenda a reputação de uma pessoa.

    A questão apresenta uma acusação genérica. Por isso o gabarito.

  • O ruim também é que a injúria não consiste em um fato, mas em juízo depreciativo. Enfim, esta questão não serve de parâmetro.

  • Injúria.

    para ser Calúnia precisaria de um fato mais encorpado, como local, hora, motivo e etc.

  • Se tivesse chamado-o só de ladrão eu entenderia q seria injúria, mas o cidadão especificou a ação (furto) e deu detalhes do objeto (toca-fitas) e do local (veículos)... Se isso não for calúnia, então seria necessário dizer: fulano subtraiu, para si ou para outrem, um toca-fitas de marca X, nf: xxxxxxx, no dia 01/01/01 as 00:00 h, no ato o mesmo usava ferramenta tipo...

  • dessa forma a banca acaba é furtando os sonhos das pessoas fazendo de questões uma "loteria da mega sena"

    é duro você morrer de estudar e as bancas brincarem com vc dessa maneira...

  • NÃO CUSTA REVISAR!

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • "fala ladrão de toca-fitas". Qual motivo da revolta gente? kkkk
  • Questão digna de anulação! Tendo em vista que, trata-se claramente de calúnia e não injúria. Questão RIDÍCULA

  • Em 26/05/20 às 22:01, você respondeu a opção A.

    Em 18/05/20 às 22:21, você respondeu a opção A.

    Tá ótimo, bons estudos!!!

  • This is FUNCAB

  • Em que momento a ofenca foi dirigida diretamente ao ofendido para ser caracterizada a injuria??????

    Crime de difamação, pois apenas imputou comentário reprovável conta a hora do NANDO diante da vizinhança

    Na CALUNIA, o fato tem que ser mais especifico ex: quem roubou o carro do morador fulano de tal no ultimo sábado a noite foi NANDO. (Sendo mentira)

    Na INJURIA pra matar a questão, (OBRIGATORIAMENTE o agente fala diretamente para a PRÓPRIA pessoa e não para terceiro)

  • cara, ta ruim resolver questões da FUNCAB

  • Questões como essa é complicado sabermos a quem a banca está se referindo, se é a CP ou as lições de César Roberto Bitencourt.

  • Parabéns aos esforços dos Nobres colegas para justificarem o gabarito, mas particularmente DISCORDO DO MESMO.

    As explicações são excelentes em abstrato, porque contextualizando com a questão, não vejo onde se encaixariam. Observo que o enunciado da questão explicita o tipo penal, o objeto da ação criminosa, local da ação criminosa.. Se isso não for calúnia, sinceramente, tenho que rever tudo o que aprendi quanto a matéria.

    Essa é a minha humilde opinião.

    Smj.

  • Gab C.

    Para ser Calúnia deve ser um FATO FALSO(historinha) definido como crime.

  • Questão roleta russa. Pule para outra... hahha

  • Comentario do prof do Qcomcurso..

    Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.

    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.

    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

    enfim crime de Calúnia.

  • Quanto mais eu estudo, menos eu sei.

  • O jogo foi feito na honra subjetiva e objetiva. Patético da banca explorar esse assunto dessa maneira ai, ela colaborou para o aluno errar.

  • Gabarito da Banca: C.

    É uma polêmica, mas vamos analisar:

    Se fosse o caso de uma calunia, que consiste na imputação de fato falso definido como crime, o sujeito deveria indicar o fato, quando ocorreu e demais condições que permitissem incorrer no tipo penal. Em que pese o furto ser considerado crime, não há qualquer menção do dia, como se deu e afins, de um dos possíveis furtos.

    Acredito que a discussão maior está entre difamação ou injúria. Ao meu ver, trata-se de uma difamação.

    Segue o jogo.

    Bons estudos!

  • Oque me da mais raiva é a galera aceitando a questão. Ta errado! qualquer juiz que julgar um caso desses vai recair como injuria.
  • A Funcab (atual Incab) nunca foi séria, por isso trocou de nome. No concurso da PMSC 2019 foi capaz de escrever em fonte extra-grande na capa da prova: "polica militar". Deveria ser proibida de realizar os certames públicos.

  • Se vc errou essa questão, vc tá no caminho certo

  • espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos..

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    Onde diz na questão que o agente chamou o outro de LADRÃO, CRIMINOSO..?

    Pra mim letra A sem dúvidas!

    Se usarmos sempre analogias, vai ter muita questão com várias respostas.

  • RAPAZ LETRA A POIS IMPUTOU FALSAMENTE FATO CRIMINOSO ,A BANCA AINDA AFIRMA QUE E FALSO NO ENUCIADO KKKKKKKKKKKKK

  • na questão diz Nando furta toca-fitas de veículos, o que é FALSO. Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de: CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    **se consuma quando chega aos ouvidos de um terceiro, independentemente se ele acredita ou não**

    GAB: A

  • Não sei que interesse alguém pode ter para comentar concordando com esse gabarito absurdo. Não importa o quanto se pesquise, isso é calúnia e ponto. A banca errou. Se furtar toca fitas fosse fato genérico, não criminoso, ainda teriamos que considerar a difamação, mas jamais injúria. Injúria fere a honra subjetiva, e ocorreria somente caso a ofensa fosse dirigida ao próprio ofendido. No caso em tela, claramente tenta-se ferir a honra OBJETIVA, ao sujar a imagem da vitima perante a vizinhança. Se for fato definido como crime é calunia, Se não, é difamação. Sem mais, senão corremos o risco de abrir precedentes para que qualquer absurdidade seja considerada correta. Afinal, pesauisando o suficiente sempre podemos achar algo que dê margem para dúvida.
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.

    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à qual está cingida. Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.

    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.

    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

  • Cadê o fato certo e determinado para configurar o delito de calúnia? Não há. Por isso é injúria, pois apesar da questão falar: "Nando furta toca-fitas" e furtar ser um crime, não há um FATO DETERMINADO. Diferente seria: Nando furtou um toca-fitas no bairro x, às 20 horas.

  • Não sou capaz de compreender, 100000x que eu fizer essa questão eu vou errar PQ OLHA

  • só podem estar colocando estagiário para elaborar essas questões da funcab. não é possível.

  • C alúnia

    O bjetiva

    D ifamação

    O bjetiva

    I njúria

    S ubjetiva

    ''CODOIS''

  • Outra questão que já tem 1 ano que sigo marcando letra b, e assim continuarei fazendo.

  • Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.

    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à qual está cingida. Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.

    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.

    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

    Resposta: (C)

  • Acho que pode ser qualquer coisa, menos injúria.

  • É calúnia, questão equivocada.

  • A pessoal poderia até ficar em dúvida entre calúnia e difamação, mas injuria????? sem noção. Se você errou é sinal que está no caminho certo.
  • Eu sou PÉSSIMA nos crimes contra a honra mas essa eu tinha certeza que era calúnia... Lá vou eu novamente estudar esse assunto PQP

  • gabarito totalmente errado! e se tentar justificar dizendo que "a questão não fala de um fato determinado", mesmo assim estaríamos diante de uma difamação!

    A injúria é o famoso xingamento, que será qualificada se envolver raça, cor, etnia, religião ou origem!

  • Que isso?

  • Como assim Brasil ?

  • Injúria seria se ele tivesse chamado Nando de LADRÃO, como ele descreveu o fato fui na CALÚNIA, em fim, vida de concurseiro!

  • Por que que não é difamação?

    Eu não achei que era calúnia porque pensei que precisa ser um fato certo que se sabe que é falso, mas o professor que comentou, que é mestre em Direito Penal, disse que é calúnia e a banca diz que é injúria... então pode ser o caso de que não há informação suficiente no enunciado.

  • uma questão desse injúria cada candidato kkkk
  • o QCONCURSOS BRINCA COM A GNT NE ? eu filtrando pra tirar questões anuladas e desatualizadas e mesmo assim ainda aparece uma dessa !!!!

    QUE VERGONHA

  • Chega de crimes contra a honra por hoje.

  • injúria e meu gato de botas :@
  • Embora Marinaldo tenha imputado a prática de um fato criminoso a Nando, note que tal fato criminoso não é específico, determinado. Marinaldo afirmou de forma genérica que “Nando furta

    toca-fitas de veículos”. Não falou quais nem quando – não especificou o fato delituoso. Quando

    isso acontece, fica descaracterizado o delito de calúnia, e configurado o delito de injúria.

    Se você pensar bem, na verdade a única coisa que Marinaldo fez foi chamar Nando de ladrão!

    Méritos ao examinador, que conseguiu disfarçar bem para induzir o candidato em erro!

    �Essa questão teve, pasmem, 71% de erros em bancos de questões on-line. E se você for pensar bem, não é uma questão difícil. É só ficar atento!

    Douglas Vargas, apostila grancursos, página 58.

  • Não ser calúnia tudo bem, mas ele descreveu um fato, logo é difamação, injúria sem atribuir alguma termo ofensivo não existe.

  • A questão na verdade deveria ser anulada.

    Para haver INJÚRIA a emissão do conceito negativo DEVE chegar ao conhecimento da vítima (HONRA SUBJETIVA) - Resolver a questão .

    Já para configurar a CALÚNIA, pressupõe-se imputação falsa de fato determinado definido como crime (HONRA OBJETIVA).

  • Não seria calúnia? Tá imputando falso crime.

  • Para quem estuda para o TJ-SP nem precisa responder a questão, afinal 138, 139 e 140 não caí.

    O importante é saber que não é denunciação caluniosa (artigo 339 do CP) e nem comunicação falsa de crime (artigo 340 do CP), artigos estes que caem na prova supracitada.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Falar que Nando furta toca-fitas de veículos, é chamar Nando de ladrão. Não se trata de um fato, mas de uma característica/qualidade que fere a honra subjetiva.

    "Caluniar consiste na atribuição a alguém de fato definido em lei como crime, sabendo da inocência da pessoa. A imputação falsa é elementar do tipo penal.

    A imputação deve ser de um fato específico, verossímil e determinado. Não basta chamar de ladrão ou estuprador (injúria). Deve-se ter a narrativa completa do falso fato criminoso (data, local, modo de execução)."

  • Se no caso da questão estivesse escrito que Nando furtou toca-fitas seria calunia?

  • SE A LETRA DE LEI DIZ QUE:CALÚNIA, " É ATRIBUIR FALSAMENTE CRIME, E FURTO É CRIME, FIM DE PAPO!

    SE O CAMARADA "VÍTIMA" ENTENDEU EM TOM DE BRINCADEIRA " animus jocandi", O QUE DESCLASSIFICARIA O CRIME, O ENUNCIADO NAO DIZ!

    INVENÇÃO DA BANCA!

  • É injúria pois o fato não é determinado. É vago, é genérico.

  • Se você errou essa questão, acertou! Continue.

ID
953371
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante audiência em processo trabalhista, o preposto Tício descontrola-se emocionalmente e dirige-se ao juiz do trabalho de modo desrespeitoso, imputando-lhe, em altos brados, os atributos de “parcial” e “arbitrário”. Diante desse quadro, supondo- se haver crime úniço (por se tratar de ofensas símiles irrogadas no mesmo contexto fático), o juiz do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: E

    O Crime seria Injúria, PORÉM:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  •  

    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    obs.dji.grau.4Exercício Regular do Direito

  • ALT. E

    Ementa: PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO NA DISCUSSÃO DACAUSA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO LIMINAR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUALIFICADA ( CP , ART. 142 , I ). 1. DE CONFORMIDADE COM O CONTIDO NO ARTIGO 142 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL , A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, PELA PARTE OU SEU PROCURADOR, É IMPASSÍVEL DE SE QUALIFICAR COMO INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL. 2. ESTANDO AS ASSERTIVAS REPUTADAS COMO OFENSIVAS INSERIDAS NOS ARGUMENTOS ALINHADOS COMO ESTOFO APTO A APARELHAR O DIREITO INVOCADO ATRAVÉS DA AÇÃO PROMOVIDA, GUARDANDO IRREVERSÍVEL CONEXÃO COM OS FATOS HAVIDOS E COM A PRETENSÃO DEDUZIDA, ENSEJANDO SEU ENQUADRAMENTO LEGAL COMO OFENSA IRROGADA EM JUÍZO,DETERMINAM A INCIDÊNCIA DA EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE CONTEMPLADA PELO DISPOSITIVO INVOCADO. 3. ELIDIDA A TIPICIDADE DOS FATOS REPUTADOS COMO OFENSIVOS,DENUNCIANDO QUE A PRETENSÃO PUNITIVA CARECE DE ESTOFO JURÍDICO E DE JUSTACAUSA APTA A LEGITIMAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PROMOVIDA, A REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME DERIVA DE IMPERATIVO LEGAL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.

    Encontrado em: CONHECER. IMPROVER. UNÂNIME.Indexação Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. DJU 20/05/2005 Pág. : 144 - 20/5/2005 APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL ACR 20040110514683 DF (TJ-DF) TEÓFILO CAETANO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Qual a distinção entre injúria e desacato contra funcionário público? 
     
    Regra geral, o crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima, basta que a ofensa chegue a seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra sunjetiva, ou seja, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Há exceção quando o ofendido é funcionário público.
     
    Se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas desacato, arrolado pelo legislador com crime contra a administração pública (art.331 do CP). Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se todavia, com a função por ele exercida.
     

    Exemplificando, se um juiz na sala de audiência é chamado de desonesto o crime é desacato, mas se for chamado de desonesto em um dia de descanso em sua residência, o crime será o de injúria.

    (Manual - Cleber Mason)
  • 1. No calor das audiências, ofensas podem ser dirigidas ao juiz, que com paciência deve tratá-las, evitando fomentar a discorda e ascender os ânimos. O próprio legislador declara excludente de criminalidade, “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador” (art. 142, I do CP).   Agir com paciência não significa curvar-se caladamente às ofensas. Como condutor do processo, cabe ao juiz manter a dignidade da justiça a qual representa, exigindo equilíbrio das partes, intervenientes e dos advogados, velando para que se tratem e tratem ao juiz, com respeito e urbanidade, manifestando-se no momento adequado e de forma apropriada.   Como condutor do processo, tem o dever de “manter a ordem e o decoro na audiência” (art. 445, I do CPC), e para tanto, está dotado de poder de polícia que lhe permite:   I.  Se preciso for, lembrar ao advogado, aos intervenientes e às partes, que não podem intervir nem apartar durante os depoimentos, sem licença do juiz  (art. 446 do CPC); II. Cassar a palavra do advogado, caso depois de advertido, volte a usar oralmente expressões injuriosas (art. 15, parágrafo único do CPC(5)), além de mandar oficiar a OAB para que imponha as sanções disciplinares previstas no código de ética profissional e responder o profissional por crime de desacato (art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, c.c. Adin  1127-8); III. Ordenar a retirada da sala da audiência dos que se comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necessário, a força policial (art. 816, in fine, CLT e regra análoga no art. 445, II e III do CPC).

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, sópoderia ser desacato.
    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada (detenção de 6 meses a 2 anos (art. 331 CP), crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995). Daí a inafastável incorreção da alternativa “a” e acertiva correta ser a "e".
     
  • Excelente comentário Mônica Pereira!
  • Mônica Pereira, parabéns pelo ótimo comentário!
    Faço apenas uma complementação quanto à prisão do advogado pelo crime de desacato: ocorre que, em cometendo o crime de desacato no exercício da profissão, o advogado não pode ser preso em flagrante, não havendo que se falar em "dar imediata voz de prisão".
    Afirmo isso com base no artigo 7º, §3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que nos ensina: "
    o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo".
    O inciso IV do artigo supracitado fala da necessidade da presença de representante da OAB no caso da prisão em flagrante de crime inafiançável, por motivo ligado ao exercício da advocacia, sob pena de nulidade da prisão.

    Bons Estudos e Boas Provas! :))

  • A imunidade prevista no art. 142 do CP não alcança as ofensas irrogadas contra juiz.

    Nucci ensina que "ofensa ao magistrado: não se beneficia da excludente, visto que o juiz não pode ser considerado, no sentido abraçado pelo tipo penal permissivo, parte no processo".

    Nesse sentido é o entendimento do STF, vejamos: 


    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA HONRA DE MAGISTRADA. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIME. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    I – As alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de intenção de ofender a vítima não podem ser apreciadas nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus.
    II – Extrai-se da sentença e do acórdão que a confirmou que a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal.
    III – No caso concreto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.
    IV – Ordem denegada.(HC 104385, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00233)

  • o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".

    Entretanto, a expressão "desacato" foi suspensa, por decisão liminar na ADIN 1127-8, promovida junto ao Supremo Tribunal Federal pela Associação de Magistrados Brasileiros, ADIN essa que, embora proposta em 1994, até o momento não teve o seu desfecho.

    De qualquer forma, é certo que HOJE, embora existindo uma LEI (8906/94), dizendo que o advogado tem imunidade judiciária em casos de desacato, de outro existe uma LIMINAR do STF que, nos termos do artigo 102 da CF, determinou a suspensão da expressão desacato do texto legal.

  • Ganhem tempo!! Para a devida compreensão basta ler o comentário da colega Mônica Pereira. Claro, objetivo e sem copia e cola!! Parabéns Monica!!

  • QUALÉ?!

    Se nem o advogado está imune, que dirá o preposto.


    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1127 DF

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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    Publicado por Supremo Tribunal Federal - 3 anos atrás

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    Andamento do Processo

    Dados Gerais

    Processo:ADI 1127 DF

    Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 17/05/2006

    Órgão Julgador:Tribunal Pleno

    Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040

    Parte(s): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

    SERGIO BERMUDES

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)

    RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

    Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    (...)

    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

    (...)

    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.


  • Não há óbice algum na prisão em flagrante por delito de menor potencial ofensivo. O parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.0099/95 deve ser interpretado de forma extensiva, pois nestas infrações poderá ocorrer a prisão em flagrante, como realidade prática, ou seja, a captura e a apresentação ao Delegado de Polícia de alguém que está cometendo ou acaba de cometer uma infração penal. Mas não poderá haver a prisão em flagrante como realidade formal, ou seja, apresentado o autor do fato, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas apenas o termo circunstanciado de ocorrência e o termo de compromisso. No entanto, caso não assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, o auto de prisão em flagrante será lavrado nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.

  • CAso o fato seja cometido contra funcionário público em razão da função e na presente deste, trata-se de desacato, e não de injúria.

  • RAPAZ, SE FOR LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O CASO DA LEI SECA, EM QUE O JUIZ NÃO ACEITOU QUANDO A AGENTE DISSE QUE ELE NÃO ERA DEUS. EU AFIRMO QUE ELE PODERÁ DECRETAR A PENA DA PESSOA QUE PROFERIR TAIS OFENSAS.

  • "OFENSAS IRROGADAS CONTRA TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL, DESDE QUE TENHAM PERTINÊNCIA COM A DISCUSSÃO DA CAUSA, SÃO ACOBERTADAS PELA IMUNIDADE". ( DAMÁSIO E. DE JESUS, DIREITO PENAL, CIT., V.2,P.394).

    "EVENTUAIS EXCESSOS ESTARÃO SUJEITOS ÀS SANÇÕES DISCIPLINARES, DE ACORDO COM O ESTATUTO DA OAB" (CÉSAR ROBERTO BITENCOURT, MANUAL, CIT.,V.2,P.394).

    "O ATAQUE À HONRA DO MAGISTRADO NÃO É ACOBERTADO PELA IMUNIDADE JUDICIÁRIA" (STF-RT,726/614), (STF-RJDTACRIMSP,31/449).

    DIANTE DO EXPOSTO, RESTA CLARO A AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE NA DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA, LOGO, ABSURDO SE TORNA COBRAR TAL ASSUNTO EM PROVA FECHADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Pra quem entende que as ofensas poderiam caracterizar injúria:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


    Pra quem entende que as ofensas caracterizam desacato:

    Art. 69, Parágrafo único, da Lei 9099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

  • Justificativa da banca:

    “1. Conhecer, dentre os crimes contra a Administração, quais são infrações de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995), é algo fundamental para qualquer juiz do Trabalho, especialmente em função das desinteligências que se podem verificar em audiência. A matéria é ínsita aos itens 2 e 3 do conteúdo editalício de Direito Penal (“tipo e tipicidade penal” e “crime: conceito”), na medida em que a potencialidade ofensiva da infração penal (menor, média, máxima) decorre abstratamente do tipo penal. Os melhores manuais, ao discorrer sobre os tipos da Parte Especial do Código Penal, de antemão já referem, atualmente, se são ou não crimes de menor potencial ofensivo. Ademais, no que diz respeito à tipologia penal, as alternativas lidam com crimes contra a honra (previstos textualmente no edital) e o mínimo a se esperar de um candidato é que saiba distinguir, p.ex., a injúria do desacato (o que se encontra, aliás, em qualquer manual de Direito Penal, mesmo nos capítulos que tratam dos crimes contra a honra, quando se distinguem os tipos penais estudados de outros similares).

    2. A questão da flagrância e da possibilidade de prisão é aspecto afeto à liberdade do cidadão e ao quantitativo da pena em abstrato (e, logo, ao tipo penal). Além disso, é tema de primeira necessidade para a atuação do Juiz do Trabalho em audiência. E, não bastasse, as normas de despenalização e de descarcerização geralmente são normas bifrontes (de direito material e processual); não por outra razão, a jurisprudência entendeu, quanto aos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, que poderiam se aplicar retroativamente. Fossem eminentemente processuais, aplicar-se-iam “ex nunc”, no estado do processo.

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, só poderia ser desacato.

    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada, crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995). Daí a inafastável incorreção da alternativa “a”.

    5. O candidato não deve se ater monoliticamente às expressões do edital, como se todas as interações sistêmicas pertinentes — inclusive com outros ramos do Direito — fossem desprezíveis. O estudo do Direito é necessariamente transversal e sistemático, ou bastaria a memorização automatizada de textos de lei.”

  • Raciocínio jurídico, onde assino?

    Perfeito.

  • Para não perder tempo: questão nula.

  • Gabarito letra E 

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • Vejam o que li no livro do Alexadre Salim (Direito Penal - Parte Espcial, 2017, 6º ed. revista e atualizada, pág. 204):

    "Juiz, escrivão, perito, testemunha, delegado de polícia (vítima da ofensa): prevalece o entendimento de que não são partes, sendo que qualquer ato contra a honra de tais agentes configurará crime."

  • RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR NO STJ.
    1 -  A imunidade profissional estabelecida pelo art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, não abrange os excessos configuradores de delito de calúnia e desacato e tem como pressuposto que "as supostas ofensas guardem pertinência com a discussão da causa e não degenerem em abuso, em epítetos e contumélias pessoais contra o juiz, absolutamente dispensáveis ao exercício do nobre múnus da advocacia" (passagem extraída do voto Ministro Sepúlveda Pertence no HC 80.536-1-DF).
    2 - Precedentes do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.
    3 - O valor devido a título de danos morais é passível de revisão na via do recurso especial se manifestamente excessivo ou irrisório.
    Redução do valor da indenização, tendo em vista os parâmetros da jurisprudência do STJ, e levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade das ofensas.
    4 - Recurso especial a que se dá parcial provimento provimento.
    (REsp 919.656/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)
     

  • Diferencas entre injúria e desacato contra funcionário público: a injúria é cometida na ausência do funcionário e o desacato na presença deste.

  • Parabéns pelas considerações!!!

  • Concordo com o comentário do colega "ceifa dor". Como é que o sujeito ativo do delito vai se negar a assinar o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) se não for levado coercitivamente à autoridade policial? Devemos torcer para que o sujeito ativo vá lá espontaneamente? Ademais, quem tem o conhecimento das infrações de menor potencial ofensivo é o Delegado de Polícia. Como poderia o cidadão, por exemplo, saber quais são as infrações de menor potencial ofensivo para prender os criminosos em flagrante?
  • De acordo com a letra da lei:  

    Exclusão do crime

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

     III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  •   Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

  • 1. No calor das audiências, ofensas podem ser dirigidas ao juiz, que com paciência deve tratá-las, evitando fomentar a discorda e ascender os ânimos. O próprio legislador declara excludente de criminalidade, “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador” (art. 142, I do CP). Agir com paciência não significa curvar-se caladamente às ofensas. Como condutor do processo, cabe ao juiz manter a dignidade da justiça a qual representa, exigindo equilíbrio das partes, intervenientes e dos advogados, velando para que se tratem e tratem ao juiz, com respeito e urbanidade, manifestando-se no momento adequado e de forma apropriada. Como condutor do processo, tem o dever de “manter a ordem e o decoro na audiência” (art. 445, I do CPC), e para tanto, está dotado de poder de polícia que lhe permite: I. Se preciso for, lembrar ao advogado, aos intervenientes e às partes, que não podem intervir nem apartar durante os depoimentos, sem licença do juiz (art. 446 do CPC); II. Cassar a palavra do advogado, caso depois de advertido, volte a usar oralmente expressões injuriosas (art. 15, parágrafo único do CPC(5)), além de mandar oficiar a OAB para que imponha as sanções disciplinares previstas no código de ética profissional e responder o profissional por crime de desacato (art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, c.c. Adin 1127-8); III. Ordenar a retirada da sala da audiência dos que se comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necessário, a força policial (art. 816, in fine, CLT e regra análoga no art. 445, II e III do CPC).

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, só poderia ser desacato.

    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada (detenção de 6 meses a 2 anos (art. 331 CP), crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995).


ID
1054072
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual das figuras abaixo significam, respectivamente: imputar falsamente fato definido com o crime e ofender a dignidade e o decoro. Aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra. 

    Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex.: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”. 

    Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex.: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”. 

    Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex.: “fulano é o homem mais feio que já vi na vida”. 


    Fonte: jurisway.

  • Injuriar significa insulto, agravo, ofensa, ultraje à honra subjetiva. “Como figura típica penal foi erigida como proteção à honra subjetiva, vale dizer, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade social. A ofensa injuriosa visa atingir o ofendido em seu brio pessoal ou pundonor”[8].

    Juridicamente, injuriar conceitua-se como o fato de ofender a dignidade e o decoro de alguém.

    O que diferencia os crimes de calúnia e difamação do crime de injúria é que, enquanto naqueles se atinge a honra objetiva perante terceiros, neste se atinge a honra subjetiva, o brio pessoal.


    http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jcbebber_02.asp

  •   Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


  • Escreva seu comentário...

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gabarito: d) calúnia e injúria. 

  • hehehe Luiz Melo nem costumo comentar nada. Mas concordo com vc!

  • Corre lá e toma posse então cara, tá fazendo o que aqui?!

  • Garabito D

  • Calúnia

    A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.

    Difamação

    A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.

    Injúria

    A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.

  • GABARITO D

     

    CALÚNIA:  Requisitos:

    . Imputação de um fato determinado a alguém;
     Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    . A imputação deve ser falsa.

    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando terceiro tem conhecimento da falsa imputação.


    É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).

     


    INJÚRIA: Consiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.

     

     

    Créditos à nossa amiga BIANCA BUZATTO

     

     

    Bons estudos

  • GB D

    PMGOO

  • Letra d.

    d) Certa. Imputar falsamente fato definido como crime é calúnia, enquanto ofender a dignidade e o decoro caracteriza injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • errei por falta de atenção, você acaba que estudando tanto que começa a subestimar as questões kkkkk


ID
1067851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue os itens subsecutivos.

Considere a seguinte situação hipotética. Márcio, funcionário público lotado no órgão X, teve seu notebook furtado nas dependências desse órgão. Em seguida, por ter uma desavença pessoal com Jaime, também funcionário do referido órgão, Márcio denunciou Jaime ao seu chefe imediato, pelo furto do aparelho, mesmo não havendo nenhuma prova ou indício da autoria do fato. Nessa situação, Márcio cometeu o crime de injúria.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia.


          "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime."



  • É crime de calúnia e nao injúria

  • Complementando

    Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


  • Ajuda a lembrar:

    Calúnia: imputar crime a alguém sem ter provas

    Injúria: ofender intimamente alguém

    Difamação: fazer "má fama" da pessoa

  • O crime é de calúnia, pois o fato imputado falsamente a Jaime foi um fato específico de furtar o notebook. Se por ventura ao invés de imputar-lhe esse fato específico, Marcio tivesse apenas dito que Jaime era Ladrão - sem atribuir-lhe nenhuma conduta específica- , aí sim restaria configurado o crime de injúria.

  • perjúrio

    substantivo masculino

    1.

    ato ou efeito de perjurar.

    2.

    falso juramento.

    3.

    jur crime de falso testemunho ou de falsa acusação; testemunho em que se afirma, em prejuízo de outrem ou da justiça, algo que a testemunha sabe ser falso.

  • art. 138 CALÚNIA - acusar alguém PUBLICAMENTE de algum  CRIME, 

    art 139 DIFAMAÇÃO - é o ato de  DESNONRAR alguém espalhando informações inverídicas.  ( IMAGEM, REPUTAÇÃO)   , Espalhar uma fofoca.

    fonte: https://www.diferenca.com/calunia-difamacao-e-injuria/

    art 140  INJÚRIA - A tipificação da injúria visa à proteção da DIGNIDADE sentimento da pessoa a respeito dos seus ATRIBUTOS MORAIS

    e do decoro (sentimento pessoal relacionado às qualidades pessoais) enquanto bens jurídicos.  FERE A AUTO IMAGEM. Proferir xingamentos que atentem a moral, dignidade da pessoa

      fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/429652354/qual-a-diferenca-entre-calunia-difamacao-e-injuria

  • Marcio cometeu crime de Calúnia e não de Injuria.

  • GABARITO - ERRADO

    Há Calúnia, pois estamos diante da Imputação de um FATO FALSO definido como CRIME.

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    NÃO ESQUECER >

    Na calúnia > Imputa-se um fato falso definido como crime.

    Na difamação > Imputa-se um fato ( verdadeiro ou falso ) que ofende a reputação

    Na injúria > Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a dignidade ou decoro.

  • calúnia

  • cometeu calúnia que é o ato de imputar a alguém fato definido como crime

  • Para mim, pelo fato da assertiva ter mencionado denunciou, seria o crime de denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Alguns colegas estão na dúvida na possibilidade se houvesse a abertura de IP entre outros procedimentos investigatórias para a caracterização da denunciação caluniosa.

    Contudo, Márcio deveria ter a certeza que Jaime não cometeu o delito e mesmo assim imputou a ele a autoria do crime. Isto é, para a Denunciação Caluniosa, eu tenho que ter a certeza que não foi X e eu quero (dolo) mesmo assim imputar a ele a autoria do crime.

    A simples instauração de IP entre outros procedimentos investigativos por ter uma desavença com X a qual eu tenho uma suspeita ser ele, não caracteriza a denunciação caluniosa. Pois, falta o dolo em imputar a alguém fato que sei que não foi ele que cometeu.

    Qualquer erro ou dúvida podem me chamar!

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1° - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2° - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3° - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro)

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resguarda a honra objetiva, a reputação que a pessoa possui perante a sociedade. Caso a imputação seja de fato definido como contravenção penal, haverá crime de difamação, e não de calúnia.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou o artigo 339 do Código Penal

    O crime é de DENUNCIAÇÂO CALUNIOSA, que consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Observem que ele Márcio denunciou Jaime ao seu chefe imediato, isso vai dar causa a instauração de investigação administrativa contra Jaime.

    Então trata-se de crime de Denunciação caluniosa e não de Calunia.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Errado, calúnia -> crime.

    LoreDamasceno.

  • Calúnia!!!!!

  • Mas para ser calúnia, a afirmação de Marcio tem que se falsa.

  • poxa marreco
  • Calúnia

    • CALUNIA =CRIME
  • Muitos comentários equivocados falando que há a caracterização do crime de calúnia!

    Atenção, galera! A mera falta de provas não significa, necessariamente, que o agente sabia que se tratava de uma imputação falsa. Portanto, não há o animus caluniandi (dolo específico de caluniar), que é necessário para a configuração do delito em questão

    Corroborando o posicionamento:

    Q354813: Para a configuração do crime de calúnia, não é necessário que o réu saiba que a imputação por ele feita é falsa. (GAB: ERRADO)

  • ERRADO

    No máximo nesse caso seria calúnia. Mas, também não é porque a questão não diz que o Márcio sabia que não era o Flavio que tinha furtado. (Condição necessária para o cometimento do crime de calúnia é o caluniador saber que a acusação é falsa).

  • Beleza, não é injúria. Mas, indo um pouco além, por que se trata de calúnia e não de denunciação caluniosa? Seguem as diferenças:

    Calúnia (138, CP)

    • Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    1) Intenção de agir contra a honra (crime contra a honra)

    2) Imputação falsa de crime

    3) Ação Penal Privada

    Denunciação caluniosa (art. 339, CP)

    • Dar causa à instauração de IP, PIC, Processo Judicial, PAD, Inquérito Civil ou Ação de Improbidade contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

    1) Intenção de prejudicar a vítima perante as autoridades (crime contra a administação da justiça)

    2) Imputação de crime ou contravenção

    3) Ação Penal Pública Incondicionada

  • Ajuda a lembrar:

    Calúnia: imputar crime a alguém sem ter provas

    Injúria: ofender intimamente alguém

    Difamação: fazer "má fama" da pessoa

    #EUVOUSERPAROVADO

  • CUIDADO!

    Se alguém denuncia sem ter provas, mas acreditando que realmente foi aquela pessoa, não há crime!!

    A calúnia só vai acontecer quando alguém, sabendo ser o agente inocente, imputa a ele um fato típico certo e determinado!

  • foi denunciação caluniosa
  • Gab. E

    ■ Crimes Contra Honra:

    Calúnia: Ofende a honra objetiva; Admite, como regra, a exceção da verdade; O autor imputa a outrem fato definido como Crime.

    Difamação: Ofende a honra objetiva; Admite a exceção da verdade somente quando a vítima for func. Publico e o fato versar sobre suas funções; O autor imputa fatos.

    Injúria: Ofende a honra subjetiva; Não admite a exceção da verdade; O autor ofende a vítima.**

    Retração – CADI: Calúnia / Difamação

  • Calúnia

  • CALÚNIA:

    • Ocorre caso o crime tenha ou não realmente ocorrido e tbm se o caluniado não foi o autor do fato. 

    • Algumas pessoas não praticam o crime qdo no exercício da profissão. 

    • CALUNIAR DE BRINCADEIRA NÃO É CRIME !!

    • Calúnia contra o Presidente da República é crime contra a segurança nacional. 

    • CABE TENTATIVA! 

  • Errado

    Calúnia: Crime

    Difamação: Fato desabonador

    Injúria: chamar de feio

  • O crime é de Denunciação caluniosa (art. 339, CP) e não calúnia galera

  • Só pra ajudar, lembre-se, quando imputar FATO, vai ser ou calúnia ou difamação.

  • Calúnia: imputar falsamente Crime a alguém (Honra Objetiva)

    Difamação: imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (Honra Objetiva)

    Injúria: ofender a dignidade/decoro de alguém (Honra Subjetiva)

    Gabarito: ERRADO

  • Cometeu crime de Difamação, Injuria estaria cometido, se o Jaime ficar sabendo da ação. Lembre-se Injúria atinge o coração da pessoa, afeta o que a pessoa pensa de si, sua autoestima.

  • IMPUTOU FATO CRIMINOSO (FURTO). OU SEJA, CALUNIOU O AMIGO DE TRABALHO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Para haver Calúnia, é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato por ele imputado a outrem.

    Nem seria Denunciação caluniosa, pois o agente não sabe se o desafeto é inocente, portanto não poderia imputar-lhe "crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente"

    Não é Calúnia, nem Denunciação Caluniosa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a honra, Mário não praticou nenhum crime, vez que para a caracterização da calúnia, é necessário que o agente saiba que a pessoa não cometeu o crime, ou seja, imputa-lhe falsamente fato definido como crime. Também não pode ser denunciação caluniosa, vez que para a sua configuração, o agente deve saber que a pessoa contra a qual ele imputa o crime, dando causa a instauração de processo administrativo, é inocente. Também não há que se falar em injúria, que atinge a honra subjetiva da vítima.

    Rogério Sanches (p. 187, 2017), afirma que pratica a conduta de calúnia “Imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso."  Neste caso, a questão não diz que Marcio sabia que o fato imputado ao Jaime era falso

     
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Calúniaimputar crime a alguém sem ter provas

    Fofoqueiro e pessoas que encaminham noticias falsas podem incorrer no crime de calúnia.

    Exceção da Verdade (Regra)

    É cabivel retratação

    Difamação: Abalar a reputação da pessoa (Não é crime, e sim contravenção penal)

    Não precisa da Exceção da Verdade (Exceto para funcionário publico no exercício de sua função) 

    É cabível retratação

    • Existência de fato não tipificado.

    Injúria: Xingar outra pessoa

    Não cabe exceção da verdade

    Injuria Real: Artigo 40, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes

    Injuria Racial: Quer ofender uma pessoa

    Não cabe retratação.

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ID
1076851
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no código penal é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. Imputou fato definido como crime o delito é o de calúnia (art. 138, CP). A pena do crime de calúnia vai de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa. "Art. 138, CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

    b) Errada. O crime aqui não é o de calúnia, mas sim o de injúria (art. 140, CP). "Art. 140, CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

    c) Correta. "Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

    d) Errada. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, e multa. "Art. 140, CP (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa."

    e) Errada. Na verdade NÃO constitui, conforme o art. 142, CP. "Art. 142, CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"

  • Quando o examinador está com preguiça ele faz esse tipo de questão.

  • A e B - ERRADOS - CONCEITOS INVERTIDOS. FATO CRIMINOSO = CALÚNIA, QUALIDADE NEGATIVA = INJÚRIA.

    C - CORRETO - DIFAMAÇÃO É FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

    D - ERRADO - INJÚRIA RACIAL RECLUSÃO DE 01 A 03 ANOS E MULTA.

    E - ERRADO - A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO NÃO CONSTITUI DIFAMAÇÃO E NEM INJÚRIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
1078726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em princípio, nos crimes contra a honra dispostos no Código Penal cabe;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Resposta: Alternativa "C"

    [Referente as alternativas "a" e "b"] Nos crimes contra a honra somente cabe retratação no delito de calúnia e no delito de difamação, que são crimes que atingem a honra objetiva da pessoa (ou seja, o que os outros pensam da sua pessoa). Por outro lado, no delito de injúria não cabe retratação, o crime de injúria atinge a honra subjetiva da pessoa (ou seja, o que ela pensa de si própria). "Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."

    [Referente a alternativa "c"] Como verifica-se no art. 138, § 2º, do CP, é punível a calúnia contra os mortos, logo, é aceitável a exceção de verdade na calúnia contra os mortos.

    [Referente as alternativas "d" e "e"] A exceção de verdade não cabe em qualquer crime contra a honra, cabe somente nos crimes de calúnia e difamação. No entanto, no crime de difamação há uma ressalva, qual seja, que a exceção de verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito: C

    Injúria não admite nem retratação nem exceção da verdade, já que se tutela a honra subjetiva

  • CALUNIA: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo.  Admite retratação.

    DIFAMAÇÃO: imputar falsamente fato ofensivo a reputação. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo. Admite retratação.

    INJÚRIA: atinge a honra subjetiva. O crime é consumado quando a vítima toma conhecimento. NÃO ADMITE RETRAÇÃO.


  • Discordo do Marcelo Pinheiro, pois na difamação não precisa que o fato imputado seja falso. Tanto que somente é cabível exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme preceitua o art. 139, p. único do CP.

  • Extraído do Livro: Direito Penal Esquematizado, do Cleber Massom:


    O crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos:

    (1) ausência de previsão legal; e

    (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de “pessoa monstruosa”, provasse ele a adequação da sua assertiva.

  • Por eliminação, dá para chegar lá. Isso demonstra que a prova foi mal formulada. 

    Essa prova foi uma loteria; fiquei por 7 questões, mas foi uma prova horrível!

    É necessário um exercício de imaginação: cabe exceção da verdade na difamação no caso de funcionário público no exercício de suas funções. 

    Logo, se o morto era funcionário público e a calúnia versa sobre as funções que o morto exercia, admite-se a exceção da verdade na calúnia contra os mortos. 

  • Exceção da verdade: é a prova da verdade de um fato.

    Na calúnia (art. 138, CP), em regra geral, é admitida a exceção da verdade, salvo exceções do art. 138, §3º, CP, como por exemplo o ofendido for Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

    Na difamação (art.139, CP), em regra geral, não se admite exceção da verdade, salvo se ofendido seja funcionário público e ofensa seja relativa as suas funções.

    A exceção da verdade nunca é cabível no crime de injúria (art. 140, CP) porque não se imputa fato a alguém.


  • Um macete interessante: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros. 

    Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.

  •  c)

    exceção da verdade na calúnia contra os mortos. 

  • Retratação 

    Art.  143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

  • GABARITO C

     

    RETRATAÇÃO não cabe na injúria: Art. 143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação..." 

    Eliminadas A e B

     

    Exceção da verdade também não cabe na INJÚRIA: Eliminada D

     

    Exceção da verdade na DIFAMAÇÃO só cabe se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Eliminada E

     

     

  • No crime de difamação a exceção da verdade só cabe se o ofendido for func público e o crime for cometido em razão de suas funções.

  • GABARITO: LETRA C

     

     Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • GABARITO C

    DEL2848

    DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

      ·    Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

        CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·      Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·      Cometido contra Presidente da República;

    ·      Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·      Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

       INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.



    bons estudos

  • A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).


    Retratação

    Cp. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.





  • MACETE.

    QUANDO CABE A EXCEÇÃO DA VERDADE?

    CALÚNIA: EM 97% DOS CASOS CABE; NÃO CABE:

    1.O FATO É DE AÇÃO PRIVADA E NÃO EXISTE SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    2.FATO IMPUTADO EM FACE DE BOLSONARO OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO.

    3.O OFENDIDO TENHA SIDO ABOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    DIFAMAÇÃO: EM 99% DOS CASOS NÃO CABE. CABE SÓ:

    INJÚRIA: NUNCA CABE.

  • Lembrar que a CALÚNIA é CABÍVEL contra CADÁVER

  • A calúnia admite o instituto da exceção da verdade, salvo casos expressos em lei. Na difamação é admitida a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público, e a ofensa tenha haver com o exercício de suas atribuições. A retratação será para os casos de calúnia e difamação, em que seja feita antes da sentença. A injúria não admite exceção da verdade.

  • Vale lembrar:

    Súmula 396 do STF - Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido

  • RETRATAÇÃO E EXCEÇÃO DA VERDADE CABERÁ APENAS NA : CALUNIA E DIFAMAÇÃO . E SE A INJURIA FOR CONTRA CADEIRANTE NÃO CABERÁ AUMENTO DE 1/3 DA PENA .

  • GABARITO: C

    Art. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

  • Letra c.

    a) Errada. A injúria não admite retratação.

    b) Errada. Mesma justificativa da anterior.

    c) Certa. A calúnia admite a exceção da verdade – seja contra os mortos ou contra vítima ainda em vida. Não há limitação.

    d) Errada. Injúria não admite exceção da verdade.

    e) Errada. A exceção da verdade na difamação só é admitida contra funcionário público, e no exercício de suas funções.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade no crime de DIFAMAÇÃO é cabível somente na hipótese de ofensa contra funcionário público relativa ao exercício da função (art. 139, parágrafo único).

  • Gab. C

    Questão boa !

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Injúria

    Não admite exceção da verdade e nem retratação

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGO 138 AO 145, §ÚNICO)

    Calúnia

    ARTIGO 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • TENHO UMA DICA PRA A RETRATAÇÃO E PARA A EXCEÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO CALÚNIA

    TENHO OUTRA DICA PARA OS MORTOS....

    CADÁVER ---> CALÚNIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Sobre a Retratação:

    Uma dica que tem me ajudado muito a lembrar da retratação nos Crimes de Honra:

    Imaginem um CD cheio de fotos

    Ou melhor, um CD cheio de retratos. 

    Calúnia ou Difamação = Retratação  

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.


ID
1135996
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à injúria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra a- Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • A) injuria qualificada:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa

  •   Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Pode indica que não é obrigado. A alternativa C está errada.

  • a) Trata da Injúria qualificada (art. 140, §3º, CP) em que a pena passa a ser de 1 a 3 anos de reclusão, e multa.

    b) Não absorve o crime de lesão corporal, eis que o art. 140, §2º do CP prevê a Injúria Real no qual a injúria consiste em vias de fato e violência e a pena prevê detenção de 3 meses a um ano, e multa + pena correspondente à violência.

    c) correta

    d) quem dá publicidade à  difamação ou injúria a conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício (art. 142, parágrafo único) .

    e) A retratação é admissível até antes da prolação da sentença no caso de calúnia e difamação, isentando de pena o querelado (art. 143, CP).

  • A letra C é a menos errada, porém não pode ser considerada 100% certa, uma vez que o juiz PODE deixar de aplicar a pena. Ou seja, ele não é obrigado, haverá casos em que ele irá optar por aplicar a pena mesmo assim. Então não há como afirmar que haverá extinção da punibilidade, mas sim que poderá haver extinção da punibilidade nos casos em que o ofendido provocou diretamente a ofensa.

    Esses examinadores são muito fracos, não sabem nem elaborar uma questão sem deixar ela ambígua ou com múltiplas interpretações, esquecem que os candidatos são treinados para suspeitar dos mínimos detalhes, pois estão acostumados com "pega ratões".

  • Letra E: não é admissível retratação no caso da injúria. A honra subjetiva ofendida não pode ser restabelecida pela retratação, mas apenas pelo perdão do ofendido. O art. 143 é claro ao se referir apenas à calúnia e difamação.


    Abs

  • Complementando o comentário do colega Fabio Fonseca, o item "A" também está incorreta porque a injúria contra deficientes físicos tem pena específica, não se tratando de causa de aumento de pena com quer fazer crer a alternativa "A".

    Vejamos:

    (...)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa


  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O Enunciado e as alternativas estão de acordo com a prova publicada no site!


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • As hipóteses do art. 140, §1º dizem respeito ao poder-dever do juiz. Não é sua faculdade deixar de aplicar a pena, mas sua obrigação: "Não é um favor concedido pelo juiz. É um direito do réu. Se presentes as circunstâncias exigidas pelo tipo, o juiz não pode, segundo seu puro arbítrio, deixar de aplicá-lo" (JESUS, Damásio de, Código Penal Anotado, 22ª ed, 2014).

    Além disso, nessa questão aplica-se a Súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

  • ESSE "PODE" ENTENDA-SE COMO DEVE. OCORRENDO A SITUAÇÃO, VINCULA O JUIZ

  • Calúnia: HONRA OBJETIVA

    O algoz imputa falsamente ao agente um fato determinado e definido como crime

    Difamação: HONRA OBJETIVA

    o algoz difama o agente imputando-lhe fato determinado, falso ou verdadeiro, ofensivo á sua honra.  


    A exceção da verdade é admissível tanto na calúnia quanto na difamação

    A retratação é admissível tanto na calúnia quanto na difamação

    o pedido de explicação é cabível  tanto na injúria, na difamação e na calúnia. 

    Injúria: HONRA SUBJETIVA

    injúria é a adjetivação pejorativa. 


  • O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Sempre confundo isenção de pena com extinção da punibilidade...Algum colega poderia ajudar?
    E perdão judicial é o que ocorre quando há isenção de pena ?


  • Lucy,

    no artg 107 do CP há as causas de extinção da punibilidade, constando o perdão judicial no inciso IX! :) 


  • C) há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

    EX:

    Havia duas mulheres brigando na rua, Ana e Maria, a primeira chamou a segunda de piranha, e esta respondeu chamando-a de puta.

     O juiz nesse caso pode deixar de aplicar a pena.

  •  c)

    há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

  • Colegas, penal realmente não é o meu forte, mas pelo pouco que entendo, a extinção de punibilidade se dá somente após a sentença condenatória, ou não?

    O artigo fala que o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Ou seja, antes da sentença condenatória. Não seria uma hipótese de excludente de punibilidade ao invés de extinção de punibilidade? Afinal é a mesma coisa?

  • Letra C.Há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.
    CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

  • Retorsão imediata que consista em outra injúria e de forma reprovável provocar a injúria são situações em que pode o juiz aplicar o perdão judicial. E pelo Art 107 do CP, o perdão judicial extingue a punibilidade. A injúria contra idosos ( mais de 60 anos) não é causa de aumento de pena por expressa previsão legal no CP. Acredito que seja crime contra o idoso.

  • Colega Eduardo Moura, a injúria que leva em consideração a idade de pessoas com mais de 60 constitui tipo próprio: a injúria RACIAL.


    Art. 140.


    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


    Pena - reclusão de um a três anos e multa.


  • CPB. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    O parágrafo primeiro do art. 140 trata de perdão judicial, em que a doutrina diverge entra a mera faculdade do juiz, em concedê-lo ou não, ou visto como direito subjetivo do acusado, presente os requisitos sendo  o perdão obrigatório.
  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    C) PODE OCORRER (E NÃO HÁ) extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

  • Parece que há controvérsia, mas prevalece atualmente que o perdão judicial é obrigatório, se verificados os seus requisitos pelo juiz:

     

    Assim, o magistrado não tem apenas a faculdade de conceder o perdão judicial, mas um verdadeiro poder-dever, que o obriga a conceder o benefício sempre que os requisitos legais estiverem presentes no caso concreto, não podendo negá-lo arbitrariamente.

     

    Esta é a posição adotada por Delmanto (2002, p. 208-209):

     

    Quando a lei concede ao agente a possibilidade de alcançar certo benefício [...], tal possibilidade legal insere-se nos chamados direitos públicos de liberdade do acusado. Sendo cabível a aplicação daquela possibilidade legal em favor do réu, não pode o julgador deixar de deferi-la por capricho ou arbítrio. Pode e deve mesmo denegá-la o juiz, quando o acusado não preencher as condições exigidas para atender os requisitos do perdão judicial previstos em lei. Entretanto, quando estiverem presentes os requisitos necessários, aquela possibilidade legal se transforma em direito público de liberdade do agente.

     

    Jesus (2001, v. 1, p. 687) também defende essa idéia e ainda estabelece qual o sentido da expressão "pode" empregada pelo Código Penal Brasileiro ao se referir ao perdão judicial:

     

    A expressão ‘pode’ empregada pelo CP nos dispositivos que disciplinam o perdão judicial, de acordo com a moderna doutrina penal, perdeu a natureza de simples faculdade judicial, no sentido de o juiz poder, sem fundamentação, aplicar ou não o privilégio. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, está o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena.

     

    https://jus.com.br/artigos/14231/a-aplicacao-do-perdao-judicial-aos-crimes-de-homicidio-culposo-e-lesao-corporal-culposa-praticados-na-direcao-de-veiculo-automotor

  • Extingue-se a punibilidade do agente pelo perdão judicial, na hipótese em tela.

  • Gab C

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  •   Gabarito C

     

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Ex: Um xinga o outro rsrsrs = Perdão Judicial

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiênciaexceto no caso de injúria. 

     

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se

    considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

     

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

  • Só por eliminação mesmo...... A menos errada é a letra "C". O mais correto seria:

     

     

    PODE HAVER a extinção da punibilidade quando o ofendido.....

     

     

    Art. 140.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

     

     

     

  • Quanto à INJÚRIA REAL ( QUALIFICADA )

     

    INJÚRIA + VIOLÊNCIA  = Responde por INJÚRIA + LESÃO CORPORAL ( AÇÃO PENAL PÚBLICA )

    INJÚRIA + VIAS DE FATO ( CONTRAVENÇÃO ) = Responde por INJÚRIA ( Princípio da Consunção ) ( AÇÃO PENAL PRIVADA )

  • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    1.º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Alternativa A, errada pois a majorante genérica de deficiencia não incide sobre a injúria, visto que ela ja aparece na modalidade qualificada dela. (vide letra de lei abaixo:)

      IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

  • O juiz pode deixar = duvida

    Há = certeza

    questão tem resposta?

  • O PODE deixar de aplicar a pena ;;;; está relacionado se os fatos vão se adequar às duas excludentes de punibilidades. por isso que é PODE..

    Ex:

    I - Quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria..

    O juiz que vai fazer a análise do que é PROVOCAR DE FORMA REPROVÁVEL. .. mas não é uma opção do juiz.

    O cara tá passeando com a camisa do seu time e é xingado na rua .. isso é provocar de forma reprovável ?

    Não

    Mas e se ele foi com a camisa do principal rival debochar da eliminação da Libertadores.. na porta do clube ?

    Pra uns ainda não é reprovável, mas para o juiz pode ser que seja .

    Fonte: eu.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) ERRADO: Art. 140. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    c) CERTO: Art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    d) ERRADO: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer

    dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60

    (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em

    violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se

    considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um

    ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a

    pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável,

    provocou diretamente a injúria;

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou

    difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido

    por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento

    de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e

    III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da

    sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de

    pena.

  • A doutrina não admite o perdão judicial do art. 140§1º, quando a Injuria for qualificada, ou seja aquela do §3º.

  • 140§1

    Não obstante a lei trate como PODE, a doutrina entende que é direito SUBJETIVO do acusado.

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Fonte: Rogério Sanches,2020, p. 201

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • A questão tem como tema o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Existe, de fato, no inciso IV do artigo 141 do Código Penal, a previsão de uma causa de aumento de pena de 1/3, quando os crimes de calúnia ou de difamação forem praticados contra pessoa portadora de deficiência. No entanto, o dispositivo é expresso em afirmar que esta causa de aumento não tem aplicação no crime de injúria.

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, não há a mencionada absorção. O crime de injúria real é justamente aquele que consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, estando previsto no § 2º do artigo 140 do Código Penal. No entanto, a pena cominada para esta modalidade de crime impõe o concurso material necessário, de forma que, além da pena de detenção de três meses a um ano, e da multa, deverá também ser aplicada a pena correspondente à violência, como expressamente estabelece o referido dispositivo legal. 

     

    C) Correta. De fato, se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, nos termos do que estabelece o inciso I do § 1º do artigo 140 do Código Penal. Trata-se de hipótese de perdão judicial, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no inciso IX do artigo 107 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui crime de injúria nem de difamação, nos termos do que estabelece o inciso III do artigo 142 do Código Penal. No entanto, quem dá publicidade ao fato, responde pelo crime de injúria ou de difamação, consoante preceitua o parágrafo único do referido dispositivo legal.

     

    E) Incorreta. A retratação do agente é causa de extinção da punibilidade, desde que seja apresentada antes da sentença, mas somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação, não sendo admissível no crime de injúria, em conformidade com o disposto no artigo 143 do Código Penal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Nao entendi o erro da letra A...

          Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

      Qualquer dos crimes significa os 3, nao? logo, injuria estaria dentro...Alguém poderia me explicar, por favor?

  • artigo 140, parágrafo primeiro, inciso I do CP==="O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I-quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria".

  • A - ERRADO - MAJORANTES (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) AUMENTO DE 1/3:

    -----> CONTRA PRESIDENTE DA REP.

    -----> CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    -----> NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS.

    -----> POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO.

    -----> CONTRAS MAIORES DE 60 OU DEFICIENTE, EXCETO NA INJÚRIA

    .

    .

    B - ERRADO - QUALIFICADA

    -----> POR VIOLÊNCIA OU VIAS DE FATO

    -----> POR PRECONCEITO

    .

    .

    C - GABARITO.

    .

    .

    D - ERRADO - EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    -----> IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. SALVO SE DER PUBLICIDADE

    -----> IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    -----> IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. SALVO SE DER PUBLICIDADE

    .

    .

    E - ERRADO - BIZU: DICA NA RETRATAÇÃO: DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

  • Pessoal, as causas de aumento de crimes contra a honra do inciso IV do 141 (idoso ou deficiente) não se aplicam à injúria. e por que o legislador fez isso?? porque essas circunstâncias já QUALIFICAM a injúria preconceituosa
  • Não cabe retratação no crime de injúria

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
1156486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, ao crime de abuso de autoridade e ao que dispõem o Estatuto do Idoso e a Lei contra o Preconceito, julgue os próximos itens.

O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferentemente do que ocorre no caso de crime de racismo, a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • Injúria qualificada, tipificada no art. 140 §3º, CP é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    Crime de Racismo tipificado na lei 7.716/89 é crime de ação penal pública incondicionada. 

  • "Em regra, tais crimes são apurados por meio da AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Exceções:

    a) crime praticado contra a honra do PR ou Chefe de Governo Estrangeiro - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;

    b) quando for praticado contra funcionário público em razão de suas funções- aplica-se TANTO A AÇÃO PENAL PRIVADA ou a AÇÃO PENAL PÚBLICA COND. À REPRESENTAÇÃO, consoante súmula 714 do STF;

    c) quando for praticada a INJÚRIA QUALIFICADA (Racial)- aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ÀREPRESENTAÇÃO;

    d) quando for praticada ainjúria real do art. 140, p.2- caso resulte lesão leve, é apurada por meio da AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, consoante art. 88 da lei9.099/95; 

    d.1)caso acarrete lesão grave, aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; 

    d.2)caso seja praticada por vias de fato, fala-se em AÇÃO PENAL PRIVADA."


    Fonte: http://grupocienciascriminais.blogspot.com.br/2013/03/revisao-acao-penal-nos-crimes-contra.html


  • Gabarito: Certo

    Racismo: incondicionada

    Injúria racial: condicionada a representação

  • Alexandre,


    Acho que você não se atentou para o parágrafo único do art. 145

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 


    Informações relevantes: 

    CP, 140, §3º = Injúria Qualificada. 

    Representação = AP. Pública Condicionada. 



  • MEU AMIGO, RAFAEL LIMA, ESSE COMENTÁRIO NÃO É DESSA QUESTÃO, POSTEI ERRADO. ABRAÇO!

  • Vish, e o cespe agora é vidente? O.O

    Essa prova aconteceu no 1º semestre, o caso do goleiro do santos ocorreu no 2º semestre!

  • O Cespe é vidente... CERTEZA!

    Olhe a redação da policia federal de 21 de dez de 2014, depois compare com o assunto de atualidade mais abordado nos jornais! 

    (terrorismo e religião)

  • Muitas pessoas acham que injúria é racismo, não faz essa distinção, confesso que até mesmo eu pensava assim.


    Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

  • RACISMO X INJÚRIA RACIAL

    RACISMO: Se configura por excluir alguém do meio social por motivo de cor, raça, religião,  etnia e etc. Por exemplo, se uma pessoa disser, "pretos não entram na minha loja", esta será uma atitude de racismo. (crime de ação pública INCONDICIONADA)

    INJÚRIA RACIAL: é agir com o intuito de denegrir  a pessoa por motivo de cor, raça, religião, etnia e etc. Por exemplo, se uma pessoa disser " seu negrinho imprestável", está usando de uma característica da cor de forma pejorativa. (crime de ação pública CONDICIONADA à representação)


  •  

    GABARITO: CERTO

     

     

    INJÚRIA QUALIFICADA X CRIME DE RACISMO

     

    INJÚRIA QUALIFICADA (art. 140, §3º , CP)

    - Crime afiançável.

    - Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    - Prescritível.

    - Atribuir alguém qualidade negativa.

    Ex.: Chamar uma pessoa negra de macaco.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CRIME DE RACISMO (LEI 7.716/89)

    - Crime inafiançável

    - Ação Penal Pública Incondicionada

    - Imprescritível.

    - Manifestações preconceituosas generalizadas ou segregação racial.

    Ex.: Hotel que proíbe a hospedagem de pessoas negras.

    Ex.: Empresas que não contrata pessoas da religião evangélica.

     

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  • Injúria- individual

    Racismo-Coletivo

  • Gab: Certo

    Só para complementar, resultando da Injuria real ou qualificada lesãoo corporal, a ação penal será: Pública Incondicionada.

    Já na Injúria qualificada somente: Pública Condicionada

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • O crime de injúria qualificada está previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)



    Nos termos do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação:


    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a ação penal é pública e incondicionada para todos os delitos previstos na Lei  7.716/89 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    RESPOSTA: CERTO
  • [...] e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.   

     

            Art 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.   

  • Injúria qualificada: A.P P. Condicionada à representação. Racismo: incondicionada.
  • Gabarito: Certo

    Racismo: incondicionada – imprescritível

    Injúria racial: condicionada a representação.

    Obs: no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível.

    julgado de 18/06/2015.

     

    espero ter colaborado

  • que questão linda, muito boa

  • Injúria Racial / Crime contra a honra cometido contra funcionário público em razão de suas funções >>> Procede-se mediante representação.

  • A QUESTÃO N ESPECIFICA O

    PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

  •  Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

  • Cito Rogério Sanches Cunha no livro MANUAL DE DIREITO PENAL- Parte Especial- "No caso do § 3° do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. A diferença tem relevância e repercussão prática. Vejamos. Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível; impedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.

  • GAB CORRETO - injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação.


    INJÚRIA CONTRA PRESIDENTE OU CHEFE DE ESTADO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO.

    INJÚRIA REAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (SE RESULTAR LESÃO CORPORAL)

    INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES - PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.

  • INJÚRIA REAL - Ação Penal Pública Incondicionada (140, §2º, CP).

  • Injúria racial = injúria real = injúria qualificada.

  • CORRETO

     

    Fiquem ligados:

     

    INJÚRIA QUALIFICADA (RACIAL) : OFENDER ALGUÉM POR SUA COR. EX.: ALGUÉM CHAMA UM NEGRO DE MACACO

     

    RACISMO : RESTRINGIR DIREITO DE UMA PESSOA PELA SUA COR EX.: NÃO PERMITIR A ENTRADA DE NEGROS EM SUA LOJA.

  • Discordo da colega Lenise. A questão não está desatualizada. O STF não apaziguou o tema. Na verdade o que houve foi um julgamento de agravo regimental em recurso especial de nº 686.965/DF, onde neste julgado foi entendido que a injúria preconceituosa do Artigo 140 §3 do CP se procede mediante ação incondicionada, adequando o artigo aos ritos da lei nº 7.716/89. No entanto há questões de concurso que cobram o posicionamento adotado por parte da doutrina (que é o posicionamento do CP), como exemplo temos essa questão e a Q866294.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • CORRETO

     

    Injúria qualificada > condicionada representação

     

    Racismo > Incondicionada, imprescritível, inafiançavel

  • Lembrando que se a Injúria for contra funcionário pulbico, MP tambem concorre para propositura da ação penal.

  • Crimes contra a Honra:

    Regra: Mediante queixa

    Salvo:

    Injúria Racial - Mediante representação.

    Injúria contra funcionário público no exercício de suas funções- Mediante representação

    Injúria Real - Ação Penal Incondicionada

    Contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro - Ação penal dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

  • Injúria racial considerada imprescritível pelo STF

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/injuria-racial-imprescritivel/

  • GABARITO: CERTO

    Dica pra você decorar os elementos da INJÚRIA QUALIFICADA (140, §3°, CP) = D I C O R R E

    D eficiente

    I doso

    C or

    O rigem

    R aça

    R eligião

    E tnia

    Espero ter ajudado.

    Se eu tivesse oito horas pra cortar uma árvore, gastaria seis afiando meu machado. (Abraham Lincoln)

  • Na verdade injuria real depende do resultado da lesões para saber qual a Ação Penal

  • ATENÇÃO:

    Injúria Racial inclui IDOSO e DEFICIENTES.

    CP, Art. 140,  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Racismo: Não inclui idoso e Deficientes no rol de sujeitos passivos.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  

    ATENÇÃO 2:

    Há julgamento em andamento no STF para acrescentar crimes de homofobia no rol de racismo, está 4x0 NO SENTIDO DE EQUIPARAR. O julgamento está suspenso por questões políticas. A bancada do PSL fez uma séria de pedidos de impeachments dos ministros do supremo para pressiona-los a não equiparar.

  • Racismo: incondicionada.

    Injúria racial: condicionada a representação.

  • (Q849250) (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b6ce6599-c0)

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: CESPE - 2017 - DPE-AC - Defensor Público

    A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • Certa.

    O crime de racismo é um crime de ação penal pública incondicionada, Lei n. 7.716, já a injúria racial é um crime de ação penal pública condicionada a representação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A injúria racial é um tipo muito peculiar, vejam:

    .

    Ela, sendo equiparada ao racismo, é, portanto, imprescritível.

    .

    Mas, por ser, também, um delito de Ação P. P. Condicionada à representação, o direito de representação decai após 6 meses do conhecimento da autoria.

    .

    Então... a Injúria Racial NÃO PRESCREVE... mas o direito de representar DECAI em 6 meses.

    .

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Minha contribuição.

    CRIMES CONTRA A HONRA

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.

    Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

    Abraço!!!

  • GAb C

    · Racismo - APP Incondicionada

    Injúria racial - APP Condicionada a representação 

  •  Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

    Art. 145 -

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

  • CERTO.

    O crime de INJÚRIA QUALIFICADA não se confunde com o crime de RACISMO...

    INJÚRIA QUALIFICADA (= INJÚRIA PRECONCEITO = INJÚRIA RACIAL = CP, ART. 140, § 3º)

    DOLO DO AGENTE = INJURIAR PESSOA DETERMINADA

    PRESCRIÇÃO = PRESCRITÍVEL

    FIANÇA = AFIANÇÁVEL

    AÇÃO PENAL = PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO

    RACISMO (LEI 7.716/89):

    DOLO DO AGENTE = DISCRIMINAR GRUPO

    PRESCRIÇÃO = IMPRESCRITÍVEL

    FIANÇA = INAFIANÇÁVEL

    AÇÃO PENAL = PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Vale ressaltar o posicionamento recente adotado pelo cespe conforme a questão abaixo. Ambas não estão erradas, porém nunca se sabe qual posicionamento a Banca toma. Eu me pautaria por essa abaixo, pois é mais recente.

    Q849250: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.Q849250:

  • CERTO. 

    Enquanto na injúria qualificada (ofensa contra um indivíduo) a ação penal é pública condicionada à representação, no racismo (contra uma coletividade, tende a restringir direitos) é de ação penal pública incondicionada. Um exemplo de racismo é impedir que pessoas negras se candidatem em uma entrevista de emprego.

  • Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra, para quem servir:

    Regra ---------- Ação penal privada 

    Exceções:

    1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.

    2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro

    3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos

    4-------- Ação penal publica incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.

    INJÚRIA não cabe RETRATAÇÃO

    Calunia e Difamação – CABE RETRATAÇÃO 

  • *O crime de racismo se procede mediante AP PÚBLICA INCONDICIONADA, enquanto o crime de injúria racial se procede mediante AP PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Crimes contra a honra e suas ações penais:

    REGRA:

    Art.145 do CP: Nos crimes previstos neste capítulo (Crimes contra a honra) somente se procede mediante QUEIXA - AÇÃO PENAL PRIVADA

    EXCEÇÕES:

    Mediante AP PÚBLICA INCONDICIONADA:

    - Injúria real (injúria + vias de fato)

    Mediante AP PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO:

    - do Ministro da Justiça se o crime contra a honra for contra o Presidente ou contra chefe de governo estrangeiro

    Mediante AP PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO:

    - se o crime contra a honra for praticado contra Funcionário Público em razão de suas funções - Competência será CONCORRENTE do Funcionário Público mediante queixa ou do Ministério Público por representação (súmula 714 STF);

    - Injúria racial - art.140, §3º do CP.

    Qualquer erro, avise.

  • Injúria qualificada (ofensa contra um indivíduo) - ação penal é pública condicionada à representação

    Racismo (ofensa contra uma coletividade) - ação penal pública incondicionada

  • Cuidado! a ação penal da injúria racial é pública condicionada à representação.

  • Injúria qualificada (ofensa contra um indivíduo) - ação penal é pública condicionada à representação

    Racismo (ofensa contra uma coletividade) - ação penal pública incondicionada

  • INJÚRIA PRECONCEITUOSA (qualificada) X RACISMO:

    Injúria preconceituosa:

    Art. 140 § 3 CP.

    Ação penal pública condicionada à representação;

    Crime afiançável;

    Não decorre de segregação racial.

    Racismo:

    Lei n. 7.716/89;

    Ação penal pública incondicionada;

    Crime inafiançável;

    Crime Imprescritível;

    Pode ocorrer segregação racial - (art. 6 da lei).

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Açucena, cuidado! A injúria qualificada já foi considerada inafiançável pelo STF.

  • INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    INJÚRIA RACIAL 

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    OBSERVAÇÃO 

    ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA COM APENADO COM RECLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    SEGUNDO O CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    -Injúria qualificada, tipificada no art. 140 §3º, CP é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    -Racismo tipificado na lei 7.716/89 é crime de ação penal pública incondicionada

  • Certo.

    O STJ passou a entender que a injúria racial é uma forma de crime de racismo, logo ela passa a ser considerada um crime imprescritível e inafiançável, conforme determina a CF/1988. Entretanto, isso não muda o fato da procedibilidade da ação penal em cada uma dessas situações. Assim, apesar de os crimes de racismo serem de ação penal pública incondicionada, o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Para não esquecer mais:

    Injúria qualificada é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    Crime de Racismo é crime de ação penal pública incondicionada. 

    O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

    Diferentemente do que ocorre no caso de crime de racismo, a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação.

    ASSERTIVA CORRETA.

    ADEMAIS, STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!

    A equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. 

    A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

  • Injúria qualificada, tipificada no art. 140 §3º, CP é crime de ação penal pública condicionada à representação. (ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado)

    Crime de Racismo tipificado na lei 7.716/89 é crime de ação penal pública incondicionada. (Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém)

  • O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém

    Gaba

    CERTO

  • Injúria Incondicionada de representação somente se causar lesão corporal.

  • Não confundir INJÚRIA PRECONCEITUOSA com RACISMO:

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA: a manifestação é dirigida contra uma vítima determinada.

    Art. 40, § 3º, Código Penal.

    Crime inafiançável e imprescritível

    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    RACISMO: com vítima indeterminada.

    Lei nº 7.716/89

    Crime inafiançável e imprescritível

    Ação penal pública incondicionada.

  • Injúria Qualificada: ação penal pública condicionada a representação;

    Racismo: ação penal pública incondicionada.

  • O STJ passou a entender que a injúria racial é uma forma de crime de racismo, logo ela passa a ser considerada um crime imprescritível e inafiançável, conforme determina a CF/1988. Entretanto, isso não muda o fato da procedibilidade da ação penal em cada uma dessas situações. Assim, apesar de os crimes de racismo serem de ação penal pública incondicionada, o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • Injúria Qualificada: ação penal pública condicionada a representação;

    Racismo: ação penal pública incondicionada.

  • ATENÇÃO. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (28/10), equiparar o crime de injúria racial ao de racismo. Com isso, o crime passa a ser inafiançável e imprescritível. Os ministros do Supremo entenderam que a injúria racial é uma forma de discriminação que se materializa de forma sistemática e, assim, fica configurado o racismo.

  • Lembrando que injúria racial agora é imprescritível.

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ID
1167097
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sempronio, hígido mentalmente, com o propósito inequívoco de ofender Mévio, perante terceiros, qualifica-o de “vil, abjeto e burro”. A conduta de Sempronio caracteriza

Alternativas
Comentários
  • b) correta. Em que pese a resposta do gabarito, não seria crime de difamação, tendo em vista que a publicidade da ofensa violou a honra objetiva da vítima (reputação no meio social)? Entendo que, se não houvesse publicidade, o gabarito realmente estaria correta, pois a conduta delituosa não transcenderia a honra subjetiva (dignidade ou decoro pessoal do ofendido). Destarte, como o delito extrapolou a esfera íntima da vítima diante da publicidade o agente encontra incurso no crime de difamação. Questão sujeita a anulação.

  • Prezados,

    Inicialmente descartam-se por completo as alternativas “D” e “E”,tendo em vista o grau de significância e tipicidade da conduta perpetrado por “Simpronio”. Ademais, a jurisprudência só não tipifica penalmente estas condutas se perceptível primus ictus oculi e que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO CONCRETO.

    Restando apenas as alternativas “A”, “B” e “C”.

    Quanto a alternativa “A” – não encaixa-se na conduta pelo simples fato que “vil, abjeto e burro” não é imputação de comportamento criminoso.

    Quanto a alternativa “B” – CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA Fernando Rodrigo Garcia Felipe, HAJA VISTA que conforme se depreende do caso em tela “SIMPRONIO”, manifestou sua ácida ofensa perante TERCEIROS, descaracterizando a ofensa a honra subjetiva de “MÉVIO”, atingindo a honra objetiva do ofendido.

    Quanto a alternativa “C” – que ao meu sentir parece ser o gabarito, haja vista que encontra-se presente no caso em tela a ofensa a honra objetiva do Sr. Mévio. Isto porque, na difamação imputa-se a uma pessoa, “NO CASO MÉVIO”, uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, “NO CASO TERCEIROS”, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal, “VIL, ABJETO E BURRO NÃO É CRIME”. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão.

    Essas são as minhas breves razões.

    Bons estudos!


  • O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.

    Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.

    No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119145707449&mode=print

  • Com o  devido respeito aos  excelentes  comentários já postos à questão, os quais recomendo a leitura quando aos conceitos de cada um dos crimes  contra a honra, mas  discordo  de que o  gabarito esteja errado. 


    A questão diz que ele tinha o intuito de ofender, para  tanto saiu falando que  a vítima seria "burra,etc..", caso que não se  amoldam a  calúnia nem a difamação, pois não se atribui fato, mas  sim  a  injúria. 

    A banca  tenta  confundir  o candidato ao dizer que os atributos  negativos foram atribuídos à vítima perante  terceiros, o que  provocou em alguns a discórdia quando ao gabarito. 

    Ocorre que há crime  de injúria, mas que só terá  a  consumação aperfeiçoada  no momento que a vítima tomar  ciência dos  xingamentos, antes do quê há conduta, mas  ainda  não consumada,  consumando-se, repito, no momento  em que a vítima toma ciência da conduta contra sua honra perpetrada. 
  • Eu, particularmente, também compactuo com os nobres colegas contrários ao gabarito da prova em comento, tendo-se em vista que a conduta delitiva ao ser pública, atingira a honra objetiva da vítima, e não a honra subjetiva que é o bem tutelado pelo crime de injúria.

    Calúnia: Tem como bem tutelado a honra objetiva, sendo aquela em que o indivíduo tem perante à sociedade e, subsume-se o delito quando alguém imputa a um indivíduo fato criminoso que sabe não ter sido cometido.  

    Difamação: Tem como bem tutelado a honra objetiva também e, o delito subsume-se quando alguém imputa a um indivíduo fato desabonador perante a sociedade.

    Injúria: Tem como bem tutelado a honra subjetiva, sendo aquela em que o indivíduo tem de si mesmo.

  • Vitor, 


    Acredito que a distinção dessas três modalidades de crime não deve se ater apenas a sua publicidade. A injúria pode ser pública também, quando, por exemplo, a ofensa proferida é levada à vítima através de terceiros ("injúria mediata"), ou então no exemplo da injúria racial, como no caso da torcida do grêmio e do goleiro Aranha, na qual a ofensa foi proferida em um estádio de futebol, publicamente.


    O que difere, no meu modo de ver e em simples palavras, é que na difamação imputa-se um fato específico reprovável perante a sociedade a alguém, ferindo a imagem que se tem do indivíduo ("honra objetiva"); ao passo que na injúria, atribui-se qualidades negativas, que, uma vez interiorizadas pela vítima, incidem no conceito que ele tem de si mesmo ("honra subjetiva"). 

    Eu mesmo, às vezes, tenho muitas dificuldades em separar os dois institutos, como aconteceu nessa questão. Quando é assim, me atenho à relação da difamação com fato específico e da injúria com qualidade. 


    Veja esse trecho do CP Comentado do Nucci que ajuda a entender essa dinâmica:

    "Imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação."


    Abraços e boa sorte a todos.


  • Ao contrário do que afirmam os colegas Felipe e Vitor, o meu entendimento é que a questão está perfeitamente correta.

     Diz o CP: 

     Difamação  Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Injúria   Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    A difamação tem como requisitos FATO ofensivo  e a consumação se dá quando terceiros ficam sabendo. A difamação atinge principalmente a honra objetiva, mas também atingirá a honra subjetiva (uma não impede a outra). 

    Ex1.: Fulana foi para motel com Cicrano e traiu seu marido ----- É um fato que ofende a honra
    Ex2.: Fulana é uma vagabunda. ---- É qualidade desonrosa

    Se não há imputação de fato, mas de qualidade desonrosa (como no caso - "vil, abjeto e burro"), eis a tipificação apenas do crime de injúria. Embora o objetivo tenha sido de ofender perante terceiros, a imputação de qualidade desonrosa atinge a honra subjetiva da vítima, consumando-se o crime de injúria no momento em que a vítima fica sabendo. A injúria é a imputação de qualidade desonrosa, não importando se for feita na presença de outras pessoas ou não, pois o que importa é que atingirá a honra subjetiva da vítima.

    Em suma, é possível uma única conduta ser tipificada como difamação e injúria, bastando que se impute fato desonroso perante terceiros e que a vítima fique sabendo dessa imputação.

  • Além de todas as razões que já foram elencadas por aqui, vale lembrar que o dolo inequívoco do agente era o de ofender Mévio, como diz no enunciado, portanto, fácil de se caracterizar o crime em questão. Caso o propósito do agente fosse caracterizado como o de denegrir a imagem da vítima perante terceiros, aí sim poder-se-ia visualizar a ocorrência do crime de difamação.

  • CALÚNIA: - imputação de um fato determinado definido como crime ou delito a alguém. Caso o fato seja contravenção, o crime é de DIFAMAÇÃO. - a imputação deve ser falsa;  - Atinge a honra objetiva (PJ jurídica pode ser vítima); Consumação: Quando 3° fica sabendo do ocorrido;

    DIFAMAÇÃO: -  imputação de um fato determinado ofensivo à reputação; - não precisa ser falso; - Atinge a honra objetiva (PJ jurídica pode ser vítima); Consumação: Quando 3° fica sabendo do ocorrido;

    INJÚRIA: Imputação de qualidade negativa ou xingamento, verdadeira ou falsa à pessoa; - atinge a honra subjetiva (PJ jurídica não pode ser vítima);

  • O colega Luiz Melo, sintaticamente, esclareceu as diferenças. Chamar alguém de "burro", com o objetivo de ofender, na frente de várias pessoas, configura INJÚRIA, cf. o gabarito (B). Imputa-se uma qualidade negativa - e não um fato. Além do mais, em sendo praticada na frente de outras pessoas, aplica-se a causa de aumento do art. 141, III (1/3). 


    Novamente:


    INJÚRIA: tutela a honra subjetiva, não se imputando fatos, mas emitindo conceitos negativos sobre outrem. Ex: burro.

    DIFAMAÇÃO: tutela a honra objetiva, atribuindo um fato que, não criminoso, é ofensivo à reputação da vítima. Ex: traição.

    CALÚNIA: tutela a honra objetiva, imputando um fato criminoso a outrem, sabidamente falso. Ex: cometeu furto dia X, no local Y.


    GABARITO: B

  •  b)

    Crime de injúria. 

  • Não sabia o que era hígido mentalmente, para quem também não sabia, segue a definição.

    Significado de Higidez:

    Vem de hígido. Diz respeito ao estado salutar. Aptidão.

    Exemplo do uso da palavra Higidez:

    É hígido aquele que tem saúde. A expressão é muito adotada quando da certificação de profissionais de saúde quanto ao estado de saúde física e ou mental de alguém, normalmente em exames admissionais. Daí dizem que alguém apresenta higidez física, higidez mental, ou seja, saudável fisicamente, ou saudável mentalmente


  • na hora do jantar , vou falar pra minha esposa.... vc fala assim pq é hígida mentalmente .... quero ver a reação...

  • A princípio pensei que o gabarito estivesse equivocado, porém, o doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra Curso de Direito Penal parte especial vol. 2 (2008 - 8ª ed.) às pags. 274, diz:
    "Observe-se que no delito de injúria a honra objetiva, ou seja, o valor que o indivíduo goza na sociedade, também pode ser afetada, contudo tal ofensa é indiferente à configuração do crime; por exemplo: chamo alguém de ladrão e a atribuição dessa qualidade negativa é presenciada por terceiros."

    Espero ter contribuído.
  • Resposta: B - crime de injúria.

    Como já explanado pelos colegas, a injúria atinge a honra subjetiva (dignidade ou decoro, a primeira se refere a qualidades morais e a última se refere a qualidades físicas). Este crime consuma-se quando a vítima tem conhecimento, todavia não precisa necessariamente estar presente no instante em que o autor qualifica-a com qualidades negativas, sendo possível a injúria mediata (que ocorre exatamente quando a vítima tem conhecimento do fato por terceiros).

    O fato de a vítima ainda não ter sabido da injúria apenas a impossibilitou de consumar o delito, neste caso estando configurado a tentativa e NÃO crime atípico.


    Espero ter ajudado. ;*

  • Dá até medo ver uma questão tão fácil pra um cargo tão concorrido em uma prova recente.

  • Na minha modesta opinião,a questão foi mal formulada. Sem dúvida, não cabe calúnia ou difamação, já que não houve a imputação de fato determinado. Logo, em tese, a subsunção seria no crime de injúria. Porém, o enunciado não deixa claro se a vítima realmente tomou conhecimento da ofensa, razão pela qual o crime não se consumou. Enfim, poder-se-ia falar em tentativa, sendo que não há tal opção de resposta.  

  • "PERANTE TERCEIROS" 

  • Gab:B

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Disposições comuns

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido

     III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • A injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na injúria, ao contrário do que ocorre com a calúnia e a difamação, está protegida a honra subjetiva, isto é, o que cada um pensa a respeito de si próprio.

     

    Consuma-se o delito quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, isto é, quando ouve, vê ou lê a ofensa, independentemente de terceiros tomarem conhecimento da mesma.

     

     

     

     

    Pedido de Explicações:

     

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere Calúnia, Difamação ou Injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     

    O Pedido de Explicações é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se está tão evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando DÚVIDA quanto ao significado da manifestação do autor.

     

    Diante de tal instituto, o juízo NÃO profere decisão, salvo quanto à ADMISSIBILIDADE do pedido, deferindo ou indeferindo.

     

    oBS.: Se foi clara a intenção do agente, o juiz indeferirá de plano o pedido de explicações.

     

     

     

    Lembrando que na CALÚNIA, o fato imputado deve ser previsto na lei como CRIME, não como contravenção, pois o tipo se refere EXCLUSIVAMENTE a CRIME.

     

    Se o fato for previsto como Contravenção,  a ofensa poderá enquadra-se no delito de DIFAMAÇÃO.

     

     

  • Calúnia: Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso. 

    Difamação: Imputar determinado fato não criminoso, porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. 

    Injúria: Atribuir qualidade negativa. 

  • Tem que ser um Fato!!!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.
    Neste diapasão, percebemos que Sempronio possuía dolo de ofender Mévio, tendo lhe atribuído características negativas na presença de terceiros.
    Não há que se falar em crime de calúnia, pois nenhum crime foi falsamente atribuído a Mévio.
    Também não há que se falar em crime de difamação, visto que Simpronio não atribuiu qualquer fato ofensivo à honra de Mévio, de forma objetiva.
    Assim, amolda-se a conduta no crime de injúria, pois o mencionado tipo penal tutela a honra subjetiva da vítima, exatamente o que foi atacado quando dos xingamentos ("burro") dirigidos por Simpronio a Mévio.

    GABARITO: LETRA B

  • Letra b.

    A única parte que pode dar trabalho é o significado do termo hígido, que nem todo mundo conhece. Hígido é um indivíduo que está são, gozando de boa saúde.

    Tal informação é efetivamente irrelevante (a resposta seria a mesma se o examinador tivesse omitido o termo). Foi apenas uma tentativa de confundir. Quanto à conduta, não há a imputação de fato lesivo à reputação da vítima, tampouco a imputação de fato criminoso. O que ocorreu foi a atribuição de qualidades negativas, de modo que Semprônio praticou o delito de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    CALÚNIA- IMPUTAR FALSO CRIME

    DIFAMAÇÃO- OFENDER A REPUTAÇÃO- ENTRA CONTRAVENÇÃO PENAL

    INJÚRIA- OFENDER A DIGNIDADE OU DECORO- XINGAMENTOS

  • Como a injúria se consuma sem chegar a conhecimento da vítima se o objeto jurídico é a honra subjetiva? Estranho.

  • Eu errei pelo português! Bacana dona lorena

  • Gabarito: B

    Difamação: imputar FATO OFENSIVO (certo, determinado). Cabe exceção da verdade se for contra funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Injúria: qualidade negativa/xingamento, atinge a autoestima da vítima. Consuma-se quando a vítima toma conhecimento. Não admite exceção de verdade.

  • Ofender perante terceiros. No caso se o ofendido não estivesse presente não seria difamação?

    a questão ficou meio ambígua.

  • CALÚNIA: FATO FALSO CRIMINOSO

    DIFAMAÇÃO: FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO

    INJÚRIA: QUALIDADE NEGATIVA (na maior parte das vezes aparece como um adjetivo).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • A redação dessa questão ficou esquisita. Sempronio está ofendendo Mevio PERANTE terceiros (injúria majorada), e não PARA terceiros (atípico, pois difamação exige fato específico). Resposta letra B
  • INJÚRIA - ADJETIVO, POSIIVO OU NEGATIVO

  • INJÚRIA - honra subjetiva.

  • Meu amigo olho de tigre, se ela entender frigida, panelas vão voar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1174591
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de injúria, se a ofensa à honra consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada. Disponível em http://www.lfg.com.br- 20 outubro. 2009.

    Com a alteração trazida pela Lei nº. 12.033/94, o parágrafo único do art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação: "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3o do art. 140 deste Código ."

    A novidade trazida está na última parte do dispositivo, que tornou pública condicionada a ação penal no crime de injúria qualificada (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência).


  • O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em decisão acertada, decidiu que a alteração promovida pela Lei n. 12.033/2009 – que torna de ação penal pública condicionada a representação o crime de injúria racial  – possui natureza de norma processual híbrida, devendo, para efeitos de aplicação da lei no tempo, seguir as regras de direito material penal.

  • Para os leigos "eu" em direito penal, segue explicação:

    Ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério Público, depende de representação ou requisição ministerial.1

    Representação

    a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada.1 No Brasil, está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal Brasileiro.

    • Forma: escrita ou oral (basta a manifestação de vontade).1
    • A quem é dirigida1 :
      • juiz
      • órgão do Ministério Público
      • autoridade policial
    http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_penal_p%C3%BAblica_condicionada


  • É só lembrar que quando os jogadores são chamados de macaco (injúria qualificada), eles vão pessoalmente à delegacia.

     

    Gab. C

  • Injúria: ação privada;

    Injuria Racial: pública condicionada;

    Racismo: pública incondicionda.

     

    Pra não confundir.

     

  • Espécie de ação:

    Injúria: Ação Privada, como Calúnia e Difamação.

    Injuria Racial: Pública Condicionada.

    Racismo: Pública Incondicionda - Imprescritível.

     

    ________________________

     

    CR/88 considera Imprescritíveis:

    1) Racismo: Art. 5º, XLII - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    Racismo está disposto na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

     

    2) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático: Art. 5º, XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    ________________________

     

    Obs.: Prescrevem (inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia):

    - Tortura;

    - Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    - Terrorismo;

    - Crimes hediondos.

  • Questão que se for novamente utilizada, será facilmente anulada, visto que no julgamento do Agravo em Aresp 1426157/SP, o STJ descidiu que o crime de injuria racial/injuria qualidicada, também é imprescritível.

  • desatualizada....

  • ATENÇÃO!

    Atualmente esta questão possui dois gabaritos corretos, letras B e C

  • EM 2018, O STF ADMITIU O CRIME DE INJÚRIA RACIAL COMO IMPRESCRITÍVEL.


ID
1206802
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa "D" também encontra-se errada, pois, embora haja a causa de aumento de pena nos crimes contra honra em decorrência da idade do ofendido (maior de 60), exceto injuria, o titulo da questão aduz : "No que se refere aos crimes contra a pessoa", se referindo a todo o título I do CP.

  • A injúria está no capítulo V (crimes contra a honra), dentro do Título I - Dos crimes contra a pessoa, por isso a questão está correta.

  • O examinador misturou injúria com difamação... 

    Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

    A alternativa B esta errada pelo simples fato de referir-se a fato. 

    INJÚRIA: Atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva. 


  • cuidado, Luiz Gustavo, injúria = honra subjetiva.

  • a) Não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro, sobretudo se é precedido de consentimento da gestante. --> F. creio que essa alternativa também esteja equivocada, pois para o aborto não ser punido, no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP), chamado aborto sentimental, o prévio consentimento da gestante é condição para sua caracterização, e não um "plus" como a questão fez parecer..

    b) Na injúria há imputação de fato ofensivo à dignidade ou ao decoro da vítima --> F. isso caracteriza a difamação. Injúria, como falaram abaixo, é um xingamento genérico.

    c) Mãe que intencionalmente deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte por inanição, pratica crime comissivo por omissão. -->Certo. de fato, a mãe tem posição de garantidora, e nesse caso ficou caracterizado o crimo omissivo impróprio (aquele quando o crime é praticado por alguém que tenha o dever jurídico de agir para impedir o resultado)

    d) Nos crimes perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos, incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. --> Falso. no art. 141, IV também há hipótese (mas é causa de aumento de pena, e não agravante).

    e) No crime de difamação admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.  --> Certo, art. 139, paragrafo unico.

  • alternativa (a) 

    O termo SOBRETUDO expõe uma ideia de especialidade e não essencialidade, é um advérbio... ora a lei condiciona o consentimento prévio da gestante, é essencial que isso aconteça para que o aborto praticado por médico não seja punível.


  • O enunciado se refere aos crimes contra a pessoa, desse modo, pode-se eliminar as letras B, D e E.

    a letra C está correta

    o gabarito apontado preliminarmente como correto letra A (incorreta), foi apontada como incorreta porque além do consentimento da gestante é necessário que seja realizado por médico

  • Eduardo SC, crime contra a honra só pode ser praticado contra pessoa. não existe crime contra a honra de animais.

  • tem gente dizendo que não podemos considerar a honra como crime contra a pessoa, Mas pode sim. Eles não são crimes contra a vida, mas são sim crimes contra a pessoa. A correta é a alternativa E!

ID
1227778
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X” é negro e jogador de futebol profissional. Durante uma partida é chamado pelos torcedores do time adversário de macaco e lhe são atiradas bananas no meio do gramado. Caso sejam identificados os torcedores, é correto afirmar que, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de racismo, geralmente são voltados a um número indeterminado de pessoas ou gênero, ou nas hipóteses disciplinadas em seus artigos, como proibir a entrada de pessoas em determinados locais por causa de preconceito com cor. Já a injúria racial é voltada quando você quer ofender a honra de determinada pessoa por conta de sua cor.

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (...)
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Incide neste dispositivo a ofensa à honra subjetiva da vítima que faça referência aos elementos discriminatórios referentes à raça, cor, religião, origem, condição de pessoa idosa ou deficiente.

    Se a conduta envolver algum ato de efetiva segregação racial, o crime será de racismo previsto na Lei n. 7716/89.


  • Racismo ou Injúria Racial? Há a injúria racial - A injúria racial  está prevista no artigo 140, § 3º do CP. Esta se caracteriza quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. Aqui, há uma atribuição de uma qualidade negativa a uma pessoa. O crime de injúria ofende a honra subjetiva da vítima, em outras palavras, sua autoestima própria.


    Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP. 39)


    Portanto, os xingamentos referentes à raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor.


    Ex.: A proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.

    O crime de “Racismo” está previsto do artigo 20 da Lei nº 7.716/89. Ao contrário da injúria racial, o Racismo só será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas.

    Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir entrada de negros em um shopping, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento etc.


    Fonte: http://www.bizusdedireito.com.br/2013/09/diferenca-entre-racismo-ou-injuria.html


  • Examinador adivinhou o CASO ARANHA!!!

    Muita gente não sabe essa diferença e com certeza muita gente falando besteira por aí achando que é racismo!!

  • Distinção entre injúria e difamação: “A difamação pressupõe atribuir a outrem fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro” (STF: Inq. 2.543/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19.06.2008).

    Injúria qualificada (art. 140, § 3º): Ocorre quando para a pratica do crime de injúria se utiliza de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Injúria – Internet – Competência: “A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais – não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal” (STJ: CC 121.431/SE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 11.04.2012, noticiado no Informativo 495).


  • Fiquei na dúvida entre a letra A e letra E, já que o art. 20 da Lei nº 7716/89 assim diz "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Esta figura é ampla mas engloba a conduta dos torcedores. Enfim, compreendo que esta questão pode haver duas respostas.

  • DIFERENÇAS ENTRE RACISCMO e INJÚRIA RACIAL

    Caracterização: Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

                              Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

    previsão legal: Racismo - lei 7.716/89

                            Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

    Possibilidade de fiança: Racismo - inafiançável

                                           Injúria racial - afiançável

    Prescrição: Racismo - imprescritível

                      Injúria racial - prescritível

    Ação Penal - Racismo - APP Incondicionada

                          Injúria racial - APP Condicionada a representação


  • Nesse caso não há preconceito e sim ofensa pessoal com cunho racial. Resposta letra E

  • Uma outra questão pra fixar o tema.

    Q415112 Prova: FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Disciplina: Direito Penal | 

    Analise os enunciados das questões abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

    Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.


  • Gabarito: CERTO

  • Interessante a banca ter elaborado uma questão com

    uma hipótese que pouco tempo depois veio a ocorrer de fato, não é

    mesmo? Neste caso estamos diante de injúria racial, e não de racismo,

    pois a discriminação foi direcionada a uma pessoa específica.


  • Caiu uma questão parecida na prova de Papiloscopista da PC RJ, em dezembro de 2014. Levei pau, pois coloquei racismo. Nunca mais erro tal questão!

  • Gabarito letra E.

     

    Lembrando que a injúria discriminatória, como é chamada, procede-se mediante representação do ofendido.

  • Letra E!

    Questão boa, a lei 7716 não prevê este tipo de conduta e sim discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme o art. 1º.

    Quando a questão diz que o jogador é chamado de macaco temos aqui uma ação de injúria, um xingamento. Uma ofensa a dignidade do jogador. Veja o que traz o artigo 140 do CP:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

  • Só complementando o comentário do colega abaixo,o qual é muito bom, quando na questão se fala em um jogador,a conduta foi direcionada a pessoa determinada,logo não poderia ser nenhum dos crimes previstos na lei 7716/89,pois nesta, as condutas são direcionadas a número indeterminado de pessoas.

  • Injuria racial: o agente individualiza a vítima com ofensas racistas.

    Racismo(aquela da lei especial): fala da raça como um todo.

  • (E) 

    Caso goleiro Aranha.

    "Assim, conclui-se que no caso do goleiro “Aranha”, restou tipificada, em tese, a conduta de injúria qualificada, pelos motivos já expostos: os supostos autores do crime desejavam ofender a honra subjetiva da vítima. Apenas haveria que se reconhecer eventual crime de racismo caso alguém impedisse a entrada do jogador no estádio, ou até mesmo sua contratação, em razão da sua cor, etnia, religião."

    http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/137958088/caso-do-goleiro-aranha-racismo-ou-injuria-racial

  • Pega muita gente essa questão sobre injúria x racismo. 

  • DICAS:

    DIFERENÇAS ENTRE RACISMO e INJÚRIA RACIAL

    A)    Caracterização:

    ·         Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

    ·         Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

     

    B)     Previsão legal:

    ·         Racismo - lei 7.716/89

    ·         Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

     

    C)    Possibilidade de fiança:

    ·         Racismo – inafiançável

    ·         Injúria racial - afiançável

     

    D)    Prescrição:

    ·         Racismo – imprescritível

    ·         Injúria racial - prescritível

     

    E)     Ação Penal

    ·         Racismo - APP Incondicionada

    Injúria racial - APP Condicionada a representação

    Fonte: Outras questões do QC

  • Racismo ≠ Injuria Racial

    Exemplo Racismo: Negar emprego a negros em uma determinada empresa; impedir acesso a indios em um estabelecimento...

    Há racismo quando há segregação, quando a vitima tem seus direitos restringidos por conta de raça, cor, etnia...

    Exemplo Injúria Racial: "macaco"; "alemão azedo"; "nordestino sem vergonha".

    Crimes de Racismo é mais grave: Ação penal pública incondicionada, imprescritivel, inafiançavel. Já Injúria é de ação pública condicionada.

  •       Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Gabarito: Letra E

    Na questão acima, estamos diante de injúria racial, e não de racismo, pois a discriminação foi direcionada a uma pessoa específica.

    ___________________________________________________________________________________________________________
     

    - Deixo abaixo o artigo 140 do Código Penal para leitura e entendimento, MAS ATENÇÃO AO § 3º QUE VERSA SOBRE A TEMÁTICA DA INJÚRIA RACIAL:

    Injúria

    Art. 140, CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 


    FORÇA E HONRA.

  • VIDE   Q773156       Q424367      Q530903    Q509519

     

     

    MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE

     Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos ligados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.

    Enquanto que no crime de racismo há manifestação de sentimento em relação  ato de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO uma VÍTIMA DETERMINADA.

     

    Q305408

    Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa americana, e você vai acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."

    Assim, essa aeromoça:  praticou o crime de racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.

     

    VIDE    Q415112       Q409257

     

     Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.

     

                                                                     INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA

     

    -      O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa

    -     O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa  da vítima

    -         Há um sujeito passivo determinado.

     

                                                                                  LEI  7.716, ART. 20

     

    -     O bem jurídico tutelado é a da pessoa  humana   e   o direito à igualdade

     

    -     O dolo do agente é fazer a distinção da  pessoa justamente em razão de sua  raça, cor, etnia, religião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo

     

    -        NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado

     

    A primeira diferença reside no bem jurídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra subjetiva da pessoa na lei especial é dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.

    A segunda diferença reside no dolo do agente, uma vez q u e no crime de injúria, o d o l o d o agente é ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.

     

    A terceira diferença reside no sujeito passivo do delito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo.

    No delito da lei considera  q u e o dolo do agente é a ofensa a toda uma coletividade da mesma raça, cor, etn i a , religião o u procedência nacional, não há um sujeito passivo determinado.

     

    GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

  • O que distingue o crime de racismo do crime de Injúria é que neste a ofensa atinge diretamente o indivíduo agredido, ao passo que naquele uma coletividade indeterminada é atingida em razão de raça, origem, religião, cor e etnia.

     

     

  • GABARITO:E

     

     

     

    INJÚRIA RACIAL X RACISMO

     

    Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penalos conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

    -----------------------------------------------------------------------

    Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. 

     

    Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. 

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial 


    OBS: COPIEI DA AMIGA SILVIA 

  • Copiando para ficar nos meus comentários

    DIFERENÇAS ENTRE RACISMO e INJÚRIA RACIAL

    A)    Caracterização:

    ·         Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

    ·         Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

     

    B)     Previsão legal:

    ·         Racismo - lei 7.716/89

    ·         Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

     

    C)    Possibilidade de fiança:

    ·         Racismo – inafiançável

    ·         Injúria racial - afiançável

     

    D)    Prescrição:

    ·         Racismo – imprescritível

    ·         Injúria racial - prescritível

     

    E)     Ação Penal

    ·         Racismo - APP Incondicionada

    Injúria racial - APP Condicionada a representação

  • Se na questão chamar alguém de macaco pode marcar injuria racial ou qualificada. Depois que o goleiro aranha do santos foi chamado de macaco aquela vadia foi indiciada por injuria qualificada. Nunca mais errei esse tipo de questão

  • Cuidado galera: O STJ ENTENDE QUE O CRIME DE INJÚRIA RACIAL TAMBÉM É IMPRESCRITÍVEL.

    O posicionamento foi firmado em meados de 2015, em um caso envolvendo ofensas proferidas pelo jornalista Paulo Henrique Amorim (Olá, tudo bem?) em desfavor do também jornalista Heraldo Pereira. Na ocasião, o relator seguiu a doutrina de Guilherme Nucci e entendeu que o delito de injúria racial também é uma forma de racismo, que não está exaustivamente prevista na Lei 7716. Vejam um resumo da ementa: "De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.). Calha ressaltar que o julgamento foi por votação unânime, tendo participado dele os ministros Ericson Maranho (Relator), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Néfi Cordeiro. Ademais, o professor do CERS Guilherme Rocha, membro do Ministério Público Militar, aconselha os alunos a marcarem questões nesse sentido em provas objetivas.

  • 72 pessoas foram na D ?????

  • Injúria Real 

  • Se a ofensa for direcionada a um grupo não específico >>> Lei 7.716/89

    Direcionada a pessoas determinadas/determináveis >>> injúria racial (CP)

  • Resumo sobre a Lei de crimes raciais:

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

    2. NÃO há pena de detenção na lei de Crimes raciais;

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

    4.  Racismo NÃO é uma conduta isolada, isto é, a lei de racismo define em seu rol formas, comportamentos e condutas que configuram racismo (divulgar o nazismo, negar ou obstar emprego em empresa privada, etc., etc.). Logo, todos os crimes nela definidos são formas racismo e, consequentemente, são alcançados pela IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, tanto no caso deo Art. 16 quanto 17 (pra você que adora estudar uma legislação extravagante, não confunda com a lei de Organização Criminosa e Tortura, porque o STJ entende que os efeitos da condenção nas referidas leis são automáticos, mas aqui não);

    7. O prazo para suspensão do funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES (decore isso, por tudo o que é mais sagrado, SEMPRE CAI !!);

    8. Injúria racial diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

     

    O resto é letra de lei mesmo e cair matando nas questões, galera!!

     

    Espero ter ajudado e erros, me corrijam.

     

     

    Obs: neste caso, a ação penal possui natureza pública condicionada a representação do ofendido.  

     

    Art. 145. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (injúria racial)

     

    Abraço e bons estudos.

  • Infelizmente isso aconteçe muito na pratica!!

  • Yuri Boiba, suas ponderações foram para meu material de estudo. Muito bom garoto ...

  • Engraçado, aconteceu o mesmo caso com o Daniel Alves, conforme o link abaixo, e todos os jornais citam como RACISMO, realmente os jornalistas também precisam de uma melhor assessoria ou estudar para concurso kkkkk:

    https://oglobo.globo.com/esportes/torcedor-que-jogou-banana-em-daniel-alves-banido-do-estadio-12321955

    RESUMINHO BÁSICO:

    Injúria x Racismo: qual a diferença entre os dois?

    ...

    ...

    ( INJÚRIA RACIAL )

    BEM JURÍDICO: Honra subjetiva

    PRECONCEITO: raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    PREVISÃO LEGAL: art. 140, parágrafo 3º. Código Penal

    AÇÃO PENAL: Pública condicionada à representação

    FIANÇA: Cabe fiança

    PRESCRIÇÃO: Prescreve ( art. 109, CP )

    VÍTIMAS: Número DEterminado de vítimas

    ...

    ...

    ( RACISMO )

    BEM JURÍDICO: Dignidade humana

    PRECONCEITO= raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

    PREVISÃO LEGAL: Lei 7.716/89

    AÇÃO PENAL: Pública incondicionada

    FIANÇA: Inafiançável

    PRESCRIÇÃO: Imprescritível

    VÍTIMAS: Número INdeterminado de vítimas

  • Copiando para ficar nos meus comentários :

    DIFERENÇAS ENTRE RACISMO e INJÚRIA RACIAL

    A)    Caracterização:

    ·         Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

    ·         Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

     

    B)     Previsão legal:

    ·         Racismo - lei 7.716/89

    ·         Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

     

    C)    Possibilidade de fiança:

    ·         Racismo – inafiançável

    ·         Injúria racial - afiançável

     

    D)    Prescrição:

    ·         Racismo – imprescritível

    ·         Injúria racial - prescritível

     

    E)     Ação Penal

    ·         Racismo - APP Incondicionada

    Injúria racial - APP Condicionada a representação

  • O crime é de injúria racial. A ofensa é feita a uma pessoa específica, com o intuito de atingir a sua honra subjetiva, utilizando elementos referentes à raça. 

  • GABARITO; E

    O crime é de injúria racial. A ofensa é feita a uma pessoa específica, com o intuito de atingir a sua honra subjetiva, utilizando elementos referentes à raça, etnia, nacionalidade. 

  • GABARITO - E 

     

    CASO DO DANIEL ALVES 

  • Gabarito: E
    Cb Ostensivo
    Excelente explicação. 
    Simples e objetivo.

  • "É injuria racial e não racismo"

    - Dr. óbvio sobre o crime de injúria racial

  • Injúria racial (racismo impróprio) qualificadora  X  Racismo (reclusão, imprescitível, inafiançável)

     

    Injúria racial= a ofensa seja endereça a pessoa ou pessoas determinadas. 

    Racismo= ofença ao coletivo, manifestações preconceituosas generalizadas.

  • Resumo sobre a Lei de crimes raciais:

     

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

     

    2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;

     

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

     

    4. A lei trata de racismo, cor, religião, procedência nacional e etnia, mas SOMENTE racismo alcança a IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE;

     

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

     

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos;

     

    7. O prazo que decorre do efeito da condenação para o servidor público ou a suspensão de funcionamento de estabelecimento particularNÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES.

     

    8. INJÚRIA RACIAL diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

     

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

  • Gabarito: letra E

     

    INJÚRIA RACIAL X RACISMO

     

    Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penalos conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

    -----------------------------------------------------------------------

    Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. 

     

    Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. 

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial.

    Fonte: Colega Qc Silvia Vasques.

  • DICA SIMPLES:  
    - INTUITO DE OFENDER: INJÚRIA RACIAL

    - INTUITO DE MARGINALIZAR, DISCRIMINAR, ISOLAR, SEGREGAR: CRIME DE RACISMO

  • Item (A) - O caso narrado no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal do artigo 20 da Lei nº 7.716/1988, que define o crime de preconceito de raça ou de cor, uma vez que se voltou contra a honra de uma vítimas específica, o jogador de futebol negro identificado no enunciado da questão como "X".  O crime de preconceito de raça ou de cor, pressupõe o dolo de afrontar a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (no caso, a coletividade de afrodescendentes). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (b) - Conforme mencionado no item anterior, o crime praticado pelos torcedores não foi de racismo, pois ofendeu o patrimônio jurídico, qual seja, a honra de uma vítima específica e não a dignidade de toda a coletividade pertencente à determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 139 do Código Penal, que define o crime de difamação. O crime de difamação consiste na imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, ou seja, à sua honra objetiva, o bom nome da vítima perante a sociedade. Ser chamado de macaco não ofende a reputação da vítima, mas a sua honra subjetiva, vale dizer: houve uma ofensa - e não a imputação de fato ofensivo -, que macula o conceito que a vítima faz de si mesma, afetando, assim, a sua honra subjetiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A rivalidade entre torcidas de futebol não permite a prática de delitos. Não se aplica a teoria da adequação social, segundo a qual, exclui-se a conduta do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos e, portanto, materialmente atípicos. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (E) - Os torcedores que chamaram o jogador de futebol negro, identificado como "X", de macaco e lançaram-lhe bananas, responderão pelo crime de injúria racial, forma qualificada de injúria prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, uma vez que ofenderam a honra subjetiva da pessoa especificada no enunciado da questão em razão de sua condição racial. A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • BIZU MATADOR


    --Injúria racial: direcionado a pessoa certa, tem caráter pessoal

    --Racismo: indeterminado, direcionado à coletividade ou a um grupo, tem caráter impessoal.

  • Fórmula:

    Aqui, é neGado aos NeGros -> ofensa Geral -> Gamada Nazista à racismo (lei especial)

    Pise na honra DESSA Pessoa Preta -> ofensa Particular -> Injúria (CP, crimes contra a honra)


  • Em junho de 2018, o STF reconheceu que o crime de injúria racial seria imprescritível como o crime de racismo.

  • https://www.google.com.br/url?sa=i&source=images&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwi6u42hkJHfAhXHqZAKHYlABysQjRx6BAgBEAU&url=https%3A%2F%2Fwww.portalconcursopublico.com.br%2F2017%2F11%2Fracismo-ou-injuria-racial-qual-diferenca.html&psig=AOvVaw25wMSXxatDzVgI2y6O48cc&ust=1544389203705925

  • Art 140, parágrafo 3º...( lei 9459/97 qualifica a injúria no CP)

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

    Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.

  • Caso Daniel Alvez!!


    Neste caso estamos diante de injúria racial, e não de racismo, pois a discriminação foi direcionada a uma pessoa específica. Nossa resposta, portanto, é a alternativa E.


  • Injúria racial busca ofender pessoa determinada

    Racismo busca restringir/excluir/impedir/obstar direitos e atingir a coletividade.

  • injuria na modalidade qualificada

    Nao confundir crime de racismo com Injuria qualificada.

  • Questão letra de lei. Vejo alguns textões aqui complicando a questão. É para mostrar que sabem "mais"?

    Basta saber a diferença entre racismo e injúria, fim. O estatuto da igualdade racial juntamente com o CP ajuda bastante.

  • então Natham,

    Algumas pessoas postam textos grandes porque para alguns concursos não basta texto de lei.

    Aqui tem estudantes de muita coisa. Tem gente em segunda fase de provas escritas, provas orais, redação..Várias coisas!

    Pessoas treinam aqui, leia se lhe for útil =)

  • Camila:

    É minha opinião, para responder essa questão basta o entendimento dessa parte:

    O crime é de injúria racial. A ofensa é feita a uma pessoa específica, com o intuito de atingir a sua honra subjetiva, utilizando elementos referentes à raça, etnia, nacionalidade. 

    É o caso citado no enunciado da questão, mas muita gente enche linguiça, prejudicando, mesmo não sendo a intenção, candidatos que não entendem que algumas provas cobram um nível muito mais complexo. Essas pessoas acabam se enbananando em textos gigantes, sendo que poderiam ler um simples comentário e entender todo o contexto; entretanto essa é apenas minha opinião, por mim continuem com os textões, mas sempre estarei alertando a galera que não é necessário se enbananar com esses comentários, pois para a MAIORIA das provas são DESNECESSÁRIOS.

  • Semelhante ao caso do Daniel Alves, lamentável isso acontecer até hoje.

  • Letra e.

    Em primeiro lugar, não temos a imputação de fato lesivo à honra da vítima, tampouco a imputação de um fato criminoso. O que ocorreu foi uma injúria em razão da raça da vítima, que caracteriza a chamada injúria racial ou preconceituosa. Lembre-se que a diferença entre a injúria racial e o delito previsto na Lei n. 7.716/1989, art. 20 (incitação à discriminação) é que a injúria racial possui vítima determinada – que foi exatamente o que aconteceu na situação hipotética narrada na questão.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ronnye Afonso. Concurseiro

    Bem lembrado, ótimo exemplo!!

  • Quando o enunciado nos narra a prática de uma conduta discriminatória em razão da etnia, devemos nos perguntar se ela é voltada a um número indeterminado de pessoas ou se a ofensa é direcionada especificamente a um indivíduo.

    No caso do enunciado, vislumbramos a prática do crime de injúria racial, visto que os torcedores do time adversário proferiram palavras de ordem e gestos de cunho racista com o intuito de ofender a honra subjetiva do jogador.

    CÓDIGO PENAL

    Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...) § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

    Resposta: E

  • cara, isto foi identico ao jogador daniel, no momento em que li o enunciado relembrei da cena..

  • Dani Alves mandou abraço, mitou!!

  • Injúria racial: possui vítima determinada

  • Injúria Racial --> ofendeu a honra subjetiva ( imprescritível e inafiançável ) equiparado ao racismo

    Racismo= Restringir direitos

    injúria= ofensa

  • Lembra o caso que aconteceu contra o Marcelo, jogador do melhor time de futebol da Espanha.

  • Ofensa racial imputada a pessoa específica, injúria racial.

  • Injúria Racial= Ação penal condicionada ----- Representação

    Racismo= Ação penal Incondicionada

  • faço 10 x e erro 10 x essa questão

  • faço 10 x e erro 10 x essa questão

  • Não intendo essa questão , INJURIA RACIAL -> HONRA SUBJETIVA UMA PESSOA

    RACISMO -> MAIS DE UMA PESSOA ( TERIA QUE SER RACISMO NESTE CASO, E NÃO INJURIA)

  • o gabarito é injúria racial. o código penal deveria ser alterado, feito um novo, sei lá... pra mim, não há "diferença", desde que ofenda um negro por causa de sua raça, na minha concepção isso constitui RACISMO!!!! infelizmente nosso CP tem esses erros.
  • Racismo - coletivo

    injuria - individual

  • Como faço pra ver qnts pessoas votaram em tal alternativa?

  • Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    Mediante Representação do Ofendido.

    Ofende a honra subjetiva!!!

    Racismo: Conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade.

    Características: IMPRESCRITÍVEL; INAFIANÇÁVEL; AÇÃO P. INCONDICIONADA; PENA DE RECLUSÃO E SÓ CRIME DOLOSO.

  • Marcar a alternativa "D" deveria ser causa eliminatória!! Quem poderia ser Juiz marcando tal alternativa?

  • globo esporte ta errando em kkk , ja vi muitos casos desse tipo na tv e eles tacam RACISMO

  • Daqui a pouco vem a GLOBO com recurso na questão kkkkkk

  • A ofensa foi INDIVIDUALIZADA e tem caráter PESSOAL.

    Por exemplo, a ofensa foi direcionada para UMA PESSOA, SABEMOS QUEM FOI OFENDIDO.

    CP - art. 140, §3

    Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    ...§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.     

    Portanto, item E CORRETO! ✔✔✔✔

  • INJÚRIA ---> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA - OFENSA

    RACISMO ---> NEGAR DIREITO POR MOTIVO DE RAÇA

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Injúria racial-> Contra pessoa certa (Ação penal pública condicionada)

    Racismo-> contra pessoa certa e coletividade (Ação penal pública incondicionada)

  • Questão: E

    Também pode ser chamado de injúria qualificada pelo preconceito.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Lembrando que a injúria racial agora é considera espécie do crime de racismo, e portanto, IMPRESCRITÍVEL!!

  • Assinalei rápido demais sem olhar a última alternativa, dr*ga.

    Quando é atribuída a uma pessoa determinada a ofensa, igual no presente caso, se trata de injúria racial. O racismo está mais voltado à coletividade, como por exemplo, fulano falar "esses negros são todos uns macacos". FONTE PDF DO GRAN.

    Instagram com dicas de estudo para concursos e OAB (@direitando_se). Estudando no momento para PCSP escrivã, AVANTE!


ID
1245343
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O crime de Injúria Racial está alocado no artigo 140, §3º, no Título I, capítulo V, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro – “Dos Crimes Contra a Honra”.

    Crimes contra a honra são todos aqueles que atingem o conjunto de atributos intelectuais, físicos e morais de uma pessoa, desmerecendo o seu apreço pela coletividade e despromovendo a sua auto-estima.

    Tipificação do Crime de Injúria Qualificada (Art. 140. §3º, CP)

    Atribuição de qualidade negativa à determinada vítima que seja ofensiva à honra subjetiva e que esteja constituída de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc.

    Outras denominações:

    Injúria racial, discriminatória ou por preconceito.

    Bons estudos!

  • Injúria = discriminação

    Racismo = Segregação

  • Certo


    DIFERENÇAS ENTRE RACISCMO e INJÚRIA RACIAL

    Caracterização: Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

     Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

    previsão legal: Racismo - lei 7.716/89

      Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

    Possibilidade de fiança: Racismo - inafiançável

      Injúria racial - afiançável

    Prescrição: Racismo - imprescritível

      Injúria racial - prescritível

    Ação Penal - Racismo - APP Incondicionada

      Injúria racial - APP Condicionada a representação


  • Prezados,

    Clara e objetiva a diferença extraída do site Ministério Público do DF!!


    A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.


    Link: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo:

  • RACISMO = A GENERALIDADE

    INJURIA RACIAL = 1 INDIVIDUO.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Aditando informações:

    Só é possível a RETRATAÇÃO nos crimes de CALÚNIA(art.138) e DIFAMAÇÃO(art.139), por atentarem a HONRA OBJETIVAnão sendo possível no crime de INJÚRIA(art.140), pois fere a HONRA SUBJETIVA.

    CALÚNIA: cabe prova da verdade.

    DIFAMAÇÃO: cabe prova da verdade APENAS se a vítima for funcionário público (somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES).

    INJÚRIA: não cabe prova da verdade.

    INJÚRIA REAL: OCORRE AGRESSÃO FÍSICA.


    Questão:

    Q322487  Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia

    Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade,desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.

    ERRADA.



  • Injúria

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    INJÚRIA QUALIFICADA

    § 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    ``(Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo``


  • Injuria racial_ Art 140,§3º CP ( ofensa a honra subjetiva de uma única pessoa através de atos discriminatórios sobre a raça, cor, origem e religião)

    Art 20 da lei de racismo: Trata-se de segregar, ofende um número indeterminado de pessoas através dos aspectos religiosos, raciais, étnicos ,cor e proced~encia nacional

     

     

  • Complementando...

    Atenção: nenhum dos dois artigos contempla "orientação sexual".

  • CORRETO!

    Quando a questão diz que a pessoa é chamado de macaco e negro sujo temos aqui uma ação de injúria, um xingamento que é uma espécie de derivação da raça e etnia, digamos. A legislação denomina este comportamento como utilização de elementos. É a chamada injúria Discriminatória. Veja a redação do art. 140 § 3º:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Chamar um determinado indivíduo de viado não configura injúria simples? Quem me poder responder, eu agradeço!

  • John Constantine, 

    crimes de homofobia são condutas atípicas, pois não estão elencados no ordenamento jurídico brasileiro. Lembre-se que, segundo a CF/88, não há crime sem lei anterior que o defina, ou seja, nada acontece ao sujeito. O STF já proferiu decisão à respeito:

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais não configura o crime do art. 20 da Lei n. 7.716/86 (Lei de Racismo), sendo conduta atípica. [STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754)].


    Espero ter esclarecido sua dúvida.
  • Questão ERRADA, o fato de ter sido cometido contra apenas uma única pessoa não torna a conduta injúria, não é tão simples assim, se assim fosse praticar conduta contra uma única pessoa jamais se encaixaria nos artigos da Lei 7.716/89, deixando de ser Crime de Racismo. 

    No momento que o jogador é chamado de negro sujo estar ofendendo toda uma raça, portanto incidiu na conduta tipificada no 

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    O art. 20. foi uma forma genérica que o legislador encontrou pra encaixar o Crime de Racismo quando a conduta não se encaixasse nos demais artigos da lei, inclusive parte da doutrina entende que este artigo fere o princípio da taxatividade.

  • Márcio Muniz, realmente pode haver crime de racismo na ofensa dirigida a uma só pessoa, mas não nesse caso. Seria necessário um dizer que se referisse a toda a raça, como "só podia ser coisa de preto", e nesse caso é diferente.

  • Injúria racial -> ofende determinada pessoa. É prescritível. 

    Racismo -> ofende um grupo de pessoas. É imprescritível.

  • Para conhecimento: "Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    Por Wander Barbosa, do JusBrasil

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (…) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao ‘outro’, e pode levar à segregação”."


    Leia a matéria completa em: Decisão do STJ que considera injúria racial imprescritível é correta - Geledés http://www.geledes.org.br/decisao-do-stj-que-considera-injuria-racial-imprescritivel-e-correta/#ixzz4AjOzoZW1 

  • Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima".
    Já o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

     

    ESTRATEGIA CONCURSO. PAULO GUIMARÃES.

  • Injuria por preconceito (art. 140, parg. 3, CP).

    Se a injuria conciste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religiao, origem ou a condição

    de pessoa idosa ou portadora de deficiencia.

  • A diferença entre uma e outra não é difícil de se identificar. Rogério Sanchez Cunha, na minha opinião, esclareceu isso muito bem: "A presente qualificadora - (art. 140, §3º)refere-se à injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na Lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função de raça ou cor."

  • VIDE   Q773156      

     

    MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE

     Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos li- gados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.

    Enquanto que no crime de racismo h á manifestação de sentimento em relação  ato de uma raça, cor, etn ia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO UMA VÍTIMA DETERMINADA.

    (FUNCAB - Delegado de Polícia - ES/2013)

    Ocasião em que a fu ncionária da companhia aérea d i sse que não daria, i n c l usive afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa am ericana, e você va i acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."

    Assim, essa aeromoça:  praticou o crime d e racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.

     

     

                                                                     INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA

    -      O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa

    -     O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa    da vítima

    -         Há um sujeito passivo determinado.

     

                                                                                  LEI  7716, ART. 20

    -    O bem jurídico tutelado é a da pessoa  humana   e   o direito à igualdade

    -   O dolo do agente é fazer a distinção da  pessoa justamente em razão d e sua    raça, cor, etnia, rel igião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo

    -        NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado

     

     

     

    A primeira diferença reside no bem j u rídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra su bjetiva da pessoa na lei especia l é dignidade d a pessoa h u ma n a e o d i reito à igualdade.

    A segunda diferença reside n o dolo d o agente, uma vez q u e no crime d e i nj ú ria, o d o l o d o agente é

    ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei o ra comentada, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.

     

    A terceira diferença reside no sujeito passivo d o del ito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo. No delito o ra comentado, considera n d o q u e o dolo do agente é a ofensa a toda u m a coletivid a d e d a mesma raça, cor, etn i a , rel igião o u procedência nacional, n ã o há u m sujeito passivo determi n a d o

     

    GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

  • A injúria racial é uma modalidade de injúria especial. Ela é qualificada por conter elementos de raça, o legislador resolveu que esse crime é específico, especial, mas nada mais é que uma injúria. Dessa forma, o fim dela é depreciar a pessoa (determinada, por óbvio), chamar ela de algo que a fará se sentir mal a respeito de si mesma (honra subjetiva). Já no crime de racismo o preconceito é contra determinada coletividade, eu não quero encher o saco de uma pessoa, meu problema é com toda uma coletividade. Ex: Negros, judeus.

  • INJÚRIA RACIAL vs RACISMO

    A INJÚRIA RACIAL

    - Tipificada no Art 140, § 3º do Código Penal Brasileiro 

    - Consiste em ofender a honra de alguém (ofensa individualizada) com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    - Ação penal pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

     

    O CRIME DE RACISMO

    - Previsto na Lei 7.716/89

    - Implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade (ofensa generalizada).

    -  Ação penal pública incondicionada. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, cabendo ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

     

    MACETE:

    A ofensa foi direcionada ao indivíduo ou generalizada?

    Individualizada - Injúria Racial;

    Generalizada - Racismo.

  • STJ tem precedente recente pela imprescritibilidade da injúria racial:

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta

  • Cuidado com o comentário mais curtido, pois o delito de injuria racial também é imprescritível e inafiançável, tal qual os delitos da Lei 7.716...

     

    “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)

  • A injúria racial (injúria preconceito ou injúria discriminatória) consiste em ofender a honra de pessoa determinada (subjetiva), valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. É crime prescritível e afiançável, previsto do Código Penal.

  • Comentário: Perceba que a questão é clara ao referir que a ofensa se dirigiu a uma só pessoa, não havendo referência direta à coletividade da raça negra Assim sendo, o fato configura injúria racial (art.140 §3º do Código Penal) e não crime previsto no art.20 da Lei n.º 7.716/89. Esse é o entendimento atual que prevalece na jurisprudência e que deverá ser considerado para fins de concurso público.

     

    Fonte: Prof. Leandro Igrejas, Ponto dos Concursos

  • A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.

    Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. 

    fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial

    GABARITO: CERTO

  • BIZU MATADOR


    --Injúria racial: direcionado a pessoa certa, tem caráter pessoal

    --Racismo: indeterminado, direcionado à coletividade ou a um grupo, tem caráter impessoal.

  • 2018 em....

    STF declara Imprescritibilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo

    Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.

  • Injúria racial busca ofender pessoa determinada

    Racismo busca restringir/excluir/impedir/obstar direitos e atingir a coletividade.

  • Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) seria RACISMO SE FOSSE PRATICA contra uma COLETIVIDADE.

    Injuria racial é pratica somente contra 1 (uma_ pessoa) portando responde pelo § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro.

  • INJÚRIA = PESSOA DETERMINADA

    RACISMO = GENERALIDADE/COLETIVIDADE

  • Certo.

    Exatamente! Nesse caso, estamos diante do crime de injúria racial, a qual tem vítima certa e o objetivo de injuriar, não configurando ato de segregação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    O art. 20 e a injúria racial são muito próximos. Os dois podem ser feitos de forma verbal. A diferença é que no 20 a finalidade é coletiva (ofender um grupo) e, na injúria racial, o objetivo é ofender uma pessoa ou algumas pessoas. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Certo.

    O art. 20 e a injúria racial são muito próximos. Os dois podem ser feitos de forma verbal. A diferença é que no 20 a finalidade é coletiva (ofender um grupo) e, na injúria racial, o objetivo é ofender uma pessoa ou algumas pessoas. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Injúria Racial - Ofensa, Xingamento

    Racismo - Restrição de Direitos.

  • Racismo - Restrição de Direitos 

    Parte do pressuposto da segregação! É coletivo. 

    Ex: impedir negros de ingressarem em restaurante por motivo de raça ou cor.

    Injúria Racial - Ofensa, Xingamento – CÓDIGO PENAL

    Ofende a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, uma ofensa direcionada.

  • Injúria ofende a honra subjetiva da pessoa (aquela que diz respeito ao que a pessoa pensa sobre si,sua autoestima) .

    Racismo tem caráter segregacionista, quando há impedimento ou restrição de acesso ou algo do tipo por questões raciais.

  • STF declarou ser IMPRESCRITÍVEL e INAFIANÇÁVEL, também, a Injúria racial.

  • Flavia, injúria racial é imprescritível, de acordo com o STF e STJ.

  • GABARITO C

    RACISMO : COLETIVO

    INJURIA RACIAL: INDIVIDUAL

  • Injúria Racial - Singular

    Racismo - Coletividade

  • Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Trata-se do episódio em que um jornalista chamou outro jornalista de “negro de alma branca” e que “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. As publicações foram feitas, na internet, ainda nos idos de 2009.

    O caso levou o Ministério Público do Distrito Federal a apresentar denúncia por racismo. Em primeira instância, o juiz tipificou o crime como injúria racial e declarou extinta a punibilidade do crime, já que entendeu que a injúria racial era prescritível. O caso foi encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2015, o autor do fato foi condenado pela 6ª Turma que concluiu que injúrias raciais são imprescritíveis, por representarem mais um delito no cenário do racismo. O réu, por sua vez, apresentou recurso ao STF, que rejeitou os embargos, criando o seu primeiro precedente nesse sentido.

  • STF admite a injúria racial como crime imprescritível.

    FONTE: https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Com vistas a responder à questão, cabe a análise da assertiva constante do seu enunciado para verificar  a sua veracidade.
    O delito de Discriminação Racial, previsto no  20 da Lei nº 7.716/1988, configura-se quando se verifica o dolo de afrontar a dignidade de toda a coletividade pertencente à determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, no caso, a coletividade de afrodescendentes. 
    A conduta descrita no enunciado da questão, vale dizer, a ofensa a uma pessoa apenas, configura crime de injúria qualificada pelo emprego do elemento racial, uma vez que se voltou contra a honra de uma vítima específica, ou seja,  contra  pessoa determinada com o fim de ofender sua honra objetiva.
    Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: Certo

  • GABARITO CORRETO

    Injúria Racial: O agente ofende, insulta, ou seja, xinga alguém utilizando elementos relacionados com a sua raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A ofensa é praticada contra uma pessoa determinada ou um grupo determinado de indivíduos (exs: cinco amigos negros, árabes etc.).

    Racismo: agente pratica algum ato discriminatório que faz com que a vítima fique privada de algum direito em virtude de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Há um ato de segregação. Também pode ser caracterizado mediante uma ofensa verbal (sem um ato de segregação), desde que a ofensa seja dirigida a todos os integrantes de certa raça, cor, etnia, religião etc.

  • Injúria Racial: Sujeito determinado, fala direito para a pessoa.

  • RACISMO: RESTRINGINDO DIREITOS EM RAZÃO DA RAÇA. "PROIBIDA A ENTRADA DE NEGROS"

    INJURIA RACIAL: DENEGRINDO IMAGEM EM RAZÃO DA RAÇA. "SÓ PODIA SER COISA DE PRETO"

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Art.140, § 3º do CP: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência".

  • Racismo é direcionado ao grupo, injúria racial direcionado à pessoa.
  • A linha entre Racismo x Injúria Racial, realmente, por vezes, é muito tênue, causando confusão até mesmo nos meios de comunicação, que volta e meia trocam um pelo outro. A confusão se dá principalmente pelo fato de que a lei de discriminação racial também trata da discriminação pessoal, tendo na verdade 1 artigo que trata da discriminação a um todo (coletividade). Quando o artigo 20 trata do caráter coletivo, essa ofensa pode, perfeitamente (e é o que geralmente ocorre), ser dirigida a uma pessoa específica. Ou seja, não é preciso se dirigir a um estádio de futebol inteiro (lotado de pessoas) para se caracterizar o "caráter coletivo" do racismo, muitas vezes, basta o ofensor se dirigir a um indivíduo, e, no que ele ofende um único indivíduo, estará, em verdade, ofendendo um grupo/ coletividade.

    Não obstante, o fato é que, no racismo, o dolo é de discriminar e o caráter é coletivo. Em regra, há um resultado fático: o autor impede a vítima de fazer alguma coisa. Na injúria discriminatória, há uma atribuição de uma qualidade negativa a alguém. A ofensa é de caráter pessoal e não há um resultado fático, o objetivo é de ofender.

    "Sempre que um indivíduo é atacado, a coletividade é atingida".

  • Atualizando !!!

    Em recente julgado (28/10/21) o STF, por 8 votos a 1, entendeu que o delito de Injúria Racial passou a ser equiparado ao delito de Racismo, devidamente tipificado na Lei 7.716/1989, tornando-se imprescritível, nos devidos moldes desta Lei.

    Só o Senhor é Deus!


ID
1259560
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

l Comete crime de injúria escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
ll Considera-se qualificado o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, bem como com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
lll A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
lV Comete crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Alternativas
Comentários
  • Como assim?! Isso não mudou em 2009?!

    lV Comete crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Alguém saberia explicar?!
  • Pois é Marcia, vc está correta e a questão também. Rs

  • nessa mesma prova eles nao consideraram o emprego do termo "mulher" em outra questão. absurdo essa questão.

  • I - Comete crime de INJÚRIA escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. - FALSA

    Trata-se de crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, previsto no art. 208 do Código Penal, inserido no capítulo dos crimes contra o sentimento religioso:

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


  • O item IV é bem capcioso, até mesmo covarde, mas não está errado. Realmente o tipo legal diz "alguém", mas o item não pede o que está EXPRESSAMENTE no tipo. Dito isso, "alguém" é genêro, no qual a espécie "mulher" está inserido.

  • Penso que a sacada da assertiva IV está na ausência do artigo "o" o que faz com que a questão não defina o crime de estupro. Se a questão dissesse "Comete o crime de estupro..." ela estaria errada, pois estaria tratando especificamente do conceito de estupro, que já não mais inclui a expressão mulher. Porém quando ela diz "Comete crime de estupro..." Ela acerta ao afirmar que contra mulher (assim como se tivesse dito homem) a conduta é criminosa.

  • Correta: ll Considera-se qualificado o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, bem como com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

    Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;



    Correta: lll A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • A afirmativa I está incorreta por força do disposto no artigo 208 do CP. 

    As afirmativas II e III estão corretas na forma do disposto no artigo 155, § 4º, incisos I e II e artigo 108, respectivamente, ambos do Código Penal.

    A afirmativa IV também está correta na medida em que a expressão “mulher” está contida no vocábulo “alguém”, constante do artigo 213 do CP. (SE FOSSE INCORRETO, MULHER NÃO PODERIA SER VÍTIMA DO CRIME DE ESTUPRO, SENDO ASSIM, A PALAVRA ALGUÉM REFERE-SE A AMBOS OS SEXOS)


  • a alternativa IV a alternativa está correta, o problema é saber o que a banca quer, se ela quer a literalidade ou se ela quer a interpretação do artigo. 


  • se a lei foi alterada de "MULHER" para "ALGUÉM" como que a banca pode considerar "Mulher" como certo? 

  • está correto quanto ao estupro, pois mulher é "alguém".

  • O mais sacana dessa banca é que na mesma prova, na questão de interceptação telefônica, eles não admitiram a interpretação de que "não caberá interceptação em crimes apenados com multa", pois a lei diz que "detenção". Já nessa, a literalidade da lei foi deixada de lado, pois mulher se enquadra em "alguém". Concluindo: mesmo estudando, decorando a lei, ficamos à mercê de nossa sorte.

  • Rapaz, o pessoal ta mau de interpretação viu. Em nenhum momento, na questão, se excluiu o homem do crime de estupro, apenas informaram que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra mulher é estupro. E não é não?

  • Acafe. É acafe, banca de quinta. 

  • galera fica doidona, estudamos tanto que começamos a ver chifre em cabeça de égua. hehehe

  • Fiz essa prova, não estava preparado, acertei 76, hoje alguns meses depois com um estudo bem mais aprofundado em Código Seco vejo o quanto a prova estava tranquila. Letra de lei pura. A única reclamação que tenho quanto a essa prova é o tempo de prova. 

  • Concordo com o colega Waldemar, o grande problema é saber o q a banca está considerando como certa, pois na questão a banca poderia considerar ou não a alternativa como verdadeira, até porque o enunciado da questão diz: "de acordo com o código penal", e portanto, de acordo com o CP o termo seria "alguém".

    Bons estudos!

  • na minha singela opinião, a banca se equivocou quanto em considerar a alternativa E como certa, afinal, homem também é sujeito passivo no crime de estupro. Ademais, já que as outras sentenças são retiradas de forma literal do CP, maior razão deveria ser na ultima sentença. 

  • Pura sacanagem. A banca beneficia quem não está atualizado.

  • O pessoal começa a viajar... Com todo respeito, claro.


    Pergunto: certo ou errado? Comete o crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência etc., a praticar um ato sexual? SIM. Constranger mulher a ter relação sexual é estupro. E ponto. Não está escrito que estupro é constranger "apenas" mulher. Há uma afirmativa. Se estivesse escrito que constranger homem é estupro, todos assinalariam como certo... 

  • realmente, ele so fez uma afirmaçao casuistica, que de fato e considerado estupro 

  • Caramba... sabendo que a II e a IV estavam corretas, saí eliminando as outras. 
      

  • Discordo do colega Emmanoel, a questão não beneficia quem está desatualizado porque a lei, antes, apenas previa a conjunção carnal como estupro, ao passo que o item acima inclui também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

    Certo, em parte, o comentário de Klaus, mas não menos certo que é sempre imprevisível o posicionamento que a banca quer no caso concreto. Não se sabe se quer a literalidade ou se quer a "esperteza" de nossa parte. Muito sinceramente, acho esse tipo de questão injusta. Não existe um concurseiro, em sã consciência, que não saiba que hoje é possível que um homem seja vítima de estupro. No entanto, muitos marcaram o item B (basta verificar as estatísticas de acertos dessa questão).

    Desculpem o tom de revolta do desabafo, mas até quando vamos ter de pisar em ovos ao resolver provas de bancas que não nos respeitam e constroem assertivas esdrúxulas como essas?

  • Puro raciocínio Lógico essa questão. Ela não diz que SOMENTE mulher é estuprada. Mas diz que mulher é estuprada. Mas quem ta mto afiado que saiu o nome MULHER com a nova lei, ESCORREGA na casca de banana. 

  • Aprendi com a ACAFE que "De acordo com a legislação tal.."  vale só a letra da lei, sem tirar nem pôr. Por sua vez, caso seja "Analise as seguintes afirmativas e assinale.." você pode pensar um pouquinho. Pelo menos essa eu acertei por pensar um pouquinho. 

  • banca de merdaaaaaaaaaa 

  • Quanto mais eu rezo, mais assombração me aparece. 

  • O examinador especificou "constranger mulher" e todos nos estudamos e sabemos que não é bem assim.

    relaxem, banca de verdade não comete esses erros

  • Não concordo, se cobrou literalidade de lei nas outras assertivas, também deveria ter cobrado nesta, se for fazer uma questão que não cobre apenas o texto de lei, bom, pode mudar o que quiser, o candidato vai estar sabendo e terá uma interpretação extensiva, mas para cobrar texto de lei a prova toda e numa questão fazer isso, foi erro ou pura sacanagem. Não concordo com nenhum dos dois, então; Questão mal formulada.

  • Questão MUITO MAL elaborada!!! Alternativa IV está errada: a lei não fala em sujeito passivo mulher! É a típica questão feita não com o objetivo de avaliar o candidato, mas apenas para REPROVAR

  • Puta falta de sacanagem isso. Risquei seco o mulher achando q era o artigo substituido pela lei nova.

  • Sobre o item IV: mulher seria uma espécide do gênero "pessoa". O item não fala apenas mulher, poderia estar escrito, no lugar de mulher, homem e, mesmo assim, a alternativa estaria correta. Abços.

  • Aqui a banca quer quer a gente pense de acordo com a logica

     

    mas na Q419848 
    Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas na hipótese de o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de multa, consoante disposto na Lei 9.296/96.

     

    a mesma banca entendeu como errada uma questão que dependia só de logica. Se uma infracao que é punida com detenção ou prisão simples naõ comporta interceptação, muito menos uma que só cabe multa

     

    mas dai tá errada

     

    essa banca é muito lixo, e quem passou nessa prova tem mais sorte do q conhecimento, é a triste realidade que tira o brilho da conquista dos aprivados.

  • IV-

    Bastava a banca ter colocado o artigo indefinido "uma" antes de mulher para que se pudesse entender que ela estava se referindo a um caso específico.
    Da forma como se coloca, dá mais a impressão de que a banca cobra a norma em abstrato, e, como se sabe, não é só mulher que pode ser estuprada.

    A atecnia do item penalizou muitos que sabiam do conteúdo. Isso não é nada bom!!!

  • A banca quer que adivinhemos qual o pensamento de seus componentes.

  • Difícil esse jogo de adivinhação da Banca.

  • isso é má fé

  • explicitamente errada e implicitamente correta.

  • "Manchete: carro capota com quatro pessoas e uma mulher"...

    Tipo Penal: Constranger alguém (OU MULHER).

     

  • A ACAFE é uma vergonha. Felizmente não fará o próximo concurso da PC-SC

  • Deveria ter sido anulada.
    A questão pede de acordo com o Código Penal.A
    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 
     

    lV Comete crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • desnecessários alguns comentarios sobre o item IV da questão possivelmente está errado: 

    literalidade  da lei >>>Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    questão >>>lV Comete crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Agora quer dizer que mulher não é alguém ?! rsrsrs

    "Triste fim dos concursados que serão meros reprodutores de normas." 

     

  • Breve comentário sobre a alternativa ( I ).
    Estabelece o Código Penal Brasileiro (CPB) em seu

    Artigo 208 : Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    Alternativa
    ( l )
    Comete crime de injúria escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    Comentário.
    O agente rediculariza, ofende a vítima, quer em razão da fé que professa, quer em decorrência da sua função Religiosa. Pelo CP é necessário que a ação aconteça em público, caso contrário pode ser considerado crime de injuria.

  • Acafe sendo Acafe, no concurso para agente da PC SC do mesmo ano, a banca considerou errada a questão contendo "mulher", alegou o correto seria "alguem", porém já na prova para delegado SC, considerou correta com "mulher", quem tiver interesse pode comparar e conferir aqui no qconcurso as questões Q420628 p agente, e a questão  em discussão  aqui, a unica diferença é a que a Acafe sempre ferra com concurseiros, citam o enunciado da lei incompleto, e consideram correto e  na proxima questão fazem o mesmo mas consideram incorreto, vai entender esta banca...

  • Art. 108 CP: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Ex. de um outro colega: 
    Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado(pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121,§2,V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homícidio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicidio qualificado. 

  • A DEFINIÇÃO do crime de estupro segundo o CP é: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Art. 213

    Essa questão não pediu a definição, apenas apontou que : COMETE crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

     

    Gabarito Correto.

  • "De acordo com o Código Penal" ... ... ... 

  • O gabarito é a letra B, pois a banca em todas as alternativas cobrou letra de lei e na alternativa IV trocou uma palavra. O examinador se enrolou nisso.

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • De acordo com o Código Penal" ... ... ...  Gabarito (B)

  • cada comentário kkkkkkkkkkkkkkk meu deus!

     

    se eu chegar em uma MULHER E, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou força-la a cometer outro ato libidinoso, SEGUNDO VOCES, NÃO SERÁ CRIME, porque o tipo penal diz alguém e não MULHER

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk pfv né

     

     

    e a questão quer dizer que de acordo com o código penal.... e não na literalidade do código penal.... pessoal viaja na maionese!

  • Então a questão deve dizer: de acordo com a LITERALIDADE do código penal marque a alternativa correta? Se a frase: De acordo com Código Penal não significa a literalidade da lei o que significa então? kkkkkkk...

  • Dizer mulher é diferente de dizer SOMENTE mulher!

    a questão está correta!!!!

  • O problema não é entender que mulher é espécie do gênero alguém. O problema é conseguir adivinhar como a banca vai interpretar a questão.


    Acertei, mas fiquei na dúvida na hora de confirmar que a alternativa IV estava correta. Não rara são as vezes em que as bancas consideram questões desse tipo errada. Será que alguém é capaz de achar que a banca jamais consideraria a questão incorreta e usaria como fundamento o Código Penal, dizendo que a palavra "alguém" faz com que o sujeito passivo do crime de estupro possa ser qualquer pessoa? Penso que não.


    Sendo assim, camaradas, não vejo o porquê de tanta ironia com os colegas que interpretaram de maneira diferente da que a banca cobrou nesta questão. Só posso concluir pela pouca rodagem em concursos de quem o faz, pois todos concurseiros estão sujeitos à subjetividade do examinador no momento da correção.



  • Gabarito: Letra C

    I- ERRADO: Trata-se de ultraje ao culto (vide 208 CP)

    II- CERTO:  

    Furto qualificado  

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    III- CERTO: transcrição ipsis litteris do art. 108 CP

    IV: CERTO: Art. 213,, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • Esta equivocado o comentário do colega Ricardo Campos, pois a redação antiga do art. 213, CP, ou seja antes da reforma da lei 12.015/2009 previa como sujeito passivo apenas a mulher, após a reforma qualquer pessoa pode ser vitima de estupro, por isso o art. 213, CP colocou a expressão "alguém".

    Alternativa correta da questão letra B.

  • É Ricardo Campos, não tá fácil pra ninguém

    huehuehuehuehuhuehue

  • Gab.: C

    Fundamento do item III - Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    "SEMPRE FIEL"

  • gabarito letra C

    I)    ART.208 CP: -Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    II) CERTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Furto qualificado

         § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III)   CERTO       Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    IV) CERTO Art. 213,, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • alternativa IV tá errada! não é mulher e sim alguém.

  • Na questão seguinte a banca utilizou o critério da literalidade da lei, quando afirmou que :

    "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas na hipótese de o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de multa, consoante disposto na Lei 9.296/96." o que pode-se inferir que está correta. Realmente, se for crime apenado com apenas com multa não irá valer a regra da lei de interceptação telefônica. O que não é a literalidade da lei, mas analisando de maneira singular, a alternativa está correta.

    já nesta questão o enunciado versa: "De acordo com o Código Penal"

    e a literalidade do código diz que :

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Logo, nesta assertiva, não foi obedecido o comando da questão, uma vez que o código penal menciona o termo "alguém" e não "mulher", embora em uma análise desconsiderando o CP estaria correta a questão, o que não foi bem delimitado pelo enunciado.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Dras e Dras, venho apaziguar aqueles que por estado menta, não conseguiram fazer uma leitura analítica. Senão vejamos:

    Comete crime de estupro quem constrange MULHER OU HOMEM, O GÊNERO NÃO É OBJETIVO, OU SEJA, É MERA INTERPRETAÇÃO mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Falou em conjunção carnal? O Estupro nesse caso somente pode ter sido em mulher.

    Item IV correto.

  • De acordo com o Código Penal analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

    Acho que o gabarito esta errado, pois pediu de acordo com o CP, neste se fala "alguém" e nao mulher.

  • Pergunto: o item IV descreveu uma conduta atípica ou um crime? Parem de viajar.

  • Basta ver que os outros itens certos da questão correspondem exatamente aos termos de outros artigos. Porque o item IV seria diferente? Portanto, questão passível de ser anulada!

  • Foi malvada a IV, mas bora para a próxima!

  • Que questão Maldosa!!!

    Ódio kkk

  • ah q nervoso

  • I-FALSO

      Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

           Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    II-VERDADEIRO

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III- VERDADEIRO

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    IV- VERDADEIRO

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Fonte: Código Penal

  • DICA GALERA

    A unica majorante no crime de furto é quando o mesmo é praticado em período noturno.

  • Tudo bem que mulher está inserido no conceito "alguém", mas foi sacanagem... deu a entender que estava perguntando literalmente o tipo de estupro.

  • Quem é militar, ou ex-concurseiro das carreiras militares, provavelmente quebrará a cara em uma questão como esta.

    ADEMAIS, o próprio gabarito - ao meu ver - está ERRADO, pois o próprio examinador determina que será "De acordo com o Código Penal [...]", o que não está.

    CP: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    CPM: Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

  • Ser mulher não é requisito do crime de estupro.

  • PESSOAL PRESTEM ATENÇÃO!!! À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PROVA O ESTUPRO AINDA NÃO ERA DE SUJEIÇÃO PASSIVA BILATERAL, PORTANTO, A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA!!!

  • A questão versa sobre temas diversos abordados no Código Penal. São apresentadas quatro assertivas, para que seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).


    A assertiva nº I está incorreta. O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, da seguinte forma: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A conduta de escarnecer alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso consiste no crime de “ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo", previsto no artigo 208 do Código Penal.

    A assertiva nº II está correta. As hipóteses de furto qualificado estão previstas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 5º, 6º e 7º do artigo 155 do Código Penal. A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa está prevista no inciso I do § 4º; o abuso de confiança, a fraude, escalada ou destreza estão previstos no inciso II do § 4º, do artigo 155 do Código Penal.


    A assertiva nº III está correta. É exatamente o que está previsto no artigo 108 do Código Penal.


    A assertiva nº IV está correta. O crime de estupro está descrito da forma indicada nesta proposição no artigo 213 do Código Penal.


    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs II, III e IV.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • Galera falou em violência não tem o que argumentar é estupro .

    Se não tiver violência vai ser ou estelionato sexual ou estupro de vuneravel

    Lembrando que o estupro de vuneravel ele abrange também,.

    Embreaguz

    Ou qualquer modo que impossibilite a reação da vítima.

  • DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL, o crime de estupro é contra ALGUÉM, isto é, não somente vítima mulher. ACAFE sendo ACAFE.
  • A questão pede de acordo com o CÓDIGO PENAL. Deste modo a alternativa IV também se torna errada, pois o código traz o alguém e não limita o crime de estupro somente ao gênero feminino.


ID
1275463
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O gerente da empresa XYZ Ltda., pretendendo que a empregada Rosa das Neves, portadora de deficiência física, apresentasse sua demissão, passou a afirmar que ela estava desviando dinheiro do caixa e que fazia uso dos recursos para manter sua relação extraconjugal com um colega de trabalho. Estas afirmações foram realizadas reiteradamente para todos os colegas, por mais de três meses, levando Rosa a sentir-se em um ambiente de trabalho insustentável. O Juiz do Trabalho reconheceu a prática de assédio moral e determinou a expedição de ofício para apuração de delitos. A respeito, está INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Também acredito que o gab. está errado, a única incorreta é a "c"

  • gabarito C

    ART,141,CP INCISOS  IV

    POR FAVOR MUDAR O GABARITO.

  • O curioso é que a banca manteve o gabarito. Letra "e", o que não autoriza o QC a mudar aqui ...


    Essa foi a incrível justificativa dada pela banca:

    "Afirma que a alternativa “c” também está incorreta. A condição indicada na alternativa “c” gera o aumento da pena do tipo penal, motivo pelo qual apenas a alternativa “e” encontra-se incorreta. Improcede." (em: http://www.trt14.jus.br/documents/10157/2a53c371-0691-4105-90bb-f06c29142cbb)  



    Questão 49 da prova: http://www.trt14.jus.br/documents/10157/c50055d9-54cb-4b12-bbcb-07f896d50edc (Obs: demora para carregar)

    Gabarito: http://www.trt14.jus.br/documents/10157/3c4fe48b-445e-4e00-af11-d8edcf0dc667

    Concurso: http://www.trt14.jus.br/xx-concurso-magistratura

  • Alternativa C e E incorretas:


    Errada "C": não há aumento, mas tipificação específica 

    Injúria contra portador de deficiência é tipificada art. 140, §3 CP "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes ... portadora de deficiência", pena reclusão 1 a 3 anos.

    Somados aos argumentos de N. N. sobre art. 141, IV CP "as penas aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: contra pessoa ... portadora de deficiência, exceto no caso de injúria ".


    Errada "E": a questão não afirma que a injúria ocorreu na presença de várias pessoas, exemplo sala de reuniões ou auditório. Cita somente "reiteradamente para todos os colegas", tipificando apenas "meio que facilite a divulgação".

  • Banca confunde causa de aumento de pena com qualificadora. Ambas aumentam a pena, mas a natureza jurídica é diferente. Lamentável isso... 

  • A letra "D" é praticamente cópia da lei! Não entendi onde está o erro. Não seria tal situação crime de difamação?

    CP, Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia oudifamação, fica isento de pena.

  • Um pouco de humildade dos membros da banca não faria mal a ninguém, só mostraria o respeito a nós estudantes de concurso! Questão com o gabarito claramente errado, como já disse um colega, só ler o código penal para se visualizar o erro. Me desculpem o desabafo, rsrs. Vida que segue....Abs.

  • Analisando a questão, percebe-se que eventual injúria funda-se não na deficiência da funcionária, mas sim em questões estranhas a tal característica. Logo, não poderia a injúria ser qualificada, o que não justifica a questão C como incorreta.

    Eventual injúria está relacionado a questão do desvio de caixa ou ao caso extraconjugal.
  • Lucas Felipe, o item 'D' está correto. Era pra marcar a errada.

  • Prezados colegas,

    Não entendi por qual motivo o item "c" foi considerado correto. O art. 140, §3º, CP, diz que naqueles casos (forma qualificada) a injúria deverá consistir na utilização de elementos referentes a condição de portadora de deficiência física. No caso apresentado, a possível injúria cometida não mencionou nenhum elemento referente a condição da vítima de ser portadora de deficiência. Devo entender, então, que pelo simples fato da vítima ser portadora de deficiência, ainda que a injúria cometida não seja referente a esta sua condição, o fato ensejará injúria qualificada?

    Obrigada desde já.

  • A BANCA ERROU. A RESPOSTA É A LETRA C. 

    AVANTE E SEMPRE.

  • Questão claramente errada. Como dito pelos colegas, basta ler o código.

  • O item C está triplamente errado. Senão vejamos:

    1-erro>     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

       IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. A injuria é qualificadora e não causa de aumento de pena. Se além de qualificadora, conforme 140, §3º do CP, fosse causa de aumento geraria um bis in idem.

    2-Erro>> Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Note-se que a injuria, no caso da questão, está relacionada ao uso do dinheiro extraviado para manter relação conjugal e não está relacionada com a deficiência. 

    3-Erro. O exemplo dado se amolda mais a calunia ( espalhar falsamente a pratica de um crime) e difamação ( imputação de um acontecimento que atingiu a honra objetiva dela). Em sentido contrario não se encaixa de forma inconteste em injuria, pois na questão não diz que a ofensa foi dirigida diretamente a ela e não houve o propagação de qualidades negativas que caracteriza a injuria ( safada, adultera, rapariga), porém houve uma narrativa dos fatos que se encaixa, como dito anteriormente, à difamação. 

  • A meu ver as assertivas "C" e "E" estão incorretas, visto que o fato narrado caracteriza os crimes de CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, E NÃO INJÚRIA!

  • Putz, sabia essa questão ia ter que chutar, pois tinha 2 erradas; Entretanto optei pela mais errada (C). Como colega frisou, têm 3 erros! 1 - Injúria com aumento de pena (é qualificada), 2 - no caso, não houve injúria; 3- não houve utilização de elemento referente à deficiência, conforme exige o art. 141,§3°; Já a "E" o única erro é dizer que injúria, o que não é, no caso. VERGONHA uma questão dessa não ser anulada em uma prova pra Juiz. Já pensou nego que depende de 1 ponto? 

  • A letra C esta errada, pois, nessa história o gerente comete os crimes de calúnia e difamação. No enunciado não foi dito que foi ofendido a honra subjetiva de a Rosa das Neves, então não ouve crime de injúria.

  • A questão está certinha. A alternativa E está errada porque ele não se utilizou de meio que facilitou a divulgação da injúria.


  • e)

    O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que o crime foi cometido na presença de várias pessoas e por meio que facilitou sua divulgação.

  • Marque a D, porque pensei  que a questão havia pedido a alternativa correta, entretanto, temos que ter ATENÇÃO... A questão pede a alternativa incorreta! Nesse caso a mais incorreta é  letra E, pois, de fato, não houve injúria, mas sim calúnia e difamação!

  • Mal redigida! 

    Letra "c" está correta pessoal, a meu ver. É a causa de aumento do art. 141, IV do CP. 

    Letra "d" fala em causa de aumento, o que considerei errada por ser qualificadora a condição de deficiente (independente de ver se havia relação com o caso ou não). 

    Letra "e" fala em meio que facilite a divulgação. Alguém leu sobre isso no enunciado?! Eu não li.

  • Concordo plenamente com o Padawan Jedi. A letra C está INCORRETA pelos bem colocados fundamentos do colega.

    Também, o que esperar de um Tribunal do Trabalho elaborando prova de Penal. 

  • Marquei como errada a letra c, pois não teremos causa de aumento de pena, mas sim injúria qualificada ,art.140 §3º, é pura letra da lei.

  • Também  discordo do gabarito, mais que isso, tenho certeza que a assertiva incorreta é a C, visto que ser portador de deficiência já qualifica o crime de injúria, não tem como ter o aumento de pena também, senão seria bis in idem.


    Colega Lívia, mais atenção ao comentar.


    "Letra "c" está correta pessoal, a meu ver. É a causa de aumento do art. 141, IV do CP". (Leia de novo o inciso:  Art. 141 -  IV) contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.


    Letra "d" fala em causa de aumento, o que considerei errada por ser qualificadora a condição de deficiente (independente de ver se havia relação com o caso ou não). (Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.)


    Letra "e" fala em meio que facilite a divulgação. Alguém leu sobre isso no enunciado?! Eu não li. (Estas afirmações foram realizadas reiteradamente para todos os colegas, por mais de três meses, levando Rosa a sentir-se em um ambiente de trabalho insustentável.)

  • Concordo com os colegas. A letra C está incorreta, pois trata-se de injúria qualificada e não causa de aumento de pena.

  • Pessoal,

    Eu acho que xingar uma deficiente física dizendo assim "sua puta adúltera!" não é injúria qualificada. Esse xingamento não utiliza elemento referente a condição de pessoa portadora de deficiência:


    CP,art.140,§ 3o "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"


    Não houve injúria. Afirmar para várias pessoas que alguém tem uma relação extraconjugal não é injúria (xingamento dirigido à pessoa), mas difamação. A questão inclusive não diz se a relação extraconjugal já era conhecida de todos ou não.

  • Não se trata de injúria qualificada, pois as ofensas não foram dirigidas a sua condição de deficiente física,foram imputados FATOS, que se encaixam em calúnia e difamação.Além do mais, para quem não percebeu ainda, a questão pedia a alternativa ERRADA.E finalmente, injúria com causa de aumento de pena,pela misericórdia né!Estão erradas as letras C e E.

  • Além da letra C, vejo um problema também na letra A. O texto da questão não menciona se o fato narrado pelo gerente é falso ou não, então, com base no que consta no texto, não se pode falar em calúnia, que só existe se o fato narrado é FALSO. O texto expõe apenas o motivo do gerente (que a vítima peça demissão), mas não diz que as afirmações dele são falsas.

  • Penso ser essa questão equivocada. A alternativa E, cujo gabarito deu como o resultado da questão, é uma sentença correta; o contrário do comando da questão, que pedia a sentença incorreta, sendo essa a alternativa C

    Vejamos o texto do Código Penal:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo (crimes contra a honra) aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    (...)
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou da injúria.
    IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

     

  • A  alternativa dada como correta vai de contra a literalidade da lei. Alguém tem o texto completo da explicação da Banca? Preciso do texto pq não consigo abrir os links portados. Grato.

  • O gabarito vai contra a literalidade da lei.

    NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA, MAS QUALIFICADORA. Art. 140, p. 3, CP.

  • A alternativa E está correta : Art 141, III.

  • Eduardo, a "E" está INCORRETAS pois ela foi CALUNIADA (furtar dinheiro do caixa) e DIFAMADA (gastar com o amante = fato desonroso e não criminoso!). Não houve injúria! Acho que você não observou bem a questão!
  • A letra C também está errada! Questão péssima! É isso que dá quando os trabalhistas querem sair do seu quadrado... Puts....
  • É isso que dá quando os trabalhistas querem sair do seu quadrado... Puts....(2)

  • Achei a questão mal formulada, mas depois de muito tempo analisando, consegui entender.

     

    A letra E está errada, pelo fato da narrativa da questão não se aplicar o crime de INJÚRIA, veja que em momento algum, o gerente se dirigiu diretamente a funcionária, e se ele não se dirigiu diretamente a funcionária, não se configura injúria.

     

  • Concordo com seu raciocínio, porém a letra C também estaria incorreta, realmente questão mal formulada

  • Em crimes contra honra, o TRT não sabe nem como se chama!

  • RESUMINDO:

    - 2 assertivas erradas: C e E;

    - Não tem injúria;

    - A banca errou.

  • Em 14/02/2017, às 13:58:30, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 20/01/2017, às 08:56:48, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 10/12/2016, às 11:45:50, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 25/11/2016, às 01:16:47, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 13/04/2016, às 12:03:33, você respondeu a opção C. Errada

  • Em que momento a questão faz qualquer menção sobre as características físicas da pessoa? 

    Não existiu o crime de injúria nesta questão. Somente a Calúnia (imputação de fato típico certo e determinado) e a Difamação (relação extraconjugal)

     

     

  • CONCORDO COM O GABARITO DA BANCA!!!

    A "C" está aceitável e a "E" está errada!!
    Pq o gerente poderia (seria aceitável) ser acusado de injúria e a injúria tem "aumento de pena" (qualificadora na verdade) sim!!! 
    Logo a "C" seria aceitável!
    Porém a "E" nunca podeira ser aceitável, uma vez que o crime cometido na presença de várias pessoas e por meio que facilitou sua divulgação NÃO é motivo para aumentar pena!
     

    Art. 140. Injúria

    Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

  • SR. LUCAS MOURA, O ART. 141, III ( As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria ) DIZ QUE SER CAUSA DE AUMENTO DE PENA, SIM, LOGO, SEU COMENTÁRIO ESTÁ EQUIVOCADO.

    PRISCILA MUNIZ TB EQUIVOCADA, HAJA VISTA QUE A INJÚRIA NÃO PRECISA SER PROFERIDA NA PRESENÇA DA OFENDIDA, BASTANDO QUE CHEGUE AO SEU CONHECIMENTO, POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO, CORRESPONDÊNCIA OU QQ OUTRO MEIO.

  • alternativa C tambem está errada pois no artigo 141 cp inciso IV, especifica que pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiencia a majorante seria apenas para calúnia e difamação!

  • Primeiramente, com base em todas as alternativas, devemos "engolir" que a banca admitiu a prática do crime de injúria, além da calúnia e difamação, pelo simples fato da Rosa ter se sentido humilhada. Quanto a essa aceitação da injúria, não tinha pra onde correr e PONTO! Todavia, ainda que, muito remotamente, tenha ocorrido o crime injúria, poderia incidir o aumento de pena pelo fato da vítima ser portadora de deficiência, conforme afirmou a letra C? SIM, pois não se trava a injúria daquela forma qualificada pela utilização de elementos discriminatórios, sendo que, esta sim, com toda certeza, não admitiria o aumento de pena! Mas seria possível o aumento de pena em razão da presença de várias pessoas? TALVEZ, desde que presentes 3 ou mais pessoas, e como essa circunstância não ficou clara na questão, a letra E foi entendida pela banca como a afirmativa incorreta, já que não poderia ser dada com toda certeza como correta

     

     

  • kct!

     

  • Galerinha, pelo amor de Cristo, aumento de pena e qualificadora são coisas distintas. Jesus Cristo! A C está errada!

  • A única dedução que pude fazer para concluir que a letra C estaria correta, é interpretando a frase "aumento de pena" no sentido literário e não jurídico. É importante ressaltar também que o código penal não traz explicitamente o instituto "qualificadoras" no artigo 140, condição essa que, se houvesse, poderia, talvez, ser confrontada com o artigo 141, IV para uma possível anulação da questão. Enfim, não é atoa que é uma questão da magistratura.

  • A meu ver esta é um questão extremamente mal elaborada pacífica de nulidade.


    Letra A e B estão corretas, sem demais considerações.


    Letra C - ( O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que a vítima é portadora de deficiência física)

    Inicialmente cumpre ressaltar que a injúria deve ser praticada na presença da vítima, o que não é o caso explicitado no texto. No artigo 140 § 3° Do CP, diz que a injúria poderá ser aplicada no caso concreto de se utilizar de elementos referentes (especifico o elemento em tela que seria) a condição específica de portadora de deficiência física, entretanto em momento algum do texto apresentado o Gerente da empresa XYZ Ltda faz insultamentos utilizando como referência a condição de portadora de deficiência física, o que faria com que a assertiva ficasse incorreta. Vale lembrar que nas disposições comuns do Artigo 141, IV o caso de aumento de pena tratado é excetuado no caso de injúria, o que reafirma a força do erro na assertiva.


    Letra D - (Quanto aos crimes de calúnia e difamação, o gerente ficará isento de pena, caso promova a retratação antes da prolação da sentença)

    A assertiva estaria correta caso se referisse apenas ao crime de calúnia que aceita a exceção da verdade. De outra monta a difamação também aceita a retratação, entretanto esta é aceita apenas quando a difamação é feita contra funcionário público e no exercício de suas funções (conforme se depreende do artigo 139, parágrafo único), que não é o caso apresentado no texto, pois se trata de empresa privada e funcionário de regime celetista, o que torna a assertiva completamente errada.


    Letra E - (O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que o crime foi cometido na presença de várias pessoas e por meio que facilitou sua divulgação)

    No texto não se observa que a ofensa foi realizada na presença da vítima que é um diferencial essencial entre a injúria e a difamação, levando ao entendimento que as ofensas ocorreram sempre sem a presença da vítima. Realmente está incorreta pois a injúria diferentemente da difamação deve ser realizada na presença da vítima. Tornando assim a questão incorreta não pelo fato de do não enquadramento no inciso IV do artigo 141 do CP, mas sim, pelo fato narrado constituir um difamação.

  • Alternativa C em seu conteúdo a injuria qualificada e não um aumento de pena traz , marquei essa como certa -errada- , mas fazer o quê ...

  • Para os mais afobados a C seria a alternativa correta, pois baseado no texto não é possível afirmar que tais palaras foram ditas na frente da mesma. Analisando todas as assertivas fica claro o erro grosseiro da alternativa E. Em um concurso, na dúvida, é sempre bom escolher a mais certa ou a mais errada no caso concreto. Mas é passível de recurso por haver duas resposta, C e E, sendo a E a mais correta por deixar claro a situação que em hipótese alguma seria injúria.

  • GAB C. ART 141 causa aumento de pena, inciso IV temos - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, EXCETO nos casos de INJURIA.

  • resp E

    injuria pois

    calunia tem q ser FATO, narrado data,local,

    difamação tb

    e existe injuria qualificada pela deficiência. Nao majorada.

    A forma majorada da injuria pode ser essa q colocaram na E

    (Presença de varias pessoas)

  • A resposta correta(incorreta) seria a C . O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que a vítima é portadora de deficiência física, JAMAIS.

  • Só eu que vi injúria em relação ao tal colega de trabalho?

  • examinador tá fumando cocô

  • C)O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que a vítima é portadora de deficiência física;

    A causa de aumento não se aplica no caso de injúria contra maior de 60 no crime de injúria .

  • O gabarito não ter sido alterado para C e E chega a ser assustador, depois falam que bancas como CESPE não prestam.

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo (crimes contra a honra) aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • apenas eu percebi que não há injuria??

    até onde meus conhecimentos me levam, para ser caracterizado injuria pela deficiencia, tem que injuriar referente a deficiencia, o que tem a ver com a deficiencia da mulher?então, no caso narrado quer dizer que se uma pessoa tem deficiencia fisica não poderá ter relações amorosas ou sexuais?

  • NAO HOUVE INJURIA,

  • Isso que dá: prova de juiz do trabalho cobrando penal.....

  • GABARITO E.

    Embora eu não tenha identificado o crime de injúria, deixo minha contribuição:

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Ou seja, é uma qualificadora, e não uma majorante.

  • Uma questão de 2014 que está claramente com 2 gabaritos. Eu faço um filtro pra não responder questões anuladas e sou obrigado a ler isto!!

  • Fiquei aqui procurando uma assertiva que tivesse difamação e calúnia e acabei errando, mas jamais imaginei que a assertiva que a banca considerou como correta, seria o crime de injúria, até porque, o gerente, não utilizou da deficiência dela para agredir a honra subjetiva, ele imputou falso crime sabendo que ela era inocente (CALÚNIA) e ainda acusou ela de ter relação extraconjugal (DIFAMAÇÃO).

  • QUEM ERROU ACERTOU E QUEM ACERTOU TAMBÉM ACERTOU

  • ENTRA PRA INJÚRIA QUALIFICADA( PRECONCEITUOSA) E NÃO AUMENTO DE PENA


ID
1361338
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos últimos meses têm sido comuns ofensas de cunho racial serem proferidas durante as práticas desportivas, principalmente no futebol. O caso mais recente envolveu o goleiro de um time paulista, que foi chamado de “macaco” por uma torcedora de um time rival. A respeito deste lamentável acontecimento e de acordo com o que está previsto no texto constitucional, mais especificamente no capítulo “Dos Direitos e das garantias individuais”, pode-se dizer que o crime praticado pela torcedora:

I. É imprescritível.
II. É inafiançável.
III. Está sujeito à pena de reclusão.
IV. Somente se procede mediante representação da vítima.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 5° C.R.F.B, O CRIME RACISMO É INPRESCRITIVEL E INAFIANCAVEL, FICANDO O AUTOR DO FATO, QUE É UM CRIME DE MERA CONDUTA, SUJEITO A PENA DE RECLUSÃO NOS LIMITES LEGAIS!

  • Resposta certa deveria ser a "letra B"

  • apenas acrescentando o erro do gabarito, que deveria ser a letra B, cabe ressaltar que a questão apresenta mais dois erros

    1º O caso do goleiro aranha NÃO É racismo, mas sim injúria racial (são conceitos diferentes!!)
    2º Se a intenção da banca era remeter ao crime de racismo previsto na constituição, então a assertiva IV ficaria errada, pois o crime de racismo é um crime de ação penal pública incondicionada (ou seja, independe de representação da vítima), já o crime de injúria racial é um crime de ação penal pública condicionada (ou seja, precisa da representação da vítima para que o Ministério Público possa iniciar a ação)
    Isso que dá o examinador quer inventar e acaba fazendo besteira

    bons estudos

  • Informo ao QC, que na alternativa ''e", as assertativas corretas são III e IV, e não II  e IV, como o mesmo, postou. Vale ressaltar, que a banca entendeu, o caso, como injúria racial, e ao meu ver, está correto, o gabarito.

  • O enquadramento da conduta no tipo penal depende do fato e da intenção do agente, se presentes ou não. Como a questão aponta para o texto Constitucional, não há como afirmar, que o comportamento tenha sido de injúria racial, até mesmo porque o texto da CRFB/88 não trata dessa espécie penal, muito menos do tipo de ação penal, se pública, condicionada, incondicionada ou privada, ou seja, o item IV está descartado. Sendo assim, está pior a banca, se apontou a resposta como letra "e". Segundo o enunciado, a única resposta possível é a letra "b", art. 5º, XLII, independentemente de discussão quanto à conduta ser racismo ou injúria racial.

  • A resposta correta é a letra E. Na prova, a assertiva é tida como corretas as afirmações lll e lV, que caracterizam a injúria racial. A trnscrição para o sistema saiu errada

  • Atenção colegas!!! Essa prova é super recente, ainda está para ser anulada!!! Porque? A questão ficou sem resposta!!A pergunta ficou confusa!!!

  • Caros colegas, 

    Fiz essa prova e entrei com recurso nessa questão. Eles fizeram uma grande confusão, pois tratam o caso como injúria racial, mas pedem que o candidato analise a situação à luz da CF/88. Na verdade, o gabarito preliminar da versão da prova que eu fiz julgou como corretas as alternativas III e IV, que não constam das opções acima.

  • Resumindo... a banca quis inventar e fez merda!!! Questão nula. 

  • O lamentável episódio ocorrido dentro do futebol, não configura racismo, mas sim injúria racial, vejamos a diferença:


    RACISMO (LEI 7716/89)

    É dirigido contra pessoas indeterminadas.

    Evidencia-se por manifestações preconceituosas generalizadas ou de cunho segregacional (ex.: todos africanos são macacos).

    Crime imprescritível

    Crime inafiançável.

    Ação pública incondicionada.


    INJURIA RACIAL (ART. 140, §3º CP)

    É dirigido contra pessoas determinadas.

    Ofensa à honra subjetiva da pessoa, valendo-se de meios de discriminação racial (ex.: goleiro macaco).

    Crime prescritível segundo as regras gerais do CP.

    Crime afiançável

    Ação pública condicionada à representação do ofendido.

    Crime sujeito ao prazo de decadencial. (6 meses para representar).

    Possibilidade de desistência da ação.

    Possibilidade de suspensão condicional do processo.

  • O gabarito é injúria racial, pois a ofensa foi direcionada a pessoa certa. errei a questão porque a banca conseguiu o que queria, induzir ao erro.

  • Questão muito bem elaborada. Fica evidente que a banca quis "induzir" ao erro, mas acho que foi mais além, cobrou interpretação de texto para poder responder.

    Se trata de injúria racial e esse crime é afiançável e prescritível. Portanto está correta a letra e) como resposta.

  • O IBFC ESTÁ SURPREENDENDO MUITO!! ESTÁ COLOCANDO MUITA BANCA NO CHINELO!!

  • Concordo com a colega Alessandra. As provas da IBFC estão muito bem elaboradas, haja vista sua recente entrada no mercado de concursos públicos.

  • A intenção da banca foi boa, mas o texto não dá elementos suficientes para caracterizar crime de racismo ou injúria racial.


  • No artigo 5º da CF/88 não trata de Injúria Racial. E na questão pediu a resposta de acordo com esse artigo. Então a questão acabou sem resposta, pois o que consta no artigo 5º é o Racismo, e a questão trata sobre Injúria Racial. 

  • A intenção foi boa na formulação da questão, porém Injúria Racial não é matéria contemplada pela CF/88.

  • EXCELENTE.

  • Então isso nao é constitucional???? Isso é penal??? vc chamam as questões que confundem matérias de bem elaboradas? Na boa, peguem provas da Esaf pra saberem oq são questoes bem elaboradas. Procurem pela CGU.

  • Essa banca é uma bosta. Nada de excepcional aí. Injúria racial não está na CF. Eu sabia que o crime seria injúria racial, mas a questão perguntou de acordo com a CF/88, logo, presume-se que ele estaria falando de racismo. Bem elaborada uma questão dessa? Se ela quisesse ser bem elaborada, perguntaria de acordo com o ordenamento jurídico e não com a CF. A distinção entre racismo e injúria racial é matéria de Direito Penal e não de Constitucional. Pior é ver concurseiros defenderem uma banca lixo dessa.

  •       Letra "E"!!!

          Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP (injúria racial), e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima." 

         Já o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido. 

  • Eu também acho essa banca um lixo George Martins, além de covarde e falsa. Eu também sabia a resposta, mas na hora de uma prova o candidato que estiver naquela tensão será facilmente induzido ao erro por ela.

  • Em minha óptica não é que o gabarito esteja errada, so acho que não cabe na matéria de direito constitucional! Concordo quando dizem que a questão foi mal elaborada para a disciplina , caso não foi deveria ser anulada!

    Vamos supor que esta questão esteja no concurso do INSS por exemplo que não exige penal no seu edital, eai? Comoos candidatos que estudaram pelo edital vão saber responder? Logo se a questão nao consta no rol de assunto do edital, deve ser anulada.

  • Quem acertou essa questão levando em conta o seu comando: DESCULPE-ME,MAS FOI PURO CHUTE.

    Como os nobres colegas bem esclareceram, INJÚRIA RACIAL está tipificado no CP e não na CF. Além disso, o item III: Está sujeito à pena de reclusão, é o que afirma a CF quanto ao RACISMO. De forma que se levarmos em conta o delito INJÚRIA RACIAL em sua literalidade, no parágrafo que determina tal conduta, não caberia a frase: III. Está sujeito à pena de reclusão, já que neste caso não há sujeição ou possibilidade, mas sim a pena de RECLUSÃO PROPRIAMENTE DITA: de 1 a 3 anos e multa

    Bons estudos e perseverança!



  • Não entendo como essa questão não foi anulada,erro mais que evidente. Lamentável. 

  • Questão absurda e lamentável. Tinha que ter sido anulada

  • questão ANULADÍSSIMA. 

    "de acordo com o que está previsto no texto constitucional, mais especificamente no capítulo “Dos Direitos e das garantias individuais".

    No anunciado da questão ela mesmo fala no ART 5 da CF, e não CP.


  • Injuria Racial 


  • Reclusão de um a três anos e multa.


  • Ótima questão para direito penal e não constitucional. O pessoal que reclama é porque não estuda aquela matéria.

  • E pensar que é essa banca que aplicará a prova do TCM RJ...

     

  • Um absurdo...

    Questão) A respeito deste lamentável acontecimento e de acordo com o que está previsto no texto constitucional, mais especificamente no capítulo “Dos Direitos e das garantias individuais”, pode-se dizer que o crime praticado pela torcedora:

    Só se for na Constituição da IBFC que contempla injuria racial, pois no meu exemplar não!
     

  • É...acho que no TCM-RJ vão chover recursos...e com razão!!!

     

  • Posso imaginar a raiva de quem fez essa prova; preparando psicológico pra encarar TCM-RJ. 

     

    Quem tiver oportunidade veja o vídeo da Fabiana Coutinho, muito esclarecedor.

  • É pessoal, essa prova do TCM não vai ser mole não. Podem esperar ai uma prova bem confusa, com muitos recursos. Essa banca é mutio tosca! E o pior, não anula nenhuma questão!! Em todas as disciplinas têm esse tipo de questão. Vai ser complicado!

  • Questão lixosa, assim como essa banca! Até a professora que comentou a questão aqui disse que esta deveria ter sido anulada, affff!

  • Caro Allan Rocha, 

    vc disse que o pessoal reclama da questão porque não estuda a matéria de Direito Penal. Bem, vejamos o enunciado da questão:

    "Nos últimos meses têm sido comuns ofensas de cunho racial serem proferidas durante as práticas desportivas, principalmente no futebol. O caso mais recente envolveu o goleiro de um time paulista, que foi chamado de “macaco” por uma torcedora de um time rival

    A respeito deste lamentável acontecimento e de acordo com o que está previsto no texto constitucional, mais especificamente no capítulo “Dos Direitos e das garantias individuais”, pode-se dizer que o crime praticado pela torcedora".

    O problema Allan é o que está sendo pedido pela questão, conforme muito bem esclarecido no comentário da Prof. Luciana Coutinho e pelo Renato, em há mistura de conceitos diferentes. O que foi pedido é o que está previsto no texto constitucional no art. 5º, XLII e foi colocado uma situação prevista no art. 140, §3º do CP em que a honra subjetiva da pessoa foi ofendida. Portanto, não é o caso de se reclamar porque não se estuda o Código Penal e sim de uma questão mal formulada tanto para Direito Penal como para Constitucional. Quem estuda fatalmente erra essa questão e quem não estuda tem maiores chances de acertá-la num chute cego e não há nenhum mérito nisso, somente sorte, nada mais!

  • QUE QUESTÃO MAIS ABSURDA!!! SE AS QUESTÕES DO TCM-RJ ESTIVEREM NESSE NÍVEL, TÔ FERRADA!!

     

    Vejamos o que diz a Constituição:

    Art 5°, XLII (42), CF: prática de racismo constitui crime INAFIANÇÁVEL e IMPRESCRITÍVEL, SUJEITO Á PENA DE RECLUSÃO, nos termos da lei.

     

    E o enunciado da questão menciona a costituição e não o código penal!

     

    A CF não diz o que é racismo, mas o código penal. Entretanto, como a questão não é sobre ele, mas sobre a CF, penso, do fundo do meu ser, que essa droga de questão deveria ter sido anulada!! 

    Para o código penal, chamar o jogador de 'macaco' costitui injuria racial. Porém, a CF não fala nada sobre isso!!

  • A questão fala sobre injúria racial, NÃO SOBRE RACISMO.

    Galera continua insistindo em citar racismo nos comentários.

    Obs: Essa questão deveria estar em direito penal, e não em constitucional.

  • Questão muito mal formulada, pois todo o enunciado faz o candidato incorrer ao erro, visto que a situação descrita foi bem tipificada como Injúria Racial, pela Autoridade Policial e pelo MP. Há duas questões em uma, pois a primeira parte refere-se a uma situação real que foi tipificada

    de acordo com as normas infraconstitucionais contidas no CP e outra questão referente a rascismo. Fica evidente a duplicidade de respostas quando lemos o trecho " A respeito deste lamentável acontecimento E de acordo com o que está previsto (...)"; criando duplo sentido e duas vias para resposta no candidato preparado para o certame. Minha resposta é 'c'.   

  • Su Florzinha,

    as pessoas estão insistindo em dizer que a questão fala do crime de racismo e não de injúria racial justamente porque a pergunta pede o que consta no texto dos direitos individuais da Constituição Federal. Não no texto do código penal. 

    É uma questão mal formulada e bastante sacana, porque induz o candidato ao erro.

    Em pensar que uma questão ruim desse jeito pode definir o destino de uma pessoa que se dedica, estuda e seria um óitmo profissional para o Estado.

  • 99% de certeza que muitos professores errariam questões do IBFC, pois não se trata de conhecimento e sim de ciência do absurdo.

  • A questão não apresenta erro algum. Errei por não lembrar se era caso de reclusão ou de detenção. Essa questão, a meu ver, foi muito bem elaborada. Pegou a galera desatenta. 

  • Não sabia que a Constituição fazia referência a injuria racial...

  • AÍ O CAMARADA FALA QUE A QUESTÃO "FOI BEM ELABORADA".

    POUPE-ME, POUPE-SE, POUPE-NOS!

  • Não tenho conhecimento de Direito Penal, somente da Constituição Federal. Resultado : errei a questão.

     

    Obs: a questão pediu  " de acordo com o que está previsto no texto constitucional, mais especificamente no capítulo “Dos Direitos e das garantias individuais”, pode-se dizer que o crime praticado pela torcedora'

     

     

    pois é ..

  • "...de acordo com o que está previsto no texto constitucional, mais especificamente no capítulo “Dos Direitos e das garantias individuais”..."
    Após ler esse trecho nem pensei que a banca poderia me induzir a confusão de racismo x injúria racial. Lamentável. 

  • Questão de Direito Penal em Constitucional. Tinha que ser a IBFC 

  • CAROS COLEGAS, NO MEU ENTENDER A QUESTÃO ESTAR CORRETA, POIS QUANDO A MESMA SE REFERE...   " Dos Direitos e das garantias individuais"  A QUESTÃO FAZ ALUSÃO AO ARTIGO 5 CF. ----->  Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

  • A banca tá de brincadeira

  • É O TIPO DE QUESTÃO PRA QUEM NAO ESTUDO CHUTA E ACERTA,POUPE ME!!!

  • Se embasando na CF/88 Artigo5,inciso XLII:

    A prática de racismo constitue crime INAFIANÇÁVEL,IMPRESCRITÍVEL e sujeito à PENA de RECLUSÃO.

     

  • questao muito polémica essa resposta nao condiz com a CF de 88

    art 5 inciso 42.

  • Meus amigos, O crime não foi de racismo e sim de INJÚRIA RACIAL. O racismo se concretiza com a exclusão da vítima em relação ao meio que ela convive. Não houve exclusão da vítima e sim palavras que o deixaram psicologicamente abatido.

  • http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial

    Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989.

    Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

    A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. ia.

  • Muito cuidado para não confundir Injúria racial e racismo!!!!

    O primeiro prescreve, é afiançável e diz respeito a ação penal PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO!

  • que questão ruim mané

  • A banca usou da má-fé, fez o candidato se basear na CF, parece piada...
  • A questão não foi difícil, bastava saber que, no exemplo, tem-se crime de injúria racial e não de racismo. Porém, acho esse assunto mais cabível para a matéria de penal e não de constitucional.

    Lembrando: ex. de racismo: um empregador não contrata uma mulher por ela ser judia. 

    Injúria racial: o próprio exemplo da questão.

  • Questão totalmente passível de anulação. De pleno acordo com a professora Fabiana. Ora, se o enunciado diz: de acordo com o que está previsto no texto constitucional, então teremos que nos basear no que está disciplinado na Constituição Federal ("ART.5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito è pena de reclusão nos termos da lei") e não em outra Lei ou Código. Nota-se que a única alternativa DE ACORDO COM O ENUNCIADO é a alternativa C. Banca de fundo de quintal. Lamentável...

  • RIDÍCULO

  • bem elaborado? kkkkkkkkkk cada uma q eu vejo!!!!!!

  • Para responder teria que saber qual o crime cometido. No caso foi injuria racial

  • ATR:5 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei

    # questãomerda que conhecimento a banca mede com uma questão dessa 

    falo sobre injuria racial ?

  • realmente a uma grande diferenca entre racismo e injuria racial , realmente a questao correta e a letra E

  • O ENUNCIADO FALA NOTADAMENTE "de acordo com o que está previsto no texto constitucional, mais especificamente no capítulo “Dos Direitos e das garantias individuais” ,.  PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • questao passivel de anulaçao ,pois o enuciado deixa claro que e direito penal

  • ... de acordo com o que está previsto no texto constitucional, mais especificamente no capítulo “Dos Direitos e das garantias individuais”...

    Artigo 5° inciso XLII. a prática de racismo constitui crime inafiançável e inprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

  • Existe algum ART/§ na CF sobre Injúria Racial?

  • A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. Se procede mediante representação.

     

  • Tô preparando o meu psicológico pro concurso da PMSE com essa banca... Que Deus abençoe e nos proteja.

  • Quem lê o texto claramente pensa em racismo. Questão complicada. 

  • tem gente que conseguiu interpretar diferente, mas a banca deixa claro que é segudo constituição federal, então caberia uma chuva de recursos 

  • Sergipe, aí vou eu

  • Injúria racial é uma coisa, racismo é outra.

    esse é o tipo de questão que seleciona os diferenciados.

    VEM PMSE!

  • GAB: E

    #PMSE

  • Segundo a Professora Fabiana Coutinho, questão sujeita a recusos.

    #ANULAJÁ

  • Questão ruim mesmo galera , pra ficar mais fácil

    INJURIA =  Pessoa Determinada , Pena de reclusão + multa $ , Precisa da Representação ! 

    RACISMO =  Atinge uma coletividade  indeterminada de indivíduos, Crime Inafiançável + Imprescrítivel

    DEUS ABENÇOE , DESISTIR JAMAIS ! 

  • Ela cometeu injúria racial. A questão está perfeita (por incrível que pareça em se falando de IBFC). Próxima!

  • Na realidade, o crime cometido pela torcedora do Grêmio (se não me engano) é de injúria racial. Injúria racial se refere ao decoro, ou seja, a honra subjetiva da pessoa, e não concatena relação com crime de racismo. Um exemplo clássico - nas doutrinas - de crime de racismo é o fato da pessoa não conseguir matricular seu filho em uma escola devido à questão racial.

  • Que preguica dos videos do QC, a professora pode responder por escrito, muito mais pratico e rapido.

  • Sergipe, estou chegando!

  • Totalmente errado o gabarito da questão...

    Resposta correta é a B

    Art 5 CF

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • O Vacilo da banca foi direcionar totalmente o enunciado ao artigo 5 da CF.
  • Se o gabarito não é B, então a questão é de Direito Penal, não de Constitucional. Tá mal classificada aí QC

  • O crime foi de injuria racial, e nao de racismo! Gabarito E. A questão é de penal.

  • injuria racial agora e imprescritivel, questao desatualizada

  • Injuria Racial = Honra Subjetiva -Não atinge uma coletividade e sim pessoa determinada.


    O senhor é meu pasto e nada me faltará !

    PC- GOIÁS

  • STF admite a injúria racial como crime imprescritível

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.


  • Há entendimentos do STF e STJ, em julgados por alguma das turmas, equiparando a INJURIA RACIAL com RACISMO... Mas tomem cuidado, já vi questões recentes que não utilizaram desse julgado...

    Sempre bom ver o que a alternativa pede...

  • Questão capciosa

    Cabe ver interpretação da Banca,cabe recurso , pois salvo engano,STF  Já julgou estes crimes de injúria racial e racismo como igualitários.

    OBSERVANDO AS DEFINIÇÕES O QUE OCORREU FOI INJÚRIA,SENDO ASSIM O delito de injúria racial é prescritível e afiançável,Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa e condicionada à representação do ofendido

    RACISMO Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    A injúria é um  das pessoas. Esse delito visa a atingir a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, sua dignidade e sua autoestima.

    - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

    Vimos acima que a injúria é um crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido

    POR INTERPRETAÇÃO RESPOSTA CORRETA (C)

  • A questão já começa errada pelo simples fato de que a injúria racial não está expressa na constituição, inclusive, não está nas garantias fundamentais.

    O racismo e a injúria racial em amplo caso podemos expressar da seguinte forma:

    Racismo: é destinado de forma geral

    Injúria: é destinado apenas para uma pessoa específica.

  • lixo de banca!

  • É aquela questão que você sai COM CERTEZA DE QUE ACERTOU e quando vê o gabarito choraaaa!

    :/

    Banca fdmae

  • Ué, injúria da na CF? KK

  • https://jus.com.br/artigos/66929/a-injuria-racial-e-crime-imprescritivel

  • eu acertei, apesar de ser assunto de CP kk !! uma pegadinha se você pensou que era racismo.

  • Não é RACISMO : Falar o pessoal da África são todos macacos (não especificou a pessoa)

    E sim INJÚRIA RACIAL 

  • Onde está INJÚRIA RACIAL na CF? Essa questão deveria ter sido anulada.

  • questão para ser anulada. se trata de injuria racial. mas o anunciado se refere a racismo, sendo assim é imprescritivel e inafiançavel.

  • ESTOU PROCURANDO "INJÚRIA RACIAL NO ART 5º E NÃO ACHO!!!!! SÓ ENCONTRO RACISMO....QUESTÃO DEVIA TER SIDO ANULADA..

  • Questão desatualizada.

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

  • Atualizando o Gabarito em 2019: Letra A.

    Isso porque, de acordo no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

  • a questão está desatualizada!!! atualmente a injuria racial também é imprescritível e inafiançável

  • Muito boa a questão. Letra E correta.

    RESUMÃO:

    Não confundir o crime de injúria racial previsto no artigo 140, parágrafo 3º do CP (caso narrado na questão) com o crime de preconceito previsto na Lei especial (7.716) e também protegido pela constituição federal.

    Para os crimes contra honra do Código Penal, somente se procede mediante queixa (art. 145) ou no caso de injúria racial, procede-se mediante representação (Ação Penal Pública Condicionada à representação), parte final do art. 145 do CP, e trata-se de crime punido com reclusão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    STF Equipara injúria racial ao racismo e crime passa a ser imprescritível.

  • KKKKkkkk Olha a viagem do Tiago de Souza rs.

    Chega na humildade parça. Sair escrevendo assim em caps lock que uma questão de 2014 deveria ter sido anulada só pq tu não encontrou "injúria racial" é, no mínimo, cômico.

  • Questão desatualizada, pois no dia 28 de outubro de 2021, o Plenário do STF decidiu que o delito de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e, portanto, é imprescritível (Habeas Corpus 154248).

    Fonte:

    https://www.migalhas.com.br/depeso/354714/injuria-racial-pode-ser-crime-imprescritivel


ID
1392640
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A manifestação do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, é acobertada por imunidade nos crimes de

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    DA INVIOLABILIDADE MATERIAL DO ADVOGADO

    Legislação: 

    Constituição Federal

    “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

    Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94)

    “Art. 2.º O advogado é indispensável à administração da justiça.
    (...)
    § 3.º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.”

    “Art. 7.º São direitos do advogado:
    I – exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional;
    (...)
    § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”

    Obs: Na ADI – 1127, o STF suspendeu liminarmente a eficácia da expressão “ou desacato”, da previsão constante do § 2.º, do art. 7.º, da Lei 8.906/94;

    Código Penal

    “Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;”


  • O advogado é imune quanto á difamação e á injúria. Já quanto ao desacato e a calúnia, ele responde normalmente.

  • Código Penal
    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;

  • d)

    difamação e injúria.

  • truque meio estranho e forçado, mas ajuda: 


    "A DI V O G A D O" -> Difamação e Injúria.

  • Boa Laíssa!

    pode apostar que funciona!!! hahaha

  • o questão é clara em falar que não é apenas em juizo, mas também fora dele. sendo assim, não consigo enquadrar na lei..achoq eu foi um equivoco, mas diante das alyernativas não foi anulada.

  •         Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Gab: D

     

    Exercício regular de direito – imunidade judiciária – poderes relativos do advogado: “A imunidade
    judiciária contemplada no art. 133 da Constituição Federal e no art. 142, inciso I, do Código Penal,
    não alcança o crime de calúnia, mas tão somente a injúria e a difamação. Precedentes. Incabível
    acobertar a tese de exclusão da ilicitude com base no art. 23, inciso III, do Código Penal (estrito
    cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito), ante a consideração sufragada por
    doutrina e jurisprudência, de não serem absolutos e incontestáveis os poderes do causídico na sua
    esfera de atuação profissional, sendo, evidentemente, puníveis os eventuais excessos e abusos
    perpetrados. Tendo sido o Magistrado ofendido em seu âmbito profissional, de funcionário
    público, justifica-se o exercício da ação penal pelo Ministério Público Estadual, na forma do art.
    145, parágrafo único, do CP” (STJ: RHC 11.324/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma,
    j. 02.10.2001).

  • a questao fala " em juizo ou fora "  no artigo 142 inciso I ele se em caixa, ate ai tudo bem  o problema e com relaçao a o que é dito fora de juizo. eu acho que o examinador considerou o inciso II do artigo 142 que diz :    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar . ou seja opiniao desfavoravel da critica cientifica ( tecnica)

  • André Paiva e João Ribeiro, vejam o comentário do Iziel Flash. Não há erro na questão, ela só cobrou, além do CP, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º - "em juízo ou fora dele").

  • no entanto, pode cometer desacato

  • Pessoal, a questão confunde quem não está atualizado em relação aos informativos do STF, o enunciado cita o artigo 7º, § 2º da EOAB =

    EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 

    Não obstante, como o amigo Iziel disse mais abaixo, na ADI – 1127, o STF suspendeu liminarmente a eficácia da expressão “ou desacato”, da previsão constante do § 2.º, do art. 7.º, da Lei 8.906/94;

    Portanto, conclui-se que a resposta certa é a letra D!!!

  • Na data de hoje tem duas respostas B e C

    No Informativo 427 do STF suprimiu a palavra desacato do Estatuto da Ordem


    Em relação ao § 2º do art. 7º da lei ("O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo "desacato", ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo. No que tange ao inciso II do art. 7º da lei ("Art. 7º São direitos do advogado:... II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;"), julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar de indicar o representante.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo427.htm

    Mas depois do Renan desobedecer o STF 2 vezes, agora STJ contraria precedente e pode ofender a vontade os funcionarios publicos

    REsp 1640084

    Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade

    ....

    O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade

     

     

  •         Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

            Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.    

  • Gabarito letra D 

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • importante ressaltar que o precedente acima foi tomado pela 5ª Turma do STJ, não havendo ainda decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

  • Não constituem o crime de injúria ou difamação punível [...] enunciado 

     

    Pois advogado, mesmo que dentro da suas funções, em juízo ou fora dele,  não pode acusar ninguém de crime que sabe ser inocente o acusado.

  • LEI 8.906/94; ESTATUTO DA ADVOCACIA  (OAB).

    “Art. 7.º São direitos do advogado:

    I – exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional;

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8);

    Código Penal

     “Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;”

  • esse informativo que o pessoal colocou não vale mais, o STJ voltou atrás. 

  • Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017).

     

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...

    É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. (STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016).

    Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

    No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros. Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas. É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.

    Foi isso o que aconteceu no caso concreto. Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ. Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma.

    O que vai prevalecer então no STJ?

    A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS). A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

    Fonte: Dizer o direito ()

  • Gabaritooo DDDDDD Simples , só olhar as alternativas e eliminar , NENHUM advogado pode desacatar .
  • Os advogados, em razão do disposto no art. 7º,§ 2.º, do EOAB, não estão imunes ao delito de calúnia, pertecendo ao raio da inviolabilidade profissional apenas a difamação e a injúria, desde que cometidos no exercicio regular de suas atividades.

     

     

    FONTE: Manual Direito Penal, parte especial, Rogerio Sanches

  • Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    ...

  • Código Penal

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;

  • aDIvogado - imune a Difamação e Injúria.

    Gab: D

  • GABARITO: D

    De acordo com o art. 7, §2° do Estatuto da OAB: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".

    Ocorre, porém, que a expressão "desacato" foi declarada inconstitucional pelo STF por meio da ADIN 1.127-8. Com isso, os advogados respondem sim pelo crime de desacato, possuindo imunidades somente em relação aos crimes de injúria e difamação.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Letra d.

    O examinador tentou disfarçar – mas o objetivo é apenas cobrar a leitura do art. 142, I do CP: Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;

  • A fim de encontrar a alternativa correta em relação ao enunciado da questão, impõe-se a consulta do ordenamento jurídico-penal para verificar os casos de imunidade no que tange à manifestação do advogado no exercício de sua atividade. 
    Nessa perspectiva, da leitura dos casos de exclusão do crime nas hipóteses de crime contra a honra expostos nos incisos do artigo 142 do Código Penal, tem-se que, quanto aos advogados ou procuradores, "não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador" (artigo 142, inciso I, do Código Penal). Não há outras hipóteses de exclusão do crime ou de imunidade em crimes contra a honra em relação aos advogados e suas manifestações no exercício de seu mister.
    Com toda a evidência, portanto, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D) 
  • "ou fora dele"???? Estranho, a lei fala "Em Juízo". Mesmo assim eu fui pelo entendimento do que a questão quis dizer. Gab. letra D

  • Artigo 142, do CP==="Não constitui injúria ou difamação punível:

    I-a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador"

  • GABARITO : D

    A imunidade compreende injúria e difamação (CP e EOAB); desacato, não, pois inconstitucional (STF).

    Embora o Código Penal refira apenas "em juízo", o Estatuto da Advocacia amplia o campo de incidência da imunidade, aplicando-se "no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele".

    CP. Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Estatuto da Advocacia. Art. 7.º § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.    

    Sobre o desacato:

    ADI 1.127/DF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...) VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

    Sobre a inviolabilidade, ao ensejo:

    CF. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    Estatuto da Advocacia. Art. 2.º § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão do crime

    ARTIGO 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.    

  • E FORA DO JUÍZO O ADV PODE INJURIAR E DIFAMAR .... SERÁ

  • Código Penal: ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador [142, I, CP]

    EOAB: (...) não constituindo injúria, difamação ou puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer [7º, §2º, EOAB]

    ► “Desacato”: Inconstitucionalidade parcial do EOAB; desigualdade entre juiz e advogado [ADI 1.105]


ID
1397899
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jean, valendo-se de sua conta no Twitter, publicou declaração de natureza discriminatória em relação aos homossexuais, de forma genérica. Tal ação configura:

Alternativas
Comentários
  • A 1ª Turma do STF rejeitou a denúncia entendendo que a conduta do Deputado foi atípica.

    O art. 20 da Lei n.° 7.716/89 pune a discriminação ou o preconceito incidentes sobre a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual do cidadão ou da cidadã”. Assim, esse dispositivo, como toda norma penal incriminadora, possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual.

    Nesse sentido, os Ministros entenderam que, por mais que fosse reprovável a postura do Parlamentar, sua conduta não poderia ser classificada como crime, diante da ausência de lei tipificando.

    Aplica-se, ao caso, o art. 5º, XXXIX, da CF/88:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


    O Min. Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso, de mau gosto e extremamente infeliz. Aduziu, entretanto, que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável que houvesse uma lei tipificando condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”) e que isso atenderia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Apesar disso, essa lei ainda não existe, havendo projeto nesse sentido em discussão no Congresso Nacional.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/manifestacao-homofobica-ainda-e-conduta.html)
  • GABARITO "A".

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.

    STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).


  • Para além do precedente colacionado pelos colegas, devemos também observar que a conduta não poderia ser considerada injúria na medida em que o próprio enunciado da questão fala que a declaração de natureza discriminatória foi "genérica", não se amoldando assim, no tipo penal da injúria, que pressupõe "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro",

  • O art. 20 da Lei n.7.716/89 pune a discriminação ou o preconceito incidentes sobre a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual do cidadão ou da cidadã”. Assim, esse dispositivo, como toda norma penal incriminadora, possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual.  STF, informativo 754

  • comentário da Camila matou a questão, pois em tese, seria o único crime cabivel, EM TESE. 

  • Mto bom Camila.

  • ANALISANDO DE FORMA OBJETIVA:

    injuria = vítima determinada

    racismo = vítima indeterminada (cor, raça, etnia, descendencia ou religiao)

    *Orientação Sexual não entra!

    *Seria crime de injuria comum se fosse contra pessoa determinada

    *O agente do crime de injuria racial poderá ser enquadrado em racismo quando obedecer aos elementos do primeiro, mas cometer contra vítimas indeterminadas.
    (Ocorre uma mudança no enquadramento mesmo tendo elementos relacionados apenas a injuria)

  • Injúria fere a honra subjetiva e não se relaciona com conduta imputação aberta, genérica.

  •         Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.     

  • crime de manifestação de ódio? Existe essa tipificação?

    O Min. Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso, de mau gosto e extremamente infeliz. Aduziu, entretanto, que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável que houvesse uma lei tipificando condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”) e que isso atenderia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Apesar disso, essa lei ainda não existe, havendo projeto nesse sentido em discussão no Congresso Nacional.      STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 

  • resposta "A"

    Não há crime por falta de tipicidade formal, ou seja não há enquadramento da conduta a um tipo penal descrito na normatividade juridica, pois não há relação de subsunção com o crime da lei 7716/89, que afirma que

    1- racismo é quando tentar impedir alguém de exercer seus direitos devido à sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (não fala de homossexuais)

    2- do seu artigo 20 “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, neste caso basta incitar que outros discriminem para que você esteja cometendo o mesmo crime, e quando é feito pela internet, a pena é ainda maior: de 2 a 5 anos de prisão. (infelizmente não se enquadra se for feito contra homossexuai)

       Quem não lembra do caso Mayara, onde a OAB pede que a estudante seja acusada por racismo e incitação ao homicídio, que ocorreu após a eleição de Dilma Rousseff com ampla vantagem no Nordeste - 10,7 milhões sobre o tucano José Serra -, Mayara publicou a seguinte frase no Twitter: ‘Nordestino não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado!’. O caso gerou polêmica e deflagrou um embate na internet e fora dela. (...) (http://direito.folha.uol.com.br/blog/nordestino-raa-cor-etnia-ou-religio)

    3- injuria é um crime que afeta honra subjetiva, ou seja, ao sentimento que cada um tem acerca de seus próprios atributos físicos, morais ou intelectuais. logo a ofensiva é dirigida à sua dignidade, ou seja ofende diretamente os atributos morais da vítima e se configura quando dizer que alguém é safado, viado, bicha, ladrão, velhaco, vagabundo, golpista, corrupto, estelionatário, pedóflo, porem o tipo penal exige expressamente que o agente injure alguem e Jean fez de forma generica, logo não há tipicidade formal.





    .

  • O que me dizem do conceito de injúria coletiva amigos? O termo está presente na obra de Nelson Hungria e é conceituado da seguinte forma por este: "ofensa à honra dirigida a um grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas por algum atributo comum ou formando uma coletividade homogênea, embora não vinculada organicamente". Ele ainda diz que deve ser considerado como crime de injúria único e não múltiplo, já que são atingidos como uma parcela de um todo, como "elemento de cooperação na esfera jurídica comum da coletividade".

     

    Dessa forma, seguindo essa linha de pensamento, poderíamos pensar sim em um crime de injúria.

     

    Abraços

  • Infelizmente os homossexuais não estão nas hipoteses. Deveriam propor a inclusão.

  • Nojo, uma vergonha ainda ser uma conduta atípica
  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

  • Vejo aqui alguns comentários inconformados discordando do fato da conduta ser atipica. Porém o enunciado diz:

    ...declaração de natureza discriminatória em relação aos homossexuais, DE FORMA GENÉRICA. Ou seja, não atinge uma pessoa especifica, fazendo juz ao seu direito constitucional descrito em seu Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

  •  

    Recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/manifestacao-homofobica-ainda-e-conduta.html

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    A conduta praticada na questão não poderia ser classificada como crime, diante da ausência de lei tipificando.

    Aplica-se, ao caso, o art. 5º, XXXIX, da CF/88:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.

    STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • Infelizmente!

  • Homem com homem vira lobisomem...isso não é discriminção!

  • A lei 7.716/89 não abarca os homossexuais, e no caso, não poderia haver uma analogia. Portanto, é fato atípico. (Letra A)

  • A conduta de Jean não se amolda a nenhum tipo penal específico. Os delitos de injúria e injúria racial pressupõem a ofensa direta a uma pessoa. Os crimes de preconceito de raça, cor, etnia e religião pressupõem a prática de algum ato de discriminação, no sentido de privar a vítima de algum direito (acesso a determinado estabelecimento, etc.).

    Não há, ainda, o delito de “manifestação de ódio” no Direito brasileiro.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Não existia analogia em "mala partem" dentro do Direito Penal. Portanto, é inaplicável a conduta descrita na questão ao tipo penal previsto que veda o preconceito de raça, cor, religião.

  • Não há crime de “manifestação de ódio”.

  • Questão desatualizada... De acordo com o STF por 8 votos a 3, a homofobia se enquadra nos crimes de racismo... Gabarito atualizado: letra D
  • "Crime de manifestação de ódio".Inicia-se aqui a tirania
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    ANO 2019

  • ATENÇÃO:

    O STF recentemente julgou mandado de injunção em que reconheceu a omissão legislativa nos crimes de preconceito contra transexuais e homosexuais, aplicando, nessas hipóteses, enquanto não sobrevier lei específica, a lei 7.716. Logo, H O J E, a resposta seria a letra "D".

    Caso eu esteja enganado, me avisem.

  • GABARITO: A

    Correta alternativa "A" no momento em que a prova foi aplicada (2015). Se a questão fosse recente (2019), deveríamos marcar a alternativa "D", uma vez que o STF enquadrou a homofobia e a transfobia na lei dos crimes de racismo até que o Congresso Nacional aprove uma legislação sobre o tema. 

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Letra a.

    a) Certa. Muito embora todo tipo de segregação e discriminação seja igualmente aviltante, não há ainda a tipificação legal de crime de preconceito por orientação sexual. E como a vítima da conduta de Jean é indeterminada, não é possível caracterizar nenhum dos crimes contra a honra – de modo que sua conduta será considerada atípica para fins penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A

  • CONDUTA ATIPICA.. LETRA A

  • Cuidado Galera! À época o gabarito foi letra a - conduta atípica PORÉM, agora (2020) existe uma jurisprudência do STF no sentido de que Homofobia e a Transfobia são equiparados ao Racismo (STF, ADO n.26 e MI n.4.733).

  • *ATENÇÃO - ATUALIZAÇÃO DE 2019*

    Em 13/06/2019 o STF aprovou que atos de discriminação em relação a Homossexualidade e identidade de gênero sejam tratados como CRIME.

    A conduta passou a ser punível com base na Lei de Racismo (Lei nº 7.716), que antes punia somente a discriminação ou preconceito por "raça, cor, etnia, religião e procedência nacional.

  • Não ha crime sem decisão judicial do STF que o defina...

  • Comentário do Cláudio Santos está correto.

    O STF considerou racismo.

  • Questão desatualizada

  • NOVO GABARITO: LETRA D.

    o STF entendeu, em sede de ADO e Mandado de Injunção, que a omissão do legislador sobre a homofobia e a transfobia é inaceitável, de modo que, até que exista alteração legislativa nesse sentido, as condutas previstas na Lei 7.716/89 se aplicam também aos casos de homofobia e transfobia.

    Nesse sentido, note-se que o art. 20 da referida lei prevê como crime “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”, previsão essa que se coaduna perfeitamente à prática de Jean, uma vez que se faça a interpretação do referido artigo nos termos da ADO 26/DF e do MI 4733/DF.

    Ressalte-se, ainda, que o referido julgado não versa sobre os crimes contra a honra, mas tão somente sobre os crimes previstos na Lei 7.716/89. Além do mais, como a vítima da conduta de Jean é indeterminada, não é possível caracterizar nenhum dos crimes contra a honra que estudamos na aula de hoje.

    Fonte: PROF. DOUGLAS, GRAN CURSOS.


ID
1464406
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Código Penal, nos crimes de injúria, infanticídio e lesão corporal, os bens jurídicos tutelados são, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • O crime de INJÚRIA - ofende a honra subjetiva da vítima

    O crime de infanticídio - ofende a vida do recém nascido, que está ameaçado pela mãe em estado puerperal

    O crime de lesão corporal - ofende a integridade física da vítima lesionada.

  • a) honra, a vida e a integridade física.


  • Minha avó que é aposentada respondia essa.

  • a)

    honra, a vida e a integridade física.

  • Se a FCC fosse assim.......

  • Easy! só para não zerar DP.

  • Letra A.

    INFANTICÍDIO  Art. 123 ­ Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto  ou logo após.

    LESÃO CORPORAL Artigo 129,CP.  integridade corporal e saúde física ou mental de outrem. 

    INJÚRIA  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (ofende a honra subjetiva da pessoa).  

  • Questão fácil, mas passível de anulação. "In casu", no que se refere a lesão corporal, o bem jurídico tutelado não é apenas à integridade física, mas também a fisiológica e mental!!!

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • DICA:

    INFANTICIDIO:

    No Brasil, é um crime doloso, tendo pena diminuída em relação ao crime de homicídio, vindo em dispositivo próprio do Código Penal (art. 123), desde que seja praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

  • Não existe questão fácil... o que existe é a PREPARAÇÃO. 

  • essa é a questão que você que estuda tem que rezar pra não cair na sua prova, pois até quem nunca abriu om código penal acerta!

  • Vejamos os bens jurídicos tutelados por cada um dos crimes previstos no enunciado.

    Inicialmente, no crime de injúria, o bem jurídico tutelado é a honra, uma vez que se trata de crime contra a honra, que se consuma na seguinte hipótese:

    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Já no crime de infanticídio, tutela-se o bem jurídico vida. Estando incluso no rol dos crimes contra a vida, este se consuma há hipótese do artigo 123 do CP:
     
    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Por fim, no crime de lesão corporal busca-se tutelar o bem jurídico integridade física. Tal crime se consuma quando alguém:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    A alternativa que contém corretamente os bens jurídicos tutelados pelos supramencionados crimes é a de letra A.

    Gabarito do Professor: A

  • Gabarito A

  • GB= AAAAAAA

     

  • AVANTE GUERREIROS! 

    DEPEN !!

     

  • LETRA A.

    Injúria = Crime contra a honra

    Infanticídio = Crime contra a vida

    Lesão Corporal = Crime contra a integridade física.

  • Gabarito letra AAAAAAAA

    Dica de crimes contra a vida:

    Femicídio - Matar uma mulher - Mesma pena do art.121 (Homicídio)

    Feminicídio - Matar uma mulher em razão do sexo , pelo FATO de ser uma mulher. - Aumenta a pena do art.121

  • não pode esquecer: vida + integridade física = crimes contra a pessoa!

  • Temos que dançar conforme a música. Ou seja, responder conforme a banca do seu concurso.

    Mas tenham em mente que o bem jurídico tutelado nos crimes de lesão não é apenas a integridade física. Mas sim a Incolumidade pessoal. Essa por sua vez contempla a saúde física, saúde fisiológica e saúde mental (atividade intelectiva, volitiva ou sentimental), já que na lesão qualquer desses aspectos podem ser atingidos.

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial 10ª ed.. Juspodivm, Salvador. 2018. Pág. 117.

     

    Bons estudos, a luta continua!

     

  • GB A

    PMGOOOOO

    LETRA A.

    Injúria = Crime contra a honra

    Infanticídio = Crime contra a vida

    Lesão Corporal = Crime contra a integridade física.

  • Letra a.

    a) Certa. O delito de lesão corporal tem como bem jurídico tutelado a integridade física do indivíduo. O infanticídio, por sua vez, tutela a vida do recém-nascido. E a injúria é o chamado crime contra a honra!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • LETRA A.

    SEGUE NA ORDEM GALERA

    Injúria = honra DA PESSOA

    Infanticídio FERE O QUE : A VIDAAAAA .. MORTE

    Lesão Corporal FERE O QUE : a integridade física.

  • QUESTAO MAS LINDA QUE JA RESOLVI AQUI NO QC.

  • Crimes contra a Honra

    *calunia (admite exceção da verdade e cabe retratação)

    *difamação (admite exceção da verdade e cabe retratação)

    *injuria

    Crimes contra a vida

    *homicídio

    *infanticídio

    *instigação,induzimento ou auxilio a suicídio ou a automutilação

    *aborto

  • Injúria: Honra subjetiva.

    Infanticídio: Vida do nascente ou do neonato.

    Lesão Corporal: Incolumidade pessoal.

  • Até a FCCAPETONICA escorrega e dá de brinde hahaha

  • Até a FCCAPETONICA escorrega e dá de brinde hahaha

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Infanticídio (BEM JURÍDICO TUTELADO É A VIDA)

    ARTIGO 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ======================================================================

    Lesão corporal (BEM JURÍDICO TUTELADO É A INTEGRIDADE FÍSICA)

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    Injúria (BEM JURÍDICO TUTELADO É A HONRA)

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
1518313
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. No caso do crime de calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
II. No caso do crime de injúria, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
III. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena prevista é a de reclusão de um a três anos e multa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível


    II - ERRADO: Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções


    III - Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa


    bons estudos
  • Concordo que em uma prova de Juiz do Trabalho ninguém merece decorar penas. rsrs Mas dava pra responder sem saber, era só verificar que o item II estava incorreto. Restaram B e E. Sendo a I correta só sobra a letra B. ;) A banca foi boazinha.

    Nunca esqueçamos de que não cabe exceção da verdade no crime de injúria.

  • Item falso.: II. No caso do crime de injúria, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. 

    obs.:(Exceção da verdade só  se admite nos crimes de Calúnia e Difamação)

  • I. No caso do crime de calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    O item I não pode ser correto, pois somente trouxe uma das ressalvas na lei; implicitamente quer dizer que é a única. vejamos:

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Com relação ao Item I, que é difícil aprender, consegui entender assim, verificando do ponto de vista de provar a verdade:

    Se eu digo que uma pessoa roubou algo, se eu conseguir provar esse FATO, estou isento de calúnia, logo estou falando a verdade. Dessa maneira, se for um crime de AÇÃO PÚBLICA, é interesse do estado promover a punição em todas as instâncias, logo eu não poderia provar esse fato apenas se essa pessoa fosse ABSOLVIDA POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.No caso de um crime de INICIATIVA PRIVADA, o interesse da punição é mais do particular do que o estado, assim eu não posso provar a verdade ENQUANTO NÃO FOI CONDENADA POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    Segue o texto de lei => Admite-se a prova da verdade, salvo(exceto):       

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

  • Bom, fui por eliminação! Pq pra mim, a I tbm está errada! Pois, vejamos, ao utilizar “salvo” ele restringiu a uma hipótese só, o que, bem sabemos, não é verdade! Abs
  • GABARITO B

     

     

    Vamos aos queridos resumos que nos salvam né pessoal ?!

     

    CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
     Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.

    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atrbutos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.
    É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).



    DIFAMAÇÃO: Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato ofensivo a reputação da vitima; Tanto faz se a reputação é verdadeira ou falsa.



    INJÚRIA: Consiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.

     

     

    bons estudos

  • A parte de ação pública me atrapalhou.....

  • GABARITO: B

    I. CORRETA. Na calúnia, admite-se a exceção da verdade (regra), salvo nos casos:

    "(...) III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".

    II. ERRADO. Não se admite a exceção da verdade nos crimes de injúria. Ademais, a questão trouxe a hipótese de exceção da verdade do crime de difamação.

    III. CORRETO. É o que diz o artigo 140, §3° do CP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Art. 140 

    - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos 

    referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou 

    portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    Este parágrafo diz respeito à injúria racial.

  • Letra b.

    I – Certa. É o que prevê o Art. 138, parágrafo 3º, inciso I.

    II – Errada. Injúria não admite exceção da verdade.

    III – Certa. Pesado cobrar até a pena do delito de injúria racial – mas é isso mesmo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No caso do crime de injúria NÃO SE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE!

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    CALÚNIA- HONRA OBJETIVA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.(Crime de menor potencial ofensivo)

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

          

    DIFAMAÇÃO- HONRA OBJETIVA

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

         

    INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     OBSERVAÇÃO

    NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    NÃO CABE RETRATAÇÃO      

            

    INJÚRIA RACIAL

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    OBSERVAÇÃO

    ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA COM PENA DE RECLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

    SEGUNDO O CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO O STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

  • Como o Item I pode estar correto se são 3 casos que não é admitida a exceção da verdade? O ítem ta afirmando que a única causa que não é admitida é:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Só eu que estou pensando assim? Pra mim I e II estão erradas. Me corrija alguém, por favor.

  • injúria===não admite exceção da verdade.


ID
1537237
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Código Penal.
    "Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade."

  • letra c esta errada, pois é somente na difamação.

  • A alternativa "c" também está incorreta, porquanto cabe exceção da verdade em qualquer caso de calúnia.

  • Acrescentando...


    Sobre alternativa A:


    Súmula 714 do STF:

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.


    Gabarito: D (INCORRETO)


    Rumo à Posse¹

  • Questão mal formulada!

  • Alguém tem uma explicação para a letra C? Entendo que ela também está incorreta, uma vez que a afirmativa é aplicável somente ao crime de difamação e não a todos os crimes contra a honra...

  • Indiquem para comentário do professor, não faz sentido mesmo a " c" estar certa.

  • Acredito que a letra "C" esteja errada, pois o Código Penal apenas faz essa ressalva em relação ao crime de difamação.


    Cleber Masson dispõe: Em razão de ser a falsidade da imputação uma elementar do crime de CALÚNIA, a regra é a admissibilidade da exceção da verdade. É o que se extrai do § 3.º do art. 138 do Código Penal: “Admite-se a prova da verdade”. Entretanto, a exceção da verdade não poderá ser utilizada em três situações expressamente previstas pelo legislador. O rol é taxativo e não pode ser ampliado pelo intérprete da lei. Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2014).


    Exceção da verdade

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    No que tange ao crime de DIFAMAÇÃO o art. 139, parágrafo único determina: "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

  • Essa questão deveria ter sido anulada, ela possui 2 alternativas corretas.
  • O cerne do item c é interpretação, pois a questão diz que crime contra a honra de funcionário público somente cabe exceção da verdade se for no exercício da função, pois se não for no exercício da função não cabe defesa da verdade,assim.
  • Gabarito: d.
     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - (...)
    III - (...)
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, RESPONDE pela injúria ou pela difamação QUEM LHE DÁ PUBLICIDADE.


  • A banca pede a questão INCORRETA. Letra C

  • Questão mal formulada, pois  nem todos os crimes contra a honra admitem a exceção da verdade... a banca generalizou e errou..

  • Na calúnia a excecão da verdade é a regra. Já na difamação é a exceção. Outrora na injúria não se admite a exceção da verdade.

  • "C" e "D" estão flagrantemente incorretas. A primeira pela generalização; a segunda pela parte final, pois, quem dá publicidade, responde pela injúria ou difamação (art. 142, parágrafo único).

  • A banca estava precisando estudar um pouco mais o tema...

  • Concordo plenamente com vc Tallison! é um absurdo!

  • Quem elaborou essa questão foi, sem dúvida, aluno do LULA TRIPLEX!

  • Algum colega sabe me dizer se a questão foi anulada? Se houve recurso e qual foi a resposta da Banca?

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Oportuna a transcrição, também, dos artigos do Código Penal relativos aos crimes contra a honra:

    CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

    Analisemos, agora, cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 145 c/c artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal (acima transcritos).

    Sobre o assunto, também é importante recordarmos o teor do enunciado de Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 142, inciso III, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa C está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 139 do CP (acima transcrito):

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 142, inciso I e parágrafo único, do Código Penal (acima transcritos).


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk pqp

  • Alternativa C está FLAGRANTEMENTE INCORRETA!!! Espero que a banca tenha tido o bom senso de anular! Incrível como são feitas questões genéricas, não com o intuito de AVALIAR o candidato, MAS APENAS para REPROVAR e gerar o trabalho de os candidatos recorrerem 

  • Questão deveria ser anulada, pois há duas alternativas incorretas, quais sejam letras C e D.

  • Questão mal formulada, 

  • Até agora não achei o erro da letra D

  • SOBRE A LETRA C:

    A banca foi extremamente legalista. Na calúnia se admite prova da verdade, já na difamação contra funcionário público, em razão do cargo, se admite a exceção da verdade. Pela lei, o termo exceção só aparece na difamação. 

  • A letra D está errada pela parte final. Ocorre, entretanto, que a letra c também não está correta, pois deveria constar Difamação e não "crimes contra a honra", já que na calúnia é cabível a exceção da verdade em hipóteses distintas.

  • Questão mal formulada, a exceção da verdade de "difamação" que somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Não sei o que é pior, a má elaboração da questão ou o comentário do professor....

  • Ridicula essa questão ...

  • Questão com duas respostas (aparentemente). Ai indicamos para "comentários do professor" e vem esse comentário ridículo.

  • Essa questão foi um "GOLPE".
  • QUESTÃO MAL ELABORADA:
    Errado:
    Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Certo: Nos crimes contra a honra, especialmente no crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Lixo de Banca. Socorro TRF2!!!

     

  • Meu deus!!!
    E talvez será essa banca a organizadora do concurso do TRF-2!!

    LÁSTIMA

  • No "comentário do professor", não houve explicação sobre nossas duvidas, aliás sobre nada, por isso marquei "NAO GOSTEI" e  que abriu um campo para justificar.  

    Fica a dica para quem quiser fazer o mesmo e registrar a insatisfação com a resposta dada.

     

  • A galera pede a explicação ou comentários do professor... aí o cara nem tem o trabalho de ler a questão e cola o código penal....grande comentário, assim até eu.

  • Putz, melhor ver isso que ser cego...

  • Realmente a questão foi mal formulada. De fato a letra C deveria ter falado "no crime de difamação" e não nos crimes contra a honra, pois trata da hipótese do art. 139, p.ú. do CP. O Breno Santos explicou bem essa questão.

    Mas aí segue a dica que os professores de cursinho sempre dão: quando você encontra duas erradas, procure a mais errada! Nos crimes contra honra você ainda consegue saber que um deles é a difamação (aí você pensa que talvez a banca tenha generalizado. Sim, tá errado fazer isso). Mas a alternativa D é impossível de estar correta. De qualquer forma, o certo era anular a questão.

  • Estou vendo que a consulplan NAO SABE DIREITO PENAL...ela fez MP.SP para analista e deu notas lastimáveis na prova escrita de penal e processo penal. Considerou errada conceitos já consolidados na doutrina..etc.

    Enfim, não dá para ficar quieto...preparem os recursos administrativos e judiciais para a prova do TRF 2.

  • Polly,

    Foi a Consulplan ou Vunesp?

  • Código Penal

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Exceção da verdade nos crimes contra a honra:

    Calúnia: admite amplamente. Três exceções

         - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

         - Se o fato criminoso é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

         - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação: admite em um único caso, a saber, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria: não admite em nenhuma hipótese.

  • Gabarito D

    Irrogada: atribuída, imputado.

  • NÃO ANULARAM ESSA QUESTÃO? NÃO É POSSÍVEL! QUE BANCA BOSTA!

  • quem não quiser ficar entrando com recurso, fica a dica: ..."e, da mesma forma"... na consulplan é prenúncio do erro introduzido em algum texto precedente verdadeiro.

     

  • Tá, a questão não foi lá muito feliz, mas qual das duas está "mais" errada? 

    c) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Bom, difamação é uma espécie de crime contra a honra. A banca fez uma pegadinha. Parágrafo único do art 139. 

    d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.

    Nesse caso, a questão foi literal, assim como na alternativa anterior. Quem dá publicidade a ofensa dita em juízo responde pelo crime, cf dispõe o parágrafo único do art 142. 

  • A calúnia SÃO crimes contra a honra

  • Pelo que eu saiba, no caso da calúnia, a regra é admitir a exceção da verdade.

    A questão fala "nos crimes contra a honra", não fala "no crime de difamação". Se ela colou logo em seguida o texto literal do parágrafo único do art. 139 para falar de todos os crimes contra a honra, ela claramente está errada.

    Vamos lá então, crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúra (na ordem que aparecem no CP). Calúnia:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: (ou seja, somente nas situações abaixo que não se admitirá a prova da verdade)

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Mesmo na prova, lendo todas as opções, ainda restaria dúvida entre C e D e não daria para afirmar "lógico que é "d"". Não tem como dizer que a d é mais errada que a C porque a C é absolutamente errada, não tem como desenvolver acerto nesse item. Ele fala claramente "nos crimes contra a honra" e coloca uma situação que só cabe para a difamação.

     

  • Rapaz, depois dessa fiquei com pulga atrás da orelha para o concurso de ofical de justiça federal do TRF 2.

     

    A letra C e D estão incorretas.

    E a letra A só está correta em razão da literalidade. Já se fosse uma prova discursiva lembrem da Súmula 714 do STF.

     

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

  • Fui por eliminação e marquei na letra "D" no qual estava incorreta enquanto á Publicidade.
    Agora a letra "C" é Texto de lei. Mas a afirmativa é capiciosa, pois não é só o crime de Difamação que cabe a Exceção da Verdade.
    Fui tirar dúvida no campo Comentários do Professor(não explica nada só copiou e colou) e continuei na Dúvida.....

  •  

    Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Forma ampla, crimes contra hora (Calúnia, Difamação, Injúria) , quem dizer que essa alternativa está correta, é porque não estudou ! Puro chute !

    Isso não é aplicado em todos os crimes contra honra, somente na difamação

  • Questão sem gabarito.

    Ora, já foi amplamente citada a súmula 714 do STF, que diz ser concorrente a legitimidade da açao pelo MP, condicionada à representação, ou pelo ofendido em ação privada.

    Quando a questão afirma que "Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido.", está limitando a ação penal à pública condicionada à representação, excluindo a ação privada e discordando da súmula. Se a legitimidade é concorrente, é incorreta a afirmação de que procede-se mediante representação do ofendido, posto não ser a única modalidade de ação possível.

  • Querido Qc....  me paga que eu também sei dar CTRL+C e CTRL+V no Código Penal

  • Isso serve pra nos lembrar de que devemos ler todas as alternativas.

    Lembrem-se do tempo que a gente procurava A MAIS ERRADA ou A MAIS CERTA.

    Infelizmente. 

  • Questão ridícula.

    A letra C também está errada.

    No crime de calúnia tb é possível a exceção da verdade. Essa hipótese citada na questão é apenas da difamação. O somente deixa a assertiva errada.

    Me impressiona é  o professor comentar e ainda dá amparo a um gabarito ridículo desse.

  • Diego meu "xará" rsrs concordo com vc e discordo do gabarito e do professor do Qconcursos!

    A alternativa C está restringindo a exceção da veradade quandoo traz em seu texto a afirmativa de que somente é cabível a exceção quando o crime é praticado contra o funcionário público em razão de sua função, todavia, sabemos que existe a exceção da verdade tambem nos crimes de calúnia!

     

     

     

     

    Avante!

  • Banca podre. Tomara que a AOCP não seja assim, rs

  • Quando a questão fala "Nos crimes contra a honra (...)" Ela não está generalizando ao informar que somente haverá exceção da verdade (entre todos os crimes previstos) quando for cometido contra funcionário público e a ofensa é relativa a sua função? Aí você vai ver o comentário do professor e fica mais decepcionado ainda..

  • Sabe o que eu vejo. Em várias situações os professores do QC parecem ter receio de dizer que a questão é passível de anulação como visivilmente está é. Acho que é por medo da justificativa do professor ser usada para recurso, só pode!

  • Gostariade deixar explícito aqui minha profunda indignação e tristeza com o comentário do professor, é alarmante e ao mesmo tempo muito triste
  • Não sei o que é mais rídiculo: o erro claro da alternativa "C" ou a explicação vergonhosa e imoral do Professor do QC.

  • Questão absurda que qualquer professor de direito com um mínimo de atenção deveria se insurgir contra.
    A questão fala em CRIMES CONTRA A HONRA. A alternativa C traz um regramento ESPECÍFICO do crime de DIFAMAÇÃO.
    Vergonhoso este tipo de postura de um professor, que está aqui para ensinar e ajudar e, não apenas, transcrever o Código Penal e, desta forma, validar tudo o que a banca faz.
    Exige-se de um professor uma postura crítica, o que, claramente, não se fez presente no caso.

  • Sem comentários;

     

    Não sei como essa consuplan consegue pegar concursos.

     

    Visivelmente arbitrário. Não adianta fazer concursos, sobre o pretexto que se está seguindo a Constituição, para fazer esse tipo de abuso.

  • Tudo bem que a letra E é a "mais errada"

    mas é impossível fazer a afirmação genérica que a letra C faz e isso ser considerado certo!!!!!!!! Qualquer leigo que pegue o CP e leia esses artigos percebe isso, não precisa nem ser estudante de direito.

  • Sabe quando você lê até a alternativa que você considera certa e marca ela sem ver as demais? Pois é, aconteceu agora kkkk

     

    Mas se ler a alternativa "d" dá pra ver que está absurdamente errada, então não tem muito o que reclamar...

  • A alternativa C esta incorreta e não tem argumento que a salve.

     

    C - Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Nos crimes contra a HONRA - seria todos - calúnia, injuria e difamação

     

    A partir do momento que a questão tras a palavra SOMENTE ela restringe todas as demais possibilidades de exceção da verdade.

     

  • CONCORDO COM O SERGIO BERNARDI,

    POIS SE A BANCA TIVESSE FALADO NOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO AI SIM, MAS QUANDO ELA FALA NOS CRIMES CONTRA HONRA ELA ESTA SE ESTENDENDO A CALUNIA E INJÚRIA TAMBEM, ONDE NO CRIME DE CALUNIA A EXEÇÃO DA VERDADE NÃO É RESTRITO APENAS PARA FUNCIONARIO PUBLICO. 

  • "dolus fajutus"de quem elaborou a questão!

     

  • ESSA QUESTÃO FOI INFELIZ QUANDO CITOU CONTRA HONRA, ONDE ABARCOU TODOS OS PONTOS, TENDO EM VISTA QUE EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO SE RESTRINGE APENAS A FUNCIONÁRIOS PUBLICOS EM FUNÇÃO DO EXERCICIO, MAS TAMBÉM EM CAUSA PROVADA NA ACUSAÇÃO

    DE CALUNIA. 

  • Não sei o que é pior, a questão ou o comentário da "professora"

  • DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS, C/D

  • Alguém poderia me explicar o que é exceção da verdade? O CP não explica isso...

  • @Daniel Martins 

     

    Exceção da verdade: é o direito que o sujeito ativo possui de provar que o fato que ele imputa ao sujeito passivo, de fato, ocorreu.

     

    R: alternativa incorreta d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade. 

     

    Bons estudos! ;)

  • Essa questão não foi anulada? 

  • Como uma questão dessa não foi anulada? É muito abuso desses examinadores. É um país de corruptos mesmo.

  • Sempre tem quem defenda esse tipo de gabarito. Impressionante

  • Ignorando a babaquice da banca, vamos ao que interessa. 

    Cabe exceção da verdade nos crimes de difamação? Sim, somente nos casos em que o ofendido é funcionário público e foi ofensa referente ao exercício de suas funções. 

    Cabe, também, exceção da verdade nos crime de calúnia, salvo quando o ofendido ainda não foi condedado por sentença irrecorrível, quando o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível e quando for contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro.

    Na letra E o erro está em não considerar crime contra honra àqueles que propagam/divulgam os "boatos" irrogados em juízo.

  • GABARITO D (também concordo ter duas alternativas incorretas).

     

    Ação Penal Pública Incondicionada:

    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Grave, Gravíssima ou Seguida de Morte (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º).


    Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima:

    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Leve (art. 129, caput);

    art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;

    art. 141 (Calúnia, Difamação ou Injúria) II -contra funcionário público, em razão de suas funções;


    Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

    Art. 141. (Calúnia, Difamação ou Injúria)I -contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;


    bons estudos

  • Pessoal, me corrijam se estiver errado, mas a alternativa A também está errada, pois não menciona o crime de injúria?? O § único do artigo 145, indica que se procede mediante representação do ofendido os casos do artigo 141, II, nenhum dos dois dispositivos exclui a injuria da possibilidade de representação. Ainda, olhando o livro do Masson ele traz:

    Espécies de Ação Penal:

    ...

    c) Ação penal pública condicionada a representação do ofendido: (1) calúnia, difamação ou injúria contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, Art. 145, p. único, 2ª figura); e (2) injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, na forma do art. 140, §3º, do Código Penal (CP, art. 145, p. único, in fine, com redação dada pela lei 12.033/2009). (MASSON, 10 Ed., parte especial, 2017, p. 243)

    Se para essa banca meio certo é certo, ai tem só duas erradas, pois a alternativa A estaria certa. Agora se para ela meio certo é errado, então parece que a única forma dessa questão estar certa é se o comando da questão pedisse a alternativa correta, visto que têm 3 alternativas erradas (A, C e D). Pode que o examinador nessa de mudar só o comando da questão (por preguiça) não tenha ajustado o resto. O ruim é que f... com todo mundo.

  • Bom gente, eu marquei a letra B como correta, pq as demais letras pra mim estão todas erradas...rsrs

    Examinador com fome:

    A) Comeu Injúria

    C) Comeu Calúnia

    D) Essa esta errada mesmo.

    A única correta é a B o restante tá tudo comido.

  • Bom, ao meu ver, acredito que a letra "C" também esteja errada, motivo pelo qual a questão deveria ser anulada!!

    Na letra C a assertiva diz que: "Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.". Ora, a exceção da verdade, como regra, só cabe na calunia, cabendo, como exceção, também na difamação desde que tal fato seja contra funcionário publico no exercício da função. Logo, a questão estaria certa se restringisse apenas à difamação.

  • QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS: LETRA C E LETRA D.

  • QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS: LETRA C E LETRA D.

  • A fundamentação utilizada para embasar a assertiva "C" não está correta. Vejamos a assertiva.

    C) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Tal proposição não está correta, uma vez que a exigência descrita na assertiva é relativa apenas ao crime de difamação, espécie do gênero dos crimes contra a honra. A calúnia, também espécie do gênero de crimes contra a honra, admite exceção da verdade sem o requisito do ofendido ser funcionário público.

  • Creio que a alternativa C para ser como correta deveria ter sido escrita assim:

    " Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite ao ofendido, funcionário público, se a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • duas respostas, quais sejam, a letra c e d.
  • Pessoal a letra "C" ta errada ....

    Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    No caso da Calunia não, a exceção da verdade é aceita

    A exceção da verdade é uma forma de defesa indireta do réu em relação à calúnia de que é acusado. Consiste na tentativa de provar a veracidade do que alegou.

    ATENÇÃO! A procedência da exceção da verdade gera atipicidade do delito de calúnia.

    Difamação

    Regra: Não se admite a exceção da verdade em relação à difamação, pois neste delito pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso.

    Exceção: Será admitida se a vítima for funcionário público e a difamação tiver relação com o exercício de suas funções.

  • A letra C está incorreta. Porém, deve-se ter um bom senso ao responder uma questao como essa. A letra D o erro é muito mais gritante. Não há que se confiar em suposta anualação, mesmo que cabendo.

  • Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Lixo de questão e lixo de comentário de professor, CTRL+C e CTRL+V até eu faço!

  • Nao vou nem comentar kkk a C ta errada Tb

  • Na minha opinião, todas as alternativas estão incorretas, com exceção da "B".

    Sem comentários. Estamos precisando urgentemente de examinadores qualificados, para não nos depararmos com questões como esta, que eu não tenho nem palavras para descrever. A questão quer a INCORRETA. Com isso vamos à análise das assertivas:

    A) INCORRETA. De acordo com a Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ou seja, não necessariamente precisa ser mediante representação do ofendido, podendo ser mediante queixa.

    B) CORRETA. De acordo com o artigo 142, III do CP.

    C) INCORRETA. A exceção da verdade nos crimes contra a honra é admitida no crime de calúnia e difamação. No crime de calúnia, a exceção da verdade é a regra, e possui algumas exceções. No crime de difamação, admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Ou seja, é INCORRETO dizer que a exceção da verdade somente se admite neste caso apontado pela questão.

    D) INCORRETA. Responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Oxe não entendi, a professora que comentou a questão é juíza e comenta a questão de forma errada. Ela só pode ter pedido para o estagiário comentar essa questão, é obvio que a opção C também está errada. Não são todos os crimes contra honra que só admitem exceção da verdade no caso de funcionário público em razão da função, essa exceção só caberá no crime de difamação.

    É uma piada mesmo esse comentário...

  • Nos crimes contra a honra(NÃO, NA CALUNIA E DIFAMAÇÃO,DE FORA INJURIA), a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Vergonhoso essa professora do QC comentar uma questão dessa e colocar como correta.

  • Vocês estão procurando cabelo em ovo.

    A QUESTÃO TRAZ "CRIMES CONTRA A HONRA".

    INJÚRIA É CRIME CONTRA A HONRA.

    NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE INJÚRIA.

    PRONTO. MATOU A QUESTÃO.

  • Essa questão é uma piada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Acredito que a alternativa C esteja errada. Haja vista que essa prerrogativa aplica-se apenas a difamação.

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Não cabe exceção da vdd nos crimes de injuria

  • Não cabe exceção da vdd nos crimes de injuria

  • Não se admite exceção da verdade na calúnia? Todo dia eu aprendo uma coisa nova. Usar aquele somente ali tornou a assertiva errada, outra coisa era utilizar NA DIFAMAÇÃO, mas "nos crimes contra a honra", a banca abarcou todos.
  • A questão deveria ter sido anulada, pois, por ter generalizado na alternativa C, acabou errando; o q afirma é verdade somente no caso da Difamação.

  • Victor Yago,

    Não é questão de achar pelo em ovo. Você que está passando mão na cabeça de quem está errado. A questão tem dois gabaritos, e fim de papo. Basta ler a parte do Código Penal que se refere aos Crimes Contra a Honra que vai ficar claro para você.

  • Logicamente deveria o professor que comentou a questão levar em conta a forma generalizada utilizada de forma TOTALMENTE equivocada pelo elaborador da questão ao dizer que " nos crimes contra a honra somente admite-se a exceção da verdade quando cometidos contra funcionário público", - essa exceção é prevista no art. 139 - Difamação.

    Tem-se outras possibilidades de exceção da verdade previstas no art. 138 - Calúnia, que são adimitidas ainda que o onfendido não seja funcionário público.

  • QUESTÃO CONTROVERSA!!!! OBSERVAR QUE DENTRO DOS CRIMES CONTRA A HONRA, NÃO É APENAS A DIFAMAÇÃO QUE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, VISTO QUE NA CALÚNIA ELA É ATÉ MAIS AMPLA.

    a) Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido. (CORRETA - MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO E MEDIANTE MP)

    b) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informações que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui injúria ou difamação punível.(CORRETA - LETRA DA LEI)

    c) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (INCORRETASOA POR ESTAR INCOMPLETA " NA QUESTÃO DIZ QUE NOS CRIMES CONTRA A HONRA, SOMENTE SE ADMITE.... " QUANDO NA VERDADE, NOS CRIMES CONTRA A HONRA SE ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NOS CASOS DE CALÚNIA, ASSIM COMO NESSE CASO ESPECÍFICO DE DIFAMAÇÃO)

    d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade. (INCORRETA:QUEM DER PUBLICIDADE RESPONDE SIM)

    A MEU VER EXISTEM 2 GABARITOS PARA ESTA QUESTÃO!!!!

    DEVERIA SER ANULADA.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK questão mais absurda ja vista! Estou largando os estudos depois dessa

  • Errei, Que ótimo!

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    CALÚNIA- HONRA OBJETIVA

    *ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE EM QUALQUER CASO

    *CABE RETRATAÇÃO

    DIFAMAÇÃO- HONRA OBJETIVA

    *ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE O OFENDIDO FOR FUNCIONÁRIO PUBLICO E A OFENSA FOR RELATIVA AS SUAS FUNÇÕES

    *CABE RETRATAÇÃO

    INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA

    *NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    *NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • c também está errada pois injúria não aceita
  • Espero que essa questão tenha sido anulada, viu... a letra C está claramente incorreta. A calúnia admite diversas outras possibilidades de exceção da verdade, salvo algumas situações previstas. Somente a difamação que admite apenas uma possibilidade.

  • Deveria ser anulada, pois a alternativa C também está incorreta.

  • Questão ruim, Banca ruim, comentário do professor ruim.... Bem vindo ao mundo dos concurseiros kkkk

  • O professor parece a todo custo querer forçar , como certo, o gabarito que foi dado pela banca. Ele diz que a letra C está correta, em razão do art 139, sendo que esquece que o art 138, em seu §3º traz outros exemplos de exceção da verdade, o que torna a letra C TAMBÉM INCORRETA. Seria muito mais humilde da parte dele dizer que não concordava com o gabarito, como tantos outros professores fazem, e não querer empurrar essa aberração jurídica guela abaixo. Não é a toa que tem tanto deslike no seu comentário.

  • Questão deveria ser anulada, confusa e controversa.

    A- Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido.

    R: CORRETA COM RESSALVA) Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. ao meu ver está incorreta esta questão.

    B- O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informações que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui injúria ou difamação punível.

    R: CORRETA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    III, - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    C- Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    R: (INCORRETA) Nos crimes contra honra a exceção da verdade se admite, como regra, na Calúnia, Art. 138 CP. e com o exceção no Art. 139, § Único A exceção na difamação desde que tal fato seja contra funcionário publico no exercício da função. Ou seja essa exceção é na DIFAMAÇÃO contra funcionário público, exceção e não regra.

    D- Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.

    R: INCORRETA Art. 142, Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. quem da publicidade responde sim.

    Espero ter ajudado

    Bons estudos a todos!

  • C também está incorreta

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".    

  • Questão passível de anulação, por ter mais de uma resposta incorreta.

  • Ainda bem que errei a questao..

  • Só acertei porque comecei de baixo para cima e o gabarito era a D mesmo, depois que li a C, confesso que não saberia qual responder. Lamentável.

  • Consulplan

    ..

    Lixoplan

  • aiai...

    A Exceção da verdade também se admite nos casos de Calúnia (art. 138, §3)...

  • Concurseiro não tem um dia de paz

  • Tem 3 assertivas erradas e 1 certa... a questão quer a incorreta mesmo?

    A) Não é so nos crimes de calunia e difamação, na injuria tbm. Portanto, incorreta.

    B) correta

    C) Não é nos crimes contra a honra é nos crimes de difamação. Pois a hipótese da assertiva não é a unica que cabe exceção da verdade. Portanto, incorreta.

    D) É o Gabarito.


ID
1592716
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte conduta descrita: Publicar ilustração de recém-nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança! É uma fuga em massa!". Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'c', Art. 20 da Lei 7716/89, "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", não é injúria racial (Art. 140, § 3º, do CP) pois na injúria racial a ofensa é destinada a pessoa específica, enquanto na discriminação racial da Lei 7.716/89 a conduta é genérica...

  • Com a devida vênia, a questão me parece de um rigorismo excessivo na aplicação da lei penal.

    Trata-se da aplicação pura e simples do finalismo penal que está em desuso, ou no mínimo, precisa ser avaliado com a escola do funcionalismo teleológico racional de Claus Roxin.

    Na minha opinião, faltam elementos para definir se há dolo na prática dos crimes previstos na Lei 7.716/89.  Logo, a regra não seria tipificar condutas penais e sim considerá-las atípicas.

    Por fim, ainda que seja possível dizer que há crime de racismo, a questão é inadequada para uma avaliação objetiva, porque é possível errar sabendo. Incrível! Mas é verdade... 

  • Julgado do TJSC nesse sentido:
    CRIME DE RACISMO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89. PUBLICAÇÃO DE CHARGE EM JORNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ILUSTRAÇÃO PEJORATIVA. VINCULAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS AFRODESCENDENTES À CRIMINALIDADE. CONTEÚDO RACISTA MANIFESTO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE. SOLUÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS ÚLTIMOS INEQUIVOCAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.  Ilustração de recém nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança!!! É uma fuga em massa!!!", configura a prática do crime de racismo.  A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a "promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Ademais, no capítulo referente aos direitos e garantias individuais, estabelece a "igualdade" como garantia fundamental do indivíduo sendo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII).  Havendo colisão de normas constitucionais entre a que impõe a igualdade entre os indivíduos e a liberdade de pensamento, deve prevalecer aquela, pois não é possível que o exercício do direito de opinião ofenda outros valores constitucionais, mormente a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade.  [...] não se pode atribuir primazia absoluta à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana. [...] Ela encontra limites, também no que diz respeito às manifestações de conteúdo discriminatório ou de conteúdo racista. Trata-se, como já assinalado, de uma elementar exigência do próprio sistema democrático, que pressupõe a igualdade e a tolerância entre os diversos grupos. (HC 82424, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Relator para Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003).  [...]  PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.016841-9, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 23-05-2013).

  • Concurseira persistente, muito boa sua colocação ! O enunciado diz: "Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal". Isso significa que a questão deve ser respondida segundo o Código Penal, e não de acordo com subjetivismos. Esse tipo de questão é essencial para filtrar quem quer ser juiz. Parabéns à FCC.

  • Simplesmente pegar um trecho de uma ementa e "jogar" para o candidato... Não é muito bem avaliar a sua capacidade... Tanto que, basta ver que o caso, julgado pelo TJSC, é uma apelação do MP, já que o juízo "a quo" absolveu o agente do crime de racismo... 


    Para se ter uma ideia, o fato narrado na denúncia era esse: 


    "No dia 16 de fevereiro de 2007, o Jornal Correio Lageano, localizado na Rua Coronel Córdova, nº 84, Bairro Centro, neste município e comarca, publicou uma charge com o título "MAIORIDADE PENAL...". Neste cartum, uma mulher negra se encontra deitada em trabalho de parto em um leito de determinado hospital, sendo que acabaram de descer do ventre materno quatro crianças afrodescendentes com vendas nos olhos e que estão em fuga do nosocômio, utilizando inclusive uma corda de lençol, como aquelas usadas por criminosos segregados para fugas ou para rebeliões. Além disso, no aludido desenho se encontra ao lado do leito do hospital um médico de cor branca amedrontado com a evasão das crianças negras recém-nascidas, que grita: "SEGURANÇA!!! É UMA FUGA EM MASSA!!".


    Ao meu ver, é claro o objetivo da CHARGE em criticar a maioridade penal... Tanto que um juiz também assim entendeu... 

  • responderia racismo, mas sinceramente não tinha certeza...pq a questão ficou muito subjetiva...


  • A charge, a toda evidência, expôs crítica à redução da maioridade penal neste Brasil onde somente pretos e pobres são encarcerados. Reduzir a maioridade, no Brasil, significa o seguinte: colocar o miserável e negro, mais cedo, atrás das grades. 


    Todavia, a assertiva "e" não pode ser considerada correta, uma vez que, somente a partir dos dados fornecidos pela questão, não é possível, categoricamente como assevera o item, concluir pelo exercício da liberdade de expressão, ao invés do cometimento de racismo.

  • art. 20 da lei 7.716/1989: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa. 

  • A toda evidência trata-se de crime de racismo! Correta é a letra "C".

    Eventual decisão judicial de primeira instância é passível de reforma, em que pese um juiz tenha compreendido tratar-se de crítica à redução etária penal.

  • Se as 4 crianças fossem brancas, será que seria racismo também? Entendo que não há nada de racismo, mas crítica à redução da menoridade penal.

  • Letra (C). A conduta descrita se trata de crime de racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989:


    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

  • Comando da questão : '' SEGUINTE TIPIFICAÇÃO PENAL '' perguntou se é de acordo com a sua subjetividade ?? DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL !!!

  • Ahh..tá.

    Só pq perguntou a "seguinte tipificação penal" significa que as letras A e E deveriam ser excluídas de imediato?

    É isto?

    Em que pese os entendimentos dos que digam que é crime de racismo, as letras A e E estavam lá para quê?

    Esta questão é uma das mais absurdas que já vi em se tratando de questão objetiva!

    Tanto que em primeira instância os réus foram absolvidos, e diga-se de passagem, por um juiz, para aqueles que afirmaram que a "questão é para filtrar quem quer ser juiz".  Então, vamos cassar a toga de quem absolveu.

    Eu hein...

    Mais subjetivismo na questão impossível.

    Primeiro porque citou o que constava em uma charge que sequer foi copiada na prova.

    Segundo porque pegou trecho de ementa de um acórdão que reformou sentença absolutória, o que por si só já demonstra o tão subjetivo e questionável foi a subsunção dos fatos à norma no caso concreto.

    Diante dos comentários que as vezes leio aqui, acho que só tem gênios face a simplicidade que justificam as respostas "ditas" corretas.

    Questão absurda para prova objetiva, o que faz do certame em primeira etapa se assemelhar a uma loteria.



  • Alternativa (c)


    Para resolver a questão, utilizei como base a seguinte informação constante da Lei 7716/1989 (Define os crimes resultantes de preconceito

    de raça ou de cor):


    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    Pena: reclusão de um a três anos e multa. 

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.


    Creio que o examinador exigiu do candidato que soubesse identificar a diferença entre as penalidades e a instrumentalização da publicação para incitar ao racismo. 


  • Quanta discussão para algo tão óbvio. Uma charge em que os pretos são bandidos e os brancos são médicos, é óbvio que é racismo, vc pode até não concordar com a decisão do tribunal neste caso concreto, mas estas informações dadas pela questão são absolutamente claras.

  • Para conhecimento: "Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    Por Wander Barbosa, do JusBrasil

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (…) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao ‘outro’, e pode levar à segregação”."


    Leia a matéria completa em: Decisão do STJ que considera injúria racial imprescritível é correta - Geledés http://www.geledes.org.br/decisao-do-stj-que-considera-injuria-racial-imprescritivel-e-correta/#ixzz4AjOzoZW1 
     

  • De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo... AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015.

  • Cadê a tipicidade? A lei 7.716 não menciona essa esse tipo de conduta. às favas com o STJ que quer dar justificativa a sociedade!!

  • Nunca vi a charge, mas pela descriçõ dá para ter uma boa ideia do seu conteúdo. Estou absolutamente estarrecido com a condenação. O tom irônico e, na verdade, condenatório do racismo existente na sociedade, é manifesto. Ver racismo numa charge dessas é um atestado de falta de sutileza e sensibilidade intelectual e moral - em outras palavras, um atestado de burrice. A liberdade de expressão e de imprensa vai de mal a pior no país - e no mundo.

  • Foco, gente. Em se tratando de concurso público, in dubio pro narrativa vigente. 

     

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    Pena: reclusão de um a três anos e multa. 

  • Achei o ponto para dirimir as dúvidas : se " verbalizo " a situaçao vexatória é injúria - código penal  art 140

                                                            se " publico    " a situaço vexatória é preconceito - lei do preconceito  art 20

  • Gente, se quisermos estudar e colaborar com os colegas nessa impreitada não podemos nos ater aos ACHISMOS. Eles não tem valor algum para as bancas e até podem confundir alguns iludidos por questões muito curtidas. 

    No caso de INJÚRIA o ponto de apoio é a HONRA SUBJETIVA, ou seja, que atinge diretamente à vítima.

    A CALÚNIA remete ao ato de relatar verbalmente ou por outros meios (gestos, panfletos...). O elemento subjetivo é o dolo, a intenção de ofender a honra objetiva do sujeito passivo. Tal fato se consuma quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante o conhecimento ou não por parte da vítima.

    Na DIFAMAÇÃO a conduta está em importar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Remete em desacreditar publicamente uma pessoa, manchando as condutas que a tornam merecedora de respeito em sociedade. Nesta a conduta tanto pode ser verdadeira como falsa.

    Fonte: Material Focus Concursos.

  • Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

    Fonte: Agência de Notícias do CNJ

  • Muito boa a sua explicação Marcos Evangelista. 

  • VIDE   Q773156       Q424367     

     

    MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE

     Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos li- gados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.

    Enquanto que no crime de racismo h á manifestação de sentimento em relação  ato de uma raça, cor, etn ia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO UMA VÍTIMA DETERMINADA.

    (FUNCAB - Delegado de Polícia - ES/2013)

    Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa am ericana, e você va i acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."

    Assim, essa aeromoça:  praticou o crime d e racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.

     

    VIDE   Q415112       Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.

     

                                                                     INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA

    -      O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa

    -     O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa    da vítima

    -         Há um sujeito passivo determinado.

     

                                                                                  LEI  7716, ART. 20

    -    O bem jurídico tutelado é a da pessoa  humana   e   o direito à igualdade

    -   O dolo do agente é fazer a distinção da  pessoa justamente em razão d e sua    raça, cor, etnia, rel igião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo

    -        NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado

     

    A primeira diferença reside no bem j u rídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra su bjetiva da pessoa na lei especia l é dignidade d a pessoa h u ma n a e o d i reito à igualdade.

    A segunda diferença reside n o dolo d o agente, uma vez q u e no crime d e i nj ú ria, o d o l o d o agente é

    ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei o ra comentada, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.

     

    A terceira diferença reside no sujeito passivo d o del ito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo. No delito o ra comentado, considera n d o q u e o dolo do agente é a ofensa a toda u m a coletivid a d e d a mesma raça, cor, etn i a , rel igião o u procedência nacional, n ã o há u m sujeito passivo determi n a d o

     

    GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

  • questão estranha!

     

  • O que distingue o crime de racismo do crime de Injúria é que neste a ofensa atinge diretamente o indivíduo agredido, ao passo que naquele uma coletividade indeterminada é atingida em razão de raça, origem, religião, cor e etnia.

     

    Está chegando a hora!!!! Amém!!

  • Injúria => Minorar

    Racismo => Segregar

     

  • Amigos, fiquei confuso com o gabarito! Para configurar o crime de racismo tem que acontecer a segregação (separação) de determinado grupo por motivo de cor, etnia, raça...portanto, a meu ver a ilustração não fez referência a esse instituto, logo, está mais caracterizado por injúria racial, ou injuria qualificada por racismo.!

     

    se alguém puder me ajudar, eu agradeço!

     

     

     

    Avante!

  • Questão totalmente subjetiva, deveria ser anulada.

  • Para quem quiser ver a tal charge, aqui está: http://entrelinhas-ubm.blogspot.com.br/2013/06/jornalistas-sao-acusados-de-racismo-em.html 

    Do modo como a questão falou da charge, obviamente é crime de racismo (isso que o examinador pede e ponto final). Porém, não tem nada de racismo na chargem em questão, como podem ver no link acima. 

  •  Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Considere a seguinte conduta descrita: Publicar ilustração de recém-nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança! É uma fuga em massa!". Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal: 

    Não há nada de subjetivo, estamos falando de um crime contra um etnia afrodesdente em que um médico subentende que todo negro é bandido. Portanto, penso que é crime de racismo sim e não de injúria, pois não está ofendendo uma só pessoa.

     

     

  • CORRETO

    Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

  • questão lixo

  • Gostei que o Klaus trouxe a notícia de que era um fato real e trouxe um trecho da denúncia.

     

    Agora, segue um pensamento do C.H. - muita coisa nessa vida depende do ponto de vista do observador. Pode até ser que o cartunista seja um defensor dos Direitos Humanos e fez a charge com base na visão de um médico elitista, preconceituoso, punitivista, etc.

     

    No caso em tela, penso eu, deve-se investigar muito o dolo do agente.

     

    Olhem como algumas coisas dependem da formação da personalidade da pessoa. Depois que um brasileiro assiste ao TROPA DE ELITE, três reações são possíveis:

     

    PRIMEIRA - O Capitão Nascimento é um herói.

     

    SEGUNDA - O Capitão Nascimento é um monstro.

     

    TERCEIRA - O Capitão Nascimento é um herói e um monstro, ao mesmo tempo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Aqui está a charge:

    http://entrelinhas-ubm.blogspot.com.br/2013/06/jornalistas-sao-acusados-de-racismo-em.html

    No mais, trata-se de racismo, sim! 

  • Não se trata de crime de injúria qualificada pelo emprego do elemento racial, nem de crime de difamação, uma vez que não se voltou contra a honra de vítimas específicas. Os crimes contra a honra se dirigem a pessoas determinadas com o fim de ofender sua honra objetiva ou subjetiva, dependendo do caso.
    Na verdade, quem publica uma ilustração como a mencionada no enunciado da questão, com o dolo de afrontar a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (no caso, a coletividade de afrodescendentes), pratica o crime de racismo, pois a conduta se subsumiria, em tese, ao tipo penal constante do 20 da Lei nº 7.716/1998.
    Levando-se em conta as alternativas postas pelo examinador, há de se concluir que houve o dolo de ofender, pois todos os itens fazem referência a crime ou ofensa, até mesmo o item (E), ainda que implicitamente, pois pressupõe o conflito entre valores - bem jurídico tutelado em lei versus liberdade de expressão. Com efeito, a resposta correta é a contida no item (C).
    Não obstante, em razão da referência ao direito de liberdade de expressão, cabe aqui uma consideração. Assim, não se pode perder de vista que a liberdade de expressão é um direito fundamental contido na Constituição. Todavia, partindo da premissa - alcançada em razão das alternativa apresentadas na questão, repiso - que o dolo do autor da charge foi o de ofender a dignidade dos afrodescendentes, esse direito deve ceder diante do princípio da dignidade da pessoa humana e do objetivo republicano de promover uma sociedade justa e solidária, ambos previstos em sede constitucional. 
    Gabarito do professor: (C)
  • CRIME DE PRECONCEITO

    Bem jurídico: dignidade humana;
    Crime inafiançável e imprescritível; 
    Raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; 
    O dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência da vítima nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo. É segregar; 
    Intenção de ofender a coletividade de determinada raça, cor, etnia.

     

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA

    Bem jurídico: honra subjetiva;
    Crime de ação penal pública condicionada a representação;
    Crime afiançável e prescritível;
    O dolo do agente é ofender pessoa determinada, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas;
    Intenção de ofender sujeito passivo determinado;

  • A conduta (bizarra) descrita na questão deixa claro que se trata de crime de racismo, não é mesmo!? O tipo está previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989.

  • Gabarito: Letra C, e não existe racismo reverso ;)

  • Para STJ e STF há decisões admitindo a imprescritibilidade da injuria qualificada

  • Cada comentário que pelo amor de Deus!!!!

  • GABARITO: C

    E não podia ser diferente, uma vez que a conduta ofendeu toda uma raça.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • gb c

    PMGO

  • gb c

    PMGO

  • Letra c.

    O segredo para diferenciar a injúria racial com o delito de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 é verificar se a vítima é determinada ou indeterminada. Como é possível verificar na questão, a vítima é indeterminada, de modo que resta configurado o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Houve ofensa à raça

  • C)

    O crime de injúria racial não envolve teor genérico; não é dirigido a uma classe, mas sim a alguém, ou a algumas pessoas específicas.

  • GABARITO: C

    A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.

  • Forçou!

  • Como é possível verificar na questão, a vítima é indeterminada, de modo que resta configurado o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989!

    GABARITO LETRA C

  • Não houve impedimento de direitos, objeções na charge em decorrência da cor. Caso fosse uma fuga de crianças "Brancas" não haveria nenhum tipo de ofensa. A questão poderia ser melhor contextualizada. Acho que forçou um pouco a interpretação.

  • Gab c

    acertei

  • questão horrível, de péssima elaboração, passiva de ser movido um processo dentro da lei que a mesma ilustrou.

  • Quando fui responder a questão imaginei que a charge descrita fosse uma ironia e uma crítica ao racismo. Respondi a letra E e errei miseravelmente. Pesquisei e achei a charge em questão:

  • Assertiva C

    Crime de racismo, previsto na Lei no 7.716/89.

  • A grande diferença na caracterização entre Injúria racial (140, §3 º do CP) e racismo do art 20 da L7.716/89 é a seguinte:

    Injúria racial possui sujeito passivo => DETERMINADO

    racismo do art 20 possui sujeito passivo => INDETERMINADO

  • É tão óbvio o racismo da questão. Por mais questões assim, para barrar que preconceituosos assumam (mais) cargos de poder nesse país.

  • Verifica-se que o racismo perpetrado dirigia-se a toda uma coletividade e não a uma pessoa em específico, que seria, no caso, injúria racial.

  • Injúria racial - pessoa(s) determinada(s)

    Racismo - Pessoas indeterminadas, a todo o grupo, exemplo: negros, gays (STF entendeu homofobia como hipótese de incidência do crime de racismo (social), judeus, etc.

    Liberdade de expressão não é um direito absoluto, sempre bom lembrar.

  • Racismo Próprio - Lei 7716 ≠ Injúria Racial. CP 140, par 3° CP

    GAB .C

    Chamado pela doutrina de Racismo IMPRÓPRIO

    Ofende a honra de pessoa DETERMINADA. Injúria Racial.

    Ofende a honra SUBJETIVA.

    O STF reconheceu a equiparação da Injúria Racial ao Racismo concernente à Imprescritibilidade e à Inafiançabilidade, porém a ação penal é condicionada à representação.

    ≠ do Racismo da 7716 que não direciona a uma pessoa determinada. Atinge a coletividade, fere a dignidade da pessoa humana. E a ação pública é INCONDICIONADA.

  • Obviamente é racismo, só é polêmico porque muita gente não está disposta a entender isso.

  • A 4ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina, em decisão sob relatoria do desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, reformou sentença absolutória para condenar um chargista e um editor-chefe de jornal da cidade de Lages (SC) pela prática de racismo. São réus da ação penal Mauro Martinelli Maciel e Carlos Alberto Costa Amorim.

    O fato consistiu na publicação de charge, em edição do jornal Correio Lageano, em 16 de fevereiro de 2007, que, a pretexto de discutir a menoridade penal, apresentava uma mulher afrodescendente em sala de parto e quatro bebês da mesma etnia, com tarjas nos olhos, em retirada do local. Para completar, a ilustração mostrava um médico que, ao telefone, bradava Segurança!!! É uma fuga em massa!!!.

    FONTE: Espaço Vital . Texto retirado do site: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100540642/chargista-e-editor-condenados-por-pratica-de-racismo

  • Questão elaborada pelo Léo Lins.

  • Querem entender o o que é Racismo, recomendo o filme "42 - A HISTÓRIA DE UMA LENDA".

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7716/1989 (DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR)

    ARTIGO 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

  • Sou obrigado a discordar do gabarito.

    .

    Qual foi o contexto da charge? Onde foi publicada? Porque pode ser muito bem uma crítica social baseada na fala do médico, branco, que ocupa o papel de pessoa racista. Informações necessárias são omitidas, e no crime de racismo o contexto do acontecimento tem muita importância.

    A conduta de publicar a ilustração (que é a pergunta da questão), por si só, não pode ser interpretada como crime de racismo.

  • Rapaz, eu achando que a charge estava fazendo uma critica social, pela a fala do médico, induziu-me a isto.....

  • Deveria ser punido com reclusão, de 8 a 12 anos.

  • "CRIME DE RACISMO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89. PUBLICAÇÃO DE CHARGE EM JORNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ILUSTRAÇÃO PEJORATIVA. VINCULAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS AFRODESCENDENTES À CRIMINALIDADE. CONTEÚDO RACISTA MANIFESTO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE. SOLUÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS ÚLTIMOS INEQUIVOCAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Ilustração de recém nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca �Segurança!!! É uma fuga em massa!!!�, configura a prática do crime de racismo.

    (STF - ARE: 988601 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/09/2016, Data de Publicação: DJe-211 04/10/2016)

  • Se isso não é Racismo. O que seria então. A banca sabia que ainda tem candidato que acha atípica essa conduta criminosa. Concurso às vezes, Não é só sobre estudar leis, é a percepção de como é de fato a realidade.

  • DIFERENCIAÇÃO ENTRE INJÚRIA RACIAL E RACISMO:

    Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior lecionam que a diferenciação entre a injúria qualificada pelo racismo (CP, artigo 140, §3º - acima transcrito) e o crime do artigo 20 da Lei 7.716/89 é que (a) na injúria qualificada, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, enquanto no racismo, é a dignidade da pessoa humana e igualdade; (b) na injúria qualificada, o tipo subjetivo é o dolo, aliado à intenção de ofender determinada pessoa, enquanto no racismo é o dolo, aliado à intenção de ofender a coletividade dos membros de uma determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

  • 4 MIL pessoas terem assinalado as alternativas A ou E é um exemplo sintomático do poço sem fundo que nossa sociedade se encontra. Confundir injúria com racismo seria até aceitável, mas fato atípico é simplesmente inaceitável sob qualquer prisma.

    É fundamental compreender o racismo e, para tanto, aconselho a leitura do livro Racismo Estrutural, do professor Silvio Almeida.

  • Ainda marquei injuria... jurava que isso era uma ofensa., digo, caracterizando ofensa, para ser injúria.

  • Incide no crime de incitação ao racismo qualificada (ART.20,PARÁGRAFO 2º)

  • Sou legalista! Apesar de entender que o direito de charge pode ser válido, no entanto creio que há limites no que concerne tais temáticas.

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Crimes de preconceito de raça ou de cor

    1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;     

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. 

  • gab c. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    qualificado se:

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    efeitos de condenação - não automáticos:

     Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses

  • Eu não entendi a charge, mas vida que segue. hehe

  • Lembrando que:

    • Se tiver direcionada a alguém específico: INJURIA RACIAL
    • Se não tiver destinatário específico: RACISMO
  • Injúria -> Ofensa dirigida à honra subjetiva de vítima(s) determinada(s)

    Racismo -> Ofensas dirigidas a uma coletividade (por exemplo, todas as pessoas de uma determinada cor).

  • Questão simplesmente ridícula!!!

  • A questão é simples: diferença entre injúria x racismo.

    Injuria e difamaçao exigem vítima determinada.

    Ofensa a pessoa indeterminada é racismo.


ID
1603750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Guilherme, acredito que o perdão de Carla não poderia interferir na punibilidade quanto ao crime praticado contra Bianca. O artigo mencionado por você seria aplicável quando existe mais de um autor, mas no caso temos um autor e duas vítimas, cada uma delas com autonomia para propositura da ação penal.

  • Tens razão Graziela, fiz uma leitura dinâmica da questão, e acabei por cometer o lapso de interpretar como sendo coautoria, quando, em verdade, a pluralidade é passiva na questão em comento. Ótima retificação. Irei excluir o comentário.

  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

    Já saiu o gabarito definitivo? 


  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

    Já saiu o gabarito definitivo?  Dano simples é procedido mediante queixa-crime, a ação é privada. 

  • Perdão do ofendido

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (B ERRADA)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (A ERRADA)

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (C ERRADA)

    Quanto a letra D: Compartilho da dúvida dos colegas.

    Quanto a letra E: O MP atuou e não vislumbrou justa causa, logo não se pode falar em inércia a justificar a APPsubs. A jurisprudência é uníssona nesse sentido.


  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

  • Não sei se é o caso em tela, mas  o caso de vítima pobre, poderá haver representação junto ao MP, o que poderia justificar a resposta da alternativa. Alguém compatilha desta hipótese?

  • Questão anulável, pois o gabarito considerado correto encontra-se errado. Mas por ser o "mais correto", gabarito: D.

  • Essa questão foi anulada pela banca.

  • Justificativa de anulação:  A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163,

    caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP. 

  • Queria saber quem são os "inteligentes" da Banca que fazem essas questões.

  • Alguém sabe o artigo que embasa a impossibilidade de ingresso de ação penal subsidiária na alternativa E? Obrigado.

  • GS, não cabe porque o MP apresentou manifestação de arquivamento, sendo admitida a subsidiária apenas no caso de inércia do órgão ministerial.

  • NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ADMITE-SE A CHAMADA "RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO" VISANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESDE QUE FORMULADA A TEMPO DE SE OFERECER A DENÚNCIA DENTRO DO PERÍODO DECADENCIAL DE SEIS MESES ASSINALADO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  • a própria banca nao sabe que dano simples é ação penal privada kkkk

  • 43 D ‐  Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163, caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP.

  • Isso sim é um erro grosseiro!

  • A) André, vítima de injúria supostamente perpetrada por Bruno, encaminhou, ao autor do fato, correspondência assinada na qual expressava seu perdão. Bruno, por sua vez, juntou, aos autos de processo criminal pertinente a essa injúria, uma petição em que informava o teor da carta e a sua disponibilidade em aceitar o perdão concedido por André. No entanto, a vítima não se manifestou expressamente sobre o tema nos autos do referido processo. Nessa situação, o juiz não poderá extinguir a punibilidade, já que André não expressou o perdão por meio de ato processual. ERRADA.

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      

    B) Aline, por meio de uma única conduta, caluniou Bianca e Carla. Posteriormente, Carla perdoou Aline, que, por sua vez, aceitou o perdão. Nessa situação, o perdão concedido por Carla extinguirá a punibilidade dos dois crimes de calúnia praticados em concurso formal. ERRADA.

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

      

    C) Ana ofereceu seu perdão expresso a Bernardo imediatamente após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por difamação. Nessa situação, houve a extinção da punibilidade do crime praticado por Bernardo. ERRADA.

      Art. 106 -  § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

      

    D) José, vítima de um crime de dano simples, retratou representação oferecida a Baltazar, autor do fato. Após a promoção do arquivamento pelo MP, pendente de homologação pelo juízo, José decidiu representar novamente pela promoção de ação penal pública condicionada, cinco meses após a prática do delito. Nessa situação, é permitido o ajuizamento de ação penal contra Baltazar. ERRADA/ANULADA

    O Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima)

      

    E) O MP, no prazo legal, promoveu o arquivamento de inquérito policial instaurado contra Antônio, em razão do suposto homicídio de Benício — casado à época do fato —, por ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Nessa situação, a cônjuge de Benício poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da ação penal pública.

    Não cabe ação penal privada subsidiária depois de homologado o arquivamento do IP, tendo em vista que não houve inércia do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.


ID
1646380
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as disposições do Código Penal Brasileiro e assinale a alternativa correta sobre o crime de injúria.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - O crime te injuria tem pena base de DETENÇÃO, de 1 a 6 MESES, ou multa.

    B) CORRETA - Nos termos do §1, II do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria;

    C) ERRADA - O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (§1, I do art. 140, do CP)

    D) ERRADA - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes a pena passa a ser de reclusão de três meses a um ano mais multa, ALÉM da pena correspondente à violência.

    E) ERRADA - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena passa a ser de RECLUSÃO de um a três anos e multa.

  • D) ERRADA - A questão fala em pena de RECLUSÃO, mas conforme o parágrafo segundo a pena é de DETENÇÃO.

    § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Correta,hipóteses em que o juíz pode deixar de  aplicar a pena;
    Provocação: Se o ofendido provoca de forma reprovável a injúria.
    Retorsão: A injuria já imposta,é acobertada por outra injúria pelo ofendido.

  •         Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

     

  • Essa banca é ridícula. Perguntar se a pena é de reclusão ou detenção? Fala sério

  • Senhores, esse negócio de RECLUSÃO ou DETENÇÃO é algo tranquilo de ser verificado, nem sempre dá certo, mas em 95% dos casos, podemos saber pela gravidade do delito. Por exemplo, os crimes contra honra, em geral, são detenção (que é mais branda), mas, por exemplo, os crime de racismo, que é imprescritivel e inafiançável, nada mais justo que ser reclusão. Basta usar a lógica que dá pra fazer muita coisa. 

  •         Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

          

            Disposições comuns

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro

     

            Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

  • Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes a pena passa a ser de reclusão de UM a TRÊS anos e multa.

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena passa a ser de RECLUSÃOOOOOOOOO (e não detenção) de UM a TRÊS anos e multa.

  • Apesar de ter acertado a questão, fica meu repudio à questões que cobram quantum ou tipo de pena.

    Não medem conhecimento algum!

  • Gabarito B

    Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria e se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes = (humilhantes),  o Juiz entende que os fatos incorreram na mesma pratica de forma justa.

  •       Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

  • o ÚNICO crime contra a honra que está sujeito à pena de RECLUSÃO é o de INJÚRIA RACIAL, sabendo disso, já dava pra matar os itens A, D e E.

  • RETORSÃO IMEDIATA => Você me xinga e, ato contínuo, eu te xingo! Então fica tudo certo...O juiz pode deixar de aplicar a pena :)

  • Me desculpem a ignorância, mas "deixar de aplicar pena" é igual a "Perdão Judicial"?

  • É o tipo de questão que o camarada ñ precisa ser tão intelectual ...
  • Basicamente

      Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Correta, letra B)

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • Sinceramente, para passar em concurso "o camarada"  precisa apenas ser safo, entender  como a banca exige o conhecimento  e pronto! Ninguém ta aqui pra ser professor de qual quer matéria, mas sim, para passar no seu respectivo concurso. 

  • a) O crime de injúria tem pena base de reclusão, de um a seis anos, ou multa. Errada!

     

    Detenção, 01 a 06 meses, ou multa. 

     

    b) O juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Correta!

    c) O juiz não pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, ainda que de forma reprovável, tenha provocado a injúria. Errada!

     

    § 1º - O juiz PODE DEIXAR de aplicar a pena: Perdão judicial.

    I - quando o OFENDIDO, de forma reprovável, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA;

    II - no caso de retorsão (resposta, retrucar...) imediata, que consista em outra injúria.

     

    d) Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes a pena passa a ser de reclusão de três meses a um ano mais multa, excluído-se a pena correspondente à violência. Errado!

     

    Detenção, 03 meses a 01 ano, e multa - Sem prejuízo da pena referente à violência.

     

    e) Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena passa a ser de detenção de um a três anos e multa. Errado!

     

    Reclusão, 01 a 03 anos, e multa

     

    Atenção galera!!!

     

    Nos crimes contra a honra, o único tipo que admite reclusão é a injúria racial.

     

    Demais, detenção!

     

    GAB - B

  • Apesar de concordar com vocês que cobrar tipo de pena em provas é uma tamanha falta de criatividade da banca, não tem porque ficar reclamando a todo o momento do estilo dela, isso não vai mudar nada.

    Apenas estude!

    Gab: B

  • Letra B)

    a) O crime de injúria tem pena base de reclusão, de um a seis anos, ou multa. Errada!

    Detenção, 01 a 06 meses, ou multa. 

    b) O juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Correta!

    c) O juiz não pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, ainda que de forma reprovável, tenha provocado a injúria. Errada!

    § 1º - O juiz PODE DEIXAR de aplicar a pena: Perdão judicial.

    I - quando o OFENDIDO, de forma reprovável, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA;

    II - no caso de retorsão (resposta, retrucar...) imediata, que consista em outra injúria.

    d) Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes a pena passa a ser de reclusão de três meses a um ano mais multa, excluído-se a pena correspondente à violência. Errado!

    Detenção, 03 meses a 01 ano, e multa - Sem prejuízo da pena referente à violência.

    e) Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena passa a ser de detenção de um a três anos e multa. Errado!

    Reclusão, 01 a 03 anos, e multa

    Atenção galera!!!

    Nos crimes contra a honra, o único tipo que admite reclusão é a injúria racial.

    Demais, detenção!

  • essa de reclusão e detenção eu não erro mais. fazer o que, se a banca pede assim né

  • Artigo 140 do C P Iremos nos deparar, no seu parágrafo primeiro, com verdadeira causa de extinção da punibilidade, ou seja, nas palavras de NUCCI (2015. p. 798): “quando o Estado, diante de circunstâncias especiais, crê não ser cabível punir o agente”.

    I- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Nesse caso o “injuriado” estaria autorizado por lei a retorquir imediatamente a ofensa sofrida, ofendendo aos seus ofensores, em uma espécie de legitima defesa de sua honra maculada.

  • No crime de injúria a pena é de reclusão somente na hipótese de injúria qualificada pelo preconceito. 

    Art. 140, §3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 

    Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa. 

  • Gabarito B

    Injúria

    Art. 140. - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

  • Sobre injúria,

    dos 3 crimes, ela é o que tem mais particularidades.

    primeiro, admite perdão judicial em 2 casos.

    1) quando for houver injuria reciproca imediata

    2) quando foi provocada de forma reprovável

    segundo, ela admite forma qualificada em 2 casos

    1) se for preconceituosa (raça, cor, religião, etnia, deficiência, idoso)

    2) se for com violência ou vias de fato, e será punível essa violência em concursos de crime.

  • Sobre injúria,

    dos 3 crimes, ela é o que tem mais particularidades.

    primeiro, admite perdão judicial em 2 casos.

    1) quando for houver injuria reciproca imediata

    2) quando foi provocada de forma reprovável

    segundo, ela admite forma qualificada em 2 casos

    1) se for preconceituosa (raça, cor, religião, etnia, deficiência, idoso)

    2) se for com violência ou vias de fato, e será punível essa violência em concursos de crime.

  • Questão simples de se resolver da seguinte forma:

    HÁ 3 TIPOS DE INJÚRIA:

    INJURIA SIMPLES: Quando se refere ao caput do art. 140.Crime de injuria.

    INJÚRIA REAL: quando há violência ou vias de fato

    INJURIA RACIAL: quando há a injuria é referente a elementos de cor, raça, etc...

    A questão é que no crime de INJÚRIA só se admite pena de reclusão na injuria racial, O resto é tudo detenção.

    RECOMENDO QUE LEIAM O ART 140. explica tudo certinho.

  • Nos crimes contra a honra, o único tipo que admite reclusão é a injúria racial.

     

    Demais, detenção!

     

    GAB - B

  • INJÚRIA:

    Simples: detenção; de 1 a 6 meses

    Com vias de fato; detenção; 3 meses a 1 ano

    injuria discriminatória: Reclusão; de 1-3 anos

    Esforça-te e tem bom ânimo!

  • obs: cuidado com o comentário mais curtido, referente à letra D, pois o crime corresponde à pena de DETENÇÃO, e não RECLUSÃO como apontado por ele.

    a) O crime de injúria tem pena base de reclusão, de um a seis anos, ou multa. -> DETENÇÃO.

    b) O juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. -> CORRETO.

    c) O juiz não pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, ainda que de forma reprovável, tenha provocado a injúria. -> O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA...

    d) Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes a pena passa a ser de reclusão de três meses a um ano mais multa, excluído-se a pena correspondente à violência. -> DETENÇÃO; SEM PREJUÍZO A PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

    e) Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena passa a ser de detenção de um a três anos e multa. -> RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA, SENDO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • Detalhe, nos crimes contra a honra, apenas a injúria racial é punida a título de reclusão, os demais são punidos por detenção.

  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Disposições comuns

  • Nos crimes contra a honra, o único tipo que admite reclusão é a injúria racial.

     

    Demais, detenção!

    INJÚRIA:bizu

    Simples: detenção; de 1 a 6 meses

    Com vias de fato; detenção; 3 meses a 1 ano

    injuria discriminatória: Reclusão; de 1-3 anos

    Esforça-te e tem bom ânimo!

  • INJÚRIA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    PERDÃO JUDICIAL

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            

    INJÚRIA RACIAL

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

     Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    OBSERVAÇÃO

    A INJURIA RACIAL ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA COM PENA DE RECLUSÃO,O RESTO É TUDO DETENÇÃO E CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

    SEGUNDO O CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

  • Artigo 140 do CP==="Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    Parágrafo primeiro: O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I- quando o ofendido, de forma reprovável, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA"

  • Calúnia > detenção de 6m a 2anos e multa

    Difamação > detenção 3m a 1ano e multa

    injuria > detenção de 1m a 6meses ou multa

    todos os crimes contra a honra são de DETENÇÃO!

    CUIDADO!! TEM PREVISÃO DE RECLUSÃO APENAS

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.

    Item (A) - A pena básica cominada para o crime de injúria é a de um a seis meses de detenção ou multa, nos termos do artigo 140 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Nos termos expressos do inciso II do § 1º do artigo 140, do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena nos casos de retorsão imediata da injúria por parte da vítima originária, senão vejamos: 
    "(...)
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    (...)
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    (...)".
    A assertiva contida neste item corresponde ao comando legal transcrito, sendo a presente alternativa correta.
    Item (C) - Nos termos explícitos do inciso I do § 1º do artigo 140 do Código Penal o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido tenha provocada a injúria do modo reprovável, senão vejamos:
    "(...)
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    (...)".
    Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - A conduta descrita neste item configura uma forma qualificada do crime de injúria, denominada pela doutrina de "injúria real" e que encontra previsão expressa no artigo 140, § 2º, do Código Penal, dispositivo em que se comina a pena de três meses a um ano de detenção e multa, além da pena correspondente à violência. A proposição contida neste item diz que se exclui a pena correspondente à violência, o que não está correto, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) - A conduta descrita neste item configura uma forma qualificada do crime de injúria, denominada pela doutrina de "injúria preconceituosa, discriminatória ou racial" e que encontra previsão expressa no artigo 140, § 3º, do Código Penal, dispositivo em que se comina a pena de  um a três anos de reclusão e multa. A proposição contida neste item afirma que a pena cominada é de um um a três anos de detenção e multa, ao passo que pelo preceito secundário previsto no referido comando legal é de um a três anos de reclusão e multa. Com efeito, a presente alternativa é falsa.


    Gabarito do professor: (B)
  • § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Eu odeio quando a banca coloca penas e ainda por cima parecidas em todas as alternativas, porém neste caso não necessitava saber a pena, dava para fazer por eliminação tendo conhecimentos sobre a lei.

  • A - O crime de injúria tem pena base de reclusão, de um a seis anos, ou multa. (Detenção).

    B - O juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. GABARITO,

    C - O juiz não pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, ainda que de forma reprovável, tenha provocado a injúria. (Pode sim)

    D - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes a pena passa a ser de reclusão de três meses a um ano mais multa, excluindo-se a pena correspondente à violência. (Detenção).

    E - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena passa a ser de detenção de um a três anos e multa. (Reclusão).

  • A - O crime de injúria tem pena base de reclusão, de um a seis anos, ou multa.

    B - O juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    C - O juiz não pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, ainda que de forma reprovável, tenha provocado a injúria.

    D - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes a pena passa a ser de reclusão de três meses a um ano mais multa, excluído-se a pena correspondente à violência.

    E - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena passa a ser de detenção de um a três anos e multa.


ID
1658098
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.
III. É punível a injúria contra os mortos.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA - Conforme lição de Rogério Sanches, a honra se divide em objetiva (relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta ao meio social em que vive) e subjetiva (quando relacionada à dignidade e decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si - estima própria. Apenas Calunia e Difamação atingem a honra objetiva,enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva.

    II - FALSA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III- FALSA - É punível a calúnia, e não a injúria, contra os mortos.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.



  • Nossa se não fica  atento no contexto  das perguntas vc se perde completamente.

  • I. A honra é direito fundamental da pessoa, protegido constitucionalmente (art. 5°, X). É designada pela boa fama, respeitabilidade e conceito de que goza o indivíduo perante alguém. É dividida em honra objetiva, consistente na boa fama, respeitabilidade e conceito de que é dotada determinada pessoa perante as demais  e honra subjetiva, relacionada a estima e o conceito que o indivíduo possui acerca de sí próprio. A calúnia e a difamação lesionam a honra objetiva do ofendido, enquanto a injúria ofende a honra subjetiva. Assertiva FALSA

     

    II. A crítica literária desfavorável é hipótese especial que afasta a ilicitude dos crimes contra a honra, desde que realizada sem o animus offendendi. (art. 142, II) Assertiva FALSA

    III. Foi afirmado acima que a injúria ataca a honra subjetiva da vítima, isto é, a forma como ela própria se estima e se enxerga, distorcendo as concepções que tem sí. Dessa forma, é ilógico que a injúria contra os mortos seja punida. Além disso, a lei não prevê punição para injúria contra quem já se foi, como fez com a calúnia. A calúnia contra os mortos é possível pois o bem ofendido é a sua respeitabilidade perante terceiros, a qual pode ser abalada mesmo estando o indivíduo morto, hipótese em que o sujeito passivo será seus familiares. Assertiva FALSA

     

    Letra C.

     

  • Calúnia e difamação atingem a honra objetiva, a injuria a honra subjetiva

    A crítica literária desfavorável exclui o crime de injuria e difamação

    É punível a calúnia contra os mortos 


  • A calúnia e difamação,atingem a honra objetiva(reputação,como o individuo é visto em sociedade)
    A crítica literária é excluida sua ilicitude.
    É punível a calúnia em memória dos mortos.

  •         Calúnia

     

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  •         Difamação

     

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito C

    I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.

    (Injúria (Art. 140 do CP atingem a honra SUBJETIVA da vítima)

    II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III. É punível a injúria contra os mortos.

    É punível a CALUNIA contra os mortos.

     

  • Injuria contra morto = impossível. 
    Honra Subjetiva (sujeito = si) 
    Honra Objetiva (Outros pensam de ti) 

    Bobo mas para memorização tudo vale

  • I - Calúnia e Difamação > Honra Objetiva

        Injúria > Honra Subjetiva;

     

    II - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

     

    III - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

  • BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER

  • LUCAS MANDEL....PQP BIZUUU QPP QUESTÃO POTÊCIAL DE PROVA !!!

  • I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima. - Calúnia e difamação atingem a honra objetiva mas Injúria atinge a honra subjetiva. - Item errado.

    II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra. - Não configura crime contra a honra. Item errado.

    III. É punível a injúria contra os mortos. É punível a calúnia não sendo punível no caso de injúria contra os mortos. Item errado.

  • Injúria é honra subjetiva, me parece que não tem como o morto se sentir ofendido

  • . Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.

    Errado, objetiva somente calunia e difamação

     II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra

    Não, a critica literária é uma forma de exclusão do crime

    . III. É punível a injúria contra os mortos.

    não, somente a calunia é punivel contra os mortos, lembrando q o sujeito passivo nao sera o morto mas sim a familia.

  •  - FALSA - Conforme lição de Rogério Sanches, a honra se divide em objetiva (relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta ao meio social em que vive) e subjetiva (quando relacionada à dignidade e decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si - estima própria. Apenas Calunia e Difamação atingem a honra objetiva,enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva.

    II - FALSA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III- FALSA - É punível a calúnia, e não a injúria, contra os mortos.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • Se a injúria ofende a honra subjetiva, impossível sê-la atacada no caso de um morto.

  • Letra c.

    I – Errada. A injúria atinge a honra subjetiva.

    II – Errada. Segundo o art. 142, II, a crítica literária desfavorável, em regra, não constitui injúria ou difamação.

    III – Errada. É a calúnia contra os mortos que é punível.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima. 

    R: ERRADO! Os crimes que afetam a honra objetiva (refere-se a boa-fama, boa reputação etc. Perante a sociedade que vive, ou seja, aquilo que terceiros acham do sujeito) é a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO. Ademais, o crime de INJÚRIA afeta a honra SUBJETIVA (refere-se a imagem que o sujeito tem de si próprio, autoestima)..

    II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.

     R: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III. É punível a injúria contra os mortos.

    R: Por falta de previsão legal, só é punível a calúnia contra os mortos.

  • gostei dessa

  • A questão tem como tema os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. São apresentadas três afirmativas, objetivando que seja(m) indicada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A afirmativa I está incorreta. Os crimes de calúnia (artigo 138 do Código Penal) e de difamação (artigo 139 do Código Penal) atingem a honra objetiva da vítima, que corresponde à boa fama, ao bom nome da vítima no meio social. Já o crime de injúria atinge a honra subjetiva da vítima, que está ligada aos valores íntimos nos quais ela pauta a sua conduta. Por isso mesmo é que os crimes de calúnia e de difamação se consumam quando um integrante da sociedade toma conhecimento da ofensa, enquanto o crime de injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.

     

    A afirmativa II está incorreta. Conforme estabelece o inciso II do artigo 142 do Código Penal, a opinião desfavorável da crítica literária, bem como da artística ou científica, não constitui injúria ou difamação punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. Assim sendo, a possibilidade de uma crítica literária desfavorável configurar um crime contra a honra é excepcional.  

     

    A afirmativa III está incorreta. O § 2° do artigo 138 do Código Penal estabelece que é punível a calúnia contra os mortos, não havendo previsão no mesmo sentido quanto à injúria, até porque, como já ressaltado, este crime atinge a honra subjetiva da vítima, bem jurídico inexistente quando a ofensa é dirigida contra os mortos.

     

    Com isso, constata-se que todas as afirmativas estão incorretas.

     



    Gabarito do Professor: Letra C

  • Morto não tem decoro!

  • Honra objetiva

    O juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém

    Honra subjetiva

    O juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos

    Calúnia e difamação

    Atinge a honra objetiva

    Injúria

    Atinge a honra subjetiva

  • Porque eu não concordo com o gabarito:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    A lei exclui o crime apenas à injúria e à difamação.

    A questão não especificou o que ela queria, se alguém fizer uma critica desfavorável imputando calúnia = crime contra a honra.

    Ou seja, afirmar que fazer uma crítica literária desfavorável imputa crime contra a honra, de forma genérica, eu posso afirmar que sim. Quanto à injúria e a difamação não, mas quanto à calúnia sim. E a questão não especificou isso.


ID
1732963
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tenho duvidas quanto a letra A está correta, pois

    “O crime de omissão tratado no referido dispositivo (§ 2° do art. 1°), não pode se assemelhar a crime hediondo, pois o legislador cominou pena de detenção, a qual possui o regime semiaberto, sendo que o § 7º da Lei de Tortura excepciona o crime de omissão previsto no §2º do regime inicial fechado.”

      Fonte: www.conteudojuridico.com.br



  • Penso que neste caso ele responderia pela tortura e não pelo delito de  omissão pois deliberadamente se omitiu, por isso a hediondez da conduta.

  • Letra "A":


    Polêmico


    "...Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura". Luis Flávio Gomes.


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria

  • Tb tenho duvida. A sinopse juridica da Saraiva distingue a conduta de quem tem o dever de evitar da de quem tem o dever de apurar. No 1o caso, o agente responde por tortura, por força do art. 13, 2o, do CP. No 2o caso, que é a questão, o agente responde por omissão perante a tortura, do art. 1o, 2o, da Lei 9455. Referindo-se ao 2o caso, o livro diz que, apesar de previsto na Lei 9455, não constitui crime de tortura. 

  • Eu tô aperriado com esta questão.....

  • NÃO TEM COMO ESSE GABARITO TER VINDO COMO CERTO


    O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97.

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.

    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. CABE SALIENTAR QUE A TORTURA IMPROPRIA NÃO E EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

    Luiz Flávio Gomes











  • Letra B

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    O fato de a casa ser habitada ou não não é necessário para configurar o crime, mas sim para majorar!

    Letra C

     

    Infração de medida sanitária preventiva

            Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

            Omissão de notificação de doença

            Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O ENFERMEIRO NÃO COMETE O CRIME DO ART. 269!!!

    Letra D

    Não dispensa.

    Letra E

    Atentado contra a liberdade de trabalho

     Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

     

  • Acredito que tortura por omissão em razão do principio da tipicidade, mesmo tendo ele o dever de evitar.

  • Para treinar!!!

    Marque a alternativa referente ao crime onde a condição de médico funciona como majorante:

    A - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergência

    B - Infração de medida sanitária preventiva

    C - Omissão de notificação de doença

    D - Falsidade de atestado médico

    E - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

  • LETRA "D"

    ELEMENTO SUBJETIVO: “Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de ‘DOLO ESPECÍFICO’, cognominado ‘animus injuriandi’, consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.

    A doutrina pátria leciona que: O DOLO NA INJÚRIA, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do ‘animus infamandi’ ou ‘injuriandi’, conhecido pelos clássicos como DOLO ESPECÍFICO. Inexiste ela nos demais ‘animii’ (‘jocandi’, ‘criticandi’, ‘narrandi’ etc.) Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc.” (STJ: APn 555/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 14.05.2009).

    (CLEBER MASSON)


ID
1733284
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Num almoço, dois irmãos começam a discutir na frente de familiares e alguns amigos íntimos. A intenção do irmão “ B" era simplesmente aconselhar “ A" , porque sua conduta habitual estava causando preocupações em seus genitores. Os familiares e amigos nem iriam perceber a conversa, mas como “ A" estava completamente embriagado, exaltou-se, de modo que os demais perceberam a alteração no tom de voz dos interlocutores. O irmão “ A" insultou o irmão “ B" , mas este não o levou em consideração devido ao estado de embriaguez em que aquele se encontrava. Como paciência tem limite, o irmão “ B" , extremamente irritado, acabou por falar para “A" que não iria mais conversar com um bêbado irrecuperável. Extremamente ofendido por ter sido chamado de bêbado na frente de outras pessoas, dirigiu-se à delegacia mais próxima para realizar um termo circunstanciado de ocorrência tipificado em injúria. 

Considerando o previsto na legislação vigente sobre o crime de injúria, analise as afirmativas abaixo: 

I - Nos termos do art.140, § 1° do Código Penal, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, uma vez que o ofendido, irmão “A" , de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e porque ocorreu retorsão imediata, ou seja, consistiu em revide seguido à primeira ofensa. 

II - A injúria real é uma forma qualificada, prevista no § 2° do art. 140 do Código Penal que consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, como por exemplo, em caso de agressão da qual decorra lesão corporal, devendo responder pelos dois crimes. A pena, neste caso, é de três meses a um ano e multa, além da correspondente à violência. 

III - É espécie de injúria qualificada a prevista no § 3° do artigo 140 do Código Penal, a qual foi introduzida pela Lei 10.741/03 e consiste na utilização de elementos referentes à raça, a cor, à etnia, religião ou origem, com pena de reclusão de um a três anos e multa. No delito de racismo, o agente tem como objetivo impedir o exercício de um direito líquido e certo em razão de um preconceito (gerando uma discriminação), ofendendo não só a vítima concreta, mas, todas as pessoas de uma determinada raça, cor, etnia, etc. Na injúria preconceituosa, a sua intenção é, tão somente, o de atacar a honra subjetiva de uma pessoa determinada, com propósitos de humilhação com elementos racistas ou preconceituosos. Os xingamentos referentes à raça ou cor da vítima constituem o crime de injúria qualificada e não crime de racismo (Lei n° 7.716/89), pois este pressupõe sempre uma espécie de segregação social e não individual, em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo. 

IV - Na injúria, qualificada pelo Código Penal, pretende-se ofender a honra subjetiva de uma pessoa. Já o crime de preconceito, previsto na Lei 7.716/89, revela uma intolerância a toda a uma coletividade, em função da raça ou da cor. A diferença entre os ilícitos penais é somente quanto à prescrição. A injúria preconceituosa, cuja pena prevista é a de reclusão de um a três anos e multa, está sujeita à prescrição, na forma do artigo 109, do Código Penal. Os delitos não devem ser confundidos porque os elementos objetivos e subjetivos exigidos nos respectivos tipos legais se mostram completamente distintos. 

De acordo com as afirmativas citadas, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A questão explica bem a diferença entre o racismo e a injúria racial, o erro da IV está evidente, inclusive na sua redação. Como a diferença é somente na "prescrição", se a própria alternativa diz que "não devem ser confundidos porque os elementos objetivos e subjetivos exigidos nos respectivos tipos legais se mostram completamente distintos"?

    Uma distinção clara é o bem jurídico tutelado, um é a honra subjetiva, o outro a dignidade da pessoa humana, refletido no direito à igualdade.

  • Gabarito: Letra D!

     

    Item I (CERTO):  Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Item II (CERTO): Art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Trata-se da injúria em que o sujeito escolhe como meio para ofender a honra da vítima, não uma palavra, um xingamento, e sim uma agressão física capaz de envergonhá-la. Com efeito, o meio de execução é a violência ou então vias de fato.

     

    Violência é sinônimo de lesão corporal. Nesse caso, a lei impõe o concurso material obrigatório entre as penas dos crimes de injúria real e do resultante da violência (homicídio, lesão corporal etc.). Destaque-se que deve ser aplicada de forma autônoma e cumulativa a pena da lesão corporal, qualquer que seja sua natureza (leve, grave ou gravíssima).

    (...)

    Mas não é qualquer agressão física que caracteriza a injúria real. A agressão deve ser aviltante, é dizer, humilhante. Esse elemento normativo do tipo pode ser concretizado pela natureza do ato(exemplos: arrancar o fio do bigode de um homem com intenção ultrajante, rasgar a saia de uma mulher etc.) ou pelo meio empregado (exemplos: atirar fezes na vítima, molhar seu cabelo com cerveja em um bar etc.).

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015.

  • A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 140, §1º, do Código Penal:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 140, §2º, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa III está CORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior lecionam que a diferenciação entre a injúria qualificada pelo racismo (CP, artigo 140, §3º - acima transcrito) e o crime do artigo 20 da Lei 7.716/89 (abaixo transcrito) é que (a) na injúria qualificada, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, enquanto no racismo, o é a dignidade da pessoa humana e igualdade; (b) na injúria qualificada, o tipo subjetivo é o dolo, aliado à intenção de ofender determinada pessoa, enquanto no racismo é o dolo, aliado à intenção de ofender a coletividade dos membros de uma determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)    

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


    A afirmativa IV está INCORRETA
    , pois, conforme explicado na afirmativa III, a diferença entre os ilícitos penais não está relacionada somente quanto à prescrição (o bem jurídico protegido e o tipo subjetivo também divergem).

    Estando corretas apenas as afirmativas I, II e III, deve ser assinalada a alternativa D.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • questão didática. 

  • Ótima questão.

  • Questão boa. De primeira vc se assusta, mas responde facilmente sem ler o enunciado.

  • Os erros na afirmativa IV são:

    IV - Na injúria, qualificada pelo Código Penal, pretende-se ofender a honra subjetiva de uma pessoa. Já o crime de preconceito, previsto na Lei 7.716/89, revela uma intolerância a toda a uma coletividade, em função da raça ou da cor (faltou inserir etnia, religião ou procedência nacional).

    A diferença entre os ilícitos penais é somente quanto à prescrição. A injúria preconceituosa, cuja pena prevista é a de reclusão de um a três anos e multa, está sujeita à prescrição (a injúria racial, assim como o racismo, são imprescritíveis) na forma do artigo 109, do Código Penal.

    Os delitos não devem ser confundidos porque os elementos objetivos e subjetivos exigidos nos respectivos tipos legais se mostram completamente distintos. 

  • A injúria racial, foi criada no cenário do racismo, portanto,  ela é imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta.

  • Para quê uma questão desse tamanho?

  • mas isso é um TCC

  • O autor é Machado de Assis

  • Janiny Andrade, racismo é IMPRESCRITÍVEL.

    Da uma lida no art. 5º, inc XLII Constituição Federal.

  • p mim a alternativa correta é a B. Isso porque, o inciso I diz que A cometeu provocação contra B, afirmando tambem ter ocorrido retorção imediata. "diretamente a injúria E porque ocorreu retorsão imediata.."

    De acordo com o enunciado, A estava insultando B, de forma que "como paciencia tem limite", este, respondeu aos insultos, caracterizando desta forma a retorção imediata.

    Por outro lado, para caracterizar provocação, o meio empregado tem que ser diverso da injuria. Ex: A empurra B e este responde com injuria.

    Note-se que esta circunstancia não ocorreu na descrição fática dada pelo enunciado, posto que A injuriou B e este o injuriou (retorção imediata).

    Concluindo por este raciocínio, apenas estariam corretas os incisos II e III.

  • - Para STJ e STF, a injúria racial deve ser considerada imprescritível, equiparada ao racismo. (Julgado de 2018)

  • Considero que a alternativa "I" ainda que esteja correta com relação ao CP, não o está quando se refere ao caso hipotético. Pelo seguinte motivo:

    "O irmão “ A" insultou o irmão “ B" , mas este não o levou em consideração devido ao estado de embriaguez em que aquele se encontrava. Como paciência tem limite, o irmão “ B" , extremamente irritado, acabou por falar para “A" que não iria mais conversar com um bêbado irrecuperável."

    Assim, num primeiro momento "B" não levou em conta a ofensa sofrida, contudo, veio a perder a paciência e então ofendeu seu irmão "A" como "bêbado irrecuperável" . O CP fala em retorção imediata. Ao meu ver não houve o requisito da imediatidade. Tanto porquê, diz a questão que, quando da ofensa, "B" nem levou em consideração, somente depois veio a perder a paciência.

    Salvo melhor entendimento, acredito que a questão é, no mínimo dúbia, se não passível de anulação.

  • A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • Pra quê uma questão desse tamanho? Deve ser só pra comer o tempo do candidato.

  • Ao meu ver, o inciso I não está correto em relação ao caso apresentado na questão, visto que não houve retorsão imediata. Embora esteja de acordo com o previsto no art. 140, §1º do CP, o item faz menção ao praticado pelo irmão "A".

  • O assunto abordado foi bem elaborado, mas não precisa uma gigantesca questão.

  • As respostas estão muito interessantes e com o intuito de elucidar uma dúvida recorro aos colegas: a assertiva III descreve: "III - É espécie de injúria qualificada a prevista no § 3° do artigo 140 do Código Penal, a qual foi introduzida pela Lei 10.741/03 e consiste na utilização de elementos referentes à raça, a cor, à etnia, religião ou origem, com pena de reclusão de um a três anos e multa.(...)

    Todavia o artigo 140, §3º, do CP, consigna: "§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:"

    Portanto, não tornou a questão incorreta a ausência das hipóteses legais concernentes a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência? Pergunto porque a questão é peremptória em afirmar quais seriam os casos, não permitindo o entendimento da existência de outras hipóteses. Desde já grato!

  • O texto do inciso XLII, do art. 5º da CF é suficiente para encontrar o erro do item IV.

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    Mas deve ser levado em consideração o posicionamento da 1ª turma do STF em 2018, seguindo entendimento do STJ, considerando o crime de injúria racial como imprescritível.

    "no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles."

    fonteMPPR:

  • QUESTÃO ENORME QUE SÓ COBRA O BÁSICO, CONCEITOS

  • Nem li, nem lerei.

  • Lembrando que o STJ estende a imprescritabilidade do crime de racismo para a injúria preconceituosa.

  • A meu ver a assertiva I é muito subjetiva. O irmão “ A" insultou o irmão “ B"... Na visão do examinador esse insulto foi reprovável que provocou diretamente a injúria, contudo após esses insultos o próprio irmão não considerou ... "mas este não o levou em consideração devido ao estado de embriaguez em que aquele se encontrava" ... Dessa forma entendo que os insultos não provocaram diretamente uma retorsão imediata praticada por "B", mas sim indiretamente.

  • A questão merece ser anulada. A injúria preconceituosa é PRESCRITÍVEL, pois se refere a idosos e deficientes físicos, diferentemente da injúria racial, que é por motivo segregacionista (cor, etnia, raça, etc...) que é IMPRESCRITÍVEL..

  • Vou esperar sair o filme desta questão; acho que nunca li uma questão tão grande.

  • Questão excelente para quem ainda tem alguma dúvida sobre o tema injúria racial X racismo. Galera quer prestar concurso e encontrar uma questão para delegado com 1 linha. Enfim, continuem assim :)

  • A questão é muito boa, porém creio que não foi bem elaborada. Como existe uma linha tênue entre racismo e injúria racial, o uso de determinados termos e a ausência de outros, dificultou a resposta e levou o candidato ao erro.

  • Gab. D

    Aquele tipo de questão q quer te vencer pelo cansaço, logo a gente, concurseiro raiz hahaha.

    IV - Errado - Quem soubesse diferenciar INJÚRIA RACIAL de RACISMO matava a questão.

    RACISMO

    Definição: O racismo é a ação de discriminar todo um grupo social, por causa de sua raça, etnia, cor, religião ou origem.

    Fundamentação Legal: Lei 7716/1989.

    Bem jurídico: Dignidade Humana.

    Vítimas: Número indeterminado de vítimas.

    Ação Penal Pública incondicionada

    Inafiançável

    Imprescritível

    INJÚRIA RACIAL

    Definição: É considerada injúria racial a ofensa feita a uma determinada pessoa com referência à sua raça, etnia, cor, religião ou origem.

    Fundamentação Legal: Artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.

    Bem jurídico: Honra subjetiva.

    Vítimas: Número determinado de vítimas.

    Ação Penal Pública condicionada à representação

    Inafiançável*

    Imprescritível*

    ...

    Entendimento Jurisprudencial*

    Superior Tribunal de Justiça – Em 2015, o STJ entendeu de modo totalmente diverso da doutrina, afirmando que o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável. Vejamos:

    “[...] com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (AgRg no AREsp 686.965/DF, 6ªT.STJ, DJe 31/08/2015)

    Supremo Tribunal Federal – No mês de Junho de 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário N. 983.531, a Corte Constitucional ratificou a decisão do STJ (2015), passando a equiparar o crime de racismo previsto na Lei 7.716/89 ao crime de injúria racial, previsto no Código Penal. Desta forma, o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável.

    Bons Estudos!

  • Na verdade o §3º não foi introduzido pela Lei nº 10.741/03 conforme consta na assertiva III da questão, esta lei alterou o parágrafo que foi acrescentado pela Lei nº 9.459/97.

  • O inciso I não está correto. Não há, nesse caso, retorsão imediata em relação a ofensa de B, mas tão somente à ofensa de A, respondida por B. Ou seja, ou B deve ser isento de pena por ter sido provocado anteriormente, e A seria isento de pena pela retorsão imediada de B. Não faz sentido dizer que houve retorsão em relação a B, já que ele foi o último a proferir qualquer ofensa. Escreveu tanto pra fazer uma questão ruim.
  • Em nenhum momento o comando da questão diz que houve injúria de "A" em relação a "B", para que houvesse uma retorsão imediata de OUTRA injúria de "B" em relação a "A", limitando-se a questão a informar que "(...)O irmão “ A" INSULTOU (o que não significa que dizer houve injúria) o irmão “ B" , mas este não o levou em consideração devido ao estado de embriaguez em que aquele se encontrava". Diante desse contexto, tenho por correta a assertiva "b"

  • Lembrando: até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas podem ser igualados aos crimes de racismo. Esta foi a tese fixada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e declarada no julgamento da ADO 26 e MI 4.733.

  • Penso que a questão deveria ter sido anulada:

    III - É espécie de injúria qualificada a prevista no § 3° do artigo 140 do Código Penal, a qual foi introduzida pela Lei 10.741/03 e consiste na utilização de elementos referentes à raça, a cor, à etnia, religião ou origem (ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência), com pena de reclusão de um a três anos e multa. No delito de racismo, o agente...

    o item III também está errado.

    Estão corretos apenas o I e o II.

  • nunca nem li

  • Esperar sair o filme para responder

    Bons estudos (:

  • Best seller ou uma questão de concurso?

  • Não gabaritei meu simulado por causa desse livro de questão

  • O irmão “ A" insultou o irmão “ B" , mas este não o levou em consideração devido ao estado de embriaguez em que aquele se encontrava. Como paciência tem limite, o irmão “ B" , extremamente irritado, acabou por falar para “A" que não iria mais conversar com um bêbado irrecuperável.

    Onde consta retorsão imediata? A própria questão traz que o irmão B não levou em consideração.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves explica que: Retorsão significa revide, isto é, trata-se de hipótese em que uma pessoa ofende outra e IMEDIATAMENTE após ter sido ofendida por esta.

    Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - parte especial. 2020. 10 ed. pag. 273

  • Questão longa para cansar os candidatos. Como somos concurseiros raiz fazemos e também acertamos!

    #RumoPC!

  • Acho que o examinador falhou na afirmativa I, pois quando ele diz que: "...O irmão “ A" insultou o irmão “ B" , mas este não o levou em consideração devido ao estado de embriaguez em que aquele se encontrava. Como paciência tem limite, o irmão “ B" , extremamente irritado, acabou por falar para “A" que não iria mais conversar com um bêbado irrecuperável." perceba que não houve retorsão imediata uma vez que a própria afirmativa I diz que após o insulto do irmão bêbado o irmão sóbrio tolerou por saber que ele estava nesse estado. Depois disso que ele perdeu a paciência. Resta saber o que legislador considera como imediato. Porque no caso da homicídio privilegiado por exemplo, a doutrina considera a imediatidade como algo que precisa ser de fato IMEDIATO e não algum tempo depois.
  • qual é o erro da IV?

  • vou esperar sair o filme
  • Gosto daquela dupla sertaneja: Nem Li & Nem Lerei

  • Quando sair em filme, eu assisto...

  • Esse tipo de questão deveria ser crime hediondo.

  • Perdi


ID
1865212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia vinte e oito de junho de 2014, por volta de dezenove horas, na sala de espera de um posto de saúde, Paulo aguardava atendimento e exasperou-se com a demora. A funcionária Márcia, de cor negra, pediu-lhe calma, dizendo que o médico lhe atenderia brevemente, mas Paulo retrucou, exaltado: “— Chama logo o doutor, sua negrinha à toa!”. Sentindo-se insultada pelos impropérios proferidos, Márcia, constrangida, chorou diante de mais de trinta pessoas que ali estavam esperando atendimento.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo.


    Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.


    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial

  • A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    O crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.'

  • C) Retorsão Imediata: o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma REPROVÁVEL, provocou a injúria ou no caso de RETORSÃO IMEDIATA, que consista em OUTRA injúria, ou seja, o ofensor deve ter sido ofendido antes de ofender. Márcia não ofendeu Paulo antes de ter sido ofendida. 

  • A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

    http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo

  • ALTERNATIVA C - ERRADA

     

    O único erro dessa alternativa foi afirmar que a apresenação de pedido de explicação, pela ofendida, suspendria o prazo decadencial. Em verdade, eventual aprensentaão de pedido de explicação não suspende ou interrompe o prazo decadencial.

  • B - ERRADA

    Entendimento do STJ:


    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 140, § 3°, DO CP. REPRESENTAÇÃO.
    PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA, QUE REALIZOU A NOTÍCIA CRIME. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL.
    EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. A representação prescinde de rigores formais, não sendo imprescindível, para o seu exercício, a existência de uma peça com tal nome jurídico, mas a manifestação de vontade da vítima ou de seus representantes legais, com sinais de sua intenção em deflagrar a persecução penal.
    2.  A condição de procedibilidade da ação penal condicionada deve ser reconhecida quando constatado que, no dia dos fatos, a vítima compareceu à delegacia para relatar a suposta injúria racial, registrou o boletim de ocorrência, levou testemunha para prestar declarações e assinou o termo, pois inequívoca sua intenção de promover a responsabilidade penal do agente.
    (...)
    (RHC 53.130/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) [grifado].
     

  • OBS: O delito previsto no artigo 140, § 3º, CP (Injúria racial) é conhecido doutrinariamente como RACISMO IMPRÓPRIO!

     

  •  Art. 140  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

  • Alternativa C:

    “Já se decidiu que não interrompe nem suspende o prazo de decadência para ajuizar queixa-crime,  vista dos autos aos Parquet, nem o pedido de explicações ou interpelação judicial(RT 409/74: RJTJESP 10/427). Assim o prazo de decadência do direito de queixa ou de representação não é suspenso, na omissão da lei processual, ou ainda interrompido pelo pedido de explicações”.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/34707/pedido-de-explicacoes

  • Com o advento da Lei 12.033/09, a pena do crime de injúria preconceito deixou de ser perseguida mediante ação penal de iniciativa privada, passando a legitimidade para o MP, dependendo de representação do ofendido (ação penal pública condicionada).

    Rogério Sanches entende que para os casos praticados antes da vigência da lei nova, comtinuará sendo privada (queixa crime), uma vez, que do contrário, estar-se-ia subtraindo inúmeros institutos extintivos de punibilidade ao acusado (ex. renúncia, perdão do ofendido, perempção etc.

    A mudança de titularidade da ação penal é matéria processual penal, mas conta com efeitos imediatos (reflexos penais diretos), daí a importãncia de seguirem a mesma orientação jurídica das normas penais. 

    Lembrando que quando a inovação é desfavorável ao réu, não retroage.

  • Injúria Preconceituosa - Ação Penal Pública CONDICIONADA

    Injúria Real - Ação Penal Pública INCONDICIONADA

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: Os crimes contra a HONRA são de Ação Penal Privada, porém quando houver lesão corporal leve ou INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA (caso em discussão na questão), a Ação Penal se torna Pública Condicionada à representação da vítima. Ainda deve-se lembrar que se houver lesão corporal grave ou gravíssima, a Ação Penal se torna Pública Incondicionada.

    OBS: Nunca esquecer que a titularidade da Ação Penal Pública é do Ministério Público.

  • Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

     

    AÇÃO DO MP => RACISMO E/OU INJURIA RACIAL.

     

    a)

    A conduta de Paulo tipifica-se como crime de injúria com elementos referentes à raça e à cor, de modo que a ação penal deve ser procedida por iniciativa do Ministério Público, mediante simples representação da ofendida.

     

    b)

    Eventual representação de Márcia terá validade caso preencha todos os requisitos legais e seja reduzida a termo em formulário próprio, conforme modelo aprovado pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    c)

    Dado que a pretensão punitiva contra crime de injúria qualificada pelo preconceito racial é realizada mediante ação penal pública condicionada à representação, eventual pedido de explicação feito por Márcia suspenderia o prazo decadencial para sua propositura.

     

     

    d)

    O fato de Paulo ter se exasperado diante da atitude de Márcia, que lhe pediu para ter calma, configurou retorsão imediata, cabendo, portanto, o perdão judicial com extinção da punibilidade. => COMO ASSIM UM PERDÃO PODE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE ??? TÁDOIDÉ??!!

     

     

    e)

    A conduta de Paulo tipifica-se como crime de racismo e, portanto, a pretensão punitiva não está sujeita à prescrição ou à decadência, haja vista a ofensa ao princípio da dignidade humana.  => A CONDUTA DE PAULO É DE INJURIA RACIAL, PQ EM NENHUM MOMENTO QUIS ELE ATINGIR UMA COLETIVIDADE, MAS SIM A POBRE ENFERMEIRA...

     

    ATINGIR ----> VERBO TRANSITIVO DIRETO....

     

    ATINGIU O CARRO -> CORRETO

     

    ATINGIU A UMA POPULAÇÃO CARRENTE -> ERRADO

     

  • Co Do Is

    Calunia - honra Objetiva

    Difamação - honra Objetiva

    Injuria - honra Subjetiva

     

    Injúria qualificada/ racial (art. 140, §3)

    Consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    É delito afiançável, prescritível, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    A ofensa é dirigida contra pessoa certa. Ex. chamar alguém de gringo safado.

     

    Racismo (Lei 7.716/89)

    Racismo é a divisão dos seres humanos em raça, superiores ou inferiores, gera discriminação e preconceito segregacionista.

    É delito inafiançável, imprescritível, de ação penal pública incondicionada (CF, art. 5, XLII)

    Evidenciam-se por manifestações preconceituosas generalizadas ou pela segregação social.  Ex. dizer que todos os gringos são safados.

  • Trata-se do crime de injúria racial:

     

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

     

    Pelo comando da questão, ainda incidiria o caso de aumento de pena para os crimes contra a honra (...Márcia, constrangida, chorou diante de mais de trinta pessoas que ali estavam esperando atendimento.):

     

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

     

    E, para finalizar, cabe dizer que o crime de injúria racial procede-se mediante representação do ofendido, porém a regra é que os crimes contra a honra necessitam de queixa para sua persecução.

     

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

  • Para mim, seria crime de desacato:

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

    Esta é uma explicação do professor do Damásio sobre a diferença:

    "Para ele (desacato)  é necessário o nexo ocasional (por ocasião me que estiver exercendo a atividade) ou
    o nexo causal (ofensa é feita por causa da função).  Sempre que o funcionário estiver exercendo sua função o
    crime será o de desacato, ainda que não diga respeito à função ou o funcionário não estando no desempenhando
    de  sua  função,  mas é ofendido por causa dela
    .  Em ambos os casos, o funcionário deve tomar  conhecimento
    direito da ofensa (na presença do funcionário)

     

    Alguém pode me explicar?

  • Súmula 714 STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
  • GABARITO LETRA ''A''

    Se na presença do funcionário público DESACATO, fora da presença deste INJÚRIA.

     

  • Posto de saúde = Servidor público (estável ou comissionado).......logo nao incorre Injúria.......Sendo então Desacato   !!!!!

     

    Súmula 714 STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

     

    Esse Cespe so fode agente cada vez mais !!!!

  • A questão pergunta "[...] considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Mas a resposta está na lei, não tem nada de jusrisprudência... isso me confundiu :(

  • Crime de injúria qualificada. Por atrelar elementos de raça ou cor, segundo STF será de ação pública (MP) condicionada a representação (ofendido). Nas injúrias qualificadas ou real não cabe perdão judidial. A pena seria aumentada de 1/3 por ser praticado em frente a muitas pessoas.

  • Letra A

    b) A representação não necessita de aspectos formais, inclusive a doutrina considera que a demonstração inequívoca de vontade do ofendido em punir o ofensor serve como representação. 

    c) Prazo decadencial é ininterrupto, isto é, não detém interrupções.

    d) Não foi retorsão imediata, tampouco existe perdão judicial em crimes de ação penal pública.

    e) O que houve é injúria racial, não racismo. Este ocorre quando a ofensa é direcionada a toda coletividade, sujeitos a certas características comuns decorrentes de raça, sexo, crença, etc.

     

  • Aproveitando a oportunidade, o crime de injúria racial é prescritível, ao passo que o de racismo é imprescritível, conforme CF, além de ser também inafiançável (vide lei 7.716/89).

     

    Outra diferença é que no crime de RACISMO da lei 7.716/89 a conduta abrange manifestações generalizadas de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ao passo que o crime de INJÚRIA QUALIFICADA traduz a conduta dirigida àquela pessoa ou grupo de pessoas sempre relacionados aos elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem*, ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

     

    Entendeu o STF que proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n. 7.716/86, sendo conduta ATÍPICA.

    1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info. 754).
     

  • Cuidado, gente. Entendimento já superado. Injúria racial deve sim ser considerada imprescritível, para a jurisprudência.

    AREsp 686.965/DF, STJ decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”

  •  

    Decisão do STJ que considera injúria racial imprescritível é correta

    24 de janeiro de 2016, 7h01

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta

  • Crime injúria = Condicionada

      

    Racismo = Incondicionada

      

    Mas crimes contra a honra de funcionário público: CONCORRENTE ( Pública ou Privada)

      

    Gab. A.

      

      Parecida, Q385493:

    O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferentemente do que ocorre no caso de crime de racismo, a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação. CERTA

  • Cuidado com os comentarios dos colegas, o perdão judicial extingue sim a punibilidade, o erro da alternativa D está em dizer que "configurou retorsão imediata", configuraria retorsão imediata por exemplo se a Marcia quando ofendida retruca-se " seu branquelo de **" 

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

                    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

            Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Galera,

    Não querendo problematizar, mas já problematizando, rsrs:

     

    Fonte 1 -------------------------------------------------------------------

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    [...]

    Guilherme Nucci[2] defendeu a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Concordamos com a conclusão de Nucci, especialmente no sentido de a decisão não acarretar interpretação extensiva incriminadora. O autor foi citado pelo STJ, quando leciona que “o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a ‘prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei’.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta

     

    Fonte 2 -------------------------------------------------------------------

    [...]

    A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A prática de racismo, portanto, constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento, tenho para mim, deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo. Vêm, a propósito, as palavras de CELSO LAFER, quando diz que "A base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas, a elas atribuindo as características de uma 'raça' inferior em função de sua aparência ou origem.

    [...]

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/199992524/agravo-em-recurso-especial-aresp-686965-df-2015-0082290-3?ref=juris-tabs

     

    Fonte 3 -------------------------------------------------------------------

    Lei LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

    Conclusão---------------------------------------------------------------------------------

    HOJE, para o STJ Injúria está condito no Rol "não taxativo" da Lei do Racismo..

    E nessa questão a Letra E também estaria correta...

     

    Outro detalhe... esse concurso (TRT 8ª Região):

    Realização da prova:13/03/16

    Jurisprudência do STJ que viabiliza a alternativa E: 18/06/16

     

    ;-)

  • AÇÃO PÚBLICA NOS CRIMES CONTRA HONRA:

     

    REGRA: AÇÃO PENAL PRIVADA

    EXCEÇÕES: AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO:

                          I -  Injúria Racial

                          II - Crimes contra o PR ou chefe de governo estrangeiro (mediante requisição do M.J)

                         III - Crimes contra funcionário público (concorrente - APPrivada e APPCondicionada)

     

                          AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:

                          Injúria Racial mediante vias de fato ou violência

  • Desatualizada !

  • Siqueira . N falou Stj.

  • Olá pessoal! Em junho de 2018 o STF confirmou a condenação do blogueiro Paulo Henrique Amorim pelo crime de injúria racial, reconhecendo a imprescritibilidade do crime. Este é um ponto muito interessante, que certamente será cobrado em concursos.


    comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima”


    Já o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade.


    E o que a condenação do blogueiro tem a ver com isso?

    Neste julgado, o STF fez uma equiparação entre o racismo e a injúria racial, reconhecendo que a injúria neste caso também deve ser considerada um crime imprescritível. 



    Paulo Guimarães - estrategia concursos


    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/injuria-racial-imprescritivel/

  • Esse entendimento do STJ, equiparando injúria racial ao crime de racismo, inclui o tipo de ação penal? Se aparecer uma questão sobre a ação penal da injúria racial, o que a gente responde? Ação penal pública condicionada à representação, ou ação penal pública incondicionada?

  • AÇÃO PÚBLICA NOS CRIMES CONTRA HONRA:

     

    REGRA: AÇÃO PENAL PRIVADA

    EXCEÇÕES: AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO:

               I - Injúria Racial

               II - Crimes contra o PR ou chefe de governo estrangeiro (mediante requisição do M.J)

               III - Crimes contra funcionário público (concorrente - APPrivada e APPCondicionada)

     

               AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:

               Injúria Racial mediante vias de fato ou violência

  • Questão desatualizada, uma vez que o sujeito passivo do crime é funcionária pública(posto de saúde), logo, não é necessária a representação, pode ser realizada mediante queixa.


ID
2094601
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao realizar a manutenção da rede elétrica na casa de um cliente, o eletricista Servílio inadvertidamente entra em um quarto que pensava ser o banheiro. Lá encontra fotos do dono da casa fantasiado de Adolf Hitler, além de um diário. Ao folhear o diário, Servílio descobre vários escritos nos quais o dono da casa manifesta seu desprezo por um vizinho, por ele denominado “judeu sujo". Servílio, então, leva o fato ao conhecimento do vizinho, que, sentindo-se ofendido, noticia o fato em uma delegacia policial. Ouvido o dono da casa, este revela ser simpatizante do nazismo, usando o referido cômodo para dar secretamente vazão à sua ideologia. Outrossim, o diário seria uma forma de extravasar suas inquietações sem ser descoberto por terceiros. Considerando o caso concreto, é possível afirmar que a conduta do dono da casa:

Alternativas
Comentários
  • Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.

    Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”.

    Na injúria, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex: “Ciclana é vagabunda”.

     

    Resumidamente, calúnia e difamação envolvem fatos; a injúria, não. Para ocorrer qualquer um deles, é necessário que o agente tenha o dolo (intenção/vontade consciente).

     

    O dono da casa não imputou nenhum fato ao dono da casa. Então, não poderia ser responsabilizado por calúnia ou difamação. Se ele dissesse o que estava escrito diretamente ao dono da casa, aí poderia ser injúria. Mas não foi o caso.

     

    A injúria tem como elemento subjetivo o dolo de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.

     

    Como consta no enunciado, “o diário seria uma forma de extravasar suas inquietações sem ser descoberto”. Então, sua finalidade não era a de ofender alguém, visto que não disse para ela diretamente. O fato só ocorreu porque outrem publicizou o escrito. Faltando o elemento subjetivo, não há que se falar em injúria e, como não há a figura culposa, o fato é atípico.

     

    ---------------

    Gabarito: E

    Prova resolvida

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Direito de Ser Mau - Princípio da Ofensividade ou Lesividade (nullun crimen sine iniuria):

  • Fantasiado de Hitler, a suastica não é crime ?
  • Lei nº 9.459/97

    "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    Para configuração do crime previsto no § 1º é necessário a FINALIDADE ESPECÍFICA ou seja, FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO, o que não restou configurado no caso em questão, pois o dono da residência disse que utilizava material com ideologia nazista se forma secreta e pessoal.

  • O que a questão que dizer com: " dar secretamente vazão à sua ideologia"??

    Isso gerou confusão!

  • Não há dolo por parte do dono da casa. Não há difamação, injúria, calúnia ou crime de racismo na modalidade culposa. Portanto, fato atípico.

  • Com a devida vênia ao colega Robinson Orlando, não há que se falar em injúria neste caso, posto que caso fosse dolosamente manifestado, seria caso de aplicação da lei de racismo, e não injúria preconceito. Mas ok, no caso da questão, o fato é atípico.

  • Esse caso lembra o ocorrido em Pomerode-SC, em que um homem tinha uma piscina em sua casa com uma suástica gigante no fundo...é considerado fato atípico (é idiota, mas atípico).

  • Ouvido o dono da casa, este revela ser simpatizante do nazismo, usando o referido cômodo para dar secretamente vazão à sua ideologia.

    Lei nº 9.459/97

    "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     

    Se dar vazão no enunciado, não tem sentido de divulgação, vou ter que parar de estudar direito e começar a estudar português de novo. (interpretação de Texto).

  • no meu entendimento:

    Dar vazão= Despachar, extravasar a vontade

    Com o perdão dos colegas sobre o exemplo idiota que citarei, entendo que o exemplo da questão não é diferente de um homem se utiliza de uma foto de mulher bonita para se masturbar, com o objetivo de "dar vazão" a sua lascívia, uma vez que, caso ele queira extravasar essa lascívia junto a ela, provavelmente incorrerá em crime.

    princípio da Ofensividade 

  • A resolução dessa questão poderia ser descoberta levando-se em consideração o brocardo cogitatio poenam nemo patitur, o qual aduz que ninguém pode ser punido em razão de seu pensamento/ideologia não postos em prática. Sendo assim, a doutrina costuma dizer que se garante ao agente o "direito à perversão".

  • Entendo ser uma questão de facil resolução, aplicando-se o Principio da Alteridade.

    PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE

    “Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.

    (www.dicio.com.br*)

            No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)

            Segundo Capez (2012), o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

            Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.

    (Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)

    Artigo completo: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/principio-penal-principio-da-alteridade.html

  • De fato, a língua portuguesa ajuda nessa questão, sobretudo se não desconsiderar que dar vazão à ideologia é "secertamente", o que não condiz que com expressão "para fins de divulgação", do §1º, art. 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.459/1997. 

  • Mas o crime de injúria não se consuma com a chegada da ofensa ao conhecimento da vítima?

    Ou seja, se aquele diário, aquele quarto, usados pra extravasar SECRETAMENTE a ideologia, nunca chegassem ao conhecimento da vítima, seria um indiferente penal.

    Porém a ofensa chegou até a vítima (aí entendo ser indiferente ser pelo autor da injúria ou por terceiro) consumando assim o crime de injúria. Afinal, o dano ao bem jurídico de terceiro foi realizado assim que a vítima tomou conhecimento das ofensas nominadas a ela. 

  • Crimes contra a honra exigem o DOLO do agente. Nesse caso, não há dolo.

  • Fato atípico por ausência do dolo especial requerido no crime de injúria, que é crime de tendência: o animus injuriandi.

    O dolo do agente, como dito na questão, era somente o de manifestar seu pensamento de forma secreta, de extravazar, não o de ofender diretamente o vizinho.

  • Oi Nathiele, em "O que a questão que dizer com: " dar secretamente vazão à sua ideologia"??: na minha humilde opinião, tal frase foi utilizada justamente para que não ficasse dúvida de que o simpatizante do nazismo não tinha vontade de dar publicidade à sua opinião. Com isso, ausente o dolo. 

  • Gabarito:"E"

     

    Conduto atípica, pois em diário pessoal pode-se "tudo", digamos assim!

  • A conduta do indivíduo esgotou-se na esfera da cogitação. Portanto, o iter criminis não foi percorrido em todas suas etapas (cogitação, preparação, execução e resultado).

  • Direito à perversão: É o “direito” que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, desde que isso não venha a ser exteriorizado. É o direito de ser perverso (prof mário canel)

    Princípio da exclusiva proteção dos bens juridicos - Veda o direito penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva (cleber massom)

  • Primeiramente devemos levar em conta para resolver a questão o Art.157 do CPP, pois a prova é ilícita, devido ao modo como foi obtida, por isso não posso punir a conduta do proprietário do diário.  

    Sobre o conteúdo da questão, primeiramente devemos lebrar que para o STF, no julgamento do HC 82.424, JUDEU é considera sim uma raça.

    Se fosse para ser crime: retirando a questão da ilicitude da prova, o caso poderia ser tipificado como INJÚRIA RACIAL, e não como racísmo. Isso por que, o autor do fato manifesta seu desprezo POR UM VIZINHO, por ele denominado “judeu sujo", e não pela RAÇA GERAL DOS JUDEUS. Como o crime de injúria atinge a honra subjetiva, se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima, no caso o vizinho JUDEU. Entretanto, o próprio dono do diário diz: "..o diário seria uma forma de extravasar suas inquietações sem ser descoberto por terceiros", ou seja, não teve a inteção de ofender seu vizinho. 

  • Muita complicação pra coisa simples, o indiciado não escreveu com intuito de onfender (difamar), pois aquela escrita não foi destinada a terceiros, chegou a conhecimento de terceiro, inclusive da suposta vítima, porém note que não houve DOLO de difamar ou ofender a dignidade ou decoro, motivo pelo qual não o que se falar em crime, uma vez que as condutas não são punidas na figura modalidade culposa.

  • Rogério Greco, revela que no "art. 139 do estatuto repressivo, não existe previsão para a modalidade culposa, não se podendo responsabilizar criminalmente o agente que, deixando de observar o seu dever de cuidado, permite que terceiros tomem conhecimentos dos fatos difamatórios por ele escritos."

    Diz também que essa ação "só pode ser negativa, pois, para a caracterização da difamação, exigi-se o dolo, ou seja, o animus diffamandi, a vontade de ofender a honra objetiva da vítima, o que não acontece no exemplo fornecido."

    R: Letra E

  • Os crimes contra a honra segundo a doutrina são denominados de delitos de, tendência ou intenção, e para ficarem caracterizados necessitam do dolo mais a intenção inequívoca de ofender. Não estando presente tais elementos o fato é atípico.

  • Fato típico é um elemento que constitue um crime. É a descrição feita pela lei da ação que é penalizada.

    Fato atípico não é crime por que a lei não comina pena pelo fato.

  • Vejo hipótese em que se trata sobre o Direito À Perversão!
    Vejam que não há injúria, tendo havido tão somente fato atípico, pois faltou o ânimo de injuriar. 
    Cada pessoa pode muito bem ter um diário e escrever nele o que bem quiser, sem que isso constitua crime, afinal não houve exteriorização do fato e não há previsão legal de que seja crime xingar alguém em seu diário secretamente.
    O Direito Penal não possui o condão de atingir tais fatos!
    Espero ter contribuído!

  • Duas hipóteses de enquadramento típico das condutas narradas vêm à mente logo de cara:

    1- Injúria Racial, ao teor do art. 140 §3º do CP
    2- Crime previsto na Lei 7.716/89, mais especificamente ao teor do art. 20 e seu §1o, "Divulgação do Nazismo"

    Todavia, tais hipóteses devem ser descartadas, posto que em verdade, não ocorreu o enquadramento típico das condutas do caso concreto.
    Devemos lembrar que, conforme alguns colegas brilhantemente apontaram, lembrando do chamado "Direito à perversão", não precisamos ir muito longe para lembrar uma coisa básica sobre o Direito Penal, normalmente tratada nos capítulos introdutórios da maioria dos manuais:

    O Direito Penal não se presta a tutelar atitudes internas do indivíduo, o nosso Direito Penal é um direito penal do fato (pois se preocupa em criminalizar o que o sujeito FAZ, independentemente do que ele pensa ou é), não um direito penal do autor (o direito penal do autor cuida em criminalizar o agente PELO QUE ELE É, independente do que ele efetivamente faz). Ironicamente, o exemplo mais conhecido de direito penal do autor que podemos citar foi justamente o direito penal da alemanha nazista que punia judeus e outros indivíduos tidos como "indesejáveis" simplesmente por serem o que eram: Indivíduos que não faziam parte da chamada "Raça Ariana".

    Ademais, lembremos dos Princípios do Direito Penal (sempre penso que princípios salvam vidas na hora da prova), em especial, no caso em tela, dos principios da:
    1-Alteridade ou Transcendentalidade: O professor alemão Claus Roxin ao descrever este princípio, ensina que “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. À conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal"

    2- Lesividade: Traduzido pelo brocardo latino "nullum crimen sine iniuria", só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.


    Dito isto, cumpre lembrar, recorrendo agora à parte especial do Código Penal que o crime de injúria possui como elemento subjetivo do tipo o Dolo (direto ou eventual) de injuriar alguém, traduzindo-se no animus injuriandi, consumando-se quando a injúria chega ao conhecimento do ofendido. Nos termos que a questão traz, nunca foi a intenção do agente fazer com que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima. Não existindo o dolo e não havendo previsão de injúria culposa, inexiste o crime pois do contrário admitir-se-ia responsabilidade penal objetiva.

    Quanto ao crime de Racismo da Lei 7.716/89, da leitura de ser art. 20 e seu §1º, percebe-se que o agente não teve a intenção de divulgar o nazismo ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, limitando-se a cultivar essa (abjeta) admiração na intimidade de seu lar, sendo portanto um indiferente penal.

    GABARITO: E
     

  • Gab. E

     

     

    DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

    CALÚNIA: Ofende a honra enquanto Cidadão que é acusado de um crime. Obs.: se o crime for comprovado, não existe condenação.

    DIFAMAÇÃO: Ataca a honra objetiva que é a reputação. É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas.

    INJÚRIA: Ataca a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão.

     

     

    Calúnia - Imputação FALSA de um FATO CRIMINOSO a alguém.

    Difamação - Imputação de FATO ofensivo à reputação de alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém. (Xingar)

     

     Difamação

    Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

    Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

    Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

    Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

  • TODOS TÊM DIREITO À PERVERSÃO, MAS ESSA, EM CASO DE CRIME, NÃO PODE SER PRATICADA.

    QUEM NUNCA PENSOU EM MATAR FULANA OU CICLANA? MATOU? NÃO! PENSAR NÃO É CRIME E ESCREVER ESSE SENTIMENTO EM UM DIÁRIO TAMBÉM NÃO, PORTANTO, FATO ATÍPICO.

  • Boa questão.

  • Errei porque subsumi a norma ao Art. 20 da Lei 7.716:'

    " Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)".

     

    O fato de ter um quarto destinado  ao Nazismo, um livro com expressões nazistas, parece ser (se eu não estiver enganado no meu ponto de vista) crime de perigo, na medida em que visa resguardar a incolumidade pública contra Hate Speech. (Não desconheço que também existe o direito à crença e convicção, mas no caso Ellwanger ficou assente que não é um Direito Absoluto).

     

    Se houver algum julgado de Tribunal Superior dá pra analisar... 

  • Perto da minha cidade (em SC) o cara tem uma suástica na piscina.. pensa kkk

  • Nos crimes contra a honra, além do dolo, os tipos penais exigem o elemento subjetivo especial do tipo, consistente no firme propósito de ofender.

    SALIM, Alexandre. Direito Penal. Parte Especial. - V.2 - pág. 169

  • Questão boa!!! Beto Mendes gabaritou a discursiva! Mandou bem demais.

  • A questão pode ser solucionada com a análise das fases do iter criminis. No caso em apreço, sequer o eventual delito adentrou em sua fase de execução, o que torna atípica a conduta do agente.

  • "Dar secretamente vazão à sua ideologia" significa que o cara quer, sem que ninguém saiba, "praticar" a sua ideologia, pensar sobre ela, cultuar o lider..

    Quem aqui nunca cultuou o Herr Fuhrer secretamente né? Não, pera gente, eu só gosto de tanques de guerra, ok?

  • Alguém sabe qual foi o corte desta prova de delegado no Pará?

  • "Ninguém deve nada a ninguém. Você deve a si próprio"

    Rocky Balboa

  • Princípio da alteridade.

     
  • ... dar secretamente vazão à sua ideologia.

  • Agora pensar é crime? Talvez coube injuria pelo fato de outra pessoa ter acesso, mas foi acesso proibido.. enfim,.

  • Até que a historinha foi boa! kkk

  • Questão bem fácil, mas que demonstrou intenso poder de imaginação do avaliador/roteirista kkkkkkk

  • Rafael_REF isso me surpreenderia se a região onde vocês moram fosse o nordeste. Aí no Sul é bem normal essa mania de nazibrasileiro com superioridade branca, piada pronta.

  • Apesar de grotesca, pelo principio da alteridade não se pode punir atitudes meramente internas, estados de espírito.

    Ademais, processualmente falando, seria prova ilícita....o que q o homem da luz foi bisbilhotar a casa dos outros???? Eqto lia a questão já tava rindo

  • Acho que o problema ai é que a injuria foi praticada mais por uma neglicencia ou imprudência do agente, se descuidando e permitindo que terceiros tivessem acesso ao seu comodo.

    E como não há previsão de injuria na modalidade culposa, o fato apesar de desprezível é atípico.

    Além disso me disseram uma dica e eu tenho visto que ela funciona muito bem. Se ficar em duvida em uma questão que tiver a opção "O fato é atipico", pode marcar ela porque a chance de ela ser o gabarito é enorme.

  • Em relação ao nazismo, tem que ter um EFA que é para fins de divulgar o nazismos e essa conduta não se enquadra nessa questão logo fato atípico.

  • A alternativa E está correta.

    A conduta é atípica uma vez que no crime de injúria, exige-se o elemento subjetivo especial do tipo, o animus injuriandi. Se o ânimo do agente for outro, que não o de injuriar a vítima, o crime não se configura. Conforme a situação tratada na questão, nunca foi a intenção do agente fazer com que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima. Não

    existindo o dolo e não havendo previsão de injúria culposa, inexiste o crime.

  • Todo mundo pode ter um quarto secreto, desde que seja "secreto", não é mesmo Christian Grey.

  • É necessário o dolo

  • Olha as viagens das pessoas responsáveis por elaborar uma prova hahahahahahaha...

    O cara tem fotos fantasiado de Hitler HAHAHAHAHAHAHA

  • Ausência do dolo especial.

  • Letra e.

    O dono da casa realmente escreveu dizeres chamando seu vizinho de “judeu sujo”, o que, em tese, iria configurar o delito de injúria preconceituosa. Entretanto, vamos lembrar rapidamente o seguinte: para haver crime, deve haver fato típico – e, para que exista o fato típico, temos quatro elementos: conduta (dolosa ou culposa) – resultado – nexo causal – tipicidade. Seguindo esse raciocínio, vejamos:

    a) existe tipicidade? Sim – em tese os dizeres iriam configurar a injúria, pois ofendem a dignidade e o decoro da vítima.

    b) o resultado não é necessário (trata-se de crime formal).

    c) o nexo causal também não é necessário (como o crime é formal, não há resultado naturalístico).

    d) existe conduta? A resposta é negativa! O dono da casa não teve DOLO (não teve a vontade de injuriar o vizinho) e nem CULPA (não agiu com negligência, imprudência ou imperícia). Além disso, o delito de injúria sequer admite a forma culposa.

    e) O dono da casa, como foi informado às autoridades, utiliza seus escritos para extravasar seus pensamentos sem ser descoberto por terceiros. Ele não queria divulgá-los e sequer tomou medidas para tentar fazê-lo. Quem divulgou o que ali estava escrito foi Servílio! Dessa forma, embora a prática do dono da casa seja absolutamente reprovável e odiosa, lhe falta a conduta apropriada para configurar a injúria, motivo pelo qual não há fato típico. E se não há fato típico, não há crime!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO: E

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-09/stj-divulga-13-teses-consolidadas-crimes-honra

  • o coitado não teve culpa de nada, afinal, não foi ele que deu causa a inquerito policial.

  • FINALIDADE do dono do diário = extravasar

    Fato atípico.

  • No caso em tela, temos apenas atitudes internas, sem qualquer materialização ou exteriorização. Uma punição estatal a esse tipo de comportamento viola a teoria do bem jurídico. Conduta atípica.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, os crimes contra a honra possuem o dolo como elemento subjetivo. Logo, somente estaria configurado o crime de injúria se o autor quisesse levar ao conhecimento do ofendido.

  • Este eletricista é um disseminador do mal....
  • Nesse caso, em que não houve dolo do dono da casa e, por isso, foi fato atípico, a pessoa que divulgou responderá pela injúria ou algum outro crime?

  • 1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019

    GAB E - fato atípico.

    Servílio X9 -

  • Considerando que a prova é pra o cargo de delegado de polícia, vale aprofundar um pouco. No meu entendimento, a conduta do dono da casa, embora seja velada, se amolda ao tipo penal do art. 20, da lei 7716/89.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • GABARITO LETRA E

    STJ, julgado 26/05/2020: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de INJÚRIA, tornando a conduta atípica.

    Bons estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a honra, mais precisamente sobre o crime de injuria previsto no art. 140 do CP, bem como sobre o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Veja que em tese poderia ter sido praticado o crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º do CP, que tem como típica a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, aqui se tutela a honra subjetiva do ofendido, sua dignidade e decoro. Para caracterização desse crime, exige-se que o agente tenha o animus de ofender a integridade alheia, além disso, exige-se a presença de dolo e se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Veja que o dono da casa não teve o animus injuriandi, pois não tinha a intenção de mostrar os seus escritos, não tinha nenhuma intenção de levar ao conhecimento do ofendido.


    Inclusive o STJ, no Resp 1.765.673-SP, julgado em 26/05/2020, a sexta turma do STJ decidiu que:
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
    1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes).
    3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica.
    4. Recurso especial provido. (REsp 1765673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
    Dessa forma, em seu informativo 672 afirmou que a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica, o que torna o fato em análise atípico.
    a) ERRADA. A difamação ocorre quando se imputa fato ofensivo à reputação da vítima e está prevista no art. 139 do CP.

    b) ERRADA. Em tese poderia ter configurado crime de injúria racial ou por preconceito, mas já vimos que para se caracterizar, era necessário houvesse uma previsibilidade de que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima e que o agente tivesse realmente a intenção de difamar, o que não ocorreu no caso.

    c) ERRADA. Como vimos, não se configurou o crime de injúria pelo fato de que o do da casa não tinha o animus injuriandi.

    d) ERRADA. Também não configura crime previsto na legislação especial.

    e) CORRETA. Como vimos, a conduta e atípica.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    TALON, Evinis. STJ: a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima torna a conduta atípica (Informativo 672 do STJ). SIte: EvinisTalon


  • Fato atípico para quem revelou o segredo?

  • Segundo a lei de racismo, seria uma conduta típica se o dono da casa tivesse o especial fim de agir na promoção, comercialização, distribuição e divulgação do nazismo, veja:  

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;     

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. 

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Ja tô cansada pq num entendi foi nada ....

  • Gabarito: E.

     

    Vejamos o que diz o professor Márcio Alberto, in marcioalberto.com.br, acesso em 17fev2019, sobre os crimes contra a honra:

     

     

    Vê-se que o dono da casa não praticou calúnia nem difamação, pois não imputou fato, nem criminoso, nem não-criminoso. Caso ele dissesse diretamente ao vizinho, com intuito de ofender sua honra subjetiva, que este era judeu sujo, estaria caracterizada injúria. Mas ele não o fez: ele não chegou a dirigir ofensa ao vizinho (e, pelo que consta na questão, não viria a fazê-lo).

     

    Afastadas, assim, as letras A até D.

     

    GABARITO: LETRA E.

  • LETRA E

    O FATO NARRADO É ATIPICO.

    VISTO QUE, NÃO SE ENQUADROU EM NENHUM TIPO PENAL DESCRITO NAS ALTERNATIVAS.

    OBS> Para responder uma questão desse nível tem que manjar dos tipos penais de cada crime.

  • Veja que em tese poderia ter sido praticado o crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º do CP, que tem como típica a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, aqui se tutela a honra subjetiva do ofendido, sua dignidade e decoro. Para caracterização desse crime, exige-se que o agente tenha o animus de ofender a integridade alheia, além disso, exige-se a presença de dolo e se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Veja que o dono da casa não teve o animus injuriandi, pois não tinha a intenção de mostrar os seus escritos, não tinha nenhuma intenção de levar ao conhecimento do ofendido.

    O STJ, no Resp 1.765.673-SP, julgado em 26/05/2020, a sexta turma do STJ decidiu que:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.

    1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes).

    3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica.

    4. Recurso especial provido. (REsp 1765673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).

    Dessa forma, em seu informativo 672 afirmou que a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica, o que torna o fato em análise atípico.

    a) ERRADA. A difamação ocorre quando se imputa fato ofensivo à reputação da vítima e está prevista no art. 139 do CP.

    b) ERRADA. Em tese poderia ter configurado crime de injúria racial ou por preconceito, mas já vimos que para se caracterizar, era necessário houvesse uma previsibilidade de que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima e que o agente tivesse realmente a intenção de difamar, o que não ocorreu no caso.

    c) ERRADA. Como vimos, não se configurou o crime de injúria pelo fato de que o do da casa não tinha o animus injuriandi.

    d) ERRADA. Também não configura crime previsto na legislação especial.

    e) CORRETA. Como vimos, a conduta e atípica.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • Gabarito E

    informativo 672 afirmou que a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica, o que torna o fato em análise atípico.

  • EU SEMPRE ERRO AS QUESTÕES DESSA BANCA KK

  • Fazendo um link desta questão com direito Constitucional, há de se observar alguns detalhes referentes ao direito a intimidade conferido pela CF/88.

    O Direito a Intimidade pode ser analisado na perspectiva de proteção a intimidade, abarcando desta forma a Teoria dos Círculos Concêntricos da Personalidade, quais sejam:

    Círculo da Privacidade em Sentido Estrito: Consiste no conjunto de relação entre o titular e os demais indivíduos;

    Círculo da Intimidade: É composto pelo conjunto de manifestações só compartilhado com familiares e amigos próximos;

    Círculo do Segredo: Há todas as manifestações e preferências íntimas que são componentes confidenciais da personalidade do titular, envolvendo as suas opções, sentimentos e , que por sua decisão, devem ficar salvaguardadas do conhecimento de terceiros.

    Sendo assim, verifica que a opção por ser simpatizante nazista, por mais repugnante que seja, permanece, de acordo com a Teoria dos Círculos Concêntricos, no círculo do Segredo do indivíduo, não podendo assim, ser responsabilizado por uma conduta na qual seque, foi exteriorizada, ou seja, sequer ter entrado na fase de cogitação do Iter Criminis.

    Ademais, o julgado abaixo corrobora para o entendimento da questão:

    STJ, julgado 26/05/2020: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de INJÚRIA, tornando a conduta atípica.

    Fonte: Meus resumos.

    Bons Estudos;

    Persista, o sonho está mais próximo do que você imagina!

  • Ausência de previsibilidade de que a injúria chegasse ao conhecimento da vítima! Com se vê, a questão vem desde o início nos conduzindo a entender que o quarto era secreto e que o empregado por erro lá entrou, e mesmo após ter sido confrontado pela autoridade policial o "nazista" deixou claro sua intenção de manifestar sua convicções isoladamente para que terceiros não tivessem conhecimento de seu culto ao Nazismo, ou seja, não era previsível que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima, portanto, conduta atípica.

  • STJ (26/05/2020) A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de INJÚRIA, tornando a conduta atípica.

  • STJ possui diversos julgados nesse sentido, qual seja, não há que se falar em consumação do tipo penal da injúria quando a conduta sequer chegou (ou era para ter chegado) ao conhecimento da pretensa vítima. Há de ser analisado o elemento subjetivo específico do tipo - animus injuriandi. Vide:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.673 - SP (2018/0187252-6)

    RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.

    1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes).

    3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica.

    4. Recurso especial provido.

  • Essa questão me fez lembrar o caso da suástica na piscina em SC. O cara tmb n foi denunciado pq só souberam da suástica por causa do helicoptero da polícia que flagrou.

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

  • Conduta atípica. Também não incorre na conduta de racismo por meio de divulgação de símbolo nazista, eis que esta exige o dolo específico de divulgar o nazismo.

  • A questão ficaria mais interessante se também indagasse sobre a conduta do eletricista...

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.  O Hitler do sertão não praticou crime (Só fez papel bizarro).

  • Não chegou a ser tentado, logo, não há crime.

  • como os colegas já disseram, trata-se da aplicação do princípio da alteridade.

    o direito penal visa tutelar graves ofensas aos bens jurídicos protegidos, não necessariamente todos os atos imorais dos homens.

    a exteriorização dos atos para serem puníveis não são em um sentido literal, ou seja, não basta a escrita em um caderno escondido. para ser punível, deveria ser demonstrado fora da esfera pessoal do autor

  • Alguém chama o Tenente Aldo Raine.

  • A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020 (Info 672).


ID
2288533
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, constitui crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Também chamada de Tortura Preconceituosa.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

     

    (...)

     

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Gabarito C.

    TORTURA...Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental...

  •  A hipótese do enunciado exige o conhecimento da literalidade da lei.


    Basta saber qual é o tipo penal a que se refere, o que exige do candidato um trabalho de memorização que pode ser um pouco enfadonho, mas é o método utilizado nos concursos.


    Conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Tortura (Lei 9.455/97):

    “Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (...)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos."


    As alternativas A e B estão incorretas porque, apesar de estar incluída na conduta uma forma de lesão corporal, configura-se um crime diverso, qual seja, o de tortura, conforme mencionado acima. Em direito penal, deve-se atentar para casos em que um crime mais específico absorve um mais genérico. Trata-se de situações em que se busca evitar uma punição exagerada.


    A alternativa D está incorreta porque o crime de injúria racial se configura na hipótese do artigo 140, §2º do Código Penal, a saber: “Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."


    A alternativa E está incorreta porque o crime em questão configura-se na hipótese do artigo 140 do CP, in verbis: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Gabarito: C

  • Alternatica correta letra "c". Conforme previsão do artigo 1º, caput e da alínea "c" da Lei 9.455/97

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura probatória)

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;(tortura crime)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (Tortura racial ou preconceituosa)

  • d) Injúria racial: praticado através da imputação de uma qualidade negativa à vítima, sendo este verdadeiro ou não, atingindo a honra subjetia da vítima. 

    e) Constrangimento ilegal: Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Errei essa questão, pois pensei que só configuraria tortura com a figura do intenso sofrimento

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Gabarito Letra C!

  • C, TORTURA!

  • Literalidade da lei.

    Conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Tortura (Lei 9.455/97):

    “Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (...)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos."

  • c)

    Tortura.

  • è muito bom quando se acerta e tbm muito bom quando se erra e aprende  'o porque errou/onde errou'

    otimo treinamento e aprende-se muito!

    sempre bom ler os comentários dos amigos 

     

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9.455

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • "Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes"

    Bruce Lee

  • Se essa questão não tivesse dentro do filtro, dizendo que a questão é sobre o crime de tortura, ficaria 100x mais difícil de responder, assim é mole!!

     

    Boraaaap!!!!

  • "CONSTRANGER ALGUEM COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL" POR SI SÓ NÃO CONFIGURA O CRIME DE TORTURA. REFERIDO CRIME É CARACTERIZADO PELA NECESSIDADE DE HAVER UM DOS 3 TIPOS DISCRIMINADOS EM LEI, QUE SÃO: TORTURA PROVA, TORTURA CRIME E TORTURA PRECONCEITO:

    A) TORTURA PROVA: COM O FIM ESPECÍFICO DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU TERCEIRA PESSOA;

    B) TORTURA CRIME: PARA PROVOCAR AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA;

    C) TORTURA PRECONCEITO: EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA.

     

    LOGO, A RESPOSTA DA QUESTÃO ENCONTRA-SE AMPARADA NO CONCEITO DE TORTURA PRECONCEITO.

  • Errei duas vezes. Na terceira acerto =)

  • pegadinha.. kkk

     galera,

     tortura que tem sofrimento FISICO ou MENTAL.

     extorsão não a que se falar nisso, mas sim em OBTER PARA SI OU  PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONOMICA...

     

  • Em 20/04/2018, às 00:24:09, você respondeu a opção C. Certa!

    Em 01/01/2018, às 22:56:26, você respondeu a opção E.

    ah te peguei !!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura probatória)

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;(tortura crime)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (Tortura racial ou preconceituosa)

  • De 2014 até 2018 vi essa mesma questão caindo em várias bancas diferentes....

  • Essa foi sacanagem! Kk
  • GABARITO: LETRA C

    LEI 9.455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Chamada de Tortura-preconceito, somente em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA..

  • é a chamada tortura discriminatória!!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    gb c

    pmgoo

  • Letra c.

    c) Certa. A principal diferença entre lesões corporais, tortura e maus-tratos está na intenção de causar o sofrimento físico ou mental (não há a finalidade de lesionar ou de educar). Uma vez que você consegue entender essa diferença básica, saiba que era também necessário o conhecimento das tipificações da Lei de Tortura para responder essa questão de forma completa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento FÍSICO ou MENTAL, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    GAB - C

  • gb \ c

    pmgoo

    pc-go

  • gb \ c

    pmgoo

    pc-go

  • A tortura discriminatória está prevista no art. 1º, I, “c” da L. 9455, prevendo que constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.

  • Confundi com Constrangimento ilegal =x

  • aí então fomos surpreendidos novamente - Zagallo
  • Errei em maio, errei em junho. Em julho eu volto aqui de novo kkkkk

    Não é injúria racial Maria Claaaaudia.

  • Fiquei em dúvida entre constrangimento ilegal ou tortura e respondi injúria racial kkk

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a)   Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)

    b)  Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)

    c)   Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)

    II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)

    PENA DE RECLUSÃO.

    §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    OMISSÃO QUANTO À TORTURA

    §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)

    PENA DE DETENÇÃO;

    Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto

  • Por isso é importante a leitura da letra da lei. É comum as bancas cobrarem a letra da lei.

  • BIZU: O INTENSO TEM QUE APARECE SÓ NA HR QUE BATER A DÚVIDA COM O CRIME DE MAUS TRATOS.

    TEM INTENSO: É TORTURA.

    NÃO TEM INTENSO: É MAUS TRATOS.

    Talvez quem errou brigou com a questão porque foi direto caçar o termo "intenso".

    Sempre ter em mente o bem jurídico tutelado. No caso o enunciado da questão já direciona pela proteção da integridade.

    Se tivesse uma redação voltada para a honra já é a dica para o candidato se atentar para a Injúria Racial.

    Hop!

  • GAB.C)

    Tortura.

  • kkkkkkkkkk li até a metade da questão e errei --'

  • É O BARÇA!

  • Acabei gravando que tortura é para obter informações e errei.

  • Torcendo para umas assim na prova desse ano!

    Gabarito C

  • GABARITO: C

    A) Lesão corporal grave. (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem resultando em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto)

     

    B) Lesão corporal gravíssima. (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem resultando em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto)

     

    C) Tortura. (Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa) Tortura Discriminatória

     

    D Injúria racial. (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

     

    E) Constrangimento ilegal. (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda)


ID
2357965
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente imputa ou atribui a alguém falsamente a prática de fato definido como crime, acaba praticando:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    CÓDIGO PENAL (CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.



    FORÇA E HONRA.

  • GABARITO:C


     

    Calúnia no direito penal brasileiro


    No Código Penal Brasileiro, a calúnia será qualificada quando for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro pois trata-se de um por assim dizer "terrorismo" ideológico de difícil cabimento como ponto final; o funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação e se for praticada mediante pagamento ou promessa de recompensa e outros.

     

    A calúnia é tipificada no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.  Juntamente com a difamação e a injúria constitui o capítulo de "Crimes contra a honra" de conluio.


    Pelo texto do artigo, será punido também aquele que propagar calúnia que sabia ser informação falsa dai o entendimento mais atual de o ser um "terrorismo" de expressão.

     

    Inimputáveis

     

    Para os causalistas, como os menores de 18 anos de idade e outros inimputáveis não cometem crime, não poderiam ser vítimas de calúnia, já que para a caracterização deste crime é necessário atribuir à vitima a responsabilidade pela prática de crime absurdo.


    Por outro lado, para os seguidores da teoria finalista, que retira o elemento culpabilidade do conceito de crime, os inimputáveis poderiam sim ser vítimas de calúnia.

     

    Consumação

     

    Por ser um crime formal não exige a ocorrência de resultado e consuma-se no momento em que um terceiro toma conhecimento da mentira caluniosa, mesmo que não provoque o dano esperado.

     

    Admite tentativa, no caso do meio de propagação da calúnia ter sido interceptado antes de chegar às mãos do terceiro.

     

    Exceção da verdade


    Nos termos do parágrafo 3o do artigo 138, o agente pode arguir em sua defesa a exceção da verdade, provando a veracidade do fato imputado ao caluniado, excluindo dessa forma a tipicidade, já que o artigo exige a falsidade da informação para a perfeita formação do crime.


    Não caberá a exceção da verdade quando a lei atribuir presunção juris et de jure, como no caso de calúnia contra o Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro.


    Extinção da punibilidade


    Ocorrerá a extinção da punibilidade sempre que o agente fizer uma retratação completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo publicamente seu erro.


    É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.

  • letra c 
    banca da pmba 

     

  • (C)

    (A)Injúria:Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:



    (B) Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação



    (C)Calúnia:Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:



    (D) Injúria real é aquela em que a ofensa à dignidade ou decoro é praticada mediante vias de fato ou lesão corporal.

  • Bizu:

    Calúnia = Crime

  • MACETE!!!

     

    CALÚNIA - CRIME

    DIFAMAÇÃO - FATO DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO

    INJÚRIA - NÃO TEM MACETE, MAS É O QUE SOBRA.

  • Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.


    - É a imputação a alguém de um fato criminoso que o agente que imputa tem consciência de que é falso.
    - A consciência é o elemento especial do tipo.
    - Note! Se a pessoa acreditava que o fato que imputou era verdade, não existe o crime de calúnia.

    - Atenção! Não basta um mero xingamento. Tal fato configura a injúria.

     

    Ex.: Chamar alguém de assassino e ladrão. É injúria, pois é um xingamento. Não ocorreu a imputação de um fato, ou seja, um episódio criminoso.
    Ex.: Dizer que João participou do roubo do Banco Central. Tal fato configura calúnia.

     

    Atenção! Existe a calúnia contra mortos: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Todavia, a vítima não é o morto, mas sim a sua família.
    Atenção! A calúnia contra pessoa jurídica somente existe nos crimes ambientais.

     

    Fonte: Curso Isolado de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco

  • Crime =>>>> Calúnia.

  • To sentindo falta de algun sabichão reclamando da questão para prova de juiz

  • CALÚNIA - CRIME FALSO

    DIFAMAÇÃO - TEM A VER COM - REPUTAÇÃO

    INJÚRIA - DIGNIDADE E DECORO

    FéNaMissãoVaiDáCerto!

  • Calúnia.

    Detenção de 6 meses a 5 anos e multa.

    GABA: C

  • Se fosse definido como contravenção, seria difamação.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas a fim de verificar qual delas corresponde ao delito cuja conduta está descrita no enunciado.
    Item (A) - O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, que assim dispõe: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao delito de injúria. 
    Item (B) - O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito de difamação.
    Item (C) - O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A conduta descrita no enunciado da questão corresponde de modo perfeito ao tipo penal do crime de calúnia. Assim sendo, a presente alternativa constante deste item é verdadeira.
    Item (D) - A injúria real corresponde a uma forma qualificada do delito injúria e está prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes". Com efeito, a conduta descrita no enunciado da questão não configura injúria real. Assim sendo, assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • CALÚNIA: FATO FALSO E CRIMINOSO.

    DIFAMAÇÃO: FATO OFENSIVO.

    INJÚRIA: QUALIDADE NEGATIVA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    • calúnia

    conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO

    • difamação

    conduta: imputação de FATO determinado ofensivo a sua reputação ( verdadeiro ou falso )

    • injúria

    conduta: juízo de valor depreciativo

  • GAB - C

    A CALÚNIA É CRMINOSA

    A DIFAMAÇÃO É UM FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO

    A INJÚRIA OFENDE A DIGNIDADE OU O DECORO

    (eu decoro assim)


ID
2437462
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a honra, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt...c

    São inigualáveis as linhas escritas por Hungria, nas quais ele procura demonstrar a diversidade dos meios e formas que podem ser utilizados no cometimento do delito de injúria: “Variadíssimos são os meios pelos quais se pode cometer a injúria. São, afinal, todos os meios de expressão do pensamento: a palavra oral, escrita, impressa ou reproduzida mecanicamente, o desenho, a imagem, a caricatura, a pintura, a escultura, a alegoria ou símbolo, gestos, sinais, atitudes, atos. (...). Da injúria oblíqua distingue-se a injúria reflexa, isto é, a que atinge também alguém em ricochete. Exemplo: quando se diz de um homem casado que é ‘cornudo’, injuria-se também a sua esposa” (Hungria, 1958 apud Rogério Greco; Greco, 2011.

    Fonte...http://educacaojusdireito.blogspot.com.br/2013/07/dos-crimes-contra-honra_26.html

  • Alguem pode me responder por que a letra A está errada?

  • A difamação também atinge a honra objetiva do sujeito passivo, logo a alternativa "A" está incompleta. 

  • Caro colega Tiger Girl, o erro da alternativa A consiste em ser o SUJEITO PASSIVO o FAMILIAR do morto e não o próprio morto como alega a alternativa errônea. 

     

     

  • Sobre a calúnia. "É indispensável que o sujeito ativo - tanto o caluniador quanto o propalador - tenha consciência de que a imputação é falsa, ou seja, que o imputado é inocente da acusação que lhe fac. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do § 1°, somente o direto" Cesar Roberto Bitencourt
  • Gabarito: letra C

     

    Letra A: errada. Na calúnia, uníco dos crimes contra a honra que pode ser praticado contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares do falecido, interessados em manter o bom nome do morto. O falecido já não é mais titular de qualquer direito (GONÇALVES, 2016).
    Letra B: errada. Art. 138 (CP) Calúnia...§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    Letra D: errada. A calúnia admite tanto o dolo direto quanto o dolo eventual, neste sentido (GONÇALVES, 2016): "Quando alguém está na dúvida, não deve atribuir crime a outrem. Se o faz, e depois se demonstra que a imputação era falsa, responde pela calúnia porque agiu com dolo eventual em relação à falsidade da imputação."
    Letra E: errada. Art. 208 (CP) "Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo" - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;
     

  • Morto pode ser vítima de crime? Não sendo o morto titular de direitos (personaldade civil termina com a morte - Código Civil), não pode ser vítima de crime. ATENÇÃO: Nos crimes contra respeito aos mortos, ou até mesmo calúnia, a vítima é a família. (Rogério Sanches).

    Confesso que desconhecia essa injúria reflexa, já que a injúria é crime que atinge a honra subjetiva (do dito "corno"). Não necessariamente a pessoa seja casada, pode até ser solteiro e se sentir ofendido, haja vista que a questão não deixa isso claro. Passível de recurso.

    Ademais, os crimes contra honra são crimes de dano, pois o responsável pela conduta quer, efetivamente, lesionar a honra da vítima (dolo específico, não se admitindo o dolo genérico), objetiva ou subjetiva. Meio estranho alguém imputar FALSAMENTE fato definido como crime com dolo eventual (letra D).

  • Embora Hungria Tenha defendido a tese da injúria reflexa, hodiernamente a doutrina dominante entende que tem que haver o dolo da ação e o dolo da lesão a pessoa aquem direige a ofensa. Questão polêmica. 

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.   ( SUJEITO PASSIVO SÃO OS FAMILIARES DO MORTO )

     

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  •  a) ERRADO - A questão diz que o sujeito passivo do delito de calúnia é a pessoa morta, o que está errado, pois a subjetividade passiva consiste na FAMÍLIA do morto, ainda que o Código Penal preveja que  "§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos". Morto não tem honra subjetiva nem objetiva, pois a morte extingue a personalidade.

     

    b) ERRADO - Art. 138, CP: § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

     c) CORRETO - apesar de existir divergência doutrinária, ao xingar um homem casado de "corno", por via reflexa, o autor também estaria injuriando sua esposa, pois se está chamando o sujeito a que ele se refere de corno, é porque está sugerindo que sua mulher o traiu, e isso ofende, indiretamente, a honra sujetiva da esposa. Como o agente, mediante um único ato, práticou 2 crimes, a situação dá azo (a questão não afirma que será punido) ao concurso formal de crimes. Portanto, a meu ver está correta, apesar de polêmica.

     

     d) ERRADO - tanto na doutrina, como na jurisprudência, é admitido o dolo indireto/eventual nos crimes de calúnia, no que se refere à falsidade da imputação.

    TJ-MS - Apelação Criminal ACR 1575 MS 2009.001575-4 (TJ-MS) - Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA E INJÚRIA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA -AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA - DOLO EVENTUAL CARACETRIZADO - RÉU QUE ASSUME O RISCO DE ATRIBUIR FALSAMENTE UMA CONDUTA CRIMINOSA À VÍTIMA - NÃO PROVIMENTO.

     

    e) ERRADO - O crime de ultraje a culto visa proteger basicamente o sentimento religioso. Portanto, zombar, ridicularizar ou achincalhar uma pessoa por conta da fé que ela doutrina, ou pelo cargo ou função que ela exerce dentro de uma congregação religiosa, é um crime. Vale apenas dizer que, para a configuração desse crime o motivo da zombaria deve ser por conta da religião ou mesmo pelo cargo que a pessoa possui dentro de um determinado grupo, como por exemplo, pastores evangélicos, padres, etc. Outrossim, esses atos devem ser feitos em público, posto que do contrário possibilitaram a configuração de outro crime, como por exemplo injúria.

     

  • Injúria
    É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa.

  • Calúnia:

    1.1 Significadoimputar falsamente a alguém um fato determinado que seja definido como crime (protege a honra objetiva, ou seja, a imagem do indivíduo perante terceiros)

    1.2 Exemplos: fulano faz tráfico de drogas; fulana furtou o celular de cicrana

    1.3 Macete: calúnia tem “C” de crime

     

    2. Difamação:

    2.1 Significado: imputar a alguém fato determinado (verdadeiro ou não) que seja ofensivo à sua reputação (também protege a honra objetiva)

    2.2 Exemplos: fulano só trabalha drogado; fulana trai o marido

    2.3 Macete: difamação tem “FA” de fato ou “F” de fofoca

     

    3. Injúria:

    3.1 Significado: ofender a dignidade ou o decoro de alguém por meio de fato vago ou genérico que lhe diminua a qualidade (protege a honra subjetiva, ou seja, a auto-imagem)

    3.2 Exemplos: fulano é muito ignorante; fulana é uma completa idiota

    3.3 Macete: algumas pessoas falam “ingnorante” e “indiota” com “IN” de injúria

  • A)  Art. 138 (...)  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. | A honra é "um atributo dos vivos" (Sanches). Logo, seus parentes é que serão os sujeitos passivos (CADI), interessados na preservação da sua memória.

     

    B) Art. 138 (...)  § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

    C) xingar um nomem casado de "corno" ou “cornudo” é uma hipótese de injúria reflexa [pois fere a honra tanto do marido quanto da esposa], dando azo ao concurso formal de crimes.

     

    D) Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (...)| Admite o dolo direito ou o indireto eventual. Não há previsão legal para a forma culposa.

     

    E) Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: (...)

  • Calunia ========> Imputar fato Criminoso a Alguém;

    DiFamação======> quando se afirma fato determinado (verdadeiro ou não) de outra pessoa a um terceiro. (Aqui é o Fofoqueiro,                                            falando de determinada pessoa ao vizinho);

    Injúria =========> Quando se ofende a dignidade de alguém ( Aqui a fala é direta com o ofendido – por exemplo, em uma briga,                                           quando uma pessoa xinga a outra).

     

  • Gab C.

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • O barato dessa questão, é que ela cobra o conceito de injúria reflexa, que é quando o ato de injúria atinge também uma outra pessoa além daquela que recebeu a ofensa, no caso o marido ( ao ser chamado de corno)  é ofendido e a esposa tambem.( seria então tida como infiel). 

    #FocaNaPRFeRema 

     

  • Gab C.

    Injuriar significa ofender ou insultar, mas é preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma.

    Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, mas sim, de atributos pejorativos à pessoa do agente. Dessa forma, chamar alguém de bicheiro configura-se como injúria; dizer à terceira pessoa que a vítima está “bancando o jogo do bicho” caracteriza difamação.

    São inigualáveis as linhas escritas por Hungria, nas quais ele procura demonstrar a diversidade dos meios e formas que podem ser utilizados no cometimento do delito de injúria: “Variadíssimos são os meios pelos quais se pode cometer a injúria. São, afinal, todos os meios de expressão do pensamento: a palavra oral, escrita, impressa ou reproduzida mecanicamente, o desenho, a imagem, a caricatura, a pintura, a escultura, a alegoria ou símbolo, gestos, sinais, atitudes, atos. (...). Da injúria oblíqua distingue-se a injúria reflexa, isto é, a que atinge também alguém em ricochete. Exemplo: quando se diz de um homem casado que é ‘cornudo’, injuria-se também a sua esposa” (Hungria, 1958 apud Rogério Greco; Greco, 2011).

  • Fiquei em dúvida por dizer que a injuria tem que ser pessoa DETERMINADA, ou seja, o dolo da pessoa que desferiu o xingamento nao era atingir a esposa. 

  • Questão show. O cara numa chibatada só chama o cara de corno e a mulher que quenga.

  • a) INCORRETA

    apenas a calúnia, considerados todos os crimes contra a honra, pode ter a pessoa morta como sujeito passivo do delito, hipótese em que o bem jurídico atingido será a honra objetiva ou externa do morto. 

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Isso não quer dizer ser o morto o sujeito passivo desta infração penal, mas sim seus parentes que estão vivos, interessados na preservação de sua memória. No mais, imaginem o morto fazendo a queixa crime, que bizarro?

     b) INCORRETA

    não comete crime de calúnia quem com intenção de ampliar a lesão à honra do ofendido, propala ou divulga a imputação prévia feita por outrem, sabendo da falsidade da imputação, hipótese capaz de gerar apenas responsabilidade civil.

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

     c) CORRETA

    xingar um nomem casado de "corno" ou “cornudo” é uma hipótese de injúria reflexa, dando azo ao concurso formal de crimes.

    Injúria reflexa é aquela que além de atingir um ser, também imputa a outro uma conduta desonrosa. Ex: filho de meretriz, corno e outros.

    OBS: Embora o Código Penal na traga a possibilidade da auto injúria, usando o conceito da reflexibilidade, pode haver o crime de injúria no caso da expressão ultrapassar a órbita da personalidade do indivíduo. Ex: eu me chamo de corno.

     d) INCORRETA

    o crime de calúnia pressupõe a falsidade da imputação, cuja ciência deve integrar o dolo do agente, de modo que somente se admitirá dolo direto no referido delito. 

    Na figura do caput, pode ser dolo direto ou eventual, já no parágrafo primeiro, somente direto.

     e) INCORRETA

    escarnecer de alguém por motivo de crença e de forma privada caracteriza crime de ultraje a culto, que prevalecerá sobre o crime de injúria. 

    Diferença entre 140, § 3o  e 208 do CP.

    Injúria Qualificada Por Preconceito

    Art. 140,  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

     Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

     

    No artigo 208 o agente passa a zombar da vitima em razão de sua opção religiosa, já no Artigo 140,  § 3o  o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença 

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

  • EITAA PORRA  

    C)

  • Questão muito boa!

    Letra A: INCORRETA - Morto não é sujeito de nada no mundo jurídico.
    Letra B: INCORRETA - Incorre na mesma pena quem propala ou divulga.

    Letra C: GABARITO CORRETO.

    Letra D: INCORRETA - Crime de calúnia admite dolo direito e eventual. Situação do caput.

    Letra E: INCORRETA - Prevalece crime de injúria.

  • Corno é esse examinador...

  • Maxwel Lima, 

    Não existe "estrupo" e sim estupro.

  • Deise souza, é punível a calúnia contra os mortos. Fique atenta.

  • voce percebe que nao ta facil pra ninguem quando o mano brow está estudando direito penal kkkk

  • )  Art. 138 (...)  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. | A honra é "um atributo dos vivos" (Sanches). Logo, seus parentes é que serão os sujeitos passivos (CADI), interessados na preservação da sua memória.

     

    B) Art. 138 (...)  § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

    C) xingar um nomem casado de "corno" ou “cornudo” é uma hipótese de injúria reflexa [pois fere a honra tanto do marido quanto da esposa], dando azo ao concurso formal de crimes.

     

    D) Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (...)| Admite o dolo direito ou o indireto eventual. Não há previsão legal para a forma culposa.

     

    E) Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: (...)

  • Injúria reflexa é aquela que além de atingir um ser, também imputa a outro uma conduta desonrosa, como no caso, ''corno'' e ''cornudo''.

     

    ''Cornudo'' kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk morri

  • Fiquei na dúvida, pois para haver injúria deve ser atingida  a honra SUBJETIVA da vítima. Ou seja, deve chegar ao conhecimento da pessoa a ofensa. Logo para que haja o crime de injúria reflexa será necessário que a esposa esteja junto e tome conhecimento do xingamento.

    É perfeitamente possível que o xingamento atinja apenas o marido se a esposa não estiver presente e não chegar ao conhecimento desta as ofensas.

    ENTENDO QUE NÃO É E SIM PODE SER HIPOTESE DE CONCURSO FORMAL A DEPENDER SE CHEGOU OU NÃO AO CONHECIMENTO DA ESPOSA O XINGAMENTO.

  • Não diz respeito a um fato definido como crime, sendo assim a ofensa da injúria será vista de acordo com o tempo, com os fatos, com o lugar, e até mesmo o sexo da vítima leva-se em consideração. A injúria pode ser:

    a) Imediata- proferida pelo próprio agente.

    b) Mediata- quando usa outro meio para executar

    c) Direta- quando se refere à própria vítima.

    d) Oblíqua- quando atinge alguém que o ofendido tenha apreço.

    e) Reflexa- quando ao ofender, atinge a honra de terceiro.

    f) Equívoca- por meio de expressões ambíguas.

    g) Explícita- são empregadas expressões que não haja dúvidas. Pode também ser implícita, irônica, simbólica.

     

     

     

    Fonte: https://gabriellavaz.jusbrasil.com.br/artigos/339490925/crimes-contra-a-honra

  • Fiquei com uma dúvida do o tipo do crime de injúria x Difamação :

    Se uma pessoa chama a outra de "corno" ou “cornudo” na frente de outras pessoas isso vai ser DIFAMAÇÃO ou INJÚRIA?

    Se alguém puder ajudar agradeço.

     

    Obs.: Não estou questionando a alternativa correta que foi a "C", tendo em vista que as demais estão totalmente erradas.

     

  • não sei de dou risada ou se choro ...

     

    xingar um nomem casado de "corno" ou “cornudo” é uma hipótese de injúria reflexa, dando azo ao concurso formal de crimes.

  • Me ajudem aí por favor, com relação à letra A

     

     a) apenas a calúnia, considerados todos os crimes contra a honra, pode ter a pessoa morta como sujeito passivo do delito, hipótese em que o bem jurídico atingido será a honra objetiva ou externa do morto. 

     

    Onde está escrito no CP que a difamação ou a injúria podem ter pessoa morta como sujeito passivo? Que eu saiba essa possibilidade é mencionada somente no paragrafo 2º do artigo 138 (calunia)

     

  • na alternativa A o sujeito passivo não será o morto e sim sua família.

    por isso a alternativa está incorreta.

  • Gab. C

    Injúria contra o ofendido, e difamação em relação a sua esposa.

  • Ainda bem que não fiz esse certame.

  • Jose Davi de Araujo Nascimento, observar comentário anterior ao seu...

    By VOVÔ MENEZES

    d) Oblíqua- quando atinge alguém que o ofendido tenha apreço.

  • Gabarito Alínea "C". Entretanto, melhor seria "podendo dar azo ao concurso formal de crimes." Pq? Porque a injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento violando sua honra SUBJETIVA. A alternativa não diz se a vítima tomou conhecimento do xingamento. MAS.. seguimos como a Banca.

    boa sorte, pessoal

  • A figura do "ESTRUPO" já é amplamente conhecida, mas o tipo da "DIFLAMAÇÃO" é inovação jurídica!

  • GAB. DA BANCA: C

    A questão não deixa claro se a esposa também ouviu, leu ou teve acesso por algum modo à injúria, para que esta se consumasse contra ela.

  • Técnica para concursos:

    Ao analisar uma assertiva siga alguns passos:

    1 - Tem palava APENAS, NUNCA, SEMPRE ... analise se com elas vc consegue matar a questão.

    Caso essa palavra não torne errada a questão, vá para o passo dois:

    2- Observe os apostos e as vírgulas,, o erro costuma estar ali,,, costuma deixar truncada a assertiva..

    Confira nessa questão:

    A) Apenas a calúnia,(não está errado, é só a calúnia mesmo) considerados todos os crimes contra a honra, pode ter a pessoa morta como sujeito passivo do delito, hipótese em que o bem jurídico atingido será a honra objetiva ou externa do morto. (depois da vírgula colocaram o erro, não se protege a honra do morto e sim da família)

    Fonte? eu.

    Deus nos guie!!

  • D.M.V., EU DISCORDO ANDRÉ VIX; O ERRO DA ASSERTIVA "A" ESTÁ EM NOMINAR O MORTO COMO SUJEITO PASSIVO DO DELITO, QUANDO, NA VERDADE, AS VÍTIMAS PODEM SER O CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO DO MORTO - NÃO É POSSÍVEL FALAR EM LESÃO A INTERESSE DO MORTO - A LETRA DA LEI DIZ SER PUNÍVEL A CALÚNIA, APENAS ISSO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • (Gab C)- Comandos! Honra! Brasil!

  • Art. 138 (...)§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares. Lembrando que é punível quando se atribui a eles a prática de crime quando em vida.

  • Cuidado com os comentários que dizem que o crime de calúnia admite dolo direto e eventual!

    Essa afirmação vale somente para o CAPUT do art. 138.

    o § 1º admite apenas DOLO DIRETO.

     Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (dolo direto e eventual)

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (dolo DIRETO apenas)

  • Aparentemente há um certa incongruência legislativa entre o delito do art. 208 e o crime de injúria qualificada, previsto no art. 138, § 3º.

    O primeiro traz como elemento do tipo o verbo escarnecer de alguém de forma pública por motivo de crença ou função religiosa. Já o delito previsto no art. 138, § 3º, traz por sua vez elemento qualificador quando for utilizado elementos referentes a religião.

    A presente questão é o que a doutrina denomina de conflito aparente de normas, o qual é solucionado pelo princípio da especialidade (norma especial derroga a aplicação da norma geral).

    No entanto, importa advertir que a presente solução traz manifesta injustiça, pois o delito previsto no art. 208 traz como pena em abstrato a detenção de um mês a um ano ou multa, enquanto que a injúria qualificada por motivo de religião traz como pena em abstrato a reclusão de um a três e multa. Logo, o que o legislador quer passar para a sociedade é: vale mais a pena ofender alguém por seu credo publicamente, do que fazer isso em privado.

    Aparentemente a divagação acima nada trouxe de relevante para o nosso objetivo no mundo dos concursos que é acertar muitas questões e ser aprovado, porém lhes garanto que reflexões como essas ajudam a reter mais determinado conteúdo, pois quanto mais esforço cognitivo ativo realizamos, maior nossa capacidade de assimilação. O estudo passivo é sempre o mais ineficiente.

  • A) Morto é OBJETO DO CRIME, mas não sujeito do crime, restando a familia a sujeição passiva do delito

  • Em relação à assertiva A- morto não pode ser sujeito passivo, pois não tem personalidade, e assim, não tem honra a ser tutelada. Discute-se se tutela-se a honra de seus familiares ou se, em uma interpretação mais progressista, tutela-se, na verdade, o respeito ao sentimento religioso, substanciado no respeito aos mortos, que é a tônica ético-cultural da sociedade.

  • Gabarito: C

    A injúria reflexa refere-se ao cônjuge/companheiro da vítima, que também foi atingido pela ofensa. Trata-se de concurso formal, pois mediante uma ação, atingiram-se duas pessoas. Nesse sentido, o STF:

    1ª Turma: esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (9), deu provimento a agravo regimental na Petição (PET) 7417 e decidiu dar prosseguimento à queixa-crime por injúria apresentada por Sámya Rocha, esposa do deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA), contra o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Segundo os autos, Sámya se sentiu ofendida em razão de uma publicação feita pelo senador no Twitter insinuando a existência de uma relação amorosa homoafetiva entre o parlamentar federal e o presidente do PDT, Carlos Lupi. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, apesar de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado, sua mulher tem legitimidade para propor a ação penal, uma vez que pode ter sido ofendida de forma reflexa.

  • A fim de responder à questão corretamente, faz-se necessária a análise de cada uma das proposições contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas está em plena consonância com os crimes contra a honra.
    Item (A) - Embora haja previsão legal de crime de calúnia contra os mortos, nos termos do artigo 138, § 2º, do Código Penal, prevalece na doutrina o entendimento de que o sujeito do passivo do delito não é a pessoa que morrera, mas seus familiares. Neste sentido veja-se:
    "A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, § 2°), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP)". (Rogério Sanches Cunha; Manual de Direito Penal, Parte Especial)
    Veja-se, também:
    "Em relação a estes, existe previsão expressa no art. 138, § 2º, do Código Penal, no sentido de que é punível a calúnia contra os mortos. Ressalta-se, todavia, que o sujeito passivo, em tal caso, não é o falecido, que não mais é titular de direitos. As vítimas são os familiares, interessados na manutenção do bom nome do morto". (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, Parte Especial).

    Com efeito, a assertiva constante deste item, no trecho em que diz "o bem jurídico atingido será a honra objetiva ou externa do morto", está equivocada. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (B) - Nos termos expressos do § 1º do artigo 138 do Código Penal, também responde pelo crime de calúnia aquele que "... sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga". Assim sendo, a proposição contida neste item é falsa. 

    Item (C) - De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e ainda outros doutrinadores, "a ofensa pode ser feita de forma explícita (ou inequívoca), implícita (ou equívoca) ou reflexa. Chamar um homem de corno, por exemplo, ofende, reflexamente, sua esposa ou namorada" (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, Parte Especial). Portanto, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - O elemento subjetivo do crime de calúnia é o dolo de ofender a honra objetiva da vítima. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves,"quando alguém está na dúvida, não deve atribuir crime a outrem. Se o faz, e depois se demonstra que a imputação era falsa, responde pela calúnia porque agiu com dolo eventual em relação à falsidade da imputação. Não se confunde essa hipótese — em que o agente estava na dúvida e deveria se calar — com aquela mencionada no tópico anterior, em que ele, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, tinha certeza de que se tratava de imputação verdadeira" (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, Parte Especial). Além do dolo direto, portanto, pode incidir o dolo eventual, estando incorreta a assertiva contida neste item.

    Item (E) - De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, "o crime consiste em escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa. O agente zomba, ridiculariza, ofende a vítima, quer em razão da fé que professa, quer em decorrência de sua função religiosa (padre, rabino, freira, coroinha, pastor etc.). É necessário que o escárnio ocorra em público, ainda que a vítima não esteja presente. Se o fato não ocorrer em público, poderá estar tipificado o crime de injúria". Com efeito, para seja crime a conduta de "escarnecer de alguém por motivo de crença" é imprescindível que seja praticada em público. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (C)



  • "3.Para a caracterização do crime de calúnia é indispensável que o agente que atribuiu a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação."

    Jurisprudências em Teses do STJ. Edição N. 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA.

  • Pode ajudar:

    Injúria reflexa : quando ao ofender, atinge a honra de terceiro.

    Injúria Implícita : (equívoca)-a ofensa não é direta, aproveitando-se do conteúdo de uma frase, por exemplo, acaba por ser uma ofensa de forma indireta.

  • FORMAS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA: É O REI!

    REFLEXA: Ofensa além de atingir a pessoa visada, acaba por também atingir pessoa diversa.

    Ex: Pedro diz que Maria pagou o médico Caio para realizar em si manobras abortivas. Calúnia em relação à Maria, por imputar falsamente a ela o delito de consentimento para o aborto (art. 124, 2ª parte, do CP), e calúnia em relação ao médico por imputar falsamente a ele o delito do art. 125 do CP (aborto com o consentimento da gestante).

    EQUÍVOCA (ou implícita): Ofensa velada, sub-reptícia, deixa margem de dúvida.

    INEQUÍVOCA (ou explícita): Ofensa feita às claras, sem margem de dúvida.

  • Gab: C

    INFORMATIVO 919 DO STF - INJÚRIA - Esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido.

    Fonte: Dizer o Direito

  • FORMAS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA: É O REI!

    REFLEXA: Ofensa além de atingir a pessoa visada, acaba por também atingir pessoa diversa.

    Ex: Pedro diz que Maria pagou o médico Caio para realizar em si manobras abortivas. Calúnia em relação à Maria, por imputar falsamente a ela o delito de consentimento para o aborto (art. 124, 2ª parte, do CP), e calúnia em relação ao médico por imputar falsamente a ele o delito do art. 125 do CP (aborto com o consentimento da gestante).

    EQUÍVOCA (ou implícita): Ofensa velada, sub-reptícia, deixa margem de dúvida.

    INEQUÍVOCA (ou explícita): Ofensa feita às claras, sem margem de dúvida.

    FONTE: Juliana Tremper

  • Alguém pode me dar um exemplo de Dolo Indireto ou Eventual no crime de calúnia?

  • Para completar os comentários dos colegas, e auxiliar nos estudos:

    • Injúria Imediata: Pelo Próprio Agente
    • II Mediata: Usa outro meio para executar
    • II Direta: Se refere a própria vítima
    • II Oblíqua: Atinge alguém que o ofendido tenha apreço.
    • II Reflexa: Ao ofender, atinge a moral de uma 3ª pessoa (cônjuge por exemplo)
    • II Equívoca: Tem expressões ambíguas
    • II Explicita: Expressões que não deixam duvidas.

    Boa sorte!

  • xingar alguém de corn0 não é difamação pq? Não está se imputando um fato ofensivo a reputação da pessoa?

  • b: não comete crime de calúnia quem, com intenção de ampliar a lesão à honra do ofendido, propala ou divulga a imputação prévia feita por outrem, sabendo da falsidade da imputação, hipótese capaz de gerar apenas responsabilidade civil. 

     

    Calúnia - art. 138, CP: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:  

    • §1º: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.  

     

    Minha interpretação foi: apesar de "sabendo da falsidade da imputação", sendo essa falsidade "hipótese capaz de gerar apenas responsabilidade civil", não se trata de imputação falsa de fato definido como crime, por consequência, não caracteriza crime de calúnia


ID
2437987
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência atual do STJ sobre o crime de desacato:

     

    DECISÃO

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

    O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

    A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

    Controle de convencionalidade

    Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.

    “O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.

    O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.

    “A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.

    Outras medidas

    O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.

    No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade

  • Calúnia  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.(...). 

    Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

    Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.(...). 

    Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

    Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.(...). 

    Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

     Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.

     Ex. Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime.​ - Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. 

    Ex. Difamação. Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria. Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

    Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

    https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria

  • Gabarito letra "A"

    A banca jogou duro, Pelo fato de ser uma mensagem de texto não houve repercussão para outras pessoas o teor da mensagem, 

    caracterizando apenas dano a honra SUBJETIVA (aquela que afeta apenas a pessoa).

  • Com todo respeito,  acredito que os colegas estão pegando em pontos errados para a resolução da presente questão. Vejamos,

     

    O que nos leva, no caso, a excluir as alternativas de "calúnia" e "difamação" é que os respectivos tipos penais exigem, para a configuração, a narrativa de um fato (contar uma história por assim dizer), senão vejamos:

     

    Art. 138: "Caluniar alguem, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"

     

    Art. 139: "Difamar alguem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação";

     

    Como pode se ver no enunciado, não há nenhuma narração de fato, não se falou que o "policial, fulano de tal, no dia 03 furtou a bicicleta de José e por isso é um ladrão", não, no enunciado somente fala que fulano de tal xingou o policial de ladrão, não há nenhum fato narrado.

     

    Por sua vez, poderiamos então ficar em dúvida entre os tipos penais de desacato e o de injúria, mas perceba que a história narra uma "mensagem de texto", portanto não estão os sujeitos na presença um do outro, o que é imprescindível para a configuração do crime de desacato. Desacato existe se a ofensa é na presença do funcionário. Na ausência o crime é o de injúria, e se a ofensa disser respeito às funções do funcionário público, será uma injúria agravada.

     

     

    Gabarito A: injúria 

     

    Espero ter contribuído.

     

     

  • Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.     

  • Lucas Manoel, acho que já não vale mais esse entendimento certo?

  • Sobre o desacato:

    "É pressuposto do desacato seja a ofensa proferida na presença do funcionário público, pois somente assim estará evidenciada a finalidade de inferiorizar a função pública. Não se admite a execução do desacato mediante cartas, telefonemas ou e-mails, entre outros meios." (Masson)  

     

    (...)

    "Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal."

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017. (Dizer o Direito)

  • Pessoal está se apegando a justificativas erradas! Tamires matou a questão, leiam o comentário dela!

  • Cara.. isso ai é injuria mesmo?? Para mim se enquadra como difamação. Alguém poderia me explicar melhor?

  • Thiago, a difamação, assim como a calúnia, exige que se impute um FATO determinado. Além disso, a difamação visa atingir a honra objetiva, ou seja, ferir a honra ante a coletividade. Assim, na questão, seria difamação, por ex, se o agente enviasse mensagens de textos para várias pessoas dizendo que no dia tal, em tal lugar, este policial estava jogando no bicho (que é contravenção, por isso não seria calúnia).

  • Injúria

    ---> fere a honra subjetiva da vítima (dignidade, decoro)

    ---> precisa ter o elemento volitívio (vontade de ofender)

     

    A consumação se dá no momento em que as ofensas à dignidade e ao decoro chegam ao conhecimento da vítima. 

    Não é possível a exceção da verdade, pois o próprio tipo penal é incompatível, pouco importando se o fato é verdadeiro ou não.

  • Se liguem nos verbos, xingar significa agredir por meio de palavras insultuosas, injuriosas; injúria significa fazer injúria verbal ou por fatos a; insultar.

  • Formatação de injúria!

    Levar conhecimento (gritando com uma pessoa que está em uma repartição do lado, gravando e mandando para pessoa, encaminhar uma mensagem de texto)...

  • Questão altamente subjetiva, não deveria ser aplicadas questões desse tipo. 

  • para configurção da injuria, o agente deveria saber que é falsa sua acusação. Questão subjetiva...

  • WESLEY LINS,

     

    Vc está confundindo os crimes.

     

    É na CALÚNIA que exige que o agente conheça da falsidade e, ainda assim, que seja de um fato concreto.

    Ex: A fala que B furtou sua carteira, sabendo ser a acusação falsa.

     

    A INJÚRIA fere a honra subjetiva, ou seja, o conceito que a pessoa tem de si mesma. A vítima recebeu uma msg de texto, de modo que só ela ficou sabendo da ofensa. Neste crime, a vítima tem sua dignidade ou decoro ofendido.

    Ex: A fala que B é ladrão

     

    Outra questão: Se a ofensa fosse pública, não configuraria DIFAMAÇÃO, pois neste crime exige-se fato concreto difamante

    Ex: A fala que B teve um relacionamento extraconjugal com sua vizinha

     

    E por fim: Se a ofensa fosse cometida na presença do policial, estariamos diante do crime de desacato.

  • A questão deixa claro que a vítima é um policial civil, logo, implicitamente nos leva a acreditar que o autor, faz a agressão contra a figura do policial (funcionário público). Sendo assim acredito que o crime seria de desacato, pois o fato da vitima ser agredida atravéz de uma mensagem de celular nao afasta o elemento subjetivo do crime e acordo com o princípio da especificidade deveria ser aplicado este em detrimento do crime de injúria.

  • Trata-se de injúria praticada pelo vocábulo “ladrão” utilizado de maneira pejorativa. Portanto, não há o que se falar em calúnia.
  • Difamação: "O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido."

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8387/Calunia-difamacao-e-injuria

  • seria Desacato se o policial estivesse frente a frente com o individuo 
    seria Calunia se o individuo narrasse um crime cometido pelo policial falsamente. EX: Vc " A" entrou na casa de "B" e furtou uma televisão.

    seria Difamação, se o individuo dissesse: vc A é um caloteiro deve a rua toda e não paga ninguem.
    por tanto é Injuria pois o individuo o xingou de ladrão com a intenção de ofender sua dignidade 

  • Resposta correta - (A).

     

    1) CALÚNIA:

    Significado: imputar falsamente a alguém um fato determinado que seja definido como crime (protege a honra objetiva, ou seja, a imagem do indivíduo perante terceiros)

    Exemplos: fulano faz tráfico de drogas; fulana furtou o celular de cicrana

    Macete: calúnia tem “C” de crime

     

    2) DIFAMAÇÃO:

    Significado: imputar a alguém fato determinado (verdadeiro ou não) que seja ofensivo à sua reputação (também protege a honra objetiva)

    Exemplos: fulano só trabalha drogado; fulana trai o marido

    Macete: difamação tem “FA” de fato ou “F” de fofoca

     

    3) INJÚRIA:

    Significado: ofender a dignidade ou o decoro de alguém por meio de fato vago ou genérico que lhe diminua a qualidade (protege a honra subjetiva, ou seja, a auto-imagem)

    Exemplos: fulano é muito ignorante; fulana é uma completa idiota

    Macete: algumas pessoas falam “ingnorante” e “indiota” com “IN” de injúria

     

     

    Macetão!!!!!


    Calunia - Crime
    DiFAmação - FAto Ofensivo a Reputação
    INjúria - qualidade negativa - INgnorante*

    *por óbvio que a palavra INgnorante  está incorreta de acordo com a gramática. Porém, faz parte do macete escrever de forma errada, justamente para demonstrar a ignorância.

     

     

    De forma simples e objetiva:

     

    Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

     

    Difamação

    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

     

    Injúria

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

  • Fiquei numa dúlvida do caramba pois falta informação de muita coisa no enunciado, e isso que a torna difícil.

    Depois de errar eu fui por eliminação e com mais atenção em analisar as informações que faltam:

    a) correta (sobra esta alternativa)

    b) Não está impultando ao policial uma contravenção penal que sabe ser falso (errado)

    c) Não está chingando o policial por causa do exercício da função... se a questão não falar (errado)

    d) Não está denunciando nada na questão (errado)

    e) poderia ser calúnia? sim, mais a questão não fala que está imputando ao policial um crime de ROUBO sabendo ser falso. se a questão não fala não da para ser a alternativa que o esaminador quer (errado)

  • Na minha Humilde opinião, a questão principal está na mensagem de celular, que é privada ao ofendido, ou seja, atinge somente a honra subjetiva, ensejando portanto, a injúria. 

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Calúnia - Crime
    DiFAmação - FAto Ofensivo à Reputação (honra objetiva)
    INjúria - qualidade negativa -Nigativa (honra subjetiva)

  • Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de: 

     a)injúria. GABARITO

    O crime de injúria tutela a honra subjetiva, não depende do conhecimento de terceiros sobre o fato.

     

     b)difamação ERRADO

    O crime de difamação depende do conhecimento de terceiros acerca do fato. No fato narrado a mensagem foi enviada especificamente ao policial e não publicada em um lugar público para outras pessoas tomarem conhecimento.

     

     c)desacato  ERRADO

    No crime de desacato o agente deve ter o propósito de desprestigiar a função pública do funcionário (especial fim de agir). Não foi o caso da situação do enunciado.

     

     d)denunciação caluniosa  ERRADO

    Seria denunciação caluniosa se o agente levasse o fato à justiça mesmo sabendo ser falso e provocasse a ação da máquina estatal para apuração do fato.

     

     e)calúnia. ERRADO

    O crime de calúnia defende a honra objetiva e possui a condição necessária que terceiros tomem conhecimento a respeito do fato.

  • Existem muitas maneiras de matar essa questão, ao meu ver a mais fácil é observar quando se consuma o crime:

     

    Difamação e Calúnia: se consumam com o conhecimento da acusação por terceiros.

    Injúria: se consuma com o conhecimento da acusação pela vítima.

     

     

    Como a mensagem foi enviada somente ao policial, o crime consumado é de injúria.

     

  • Para quem ficou com dúvida igual eu fiquei, achando que fosse calúnia, seguem os artigos. No própio encunciado da questão retrata de qual crime é: Xingando-o....

    Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

     

    Difamação

    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

     

    Injúria

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

  • Em termos penais, o direito define a injúria enquanto um dos crimes contra honra, assim como a calúnia e a difamação. É o ato ou dito ofensivo, que representa algo desonroso para outra parte. É entendido como a honra subjetiva, que diferente da difamação, que abala a honra objetiva (a reputação), é sobre termos relacionados a qualidades da pessoa. 

  • calúnia e difamação atingem a honra objetiva. Aquela acolhida pela sociedade, logo a conduta é praticada em desfavor ao ofendido e não diretamente contra ele. (quando falam mal de você, quando falam que você praticou determinado crime)

    Lembrando também, que a calúnia nada mais é que a difamação qualificada. 

    injúria atinge a honra subjetiva. Referente ao juízo que cada um faz sobre si, logo a conduta é praticada diretamente contra a pessoa (olho no olho, quando xingam diretamente você) 

  • CO Calunia Objetiva

    DO Difamação Objetiva

    IS Injúria Subjetiva

  • Pra ser Calúnia tem q contar uma historinha: fulano roubou em tal hora, local, isso e  aquilo.... 

    Quando a pessoa apenas xinga a outra será injúria: ex. Ladrão. Assassino....

  • 48. Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de: 

    a)CERTA. Injúria “(A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.)”

    b)difamação”( A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.)” 

    c)desacato. “(A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica)” NÃO. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal."

    d)denunciação caluniosa. “(O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.)” 

    e)calúnia.   “(A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação)”.

  • se tivesse especificado que o PC não era ladrão, seria calúnia

    calúnia= crime+ acusação

    difamação= sem crime= fuxico

  • Cuidado, pessoal, com os comentários dos usuários. O colega abaixo equivocou-se. Mesmo que falasse que o policial não era ladrão, não seria calúnia.

    Bizú:

    CALÚNIA: fato criminoso ( Fulano roubou o carro de beltrana)

    DIFAMAÇÃO: fato não criminoso (Fulano traiu a esposa)

    INJÚRIA: adjetivo pejorativo. (Fulano é ladrão) Entendam que o termo ladrão não configura nenhuma ação criminosa. É apenas um adjetivo pejorativo.

  • Letra A.

    a) Certo. Não foi imputado nenhum fato criminoso ou que atente contra a reputação da vítima, e sim uma qualidade negativa, de forma genérica (o autor não disse que o policial civil roubou um determinado produto em uma determinada data). Dessa forma, estamos diante do delito de injúria. Observe, ainda, que não estamos diante do delito de DESACATO, haja vista a necessidade de que tal conduta seja praticada EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO pela vítima – o que não foi o caso na conduta relatada pelo examinador.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra A.

    a) Certa. A mensagem foi enviada de outro município para um policial civil com o intuito de ofensa à honra subjetiva da vítima. Como a ofensa não ocorreu na presença do funcionário público, não pode se caracterizar como desacato. Outra questão a se considerar é que o agente utiliza de xingamentos contra a vítima.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O x da questao eh o termo ''xingando''. Se fosse ''acusando'', acredito que seria calunia. Caso tenha me equivocado, corrijam-me.

  • minha contribuição

    calunia= da causa as investigações.

    difamação=não da causa a investigação.

    injuria=não da causa a investigação.

  • gabarito letra=A

    Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:

    ....................................................................................................................................................................................

    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

    fonte;qc

  • Xingamentos a policiais (mesmo na sua presença) não configura Desacato.

  • Nesse caso, como não foi imputado um "fato ao crime", foi apenas uma injúria.

  • Gabarito A

    Desacato: Se o fato foi praticado na presença do policial civil (NÃO FOI O CASO)

    Injúria: Se o fato foi praticado fora da presença do policial civil (FOI O CASO)

    _________________

    >> Não foi imputação de crime

    >> Não deu início a um inquérito nem ação penal

    >> A questão não disse que foi por razões da função de ser um policial

  • JUSTIFICATIVA DO ERRO:

    INJÚRIA - ESFERA INTIMA (ofender a dignidade ou o decoro). Não exige que terceiro tome conhecimento (diferente da calúnia e difamação);

    DIFAMAÇÃO - Imputar fato ofensivo a sua reputação. Não se pune difamação contra os mortos.

  • Bizú:

    CALÚNIA: fato criminoso ( Fulano roubou o carro de beltrana)

    DIFAMAÇÃO: fato não criminoso (Fulano traiu a esposa)

    INJÚRIA: adjetivo pejorativo. (Fulano é ladrão) Entendam que o termo ladrão não configura nenhuma ação criminosa. É apenas um adjetivo pejorativo.

  • A fim de responder à questão deve-se analisar os fatos descritos no enunciado da questão e verificar em qual tipo penal se enquadra.
    Item (A) -  Na hipótese de crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal,  há  a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. O caso descrito no enunciado da questão se enquadra no referido tipo penal, na medida em que o adjetivo lançado à vítima com toda a evidência é apto de ferir a sua honra em sua esfera íntima. Sendo assim, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (B) - A difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na imputação de um fato desairoso, que não consubstancie crime, do contrário se trataria de calúnia, que ofende a reputação ou o bom nome que a vítima goza na sociedade (honra objetiva). No caso descrito, não foi imputado fato ofensivo à honra objetiva da vítima, não se tratando, portanto, de difamação. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A ofensa irrogada à vítima, nos termos do enunciado da questão, não se deu no exercício ou em razão da função pública da vítima. Logo, não se trata de crime de desacato, estando a presente assertiva incorreta.
    Item (D) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Não há qualquer menção no enunciado da questão acerca da instauração de qualquer tipo de procedimento investigativo. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - o artigo 138 do Código Penal, que tipifica o crime de calúnia, estabelece como elemento objetivo do tipo a imputação falsa de fato criminoso a alguém. A conduta mencionada no enunciado da questão não se trata de imputação de fato nenhum. O que há é a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. Não se trata, portanto, de crime de calúnia, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
     

     
  • CALÚNIA- HONRA OBJETIVA

    IMPUTAR FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME

    DIFAMAÇÃO- HONRA OBJETIVA

    OFENDER A REPUTAÇÃO- ENTRA A CONTRAVENÇÃO PENAL

    INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA

    OFENDER DIGNIDADE OU DECORO- XINGAMENTOS

  • Pessoal, se atentem ao seguinte:

    Honra objetiva > Exposto para terceiros.

    Honra Subjetiva > Exposto somente à vitima.

    O macete: CoDoIs (Calunia objetiva, difamação objetiva, Injuria subjetiva).

    Faça uma analise partindo disso, você certamente acertará.

  • GABARITO LETRA A

    Colegas cuidado.

    Calúnia é uma HISTORINHA falsa, DETALHES que façam imaginar que determinada pessoa praticou crime. É a interpretação da palavra "FATO" do tipo penal. Se atribuir apenas uma qualidade negativa como "ladrão", temos o crime de injúria.

    Lembrando que, segundo o STJ, a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica. Como se pode observar, a mensagem foi enviada para o policial, logo não há de que se negar o dolo do agente.

    Além disso, vi um comentário aqui que "xingamentos a policiais" não constitui crime de desacato, nem mesmo na presença do funcionário público, o que é uma inverdade, na realidade, não pode ser desacato no caso concreto, porque para a configuração do crime exige a presença do funcionário público. Na sua ausência será o crime de injúria com pena aumentada, inclusive, segundo o art. 140, c/c art. 141, II, CP. Assim, se a ofensa é feita por carta, telefone ou qualquer outra espécie de mensagem, poderá ser crime contra honra, não crime de desacato.

    Bons estudos :)

  • SE TIVESSE POSTADO ISSO NAS REDES SOCIAIS, POR EXEMPLO, TERIA COMETIDO CRIME DE CALÚNIA, CASO O FATO FOSSE FALSO.

  • Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    Fonte: coleguinhas do QC

  • LETRA - A (Injúria)

    Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

    Fonte: @julianoyamakawa

  • Esse é corajoso kkkkkkkk

  • GABARITO A

    Injúria: tutela-se a honra subjetiva do ofendido, ou seja, sua autoestima (dignidade e decoro).

    Em vista da pena cominada no caput e §2º, são admitidos os benefícios da Lei 9.099, ainda que incidente a causa de aumento de pena do art. 141. Já no caso caso do §3º, admite-se somente a suspensão condicional do processo, desde que não haja lugar para a majorante antes mencionada.

    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo.

    Conduta: o verbo típico é injuriar, isto é, ofender, por ação ou omissão, pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    Não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.

    Difamação: protege-se a honra objetiva da vítima, é dizer, sua fama perante terceiros.

    A pena cominada permite aplicação de ambos os benefícios da Lei 9.099 (transação penal e suspensão condicional do processo), mesmo que majoradas pelas circunstâncias do art. 141, CP.

    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime.

    Conduta: consiste na imputação de fato determinado que, embora sem revestir caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui.

  • GABARITO: Letra A

    Vou dar uma dica pra vcs matarem esse tipo de questão, principalmente quando pede pra diferenciar, em casos concretos, a CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA;

    Para a CALÚNIA e para a DIFAMAÇÃO, é necessário narrar um fato, ou seja, deve o agente infrator descrever uma série de atos perpetrados pela vítima. Se a narrativa for imputando um fato que é desonroso será difamação, caso a história narrada seja um crime será calúnia.

    EX: Fulano de tal, apesar de ser casado, no dia xx do mês xx, saiu de mãos dadas com Ciclana e foram para um motel. Do quarto foi ouvido vários gritos apaixonados. --> difamação

    EX: Fulano de tal, está desempregado há dois anos, para se manter ele roubou uma idosa no dia xx, com uma faca de xx, e subtraiu mais de 1 milhão de doláres. --> calúnia

    Para a configuração da injúria não precisa de história, basta que o fato seja ofensivo. O que mais cai em provas é o uso de palavrões. Mas, a jurisprudência traça que fatos génericos, que seriam difamação ou calúnia, serão considerados como injúria.

    Ex: Fulano de tal é ladrão.

    Fulano de tal traiu a esposa (jurisprudência conceitua como injúria, pois é muito genérico).

    Com relação ao desacato é necessária que a ofensa seja perante a sua pessoa.

    Bons estudos!!

    Ps: Todos os casos usados são fictícios.

  • Se estivesse frente a frente, seria desacato.

  • - No crime contra a honra de funcionário público o servidor não está presente.

    - No crime de desacato, artigo 331, do Código Penal, é praticado na presença do servidor. O servidor está no local vendo ou ouvindo a ofensa.

    Ofensa por telefone? Crime contra a honra.

    Ofensa em petição? Crime contra honra.

    O desacato exige que o ofendido esteja no local vendo ou ouvindo.

  • Calúnia: "Você furtou!"

    Injúria: 'Você é ladrão!"

  • Apesar de essa ofensa ter sido praticada contra um Policial Civil, a questão não dispõe que foi em razão de suas funções, logo não há que se falar no crime de desacato. Assim, como a ofensa não foi na presença do Policial Civil ou em razão de sua função, o crime cometido pelo agente será o de injúria.

  • A fim de responder à questão deve-se analisar os fatos descritos no enunciado da questão e verificar em qual tipo penal se enquadra.

    Item (A) - Na hipótese de crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal,  há a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. O caso descrito no enunciado da questão se enquadra no referido tipo penal, na medida em que o adjetivo lançado à vítima com toda a evidência é apto de ferir a sua honra em sua esfera íntima. Sendo assim, a presente alternativa é verdadeira.

    Item (B) - A difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na imputação de um fato desairoso, que não consubstancie crime, do contrário se trataria de calúnia, que ofende a reputação ou o bom nome que a vítima goza na sociedade (honra objetiva). No caso descrito, não foi imputado fato ofensivo à honra objetiva da vítima, não se tratando, portanto, de difamação. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A ofensa irrogada à vítima, nos termos do enunciado da questão, não se deu no exercício ou em razão da função pública da vítima. Logo, não se trata de crime de desacato, estando a presente assertiva incorreta.

    Item (D) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Não há qualquer menção no enunciado da questão acerca da instauração de qualquer tipo de procedimento investigativo. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - o artigo 138 do Código Penal, que tipifica o crime de calúnia, estabelece como elemento objetivo do tipo a imputação falsa de fato criminoso a alguém. A conduta mencionada no enunciado da questão não se trata de imputação de fato nenhum. O que há é a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. Não se trata, portanto, de crime de calúnia, sendo a presente alternativa falsa.

    Gabarito do professor: (A)

  • INJÚRIA X DESACATO:

    • Injúria: ofensa geral ( sujeito passivo pode ser qualquer pessoa ) + na presença da pessoa ou cometida à distância do funcionário público
    • Desacato: ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele
  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    LETRA A


ID
2438317
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA E

     

  • O verbo desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. Seja o emprego de palavras de exposição do ofendido que lhe cause vexame ou humilhação, senão o uso da violência da via de fato através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas ou lesões corporais. Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez cita alguns exemplos:

                          [...] cuspir no rosto do oficial de justiça, puxar o cabelo do oficial do Cartório, atirar papéis no promotor de justiça, afirmar ao juiz, em audiência, que é um caça-níqueis, rogar praga contra funcionário, jogar urina nele, xingá-lo, dar uma leve bofetada na face do policial. É, contudo, imprescindível que o ato seja praticado ou a palavra proferida na presença do funcionário público.

     

    Portanto:

    No desacato é imprescindível que o sujeito passivo esteja presente no momento da conduta.

     

    Assim, trata-se de injúria.

     

  • GABARITO:E

     

    Calúnia


    A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.


    Difamação


    A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.


    Injúria

     

    A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo. [GABARITO]


    DOS CRIMES CONTRA A HONRA


     

          Injúria
     

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:


            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:


            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      


            Pena - reclusão de um a três anos e multa. 



    OBSERVAÇÃO RELEVANTE PARA FINS DE PROVA:


    A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 


    Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.


     

    Diferença entre racismo e injúria racial


    A diferença entre o racismo e a injúria racial está para quem é direcionada a ação. O racismo é uma conduta discriminatória com todo um grupo ou coletividade, enquanto a injúria racial é a ofensa dirigida a um indivíduo de diferente cor, etnia, crença religiosa, idoso ou portador de deficiência.


    O racismo é um crime previsto pela lei n. 7.716/1989, e a injúria racial está determinada dentro do crime de injúria no Código Penal.


    O crime de racismo é inafiançável e não prescreve, enquanto que a injúria racial prescreve em oito anos.

  • Vamos lá,

    Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:

     a) calúnia.  ==> Errado. Ele não imputou falsamente crime ao policial civil, e sim quis ofender chamando-o de ladrão.

     b) desacato. ==> Errado. Não foi desacato pois para ser desacato o policial civil deveria estar em suas funções administrativas como policial civil. Veja que na questão fala que o policial civil estava em outro munícípio, ou seja, não poderia ser desacato por não ter sido diretamente e, ao mesmo tempo, por este não estar em suas funções.

     c) difamação. ==> Errado. O autor foi direto, mandou mensagem. Para a calúnia ser consumada terceiro tem que saber do FATO, seja verdadeiro ou não.

     d) denunciação caluniosa. ==> Errado. Aqui o autor deveria ter levado à autoridade judiciária ou policial a denúncia de crime (falsamente) que ocorreu. 

     e) injuria. ==> CorretoA injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.

     

    Avante!

  • Pegadinha do Mallandro! Rsrs

    Como o impropério se dirigiu diretamente ao ofendido, lesando sua honra subjetiva, entra como injúria mesmo.

    Honra objetiva: o que as outras pessoas pensam do ofendido. (casos de difamação e calúnia)

    Honra subjetiva: o que o ofendido pensa dele mesmo. (caso de injúria)

  • Só uma correção no comentário de Pedro Aldim: '' e tem de 1 a 6 meses de prisão,  mais multa''  O certo é OU MULTA. 

    Nos crimes de calunia e difamação comportam essa ideia do ''mais multa''

    abraços

  • GABARITO E


    CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;

    2º Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;

    3º. A imputação deve ser falsa.

    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.

    É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).


    DIFAMAÇÃO: Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;

    2º. Fato ofensivo a reputação da vitima; Tanto faz se a reputação é verdadeira ou falsa.


    INJÚRIA: Consiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.


    Bons estudos

  • Belíssima questão.

    -A Banca quer saber se você entende que Calúnia e Difamação são delitos contra a Honra Objetiva, ou seja, o fato imputado deve ser diante de outras pessoas. Como a mensagem de texto foi direta para a pessoa, não ofendeu a honra objetiva.

    -A resposta seria Injúria, por intentar contra a Honra Subjetiva da pessoa. A Honra Subjetiva é o sentimento de apreço pessoal que a pessoa tem de si mesma;

    -No caso de desacato, deve ser na presença do funcionário público.

    -Denunciação caluniosa é a conduta de instaurar investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente.

    BIZU:

  • O funcionário não está presente = configura injúria

    O funcionário está presente = configura desacato

  • INJÚRIA É XINGAMENTO.

  • O crime de injuria consiste em injuriar ofendendo a dignidade ou o decoro,atinge a honra subjetiva.Exemplo xingar alguém ofendendo sua dignidade ou decoro.

  • É sempre importante raciocinar o caso a partir da premissa básica: quem toma conhecimento da desonra? a vítima, terceiro ou ambos?

    Se se visa atingir a honra objetiva (reputação), terceiro, além da vítima, deve tomar conhecimento do atentado contra a honra do agente público, caso contrário, sendo exclusivamente a vítima a pessoa conhecedora da ofensa, independentemente do seu teor, sempre haverá injúria (honra subjetiva);

  • gabarito=E

    Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:

    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

    fonte;qc

  • Não configura crime de desacato, pois a ofensa não praticada na sua presença e nem teve a ver com a função do Policial.

  • MORRIA E NÃO SABIA... ERREI AQUI PARA ACERTAR NA PROVA... VAMOS QUE VAMOS

  • CALÚNIA -> FATO + CRIME

    DIFAMAÇÃO -> FATO AVILTANTE

    INJÚRIA -> XINGAMENTO -> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA

  • Resolução: antes de responder a questão, peço que você leita atentamente, mais uma vez, o enunciado da questão e reflita acerca dos requisitos do desacato. Ao analisarmos o tipo pena l do art. 331, exige-se que o desacato ocorra no exercício da função ou em razão dela. Agora, leia mais uma vez. Conseguiu perceber? O policial civil não está no exercício da função e o xingamento também não se deu em razão dela. Desse modo, o crime praticado pelo criminoso é o de injúria e não o de desacato.

    Gabarito: Letra C.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra a honra e dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral.

    A – Errada.  O crime de calúnia consiste em: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (art. 140 do Código Penal).  Não é o caso do enunciado da questão, pois não foi imputado nenhum  fato.

    B – Errado. Aqui o candidato poderia ficar em dúvida entre este crime e o crime de injúria (alternativa E). Cleber Masson diferencia bem  os crimes de desacato e injúria afirmando “O crime de injúria pode ser cometido na presença ou ausência da vítima. Basta que a ofensa chegue ao seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva, é dizer, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Essa é a regra geral, excepcionada quando o ofendido é funcionário público" e continua “ Nesse caso, se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública (CP, art. 331)" grifei.

    Portanto, Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de injúria por não ter sido praticado na presença física da vítima.

    C – Errada. O crime de difamação consiste em “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (art. 139 do CP)". Não é o caso do enunciado da questão, pois não foi imputado nenhum fato.

    D – Errada. O crime de denunciação caluniosa consiste em “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" (art. 339 do CP). Não é o caso, pois não foi dado causa a instauração de nenhum procedimento.

    E – Correto. (vide comentários da letra B).

    Gabarito, letra E.

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;
  • Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    Fonte: coleguinhas do QC

  • Lembrando que caso a ofensa se desse pessoalmente o agente incorreria no delito de desacato e não o de injúria.

  • GABARITO E

    Injúria: tutela-se a honra subjetiva do ofendido, ou seja, sua autoestima (dignidade e decoro).

    Em vista da pena cominada no caput e §2º, são admitidos os benefícios da Lei 9.099, ainda que incidente a causa de aumento de pena do art. 141. Já no caso caso do §3º, admite-se somente a suspensão condicional do processo, desde que não haja lugar para a majorante antes mencionada.

    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo.

    Conduta: o verbo típico é injuriar, isto é, ofender, por ação ou omissão, pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    Não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.

    Difamação: protege-se a honra objetiva da vítima, é dizer, sua fama perante terceiros.

    A pena cominada permite aplicação de ambos os benefícios da Lei 9.099 (transação penal e suspensão condicional do processo), mesmo que majoradas pelas circunstâncias do art. 141, CP.

    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime.

    Conduta: consiste na imputação de fato determinado que, embora sem revestir caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui.

  • Honra subjetiva, pois só ele é afetado antes que as pessoas saibam

  • Calúnia: "Você furtou!"

    Injúria: 'Você é ladrão!"

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    LETRA E


ID
2438992
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • DESACATO x INJÚRIA (principal diferença)

     

    Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele

     

    Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância do funcionário público

     

    Nesse sentido (Crimes contra a pessoa - Ed. Freitas Bastos - 2013): No tocante ao crime de desacato, há a prevalência deste sobre a injúria (salvo se a injúria for preconceituosa, hipótese de concurso de crimes), tipificando-se o crime contra a administração pública quando a ofensa é dirigida a funcionário público no exercício da função, ou, ainda que não esteja desempenhando a atividade, se a ofensa é relativa a esta. Mister, todavia, a presença física do funcionário no momento da ofensa, aperfeiçoando-se a injúria se a imputação não se der em sua presença.

  • Correta, C

    De forma breve:

    Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:


    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

     

  • Injúria - adjetivar negativamente  ( que foi o caso em tela da questão em que o chamou de ladrão)...

    Desacato => diminuir a função pública,  menoscabar...o crime de desacato PRESSUPÕE A PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO! Lembrem disso :)

  • DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

    CALÚNIA: Ofende a honra enquanto Cidadão que é acusado de um crime. Obs.: se o crime for comprovado, não existe condenação.

    DIFAMAÇÃO: Ataca a honra objetiva que é a reputação. É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas.

    INJÚRIA: Ataca a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão.

  • A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:


    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:


    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.


    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:


    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:


    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Gabarito do Professor: C

  • O segredo da questão é que essa msg foi envida  para o  policial, não se tornando pública a acusação.

  • LETRA C - INJÚRIA

     

    Nesse caso não cabe DESACATO por que o policial não se encontrava na presença do ofensor, e também não estava na função de funcionário público.

  • É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o servidor esteja no local do ultraje, ouvindo ou de qlqr modo tomando conhecimento direto do que foi dito.

    assim deixa de haver desacato, mas apenas crime contra honra (injúria qualificada), o insulto por telefone.

  • Gab. C

     

    Consoante o ilustre douto Cléber Masson, 2016, p. 759:

     

    "Desacato e injúria contra funcionário público: distinção


        O crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima. Basta que a ofensa chegue ao seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva, é dizer, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Essa é a regra geral, excepcionada quando o ofendido é funcionário público. Nesse caso, se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública (CP, art. 331 ). Nas palavras de Flávio Augusto Monteiro de Barros:


         No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (ín officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional.            

     

          Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional
    (propter officium).

     

          Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. Vejamos alguns exemplos:

     

    (1) se um particular vai à sala de audiências do fórum e chama o juiz de Direito de desonesto, comete crime de desacato.

     

    (2) se o mesmo particular para em frente da casa do juiz de direito, em um domingo, pratica o crime de injúria.

  • Calúnia x Injúria x Difamação

    Calúnia - Imputação FALSA de um FATO CRIMINOSO a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém. (Xingar)

    Difamação - Imputação de FATO ofensivo à reputação de alguém.

     

    Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.

    O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.

    Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

    Difamação

    Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

    Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

    Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

    Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

    Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria

  • sERIA desacato se estivesse presente, como esta ausente é INJÚRIA.

  • A questão é bem simples, quando se tratar de calúnia o fato imputado deve ser certo e determinado, como por exemplo dizer que o policial civil roubou o relógio de alguém.

    Dizer que ele é ladrão somente, não caracteriza calúnia.

     

  • Calúnia - Deve envolver um 3º;

    Desacato - Pessoa deve estar presente;

    Injúria - Ok

    Difamação - Envolve um 3º;

    Denunciação caluniosa - Envolve 3º.

  • Qual a diferença entre a injúria contra funcionário público e desacato?

    O desacato tem de ser praticado na presença do funcionário público. Já a injúria na ausência dele.

    Veja-se, entretanto, que a injúria, contra quem não é funcionário público, pode ser praticada tanto na presença quanto na ausência da vítima. Apenas no caso de funcionário público é que a ofensa na presença do funcionário se constitui em delito mais grave, ou seja, o desacato.

  • vou colocar resumido e com as diferenças que deve aparecer na questão para que acertem.

    .

    a) calúnia = imputar a alguém um CRIME sabendo ser falso. (obrigado provar)

    ex: fulano vc roubou a empresa. roubo é crime e a pessoa inventou para prejudicar a outra!

    .

    b) desacato = é chingar um funcionário público no exercício da sua função.

    ex: seu idiota vc está me vendo aqui na fila e não me atende, sai aqui que vc vai ver. (chingar, ameaçar, agredir verbalmente, caçoar, rasgar documentos, tentar agredir, gesticular agressivamente)

    .

    c) injúria = da uma qualidade negativa a uma pessoa ( UMA PESSOA = individualmente = honra subjetiva) 

    obs: cuidado que a banca coloca injúria a um grupo de pessoas, ai já passa a ser outro crime.

    .

    d) difamação = imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (contravenção penal) pode ser verdade ou ser falso e tem que provar se for funcionário público e se for pessoa comum não precisa.

    ex: seu cachaceiro!

    .

    e) denunciação caluniosa = pessoa que causa instauração de processo, investigação, PAD, inquerito civil, ação de improbidade, que sabe ser inocente. (é diferente de comunicação falsa de crime ou contravenção)

    .

    obx: ocorre casos também da questão falar de causar grande sofrimento mental que foge completamente para os crimes de tortura.

  • Fonte: Professor QConcursos.com

    Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

     

    A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:


    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

     

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:

    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:

    Difamação
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Gabarito do Professor: C

  • Observei três coisas nesse enunciado:

    1º - Não me atentei que o agente usou o termo "ladrão" de forma pejorativa, uma vez que o enunciado trouxe que ele xingou o policial; assim, não há que se cogitar a possibilidade de calúnia, pois o agente não imputou o crime de furto ao policial;

    2º É que o enunciado não deixou claro se o Policial tomou conhecimento de tal conduta a sua pessoa, pois, ao meu ver, o crime não se consumou para ser injúria;

    3º O modo que foi encaminhado esse xingamento, dificulta uma resposta acertiva para esta questão;

  • Existem muitas maneiras de matar essa questão, ao meu ver a mais fácil é observar quando se consuma o crime:

    Difamação e Calúnia: se consumam com o conhecimento da acusação por terceiros.

    Injúria: se consuma com o conhecimento da acusação pela vítima.

    Como a mensagem foi enviada somente ao policial, o crime consumado é de injúria.

  • Maxwel Lima, desse jeito você vai gabaritar direito penal, mas vai zerar português kkkk. De qualquer forma, seu comentário ajudou bastante. (receba isso como uma crítica construtiva).

  • Gabarito: C

     

    A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

     

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
    Difamação
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Fonte: Professor QC

  • Feriu a honra subjetiva do cara, então injúria.

  • geral ta sabendo que voce é bandido? calunia

    geral ta sabendo que voce faz coisinhas a mais ( sem ser crime ) ? : difamação

    chegou, chegando e ja rasgou o verbo , diretamente para a pessoa : injúria

     

     

  • Gab: C

    Injúria/Difamação/Calúnica

    DICA 

    as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)

    Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação  FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)

    Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.

    Injúria x Desacato

    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

  • Fácil, gabarito C

  • injuria ofender honra,dignidade o decorro subjetivo do agente O QUE ELE PENSA SOBRE ELE .


    difamação imputar um fato não definido como crime a honra obejtiva do agente O QUE A COLETIVIDADE PENSA DELE


    calunia imputar um fato falsamente definido como crime


    desacato tem as mesmas elementares da injuria ,só que o objetivo é ofender o funcionário publico em razão do seu cargo ou função.

  • O desacato é afastado porque para ser desacato a ofensa deveria ter sido no exercício da atividade policial ou em razão dela. O simples fato de imputar o crime ao policial , sem ter relação com exercicio da sua profissão configura calunia.

  • Cuidado galera com alguns comentários. Tem gnt dando ex de injuria no lugar de difamação.

    Em síntese:

    Calunia: imputação de fatos definidos como crime

    Difamação: imputação de fatos desonrosos

    Injuria: imputação de circunstâncias negativas sobre a pessas

  • No caso, o policial foi chamado de "ladrão". Ou seja, não houve a atribuição de um fato definido como crime, mas de um adjetivo. Logo, não há crime de calúnia.

    Ao encaminhar uma mensagem de texto diretamente à vítima, não houve violação à honra objetiva da pessoa, ou seja, à forma como ela é vista perante a sociedade. Logo, não há crime de difamação.

    Como atribuiu um adjetivo à vítima, ferindo-lhe a honra subjetiva, houve crime de injúria.

    Não houve crime de denunciação caluniosa porque os fatos se restringiram à relação entre agente e vítima, não mobilizando o Estado. Se o autor do fato houvesse, por exemplo, atribuído um crime a alguém que sabia ser inocente perante a autoridade policial, e isso ensejasse a instauração de um inquérito, haveria o delito.

    Lembre-se que a calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra, ao passo que a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça.

  • Calúnia: imputar fato definido como crime (João roubou o celular de Maria)

    Difamação: imputar fato ofensivo à reputação (João estava traindo sua esposa com a melhor amiga dela)

    Injúria: atribui um conceito depreciativo ao ofendido (João é um ladrão)

  • Desacato exige a presença do agente público.

  • Honra subjetiva...

  • gb c

    pmgooo

  • Será o crime de injúria, pois a ofensa não foi proferida na presença do policial, afastando o desacato.

  • Esse germano só polui os comentários, o cara chato! %#$# qual concurso vc prestará, ninguem quer saber! O que queremos é base pra questões...

  • gabarito letra=C

    Calúnia__(art. 138 CP) (CONDUTA>>>> Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.

    HONRA OFENDIDA>>>Honra objetiva (reputação).

    Difamação_____(art. 139 CP)Imputar determinado fato não criminoso,porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. Honra objetiva (reputação).

    Injúria

    (art. 140 CP)______Atribuir qualidade negativa.

    Honra subjetiva (dignidade/decoro, autoestima

    Consumação e tentativa.

    Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma

    quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade

    ou decoro ( crime formal).

    Como já alertado, em que pese a maioria da doutrina admitir a tentativa apenas na

    forma escrita, encontramos lições ensinando ser possível também na verbal.

    ......................................................................................................................................

    Exceção da verdade e de notoriedade

    Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o

    ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida.

  • ATRIBUIR FALSAMENTE O CRIME DE ROUBO A ALGUÉM: CALÚNIA

    CHAMAR ALGUÉM DE LADRÃO: INJÚRIA

    A diferença está na forma como a qualidade é atribuída ao sujeito

  • CALÚNIA -> FATO + CRIME

    DIFAMAÇÃO -> FATO AVILTANTE

    INJÚRIA -> XINGAMENTO -> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.

  • DICA: Se não tem História, MARCA INJÚRIA e corre pro Abraço.

  • Pra resolver a questão pensei na consumação do crime de difamação e de injúria. Enquanto o primeiro se consuma quando terceiro toma conhecimento do fato imputado, na injúria, a consumação ocorre quando o sujeito passivo toma conhecimento da ação de injuriar. Desse modo, tendo em vista ter sido enviada mensagem de texto, pressupõe-se que só o funcionário público conheceu da injúria.

  • Eu marquei desacato, mas depois li que esse crime Crime DEVE ser praticado na presença do funcionário público.

  • Resolução: antes de responder a questão, peço que você leia atentamente, mais uma vez, o enunciado da questão e reflita acerca dos requisitos do desacato. Ao analisarmos o tipo pena l do art. 331, exige-se que o desacato ocorra no exercício da função ou em razão dela. Agora, leia mais uma vez. Conseguiu perceber? O policial civil não está no exercício da função e o xingamento também não se deu em razão dela. Desse modo, o crime praticado pelo criminoso é o de injúria e não o de desacato. 

    Gabarito: Letra C.

  • Letra C.

    c) Certo. Apesar de essa ofensa ter sido praticada contra um Policial Civil, a questão não dispõe que foi em razão de suas funções, logo não há que se falar no crime de desacato. Assim, como a ofensa não foi na presença do Policial Civil ou em razão de sua função, o crime cometido pelo agente será o de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • ALTERNATIVA C

    A calúnia e difamação exigem que o fato imputado seja ESPECÍFICO/DETERMINADO. Ladrão é um termo muito abrangente (roubou o que? quem?). Então, o fato em tela configura-se INJÚRIA, pois, trata-se de imputação de qualidades negativas a alguém.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    A ofensa foi dirigida à pessoa (fulano você é ladrão), por isso marquei injúria, honra subjetiva blá blá blá. Caso a ofensa fosse dirigida à profissão que exerce talvez eu houvesse marcado desacato (fulano você é um policial ladrão), pois a ofensa não seria necessária à pessoa mas à profissão que ele exercia.

    Bom, foi o que eu usei para responder a questão.

  • Lembrar:

    Na injúria é atingida a honra subjetiva, através de uma ofensa.

    Na calúnia e na difamação é atingida a honra objetiva. A consumação ocorre quando chega ao conhecimento de terceiros.

    Além disso, tanto na calúnia quanto na difamação é imputado UM FATO.

  • Desacato --> Na presença.

    Injúria --> Não está na presença.

  • ERRADO.

    ART. 331 CP - DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. OBS: DEVE SER NA PRESENÇA.

    CASO NÃO SEJA NA PRESENÇA, A CONDUTA SERÁ DE INJÚRIA MAJORADA PREVISTA NO ART. 141, II, CÓDIGO PENAL.

  • CALÚNIA: IMPUTAR FATO FALSO E CRIMINOSO.

    DIFAMAÇÃO: IMPUTAR FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

    INJÚRIA: ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Quando eu erro uma questão dessas, a vontade é de comprar uma foice e ir roçar mato em vez de estudar para concurso. Ato contínuo, estamos aqui novamente... rs

  • Galera se a ofensa foi direcionada diretamente a pessoa, ofende a honra subjetiva, por isso injuria .

  • O crime de injúria é atribuir algo negativo a reputação da pessoa DIRETAMENTE para ele. Ofende a honra SUBJETIVA.

    e como já foi dito,

    injúria pratica-se na ausência do funcionário,

    desacato na presença!

  • DICA=== na frente do policial===é desacato

    nas costas===é injúria

  • Calúnia: "Você furtou..."

    Injúria: "Você é ladrão!"

  • Gabarito: Letra C

    Breve resumo para quem não sabe distinguir os crimes:

    Calúnia - é a imputação falsa de um fato criminoso.

    Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele. Se a ofensa for por escrito ou virtual: não é desacato.

    Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância (por escrito, virtual) do funcionário público. (Que é o caso da questão)

     

    Difamação - apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    Denunciação caluniosa - atribui falso crime, infração disciplinar ou ato de improbidade a quem sabe que é inocente.

  • Injúria/Difamação/Calúnica

    DICA 

    as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)

    Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)

    Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.

    Injúria x Desacato

    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

    (PRA EU SALVAR AQUI)

  • diferencia entre injúria X desacato

    • injúria

    -crime contra a honra

    -se for contra servidor publico tem que ser na sua ausência

    • desacato

    -crime praticado por particular contra a administração publica

    -se for contra servidor publico tem que ser na sua presença

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    INJÚRIAAAAA

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    LETRA C


ID
2480566
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a honra e dos crimes raciais, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A única hipótese admitida quanto á exceção da verdade no delito de difamação ocorre quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

( ) A ação penal no crime de injúria racial é privada, sendo inaceitável e intolerável em uma sociedade democrática.

( ) Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, é conduta prevista como crime pelo legislador brasileiro.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é 

Alternativas
Comentários
  • 1. A única hipótese admitida quanto á exceção da verdade no delito de diflamação ocorre quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.CORRETA, bem como esta no art.139 parágrafo único

    2.  A ação penal no crime de injúria racial é privada, sendo inaceitável e intolerável em uma sociedade democrática.ERRADA

    A injúria qualificada (por discriminação) não estava prevista nesse rol das exceções. Aplicava-se-lhe a regra geral: ação penal privada.

    Com a Lei nº. 12.033/94 tal hipótese passou a integrar o parágrafo único do dispositivo, ou seja, as situações excepcionais de ação penal nos crimes contra a honra. Em síntese: a ação penal nos crimes de injúria qualificada por discriminação passou a ser pública condicionada (à representação da vítima).

    3.  Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, é conduta prevista como crime pelo legislador brasileiro.CORRETA. LEI 7.716/89 art.20.

  • Anulada por quê? Pra mim está perfeita a questão...


ID
2488558
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberta, enquanto conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017. No dia seguinte, Roberta contou para João que Caio era um “furtador”.

Caio toma conhecimento dos fatos, procura você na condição de advogado(a) e nega tudo o que foi dito por Roberta, ressaltando que ela só queria atingir sua honra.

Nesse caso, deverá ser proposta queixa-crime, imputando a Roberta a prática de

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: No presente caso, Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação.

    No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

     

  • GABARITO B

    No primeiro caso trata-se de uma difação, pois explorar jogo do bixo não se trata de crime e sim de Contravenção Penal.

    No segundo caso ocorreu crime d injúria, pois houve ofensa a sua dignidade.

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Não confunda mais:

     

    Art 138.  CALÚNIA:  é ESPALHAR fato CRIMINOSO

     

    Art 139. DIFAMAÇÃO:  é ABALAR a imagem

     

    Art 140. INJÚRIA:   é OFENSA DIRETA

     

    Exemplo:   candidato político em debate na tv: acusado de crime.

    3 crimes:  calúnia, difamação e injúria.

     

    ALTERNATIVA:  B

  • letra B

    art. 139 CP DIFAMAÇÃO: O jogo do bicho praticado não é crime,é contravenção penal,(PENA DE PRISÃO SIMPLES OU DE MULTA) Roberta,no caso em tela difama.

    Art. 140 CP - INJÚRIA .Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.Roberta ofende  a dignidade de Caio ao afirmar que é furtador.

  • Questão totalmente tendenciosa, pois naquele momento da prova o relevante era conhecer os Institutos dos Crimes Contra a Honra... aí vai a banca e coloca uma contravenção para levar o candidato a erro, pegadinha das mais mal intenciondadas, o que prova que realmente deixou-se de levar em consideração a qualidade do acadêmico no geral para se valorizar alunos-técnicos, em um cenário de mercantilização do ensino e onde o que mais se cresce no meio são cursinhos para concursos e candidatos que nunca leram um livro, só esses resumões voltados para questões como essa. Mais uma maneira de se ganhar dinheiro nessa vergonha chamada "terrae brasilis"...Triste realidade para os descendentes de Rui Barbosa e Mário Quintana.

  • Já vi questões com pegadinhas viu amigo essa ai não é uma delas.
    Recomendo fazer questões do CESPE.

  • Gab. B

     

    Esquema de aulas LFG-2017

     

    Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • Gab. B

     

    Num primeiro momento pensei que o primeiro caso se tratava de crime de calúnia, todavia, como já comentado abaixo, jogo do bicho é uma CONTRAVENÇÃO PENAL, logo, seria o caso de queixa crime na modalidade difamação. Já no segundo caso, não foi afirmado que Robson havia roubado (imputação de fato criminoso é calúnia), mas sim que ele era "furtador", o que diminui a sua dignidade, sendo portanto atribuído a Roberta o crime de injúria.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Pratica a calúnia quem imputa a alguém, falsamente, fato definido como CRIME. No enunciado, Roberta atribuiu a Caio fato definido como CONTRAVENÇÃO. Por isso, o crime praticado foi o de difamação – atribuir a alguém fato ofensivo à reputação que não seja crime. Ademais, ao dizer que Caio é um “furtador”, não houve a atribuição de FATO. Portanto, injúria. Correta a letra “B”.

  • Na calúnia o agente atribui a prática de um fato criminoso a outrem, ou seja, narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido.Para a configuração da calúnia não importa se a imputação se refere a crime de ação pública ou privada, apenado com reclusão ou detenção, doloso ou culposo etc. Note-se, todavia, que, se a imputação for de fato contravencional, não há o enquadramento no tipo penal da calúnia, respondendo, porém, o agente por crime de difamação, que abrange a imputação de qualquer outra espécie de fato ofensivo — desde que não seja definido como crime.

     

    Na injúria, o agente não faz uma narrativa, mas atribui uma qualidade negativa a outrem. Consiste, portanto, em um xingamento, no uso de expressão desairosa ou insultuosa para se referir a alguém. A característica negativa atribuída a alguém, para configurar injúria, deve ser ofensiva à sua dignidade ou decoro. A ofensa à dignidade é aquela que se refere aos atributos morais da vítima. Configuram-na dizer que alguém é safado, ladrão, velhaco, vagabundo, golpista, corrupto, estelionatário, pedófilo etc.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

    GAB: B

  • Calúnia é so relacionado a crime? quando imputar uma contravenção penal não caracteriza? 

  • Exatamente! Imputação falsa de fato criminoso. Ver CP:

    Calúnia

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

  • Eu imaginava que para se caracterizar INJÚRIA, seria necessário atingir a honra subjetiva de alguém de forma direta, e não fazendo comentários maldosos sobre uma pessoa a terceiros, esse segundo caso eu acreditava ser DIFAMAÇÃO.

  • Everaldo, seu pensamento está certo, por isso mesmo a questão explicou que Caio tomou conhecimento dos fatos, entrando na órbita da honra subjetiva.

  • Cuidado! Para ser calúnia o sujeito deve imputar a outrem a prática de um crime.

    Explorar jogo do bicho não é crime, trata-se de uma contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-lei nº. 3.688/1941.

     

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

     

    Mas como a conduta não deixa de ser gravoso à honra da vítima, e tratando-se de um fato, não de uma qualidade negativa (o que seria injúria), configura-se como difamação.

     

    Gabarito: B

  • A banca entendeu que a letra “B” era a alternativa correta. Ocorre que não há informações suficientes no enunciado para se chegar, seguramente, a tal conclusão.

     

    Separando as duas condutas de Roberta, percebe-se que no dia 03/03/2017, enquanto ela conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho. Cabe destacar que jogo do bicho configura uma contravenção penal, por força do art. 58 do Decreto-Lei 6.259/1944 (que revogou o art. 58 da Lei de Contravenções Penais). Assim, por força do art. 138 do Código Penal, já é possível afastar a calúnia, que pressupõe a imputação falsa a alguém de “fato definido como crime”.

     

    Logo, em tese haveria apenas a difamação, prevista no art. 139 do Código Penal, que prevê a conduta de “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

     

    Já em relação à segunda conduta, em tese praticada no dia 04/03/2017, Roberta teria contado para João que Caio era um “furtador”. Não há que se falar em calúnia, mais uma vez, pois não foi imputado a Caio um fato definido como crime, mas apenas uma adjetivação. A dúvida aqui existe no sentido de se tratar de difamação ou injúria. A informação trazida no enunciado apenas indicava que Roberta queria atingir a honra de Caio. Porém, resta a dúvida: qual honra? Subjetiva ou Objetiva? Tal informação é imprescindível para a resolução da questão.

     

    Enfim, em relação à segunda conduta de Roberta, como Caio tomou conhecimento dos fatos, a banca entendeu que houve, em tese, a injúria, tipificada no art. 140 do Código Penal (ainda que, reitera-se, sem a indicação do dolo específico de Roberta).

     

    Ademais, o enunciado não trouxe todos os elementos necessários para a configuração dos tipos penais, posto que nada indicou acerca da existência ou não de elementos subjetivos diversos do dolo, quais sejam, o animus diffamandi e o animus injuriandi. Ora, sem a verificação do animus diffamandi ou injuriandi, a conduta é atípica, por ausência de preenchimento do tipo subjetivo, bem como resta impossível separar, ao menos em relação à segunda conduta, os delitos de injúria e difamação. Inclusive, este entendimento é pacífico no STJ:

     

    ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS CONSTANTES EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS E ALEGAÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    […]

    3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a existência do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência.

    […]

    (HC 329.689/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) [grifo nosso]

     

    Fonte: aprova concursos

  • É so lembrar do chaves,, quando o seu madruga fala,, isso é uma calumia

  • No presente caso, Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação.

    No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Mesmo não sendo crime, a exploração de jogo do bicho, a alternativa apresenta como CRIME. Vejamos:

    b)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.

  • Mesmo não sendo crime, a exploração de jogo do bicho, a alternativa apresenta como CRIME. Vejamos:

    b)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.

  • Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto. Letra B

  • LETRA B

    Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto.

  • LETRA B

    Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto.

  • Artigo 139 do código penal:Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo ´a sua reputação .Pena de detenção :3 meses a 1 ano,e multa.P.único :A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções .Já no caso da Injúria artigo 140 do mesmo referido código penal :injuriar alguém , ofendendo-lhe a sua dignidade ou decoro. significa ofender ,atingir o nome, a honra subjetiva da vítima . O s dois crimes ofendem a honra de Robson.porém Roberta ao relatar fato que Robson explora jogo de bicho ela determina,ou seja ,confirma comete crime de Difamação.E quando Roberta relata fato indeterminado que Robson furta ela não confirma que ele furtou comete crime de injúria .

  • Artigo 139 do código penal:Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo ´a sua reputação .Pena de detenção :3 meses a 1 ano,e multa.P.único :A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções .Já no caso da Injúria artigo 140 do mesmo referido código penal :injuriar alguém , ofendendo-lhe a sua dignidade ou decoro. significa ofender ,atingir o nome, a honra subjetiva da vítima . O s dois crimes ofendem a honra de Robson.porém Roberta ao relatar fato que Robson explora jogo de bicho ela determina,ou seja ,confirma o difamando.E quando Roberta relata fato indeterminado que Robson furta ela não confirma que ele furtou o injuriando.

  • FFC - fato falso crime- calúnia

    FOR - fato ofensivo reputação - Difamação

    ODD - ofensa dignidade decoro - Injúria

  • Complemento...

    1) Imputação de fato definido como contravenção------Difamação..

    2) Não se trata da imputação de um fato, portanto não pode ser calúnia ou sequer difamação.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Explorar jogo do bicho não é crime, e sim, CONTRAVENÇÃO PENAL. Logo, não é calúnia, e sim, difamação.

    Gab B.

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    CALÚNIA: imputando-lhe falsamente fato definido como crime (indicação de algo especifico, relógio, joias etc). ARTIGO 138, CP 

    DIFAMAÇÃO: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, fulano só vai trabalhar bêbado, não vai demorar muito e vai perder o emprego. (lembra da vizinha que faz fofoca). Aqui, quem toma conhecimento é uma 3o pessoa (vizinha do outro lado da rua). ARTIGO 139, CP 

    INJÚRIA: ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, morais, físicos, intelectuais, sociais; fulano você é preguiçoso, você é um incompetente, você é desprezível etc (a vítima toma conhecimento). ARTIGO 140, CP 

    OBS: CRIME DE INJÚRIA RACIAL CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES A RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 140, §3o, CP 

    @mairlicosta

  • CALÚNIA = CRIME

    INJÚRIA => Conduta negativa, criminosa ou não.

  • GABARITO: LETRA B

    Pessoal, é o seguinte:

    O art. 138 do Código Penal diz em "fato definido como crime". Ocorre que a prática de jogo do bicho não é crime, mas sim contravenção penal, razão pela qual o agente que imputa a alguém fato definido como contravenção penal, não pode responder por calúnia.

    No entanto, isso não impede de o agente responder por difamação, visto que esse fato ofende a reputação da vítima.

    Ademais, como o crime de calúnia pressupõe a imputação de um "FATO", o simples fato de chamar de furtador não caracteriza o crime de calúnia, mas sim de injúria, visto que viola a honra subjetiva do indivíduo.

    Por fim, é importante lembrar que:

    DIFAMAÇÃO E CALÚNIA => VIOLAM A HONRA OBJETIVA

    INJÚRIA => VIOLA A HONRA SUBJETIVA

  • Complicado escolher as opções da questão, me parecem duas difamações. Após experiência com outras bancas, vemos que essa ofensa perante terceiros dificilmente caracterizaria injúria, pois é preciso atingir a honra subjetiva(o próprio indivíduo), e não sua reputação perante terceiros. Mas como a intenção não é bagunçar, na hora de fazer FGV, pense como FGV.

  • Tomou conhecimento dos fatos = difamação.

    O fato fora materializado diretamente à vítima = injúria.

    Sempre irei errar essa questão, porque estudo e, com isso, acredito que não há alternativa correta.

    • Acusação ref. fatos de contravenção penal (DIFAMAÇÃO - ART. 138, CP)
    • Adjetivar de "furtador". Não tem o fato do furto (INJÚRIA - ART. 140, CP). Se houvesse narração do fato furto, poderia ser a Calúnia (ART. 139, CP).
  • CALÚNIA (art. 138) - imputar a alguém fato definido como crime. Lembre-se do verbo foi: Foi fulano que roubou o banco; foi fulano que matou sicrano.

    DIFAMAÇÃO (art. 139) - imputar a alguém fato não definido como crime: Fulano traiu a esposa; beltrano bebeu demais.

    INJÚRIA (art. 140) - imputar a alguém uma qualidade negativa, criminosa ou não. Lembre-se do verbo é ou era: Fulano é (era) ladrão; sicrano é (era) traficante; beltrano é (era) caloteiro.

  • Jogo do bicho não é um crime, por isso não se pode dizer que alguém cometeu calúnia por falar que outra pessoa praticou jogo do bicho.

  • O que um furtador faz, alguém pode me dizer?

  • Na data de 03/03/2017, Roberta imputou a Caio a prática de uma CONTRAVENÇÃO, e não um crime, como ocorre na calúnia. Desse modo, incorreu em difamação, pois imputou um FATO ofensivo à honra objetiva de Caio. 

    Na data de 04/04/2017, Roberta atribuiu o adjetivo de “furtador” a Caio, não sendo um fato, e sim um ATRIBUTO que fere a honra subjetiva da vítima, incorrendo em injúria. Se Roberta tivesse dito que Caio “furtou uma loja”, seria atribuição de um FATO passado, e aí sim incorreria em calúnia. 

    GABARITO – B. 

  • Para configurar calúnia, ela tinha que ter descrito um fato e não apenas dizer que Caio praticou crime "X", "Y" ou "Z". Tem que existir detalhes na narrativa.

  • Jogo do bixo não é CRIME, e sim CONTRAVENÇÃO, logo, o cara não foi imputado fato "CRIMINOSO"

  • Mas furtar não é crime??

    Chama-lo de furtador não configuraria calúnia?

  • Questão passível DEMAIS de um recurso! Argumentos não faltariam.

  • Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • Discordo do gabarito, apesar de jogo do bicho ser contravenção e não crime, o que importa são as palavras que sairam da boca dela "FURTADOR", furto é crime, logo estamos diante do crime de CALÚNIA.

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Nessa semana estarei postando os artigos MAIS COBRADOS das principais matérias. TE VEJO LÁ!

  • PRA MIM DOIS CRIMES DE CALUNIA, RECURSO NESSA QUESTAO

  • hahahaha, essa oab foi maldosa hein

  • GABARITO: LETRA "B"

    Pegadinha da FGV, atentem-se que jogo do bicho não é crime e sim CONTRAVENÇÃO PENAL, portanto, deve-se observar que a calúnia ocorre quando imputa-se a alguém fato definido como CRIME. já que, em regra, o direito penal não admite interpretação em malam partem.

    No segundo caso, há a ocorrência injúria pois Roberta atinge a honra subjetiva de Caio, uma vez que o chama de furtador, que no caso entende-se como se fosse um xingamento, algo pejorativo, o mesmo ocorreria se Roberta o tivesse chamado de Ladrão ou Estuprador, ela não esta imputando um crime a ele, mas sim, utilizando palavras que em tese, são consideradas como um XINGAMENTO!

  • CALÚNIA

    (art. 138 do CP)

     

    Conduta

    - Atribuir FALSAMENTE a alguém a prática de um FATO DETERMINADO definido como CRIME.

    § Atribuir fato de definido como contravenção é tipificado com difamação.

    VUNESP/TJ-SP/2009/Juiz de Direito: Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar

     

    c) difamação.

  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

  • Furtador eu atribui a furto... Mas sempre bom lembrar que calúnia se refere a FATO...

  • Na injúria atribui-se uma qualidade negativa:

    • Na CALÚNIA alguém imputa a outrem falsamente fato definido como CRIME.
    • Na DIFAMAÇÃO alguém imputa a outrem (falsa ou verdadeiramente) fato OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO.
    • Na INJÚRIA OFENDE-SE a dignidade/decoro de alguém. Veja bem: há uma OFENSA, e não uma imputação de um fato como ocorre na difamação e na calúnia.

  • SEM TEXTÃO.

    JOGO DO BICHO NÃO É CRIME E SIM CONTRAVENÇÃO PENAL, POR ISSO ELA NÃO CALUNIOU ELE, APENAS O DIFAMOU

  • complementando o comentário do colega Felipe Dantas:

    Jogo do bicho, jogo de azar (ex: pôquer, bingo, máquina caça-níqueis, raspadinha), atividade de cassino, exploração não autorizada de loteria são CONTRAVENÇÕES PENAIS.

  • Pessoal, só para acrescentar um pouco ao que já foi falado aqui, temos no primeiro momento o crime de DIFAMAÇÃO, porque a agente imputou um fato DETERMINADO, quando ela diz que presenciou Caio na exploração do jogo de bicho numa determinada data, ou seja, um dado concreto.

    Os crimes de Difamação e Calúnia, são configurados quando há a imputação de um FATO DETERMINADO. E como jogo do bicho é uma contravenção penal, afasta-se aqui o crime de calúnia.

    Já no segundo momento foi crime de INJÚRIA, porque ela falou sobre fato INDETERMINADO, ou seja, ela não presenciou nada, só xingou ele, com intuito de ofender a sua honra subjetiva, é o mesmo que dizer, que "fulano é um ladrão, olha o quanto ele me cobrou, me roubou na cara dura", na verdade, não existe um fato típico determinado de "roubo", mas o que existe é a vontade de xingar ou ofender a honra subjetiva daquela pessoa. Assim, no segundo caso ela queria ofender a honra subjetiva de Caio, por isso, configura neste caso o crime de INJÚRIA.

  •  Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação. No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

  • A) 1 crime de difamação e 1 crime de calúnia.

    Alternativa incorreta. Embora tenha cometido um crime de difamação, não praticou calúnia, mas sim injúria, visto que o delito de calúnia pressupõe a imputação de fato determinado.

     B)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.

    Alternativa correta. Nos termos dos artigos 139 e 140 do CP/1940.

    Quando Roberta afirma que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho ela praticou o crime de difamação (imputação de FATO ofensivo à sua reputação), pois explorar jogo do bicho NÃO É CRIME, mas sim uma CONTRAVENÇÃO PENAL, por isso não pode ser configurado como CALÚNIA (imputação de falso FATO criminoso).

    Quando Roberta diz que Caio era um "furtador", ela qualifica a vítima, portanto se configura uma INJÚRIA (que seria um xingamento, por exemplo). Não trata-se de calúnia, pois não se contou um FATO. 

     C)2 crimes de calúnia.

    Alternativa incorreta. Não houve calúnia em ambas condutas, visto que esta exige a imputação de fato definido como crime.

     D)1 crime de calúnia e 1 crime de injúria.

    Alternativa incorreta. Não houve calúnia, visto que a imputação de fato definido como contravenção penal (exploração de jogo do bicho) não se enquadra no crime de calúnia (falsa imputação de fato definido como crime). 

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda os crimes contra a honra.

    Roberta, enquanto conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017. No dia seguinte, Roberta contou para João que Caio era um furtador”. Caio toma conhecimento dos fatos, procura você na condição de advogado(a) e nega tudo o que foi dito por Roberta, ressaltando que ela só queria atingir sua honra.

    Nesse caso, deverá ser proposta queixa-crime, imputando a Roberta a prática de

    Podemos assim resumir:

    • Na CALÚNIA alguém imputa a outrem falsamente fato definido como CRIME.
    • Na DIFAMAÇÃO alguém imputa a outrem (falsa ou verdadeiramente) fato OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO.
    • Na INJÚRIA OFENDE-SE a dignidade/decoro de alguém. Veja bem: há uma OFENSA, e não uma imputação de um fato como ocorre na difamação e na calúnia.
  • Não configura bis in idem imputar a alguém pelo mesmo fato criminoso injúria e difamação?
  • Isso do furtador me pegou

  • LETRA B.

    Sendo o Jogo do bicho Contravenção Penal, o fato ofensivo é contra a reputação de Caio configurando o crime de Difamação previsto no artigo 139 do CP/40 e Furtador ofende a dignidade de Caio configurando Crime de Injúria previsto no Artigo 140 CP/40.

  • Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. - CP

    A exploração de jogo de bicho é contravenção penal, logo não há crime de calúnia, e sim difamação.

    Ao afirmar que Caio era um furtador, Roberta ofende a honra subjetiva daquele, injuriando e ofendendo sua dignidade. Não há que se falar em crime de calúnia, uma vez que o tipo legal exige a imputação falsa de fato definido como crime, o que no caso supracitado, não ocorreu.

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. - CP

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

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ID
2498917
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as disposições do Código Penal Brasileiro e assinale a alternativa correta sobre a pena aplicável pela prática do crime de injúria.

Alternativas
Comentários
  • a injúria é um crime "leve";

    Só há uma pena "leve" entre as alternativas, as outras são totalmente desproporcionais frente à conduta;

  • IBFC marquem essa banca . A mais lixo que já vi . Pedir pena
  • LIIIIXOOOO

  • banca lixo, perde a oportunidade de selecionar um bom candidato

  • Gabriel. D Cobrar pena e falta de criatividade e conhecimento
  • kkkkk parem de reclamar e vão estudar para um concurso de alto nível,pois vcs são muito bons.....

  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Gab (D)



    Em regra os crimes contra a HONRA aplica-se pena de Detenção, exceto quando se tratar de Injúria Real concernente a raça, cor, etnia, religião, etc, aplica-se pena de Reclusão. Com isso só restam 2 alternativas a marcar a (A) e a (D). E para resolver esse problema é preciso conhecer o art 140 §1°
    que diz que o Juiz pode deixar de aplicar a pena quando a vítima de forma reprovável provocou diretamente a injúria!

  • que punição fraca hein...se os bandindos resolverem ler o código penal estamos fritos

  • SEM BASE, 

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de injúria, que se encontra disciplinado no artigo 140 do CP.
    Especialmente, pretende avaliar o conhecimento da pena aplicável ao delito.
    Temos, portanto, que o crime de injúria está disciplinado da seguinte forma:
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
    Assim, em razão do que dispõe o caput e o §1°, I, temos que o gabarito é letra D.

    GABARITO: LETRA D
  • Para responder mais rápido, só ir eliminando questões absurdas.

  • é só ir eliminando as que falam de reclusão e identificar a pegadinha dentre as que sobraram

  • d

  • DETENÇÃO DE 1 A 6 ANOS?! PQP!!!

    A banca ajuda demaaaais!

    #PMBA2019

  • a ibfc da questão de graça kkkkkkkk

  • Reclusão na injúria só se for mediante utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  •  Injúria(crime contra a honra)

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. no crime de injuria o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido provou diretamente injuria.

  •  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.no crime de injuria,o único crime que tem como pena reclusão é a injuria racial.

  • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

  • Único crime DOS CRIMES CONTRA HONRA apenado com RECLUSÃO é a INJÚRIA RACIAL.

    Os demais são apenados com DETENÇÃO e são crimes de menor potencial ofensivo e devem ser processados perante os Juizados Especiais Criminais, já que as penas máximas abstratas não ultrapassam 2 (dois) anos.

    Pra matar questões de pena é sempre bom saber se o crime é de menor potencial ofensivo.

    Bons estudos!

  • Resposta incontinenti a uma ofensa. O juiz pode deixar de aplicar a pena, no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.

  • LEBRAR QUE: Calúnia, Difamação e Injúria admitem DETENÇÃO. Com isso eliminando 3 alternativas

  • Letra D

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    O pessoal fala fala e não fala qual o Gabarito, que gastura bicho! Quando foram argumentar algo, primeiramente já coloquem o gabarito de inicio.

  • quem grava pena e bandido


ID
2499058
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as disposições do Código Penal Brasileiro e assinale a alternativa correta sobre a prática do crime de injúria.

Alternativas
Comentários
  • INjuria    Dica: xINgar.  As penas são leves.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (

    GAB : A

  • Calúnia (esta ligado com MENTIRA)

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Calunia --- Crime

    Difamação (esta ligado com FOFOCA)

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Dimação --  reputação

    Injúria (esta ligado com XINGAMENTO)

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria -- Xingamento

     

     

  • So porque o cara esta INJURIADO (atingir a dignidade ou o decoro) isso não é tão grave assim pra dar uma RECLUSÃO

    E sim uma DETENÇÃO de um a seis meses, ou multa

  • Calúnia (mentira sobre crime) ex: "ele roubou meu celular";

    Difamação (desonra) ex: "ele foi trabalhar bêbado."

    E a Injúria (xingamento) ex: "ele é idiota"

    A todos se aplica-se a  pena de DETENÇÃO.

    Todos são crimes de menor potencial ofensivo pois cominam pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

  • Reclusão na injúria só se for mediante utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Por exclusão, a injúria será penalizada com detenção, aliás, todos os crimes contra a honra são punidos com detenção, exceto a injúria racial.

  • Gabarito- A

  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    letra A

  • INJÚRIA: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e ou o decoro:

    D- 1 a 6 meses, OU multa

    Não cabe exceção da verdade

    INJÚRIA RACIAL: Se a injuria consiste na utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    R - 1 a 3 anos , E multa

    Dos crimes contra a honra só injuria racial é apenado com RECLUSÃO.

    Não confundir injúria com calúnia.

    Exemplo: se eu chamo uma cara de ladrão é injúria, estou ofendendo à dignidade do cara, agora se aconteceu um furto em minha cidade e eu falo que foi determinada pessoa que roubou, sabendo que não foi ele, nesse caso é calúnia, estou imputando a ele fato definido como crime.

    bons estudos!


  •             A questão é referente ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, mas tangencia também os demais crimes contra a honra: calúnia e difamação.

                O crime de injúria é aquele no qual o agente ofende a dignidade ou o decoro de forma livre, através de sinais, palavras e gestos. Isto é, ofende-se a honra subjetiva da vítima, conceituada como a autoimagem do ofendido, sua honra em seu aspecto interno. 

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está correta, conforme se depreende da leitura do artigo 140 do Código Penal.  

     Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    A alternativa B está incorreta. O crime de injúria, conforme estabelecido no artigo 140, possui pela de detenção. 

    A alternativa C está incorreta. O crime narrado na alternativa é o de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal. 

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    A alternativa D está incorreta. O crime narrado na alternativa é o de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal. Ademais, a pena para ambos (calúnia e injúria) é de detenção.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    A alternativa E está incorreta. O crime narrado na alternativa é o de difamação previsto no artigo 139 do Código Penal. Ademais, a pena para ambos (difamação e injúria) é de detenção.




    Gabarito do Professor
     A

  • Pensei assim:

    • Crimes contra a honra -> Detenção
    • Injúria -> Dignidade ou decoro

    Com essas informações você mata a questão

  • Muito cuidado também é admite pena de reclusão na injúria(racial)

  • Complemento...

    Ação penal >

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada.

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
2504773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um indivíduo negro, síndico do edifício onde morava, ao flagrar um morador na piscina do bloco com um recipiente de isopor cheio de bebidas alcoólicas — atitude que afronta a norma regimental proibitiva do condomínio —, recriminou-o, dizendo simplesmente: “– você não pode fazer isso!”. Enfurecido, o morador retrucou a admoestação, proferindo ofensas relativas à raça e à cor do síndico, com a seguinte frase: “– Negro safado e fedido, volte para a África, que é seu lugar!”. A ofensa foi proferida em voz alta, na presença de vários condôminos que usufruíam da área de lazer.


Nessa situação, a conduta do morador configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa "A"

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • LETRA A

     

    a) injúria qualificada por conotação racial.

    CERTO. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

     

    b) crime contra a honra sujeito a ação penal pública incondicionada.

    ERRADO. Os crimes contra a honra não são de ação penal pública incondicionada.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     

    c) crime contra a honra sujeito à exceção da verdade.

    ERRADO. Não cabe exceção da verdade contra a injúria, por se tratar de crime que fere a honra subjetiva (aquilo que a vítima pensa sobre si)

     

    d) difamação, razão por que ele estará isento de pena caso se retrate antes de proferida a sentença.

    ERRADO. É caso de injúria racial.

     

    e) retorsão imediata, razão por que ele não poderá ser punido.

    ERRADO. Não é o caso de retorsão imediata, uma vez que o síndico não proferiu injúria contra o morador.

    Art. 140, § 1º II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Correta, A

    Por que Injúria e não Racismo ???

    Porque, no caso da Injúria, que atinge a honra subjetiva do indíviduo, a ofensa é feita a um indivíduo determinado.
                no caso de Racismo,implica na onduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade .

    INJÚRIA > atinge a honra subjetiva da vitima > não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação, etc. Por exemplo, eu xingar alugém de ladrão, estelionatário, etc.

    Tipificação no Código Penal da Inúria Qualificada:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:(...) §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
     

  • No caso da letra B a ação penal será pública condicionada a representação 

  • Não colocaram nem uma alternativa com RACISMO, para dificultar...

     

    Assim ficou mais fácil, examinador rs 

  • Apenas lembrando que somente se admite exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação e mesmo assim com algumas exceções. 

     

    Calúnia (art. 138, CP) 

    Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; 

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

     

    Difamação (Art. 139, CP) 

    Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

     

    Sempre que se falar em  Exceção da verdade em difamação lembrar da súmula 714 STF cai muito. 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Consiste em injúria pois o morador ofendeu a dignidade do síndico.

     

    A injúria será qualificada pelo elemento racial usado. (reclusão de 1-3 anos e multa).

     

    Importante ressaltar que o crime não foi de racismo porque a intenção do morador não foi ofender um determinado grupo ou raça e sim ofender a honra subjetiva do síndico.

     

     

    GABARITO: A

  • essa letra C também é sacanagem 

  • confunde com rascimo pois (VOLTE PRA ÁFRICA ) ofendendo um grupo , ai fui na difamação 

  • Crimes de injúria, diferentemente de crimes de calúnia e difamação, não admitem exceção ou prova da verdade

  • É, nessa questão dá pra ver como o CESPE elabora as provas...

    Em uma prova (Defensor público) nível de conhecimento jurídico mais elevado, por óbvio, é cobrado jurisprudência pesada...

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Q849250 - Ano: 2017 - Banca: CESPE - Órgão: DPE-AC - Prova: Defensor Público

    [...] 4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    5. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor.

    6. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo.

    Agravo Regimental desprovido

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=49761759&num_registro=201500822903&data=20150831&tipo=5&formato=PDF

    ----------------------------

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, [...]

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em outra prova (Essa questão: Agente de Segurança Penitenciária) é a simples Letra da Lei, sem confusões...

     

    Em outras palavras:

    Para a prova de Defensor de Just. a prática Injúria foi considerara uma integrante do Rol não taxativo da Lei do Racismo, então é óbvio que passa a ser Ação Pública Incondicionada, pois o Racismo o é...

    Já para a Prova do AGEPEN é simples letra de lei... Art. 140_§ 3o conjugado com Art. 145.

    Vivendo e aprendendo...!!!

  • Injúria

            Art. 140.      

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

  • * GABARITO: "a" (fundamentação já exposta pelos colegas).

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO: já que não foi abordado por ninguém ainda, apenas comento que a situação descrita no enunciado traz a possibilidade de aumento de pena:

    "CP. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
    [...]
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria
    ".

    ---

    Bons estudos.
     

  • Como o colega abaixo citou, essa foi pela letra da lei. Entretanto, devemos ficar de olho no enunciado da questão, visto que atualmente, injúria racial é crime imprescritível (equiparou ao Racismo) e por consequência, de ação penal pública Incodicionada, diferentemente dos outros crimes contra a honra, que são, via de regra, de ação privada.

  • “– Negro safado e fedido, volte para a África, que é seu lugar!”

    EXCEÇÃO DA VERDADE - alternativa "C"

     

    CESPE E SEU HUMOR PECULIAR

    Para bom entendedor meia palavra basta.

     

     

    MAAAAAAASSSSSSS: 58 pessoas que fizeram o teste assinalaram a alternativa "c".

     

    Elas conseguriam provar que o síndico:

    1. é negro;

    2. é safado;

    3. é fedido;

    4. possui passaporte estrangeiro, pois veio da Africa. Então, nesse caso deveria retornar.

     

     

  • Como não tinha no caso específico a opção de racismo, a única opção seria a injúria racial, entretanto, como foi uma ofensa ao grupo, ou seja, generalizada aos afrodescendentes seria caso de racismo - APPI. A injúria racial é uma ofensa feita diretamente a vítima e não a um grupo. 

  • Injúria preconceituosa- indivíduo determinado Racismo - não tem pessoa definida, a vítima é a coletividade.
  • Racismo > coletividade. Injúria preconceituosa> Pessoa determinada.
  • Injuria nao tem exceção da verdade.

    É qualificado pq foi aumentado tanto a pena minima quanto a pena maxima. 

  • Injúria racial é a invenção da sociedade racista para dizer para o negro, que foi discriminado : calminha aí isso não foi racismo! 

  • Neste julgado (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015), o STF fez uma equiparação entre o racismo e a injúria racial, reconhecendo que a injúria neste caso também deve ser considerada um crime imprescritível.

     

    "2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)".

    (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • A única possibilidade de qualquer dos crimes contra honra ser de ação publica incondicionada é, quando no crime de injúria, resultar da violência empregada lesão corporal. (art. 145).

  • GABARITO: A

    Art. 140.  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • exceção da verdade em injúria é hilário kkkkkkkkkkkkkkk

  • Em várias oportunidades eu vi colegas relatando que a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo, acredito que desde 2015, desta forma o referido crime seria APP Incondicionada, mas até o presente eu não sei com certeza no que devo seguir.

  • Em várias oportunidades eu vi colegas relatando que a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo, acredito que desde 2015, desta forma o referido crime seria APP Incondicionada, mas até o presente eu não sei com certeza no que devo seguir.

  • Injúria qualificada por conotação racial.

  • Injuria racial= ação penal publica condicionada!

  • injuria qualificada

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

    alguns detalhes da injuria

    tem perdao judicial se for provocada de forma reprovavel

    ou houver retorçao com outra injuria

    qualificada 1

    violencia ou via de fato avitante (cabendo concurso material)

    qualificada 2

    com reclusao, ref a raça, cor, origem....(...)

  • OFENSA Á HONRA SUBJETIVA, CARACTERIZADA COMO CRIME DE INJÚRIA

    #PMBA 2019

  • Art. 140, CP.

    Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ==> INJÚRIA SIMPLES.

    §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. ==> CONSTITUI INJÚRIA RACIAL, DISCRIMINATÓRIA.

  • Que deselegante Sr. Morador. =/

  • exceção da verdade na injúria é hilário kkkkkkkkkkk

  • Minha contribuição.

    CP

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    Abraço!!!

  • Abri a caixa de comentários com medo de achar alguem comentando: "é só esquerdar que acerta"

  • No caso a ofensa foi dirigida a pessoa determinada caracterizando injúria racial pelo contexto apresentado, ao revés se fosse dirigida de forma coletiva restaria caracterizado racismo.

  • Injúria qualificada majorada.

  • GABARITO: A

    O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do art. 140, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.

    Art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Só p complementar:

    PARA DIFERENCIAR RACISMO DE INJÚRIA RACIAL

    INJÚRIA RACIAL: XINGAMENTO UTILIZANDO CARACTERÍSTICAS DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM, IDOSO, DEFICIÊNCIA.

    RACISMO: QUALQUER ATITUDE QUE UTILIZAR DESSAS CARACTERÍSTICAS PARA SEGREGAR.

    BIZU:

    INJÚRIA : INXURIA ---> "X" DE XINGAR

    RACISMO : SEGREGAR ----> SEPARAR

    ESPERO TER AJUDADO.... BJS FÉ, FORÇA E FOCO

  • CERTA: A situação em tela caracteriza a injúria qualificada por preconceito.

  • A-injúria qualificada por conotação racial.CORRETO

    INJURIA RACIAL

    B-crime contra a honra sujeito a ação penal pública incondicionada.ERRADO

    É UM CRIME CONTRA A HONRA SIM,POREM TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CONDICIONADOS

    C-crime contra a honra sujeito à exceção da verdade.ERRADO

    NÃO HÁ NENHUM SERVIDOR PUBLICO, ENTÃO NÃO HÁ EXCEÇÃO DA VERDADE

    D-difamação, razão por que ele estará isento de pena caso se retrate antes de proferida a sentença.ERRADO

    ISENTO?! KKK

    E-retorsão imediata, razão por que ele não poderá ser punido.ERRADO

    RETORSÃO?! KKK

  • Gabarito: A. #PartiuDepen

  • § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Injúria qualificada.

    Vide CP.

    Bons estudos.

  • RACISMO - refere-se a um grupo.

  • - RACISMO: DIRECIONADA A PESSOAS INDETERMINADAS

    - INJURIA RACIAL: DIRECIONADA A UMA PESSOA ESPECÍFICA

  • INJÚRIA RACIAL- HONRA SUBJETIVA- O QUE A PRÓPRIA PESSOA ACHA DE SI MESMA

    SEGUNDO CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

    OBSERVAÇÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

    NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • isso está mais pra racismo do que injúria

  • Minha contribuição.

    ART. 140 INJÚRIA

    Comete quem injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    → Bem jurídico tutelado é a HONRA SUBJETIVA.

    → Não é necessário que terceiro tome conhecimento, apenas a própria vítima.

    O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    a) Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    b) No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    INJÚRIA REAL: Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

    → O agente precisa ter a finalidade especial de agir consistente na intenção de ofender. Ex.: tapa na cara.

    INJÚRIA QUALIFICADA: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    → A doutrina entende que não é cabível perdão judicial na qualificada e nem na real.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • A ação penal no crime de injúria:

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

  • E com aumento de pena de 1\3, visto que a ofensa foi proferida na presença de várias pessoas.

  • Maravilhosa a explicação da prof. na videoaula.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), vamos analisar calmamente a situação. Nesse caso, não houve injúria do sindico do prédio (que seria apto a atrair a retorsão imediata). Outrossim, estamos claramente diante de um crime de injúria racial, do artigo 140, §3º, do CP, que somente se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Gabarito: Letra A. 

  • Complementando:

    • Injúria: ofende uma pessoa determinada.
    • Racismo: ofende a coletividade.
  • ihhh... narrou exatamente o caso do vereadorzinho racista de embu das artes...

    que satisfação ver ele se fuuu.d.endo


ID
2510248
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Insatisfeito com o comportamento de seu empregador Juca, Carlos escreve uma carta para a família daquele, afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador. Lacra a carta e a entrega no correio, adotando todas as medidas para que chegasse aos destinatários. No dia seguinte, porém, Carlos se arrepende de seu comportamento e passa a adotar conduta para evitar que a carta fosse lida por qualquer pessoa e o crime consumado. Carlos vai até a casa de Juca, tenta retirar a carta da caixa do correio, mas vê o exato momento em que Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito. Ofendido, Juca procura seu advogado e narra o ocorrido.


Considerando a situação apresentada, o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    Código Penal

     

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Consumação: Trata-se de crime formal, que se consuma quando o sujeito passivo toma ciência da imputação ofensiva. A injúria não precisa ser proferida na presença do ofendido, bastando que chegue ao seu conhecimento por intermédio de terceiro, correspondência, ou outro meio.  

     

     

    Calúnia x Injúria

     

    Na calúnia,o agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu, ou que tendo ocorrido, não foi por ele cometido. Ex.: dizer que o fulano roubou alguma coisa.

    Na injúria, o agente manifesta, por qualquer meio, um conceito, ou pensamento que importe ultraje, menoscabo, ou vilipêndio contra alguém. Atribuindo-lhe qualidade negativa. Ex.: chamar de ladrão. 

     

  • Chamar alguém de estelionatário ou de torturador não estaria atribuindo crime ao ofendido?

  • Edson, entendo que não. Atribuir crime ao ofendido (imputar-lhe) seria dizer que ele enganou alguém ou que torturou alguém sendo falsa a acusação.  

     

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • LETRA A = INJÚRIA; CONSUMADO 

    INJÚRIA:  Ofender a dgnidade ou decoro de uma pessoa (a injúria é como a difamação, mas a ofensa não é publica)

  • GABARITO A

     

    Vou tentar ajudar os colegas, pois vejo que alguns confundem as titulações.

     

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim.

    Para sua configuração há a necessidade de imputação de um contexto fático, sabidamente falso, no qual me seja imputado um crime, como por exemplo:

    João diz, sabendo ser mentiroso, que eu assaltei o bando do brasil às duas horas da tarde de ontém.

     

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim. A diferença entre difamação e calúnia é que a calúnia protege a honra objetiva com relação à imputação de crimes, enquanto que na difamação protege contra imputação de contravenções penais ou fatos desonrosos, pouco importando se verdadeiro ou falso, como por exemplo:

    João diz que eu comando e organizo o jogo de bicho em minha residência.

    Ou

    João diz que eu me prostituo todos os dias em minha residência.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Aqui se protege a honra subjetiva, ou seja, o que eu penso sobre mim. Aqui não há a necessidade de imputação de fato determinado, mas apenas a imputação de qualidade negativa, como por exemplo.

    João diz que sou ladrão;

    João diz que sou bicheiro;

    João diz que sou prostituto.

     

    Percebam aqui que não ha imputação de um fato, mas sim a imputação de uma qualidade negativa.

     

    O João é obra de ficção de minha imaginação, e todos os exemplos acima expostos não conferem com a realidade. kkk

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Edson Assunção,

    Não, amigo.

     

    No crime de calúnia (assim como no crime de difamação) é imputado um fato ofensivo (só que na calúnia o fato é criminoso). Chamar de "estelionatário", "ladrão" não configura calúnia, mas injúria. Seria diferente se na carta ele tivesse escrito "Seu marido praticou estelionato contra X, no dia Y". Aí sim seria calúnia.

     

    Abraços

  • Segundo a banca se adjetivar o crime vira Injuria

  • A) CORRETA.

     

    Trata-se de crime de injúria (art. 140, CP). Ofende-se a honra subjetiva, a dignidade. O verbo é "injuriar", ou seja, ofender, insultar uma determinada pessoa. Não há a imputação de fatos (como se dá com a calúnia e a difamação), mas apenas a emissão de conceitos negativos. Pode ser praticado por qualquer meio, como gestos, palavras ou escritos. Exige-se o dolo de injuriar, ou seja, de ofender. Consuma-se quando o fato chega ao conhecimento da vítima injuriada, sendo crime formal, que dispensa o efetivo dano à dignidade. Exemplos: chamar uma pessoa de estelionatária, de torturadora etc.

     

    Difere do crime de calúnia, onde se imputam fatos criminosos e falsos à vítima (ex.: Fulano torturou Ciclano com o fim de obter provas, no dia 01/01, com a ajuda de Beltrano) e, também, difere da difamação, onde se imputam fatos ofensivos à vítima que não criminosos (ex: Fulano está dando calotes no pagamento da escola "Boas Letras", dos filhos Bruno e Antonio). Estes crimes estão relacionados à narrativa de fatos e se consumam quando terceiro deles tomam conhecimento.

     

    Logo, escrever uma carta (e enviá-la) chamando o chefe de torturador e estelionatário é o típico exemplo de injúria. Não se narrou um fato onde ocorreu a tal tortura/estelionato e nem se narrou fato diversos de um crime. Atribuiu-se apenas uma qualidade negativa (torturador e estelionatário, assim como poderia ser qualquer outra).

     

    Quanto à tentativa, esta até é possível se a injúria for por escrito, como uma carta que não chega ao conhecimento da vítima. No entanto, no caso narrado, a vítima ofendida recebeu e leu a missiva, de modo que a injúria se consumou neste momento.

  • Gabarito Letra "A"

    Edson Assunção e à todos os outros.

    Meus queridos, saber a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria é primordial para responder uma questão como essa.
    Não é tarefa simples mostrar as diferenças.

    Também nada impossível.

     

    Calúnia - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:

              1) Quando a lei diz "Fato", está se falando de um fato determinado, algo que aconteceu no mundo concreto.  

                             Ex: João roubou um carro ontem na qual José foi testemunha. José imputa a autoria a Jacinto, seu inimigo de infância, sabendo que Jacinto não roubou nada.

     

     

    Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:

               1) Também precisa ser um fato determinado (como na calúnia). A diferença é que o fato aqui imputado pode ser qualquer um que não seja definido como crime (ex: contravenção), que venha denegrir a honra de alguém. Pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso (uma verdadeira fofoca).

                 Ex: Bianca chega para Renata e afirma que Joana trai seu marido com colegas do trabalho.
                 Ex: Fulano chega para Beltrano e afirma que Cicrano joga no bixo, que ele é um contraventor.


                        

    Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

               1) Aqui não se exige fato algum. Aqui basta alguém ofender a honra (subjetiva) de outrem com atitudes mesquinhas (chamar de: veado, caloteiro, ladrão, etc).

     

     

         PERCEBA! SOBRE A QUESTÃO!!!

     

              Apesar de Carlos escrever na carta que Juca era um torturador e um estelionatário, não configura calúnia pois NÃO HÁ FATO DETERMINADO, existe apenas uma vontade de ofender a honra de alguém. 

     

             Chamar Joãozinho de "ladrão" não é Calúnia!!! É injúria.

             Agora dizer para alguém que: "Joãozinho foi quem roubou o celular de Fulano ontem durante a aula de geografia". Configura Calúnia. (Nesse caso houve um fato determinado, no qual sabia-se que era mentira).

     

             A questão também trouxe à tona o instituto do Arrependimento Eficaz, mas esse não se configurou.

     

     

    Existem muitas outras caracteristicas nos crimes contra a honra: exceção da verdade, honra subjetiva, honra objetiva, a questão do funcionário público e os crimes contra honra etc

     

    Apenas tentei mostrá-los a diferença BASE entre esses três delitos.

  • ALT. "A"

     

    Segundo a banca não, segundo o código penal, percebam: 

     

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. 

    Art. 139 -  Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Art. 140 -  Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

     

    Dignidade e decoro, são características intrínsecas da pessoa, a sua honra subjetiva - subjetiva pois é inerente a pessoa não ao fato, decorem isso, pois quando falar em carcterísticas objetivas, reclacionem com um todo - "homem médio".

     

    Falar que alguém é ladrão, é diferente de falar que ele roubou algo. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Chamar o indivíduo de torturador e estelionatário: Injúria, pois é FATO INCERTO.

    Dizer que o indivíduo cometeu um estelionato ou uma tortura: Calúnia, pois é FATO CERTO, DEFINIDO.

  • Injúria, pois ofendeu a honra subjetiva, ou seja, o que o elemento pensa dele mesmo. Além do mais, é um fato incerto, como bem disse o colega abaixo.

  • Trata-se de Crime Consumado, uma vez que nele se reuniram todos os elementos de sua definição legal. Poderia ter ocorrido o impedimento da produção de resultado por Carlos, descrito por arrependimento eficaz, mas isso não ocorreu; logo, crime consumado.

    Para perceber que se trata de Injúria, é necessário notar que Juca foi chamado de estelionatário e torturador, características vagas que não se ligam a um fato específico. 

    Logo, Gabarito A: Injúria e Consumado

  • Acho que a questão deixou um pouco a deseja pois carlos atribui caracteristicas de crime como '' TORTURADOR E ESTELIONATARIO'' que se caracteriza calúnia.

  • Mateus, entendo o seu posicionamento, mas não é bem assim. O tipo Calúnia diz o seguinte " Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime". Para que haja esse crime de calúnia, é preciso a imputação de um fato. Isso não aconteceu no enunciado da questão. O autor da carta adjetivou o seu patrão para a família deste. Ele não imputou um fato. Para que houvesse a calúnia, Carlos deveria ter dito que seu patrão torturou alguém com fogo, com água, com asfixia e que usou cartão de crédito de outra pessoa sem o conscentimento desta para obter vantagem indevida (estelionato) por exemplo... Isso sim seria calúnia, pois houve a imputação de um FATO,  o uso de um verbo.

     

    Ao contrário do que traz o tipo da Injúria: " Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro";

     

    Espero tê-lo ajudado.

  • Calúnia (art. 138) é acusar alguém publicamente de um crime.

    Já a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.

  • ART 140 DO CP.

     

     

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:   CONSUMA-SE COM A CHEGADA DA INFORMÇÃO AO CONHECIMENTO DA PESSOA Á QUAL O AGENTE QUERIA OFENDER. 

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Pô, que massa. Aprendi algo novo hoje!

  • Creio que a questão é passível de anulação,  pois em relação ao Juca o crime foi de Injúria consumada pois o arrependimento não foi efiaz, entretanto em relação a sua esposa (3º) acredito que o crime seja de Difamação.

    "Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito" 

    Art. 139 - "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"

    Art. 140 - "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro"

  • Sergio Tamura, pensei pelo mesmo caminho que o seu. O fato da esposa também ter lido a carta não deveria ser levado em conta?

  • Poderia até ser Difamação Sergio Tamura, mas como a questão nao trouxe nenhuma alternativa com difamação, só resta injuria.

  • No caso não houve a imputação de FATO ao ofendido. Calúnia e Difamação pressupõe a imputação de um fato, na primeira o fato deve ser tipificado como crime, na segunda como contravenção ou não tipificada como crime. Como não houve a imputação de fato o criem é o de injúria.
    A consumação da injúria ocorre quando o ofendido toma conhecimento da ofensa.

  • A meu ver, o texto da questão deixou subentendido sobre a descrição de um fato criminoso, quando relata que foi redigida uma carta. Desta deita, se foi redigida uma carta, presume-se que houve narrativa de fatos com a consequente imposição dos crimes elencados na questão. Portanto, deveria/poderia ter sido entendido como calúnia.

  • Não será calunia se chamar a pessoa de estelionatário e torturador, porque dizer que é não é calunia, mas dizer que ele fez algo definido como crime sendo falso será.

    Uma dica valiosa que aprendir com um professor é que, se não estar na questão a informação, não crie e nem imagine ela na sua cabeça as bancas deixam essas brechas para pensamentos e levar a erros certos, a informação valiosa da questão é quando ela afirma que Juca seria um estelionatário e torturador, então se tinha algo a mais escrito na carta não nos interessa, pois não foi exposto!   

  • Gab. A

     

    Meus resumos LFG 2017

     

    Calúnia:  fatos definidos como crime

    Difamação: fatos desonrosos

    Injúria: circunstânicas negativas

  • Na INJÚRIA ofende-se sem imputar fatos (nesta questão, há injuria pois chamou Carlos injuriou Juca sem nenhum fato imputado a este);

    Na Calúnia, imputa-se a alguém inocente um fato ocorrido (ex.: houve um furto de celular ontem. Carlos vai ao seu chefe e,falsamente atribui a Juca o ocorrido, dizendo ao seu chefe que Juca foi o "ladrão" que furtou o celular ontem).

  • GABARITO : A

    injuria: é dizer  algo  desonrroso  e prejudicial  diretamente  a  parte.

    calunia:  é  acusar  alguem  publicamente  de  um  crime.

    difamação:  é  espalahr  informações  publicamente  da  pessoa  prejudicando-a.

    obs:  são  chamados  de  crimes unisubisistentes  que não  admitem  tentativa.

     

  • Gaba: A

     

    Indico este vídeo que esclarece bem os conceitos dos crimes contra honra:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=hS9hsVQ-1nY

     

    Neste, o professor ensina que:

     

    Calúnia: deve haver uma narração de um fato criminoso que o agente o sabe ser falso:

     

    "Ontem o Zé foi ao mercado e furtou 3 pacotes de arroz"

     

    Difamação: deve haver uma narração de um fato, não sendo este criminoso. Fofoca!

     

    Ontem eu vi o marido da vizinha, aquele gatooo, entrando no motel com o açogueiro.

     

    Injúria: Não tem historinha. O negócio é ofender através de chamamentos que podem deixar a vítima chateada/injuriada!

     

    - Sua piranha!

  • Embora o termo estelionatário e torturador remeta ao sujeito ativo de crimes de estelionato e tortura, o senhor Carlos não narrou "fatos".Essa é a pegadinha! Difamação e calúnia para configuração devem descrever fatos. Já injúria, configura-se com a offensa. Nesse caso, os termos estelionatário e torturador foram usados com a intenção de ofender a honra subjetiva.  Outro exemplo muito utilizado é chamar alguém de ladrão. Típico caso de injúria.

  • Injúria –  honra subjetiva imputar uma qualidade negativa ao sujeito

  • Entrei desligado e errei. Imputar um fato criminoso é a essência do crime de calúnia. Excelente questão!

  • Não admitem Tentativa os crimes:

     

    - Culposos

    - Preterdolosos

    - Unissubsistentes (Ex.: injúria)

    - Omissivos puros/próprios

    - Contravenções penais

    - Mera conduta

     

  • Tem muitos comentários discorrendo sobre a consumação, que foi consumado por isso, por aquilo, na verdade, o que a questão cobrou do candidato em relação a esse aspecto era o conhecimento de que tais crimes são unisubsistentes, não admitem a forma tentada, sabendo disso vc já elimina as opções B, C e D. 

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • A tentativa é admissivel nos crimes contra a honra sempre que o meio de execução torne o crime plurissubsistente, como por exemplo através da forma escrita. Ocorrendo a caracterização de crime plurissubsistente, torna-se perfeitamente admissível a configuração de tentativa de injúria, calúnia ou difamação.

    Como exemplo podemos citar o crime de injúria em que o acusado escreve a calúnia em forma de carta e a encaminha para a casa da vítima. Entretanto o marido da vítima é quem abre a correspondencia, não deixando que a vitima tenha conhecimendo de seu conteudo. Nesta situação específica se configurou uma tentativa de calúnia. Além da forma escrita, outras formas que permitam a fragmentação da execução do crime também teriam o condão de permitir a tentativa.

    FONTE:

    https://direitoobjetivo.wordpress.com/2012/07/23/quais-crimes-contra-a-honra-admitem-tentativa/

    NESSE CASO FOI CONSUMADO POIS ELE NÃO CONSEGUIU EVITAR O RESULTADO,  JUCA LEU A CARTA

  • RESUMO, LETRA A.

    Calúniafatos definidos como crime

    Difamação: fatos desonrosos

    Injúria: circunstânicas negativas

  • Marquei calúnia e errei, depois li no CP que a calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime, e não a simples ofensa na qual se imputa o cometimento de crimes a alguém. Neste caso, há injúria. Por favor, não sou da área do Direito, então peço aos colegas que me corrijam, caso eu tenha falado alguma bobagem. Desde já agradeço!!

  • Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

  • Lembrando que essa imputação do crime de calúnia tem que ser carregada com uma história, ou seja, fulano é um torturador, pois no dia tal, torturou ciclano...
  • PARA NÃO ERRAR:

     

    TENTATIVA E ARREPENDIMENTO EFICAZ/DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÃO INCOMPATÍVEIS!

     

    NA TENTATIVA EU "QUERO MAS NÃO POSSO" - Causa de diminuição de pena

     

    NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA/ARREPENDIMENO EFICAZ EU "POSSO MAS NÃO QUERO" -Causa de exclusão de tipicidade (Jurisprudência e doutrina majoritária E CONCURSOS PÚBLICOS) .

     

    Diante disso, ficaríamos entre as assertivas "A" e "E".

     

    PARA NÃO ERRAR:

     

    CALÚNIA - IMPUTAR À ALGUÉM FALSAMENTE CRIME  - (HONRA OBJETIVA - "O que pensam sobre mim"). REPERCUSSÃO PÚBLICA. 

    DIFAMAÇÃO - IMPUTAR FALSAMENTE ALGO DESONROSO (QUE NÃO SEJA CRIME) - (HONRA OBJETIVA - "O que pensam sobre mim").

    INJÚRIA - IMPUTAR ALGO QUE OFENDA ALGUÉM (CRIME OU NÃO) MAS DE MANEIRA PARTICULAR - (HONRA SUBJETIVA - "O que EU PENSO sobre mim).

     

    Exemplo de calúnia, difamação e injúria:

    A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão (VISIBILIDADE PÚBLICA) durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.

     

    EM FRENTE!

  • que delicia acertar questoes assim :)

    OK houve arrependimento, porem a ijuria foi consumada.. "ele correu correu, atras da cagada que fez mas nada adiantou".

    Agora se ele conseguisse impedir que chegasse ao destino final, ele responderia pelo artigo 15 cp "ARREPENDIMENTO EFICAZ"

  • Também inventei um macetinho:

    CALÚNIA - CRIME

    DIFAMAÇÃO - DE JEITO NENHUM É CRIME

    INJÚRIA - FERE O ÍNTIMO DE QUEM OUVE

  • Como é esse gabarito se a calúnia é justamente imputação de fato definido como crime? E a injúria vai ser sempre aquele xingamento?

    Entendi não esse gabarito...

  • Mas a calúnia não é narrar uma história imputando fato criminoso ao próximo? O cara nao escreveu um carta? Ué.. 

  • eu acredito ser calunia 

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

  • No caso da calúnia e a difamação, a pessoa precisa ficar sabendo do fato por terceiro

    No caso da injúria, a pessoa fica sabendo diretamente. 

    Foi no caso da carta. Carlos escreveu uma carta, enviou e o PRÓPRIO JUCA leu. Ou seja,ele não ficou sabendo das acusações por terceiros.

     

  • Sinceramente, eu não levaria esta distinção entre narrar um fato e não narrar pra outras bancas. Nunca vi na doutrina, só aqui na FGV, então recomendo que estudem o posicionamento da banca que forem prestar concurso porque sempre vi que qualquer crime seria calúnia, o que até faz mais sentido separando formalismos e considerando o bem jurídico que se tenta proteger com o tipo penal.

  • Questão tranquila. Primeiro não houve tentativa, pois o arrependimento eficaz ou desistência voluntária só ocorrerá se realmente o crime não se consuma, e não foi isso que ocorreu, pois a vítima leu a carta. Segundo, foi apenas Injúria, pois para ser calúnia o autor do fato teria que imputar um crime determinado e de ordem objetiva, ou seja, repercurtir a situação a terceiros, e nesse caso foi diretamente para a vítima e os crimes imputados não foram detalhados. Assim INJÚRIA CONSUMADO.

  • Eu tenho uma técnica.

    Calúnia = C de Crime

    diFamação = F de fofoca

    com essas duas diferenças já matam muitas questões. 

    Injúria é o crime de honra subjetiva, tal crime só se consuma quando a ofensa preferida chega ao CONHECIMENTO da vítima, pode ser:

    -Imidiata quando feita pelo próprio agente;

    - Mediata quando é usado outros meios ou formas para chegar até p conhecimento da vítima

     

    Exceção da verdade

    Calúnia: cabível como regra

    Difamação: Cabível quando contra funcionário público em razão da função

    Injúria: Não a admite em nenhuma hipótese

  • CALÚNIA: Descreve um fato criminoso; ofende a HONRA OBJETIVA; o ofendido fica sabendo por 3º; admite-se exceção da verdade. (Ex.: 

    Imagine a seguinte situação: José chega para Bruno e conta que Pedro entrou em seu domicílio e subtraiu sua TV LED de 32 polegadas.

    Tal fato imputado por José é caracterizado como um crime de Furto (Art. 155 do Código Penal - subtrair coisa alheia móvel), porém Pedro não cometeu tal delito, ou seja, Pedro é vítima do crime de Calúnia.

    Agora, se José apenas afirmasse que Pedro é um "ladrão", teria cometido o crime? Neste caso o crime cometido seria a de Injúria e não de Calúnia, pois se trata apenas de uma qualidade negativa e não um fato falso definido como crime.

    DIFAMAÇÃO: Descreve um fato ofensivo à sua reputação, que não seja crime; ofende a HONRA OBJETIVA; o ofendido fica sabendo por 3º; admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionario publico e a ofensa é relativa ao exercicio de suas funções. (Ex.: 

    Imagine a situação que: Bianca chega para Renata e afirma que Joana trai seu marido com colegas do trabalho.

    Ora como sabemos, adultério não é mais uma conduta criminosa, portanto, não importa se tal afirmação é verdadeira ou não. Bianca cometeu o crime de Difamação.

    INJÚRIA: Ofende a dignidade ou o decoro (chingamentos); ofende a HONRA SUBJETIVA; o ofendido recebe a ofensa diretamente; não admite exceção da verdade e não cabe retratação. (Ex.: 

    Imagine a seguinte situação: Igor chega a Isabela e a xinga de vagabunda, puta, vadia, palhaça, ladra, bandida imbecil, etc.

    Na tal situação hipotética, Igor cometeu o crime de injúria na qual Isabela é vítima.

    A mesma situação se enquadraria se tais injúrias tivessem sido escritas, por exemplo, através de uma carta, ou ainda, uma rede social como o Facebook, Twitter, Instagram e etc.

     

     

  • Nos crime contra a honra eu sempre uso o seguinte esquema (aprendi num vídeo do professor Rogério Sanches):

     

    1) Imputou fato determinado? (Exemplos: Fulano roubou Ciclano; Fulano roda bolsinha na praça)

    Sim -> Calúnia ou Difamação

    Não -> Injúria (lembrem-se que injúria é sempre uma "qualidade negativa". Ex: Beltrano é ladrão)

     

    2) Se sim, o fato determinado é crime?

    Sim -> Calúnia (Ex: Fulano roubou Ciclano)

    Não -> Difamação (Ex: Fulano roda bolsinha na praça)

     

    Com esse esquema você resolve qualquer questão sobre o tema. Basta fazer essa(s) pergunta(s).

     

    Para não confundir os dois tipos penais, só lembrar que calúnia começa com "C" de crime.

  • Gabarito: LETRA A

    Informações adicionais sobre a INJÚRIA:

     

    -> Ofende a honra subjetiva da pessoa;

    -> A consumação acontece quando a ofensa a dignidade ou ao decoro chega ao conheciento da vítima;

    -> Basta a atribuição de qualidade negativa, prescindindo-se (dispensando) da imputação de fato determinado;

    -> A tentativa É POSSÍVEL somente quando praticada por escrito;

    -> NÃO ADMITE exceção da verdade;

    -> Único crime contra a honra que prevê hipótese de perdão judicial;

    -> INJÚRIA  ≠  RACISO: a) Injúria: a vítima é individualizada; b)Racismo: são proferidass manifestações preconceituosas generalizadas (a todas as pessoas de uma raça qualquer) ou pela segregação racial;

    -> O bullying pode caracterizar injúria - Lei 13.185/2015.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vol 2 - Cleber Masson.

  • Em 18/05/2018, às 16:55:26, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/03/2018, às 20:23:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/03/2018, às 20:23:24, você respondeu a opção E.Errada!

    ... que paranóia com calúnia.... #chateada

  • Ele não afirma que o Único Conteúdo da Carta é a afirmação que Juca "seria" um estelionatário e torturador, logo, supomos que existiria um conteúdo, um texto, até porque ninguém escreveria "...fulano você seria um estelionatário e torturador...", pois isso não é afirmação, e sim uma pergunta. Marquei E por esse motivo.

  • Alex Fernandes, com todo respeito, não podemos, salvo algumas exceções, concluir mais do que o examinador nos deu na questão, sobretudo nessas questões penais de crimes contra a honra.

     

    Att,

  • ALEX, não tem como ser calúnia, pq para esta se configurar tem que acusar alguém falsamente de algo definido como crime,mas algo certo e determinado, acusaçoes vagas não configuram calúnia. EXEMPLO: João fala na sala de aula que seu sogro é ladrao(algo vago) = difamação; porém, se falasse: Meu sogro roubou a loja de armas da rua tal(certo e determinado)= CALÚNIA!

    Na questao, foi injúria pq a vítima leu(pessoalmente) tais xingamentos vagos, ferindo sua honra subjetiva ao atribuir-lhe uma qualidade negativa!

    Se eu estiver enganado, por favor me corrijam!

  •  Fórmula de FRANK:

    (1) NA TENTATIVA - o agente QUER, MAS NÃO PODE prosseguir;

    (2) NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente PODE, MAS NÃO QUER prosseguir;

     

    Att,

  • Excelente comentário Vinicius, valeu pelo esquema!

  • excelente o comentario do colega vinicius:

    1) Imputou fato determinado? (Exemplos: Fulano roubou Ciclano; Fulano roda bolsinha na praça)

    Sim -> Calúnia ou Difamação

    Não -> Injúria (lembrem-se que injúria é sempre uma "qualidade negativa". Ex: Beltrano é ladrão)

     

    2) Se sim, o fato determinado é crime?

    Sim -> Calúnia (Ex: Fulano roubou Ciclano)

    Não -> Difamação (Ex: Fulano roda bolsinha na praça)

     

    Com esse esquema você resolve qualquer questão sobre o tema. Basta fazer essa(s) pergunta(s).

     

    Para não confundir os dois tipos penais, só lembrar que calúnia começa com "C" de crime.

     

  • kkkkkkk errei pouhannn

    gab:A CONSUMED INJURY

    Marquei: C

  • CALÚNIA(CRIME) - LEMBRE-SE DAQUELA PESSOA QUE VOCÊ NÃO SUPORTA, OU SEJA, UMA PESSOA CRICA

    DIFAMAÇÃO - DESCASCAR MAÇàNÃO É CRIME

    INJÚRIA - FERE O ÍNTIMO DE QUEM OUVE(Mnemônico de Daniel Amorim)


    Bons estudos!!!

  • MACETE BOM:

    Lembrar que será Calúnia quando o agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um Crime que não ocorreu, ou que tendo ocorrido, não foi por ele cometido. Lembrar da letra "C".

     

    Portanto:

    Imputou à alguém um fato criminoso?

    Se Sim: Calúnia (Ex: Maria foi vítima de tortura e o torturador FOI o Juca!)

     

    Se Não: Difamação (Ex: Juca é um torturador! Nesse caso não se relaciona com um fato específico, mas apenas uma afirmação negativa sobre alguém).

     

    Abraços!

     
  • Complementando: 

    DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DE UMA ÚNICA CARTA.
    É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga em uma única carta dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015
    (Informativo 557).
     

  • Uma justificativa para ser injúria é que a honra objetiva não foi atingida, pois a mensagem não foi divulgada para um grupo social extenso, apenas para o ofendido e sua mulher. No caso da calúnia, assim como na difamação, é preciso que a honra do sujeito seja abalada no seu meio social, ''sujando o nome'' do sujeito passivo do crime. Nesse caso, isso não se concretizou, ainda que fosse a intenção do Carlos inicial dele, o que não importa, pois é um crime de mera conduta.

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:( DIZER QUE PRATICOU FULANO CRIME DE ROUBO, QUE SABE-SE TER OCORRIDO NA RUA X, EM SSA)

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Exceção da verdade ( é conduta atípica se provar que os fatos são verdadeiros, salvo...)

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ----------------

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ( EX: CHAMAR DE IDIOTA, IMBECIL, LADRÃO, ESTELIONATÁRIO)

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

  • Fala galera!!!

     

    Vamos direto ao ponto de forma simples?! VAMOSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

     

    Considerando a situação apresentada, o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de: 

     a)  injúria, consumado;

    Correto!! O autor do crime apenas se limitou a dizer que a vítima era estelionatário e torturador. Ora!!!! Para ser calúnia ele teria que contar uma historinha (fato criminoso). Ex.: Juca costuma passar cheque sem fundos toda vez que faz compras no supermercado... é ofensa a honra OBJETIVA (vista pela sociedade)

    Aqui teríamos Calúnia.

    Veja o caso de injúria: Ex.: Juca é ladrão; Juca é estuprador. Ofende a honra SUBJETIVA (vista pela vítima)

     

     b) tentativa de injúria, pois houve arrependimento eficaz, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

    Não há que se falar em tentativa, porque chegou ao conhecimento da vítima.

     

     c) tentativa de calúnia, pois houve desistência voluntária, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

    Idem resposta da B.

     

     d)  tentativa de calúnia, pois houve arrependimento eficaz, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

    Idem resposta da B.

     

     e)  calúnia, consumado. 

    Errado! Vide resposta da A

     

    DEUS NO COMANDO!!!!

     

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • É injúria porque a carta foi destinada diretamente à vítima (ninguém mais tomou conhecimento), ou seja, só afetará sua honra subjetiva.

  • injuria consumada letra ,a;

  • Questão mal elaborada: vamos lá

    "Carlos escreve uma carta para a família daquele" -> Honra Objetiva

    a Injúria diz respeito à Honra Subjetiva, dessa forma, não tem consumação de Injúria porque não era essa a intenção dele!

    Gabarito "letra A" por elimanação das demais!

  • Para se configurar calúnia, a imputação deve ser de um crime certo, no sentindo de trazer "dados", mesmo que fictícios, desse crime. Por exemplo, que ele estuprou uma moça no dia xx/xx/xxxx, no local y. Enfim, não pode ser algo aleatório, como "estelionatário e torturador", sem apresentar dados fáticos que comprovem a imputação. Nesse caso, será tipificado o crime de injúria.

  • Questão mal elaborada. pois estelionatario e torturador é fato criminoso e isso caracteriza Calunia e não Injuria.

  • Calunia vc diz o crime q a pessoa fez, e publicamente.

    Ele não fez publicamente, ele mandou carta

  • Calúnia CP 138= acusar alguém publicamente de um CRIME

    Difamação CP 139 = dizer pra outros que a pessoa foi autora da FATO desonroso. (contra a boa fama dela - difamar)

    Injúria CP 140 = dizer diretamente para a pessoa a difamação - os outros não ouvem. por isso a pessoa fica INJURIADA....

  • INJÚRIA

    Não basta apenas que o fato seja determinado como crime; além disso a imputação nao pode ser generalizada assim, é necessário construir uma narrativa. Atentou contra honra subjetiva.

  • Questão mal elaborada. A parte que diz que ele escreve a carta para sua família confunde muito. Errei por achar que tal fator implicava em atentado à honra objetiva, não subjetiva. Logo, eliminei a injúria e, acabei errando. Bola pra frente.

    Bom estudo a todos!

  • Definição e Diferenças:

    Crime de Calúnia é aquele em que o sujeito ativo imputa falsamente a outrem (sujeito passivo) fato definido como crime. Esse fato como se observa no artigo  do , obrigatoriamente tem que ser falso. Se o Fato imputado falsamente ao sujeito passivo for uma contravenção penal a doutrina entende que já não se configura o delito de calúnia, e sim, o de difamação.

    Frise-se que para se consumar o delito de calúnia, não é necessário a presença do ofendido, já que este delito atinge a honra objetiva.

    Importante ressaltar, que para que seja realmente configurado a calúnia o fato imputado pelo agente à vítima deve ser determinado, não basta somente chamar a vítima, por exemplo de Ladrão. Essa afirmação sem a devida particularização das circunstâncias bastantes para identificar o acontecido, caracteriza o delito de Injúria.

    Se o fato for verdadeiro, afasta-se o delito de calúnia, salvo nos casos previstos no , do artigo  . (Exceção da Verdade)

    Crime de Difamação, se difere da Calúnia pelo fato imputado a vítima, nesse delito o fato não precisa ser necessariamente falso, pode ser tanto falso, quanto verídico, outra diferença está no fato ser definido como crime, aqui o fato não pode ser definido como crime, o fato é ofensivo a reputação da vítima.

    Ex.: Fofoca.

    Como o delito de difamação também atinge a honra objetiva, não é necessário a presença do ofendido para se consumar o crime.

    Curioso caso, diz respeito a omissão no art.  , em relação a quem divulga ou propala o fato imputado a vítima. A doutrina resolve o caso dizendo que independente de previsão expressa na lei, tanto o propalador como o divulgador são, da mesma forma, difamadores.

    No crime de difamação, por o fato imputado ao sujeito passivo não necessariamente ser falso, em regra não admite-se a exceção de notoriedade, não tem qualquer efeito, salvo se o ofendido é funcionário público e a a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Parágrafo único, Art.  ).

    Já o delito de Injúria, a total diferença dos anteriores, o agente atinge a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    Há três espécies previstas no :

    No delito de Injúria, como regra não existe a imputação de fatos, mas sim de atributos pejorativos à pessoa do agente (GRECO, 2008, p. 458).

    Não se exige que o fato seja necessariamente falso, como no crime de calúnia.

    Ao contrário dos outros crimes contra a honra, na injúria exige-se a presença do ofendido ou que ele tenha conhecimento da ofensa, já que se trata de ofensa a honra subjetiva.

    .

  • Quando eu vi a questão já sabia que era questão coringa (onde o gabarito pode ser o que a banca quiser).

    É nítido nesse caso que a intenção do agente é atacar a honra objetiva da vitima, e considerando que a carta foi lida pela esposa dele (um terceiro que não o agente), está caracterizado o crime de calunia consumado.

    Poderia se falar em injuria se apenas o ofendido tivesse lido a carta, mas como ela foi lida junto com um terceiro (a esposa) e a intenção do agente era nitidamente atacar a honra objetiva, deve responder pela calunia.

    Além disso também tem a questão do principio da subsidiariedade, sendo possível em tese aplicar a calunia e a injuria ao mesmo fato, deve aplicar o principio da subsidiariedade fazendo com que prevaleça o crime mais grave.

    Na minha opinião essa questão já foi feita sabendo que o gabarito está errado.

  • sempre resolver questões desses 3 crimes por eliminação.

    nesse caso,

    1) Nao era fato falso = exclui a calunia

    2) Não era um fato, um ocorrido, com data e local = exclui difamaçao

    3) sobra injuria. consumada visto que o cara leu a carta.

  • Vejo alguns falando que a questão foi mal elaborada. Mas na verdade foi muito bem elaborada.

    O negócio é esse mesmo, questões com pegadinhas. Eu fui na alternativa "E" (calúnia) também, mas depois caiu a ficha.

    Não é calúnia porque nesta, deve haver a imputação de um fato determinado, específico e não de forma genéria como no enunciado: "afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador". De qual caso??? Não definido!!!

    Por isso estamos aqui, para errarmos mesmo..., e corrigirmos nossos erros.

    Bora p vitória galera!!!!!!!

  • Calúnia CP 138= acusar alguém publicamente de um CRIME

    Difamação CP 139 = dizer pra outros que a pessoa foi autora da FATO desonroso. (contra a boa fama dela - difamar)

    Injúria CP 140 = dizer diretamente para a pessoa a difamação - os outros não ouvem. por isso a pessoa fica INJURIADA....

    Fonte: Maris

    gostei desses exemplos, facilitou bem agora! Sempre confundia esses institutos!

  • Peguei essa linha do tempo e estou repassando, pode ajudar muito em questões desse tipo (DECOREM):

    INÍCIO DA EXECUÇÃO > DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA> FIM DA EXECUÇÃO> ARREPENDIMENTO EFICAZ> CONSUMAÇÃO> ARREPENDIMENTO POSTERIOR> RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Ótimo comentário Edilson Menegass

  • Na calúnia não basta a emissão de conceito negativo (Ex:Juca seria um estelionatário e torturador) é preciso mais que isso, ou seja, é necessário a narrativa do fato (Ex: No dia tal, em tal horário, eu vi Juca em um galpão situado em tal cidade/ estado torturando tal pessoa...)

  • Letra a.

    Nosso primeiro passo ao analisar essa situação hipotética é verificar se foi imputada uma qualidade negativa, um fato criminoso determinado ou um fato lesivo à reputação da vítima. Ao chamar Juca de “estelionatário e torturador” sem imputar a este um fato ou crime específico, fica claro que o autor praticou o delito de INJÚRIA. Uma vez que sabemos disso, lembre-se que, excepcionalmente na forma escrita, é admissível a tentativa no delito de calúnia. No entanto, tal delito se consuma quando terceiros tomam conhecimento da calúnia praticada contra a vítima. Como, no momento em que a carta foi aberta, JUCA estava acompanhado de sua esposa (um terceiro), que também tomou conhecimento das ofensas, ocorreu a consumação do delito, que, portanto, deverá ser classificado como injúria consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Remete-se a injúria diversos tipos de xingamento: Estelionatário, ladrão...

    Não é Calúnia, pois, este exige um fato específico, por exemplo: João entrou no banco as 21:00 horas e explodiu o caixa.

  • Simplificando para diferenciar injuria x calunia

    calunia: "fatos" isso quer dizer, dizer hora , local , dia , "dar precisão aos fatos"

    Ex: joao roubou uma casa ontem as 15 horas pulando o muro

    injuria: adjetivos pejorativos

    Ex: joao é ladrão (perceba que aqui não há contexto, e só um adjetivo)

    Por fim, a difamação, também é um fato com contexto, mas não sobre crime

    Ex: joao trabalhou bebado ontem

  • EU FIQUEI COM MEDO DE MARCA (A),MAS MARQUEI.

    PENSEI QUE NÃO SERIA INJÚRIA, POIS ELE QUERIA QUE A FAMÍLIA RECEBE-SE A CARTA, E NÃO O PRÓPRIO CARLOS.

    AINDA BEM, QUE DEU CERTO E MARQUEI (A)

    AVANTE

    GAB= A

  • Gab A

    Ofendeu a honra subjetiva dele. Não configura arrependimento eficaz já que o ato foi consumado (a vítima leu a carta),

    Calúnia e Difamação a ofensa é objetiva.

  • COMENTÁRIOS: Primeiramente, precisamos relembrar que a injúria é crime que ofende a honra subjetiva do indivíduo (o que ele acha dele mesmo). Note que não é preciso que seja narrado um fato, bastando a atribuição de uma qualidade negativa que ofenda a dignidade ou o decoro.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    A consumação se dá quando a vítima toma conhecimento dos termos pejorativos atribuídos a ela, o que de fato ocorreu na situação narrada no enunciado.

    Sendo assim, a única assertiva correta é a A.

    LETRAS B, C, e D: Na verdade, temos o crime de injúria consumado, pois as informações depreciativas chegaram ao conhecimento da vítima.

    LETRA E: A calúnia consiste no ato de imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Na situação narrada, não houve imputação de fato. Foram apenas atribuídas as qualidades negativas de “estelionatário” e “torturador”.

    Sendo assim, incorreta a assertiva.

  • CONSIDERA-SE QUE ELE FALOU DIRETAMENTE PARA O JUCA, POIS O JUCA LEU A CARTA.

    INJÚRIA CONSUMADO.

  • Sempre considero a injúria sendo a imputação de um adjetivo a alguém. "Juca seria estelionatário" percebam a presença do verbo "ser" atribuindo um predicativo/característica ao sujeito. Abraços

  • depois de ler todos os comentários agora eu sei kk

    calúnia --> fato certo e determinado definido como crime!!!!!!

  • No arrependimento eficaz o ato deve ser VOLUNTÁRIO e EFICAZ.

  • A CALÚNIA e DIFAMAÇÃO se tornam INJÚRIA se não houver uma "historinha", ou seja, o agente deve contar onde, como, e quando a vítima praticou o ato criminoso (calúnia) ou o ato que fere sua reputação (difamação).

    Ex1) Fernando é ladrão => INJÚRIA

    Ex2) Fernando furtou a bicicleta de José ontem a noite (sabendo que é mentira) => CALÚNIA

    Ex3) Fernando trai sua esposa => INJÚRIA

    eX4) Fernando traiu sua esposa ontem a noite com a dona Francisca => DIFAMAÇÃO

  • Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.

    Fonte: Renan Araujo.

  • Letra A.

    a) Certo. Nosso primeiro passo ao analisar essa situação hipotética é verificar se foi imputada uma qualidade negativa, um fato criminoso determinado ou um fato lesivo à reputação da vítima. Ao chamar Juca de “Estelionatário e torturador” sem imputar a este um fato ou crime específico, fica claro que o autor praticou o delito de INJÚRIA. Uma vez que sabemos disso, lembre-se que excepcionalmente na forma escrita, é admissível a tentativa no delito de calúnia. No entanto, tal delito se consuma quando terceiros tomam conhecimento da calúnia praticada contra a vítima. Como no momento em que a carta foi aberta JUCA estava acompanhado de sua esposa (um terceiro), que também tomou conhecimento das ofensas, ocorreu a consumação do delito, que portanto deverá ser classificado como injúria consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • O FATO NARRADO ME PARECEU MUITO MAIS COM O CRIME DE DIFAMAÇÃO DO QUE DE INJÚRIA OU CALÚNIA. POIS O OFENSOR SE DIRIGE A OUTROS QUANDO COMPROMETE A HONRA DO OFENDIDO.

  • Não há imputação de um fato certo e determinado, logo não tem como ficar caracterizado o crime de calúnia.

  • Assertiva A

    No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

  • Trata-se de INJÚRIA, consumada.

    Não pode ser ou calúnia ou difamação, pois estes tipos penais exigem a imputação de um FATO. Dizer que alguém é torturador não significa apresentar uma fato específico, mas uma qualificação negativa. Se, entretanto, o autor tivesse dito que seu patrão tinha torturado alguém, aí sim teria atribuído um fato.

  • Imputou fato?

    Então pode ser Calúnia ou Difamação.

    Fato que corresponde a algum crime?

    Se sim, calúnia. Caso contrário, Difamação.

    Não eh fato? Algo negativo?

    Então será Injúria.

  • Vixi!!!

    Dá para confundir.

    :(

  • a injúria é uma ofensa honra subjetiva e a calúnia é uma imputação falsa. logo, a palavra chave é: " ofendido".

  • Trata-se de INJÚRIA, pois o autor ofendeu a vítima com palavras, xingamentos.

    Para que a Injúria se consuma, basta a vítima ser ofendida, pois se trata de HONRA SUBJETIVA (a forma como nós nos enxergamos). Não cabe retratação.

    Diferente do que acontece nos crimes de Calúnia e Difamação, que se tratam de Honra Objetiva (honra e imagem perante os outros), e se consomem quando chegam ao conhecimento de outras pessoas. Cabível retratação, antes da sentença.(extingue a punibilidade).

  • Errei mas agora entendi rsrsrs... Não foi caso de crime de calúnia pois a carta não chegou a conhecimento de terceiros. Se houvesse chegado, estaria configurado o crime de calúnia, tendo em vista que esta visa proteger a honra OBJETIVA. Como a carta chegou somente nas mãos do ofendido, houve apenas ofensa subjetiva, vindo a caracterizar o crime de injúria.

    Nunca mais esqueço essa pegadinha rsrsrsrsrsrs

  • Na verdade, acho que a honra objetiva dele, também, foi ofendida, já que a esposa também teria lido a carta. Acredito que a descaracterização do crime de 'Calúnia' nesse caso se deu em razão de não ter sido imputado nenhum FATO em específico, como exige-se no tipo do art. 138, CP. Chamar alguém de "estelionatário e torturador", abstratamente sem lhe acusar diretamente de ter cometido esses crimes em alguma ocasião determinada é ofender-lhe a dignidade, ou seja, Injúria.

  • Embora ele tenha imputado fato tipificado como criminoso, a carta foi lida somente por juca e sua esposa, não sendo exposto para terceiros (exclui-se a honra objetiva) e como foi lida somente por juca e a esposa e posteriormente narrada para o advogado, fica evidente que a honra subjetiva de juca foi atingida, então, injúria consumada.

  •  a descaracterização do crime de 'Calúnia' nesse caso se deu em razão de não ter sido imputado nenhum FATO em específico, como exige-se no tipo do art. 138, CP. Chamar alguém de "estelionatário e torturador", abstratamente sem lhe acusar diretamente de ter cometido esses crimes em alguma ocasião determinada é ofender-lhe a dignidade, ou seja, Injúria.

  • Para ser calúnia tem que imputar fato específico. A simples menção de torturador, estelionatário não configura calúnia e sim INJÚRIA.

  • Calúnia: "Mévio furtou o celular de Ana durante a festa". Consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. Ofende a honra objetiva (imagem da vítima perante a sociedade).

    Injúria: "Mévio, você é um ladrão!". Consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, ofendendo-lhe a honra subjetiva (visão que o ofendido tem de si mesmo).

  • A calúnia reclama a imputação de um Fato ( Falso ) e definido como crime.

    Um fato é um dia , um horário, um local , momento..

  • Calúnia: FATO (falso) definido como crime, ofende a honra OBJETIVA, exige a ciência de terceiros. EX.: Tício bateu em sua mãe idosa ontem, em sua casa, por volta das 15 da tarde. Difamação: FATO (não precisa ser falso) que ofende a honra OBJETIVA - que não seja definido como crime - exigência da ciência de terceiros. EX.: Tício, mesmo com tanto dinheiro, deixa sua mãe idosa dormir em uma cama desconfortável. Mas, para gastar com mulher, não tem pena. Injúria: QUALIDADE/CARACTERÍSTICAS pejorativas, ainda que sejam definidas como crime, ofende a honra SUBJETIVA, não exige a ciência de terceiros, direcionado à pessoa. Ex.: Algoz de idosos, violento, avarento! FOFOCA (espalhar pra terceiros): calúnia (crime) e difamação (não precisa ser crime). XINGAMENTO: injúria (direcionado a pessoa que se quer ofender).
  • Calúnia: FATO (falso) definido como crime, ofende a honra OBJETIVA, exige a ciência de terceiros.

    EX.: Tício bateu em sua mãe idosa ontem, em sua casa, por volta das 15 da tarde.

    Difamação: FATO (não precisa ser falso) que ofende a honra OBJETIVA - que não seja definido como crime - exigência da ciência de terceiros.

    EX.: Tício, mesmo com tanto dinheiro, deixa sua mãe idosa dormir em uma cama desconfortável. Mas, para gastar com mulher, não tem pena.

    Injúria: QUALIDADE/CARACTERÍSTICAS pejorativas, ainda que sejam definidas como crime, ofende a honra SUBJETIVA, não exige a ciência de terceiros, direcionado à pessoa.

    Ex.: Algoz de idosos, violento, avarento!

    FOFOCA (espalhar pra terceiros): calúnia (crime) e difamação (não precisa ser crime).

    XINGAMENTO: injúria (direcionado a pessoa que se quer ofender)

  • Você é ladrão - Injúria

    Você roubou a padaria ontem- Calúnia

  • GAB. A)

    injúria, consumado;

  • A imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso, e indeterminado caracteriza o crime de injúria (exemplo: fulano é assaltante de bancos, torturador), pois a calúnia e a difamação pressupõem a imputação de fato determinado.

  • Para que a calúnia se tipifique, é necessário que tenha sido imputado fato determinado e não apenas atribuída má qualidade, pois o que esta pode configurar é injúria.” (TACrSP, RT 570/336).

  • CALÚNIA: fato criminoso.

    Ex.: "Fulano, ontem, roubou dois celulares no centro da cidade."

    INJÚRIA: adjetivos pejorativos.

    Ex.: "Você é ladrão!"

  • Exemplos para fixar:

    Calúnia - Imputar falsamente fato criminoso - " Fulano roubou 100 reais do irmão dele, hoje."

    Difamação - Imputar fato ofensivo à reputação - "Fulano chega sempre bêbado no trabalho."

    Injúria - Ofensa à dignidade e decoro - "Fulano é ladrão!" ->> Se torna qualificadora quando envolve raça,religião, etnia, origem, ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Bons estudos ;)

  • Acho que a questão deveria ser anulada, uma vez que seu texto informa que o dolo do infrator era enviar uma carta à família do empregado e não à este individualmente. Sabemos que o crime de injúria visa atacar a honra subjetiva da vítima, ou seja, o dolo não é espalhar os fatos pejorativos à família e sim á pessoa individualizada.

  • Exemplos para fixar:

    Calúnia - Imputar falsamente fato criminoso - " LULA desviou bilhões do Brasil"

    Difamação - Imputar fato ofensivo à reputação - "LULA é alcoólatra"

    Injúria - Ofensa à dignidade e decoro - "LULA é ladrão!" ->> Se torna qualificadora quando envolve raça,religião, etnia, origem, ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    NÃO Qualifica SEXO!!!

  • CARLOS DECLAROU UMA QUALIDADE NEGATIVA, E NÃO UM FATO CRIMINOSO. LOGO, INJÚRIA!!!!

    GABARITO ''A''

  • Bom,além do que meus ilustres colegas já, aqui, trataram, cabe ainda ressaltar que o crime de injúria se consuma no momento em que o ofendido toma ciencia das ofensas, diferente, por exemplo, da calúnia e da difamação em que os crimes só se consumam quando um terceiro toma conhecimento da difamação ou da calunia.Instituto muitointeressante , o iter criminis, além do que a questão deu uma dica, dizendo que o próprio ofendido leu a carta, sendo que ela seria direcionada a familia

  • Então chamar de genocida não é crime? eu acho que é
  • Torturador não seria imputar fato criminoso? tortura é crime... enfim as bancas que mandam kkk

  • no texto ele afirma que juca é torturador e estelionatário. logo, seria ao meu ver CALÚNIA .

  • NÃO É CALÚNIA.

    A calúnia consiste na imputação de uma FATO criminoso. A mera atribuição de adjetivos negativos (ainda que esse adjetivo seja destinado àqueles que comentem crimes) é injúria.

    Logo, se "A" chama "B" de ladrão, trata-se de injúria. Mas se "A" diz que "B" furtou seu celular, quando sabe que não é verdade, trata-se de calúnia.

  • > Para configurar CALÚNIA necessita a imputação de um fato criminoso (honra objetiva).

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (...)

     Ex: Juca furtou meu celular ontem. Veja: é um fato.

     

    > Para configurar INJÚRIA necessita que ofenda a dignidade/decoro de alguém (honra subjetiva).

    Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...)

     Ex: Juca é um ladrão. Veja: trata-se de uma qualidade atribuída ao sujeito, mesmo que eventualmente o agente acha que ele tenha praticado um furto – mas não está havendo a imputação de um fato, situação caracterizadora da calúnia. 

  • INJÚRIA

    É a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.

    OFENDIDO, Juca procura seu advogado e narra o ocorrido.

    GAB. A

  •  estelionatário e torturador, desde qndo deixou de ser crime? ajuda ai

  • Imaginei que fosse calúnia por ele taxar o outro de estelionatário e torturador. Errei, mas aprendemos com o erro.
  • Para a configuração da calúnia deve se imputar algo,falsamente e de maneira determinada, como crime, ou seja, com detalhes. A imputação genérica restara em injúria.

    Exemplo: ofensas genéricas como assaltante, 171 será considera injúria. Enquanto a ofensa determinada e falsa como: foi ele quem roubou a senhora do bairro semana passada, serão consideradas calúnia.

  • Para configurar calúnia não basta fazer o que ele fez. Há de se imputar um FATO (descrever algo).

    Uma coisa é: fulano é estelionatário. --> aqui é injúria.

    Outra coisa é: No dia x, fulano, utilizando fraude tal, induziu y em erro para dele obter vantagem z.. etc --> aqui sim seria uma calúnia.

  • E por que não pode ser difamação ? alguém me tira essa dúvida, por favor.

  • Ofendeu a dignidade do cara, por isso causou injuria

  • Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.
  • Não entendi porquê de não ser calúnia

  • .(STJ - Jurispriduência em tese) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

  • Exemplos:

    Calúnia: Pedro subtraiu jóias;

    Difamação: Pedro traiu sua namorada com Joana;

    Injúria: Pedro é ladrão

  • IMPUTOU FATOS, NARRANDO UMA HISTÓRIA:

    SE É CRIMINOSA = CALÚNIA

    SE NÃO É CRIMINISA= DIFAMAÇÃO

    SE NÃO É UM FATO CONTADO, APENAS QUALIDADES NEGATIVAS; INJÚRIA

    BONS ESTUDOS!

  • Calúnia tem sempre uma "historinha"

    Injúria é só xingamento

  • na calunia, tem de especificar o ocorrido. Por exemplo, se ele tivesse dito quem o fulano torturou e tal , eu acho q ja seria calunia

  • Se cara leu a parada já nao é a tentativa, ai vc elimina BCD.

    A alternativa E nao pode ser pois, embora tenha CITADO crime, ele nao DESCREVEU OS FATOS CONTANDO COMO ACONTECEU MESMO SABENDO Q O CARA NAO FEZ, logo nao é calunia. Ele atribuiu essas qualidades ai ao cara de forma a INJURIÁ-LO.

  • se eu falar pra alguém.

    • Você é um torturador desgraçado

    Configura injuria.

    Se eu falar pra alguém.

    • Você torturou tal pessoa, no dia tal, tal hora.

    Será calúnia, caso o fato seja uma mentira

  • na caLhunia tem que ter aquela historinha marota, senão não cola.

    alternativa "A"

  • Para que seja configurado o crime de calúnia, deve haver a imputação de um FATO DETERMINADO definido como crime. Carlos apenas ofendeu a honra subjetiva de Juca ao chamá-lo de torturador e estelionatário, não imputando nenhum fato determinado a ele, logo, o crime é o de injúria.

    PRESTE ATENÇÃO, outra pegadinha muito comum é a situação que fulano xinga beltrano de ladrão. Não houve a imputação de um fato determinado, mas apenas ofensa a sua honra subjetiva, o que configura o crime de injúria, e não o de calúnia!

  • TANTO NA CALÚNIA QUANTO NA DIFAMAÇÃO HÁ A IMPUTAÇÃO DE UM FATO.

     

    NA CALÚNIA: UM FATO FALSO DEFINIDO COMO CRIME.

    - O FATO DEVE SER FALSO

    - SE FOR CONTRAVENÇÃO É DIFAMAÇÃO.

    - TUTELA A HONRA OBJETIVA: CONSUMA-SE QUANDO 3º TOMAM CONHECIMENTO.

    - ADMITE RETRATAÇÃO.

    OBS.: UM FATO É UM DIA, HORÁRIO, LUGAR, MODO... NÃO PODEMOS DIZER QUE QUEM CHAMA ALGUÉM DE LADRÃO COMETE CALÚNIA, POIS ISTO NÃO É UM FATO.

     

    NA DIFAMAÇÃO: UM FATO FALSO OU VERDADEIRO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

    - PODE SER FALSO OU VERDADEIRO

    - TUTELA A HONRA OBJETIVA: CONSUMA-SE QUANDO 3º TOMAM CONHECIMENTO.

    - ADMITE RETRATAÇÃO.

     

    NA INJÚRIA: HÁ UMA IMPUTAÇÃO DE UMA CARACTERÍSTICA NEGATIVA OFENSIVA À DIGNIDADE OU DECORO.

    - ATINGE A HONRA SUBJETIVA DE UM INDIVÍDUO (O QUE ELE PENSA DELE MESMO)

    - NÃO ADMITE RETRAÇÃO.

    INJÚRIA RACIAL É EQUIPARADA AO CRIME DE RACISMO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF.

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA É QUANDO O CRIME SE REFERE A ELEMENTOS RELACIONADOS À RAÇA, COR, ETINIA, RELIGIÃO, ORIGEM, CONDIÇÃO DE IDOSO OU DEFICIENTE.

  • Atingiu a honra subjetiva do JUCA.

  • Calúnia: Honra Objetiva. Imputação de fato determinado criminoso, falso.

    Difamação: Honra Objetiva. Imputação de fato determinado ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso.

    Injúria: Honra Subjetiva. Juízo de valor depreciativo.

    O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

  • Carlos cometeu crime de injúria! Isso porque, no caso, foram atribuídas qualidades a Juca. Logo:

    1. Mesmo os adjetivos narrados fazendo referência a crimes, não há calúnia: não se imputou fato, tampouco fato sabidamente falso que configura crime.
    2. Mesmo a carta tendo sido lida também pela esposa (chegou a terceiro), não há difamação: não se imputou fato.

    Com relação ao arrependimento de Carlos, temos que:

    1. Não houve desistência voluntária: para tanto, seria necessário que o agente, por sua vontade, impedisse a consumação. Porém, a injúria resta consumada no momento em que se chega ao conhecimento do ofendido. Ele não impediu a consumação.
    2. Não houve arrependimento eficaz: para tanto, seria necessário que o agente, embora após o esgotamento da execução, impedisse a consumação. Ele não impediu a consumação.
  • crimes contra a honra

    calunia: imputação de crime real (vi você roubando ontem)

    difamação: ofensa a reputação por algo que não é crime (adultero, avarento)

    injuria: ofensa a dignidade (chamar uma pessoa de ladrão de ladrão, por exemplo. Não é calunia porque não imputa crime real, não é difamação porque para ser difamação não poderia ser algo considerado crime em abstrato)

  • acrescentando =>

    não houve Difamação, pois para a consumação deste crime, é necessário que um terceiro tome conhecimento do fato (verdadeiro ou falso).

    Em contrapartida, a Injúria se consuma com o conhecimento da própria vítima, há um juízo de valor depreciativo. A questão usa o termo "ofendido"


ID
2520529
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a honra, considere as afirmativas abaixo:


I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.

III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • vacilei!   GAB. E

     

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Retratação

    ·         Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena .

     

    Na Injúria NUNCA cabe exceção da verdade, porém CABE PERDÃO JUDICIAL.

  • l) Artigo 139, parágrafo unico: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    ll) Artigo 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.

    lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.

    GABARITO: LETRA E

  • I) A exceção da verdade é admissível, em regra, na calúnia e excepcionalmente na difamação.

    ART. 138 (CALÚNIA):

    §3º: Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.I do artigo 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ART. 139 (DIFAMAÇÃO):

    Parágrafo-único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

  • Eu entendo que não cabe  RETRATAÇÃO no crime de INJÚRIA, pois o artigo 143 é claro em dizer: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Já o § 1º, inciso II, fala em retorção imediata, que consista em outra injúria, ele não fala em retração, neste caso,  a pesssoa está retrucando a ofensa, devolvendo na mesma moeda, e não pedindo desculpas.

    a questão certa deveria ser oitem "A".

  • § 1o - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
     

  • Exceção da Verdade: Calúnia e Difamação

    Calúnia
     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação
      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Retratação: Calúnia e Difamação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Perdão Judicial: Injúria

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.

     

    Gab. "E"

  • Gab. E

     

    Vou tentar ajudar os colegas, pois vejo que alguns confundem as titulações.

     

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim.

    Para sua configuração há a necessidade de imputação de um contexto fático, sabidamente falso, no qual me seja imputado um crime, como por exemplo:

    João diz, sabendo ser mentiroso, que eu assaltei o bando do brasil às duas horas da tarde de ontém.

     

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim. A diferença entre difamação e calúnia é que a calúnia protege a honra objetiva com relação à imputação de crimes, enquanto que na difamação protege contra imputação de contravenções penais ou fatos desonrosos, pouco importando se verdadeiro ou falso, como por exemplo:

    João diz que eu comando e organizo o jogo de bicho em minha residência.

    Ou

    João diz que eu me prostituo todos os dias em minha residência.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Aqui se protege a honra subjetiva, ou seja, o que eu penso sobre mim. Aqui não há a necessidade de imputação de fato determinado, mas apenas a imputação de qualidade negativa, como por exemplo.

    João diz que sou ladrão;

    João diz que sou bicheiro;

    João diz que sou prostituto.

     

    Percebam aqui que não ha imputação de um fato, mas sim a imputação de uma qualidade negativa.

  • Qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.

    Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

    No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

    https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/113729847/calunia-difamacao-e-injuria

     

     

  • Gabarito E

     

    Exceção da verdade: Calúnia e difamação

    Retratação: Calúnia e difamação

    Perdão Judicial: Injúria

  • Item III. ERRADO. " O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação".

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria!

  • A pressa nos faz errar. Próximo!

  • III - se refere a injúria.

  • Gab. E

     

    O único erro é na terceira assertiva: Art. 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na injúria no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Complementando, segue um macete interessante para diferenciar os crimes:

     

    Calúnia → Crime.   Difamação → Reputação.  Injúria → Dignidade ou decoro (não tem macete, mas é o que sobra).

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • III - no caso da Injúria

  • GABARITO: LETRA E 

     

    Retratação ------->  Calúnia e Difamação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

     O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.

     

    portanto: gabarito E, de eu vou passar!

  • EXCEÇÃO DA VERDADE E RETRATAÇÃO SÃO PERMITIDOS NOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.

  • Gabarito: E

    Questão maldosa, 

     

    III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. (Errado)

     

    O item acima refere-se à injúria, e não à difamação. banca sacana. 

  • falou em perdão judicial, aplica-se somente à injúria.

    na calúnia e difamação oq ocorre é a exclusao do crime, nos casos:

     I a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Retorsão imediata é na injúria.

  • GABARITO: E

    I. CORRETO. Não há previsão nesse sentido.

    II. CORRETO. De acordo com o artigo 143 do CP: "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.

    III. ERRADO. É no crime de injúria que o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • R: Gabarito E

    I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria. CORRETO

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação. CORRETO

    III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. BAHHH-- ERRADO - Esta opção é no caso de INJÚRIA!

    Ef, 2:8

  • Peguei esse macete de um outro comentário, (não lembro quem é o autor). Segue:

    Dica para lembrar da retratação nos Crimes de Honra.

    Imaginem um CD cheio de fotos, ou melhor, um CD cheio de Retratos 

    Calúnia ou Difamação = Retratação.

    OBS:  A Exceção da verdade:

         A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Perdão Judicial: Injúria

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • na III seria injúria
  • COMENTÁRIOS: Vamos analisar a questão como um todo?

    I – Certo. Como vimos, a exceção da verdade é um meio processual apto a provar que o fato é verdadeiro. Ela só é possível nos crimes de calúnia e difamação.

    II – Correto. A retratação somente é cabível nos casos de calúnia e difamação.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    III – Incorreto, pois isso serve para a injúria.

    Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • O crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Retratação somente nos crime de calúnia e difamação.

  • No crime de injuria o juiz pode deixar de aplicar a pena,quando o ofendido,de forma reprovável,provocou indiretamente a injuria ou no caso de retorsão imediata,que consiste em outra injuria.

  • Qual o erro da alternativa I. ?Na minha tá corretíssimo

  • Assertiva E

    I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação

  • Adervam Aires, O CP não prevê exceção da verdade ao crime de injúria, mas tão somente ao de calúnia (como regra) e difamação, quando o ofendido é funcionário público e o fato diga respeito a função pública.

  • Gabarito E

     

    Exceção da verdade e Retratação: Calúnia e difamação

     

    Perdão Judicial: Inria

  • Gab e

    acertei

  • No caso a questão questionou somente quanto aos crimes contra a honra, mas sempre bom lembrar que também caberá retratação no crime de 'falso testemunho'!

  • Gabarito E

    I - Correta. Exceção da verdade só é cabível na Calúnia e Difamação (na difamação, em regra não admite, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).

    II - Correta. Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    III - Falsa. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:

    §1° O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

  • o JUIZ PODE DEIXAR DE APLICARA PENA NO CASOS DE INJÚRIA EM QUE:

    • O OFENDIDO, DE FORMA REPROVÁVEL, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA;
    • NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.

  • Embora o CP disponha no art. 140, § 1º que o juiz "pode deixar" de aplicar a pena, é pacífico o entendimento de que trata-se de hipótese de perdão judicial, sendo direito subjetivo do acusado, portanto, obriga o magistrado a aplicar o benefício, quando cabível.

  • Resposta da questão , alternativas 1e 2 se reparamos bem a resposta de uma tá na outra, não tem como errar.

  • GALERA, EXCLUSÃO DE ILICITUDE NÃO SE CONFUNDE COM PERDÃO JUDICIAL

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    - IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.

    - IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    - IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. 

    .

    PERDÃO JUDICIAL (INJÚRIA)

    O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA NA INJÚRIA NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.

    .

    GABARITO ''E''

  • 1) EXCEÇÃO DA VERDADE (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO

    2) RETRATAÇÃO (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO

    3) EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO + INJURIA

    4) PEDIDO DE EXPLICAÇÃO EM JUÍZO: CALÚNIA + DIFAMAÇÃO + INJÚRIA

    5) PERDÃO JUDICIAL: INJÚRIA

  • Resolução:

    I – conforme o art. 139, parágrafo único do CP, a exceção da verdade somente é admitida para os casos de difamação.

    II – conforme o art. 143 do CP, será admissível a retração nos casos de calúnia e difamação.

    III – o juiz poderá deixar de aplicar a pena no caso de injúria, conforme o artigo 140, §1º, II, do CP.

    Gabarito: Letra E. 

  • Gab E.

    Complementando:

    Info 687 STJ - CRIMES CONTRA A HONRA - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida do motivo da alternativa 3 estar errada, se deve ao fato da Retorsão imediata só ser aceita no crime de injúria

  • --> Injúria: é ferir a honra subjetiva de alguém, ou seja, é algo que atinge pessoalmente o ofendido, um juízo de valor que a pessoa faz de si mesma. Então como a ofensa é subjetiva não há que se falar em retratação, o bem jurídico tutelado já está ferido, quem decide isso é a vítima, além do mais, se foi no pessoal, não se admite a exceção da verdade, porque pouco importa se é verdade, você já ofendeu a dignidade da pessoa.

    -->Calúnica Difamação: é ferir a honra objetiva, ou seja, a reputação e a boa fama do sujeito. Naqueleatribuindo um crime (não contravenção) à vítima, já neste é o caso da "fofocaou atribuição de contravenção a tal pessoa. Seja qual for a situaçãoadmite-se a retratação (Art. 143antes do transitado em julgado, sendo feita da mesma forma que fora praticada (Ex.: post no Facebook).

    fonte: meu caderno

  • PARA GABARITAR TODAS AS QUESTÕES DE CRIMES CONTRA A HORA, LEIA:

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

           Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.               

      

  • III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.

    é injúria!!! KKK errei de pateta isso mds...


ID
2532244
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, sobre crimes contra a honra, e assinale a alternativa correta:


I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

III. O crime de injúria simples é de natureza privada, e se procede mediante queixa, exceto quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, em que a ação penal é pública condicionada.

IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - 

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

     

    II - 

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

    III - Na lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada.

     

    IV - Art. 138, 

     Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    gabarito letra B

  • III - ERRADA - o crime de injúria simples, quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, continua sendo de natureza privada, procedendo-se mediante queixa.

     

    OBS: acho que a colega Soraya se confundiu com o art. 41 da Lei 11340/2006, porque ele prevê que não se aplica a lei 9099 no contexto da Lei Maria da Penha, sendo, portanto, o delito de lesão corporal leve e culposa procedido mediante ação penal pública incondicionada.

  • I- ERRADO:

    Art. 141, parágrafo único do CP:

    "Se o crime é cometido mediante pagta ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO" 

    II-CERTO PORQUE FALOU EM DAR PUBLICIDADE, P. ÚNICO DO ART. 142

    Art. 142, I do CP;

    "Não constituem injúria ou difamação punivel: I- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte e por seu procurador;"

    III -ERRADO. NA LEI MARIA DA PENHA É AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, SENDO QUE A LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA A MULHER É ACP INCONDICIONADA.

    IV-CERTO §3º I, do ART. 138 CP

  • Letra B . 

    I - ERRADO. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:   Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    III - ERRADO. É condicionada a representação.

    IV - CORRETO.  Exceção da verdade (Art. 138, CP). § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • I-ERRADA: Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. (ERRADO). -> (Art. 141, §único - em DOBRO).

     

    II-CERTA:

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (§único - exceto se lhe der publicidade)

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (§único - exceto se lhe der publicidade)

     

    III-ERRADA:

    REGRA: Ação PRIVADA (mediante queixa).

     

    EXCEÇÕES:

    -Contra o Presidente e Chefes de Governo > Ação Penal Púb. Condicionada à requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA

    -Contra Funcionário Púb. em razão de sua função > Ação Penal Púb. Condicionada

    -Injúria Preconceituosa > Ação Penal Púb. Condicionada

    -Injúria Real com Lesão Corporal LEVE > Ação Penal Púb. Condicionada, salvo se cometida nos moldes da Lei Maria da Penha (11.340/2006), daí teremos Ação Penal Púb. Incondicionada.

    -Injúria Real com Lesão Corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA > Ação Penal Púb. Incondicionada.

     

    IV-CERTA: No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (Art. 138, §3°; é umas das exceções à exceção da verdade.)

     

    Bons estudos.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.

     

    1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal.

     

    2. A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie.

     

    3. Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria. Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão.

     

    (STJ - RHC: 32953 AL 2012/0105713-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)

     

    SEGUNDO O STJ, O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É DE AÇÃO PENAL PRIVADA !

  • Não entendi porra nenhuma.

  • Item III: ERRADO!

     

    Mesmo em sede de violência doméstica a injúria simples continua sendo de ação penal privada. 

     

    (...) 1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. (STJ - RHC: 32953 AL 2012/0105713-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)

     

    Ocorre que a mulher raramente é vítima apenas de injúria, seguindo este crime no bojo do processo juntamente com os outros delitos, infelizmente denominado de "kit penha" (ameaça, lesão, injúria, desacato). 

     

    Desta forma, o juiz segue com o feito em relação aos delitos de ação penal publica (in)condicionado e alerta/aguarda o prazo decadencial de 06 meses para apresentação da queixa, o que geralmente não ocorre, ou colhe renúncia da vítima, extinguindo a punibilidade, nos termos do art. 107, IV ou V do CP c/c 38 do CPP.

     

  • Regra: AP privada Exceção 1: AP condicionada. Hipoteses: 1) condicionada a requisição do MJ se a vítima for P.R ou Chefe de GE. 2) houver injúria real com violência de natureza leve 3) ofensa dirigida a funcionário, no exercício de suas funções 4) houver injúria preconceito Exceção 2: AP incondicionada 1) injúria real com violência de natureza grave em diante 2) injúria real com violência de natureza leve quando aplicado a lei Maria da Penha
  • Gente, cuidado aos que forem assistir ao vídeo que explica a questão.

     

    O item I da questão acima é o seguinte: I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    Não vi o vídeo até o final (não botei mais fé), mas a professora disse que o erro do item "I" era não existir a possibilidade, quando na verdade ela existe sim.

     

    O erro é o aumento não ser de 1/3, mas o dobro.

     

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:       

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Resumo pra III:

    Lei Maria da Penha:

    Qualquer tipo de lesão física = ação penal pública incondicionada;

    Ameaça simples = ação penal pública condicionada/ cabe retratação antes do recebimento da denúncia em audiência especialmente designada para este fim.

    Crime contra honra no contexto da Lei Maria da Penha = ação penal privada/segue a regra.

     
  • GABARITO: LETRA B


    "II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível."


    Só uma ressalva quanto ao item III, eis que alguns comentários mencionam que o crime de injúria quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada. PORÉM, o crime de injúria mesmo cometido em sede de violência doméstica também será de natureza privada e se procede mediante queixa.


    Não são todos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que serão processados mediante ação penal pública incondicionada. Assim, considerando se tratar de crime contra à honra, se cuida de delito processado mediante ação penal privada, na forma do art. 145 do Código Penal.


  • Em 27/01/19 às 21:08, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 29/11/18 às 23:43, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 04/08/18 às 16:21, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/06/18 às 11:10, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Essas questões que cobram decoreba de pena dão uma raiva... típica pergunta de gente preguiçosa sem capacidade p/ examinar.

    Assinale a alternativa correta:

    Pedro Alvares Ca-

    a) Bral

    b) Brel

    c) Bril

    d) Brol

    e) Brul

  • I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

    R: Errada!

    Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.

    Restante dos Incisos:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    O motivo de exceção da Injúria: Art. 140, CP, dispõe em seu§ 3°: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, por isso não há de que se falar em aumento de 1/3 no caso de injúria ao maior de 60 anos, pois a pena para o crime de injúria simples é de 1 a 6 meses, com o aumento de 1/3 teria a pena máxima seria de 8 meses, quando a pena mínima na INJÚRIA QUALIFICADA é de 1 ano.

    II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    R: Correta!

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    (...)

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    III. O crime de injúria simples é de natureza privada, e se procede mediante queixa, exceto quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, em que a ação penal é pública condicionada.

    R: Errada!

    Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2.º, da violência resulta lesão corporal.

    IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    R: Correta!

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    § 3.º Admite-se a prova da verdade, salvo:

    (...)

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Surreal foi a explicação da professora no vídeo ao afirmar que o erro do item I é o fato da não existir no CP a previsão de causa de aumento da paga ou promessa de recompensa nos crimes contra a honra.

    A questão é de decoreba, ok! Mas um professor não pode dar um vacilo como esse, pois tem todo o tempo para preparar a resposta, pesquisar, ler etc.

    Bola fora. Fica até difícil dar crédito para ela depois disso. Vai ficar sempre a dúvida se o que ela fala está correto.

    Atenção aí QC!

  • Artigo 141, parágrafo único do CP= "Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro"

  • GABARITO: B

    Para mim, a única alternativa correta é a IV.

    I. ERRADO. De acordo com o art. 141, parágrafo único do CP, as penas aplicam-se em dobro.

    II. ERRADO (na minha opinião), pois responde por difamação, de acordo com o artigo 139 do CP, todo aquele que "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" e não apenas "a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".

    III. ERRADO. É condicionada a representação (art. 145, parágrafo único, CP).

    IV. CORRETA. Artigo 138, §3°, III, CP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ITEM III -ERRADO - 

     

    A LMP não alterou a natureza da ação relativa à injúria.

    FONTE: DELEGADO TIAGO

  • Para quem não entendeu o inciso II da questão:

    II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Nos casos de injúria e difamação, a ofensa irrogada em juízo é causa de excludente de ilicitude (exclui o crime). Partindo disso, se a parte difama a outra na discussão da causa, a parte que difamou não comete crime, porém a questão quis dizer que somente responderia nesse caso, aquele que desse publicidade a essa difamação. Por exemplo sai dali propagando a difamação a terceiros. Portanto inciso II é correto!

  • IV- Esta desatualizada ?


ID
2547757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, com relação ao crime de injúria.

Alternativas
Comentários
  • O fato ocorreu no julgamento do STJ que considerou imprescritível crime de injúria racial com base no entendimento de Nucci:

     

    “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)

  • Resposta letra D

     

    O crime de injúria racial também é imprescritível, como o racismo. Decidiu a o STJ no caso Heraldo PereiraXPaulo Amorim

    “Esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, afirmou Maranho, sendo seguido pelos demais ministros da 6ª Turma.

    Em seu voto, Maranho citou ainda o entendimento do desembargador Guilherme de Souza Nucci segundo a qual com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão

  • Como se sabe, o art. 5.º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a “prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O racismo é uma forma de pensamento que teoriza a respeito da existência de seres humanos divididos em “raças”, em face de suas características somáticas, bem como conforme sua ascendência comum. A partir dessa separação, apregoa a superioridade de uns sobre outros, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória.

     

    Basicamente, foi reconhecido pelo STJ que a injúria racial é racismo (“prática do racismo”, na redação da CF), como qualquer outro tipo penal descrito na Lei 7.716/89 (cujo rol não é taxativo). Seria, então, mais uma espécie do mesmo gênero.

     

    Essa é a posição (antiga) de Nucci:

     

    Com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

     

    Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça adotou, expressamente, a posição que defendemos nesta nota: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão” (EDcl no AgRg 686.965-DF, 6.a T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJSP, 13.10.2015, v.u.). O julgamento foi por votação unânime, participando os Ministros Ericson Maranho (Relator), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Néfi Cordeiro.

     

    (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.).

     

    Leitura recomendada:

    http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/em-defesa-da-decisao-do-stj-ao-considerar-injuria-racial-uma-autentica-pratica-racista-imprescritivel

  • Gab.: D

    A - errada. Art. 145, paragrafo unico, in fine 

    B - errada. A injúria atinge a honra subjetiva, consumando-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa

    C - errada. A A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 

    D - correta. STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

    E - errada. Art. 143, CP. No crime de injúria não cabe retratação

  • Rogério Sanchez Cunha discorda:

    " O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial n2 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei n2 7.716/89, que não traz um rol taxativo. Trata-se, no entanto, de imprópria analogia incriminadora, pois, como já destacamos, a injúria em que o agente lança mão de elementos raciais não se confunde com o racismo. A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetiva divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça ou cor. Basta, para assim concluir, que sejam lidas as condutas tipificadas na Lei n2 7.716/89, que, quando não relacionadas diretamente ao impedimento de acesso a locais diversos (como os arts. 32, 42, 52, 62, entre outros), são relativas a atos que visam a produzir o mesmo efeito (como o art. 20, § 12). Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior. Ainda que neste caso se possa identificar, como menciona o acórdão, segregação, aqui o termo não tem, como no racismo, sentido literal. É evidente que se alguém profere uma ofensa utilizando elementos relativos a raça ou cor o faz convencido de que essa condição faz da vítima alguém menor, desigual, o que, de fato, evidencia um caráter segregativo. Não obstante, mesmo que na origem possamos identificar no racista e no injuriador racial a convicção de que há cidadãos que, por sua raça ou cor, devam ser discriminados (segregados), as formas como ambos exteriorizam essa convicção são legalmente tipificadas de f(Jrmas completamente distintas, e não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o legislador, ao menos até o momento, pretendeu claramente diferenciar."

  • Ah, lembrando que essa bendita prova é para DPE...

    Atestado de que hoje não há mais aquele negócio de banca ferro neles ou panos quentes.

    DPE sustentando posicionamento do STJ totalmente contra réu.

    Abraços.

  • Vou confessar que me parece um gabarito bem esquisito para uma prova de DEFENSOR PÚBLICO. Vou nem comentar sobre a decisão do STJ, até porque o colega abaixo fundamentou bem. As questões estão, cada vez mais, seguindo a bagunça jurisprudencial... que FASE. 

     

     

  • Nao sei, mas parece q houve apenas uma decisão nesse sentido.. e a questao dá como certa a opção como se fosse entendimento dos Tribunais superiores.. pasmem..

  • Complicado colocar essa questão numa prova objetiva...

     

  • Errei bonito.

  • Alternativa D) - CORRETA

    Trata-se de decisão do STJ no julgamento do caso Heraldo Pereira x Paulo Henrique Amorim. Copio e colo alguns trechos do decisum:

    "A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou  procedência nacional. A prática de racismo, portanto, constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e  imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento, tenho para mim, deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor,  atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo.  AREsp  686965(2015/0082290-3 - 18/06/2015) Decisão Monocrática- Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)".

     

    Bons estudos!

  • E NAO FOI ANULADA

     

  • Nada de injusto na questão, o candidato tem que acompanhar a jurisprudência. Injusto foi a forma de perguntar, o enunciado tinha que trazer "conforme entendimento do STJ".  

  • AGORA TO PERDIDO!! NÃO EXISTE MAIS DIFERENÇA ENTÃO? DE RACISMO X INJÚRIA RACIAL? QUE BOSTA EM..

  • Decisões esdrúxulas em nosso judiciário, acredito que seja em virtude dos juízes TQQ bem como dos desembargadores do quinto constitucional, o câncer do judiciário!

    Absurdo tal posicionamento da banca!

  • Deveria considerar "então", alternativa A como correta. Pois o crime se é comparado ao crime de Racismo, deve ser buscado por API.

  • Injúria qualificada: se a injúria consiste na utilização de elemenos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

     

    A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, no caso de ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções ou no caso de injúria qualificada.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • buguei

  • Gabarito patético. O CESPE pegou a OPINIÃO de um Desembargador Convocado no seu voto ("o mesmo entendimento, tenho para mim...") baseado na doutrina de um autor minoritário totalmente contrário ao exto constitucional.
  • Ah, e para piorar, ela ainda torna a alternativa A tb correta.
  • As alternativas A, B, C e E, estão completamente erradas e a única alternativa que possui minimamente, um nível de acerto é a D, mesmo sendo um julgado isolado.

  • Não se deve confundir injúria preconceituosa com os crimes resultantes de raça ou cor, tipificados na Lei n° 7.716 de 5 de janeiro de 1989. O crime de injúria preconceituosa pune o agente que, na prática do delito, usa elementos ligados a raça, cor, etnia, etc. A finalidade do agente, com a utilização desses meios, é atingir a honra subjetiva da vítima, bem juridicamente protegido pelo delito em questão. Ao contrário, por intermédio da legislação que definiu crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, são proibidos comportamentos discriminatórios, em regra mais graves do que a simples agressão à honra subjetiva da vítima, mas que, por outro lado, também não deixam de humilhá-la. Quando a CF, no inciso XLII do Art. 5°, assevera que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei, não está se referindo à injúria preconceituosa, mas, sim, às infrações penais catalogadas pela referida Lei n° 7.716/89. Greco, Rogério. Curso de direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa - 14. Ed. 2017
  • Injúria qualificada: se a injúria consiste na utilização de elemenos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

     

    Diferente do crime de racismo, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, no caso de ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções ou no caso de injúria qualificada.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Questão absurda. Avante!

  • Que complicar mais? Olha essa questão   Q64056    :(


     

  • Não concordo com o gabarito. Segue o baile

  • No enunciado consta "conforme entendimento dos tribunais superiores". Entendo que a questão não apresenta nenhum absurdo. O absurdo que se pode discutir é a decisão do STJ, mas a prova só quer saber se o candidato tem conhecimento ou não de tal decisão...

  • Gaba: D

     

    Retratação – Cabível na calúnia e na difamação (não na injúria!).Deve ser realizada até a sentença.

     


    Em relação à retratação, a Lei 13.188/15 incluiu o parágrafo único no art. 143 do CP, estabelecendo que, nos casos em que tenha sido praticada a calúnia ou a difamação pelos meios de comunicação, a retratação deverá se dar, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que foi praticada a ofensa.

  • É sério isso?

  • Posicionamento isolado de um autor, contra toda a doutrina penalista. Julgado isolado de um Desembargador convocado no STJ. A CESPE toma como verdade absoluta. Absurdo isso... mais absurdo ainda ser cobrado em uma prova de Defensoria.

  • anotei pocionamento da banca e de quem ela pegou e pulei para outra, só isso....mimi não ajuda a passar rsrs

  • Em 20/02/2018, às 18:46:00, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 09/01/2018, às 14:50:52, você respondeu a opção A.Errada!

    Pelo menos, tenho coerência para errar. rsrsrsrs. Dureza!! Uma hora, acerta (espero).

  •  a)  Resposta Errada. A ação é publica condicionada à representação. diferente do crime de racismo, que é incondicionada.

     b) Resposta Errada. A consumação ocorre quando a vitima é atingida pela ofensa, pois este crime tem carater subjetivo.

     c) Resposta Errada. Não cabe exceção da verdade na injuria.

     d) Resposta Certa. Não encontrei esse julgado. Cheguei nela por eliminação.

     e) Resposta Errada. Não cabe retratação na injuria.

  • AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, inafiançavel e sujeito à pena de reclusão. 

    Obs: Guilherme Nucci no mesmo sentido.

  • Esse tipo de questão desanima qualquer concurseiro. Sério? Cespe sendo cespe... 

  • Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (imunidade judiciária) é hipótese de exclusão da ilicitude e tem aplicação aos crimes de injúria e difamação.

     

  • Então, com o CESPE não basta estudar tem que contar com a sorte né?! ou melhor Deus.

  • Caio legal, mas não adianta cara, daqui a pouco cespe muda de posição de novo. Lei dos concursos, já!!!. Temos direito fundamental a um gabarito honesto, correto, justo!!!!

  • Acabei de resolver uma questão da DPE-SC em que consta como correta a seguinte alternativa:

    III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

    E agora, José?

  • HUMILDADE TEM LIMITE CESPE....

  • Galera, o gabarito esta correto, se liguem no termo em destaque da alterativa "D" - A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão - que retoma a palavra racismo e não injúria racial. Sendo assim, a alternativa fala em mprescritibilidade, inafiançabilidade, esta se referindo ao crime de Racismo e ao de Injúria Racial.

  • Este tem sido entendimento da Banca cespe! Fiquem atentos colegas!!!

     

  • Galera... isso é Jurisprudência do STJ, seguem alguns excertos e fonte:

    ----------------------------

    [...] 4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    5. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor.

    6. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo.

    Agravo Regimental desprovido

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=49761759&num_registro=201500822903&data=20150831&tipo=5&formato=PDF

    ----------------------------

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, [...]

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta

  • A gente sabe que não adianta brigar com a banca, mas tem certas questões que é dureza, viu? 

    Total falta de respeito com o candidato.

    Phoda ...

  • Acabo de resolver a questão Q866294, da banca FUNDATEC, organizadora do concurso de Delegado de Polícia Civil do RS, remuneração R$ 20.000,00. 

    Questão para o cargo de Analista-técnico da DPE-SC, sendo que esta do CESPE é para o cargo de Defensor Público.

    Sabendo do entendimento do STJ, adotando a doutrina de Nucci (já referidos pelos eminentes resolvedores de questões), considerei incorreto o item III da referida questão, que possui o seguinte teor:

    III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

    Ou seja, eu acerto esta questão da banca CESPE, mas erro da FUNDATEC sobre o mesmo assunto. Sou eu quem está errado?rs

    O enunciado diz o seguinte: "Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:" Portanto, lá alguns comentaram que o enunciado não cobra jurisprudência. Já esta questão do CESPE o faz. É bem sabido que CESPE sempre cobrou bastante jurisprudência.

    Mas é complicado estudar lei, doutrina, jurisprudência, estar atualizado e ainda errar uma questão assim, mesmo você seguindo orientação consubstanciada em informativo do STJ.

    Isso mostra como é importante resolver questões da banca específica do concurso que você irá prestar.

    E é preciso ter muita "inteligência emocional" para não pirar, pois, após FUNDATEC dia 20/05/2018, tem VUNESP em 27/05/2018 (Delegado-SP), FUMARC em 17/06/2018 (Delegado-MG... eu nunca tinha ouvido falar dessa banca) e em breve Delegado PF (já autorizado), que provavelmente será nossa """"amada"""""  banca CESPE!

    Nunca gosto de ler textos de quem errou, xingando a banca etc... Mas tive que compartilhar minha reflexão (ou desabafo rs).

  • Bora parar de reclamar da banca.

    O enunciado está bem claro: Entendimento de Tribunais Superiores.

    Gabarito 100% exato, retrata o posicionamento do STJ.

  • A) ação penal privada
    B) consuma a partir do momento que o ofendido toma conhecimento (honra subjetiva)
    C) na injúria não cabe excessão da verdade
    D) GABARITO
    E) retrataçãO -> Oferecimento da denúncia.

     

    Foco, Força, Fé!

  • A prova para Delta/Bahia/2018 considerou incorreta a afirma de que o crime de injúria preconceito (art.140,§3º, do CP) seria inafiançável e imprescritível. Contudo, na presente questão o enunciado menciona de " acordo com o entendimento dos tribunais superiores". Nesse sentido, o STJ no julgamento do AREsp 686.965-DF considerou o crime em tela Inafiançável e Imprescritível.

  • GABARITO D. PORÉM QUESTÃO DUVIDOSA. 

    Blogueiro é condenado por injúria racial contra jornalista Heraldo Pereira, CRIME IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO ISOLADA DO STJ, QUE NÃO PREVALECE.

    Por também traduzir preconceito de cor, o crime de injúria racial também é imprescritível, como o racismo. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de Paulo Henrique Amorim a um ano e oito meses de reclusão por injúria racial contra o jornalista Heraldo Pereira. A pena de prisão foi convertida em restritiva de direitos.

    Seguindo voto do desembargador convocado Ericson Maranho, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a injúria racial é imprescritível.

    "Esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo", afirmou Maranho, sendo seguido pelos demais ministros da 6ª Turma.

    Em seu voto, Maranho citou ainda o entendimento do desembargador Guilherme de Souza Nucci segundo a qual com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. AREsp 686.965/DF.

  • A CESPE é inexplicável, cara.. é ruim de tudo: fazer prova, organizar, pedir documentação.. tá doido!

  • AFFF,  Depois de lêr alguns cométarios, te fato o gabarito está correto. Vejam;

     De acordo com a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, com relação ao crime de injúria.

     

  • só corrigindo o colega TORRES, a alternativa E está errada pq no crime de injúria não cabe a RETRATAÇÃO, apenas na calúnia e difamação!

    Na injúria, assim como na difamação cabe a exclusão do crime!

    RETRATAÇÃO = Calúnia e difamação se retratadas cabalmente até a sentença= isenção de pena

    EXCLUSÃO DO CRIME = Difamação e injúria

  • Está errada! O crime de injuria racial é afiançável

  • Eu fiquei perdido na questão, intermitentemente, mas fiquei!

    Deixem-me expor um raciocínio.

     

    a) (incorreta) A ação penal no caso de injúria discriminatória é pública incondicionada, uma vez que o bem jurídico tutelado ultrapassa os limites subjetivos.

    *Representação do ofencido (Art. 145, parágrafo único).

    b) (incorreta) A injúria racial é crime instantâneo, ao passo que a consumação ocorre no momento em que terceiros tomam conhecimento do teor da ofensa.

    *Ocorre no momento em que o ofendido toma conhecimento.

    c) (dúvida) A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    d) (dúvida) A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    e) (incorreta) No crime de injúria, admite-se a retratação desde que se faça antes da sentença, por escrito, de forma completa, abrangendo tudo o que o ofensor disse.

    *A norma não traz esta exigência (Art. 143, parágrafo único). 

    A dúvida então fica a cargo da C e D, como perceberam. Após leitura dos comentários, deparei-me com um posicionamento incomum do STJ:

    STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

    Tudo bem, mata a alternativa D já que a questão pede jurisprudência, mas e a C? Até agora estou como o "Dumpty Humpty" em cima do muro.

    O que eu tenho em mente referente a alternativa "C" para desclassificá-la é o seguinte:

    ALTERNATIVA C = A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Eu diria que a exceção da verdade é aplicada apenas nos crimes contra a honra, ou seja, o único elemento tutelado pela norma penal é a honra (objetiva ou subjetiva). Lembrando que este dispositivo é diferente a retratação.

    Foi a única conclusão que consegui chegar. Se alguém puder ser mais específico nos comentários para a alternativa "C" seria legal.

     

    ATENÇÃO: Eu redigi o comentário acima e, antes de postá-lo, fui averiguar um detalhe no livro do CLEBER MASSON.

     

    Descobri algo interessante para a alternativa C.

     

    Masson diz que no crime de CALÚNIA a falsidade é elementar do crime, então a exceção da verdade funciona retirando a tipicidade da conduta. Já no crime de DIFAMAÇÃO a falsidade não integra o tipo penal, atuando como CAUSA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    "Arretado então. Bingo!"

  • Com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • ATENÇÃO!! 

     

    Recentemente (Junho/2018), no famoso caso do repórter Paulo Henrique dos Santos Amorim, o STF manteve o entendimento do STJ (por ser inviável a reapreciação) no sentido de que "a própria questão referente à imprescritibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional, e foi, repise-se, objeto de profunda análise pelo STJ, como salientado pela ProcuradoriaGeral da República" (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 983.531).

     

    Ou seja, permanece correto o entendimento jurisprudencial que a injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo.

  • Nucci inventando moda!

    Desembargador, que deve ser amigo do nucci, errou.

    Cespe para variar errou também. 

    Passaram dos limites! Pior de tudo examinador cobrar isso numa questão de defensoria. 

  • Caro, SD Vitorio 

     

    O direito penal não admite aplicação analógica in malam partem. O que é admitido é a interpretação analógica in malam partem. O caso em tela pode ser tratado como uma interpretação analógica e não analogia.Cuidado com os comentários, afinal, eles são usados, por muitos candidatos, como única fonte para a prova. 

  • ABSURDO O GABARITO DESSA QUESTÃO. SEM MAIS.

  • PARA FINS DE PROVA - NÃO É LEI - É JURISPRUDÊNCIA 

     

    Trata-se de decisão do STJ no julgamento do caso Heraldo Pereira x Paulo Henrique Amorim. Copio e colo alguns trechos do decisum: "A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A prática de racismo, portanto, constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento, tenho para mim, deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo. ARESP  686965(2015/0082290-3 - 18/06/2015) DECISÃO MONOCRÁTICA- MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)".

     

    OBSERVAÇÃO MAIS IMPORTANTE AINDA: O STF RATIFICOU (CONFIRMOU) A DECISÃO DO STJ.

     

    25/06/2018 – STF admite a injúria racial como crime imprescritível

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.


    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

     

    PARA FINS DE PROVA TÁ VALENDO MAIS AINDA AGORA EM 2018 DO QUE EM 2017 NA DATA DESSA PROVA.

     

    Links abaixo sobre o tema...

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/injuria-racial-imprescritivel/

    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

     

     

  • Aqui é lugar de passar em prova. Quem discorda do gabarito e insiste nisso, marca no dia do seu concurso como errado. Quem quer ser aprovado, marca de acordo com a banca e se ela mudar de posicionamento, temos essa questão como base pra recurso. Ponto final. Sem discussões. Ninguém vai mudar o mundo por meio dos fóruns do QC. Mais foco.

     

    Do nothing witch is of no use. (Miyamoto Musashi)

    OSS!

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade.
    (STF, AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
     

  • “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)

  • Apenas complementando a letra "c".

     

    Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:  

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Logo, a segunda parte está certa, enquanto a primeira está errada (não cabe exceção da verdade).

  • Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Assim sendo, celeuma finalizada pelo STF. Bola pra frente!!!

  • Crimes contra a honra:


    Queixa > REGRA

    Requisição> PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO ESTRANGEIRO

    Representação > Funcionário público ou Injúria Discriminatória

  • Gente realmente esse julgado nós pegaram de surpresa, e acaba sendo uma dificuldade a mais, mas essa questão tem relação com o enunciando, e então a letra C dá pra matar por ele, e as outras da para retirando, pois os erros são bem visíveis, aí sobraria so a D.

  •  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  (injúria qualificada por preconceito)      

    A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável. 

     Pode-se afirmar que a injúria qualificada pelo preconceito se traduz em um xingamento contra uma pessoa determinada, xingamento esse relacionado à sua raça, cor, etnia, religião, origem da vítima, ao fato de tratar-se de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Já o delito de racismo, traduz-se em um sentimento em relação à raça como um todo, não atingindo pessoa determinada. 

    STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015 

    informações de questões anteriores

  • equipara-se os efeitos constitucionalmente declarados ao crime de racismo, ao crime de injúria racial

  • SALVO ENGANO, DISCORDO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O STF EQUIPAROU OS CRIMES.

    Isso porque a emenda diz que a matéria é de ordem infraconstitucional.

     / DF - DISTRITO FEDERAL 

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 21/08/2017          Órgão Julgador: Primeira Turma

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL AMPLAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Como afirmado na decisão monocrática ora atacada, os fatos foram detida e profundamente apreciados nas instâncias ordinárias. De modo que não se pode rediscutir a matéria sem revolver os fatos para que se chegue à conclusão diversa da encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça. De se salientar que não se trata de manter a decisão, com exame da questão de fundo, mas da impossibilidade de proceder à revisão nesta via recursal. 2. Por outro lado, como também explicitado na decisão, a questão relativa à imprescritibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional, objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente vocacionado para o exame da matéria. 3. recurso de agravo em recurso extraordinário que se mostra inadmissível, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes: ARE 1.003.873, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 717.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 768.779, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 792.585, Rel. Min. Ayres Britto. 4. Agravo a que se nega provimento.

  • Errei e vou continuar errando essa questão..

  • alguém pode me relatar o erro da letra c?

  • O STJ , julgando recurso de agravo regimental no recurso especial n 686.965/DF , considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é indescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei 7.716/89, que traz um rol taxativo.

  • O precedente existe, mas que é bem estranho um crime que está sujeito à decadência (para representação) não estar sujeito à prescrição, isso é
  • Respondendo a Layane Ingrid.

    Então, o enunciado trata sobre o tema de Injúria, sendo, está, inadmissível de exceção da verdade. Sendo cabido, apenas, em Calúnia e Difamação.

    Bons estudos, até.

  • Respondendo a letra C: A questão confundiu dois institutos, a exceção da verdade e a imunidade jurídica.

    A exceção da verdade é admitida (via de regra) na calúnia e excepcionalmente na difamação.

    A imunidade jurídica é causa de exclusão do crime na injúria e difamação.

    Exceção da verdade

    É admitida (regra geral) no crime de calúnia e exclui a tipicidade (posto que falta a elemantar 'falsamente'); exceções: art. 138, §3º, do CPNo crime de difamação, via de regra, não se admite a exceção da verdade (o tipo penal da difamação não exige a falsidade do fato imputado). Todavia, excepcionalmente, é admitida (nos casos de difamação contra funcionário público em razão da função) Ex.: imputar ao juiz o fato de trabalhar bêbado. É interessante à Administração apurar possíveis faltas de seus funcionários no exercício da função. Nesse caso, exclui a ilicitude (trata-se de hipótese especial de exercício regular de um direito).

    Imunidade jurídica: é uma das hipóteses de exclusão do crime e aplica-se apenas nos casos de injúria e difamação (art. 142, I, do CP). Possui natureza jurídica de excludente de ilicitude.

  • Em decisão da 1ª Turma do STF

    STF ENTENDE que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo)

  • As bancas estão cobrando até entendimento minoritário. E para acabar de completar, botam uma professora que não está preparada para comentar sobre uma questão de carreira jurídica. É dose...

  • Nossa!!Não concordo com a resposta. Vide Direito Penal para Concursos Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Página 390

  • Não concordo de jeito nenhum com esse gabarito.....porém quem sou eu para discordar né!!!!

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 983.531 DISTRITO FEDERAL 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL AMPLAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 

    (...)

    6. Foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo ora recorrente, pelo Ministério Público e pela assistência da acusação. O recurso especial manejado pela assistência da acusação, o ofendido, foi provido monocraticamente no Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a imprescritibilidade do crime de injúria racial, estendendo a este delito a imprescritibilidade de que cuida o art. 5º, XLII, da Constituição Federal. Esta decisão foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental. Os demais recursos foram inadmitidos.

    (...)

    14. Por outro lado, como salientado pelo bem lançado Parecer da Procuradoria-Geral da República (evento 38), cumpre prestigiar o que decidido pelo Tribunal a quo, notadamente considerada a alentada análise da legislação infraconstitucional realizada naquela Alta Corte que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/89, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial. 

  • Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.

    Fonte: https://www.geledes.org.br/stf-declara-imprescritibilidade-do-crime-de-injuria-racial-equiparando-ao-crime-de-racismo/

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015.

  • Em 31/08/19 às 08:35, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Gabarito: D

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.

    Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

  • STF: Possui precedente em que diferencia racismo de injúria racial, considerando este crime prescritível.

    STJ: Considera injúria racial uma modalidade de racismo e, portanto, imprescritível.

    A injúria racial diferencia-se do crime previsto no artigo 20 da Lei n. 7.716/89, pelo fato que na injúria racial o agente atua com o objetivo de atingir a honra subjetiva da vítima, dirigindo-lhe uma ofensa relacionada a sua cor ou raça. Para que o fato configure o crime previsto no art. 20 da Lei de Discriminação Racial, é necessário o dolo específico de ofender um grupo étnico ou racial de forma generalizada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Letra D.

    a) Errada. Ação penal no caso de injúria discriminatória, preconceituosa, qualificada, racial, é crime de ação penal pública condicionada a representação.

    b) Errada. A injúria é consumada quando o sujeito passivo toma conhecimento, o crime em que terceiros tomam conhecimento é a calúnia e difamação.

    c) Errada. A exceção da verdade não exclui a tipicidade, e sim ocorre a exclusão de ilicitude específica, pois está fora do art. 123 do Código Penal.

    d) Certa. De acordo com o entendimento do STJ, em que pese não estar previsto na Lei n. 7.716, injúria racial configura um crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível. Perceba que a banca Cespe já adota o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Mas, o entendimento ainda não está pacificado, portanto fique atendo ao enunciado da questão.

    e) Errada. Injúria não admite retratação, somente a calúnia e difamação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • complicado trazer tema não pacificado em questão objetiva sem especificar a origem do entendimento cobrado

  • Não costumo reclamar das questões, apenas assimilo o que erro e continuo, mas vejamos a seguinte notícia em que uma suspeita de injúria racial pagou fiança e foi solta.

    Complicado...

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL e INAFIANÇÁVEL, MAS NA PRÁTICA A FIANÇA É ACEITÁVEL.... ?

  • GAb D

    a 6ª Turma do STJ endossou o entendimento de que o tipo de injúria racial seria “mais um delito no cenário do racismo”, e, portanto, imprescritível e inafiançável, afinal o constituinte originário estabeleceu um mandado de criminalização precipuamente dirigido ao legislador ordinário para tutela de bens jurídicos pelo Direito Penal – para o racismo. Ao fazê-lo, demanda o constituinte derivado (e também do legislador ordinário) que assegurem máxima efetividade à proteção do bem jurídico tutelado nos crimes de racismo. (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª. T., j. 27/2/18).

  • Letra E Nos crimes de injúria não cabe retratação, somente nos crimes de calúnia e difamação.

  • O STJ entende que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, por, assim como o racismo, também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação. Para o referido tribunal, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • VOU TE FALAR, ESSA PROFESSORA ESTÁ COLANDO,

  • AREsp 686.965/DF, o STJ decidiu que o crime de injúria racial deve ser considerado imprescritível, inafiançavel e sujeito à pena de reclusão. 

    Em 2018, STF ratificou.

  • A professora lê DPE e falou que é o cargo de Delegado de Polícia estadual kkkkk

  • Concordo com o André Luiz, como eles colocam uma corrente jurisprudencial minoritária numa prova pra defensor público? Ainda mais maléfica ao réu. Isso não faz sentido! Se fosse para promotor, tudo bem!

  • Gabarito d, #partiu pcrn

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs, mas ajuda bastante :)

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

    Sabendo disso já eliminava as alternativas: C e E

  • Os tribunais superiores jogaram no lixo o princípio da legalidade e principalmente o da analogia analogia in malam partem

  • A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    ...Traduzindo pra entender melhor.

    A exceção da verdade é permitida apenas para algumas das vitimas protegidas pela norma penal e a exclui a originalidade quando a ofensa é atribuída em juízo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador.

    Art.139.

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício e a função.

    ...Exemplificando pra melhor entender.

    Somente exclui a verdade e a confia ao ofendido por ser funcionário publico por favorecer no tocante ao exercício da função.

    Desta forma, entende-se que a questão C está incorreta.

    me segue que te sigo aqui no Qconcursos

  • Eu até ficava triste quando via que nao acertava uma questao desta e via nas estatisticas que a maioria ecertou, estuo vendo que nao devo desaminar. Dilma: quem acertou errou kkkk
  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Minha contribuição.

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!!!

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente. Portanto, a equiparação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • O conceito de raça é por demais controvertido, razão por que o racismo pode traduzir-se em muitas formas de discriminação: pela cor, pela história ou até mesmo pela posição social. Ora, o Brasil é incontestavelmente um país multirracial, razão por que o constituinte proscreve a prática do racismo, definida, de um modo geral, como qualquer discriminação levada a efeito com base na origem étnica ou social do indivíduo. Por isso manda que a lei defina a discriminação sob esse fundamento como crime inafiançável (que não comporta livramento mediante pagamento de fiança) e imprescritível (que não se remite ou se perdoa pelo decurso do tempo). Ao contrário, desde logo o pune com a pena mais grave, que é a de reclusão.

    -

    Resposta: Alternativa D

    O STJ, julgando o recurso de agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo (tratando-se , no entanto, de imprópria analogia incriminadora).

    Referência: MACHADO, Costa. Constituição Federal Interpretada, 11ª edição, 2020.

  • INJÚRIA RACIAL- HONRA SUBJETIVA

    SEGUNDO O CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

    (PARA O STF SE ENQUADRA COMO UM DESDOBRAMENTO DO RACISMO)

    OBSERVAÇÃO

    *NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    *NEM CABE RETRATAÇÃO

    HONRA SUBJETIVA- O QUE A PRÓPRIA PESSOA ACHA DELA OU SEJA O JUÍZO DE VALOR DE SI MESMA

    CONSUMAÇÃO- CONSUMA-SE QUANDO A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA OFENSA.

    HONRA OBJETIVA- O QUE AS PESSOAS(TERCEIROS) ACHA DELA

    CONSUMAÇÃO- CONSUMA-SE QUANDO TERCEIROS TOMA CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO

    (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

  • Injúria racial - APP Condicionada à representação 

    Racismo - APP Incondicionada

  • Injúria racial===ação penal pública condicionada à representação.

    A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • por que o racismo é inafiançável e a injuria racial não é?

  • o Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já decidiu pela imprescritibilidade da pena cominada à injúria racial:

    “(...) com o advento da Lei n. 9.459/1997, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”

    Não concordamos com o teor do julgado, que contempla entendimento isolado e não foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal nem reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (Cleber Masson )

    muita atenção a forma como o examinador exigirá essa informação, pois conforme a jurisprudência, a assertiva poderá ser considerada correta. 

    INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO

    Atribuir qualidade negativa 

    Afiançável

    Prescritível

    Ação penal pública CONDICIONADA a representação

    Ex.: argentino que chamou jogador de macaquito

    RACISMO

    Segregação ou incentivo a segregação

    Inafiançável

    imprescritível

    Ação penal pública INCONDICIONADA.

    Ex. Não jogo se tiver negro no campo

  • Muitos comentando que o gabarito prestigiou entendimento minoritário e contra o réu numa prova de Defensoria, mas temos que nos lembrar que a Defensoria tem como um de seus objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais (artigo 3-A LC 80/94), o que engloba o combate ao racismo. Essa tese do STJ (que sim, é minoritária) não é benéfica para o réu, mas de certa forma não deixa de ser uma ferramenta contra o racismo (se vai ser eficaz ou não, é outra história). A defensoria pode até defender um racista (no caso concreto), mas, como instituição, deve defender a tese mais propensa a combater o racismo, numa visão ampla e geral. Não estou dizendo que o posicionamento não é controverso, esta é apenas a visão do caso por um outro ângulo.

    Além disso, as outras alternativas estavam claramente erradas. Umas contra disposição expressa de lei, outras contra doutrina básica de delitos contra a honra.

  • Acho bastante pertinente os comentários dos colegas no que diz respeito ao entendimento minoritário jurisprudencial prejudicial ao réu, notadamente, em se tratando de uma prova para Defensoria Pública. Contudo, sou contrário ao candidato que gasta conhecimento tentando justificar a anulação da questão ou afirmando que acertar questão de concurso é algo, hoje em dia, impossível. Em análise superficial (sem citação dos dispositivos legais correspondentes ou doutrinário)

    a) incorreto. Pública condicionada a representação.

    b) incorreto. Injúria tutela honra subjetiva, portanto, consuma-se quando a vítima toma conhecimento.

    c) incorreto. Injúria não cabe exceção da verdade. O enunciado fala: com relação ao crime de injúria.

    d) correta.

    e) incorreta. Injúria não cabe retratação.

    Por eliminação consegue se chegar ao gabarito da questão.

  • E)No crime de injúria, admite-se a retratação desde que se faça antes da sentença, por escrito, de forma completa, abrangendo tudo o que o ofensor disse.

    Ora, não tem como se retratar de um xingamento, não dá pra chamar um cara de filho da p... e depois ir em juízo se retratar: meritíssimo, eu vim me retratar, gostaria de dizer que a mão da vítima não é p... eu vi, ela trabalha honestamente e não presta favores sexuais em troca de vantagens pecuniárias

  • A banca deveria ter sido mais específica quanto a que posicionamento deveria ser adotado, ou seja, segundo a visão do STF ou STJ.

    Posição STF: Injúria Racial = Crime prescritível.

    Posição STJ: Injúria Racial = introdução esse crime no cenário do Racismo, logo a Inj. Racial seria imprescritível e inafiançável.

  • gabarito: D (CORRETA).

    No julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Acompanhar HC 154.248/DF!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Para definir o entendimento acerca do tema, como dito, o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, ação na qual se discute se o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, é equiparável ou espécie de racismo ou se o delito é distinto e, portanto, prescritível.

    O Relator do processo, Min. Edson Fachin, considerou que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, em razão dessa compreensão, considerou que esse delito também seria imprescritível.

    Min. Nunes Marques, por sua vez, considerou que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. Para ele, “no crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige a ela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” As condutas no crime de racismo, segundo Nunes Marques, “tratam de ações que, com fundamento ou finalidade discriminatórias prejudicam, ou visam prejudicar, pessoas pertencentes a um grupo étnico, racial ou religioso, ou de todo ele”. Para ele, “a gravidade do delito não pode servir para que o poder Judiciário amplie as hipóteses de imprescritibilidade pelo legislador e nem altere o prazo previsto na lei penal.” Assim, em síntese, o crime de injúria racial não se equipararia ao de racismo.

  • O racismo é crime inafiançável e imprescritível (art. 5o, XLII, CF). A pena do crime de injúria racial é prescritível.

    ✓ houve um caso isolado em que o STJ considerou a injúria racial uma modalidade de

    racismo e, portanto, considerou o crime como imprescritível. Neste caso, houve analogia in malam partem.

  • Profº Rogério Sanches fala em todas aulas que não concorda com a imprescritibilidade trazida pelo STF e STJ, mas é assim que os tribunais superiores vêm julgando.

    Então a banca perguntou sobre o entendimento da jurisprudência: IMPRESCRITÍVEL

    Apesar de que, conforme a lei e a grande parte da doutrina entender que sendo a Injúria Racial ação penal pública condicionada à representação como vai ser imprescritível? mas negócio é prestar atenção no enunciado e responder como eles pedem.

    Bons estudos!

  • Assisti uma aula agora que fala que é prescritível..

    Meu Deus... quanto mais estudo, mais desespero dá.

  • Só errou esta quem estudou...

  • Dica sobre a retratação: fica sem pena quem se retrata após calúnia e difamação, injúria NÃO!

  • (im)prescritibilidade do crime de injúria racial.

    Doutrina Majoritária: prescreve (não se equipara a racismo)

    STJ: imprescritível (modalidade de racismo)

    STF: está decidindo (HC 154.248, julgamento suspenso em 02/12/2020)

  • Segundo já decidiu o STJ, a injúria racial há de ser equiparada, para os efeitos penais, ao crime de racismo, pois tem idêntico sentido de segregação

    • O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei nº 7.716/89, que não traz um rol taxativo.
  • Quando diz la no panorama da constituição, me derrubou, pq exclui jurisprudências.

  • Sabemos que injúria racial é um crime que prescreve, acredito que a grande jogada da banca foi fazer elipse do pronome ESSE OU ESTE antes do vocábulo SENDO, ai dá pra entender como certa, também errei, mas analisando por esse viés.

    Aí ficaria assim: Este sendo sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • Jurisprudência minoritária prejudicial ao réu. É inadmissível que este seja o gabarito de uma prova de Defensoria.

  • STF : crime de injúria racial é ação penal pública condicionada a representação é AFIANÇÁVEL e É PRESCRITÍVEL !!!!

    RACISMO é diferente de injúria racial !

    ...

    ...

    ...

    ...

    RACISMO × INJÚRIA RACIAL

    Inafiançável × afiancável

    Imprescritível × PRESCRITÍVEL

    Ação p p incond × ação penal pública condicionada

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Drs e Dras; O entendimento que vemos em tela, é um julgado do STJ, corrente minoritária.

    O que diz o TEXTO CF:? STJ: imprescritível "modalidade de racismo"

    STF: MT Carmen Miranda ~~> está decidindo "HC 154.248, julgamento suspenso em 02/12/2020".

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!

  • Gabarito à moda pnc do candidato

  • Questão equivocada, injúria racial= prescritivo.

  • IMPRESCRITIVEL??????????????

    BANCA LASCOU AEH

  • O examinador pegou um entendimento MINORITÁRIO pra fazer essa questão. Parabéns.

  • Analogia in malam partem! STF e STJ como sempre cagando para nosso direito penal. Isso que dá não ter penalista como ministro dos tribunais superiores.

  • Entendimento minoritário que é colocado na questão só pra lascar o candidato
  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Drs e Dras; O entendimento que vemos em tela, é um julgado do STJ, corrente minoritária.

    O que diz o TEXTO CF:? STJ: imprescritível "modalidade de racismo"

    STF: MT Carmen Miranda ~~> está decidindo "HC 154.248, julgamento suspenso em 02/12/2020".

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!

  • Bizarro....

  • Gabarito D correto.

    Não é mais entendimento minoritário, antes decisão do STJ de 2015, no mesmo sentido, o STF confirmou o entendimento em 2018.

    A injuria racial equipara-se ao racismo, sendo assim, imprescritível, inafiançável e punidos com reclusão.

  • A – ERRADO – A ação penal no caso de injúria discriminatória é pública incondicionada, uma vez que o bem jurídico tutelado ultrapassa os limites subjetivos. A REGRA É QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA SERÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA, MAAAAS NO CASO DA INJURIA RACIAL, A AÇÃO PENAL DEIXA DE SER PRIVADA E PASSA SER PÚBLICA POR REPRESENTAÇÃO.

    B – ERRADO – A injúria racial é crime instantâneo, ao passo que a consumação ocorre no momento em que terceiros tomam conhecimento do teor da ofensa. TRATA-SE DE CRIME CONTRA A HONRA SUBJETIVA (AUTOESTIMA), SOMENTE SE CONSUMA QUANDO O FATO CHEGA AO CONHECIMENTO DA VÍTIMA. LEMBRANDO TRATAR-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, DISPENSA O EFETIVO DANO À SUA DIGNIDADE OU DECORO.

    C – ERRADO – A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA.

    D – CERTO – A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. POR EXCLUSÃO FICAMOS COM A ASSERTIVA ‘’D’’ MESMO SABENDO SER DOUTRINA MINORITÁRIA. ACREDITO QUE A INTENSÃO DO EXAMINADOR SEJA ESSA MESMA: SABER SE SABEMOS FAZER A MELHOR ESCOLHA, MESMO NÃO SENDO 100% CERTO.

    E – ERRADO – No crime de injúria, admite-se a retratação desde que se faça antes da sentença, por escrito, de forma completa, abrangendo tudo o que o ofensor disse. RETRATAÇÃO É UMA DICA - DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

    .

    .

    GABARITO ''D''

     

  • LETRA D

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I, TODOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.

    1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

  • gabarito - d.

    STJ: com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. AREsp 686.965/DF.

    STF - Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    ATENÇÃO: o STF ESTÁ DECIDINDO ESSA QUESTÃO. ACOMPANHAR.

  • Eu já fiz essa questão algumas boas vezes, ela é bem tranquila... mas é irreal.

    Fiz questão de vir aqui compartilhar o que aconteceu essa semana, uma Sra. foi racista com duas pessoas que estavam na frente de um shopping aqui no DF e foi solta por pagar mil reais de fiança, MIL REAIS (apenas)...

    Caiu em injúria racial, e não sei se é porque o STF ainda não se decidiu, mas ela pagou fiança e foi embora... Triste!

    Pra quem quer ver o vídeo onde ela é racista e ler sobre:

    https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/07/4940546-mulher-insulta-homem-negro-e-presa-mas-liberada-apos-pagar-fianca.html

  • “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei nº 9.459/97, introduzindo a denominada INJÚRIA RACIAL, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, IMPRESCRITÍVEL, INAFIANÇÁVEL e sujeito à pena de RECLUSÃO” (STJ, 2018). Portanto, a letra "d" está correta.

    Retirei essa jurisprudência dos meus resumos.

  • Completamente bizarro!

  • a.A injúria discriminatória é um delito de ação penal pública condicionada a representação.

    b.A injúria é um crime que atinge a honra subjetiva, logo se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que sofreu. Vale lembrar que essa consumação ocorre ainda que a pessoa não se importe com essa injúria.

    c. A exceção da verdade, nesse caso, é considerada uma excludente específica (ou especial) de ilicitude.

    d.De acordo com o STJ, a injúria racial é considerada crime de racismo, logo é imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    e.A injúria não admite a retratação.

  • A T E N Ç Ã O ! Essa questão da (im) prescritibilidade da injúria racial é jurisprudencial e ainda está em discussao:

    • AgRg no AREsp 686.965/DF. Houve uma decisão do STF entendendo pela imprescritibilidade da injúria racial. A injúria racial é “mais um delito no cenário do racismo (é uma forma de racismo), portanto, também imprescritível, inafiançável e sujeito a pena de reclusão”. Essa decisão foi muito divulgada, mas, recentemente, a discussão da imprescritibilidade da injúria discriminatória foi reaberta sob o argumento de que só pode ser implementada pelo Poder Legislativo.

    • HC 154.248. JULGAMENTO EM ANDAMENTO. O STF abriu a discussão sobre o fundamento de que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo.

    Acredito que seja até um tema controverso, por enquanto, para se cobrar em objetivas.

    "Sempre que um indivíduo é atacado, a coletividade é atingida".

  • O STF, ontem, pacificou a questão, no sentido da imprescritibilidade do crime de injúria racial.

    https://www.conjur.com.br/2021-out-28/stf-equipara-injuria-racial-racismo-considerando-imprescritivel

  • Pessoal, prova múltipla escolha é decoreba de lei e jurisprudência mais recente. Isso de entendimento para MP, DP etc a gente leva para prova discursiva e oral em que HÁ ESPAÇO PARA DEBATE. Abçs.

  • É, acredito que hoje essa questão não seria mais discutível, já que o entendimento está pacificado. Porém em 2017, data da prova… no mínimo abre margem pra discussão

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ID
2563696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.


Crime de injúria racial cometido contra oficial de justiça no exercício de suas funções ou em razão delas é absorvido pelo crime de desacato, em razão do princípio da consunção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Injúria

     

    CP: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     

    [...]

     

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

    (Injúria qualificada pelo preconceito. Injúria discriminação).

     

    [...]

     

    Desacato

     

    CP: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    * Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

     

    * Desse modo, não poderia o crime de injúria racial ser absorvido pelo crime de desacato em razão do princípio da consunção, pois aquele é mais grave que este.

  • Errado.

    Ta errado galera, visto que o cirme de Injúria Qualificada é mais grave do que o crime de Desacato, sendo assim, inaplicável o princípio da consunção no exemplo dado da questão. O correto seria: o crime de INJÚRIA QUALIFICADA absorve o crime de DESACATO, quando praticado contra o funcionário público no exercício de suas funções.

    Desacato - CP - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    Injúria - CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

    injúria qualíficada > Art. 140. §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos E multa.

    Principio da Consunção > o crime maior absorve o menor OU, em outras palavras, o crime MAIS grave absorve o MENOS grave.

    Jurisprudência sobre o tema:

    Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio).

    STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

    Informativo 607 STJ - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Obs: A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria.

  • Só a título de curiosidade! 

    A ação penal nos crimes contra a honra será em regra ação penal privada, mas no caso do crime de injúria qualificada ou racial será de ação penal pública condicionada à representação.

    Agora, portanto, são três exceções à regra:

    a) crime praticado contra a honra do Presidente da República, ou de chefe de governo estrangeiro; (ação penal pública condicionado à requisição ministro da justiça);

    b) crime praticado contra a honra de funcionário público, em razão de suas funções; (ação penal pública concorrente, podendo se dar por ação penal privada ou pública condicionada);

    c) injúria qualificada - utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • Desacato crime subsidiario.

  • Nesse caso seria o inverso ou o agente responderá pelos dois crimes em concurso formal?

  • porra, já vi várias questões cobrando entendimento contrário... no sentido de nao importar se o crime é mais grave ou não.

    Espero que só cobrem dessa forma daqui pra frente então, senão é muita sacanagem.

  • Nesse caso é o crime de:

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

      Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

    Com aumento de Pena. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

     

     

  • De fato, como colacionado nos comentários acima, de acordo com o informativo 743 STF, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio).

     

    Contudo, não se pode esquecer que o entendimento jurisprudencial majoritário é que, mesmo que a pena do crime meio seja maior do que a pena do crime fim, o agente será punido pelo crime fim, pois era este o objetivo dele desde o princípio, e para chegar até ele, apenas utilizou-se do crime meio.

     

    Nesse sentido é a redação da SUM 17 do STJ: “QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO”. Observe que a pena do art 297 é de 2 a 6 anos de reclusão, ao passo que a pena do art. 171 é de 1 à 5 anos.

    Ademais, o STJ decidiu desse modo nos seguintes julgados: AgRg no REsp 1221504/MG; AgRg no REsp 1344850/PR; REsp 1288864/PR.

  • CRIMES DE DESACATO X INJÚRIA RACIAL

    O segundo crime é mais grave, por isso, não pode ser absorvido pelo primeiro, como crime meio (princípio da consunção).

  • Errada

     

          O único crime praticado pelo agente foi o desacato. O princípio aplicado, nesse caso, é o da especialidade, ou seja, o crime especial (desacato é  específico em relação ao sujeito passivo que deve ser funcionário público) prevalece sobre o geral. 

     

    MASSON, 2016, p. 150:

     

    "(...) Se não bastasse, pouco importa a quantidade de sanção penal reservada para as infrações penais. A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, pois a lei específica pode narrar um ilícito penal mais rigoroso ou mais brando".

     

    Cumpre apontar a observação doutrinária a respeito da presença do funcionário público no momento do crime: 

     

    CUNHA, 2016, p. 802:

     

    "É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato {mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone (RT 377/238); imprensa (RT 429/352); por escrito, em Razões de recurso (RT 534/324) etc."

     

     

  • O ponto mais importante é perceber que o crime de injúria racial é mais grave do que o crime de desacato, portanto, por esse viés já é possível responder a questão, não havendo que se falar em consunção.

     

    Outro ponto relevante é quanto ao modo de cometimento desses crimes. Para que seja possível a configuração da injúria racial (caput) é necessário que a ofensa seja proferida sem a presença da vítima, ou seja, o funcionário público não pode estar presente, caso contrário será configurado o crime de desacato, por ser crime mais grave e especial.

     

    No entanto, para a configuração da injúria qualificada (racial), combinada com a agravante do artigo 141, II (contra funcionário público em razão de suas funções) este requisito (ausência do FP) não se faz necessário por se tratar de crime mais grave que o de desacato, hipótese em que o cometimento pode ser realizado na presença ou não que, devido ao princípio da consunção, estará configurada injúria racial qualificada agravada pela condição de funcionário público ou em razão de suas funções (art. 141, II).

  • CUIDADO! Vi gente confundindo o princípio da especialidade...

     

    SÃO 4 PRINCÍPIOS QUE PODEM RESOLVER O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    1. Especialidade

    2. Subsidiariedade

    3. Consunção

    4. Alternatividade

     

    Na questão NÃO se aplica o princípio da ESPECIALIDADE, confome explicações abaixo:

     

    1. ESPECIALIDADE (art. 12 CP): “lex specialis derrogat legi generali” (lei especial afasta a aplicação da lei geral). A lei especial tem todos os elementos da lei geral e ainda acrescenta mais alguns elementos especializantes. Esta relação entre gênero e espécie se encontra facilmente no mesmo crime, desde que estejamos diante de um tipo simples de um lado e um tipo derivado de outro. Derivado é o tipo qualificado ou privilegiado, ou seja, o furto simples é lei geral, o furto qualificado é lei especial. O homicídio simples é lei geral, o homicídio privilegiado é lei especial. Essa relação entre gênero e espécie pode ser encontrada no mesmo crime desde que na sua forma básica ou na sua forma derivada, qualificado ou privilegiado.

     

    Podemos trabalhar com a especialidade com crimes que não são idênticos?

    R: Sim, desde que ambos tutelem o mesmo bem jurídico. Ex.: homicídio art. 121 CP e infanticídio art. 123 CP, ambos não são idênticos, mas ambos tutelam a vida humana extrauterina. Homicídio está dentro de infanticídio com os especializantes filho, parto e estado puerperal. Aqui não interessa a gravidade.

     

    Na questão o bem jurídico jurídico tutelado no crime de DESACATO (art.331, CP) é: o regular funcionamento da Administração Pública, em especial, a autoridade e o prestígio da função pública.

    Já no crime de INJÚRIA QUALIFICADA/PRECONCEITUOSA (art. 140, § 3º, CP) o bem jurídico tutelado é: a honra subjetiva.

     

    São bens jurídicos tutelados diferentes (estão em títulos distintos - tratam de assuntos diferentes)!

     

    Não se aplica, portanto, o princípio da especialidade!!!

     

    FONTE: Alexandre Salim

  • mnemônico DOS  PRINCIPIOS APLICÁVEIS AO conflito aparante de normas :

    PESCA

    Principios:

    Especialidade       -->       + COBRADO  -

    Subsidiariedade

    Consunção ( absorção )     -->   + COBRADO

    Alternatividade

  • O agente responderá em concurso formal por desacato e injúria racial? 

  • Olha eu entendi assim: Quando ocorre uma injúria contra funcionário será desacato e não injúria racial. Ou seja não poderá ser conjuncao pois é apenas um tipo penal.
  • ERRADO

     

    Injúria

     

    CP: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     

    [...]

     

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

    (Injúria qualificada pelo preconceito. Injúria discriminação).

     

    [...]

     

    Desacato

     

    CP: Art. 331 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

     

  • Atenção para a diferença entre STF x STJ:

    STF -> Nega a possibildade de consunção se o crime-Meio tiver pena MAIOR que o crime-fim. Nesse caso, segundo o STF, haverá concurso formal, mas não a absorção.

     

    STJ -> Admite a consunção, independente da pena do crime-meio, desde que esse a potencialidade lesiva desse seja totalmente esgotada no crime-fim (

    Exemplo de exaurimento de potencialidade lesiva: Crime de Falsidade ideológica + sonegação fiscal -> Pense assim, a declaração do IR de 2017 vai somente até a data X, o documento falsificado somente poderá ajudar para aquela declaração em específica, nao valendo para a de 2019, logo, exaure-se a potencialidade lesiva e, segundo o STJ, dá-se a consunção/absorção.

  • Cuidado, Rato concurseiro. Desobedecer ordem legal é crime de desobediência e não de desacato e quanto a sua explicação para injúria ou desacato também não por aí não.
  • Errei porque basei minha fundamentação no fato de que a consunção consiste na absorção de um crime-meio por um crime-fim. Para desacatar, o agente tem necessariamente que injuriar, ainda que na forma qualificada (racial). Esta questão de pena mais grave e menos grave não é levada em conta pelo STJ, inclusive a já citada súmula 17 que menciona absorção do uso de documento falso pelo estelionato. A jurisprudência do STJ e STF são muito contraditórias entre si... 

  • Pessoal, muita atenção! De fato, não há absorção da injúria RACIAL pelo desacato em virtude do primeiro ser mais grave. Porém, no caso da injúria "comum" do caput 140,cp, praticada contra funcionário público, haverá, sim, absorção pela consunção, e o agente responderá por desacato. 

  • Injúria é mais grave de que desacato, logo permanecerá injúria

  •   Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

     

     Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

  • O certo seria: o crime de INJÚRIA QUALIFICADA absorve o crime de DESACATO, pois aquele (injúria racial) é mais grave que este (desacato).
     

  • Nunca!

    Desacato é crime de menor potencial ofensivo.

    Injúria racial é crime inafiançável e imprescritível. 

  • Sujeitos Passivos diferentes, nesse caso não cabe consunção.

    Desacato: Estado
    Injuria: Funcionario

  • Fazia tempo que não via uma questão com TANTOS comentários errados.

    Sugiro ir diretamente ao comentário do colega "Ale Dani", o segundo mais antigo da lista.

  • Em uma questão aberta adotaria o seguinte pensamento:

    Como a ação foi uma só , seria CONSUNÇÃO- do crime de injúria racial  com aumento de 1/3 absorve o desacato  (vexame humilhação) . 

    aumenti de 1/3 contra funcionário publico em razão de suas funções.

     

    injúria racial-

    crime Afiançavel e Prescritível

    ação pública condicionada a representação

    cominada com reclusão

    ofende a honra subjetiva

     

    Racismo

    crime inafiançavel e imprescritível

    ação pública incondicionada

    reclusão

    ofende a coletividade

     

    Boa prova e bons estudos!

  • GABARITO ERRADO

    Sujeitos Passivos diferentes, nesse caso não cabe consunção.

    Desacato: Administração pública 
    Injuria: crime comum

  • Gabarito: Errado

    Leiam o comentário do colega Ale Dani...

    Ademais, nem sempre o crime mais grave (pena maior) vai absorver o menos grave (lembre-se do exemplo do falso que se exaure no descaminho: "Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada." STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 - Info 587.). Tampouco a assertiva estaria correta se previsso o inverso, isto é, que o descato seria absorvido pela injúria racial.

    Nem sempre o comentário "mais útil" será o correto, então se liga!!

     

    Bons estudos!!

  • Gabarito: ERRADO

    Injúria

    Art. 140 do CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Desacato

    Art. 331 do CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • CB Ostensivo,

    Vc estar errado ai nos seu comentario.

    INJÚRIA QUALIFICADA                                                                       CRIME DE RACISMO

    AFIANÇÁVEL                                                                                         INAFIANÇÁVEL

    AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.                                    AÇÃO PÚBLICA INCONDICONADA

    PRESCRITÍVEL                                                                                     IMPRESCRITÍVEL

    ATRIBUIR A ALGUÉM QUALIDADE  NEGATIVA                                 MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS GENERALIZADAS 

                                                                                                                  OU SEGREGAÇÃO RACIAL

    EX: CHAMAR UMA PESSOA NEGRA DE MACACO                           EX: HOTEL QUE PROÍBE A HOSPEDAGEM DE PESSOAS NEGRAS

                                                                                                                   EX: EMPRESA QUE NÃO CONTRATA PESSOAS EVANGÉLICAS

     

    Espero que vc não seja um policia na vida pq confudir Injuria com o proprio crime de Racismo é foda né.

  • Galera, somos concurseiros, precisamos de algo objetivo poxa! A galera postando textão aí, não é preguiça de ler não, conhecimento sempre é bom! Mas poxa, tem segredo em dizer: "sujeitos passivos diferente, portanto não cabe o princípio da consunção". Questão simples que muita gente complicou a resposta!
  • Errado. Racismo fere a honra subjetiva. Nesse caso seda injúria. Para ser desacato deve ferir a administração. Logo não absorve nada.
  • O crime de injúria racial não será absorvido pelo delito de desacato porque, além de se tratar de delitos autônomos, não guardam nenhuma conexão ou dependência.

  • Bens jurídicos diferentes. 

  • quanta gente comentando errado falando que tem que ser bens jurídicos iguais. Basta lembrar da absorção do crime de porte de arma com homicídio, ou seja, bens jurídicos diferentes e aplica a consução, como todo mundo tá careca de saber.

  • ERRADO

     

    Não absorve pois são crimes autônomos

     

    Como diferenciar? Se a ofensa é cometida contra funcionário em razão do cargo

     

    Injúria qualificada > Se não estiver na presença

    Desacato > Se estiver na presença

     

    "A injúria precisa ser na presença" .. oi????, para consumação do crime sim, mas para tipificação não.

     

    Não considero procedente os comentários mais curtidos, pois estão dizendo que a injúria absorveria o desacato. ERRADO, como vai absorver se são crimes diferentes? Mesma coisa de falar que o homicídio absorve o peculato.

     

    Aberto a comentários.

  • Pessoal indiquem para comentário, por favor!!!

    Facilita a vida de todos que não sabem o motivo correto do erro da questão.

  • Não absorve pois são crimes autônomos

  • O fenômeno da consunção ou da absorção se verifica quando uma ou mais infrações penais se prestam como meio de execução necessário para a prática de um outro crime mais grave. De acordo com Damásio de Jesus, em sua obra Direito Penal, "nestes casos [de consunção], a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ." 
    Segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, no denominado princípio da consunção “(...) o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absort minorem. Desse modo, os fatos 'não se acham em relação de species a genus, mas de  minus a plus, de parte a todo, de meio a fim'".
    Há que se destacar, por outro lado, que o crime de desacato é classificado, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, como um "delito pluriofensivo, por atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública". Ademais, a prática do delito de desacato pode se dar de diversas maneiras distintas, inclusive por meio da adoção de posturas injuriosas.
    Com efeito, levando-se em consideração que, de regra, o crime consuntivo deve ser mais grave que o delito que absorve (delito consunto), há que se examinar as peculiaridade do caso concreto para se responder se há absorção ou não. Para tanto, deve-se observar que o crime de injúria racial, tipificado no artigo 140, §3º, do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a honra da pessoa, é mais grave que o crime de desacato. Nesses termos, entendo que o deslinde da questão nos é dado pela lição de Nucci na obra referida. Assim, reputo pertinente transcrever a lição do eminente autor que se aplica integralmente ao caso sob exame, in verbis: "mencionamos que o desacato pode ser praticado de variadas formas, inclusive com agressões físicas. Portanto, conforme a gravidade doa violência ou ameaça utilizada, pode ou não absorver tais delitos. Se praticar lesão corporal contra funcionário, cremos deva responder por concurso formal (lesão + desacato); porém, cometendo vias de fato, deve responder somente por desacato". A injúria racial é mais grave que o crime de desacato, não só pela pena aplicada, mas até mesmo pela alta reprovação ética que sofre no meio social. Portanto, diante das considerações acima tecidas, reputo que, no presente caso, não se aplica o princípio da consunção e o agente dos delitos deverá responder por injúria racial e desacato em concurso formal.
    Gabarito do professor: Errado 
  • Entendo, humildemente, que : O Princípio da consunção trata da absorção do Crime Meio pelo mais Grave(fim), se se entender que neste exemplo da questão, não se deu a Consunção por se tratar de crimes autônomos, poderíamos  entender que todo homicídída responderia também por Lesão Corporal em concurso com o Homicídio...acredito que não há a consunção, pois o DESACATO é crime do particular contra a Administração Em Geral ( Ação Penal Pública Incondicionada ) , enquanto que a Injúria ( Ação Penal Privada ou Pública Condicionada à Representação - Quando o ofendido for Funcionário Público, quando há legitimidade concorrente entre o Ofendido e o MP e a injúria se der nos moldes do Art.141 CP) é crime contra a honra. São Crimes Autônomos, Sim!, Bem jurídicos distintos, Sim! Ação Penal distinta, Sim!

    Não Há Consunção!!!

     

  • O cara injuriar racialmente o outro e configurar, por consunçao, só crime de desacato... Aí o munda estaria perdido mesmo.

  • disgraça o cara queria os 2....

  • Errado. Vai responder pelos dois crimes em concurso formal.
  • No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Crime de injúria racial (INJÚRIA QUALIFICADA --> CRIME MAIS GRAVE) cometido contra oficial de justiça no exercício de suas funções ou em razão delas NÃO É absorvido pelo crime de desacato (CRIME MENOS GRAVE). Porque o desacato não necessariamente tem que "passar" pelo crime de INJÚRIA RACIAL para que se consume. Além disso, são crimes AUTÔNOMOS (normas penais diferentes). Por conseguinte, torna-se INaplicável o princípio da consunção.

     

    "Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas." (Friedrich Nietzsche)

  • Errado

    Interpretei por analogia do julgado STJ.

    Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma  de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    Julgados:AgRg no AREsp 754716/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe19/12/2017;

  • Pessoal, sem complicação.

    .

    Consunção: o crime FIM absorve o crime MEIO. 

    .

    Ex: Falsificar documentos (identidade, cpf, comp de residência) com o fim de obter empréstimo bancário. Responde por ESTELIONATO, que absorve a falsificação. Crime FIM absorve crime MEIO.

    .

    Não há como DESACATO absorver a INJÚRIA. Não há nexo de dependência entre as duas condutas. Não é necessário INJURIAR para DESACATAR.

     

  • Estaria certo se a questão falasse que o desacato seria absolvido pelo crime de injúria racial, e não ao contrário.

     

    "Chuck Norris jogou roleta russa com um revólver totalmente carregado e ganhou."

  • Entendo que não há consunção em razão de os tipos penais tutelar bens jurídicos diversos. Um tutela crimes contra a honra, outro, tutela o respeito e prestígio da função administrativa exercida pelo servidor. Necessário se faz analisar a situação, se houve uma única conduta que atingiu bens jurídicos diversos, honra e prestígio da função administrativa, pode haver concurso formal de crimes.

  •  

    Consunção- Crime fim absorve crime meio. 

    Se injúria foi o desfecho, o desacato será absorvido .

  • Não deve ser aplicar o instituto da consunção porque trata-se de bens juridicos diferentes injúria ( crime contra honra) e desacato ( crime contra a Adm. em geral).

  • Tem gente dando resposta errada.

    O certo é que o crime de desacato NÃO terá absorção pelo crime de injuria, além disso não há vinculo de dependência entre eles !!

    Leia o comentário do professor do qc, terá concurso formal de crimes.

     

    STF -> Nega a possibildade de consunção se o crime-Meio tiver pena MAIOR que o crime-fim. Nesse caso, segundo o STF, haverá concurso formal, mas não a absorção.

    De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles. 

     

    De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles. 

  • Injúria Racial > Crime de desacato

  • Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

  • que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Crime de injúria racial cometido contra oficial de justiça no exercício de suas funções ou em razão delas é absorvido pelo crime de desacato, em razão do princípio da consunção?

    ERRADO.

  • Concurso de crimes

  • O crime MAIS GRAVE absorve o MENOS GRAVE.

  • O princípio da consução (absorção) diz respeito ao crime de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação e o crime-fim absorve o crime meio.

    Por sua vez, o crime de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal) que tem o bem jurídico tutelado a honra da pessoa, é mais grave que o crime de desacato.

     

  • O crime-fim ABSORVE o crime-meio. 

  • O fenômeno da consunção ou da absorção se verifica quando uma ou mais infrações penais se prestam como meio de execução necessário para a prática de um outro crime mais grave.

  • Cuidado! Tem gente dizendo que o crime meio-injúria é absorvido pelo crime fim-desacato. Não é isso.

  • Cara, vou copiar e colar aqui o comentário correto: Não absorve pois são crimes autônomos.

  • Corretíssima explanação da ANA PAULA CARDOSO ROCHA LEAL, o crime de injúria racial não é absorvido pelo crime de desacato, aplica-se em concurso.

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé (1 João 5:4)

    Que venha a aprovação, nomeação, posse e exercício!

  • Pela criação de um algoritmo utilizando inteligência artificial para apagar comentários inúteis ou errados.

  • Marco,,, concordo com vc !

  • "O fenômeno da consunção ou da absorção se verifica quando uma ou mais infrações penais se prestam como meio de execução necessário para a prática de um outro crime mais grave." Comentário do professor.

  • SÓ LEMBRAR QUE NO CRIME DE DESACATO O SUJEITO PASSIVO IMEDIATO É O ESTADO ! NO CASO EM TELA, INJÚRIA RACIAL, O SUJEITO PASSIVO É A PESSOA DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSORVER.

  • Progressão Criminosa, ou seja, aplicação de mais de um crime.

  • A injúria racial é mais grave

  • injuria e mais grave

  • "ERRADO" princípio da Consunção: O fato maior (salvo raras exceções) absorve, engole, consome o fato menor, de modo que somente sobra a norma que o regula. É imprescindível que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto.
  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é umprincípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

  • Injúria qualificada absorve o desacato.

  • Na consunção o crime-fim absorve o crime-meio. A macete está no "para". Ex: portou ilegalmente a arma de fogo PARA matar. Ex 2: falsificou o documento PARA aplicar um estelionato. Ex 3: espancou PARA matar.

    O crime-meio é utilizado como ato de preparação ou de execução do crime-fim.


    No presente caso, a injúria racial NÃO foi proferida PARA desacatar.

  • A injúria racial é mais grave que o crime de desacato, não só pela pena aplicada, mas até mesmo pela alta reprovação ética que sofre no meio social. Portanto, diante das considerações acima tecidas, reputo que, no presente caso, não se aplica o princípio da consunção e o agente dos delitos deverá responder por injúria racial e desacato em concurso formal.

    Gabarito: Errado 

  • ERRADO Crime de Injuria Racial > Crime de Desacato. Portanto não há a absorção do crime mais grave face ao mais brando.

  • Bens jurídicos diferentes.

  • ERRADO

    Na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina. Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. A consunção é aplicada nos casos de crimes progressivos, na progressão criminosa ou nos atos impuníveis.

  • Entendi que não se aplica a especialidade (são bens jurídicos distintos), e também não se aplica a consunção (não há pluralidade de atos, logo não há crime meio ou crime fim (foi um único ato).

    No caso, nenhum crime seria absorvido então?

    Não seria bis in idem?

  • ERRADO, pois Injuria é mais grave que o desacato, logo não se aplica o princípio da Consunção!

    .

    Mas a pergunta principal que devemos fazer é: O que os dos crimes atingem? Um a dignidade ou decoro de alguém (injuria) e o outro a ordem/administração.

    .

    Logo, SÃO BENS JURÍDICOS DIFERENTES, não se aplica os princípios que tratam o conflito aparente de normas

  • Comentário do professor, excepcional!

  • Tribunais sempre mudam entendimento O STJ abriu a possibilidade do crime menos grave absorver o crime mais grave (súmula 17 STJ)
  • Em 31/08/19 às 08:30, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Pontos importantes:

    Um crime é absolutamente independente do ouro e os bens jurídicos são diferentes.

  • A questão foi muito bem elaborada pela banca. Se um indivíduo comete um crime de injúria racial, no contexto do crime de desacato, não haverá absorção de um pelo outro. Nesse caso, não se aplica o princípio na consunção.

    Mas qual o motivo? O princípio da consunção é usado quando há ofensa ao mesmo bem jurídico tutelado ou quando a “potencialidade lesiva” de um crime se esgota no outro. Vamos exemplificar?

    No fato posterior impunível, se alguém furta algo e depois vende o objeto do furto, está violando duas vezes o mesmo bem jurídico (patrimônio). Nesse caso, responderá apenas pelo furto, pois a venda é mero exaurimento do primeiro crime.

    No fato anterior impunível, se o agente falsifica um cheque para cometer um estelionato, esse segundo crime absorve a falsificação, pois esta esgotou sua potencialidade lesiva. Ou seja, o cheque falso já foi usado e o sujeito não pode usá-lo de novo. O cheque foi usado para cometer o estelionato e não tem mais o poder de causas danos.

    Voltando para o enunciado, a injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção.

    Dessa forma, questão errada.

    Gabarito: Errado

  • Se o crime de de injuria é cometido contra funcionário público, aumenta-se a pena. (Art 141 - CP).

  • Alguns comentários alegando que não há consunção em razão de bens jurídicos diferentes.

    Cuidado, isso não existe, um exemplo, homicídio é crime contra a vida, e porte irregular de arma é crime contra paz publica. Desse modo um homicídio por arma de fogo absorve pois foi conduta MEIO, e não porque são bens jurídicos diferentes!!

  • Prepondera o princípio da especialidade para se determinar a tipificação do tipo penal mais reprovável em tutela do bem jurídico mais relevante: injúria racial.

  • Errada.

    Injúria racial possui pena de reclusão de 1 a 3 anos, não é um crime de menor potencial ofensivo, e sim de médio potencial ofensivo, se houver situação flagrancial tem que haver o auto de prisão em flagrante. O desacato é um crime de menor potencial ofensivo, com pena detenção de 6 meses a 2 anos.

    O princípio da consunção é quando o agente tem a intenção de praticar um crime fim, e para isso, pratica um crime meio. Somente que informativos do STJ já determinaram que o crime meio deve ser menos grave que o crime fim. O crime mais grave, que é o crime fim, absorve o crime menos grave, crime meio.

    No caso da questão, não tem como um crime menos grave, que é o desacato, absorver um crime mais grave que é a injúria racial.

    Aproveitando o assunto da questão, vamos falar sobre a Súmula 17 do STJ, que é motivo de bastante discussão e dispõe sobre a possibilidade do crime de estelionato, que possui pena de 1 a 5 anos, absorver, por exemplo, o crime de falsificação documental pública, pena de 2 a 6 anos, havendo então a possibilidade de um crime fim menos grave, que é o estelionato, absorver um crime mais grave que é a falsificação documental.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    Princípio da Consunção (Absorção)

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Fonte: Direitonet

    Abraço!!!

  •  A injúria racial é mais grave que o crime de desacato, não só pela pena aplicada, mas até mesmo pela alta reprovação ética que sofre no meio social. Portanto, no presente caso, não se aplica o princípio da consunção e o agente dos delitos deverá responder por injúria racial e desacato em concurso formal.

    Comentada por prof. Gilson Campos (adapatada)

    Gabarito: Errado

  • Injúria = Crimes contra a honra

    .

    Desacato = Crimes praticados por particular contra a administração em geral

  • A meu ver, por se tratar de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos resta afastada a aplicação do princípio da consunção.

    Desacato: topograficamente encontra-se no Cap. III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tutelando precipuamente os interesses e moralidade da Adm. Púb, e subsidiariamente a honra do servidor relacionada ao decoro da função.

    Injúria: dignidade e decoro do indivíduo.

    FONTE: CEZAR G. DOUTRINADOR MASTER

  • Comentário do professor:

    O fenômeno da consunção ou da absorção se verifica quando uma ou mais infrações penais se prestam como meio de execução necessário para a prática de um outro crime mais grave. De acordo com Damásio de Jesus, em sua obra Direito Penal, "nestes casos [de consunção], a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ." 

    Segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, no denominado princípio da consunção “(...) o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absort minorem. Desse modo, os fatos 'não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim'".

    Há que se destacar, por outro lado, que o crime de desacato é classificado, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, como um "delito pluriofensivo, por atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública". Ademais, a prática do delito de desacato pode se dar de diversas maneiras distintas, inclusive por meio da adoção de posturas injuriosas.

    Com efeito, levando-se em consideração que, de regra, o crime consuntivo deve ser mais grave que o delito que absorve (delito consunto), há que se examinar as peculiaridade do caso concreto para se responder se há absorção ou não. Para tanto, deve-se observar que o crime de injúria racial, tipificado no artigo 140, §3o, do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a honra da pessoa, é mais grave que o crime de desacato. Nesses termos, entendo que o deslinde da questão nos é dado pela lição de Nucci na obra referida. Assim, reputo pertinente transcrever a lição do eminente autor que se aplica integralmente ao caso sob exame, in verbis: "mencionamos que o desacato pode ser praticado de variadas formas, inclusive com agressões físicas. Portanto, conforme a gravidade doa violência ou ameaça utilizada, pode ou não absorver tais delitos. Se praticar lesão corporal contra funcionário, cremos deva responder por concurso formal (lesão + desacato); porém, cometendo vias de fato, deve responder somente por desacato". A injúria racial é mais grave que o crime de desacato, não só pela pena aplicada, mas até mesmo pela alta reprovação ética que sofre no meio social. Portanto, diante das considerações acima tecidas, reputo que, no presente caso, não se aplica o princípio da consunção e o agente dos delitos deverá responder por injúria racial e desacato em concurso formal.

    Gabarito do professor: Errado 

  • Informativo 607 STJ - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

  • Cuidado com a afirmação de que um crime "mais leve" não pode absorver um "mais grave". A jurisprudência tá cheia de exemplos em sentido contrário.

    No caso da questão, um crime não absorve o outro porque protegem bem jurídicos diferentes.

  • ERRADO.

    DESACATO é um crime praticado por particular contra a administração em geral, podendo o agressor se valer de diversas maneiras para agredir o funcionário público, ofensivas à honra profissional do servidor maculado:

    Portanto, conforme o o caso concreto, poderá um crime de DESACATO ser absorvido, absorver ou mesmo haver concurso de crimes, tudo a depender do caso concreto...

    Se, no contexto de atuação do funcionário público este sofrer tão somente LESÃO CORPORAL emanada de um particular, o agressor vai responder por CONCURSO FORMAL entre os crimes de LESÃO CORPORAL e DESACATO.

    Se a agressão praticada contra o funcionário público consistir apenas na CONTRAVENÇÃO PENAL de VIAS DE FATO, trata-se ASBORÇÃO, ou seja, hipótese de responsabilização penal apenas pelo crime de DESACATO.

    O crime de AMEAÇA também será absorvido pelo crime de DESACATO

    A injúria racial é mais grave que o crime de desacato, não só pela pena aplicada, mas até mesmo pela alta reprovação ética que sofre no meio social. O agente do crime de INJÚRIA RACIAL responderá pelos crimes de INJÚRIA RACIAL E DE DESACATO, EM CONCURSO FORMAL..

  • Para não estender o comentário, apenas irie dar um "cópia e cola" do comentária da nossa colega, Silvana Lima.

    Não deve ser aplicar o instituto da consunção porque trata-se de bens jurídicos diferentes: injúria ( crime contra honra - dignidade e decoro); desacato ( crime contra a Adm. pública).

  • Errado

     A injúria racial é mais grave que o crime de desacato. Logo não caberá consunção.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • existe uma diferença no DESACATO : (a ofensa tem que ser na presença do funcionario publico), já na INJURIA : (a ofensa não seria na presença do funcionario publico pois se for na presença caracteriza-se o desacato)

  • ERRADO

    Bens jurídicos tutelados são distintos.

  • o erro da questão é falar em princípio da consunção, na verdade o princípio é o da Especialidade
  • Desacato - CP - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    Injúria - CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    injúria qualificada > § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos E multa.

    Principio da Consunção > o crime maior absorve o menor OU, em outras palavras, o crime MAIS grave absorve o MENOS grave.

    Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

     OBS; Desse modo, não poderia o crime de injúria racial ser absorvido pelo crime de desacato em razão do princípio da consunção, pois aquele é mais grave que este.

  • Errado, uma vez que o crime de desacato tem pena de 6 meses a 2 anos ou multa e o crime de injuria qualificada tem pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa , logo o crime menos grave não pode absorver o crime mais grave.

  • Neste caso, deverá responder por injuria e desacato em concurso formal.

  • Gabarito:"Errado"

    A injúria racial é crime maior, portanto, não pode ser absorvido pelo crime de desacato.

  • Errado.

    O crime de injúria racial é considerado mais grave que o de desacato, logo não é possível aplicar o princípio da consunção, pois o crime menos grave não pode absorver o mais grave.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • concurso formal de crimes! Não tem NADA a ver com o crime de desacato ser mais brandamente apenado...

  • ERRADO.

    Protegem bens diferentes.

  • Pelas penas aplicáveis aos tipos penais, o crime de injúria racial é mais grave que o crime de desacato. E a consunção ocorre quando um delito de alcance menos abrangente (menos grave) praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente (mais grave), e não o contrário.

    Eis o erro ao afirmar que o crime mais grave (injúria) será absorvido pelo crime menos grave (desacato).

    Avante!

  • SEM ENROLAÇÃO.

    Uma coisa é uma coisa

    ota coisa é ota coisa.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    O princípio da consunção não exige que o crime absorvido seja menos grave !

  • ERRADO, INJÙRIA RACIAL É + GRAVE QUE O DESACATO!

  • Simplificando: está errado porque o maior engole o menor, não ao contrário

  • Bernardo Bustani | Direção Concursos 20/10/2019 às 10:50

    A questão foi muito bem elaborada pela banca. Se um indivíduo comete um crime de injúria racial, no contexto do crime de desacato, não haverá absorção de um pelo outro. Nesse caso, não se aplica o princípio na consunção.

    Mas qual o motivo? O princípio da consunção é usado quando há ofensa ao mesmo bem jurídico tutelado ou quando a “potencialidade lesiva” de um crime se esgota no outro. Vamos exemplificar?

    No fato posterior impunível, se alguém furta algo e depois vende o objeto do furto, está violando duas vezes o mesmo bem jurídico (patrimônio). Nesse caso, responderá apenas pelo furto, pois a venda é mero exaurimento do primeiro crime.

    No fato anterior impunível, se o agente falsifica um cheque para cometer um estelionato, esse segundo crime absorve a falsificação, pois esta esgotou sua potencialidade lesiva. Ou seja, o cheque falso já foi usado e o sujeito não pode usá-lo de novo. O cheque foi usado para cometer o estelionato e não tem mais o poder de causas danos.

    Voltando para o enunciado, a injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção.

    Dessa forma, questão errada.

    Gabarito: Errado

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • Conflito aparente de normas

    Princípio consunção

    •Princípio da alternatividade

    •Princípio da subsidiariedade

    •Princípio da especialidade

    Princípio da consunção ou absorção

    •O crime mais grave absorve o crime menos

    •Crime fim absorve o crime meio

  • Não há consunção por serem objetos jurídicos diferentes

  • poderia o crime de injúria racial ser absorvido pelo crime de desacato em razão do princípio da consunção, pois aquele é mais grave que este.

  • Desacato é um crime contra a Administração pública que exige a presença da vítima , quer vendo as ofensas, quer seja ouvindo-as , já a injúria é um crime contra honra que não há a necessidade da presença da vítima, lembrando que o princípio da consunção não será aplicado, pois os bens jurídicos protegidos pela norma atingem bens diferentes, nesse caso não tem nada a ver um crime ser mais grave que o outro, não há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. A Quinta Turma do STJ decidiu que não há consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos (REsp 1.856.202). Lembrando que a injúria proferida contra servidor em razão de sua função é majorada em um terço e é condicionada a representação, já no desacato a ação será pública incondicionada. Fé em Deus que a vitória vem. #PCDF

  • Injúria

      § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

        Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • INJÚRIA RACIAL: reclusão de um a três anos e multa.

    DESACATO: detenção de seis a dois anos, ou multa

  • O crime de INJURIA racial tem como pena a RECLUSÃO. O crime de DESACATO tem como pena a DETENÇÃO.

    No principio da CONSUNÇÃO, o crime mais CRAVE absorve o menos GRAVE.

  • A injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção.  Se um indivíduo comete um crime de injúria racial, no contexto do crime de desacato, não haverá absorção de um pelo outro.

  • Se desacato é detenção, e a injúria racial é reclusão. Aplica o crime mais grave pelo princípio da consunção(crime mais grave absorve o menos grave).

    Lembrando que nos crimes contra a honra, o único de reclusão é a injúria racial, o resto é detenção.

  • A injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção. Se um indivíduo comete um crime de injúria racial, no contexto do crime de desacato, não haverá absorção de um pelo outro.

    Além disso, pelo principio da CONSUNÇÃO, o crime mais GRAVE absorve o menos GRAVE. Observe que:

    injúria racial: reclusão

    desacato: detenção

  • Concurso formal: desacato e injuria. é isto.

  • Gabarito CESPE: Errado

  • O fenômeno da consunção ou da absorção se verifica quando uma ou mais infrações penais se prestam como meio de execução necessário para a prática de um outro crime mais grave.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Pena aumentada em 1/3.

  • A injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção.

    Prof. Bernardo Bustani

  • Na verdade, o que há no caso é o princípio da especialidade. Quanto a consunção, cumpre salientar que nem sempre o crime mais grave absorve o menos grave, conforme dispõe a súmula 17 do STJ.

  • * Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

     

    Desse modo, não poderia o crime de injúria racial ser absorvido pelo crime de desacato em razão do princípio da consunção, pois aquele é mais grave que este.

  • Não absorve, porque são coisas diferentes

    • Desacato= crime contra a administração pública
    • Injúria racial= ofende a honra
  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!

  • Acredito que seria melhor aplicado o princípio da especialidade. O crime de desacato é mais amplo e genérico, já o crime de injúria qualificada é mais específico e direto.

  • Colegas, segundo o meu material, o princípio da consunção incide quando um fato definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, absorve outros fatos, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento. Ou seja, para praticar um delito, é necessário passar por outro - crime meio. Entretanto, a prática da injúria racial não é meio necessário para a prática do desacato e vice-versa, motivo pelo qual não caberia aqui a consunção. Estou correto?

  • O crime de injúria racial é considerado mais grave que o de desacato, logo não é possível aplicar o princípio da consunção, pois o crime menos grave não pode absorver o mais grave.

  • Gabi aqui.

    Errado.

    O crime de injúria racial (pena máxima de 3 anos) é mais grave que o crime de desacato (pena máxima de 2 anos) e o princípio da consunção vai se aplicar quando o crime mais grave absorve o crime menos grave

    Nesse caso, o desacato vai ser absorvido e o Agente vai responder somente, por injúria racial. 

  • Injúria qualificada

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ID
2598889
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:


I. As imunidades judiciária, literária, artística ou científica e a funcional são causas especiais de exclusão da ilicitude, sendo que a presença destas faz com que a injúria e a difamação não sejam puníveis.

II. A retratação, de acordo com o art. 143 do CP, é causa de extinção da punibilidade, quando o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação.

III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

IV. Pode-se afirmar que a injúria qualificada pelo preconceito se traduz em um xingamento contra uma pessoa determinada, xingamento esse relacionado à sua raça, cor, etnia, religião, origem da vítima, ao fato de tratar-se de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Já o delito de racismo, traduz-se em um sentimento em relação à raça como um todo, não atingindo pessoa determinada.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • INJÚRIA QUALIFICADA                                                                       CRIME DE RACISMO

    AFIANÇÁVEL                                                                                         INAFIANÇÁVEL

    AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.                                    AÇÃO PÚBLICA INCONDICONADA

    PRESCRITÍVEL                                                                                     IMPRESCRITÍVEL

    ATRIBUIR A ALGUÉM QUALIDADE  NEGATIVA                                 MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS GENERALIZADAS 

                                                                                                                  OU SEGREGAÇÃO RACIAL

    EX: CHAMAR UMA PESSOA NEGRA DE MACACO                           EX: HOTEL QUE PROÍBE A HOSPEDAGEM DE PESSOAS NEGRAS

                                                                                                                   EX: EMPRESA QUE NÃO CONTRATA PESSOAS EVANGÉLICAS

     

    FONTE: ALFACON

  • Complementando a resposta da colega Polliana Marinho:

    Assertiva I: CORRETA

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Assertiva II: Correta

    Retratação  Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

  • A primeira assertiva é extremamente divergente na doutrina, possuindo 3 correntes:

    1ª C - Causa especial de exclusão da ilicitude (Damásio);

    2ª C - Causa de exclusão da punibilidade (noronha);

    3ª C - Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo, representado pelo propósito de ofender (Fragoso);

     

    A despeito da primeira corrente ser majoritária, é complicado cobrar uma questão assim em prova objetiva.

  • Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.
    Fontehttps://mamapress.wordpress.com/2016/01/26/o-crime-de-injuria-racial-tambem-e-imprescritivel-como-o-racismo-decidiu-a-o-stj-no-caso-heraldo-pereiraxpaulo-amorim/.

  • Sobre a assertiva III -

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].

    Guilherme Nucci[2] defendeu a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Concordamos com a conclusão de Nucci, especialmente no sentido de a decisão não acarretar interpretação extensiva incriminadora. O autor foi citado pelo STJ, quando leciona que “o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a ‘prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei’.

    CONJUR

  • Assertiva I. 

    Certo

    A doutrina majoritária entende como exclusão de ilicitude ( Damásio) , embora o  Sanches ( manual do dto penal, ed 10, pg 202)  defenda a exclusão do elemento do tipo,  por acreditar que não há vontade de ofender a honra.    As chamadas  imunidades judiciária ( inc I) , literária, artística ou científica (inc II)  e a funcional (inc III)  presente no art 142 do CP.  Vale  observar que não há a  presença da calunia pois entende os doutrinadores que há interesse público na solução da imputação do fato criminoso.

    Assertiva II

    Certo

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    De fato há a extinção da punibilidade. 

    Valendo destacar:

    1. A retratação de acordo com Sanches é a demonstração do sincero arrependimento.

    2. Dispensa da concordância do ofendido ( ato unilateral )

    3. Apenas para calunia / difamação.  ( injúria não tem retratação)

    4.  Se propagou por meios de comunicação o ofendido pode escolher que a desculpa seja pelos mesmos meios.

    5. Caráter subjetivo, a retratação de um dos querelados não estende aos demais.  

    Assertiva III.

    Certo.   Cometário da Polliana Marinho  tem uma comparação bem interessante. Vale acompanhar o julgado apresentado por  Gabriel Vilanova  ( STJ AREsp 686.965/DF ) 

    Assertiva IV

    Certo

     De fato,  No racismo pressupões uma espécie de segregação  (ex: impedir a entrada em um lugar) enquanto que a injúria está relacionado a xingamento em função da raça, cor, religião ... 

     

    Não confundir ! 

    Exclusão : só para Injúria/difamação. 

    Retratação :  só para Calúnia e Difamação.  

     

  • Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritívelGuilherme Nucci no mesmo sentido.

     

    Força e Honra!!

  • Interessante (para não dizer o contrário) como esses Tribunais e doutrinadores se metem a serem legisladores!!!! A regra é a prescritibilidade dos crimes, a exceção deve estar expressa e está, na CF. Logo, como inventam outra hipótese de imprescritibilidade assim do nada???? Só um desabafo....

  • GAB E GALERA!

    TODAS CORRETISSIMAS DE ACORDO COM O CAPÍTULO CRIMES CONTRA A PESSOAS( NESSE CASO CRIMES CONTRA A HONRA ESPECIFICAMENTE)

    a) exclusão do crime d-ase nos crimes de difamação e injúria, ficando de fora a calúnia,pois nesse existe o interesse do Estado no Ius Puniendi.

    b) A retratação dá-se nos crimes de calúnia e difamação , não sendo cabível no crime de Injúria assim como o Excessão da Verdade.

    c) De regra todos os crimes contra a honra são de ação penal privada, com devidas exceções .

      Contra Presidente da Republica ou Chefe de Governo Estrangeiro ( Condicionada a requisição do Ministro da Justiça)

      Contra funcionário público em razão de suas funções ou injúria qualificada ( Condicionada a representação do Ofendido)

      Nos casos de injuria real se resulta lesão corporal ( Ação pública Incondicionada)

     Força !

  • Como já salientado por alguns colegas abaixo, o STJ estendeu a inafiançabilidade e a imprescritibilidade ao delito de injúria racial, o que ensejou duras críticas doutrinárias sobre o tema. Não foi prudente, por parte da banca, inserir uma alternativa, em uma prova objetiva, sobre a qual recai tamanha controvérsia. Passível de anulação, o que dificilmente ocorrerá.

  • Galera ao meu ver, esta questão deveria ser anulada, pois recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser consideradaimprescritível.

  • Além da questão de a injúria racial ser inafiançável, como já levantado pelos colegas, me parece errado dizer que o racismo não tem vítima determinada (assertiva IV). Vários tipos da Lei n. 7.716/89 têm vítima determinada. Só pra dar alguns exemplos: 

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. 

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

     

    Se isso não atinge pessoa determinada...

     

  • Concurso para chefe do Defensor Público?

  • Item III em desacordo com o STJ

    STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015
     

    Ano: 2017  Banca: CESPE  Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público

     d) A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. (GABARITO)

     

    Aconselho a seguirem o entendimento do STJ e por conseguinte o da CESPE

     

    Deus abençoe a todos, forte abraço!!!

  • Eu discordo (com todo respeito) do colega que fala para seguir o entendimento do STJ sobre ser imprescritível a injúria preconceito, a não ser que a questão peça o entendimento do STJ e não tenha outra alternativa correta, melhor seguir o trivial, até o cespe se confunde com essas coisas....acho que ainda não tem posição definida pois o que está escrito no CP ainda está em vigência e não foi revogado, as bancas que cobram mais a literalidade da lei não vão de acordo com o entendimento do STJ por enquanto. 

    Acho que vale a pena saber o que o STJ pensa, mas analisar cada questão. Infelizmente concurso é assim.

  • Olhem a questão Q849250, da banca CESPE

    esta da FUNDATEC É questão para o cargo de Analista-técnico da DPE-SC, sendo que a do CESPE é para o cargo de Defensor Público.

    Sabendo do entendimento do STJ, adotando a doutrina de Nucci (já referidos pelos eminentes resolvedores de questões), considerei incorreto o item III da questão, que possui o seguinte teor:

    III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

    Ou seja, eu acerto esta questão da banca CESPE, mas erro da FUNDATEC sobre o mesmo assunto. Sou eu quem está errado?rs

    O enunciado diz o seguinte: "Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:" Portanto, alguns comentaram que o enunciado não cobra jurisprudência. Já a questão do CESPE o faz. É bem sabido que CESPE sempre cobrou bastante jurisprudência.

    Mas é complicado estudar lei, doutrina, jurisprudência, estar atualizado e ainda errar uma questão assim, mesmo você seguindo orientação consubstanciada em informativo do STJ.

    Isso mostra como é importante resolver questões da banca específica do concurso que você irá prestar.

    E é preciso ter muita "inteligência emocional" para não pirar, pois, após FUNDATEC dia 20/05/2018 (Delegado-RS), tem VUNESP em 27/05/2018 (Delegado-SP), FUMARC em 17/06/2018 (Delegado-MG... eu nunca tinha ouvido falar dessa banca) e em breve Delegado PF (já autorizado), que provavelmente será nossa """"amada"""""  banca CESPE!

    Nunca gosto de ler textos de quem errou, xingando a banca etc... Mas tive que compartilhar minha reflexão (ou desabafo rs).

  • GABARITO E

    I - Correto. Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

    II - correto. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

     

    III e IV - correto. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em relação a injuria racial ser tratada como racismo há jurisprudencia do STJ , apoiada por Nucci.

    AREsp 686.965/DF - STJ - “A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito... constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento... deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo. Vêm, a propósito, as palavras de CELSO LAFER, quando diz que "A base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas, a elas atribuindo as características de uma 'raça' inferior em função de sua aparência ou origem."

    Guilherme Nucci defende a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo STF no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS).

    Já para outros doutrinadores como Rogério S. Cunha  - " Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítimaafiançável prescritívelimpedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionadainafiançável e imprescritível." Sobre a decição do agravo: "... trata-se de imprópria analogia incriminadora, pois, como já destaquei, na injúria o agente lança mão de elementos raciais, não se confundindo com o racismo." 

  • Complementando:

    "A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetiva divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça, cor etc." "Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior.".

     

    Mais uma questão polêmica da FUNDATEC.

    Fontes:

    https://www.conjur.com.br/2015-out-27/guilherme-nucci-quem-nunca-sofreu-racismo-acha-isso-injuria

    https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta]https://www.conjur.com.br/2015-out-16/paulo-henrique-amorim-condenado-injuria-heraldo-pereira

    https://www.conjur.com.br/dl/monocratica-paulo-henrique-amorim.pdf

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/28/injuria-qualificada-por-preconceito-racismo-prescritibilidade/

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO "QUESTÃO: 63 - MANTIDA alternativa 'E'. A questão não solicita no seu enunciado o entendimento jurisprudencial, passível de ser respondida com base no Código Penal e doutrina. Se a intenção fosse questionar o entendimento jurisprudencial, assim se teria feito. Dessa forma, não há motivo para anulação".

    Não sou de reclamar, mas analisando o enunciado na questão ela não deixa claro se é o entendimento da doutrina, jurisprudência ou mesmo a letra da lei que será cobrado.

    Essas bancas não respeitam os candidatos isso sim, é revoltante ter que advinhar o que o examinador sem nenhuma técnica quer.

  • Típica questão que o candidato erra por saber todos os posicionamentos. 

    Claramente a alternativa (b) é a correta!

  • Fiquei foi com mais dúvidas lendo os comentários,por favor alguém poderia sana-las.

     De acordo com o comentário de Arthur Rodrigues

    Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.

     De acordo com o comentário da Polliana Marinho:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.                                

    PRESCRITÍVEL                                                                                     

    INJÚRIA QUALIFICADA : AFIANÇÁVEL

     

     

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade. (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
     

  • CUIDADO!!!! CESPE considerou nessa prova Q849250, de 2017, para defensor público, o crime de injúria racial como imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • Essa daí quem pensou errou.

  • É simples, a questão leva em base o Código Penal Brasileiro, não jurisprudencia do STJ.

  • Uma decisão recente do STF os crimes de injúria racial e racismo. Agora, ambos os crimes são inafiançáveis e imprescritíveis.

  • Atenção

    A banca notadamente adota o posicionamento de Rogério Sanches da Cunha, onde para ele a qualificadora do §3 do artigo 140 “refere-se a injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função da raça ou da cor. No caso do §3 do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. A diferença tem relevância e repercussão prática. Vejamos.

     

    Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível; impedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.”

     

    Rogério Sanches cita ainda o agravo regimento no recurso especial nº 686.965/DF julgado pelo SFT e que gerou essa celeuma. O recurso considera que a injúria racial se encontra no âmbito dos crimes de racismo, portanto sendo imprescritível, já que tem um sentido segregacionista se coadunando as definições da lei nº 7.716/89, que, por sua vez, não traz um rol taxativo. O autor discorda do posicionamento do STF argumentando se tratar de uma “imprópria analogia incriminadora”. Dentre tantos outros argumentos apresentados Sanches encerra dizendo: “Por fim, para aqueles que discordam (ou vão discordar) da nossa conclusão, deve ser perguntado: se a injúria qualificada pelo preconceito é imprescritível, como pode depender de representação da vítima, cuja inércia acarreta a decadência? Parece incoerente (senão absurdo), não?”

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial 10ª ed.. Juspodivm, Salvador. 2018. Págs. 198 e 199.

  • STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

  • ITEM III DESATUALIZADO. STF declara Imprescritibilidade e Inafiançabilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo. 17/06/2018!!!

  • A CESPE "incrusive" já trouxe questão afirmando que a INJÚRIA RACIAL é crime imprescritível (DPE/AC): "A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão". Assertiva considerada CORRETA.

    Desculpem a repetição caso alguém já tenha trazido essa questão, não pude ler todos os comentários.

    Bons estudos

  • OBS:

    Na parte geral, quando o CP menciona a expressão "isento de pena", ele está se referindo à causa de exclusão da culpabilidade.

  • III- STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

  • DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada !

    Recentemente o caso Paulo Henrique Amorim fez com que o STJ avaliasse o crime de injúria racial à luz da CF/88. O resultado do julgado foi que a injúria racial hoje é considerada IMPRESCRITÍVEL, por ser um desdobramento do crime de racismo


ID
2650054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    Tanto o crime de Injúria, quanto o crime de Difamação são crimes contra a Honra. Assim, aplica-se a seguinte súmula do STF:

     

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • CERTO

     

    Ótimo comentário de Rodrigo Vieira.

  • Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra, para quem servir:

    Regra ---------- Ação penal privada 

    Exceções:

    1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.

    2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro

    3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos

    4-------- Ação penal publica  incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.

     

    Haa é bom lembrar que o crime de INJÚRIA não cabe RETARATAÇÃO, somente cabe os crimes de Calunia e Difamação.

    Espero ter colaborado.

  • Porque concorrente? Respondendo... 1) mediante queixa: ação será privada pois os crimes contra a honra atingem tanto a reputação (calúnia e difamação) - honra objetiva quanto o auto-estima (injúria) honra subjetiva do servidor público. 2) mediante representação: crimes contra honra em que a vítima é o servidor público, atinge também de forma reflexa a administração pública. Cuida-se, portanto, de se proteger o interesse público quando as ofensas são prolatadas em razão das funções exercidas. 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • Gabarito: CERTO

     

    Em síntese

    Os crimes contra a honra (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) são aqueles crimes em que o bem jurídico tutelado é a HONRA DO OFENDIDO, podendo ser:

     

    HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  •  

    uma maior explanação sobre o tema:

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816139/sumula-714-stf

  • Acredito que o gabarito esteja equivocado!

    A diferença entre crime contra a honra e crime praticados por particulares contra a administração(desacato) é no sentido da presença física do servidor ou não.

    Se o servidor foi injuriado e difamado, aquele se consuma com a presença da vítima, por tanto quando o caso hipotético afirma: "no exercício das suas funções" entende-se que o funcionário está presente, ensejando o crime de desacato Art. 331 do CPB a Súmula 714 do STF serve para fundamentar a legitimidade concorrente em tela, porém a súmula expressamente fala: "em razão das funções" ou seja o servidor não está presente. O erro não está na legitimidade concorrente, está na tipificação.

     

    Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

    Os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, ao passo que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições negativas.

     

    Desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. (...) através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas (...) Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez.

    o Crime de Injuúria pode ser cometido na presença ou na ausência do servirdor, desde que a ofensa chege ao seu conhecimento com a potencialidade de arranhar sua honra subjetiva. Essa regra se excepciona quando o ofendido é servidor público, se a ofensa é realizada na presença do funcionário, no "exercício da função ou em razão dela" não se trata de simples agressão a sua honra subjetiva, mas de desacato. Cleber Masson - Código Penal Comentado 2015 pág. 1255.

    Resiliência!

  • Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. 

    Regra Geral é Ação Penal Privada.

    Exceção: Quando é praticado contra servidor público: 

     

    Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.

     

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • De acordo com a Súmula 714 do STF trata-se de legitimidade concorrente. No entanto, de acordo com Rogério Sanches, o texto da súmula é equivocado haja vista se tratar na realidade de legitimidade alternativa, pois o servidor tem o direito de optar pela queixa ou representação. Uma vez optando por uma delas, automaticamente, a outra se torna preclusa.

  • HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Só complementando: Injúria Real pode ser Ação Pública Condicionada à representação ou Incondicionada (vai depender da lesão sofrida).

    De qualquer forma, injúria contra funcionário público em razão de suad funções cabe queixa (ação privada) ou denúncia (ação púlblica condicionada).

  • MARQUEI ERRADO POIS PENSEI QUE ERA DESACATO!

  • Súmula 714 - STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crime cometido contra funcionário público em razão das funções:


    Legitimidade concorrente súmula 714 do STF entre:

    § MP - (mediante ação penal pública condicionada à representação)

    § Ofendido - (mediante queixa)

  • Crimes contra a honra:

    - Regra => Ação penal Privada

    - Exceção => crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções => concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. 

    Regra Geral é Ação Penal Privada.

    Exceção: Quando é praticado contra servidor público: 

     

    Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.

  • SÚMULA 714 do STF - No caso de ofensa contra funcionário público em razão das funções, apesar de o CP estabelecer tratar-se de crime de ação penal pública condicionada, o STF sumulou entendimento no sentido de que a legitimidade é concorrente entre o ofendido (para ajuizar queixa) e do MP (para ajuizar ação penal pública condicionada à representação).


    Fonte: Estratégia Concursos


  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da legitimidade para a propositura de ação penal, no caso dos crimes contra a honra de servidor público.
    Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".


    GABARITO: CERTO
  • Meio injusta a lei. Se o agente te ferra, vc,em regra, só pode processar o Estado. Se vc ferra o agente, ele e o Estado te processam....

  • Persistência!


  • Súmula 714(STF) - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Vamos evitar comentários irrelevantes, pessoal! Se alguém já comentou a súmula em questão, não há necessidade de comentar novamente.

  • A intenção da súmula é a seguinte:

    Ao optar pela ação penal pública condicionada, o servidor não precisa gastar dinheiro constituindo advogado, como ocorreria caso manejasse a ação privada.

  • Item correto, pois este é o exato entendimento sumulado pelo STF, por meio da súmula 714:

    Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Não constituem Injúria ou Difamação punível:     

       I – A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.  Portanto, calúnia irrogada em juízo é punível sim!!

  • Quando um agente público (cujo conceito encontra-se no art.327 do CP)é ofendido em sua honra, tanto a objetiva quanto a subjetiva, nasce para o Estado a atribuição de punir o responsável.

    Tal situação deu margem à dúvida, sobre a natureza de procedibilidade dessa ação penal: seria privada do ofendido, mediante queixa crime ou seria pública condicionada à representação do ofendido?

    A súmula 714 chegou para dirimir qualquer dúvida que pudesse existir em relação à essa questão.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Assim, trata-se de uma opção do agente público ofendido, que será exercida no caso concreto. Em nossa opinião, recomendaria deixar a atuação do Estado agir, pois a máquina estatal possui algumas regalias que não socorrem a parte privada na busca pela prestação jurisdicional em sede criminal.

    Fonte: Professor Ivan Luis Marques

  • CORRETO - Súmula 714 do STF

  • Ottávio Alves pois quanto mais eu leio os comentários repetidos mais eu aprendo.
  • Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Em que pese estar escrito em súmula ser concorrente a legitimidade entre o MP e o ofendido para impetrar a ação correspondente ao referido delito, leciona Rogério Sanches que a forma correta de interpretar esse dispositivo seria de forma alternativa, pois ao escoher uma opção, obtém-se a preclusão da outra via, impossibilitando assim a legitimação concorrente.

  • Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • Súmula 714 do STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Legitimidade concorrente.
  • Em 31/08/19 às 08:20, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Fiquei na dúvida quanto ao crime de injúria, mas a súmula refere-se aos crimes contra a honra do servidor... englobando os três crimes.

  • Conforme súmula 714 do STF, É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” 

  • Súmula 714 do STF"é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Certa.

    A Súmula 714 do STF reconhece que no crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções existe uma concorrência de pessoas que podem oferecer ação penal. Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Pequeno resumo:

    CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu joias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).

    DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).

    INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão; Pedro é traficante de drogas; Pedro é um grande mentiroso e falso; Pedro é estuprador).

     

     Obs.: Eu salvei esse resumo de algum colega aqui do QC, só não lembro o nome.

    Abraço!!!

  • COMENTÁRIOS:O enunciado narra uma situação na qual um funcionário público foi vítima de crimes contra a honra, em razão de suas funções. Nesse contexto, haverá a legitimidade concorrente para a ação penal, ou seja, mediante queixa (ação penal privada – ofendido) e mediante representação (ação penal pública – Ministério Público.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Questão, portanto, certa.

  • Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    .

    APROFUNDANDO: Consequências da escolha pela representação (vantagens do agente):

    QUEIXA:

    . Cabe perdão do ofendido;

    . É possível perempção;

    . Cabe renúncia.

    REPRESENTAÇÃO:

    . Não cabe perdão do ofendido;

    . Não é possível perempção;

    . Não cabe renúncia (EM REGRA).

  • GAB: CERTA

    Pode ser oferecida pelo MP, dede que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 714 do STF:

    "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    Avante...

  • servidor público, no exercício de suas funções, vítima de crimes contra a honra = Ação penal cond a representação ou queixa crime.

  • O que pega nessa questão é ter citado dois crimes contra honra, o que pode confundir o candidato quanto a legitimidade concorrente já que cabe apenas na difamação do funcionário público.

    Logo o raciocínio que usei mas não sei se é o correto é que a difamação é mais grave que a injúria, então quem pode mais pode menos.

  • ASSERTIVA CORRETA É ''CERTO''

    A questão traz a tona o CASO MALUF, esse caso foi onde o citado <--- entrou com queixa-crime contra ofensas proferidas contra ele por um outro político, porém à época não existia essa possibilidade haja vista que crimes cometidos contra servidores públicos são de competência do MP, daí foi editada a Súmula 714, STF, vejamos:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STF legisla quando precisa!

  • CERTO.

    STF SÚMULA 714:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    OBS:

    A depender do legitimado alternativo, as consequências serão distintas:

    Se for via MP, a ação penal será pública condicionada à representação. Neste caso, como a peça inicial é uma DENÚNCIA, a opção por esta via tornará a queixa-crime preclusa (STF, HC 84.659-9).

    Se for via SERVIDOR OFENDIDO, a ação penal será privada. Nesta situação, cabem os institutos do perdão do ofendido, da perempção e da retratação como causas extintivas da punibilidade.

  • Assertiva C

    Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Minha contribuição.

    Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Abraço!!!

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • Gab. CERTO

    Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    DEUS É FIEL !

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    GABARITO: CERTO

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Pensava que era só em relação a difamação.

  • Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamaçãoAssertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. (CESPE 2018)

    Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

  • Súmula 714 STF

  • Certo.

    De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Sum 714 STF

  • Súmula nº. 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Certa.

  • súmulazinha braba:

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa (ação p. privada), e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Outra questão pra ajudar:

    CESPE - DPE/DF - 2019

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO!

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  •  Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • mil respostas iguais, vamso variar galera os entendimentos .

  • Previsão Legal: Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • correta, conforme SÚMULA 714 STF

  • Alguém mais pra dizer aqui qual a súmula?

  • Para estudo.

    Crimes contra honra... são chatos pq existem alguns detalhes que alguns podem e outros não, mas vms definir bem isso agora.

    Primeiro, oq é "exceção da verdade?" É a prova do que foi dito. Admite-se provar o que foi dito (acusou o cara, se provar oq falou não é mentira ne? ele só falou verdades) nos casos de calunia e difamação (injuria não, pois a honra é subjetiva);

    Quanto ao servidor público cabe somente se a calúnia é referente a fatos do exercício de sua função.

    -> Havendo exceção da verdade = Não há crime de calúnia! ( o fato n era falso = exclui tipicidade)

    Com esse mesmo raciocínio podemos já adicionar a ideia que não cabe retratação da verdade contra a injuria (subjetivo, lembra?) . Essa retratação ocorre quando o querelado (criminoso) antes da sentença, se retrata da calunia ou difamação, ficando isento de pena

    Então, tanto a exceção da verdade quanto a retratação da verdade nos levam a compreender:

    -Cabe na calunia e difamação.

    - Exclui a tipicidade em um (não ocorreu crime); Isenta-se a pena em outro (pediu desculpa)

    - Injuria não pode, pois é algo subjetivo!

    Nessa questão não ocorre nenhum dos 2 institutos mencionados! O que ocorreu foi o seguinte:

    Nos casos que o servidor público sofre algum crime contra honra em no exercício das suas funções públicas, o autor não está só ofendendo o funcionário mas também a ADM como um todo. Por isso, o servidor tem legitimidade pessoal para a ação com a QX crime e também a ADM tem força para tocar essa ação, se for representada (A.P.Publica condicionada a representação) pelo servidor ofendido.

  • Neste caso, a legitimidade será concorrente: ofendido e MP.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Ação penal nos crimes contra a honra

    Regra

    Ação penal privada

    Exceção

    Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

    Ação penal nos crimes contra a honra praticado contra servidor público no exercício de suas funções

    Legitimidade concorrente

    Servidor público

    •Ação penal privada

    Ministério público

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • CONCORRENTE= (os dois) Condicionada e incondicionada

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    @futuro_agente_pcal

  • Súmula 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

     

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

  • PRF/PF 2021

  • injúria e difamação

  • Sera competência da Justiça Federal crime contra o servidor público federal ESTANDO OU NÃO no exercício da função???

  • Ação penal nos crimes contra a honra:

    > Regra: (Ação penal privada)

    > Exceção:

    Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)

    OBS: Crime conta a honra de funcionários público em razão da função:

    > Legitimidade concorrente (súmula 714/STF) entre:

    1. MP (mediante ação penal pública condicionada à representação);
    2. Ofendido (mediante queixa).

    "Só é vencido quem desiste de lutar"

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  • É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Resolução: a assertiva trata-se de uma cópia integral da súmula 714 do STF.

    Gabarito: Certo.

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    ENRIQUECENDO O CONTEÚDO:

    Ação penal nos crimes contra a honra:

    Regra(Ação penal privada)

    Exceção:

    Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)

  • Gab: certo

    Os colegas já colocaram a resposta ao questionamento, irei colocar alguns pontos resumidos dos dois crimes: 

    Difamação: Art. 139. – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação :Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa 

    → Ofende a honra objetiva (aquela que os outros pensam da gente); 

    → O fato pode ser verdadeiro ou falso, diferente da calúnia;  

    → O fato precisa ser determinado/específico, senão cai na injúria; 

    → O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor;  

    → Não possui previsão culposa; 

    → Se escrita, admite a tentativa;  

    → Somente se admite exceção da verdade no caso de ofensa a funcionário público, e esta é relacionada ao exercício de suas funções (Parágrafo Único);  

     

    Injúria: Art. 140. – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.   

    → Ofende a honra subjetiva (aquela que o indivíduo pensa sobre si); 

    → O fato é depreciativo e não específico

    → O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor; 

    → Não possui previsão culposa; 

    → Se escrita, admite a tentativa; 

    → Nunca se admite exceção da verdade no em casos de injúria; 

    → A injúria real, outra modalidade que não deve ser confundida, é apresentada no § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    → No caso da injúria real procure o fato aviltante = que humilha, densora a vítima. Ex: arremesso de fezes e urina, tapa na cara, entre outras condutasque podem indignar ou envergonhar sobremaneira a vítima; 

     Josué  1:9

  • Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Alguém sabe como diferenciar injúria contra servidor no exercício da função em relação ao desacato?

  • Desacato acontece na presença do agente publico em razão da função. O sujeito passivo é o Estado. Ação penal publica incondicionada.

    Injuria acontece sem estar na presença física do agente publico. O sujeito passivo é o agente publico.

    Legitimidade concorrente: Ação penal publica Condicionada a representação ou privada .

  • De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Conforme a dicção da súmula 714 do STF, em caso de crime contra a honra de servidor público no exercício das suas funções: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    Crimes:

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções (Ação Penal Publica Condicionada a Representação).

    Legitimidade do ofendido prestar queixa (Ação Penal Privada).

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” 


ID
2653432
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • A denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida. 

     

  • (A)

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Na denuniação caluniosa exige vítima certa e determinada.

    Não haverá o crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)


     

    GABARITO -> [A]

  • LETRA A

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 - INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)

  • = 1/6 ------ ANONIMATO

    DIMINUIÇÃO DE METADE ----  SE O FATO IMPUTADO FOR UMA CONTRAVENÇÃO!

  • Para responder uma questão deste tipo, lembre-se, o alfabeto começa com a letra A

  • GABARITO A

    1.      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Três são os requisitos básicos da denunciação caluniosa:

    a.      Vítima determinada – o imputado deve ser pessoas certa e determinada ou, ao menos, determinável;

    b.      Imputação de crime ou contravenção – ilícitos meramente civis ou administrativos não são suficientes para este enquadrar típico, há a necessidade de que a imputação que der causa à instauração (...) seja por ocasião de fato criminoso ou contraventoso;

    c.      Consciência de que o acusado é inocente – o agente deve estar ciente de que o fato imputado não foi praticado pela vítima.

                                                                  i.     Há a necessidade de que o agente aja de forma dolosa;

                                                                ii.     Pode haver a omissão imprópria (art. 13§ 2º. Do CP), quando o autor da imputação, em momento anterior, tenha razões para acreditar na culpa do imputado e, posteriormente, conheça da sua inocência e não comunica a autoridade competente da investigação do fato.

    OBS – A falsidade da imputação restará comprovada pela decisão definitiva que reconheça a inocência do acusado ou pelo arquivar do inquérito policial.

    2.      Modalidade especial de denunciação caluniosa.

    Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa):

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    3.      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Diferente da denunciação caluniosa, aqui não há a comunicação de pessoas que sabe inocente, mas sim de fatos que sabe ser inexistente.

    4.      Três são os requisitos básicos:

    a.      Ação efetiva de autoridade;

    b.      Mediante comunicação falsa;

    c.      Que o fato seja definido como crime ou contravenção – doloso.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Denunciação caluniosa = Deu causa a I.P.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção = So comunicou

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NO DP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial ou civil, de processo judicial, instauração de investigação administrativa ou AÇÃO de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de SEXTA parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.

    Pune a conduta daquele que dá causa (provocada), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

    DICA da Valéria Evangelista:

    Denunciação caluniosa = Deu causa a I.P.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção = So comunicou

  • Pessoal uma dúvida, denúncia não é a petição inicial de uma ação penal pública?

    quando a pergunta fala: "Aquele que..."

    Não caracteriza uma "notitia criminis"?

    e como não há como saber se o crime denunciado é de ação penal pública ou privada, o termo denúncia não está errado????

    Agradeceria muito se alguém que tenha conhecimento sobre a matéria me responde-se

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.

  • O caso do jogador Neymar e a garota, é um bom exemplo.

  • menino ney

  • GAB A Nego Ney (Denunciação Caluniosa)

  • Rafael Torresi Gialluisi, para analisar a ocorrência do crime do Art. 339 do CP ñ se leva em conta qual o "crime" foi imputado a uma pessoa (crime entre aspas, pq se for contravenção penal a pena será diminuída) e a natureza da ação penal. Veja que não configura o crime somente no caso de dar causa à Ação Penal, mas também à inquérito civil, investigação administrativa etc.

    No direito (nas leis mais precisamente) vira e mexe aparecem termos usados de forma atécnica, mas não é o caso, a "Denúncia" usada em "Denunciação Caluniosa" é somente a denominação conferida pela lei (nomem iuris) para a conduta prevista no tipo penal.

    A exemplo do que falava, no art. 12-C, III, da Lei Maria da Penha foi utilizado o termo "denúncia" para a comunicação de um crime contra a mulher, veja: "Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia".

    Voltando ao caso da questão, a comunicação não precisaria ser, necessariamente, pela notitia criminis, poderia se dar por meio da delatio criminis, que são nada mais do que formas de conhecimento do crime por parte da Autoridade Policial.

    Espero, de alguma forma, tê-lo ajudado!

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: A

    Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): "Dá causa a instauração";

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP): "Provoca a ação de autoridade".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Em 31/08/19 às 07:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): "Dá causa a instauração";

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP): "Provoca a ação de autoridade".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". gabrito letra A, asp go 2019

  • Lembrando aos colegas que não cabe o arrependimento posterior no crime de denunciação caluniosa.

  • Gabarito "A"

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa certa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. >>> Aqui há uma pessoa certa.

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. >> Mais amplo, contra pessoas incertas.

  • Calúnia - Imputar ação delituosa a alguém

    Denunciação Caluniosa - Gerar instauração de investigação criminosa contra alguém sabendo ser o fato afirmado inverídico

  • O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa a instauração de investigação policial,processo judicial,inquérito policial contra alguém,imputando lhe crime sabendo ser inocente.

  • Assertiva A

    denunciação caluniosa.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Da pra fazer fazer um grito de protesto ou revolucionário:

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    que b#$T@ de comentário. ¬¬'

    kkkkkkkkkkk.

  • Artigo 339 do CP==="Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"

  • Denunciação caluniosa:

    Dar causa ao "4IP", imputando crime contra alguém que saiba ser inocente.

    Investigação policial;

    Investigação administrativa;

    Improbidade administrativa;

    Inquérito civil;

    Processo Judicial.

  • Comunicação falsa de crime

    Ou, roubaram um carro ali. -> não foi imputado a alguém o crime de roubo.

    Denunciação caluniosa

    Ou, Tício roubou um carro agora pouco. -> foi comunicado um crime imputado a uma pessoa específica e ocorrência desse crime deve ser falsa.

    Havendo algo de errado comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada, e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP). É pedida a correta tipificação da conduta narrada.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: correta. Trata-se do delito de denunciação caluniosa, exatamente como nos mostra o art. 339, do CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra B: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia traz conduta diversa, como nos mostra o art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    Letra C: incorreta. O delito de injúria traz conduta diversa, como nos mostra o art. 140, do CP: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

    Letra D: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime ou contravenção traz conduta diversa, como nos mostra o art. 340, do CP: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.

    Letra E: incorreta. O delito de difamação traz conduta diversa, como nos mostra o art. 139, do CP: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

    Gabarito: Letra D.

  • Lei 14110 de 2020

    Art. 1º O caput do art. 339 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GAB: A

    Booora se atualizandooooo:

    Redação anterior:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Redação nova:

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    __________

    Persevere!

  • GAB A.

    Denunciação caluniosa

    A denunciação é um crime material que admite a forma tentada, quando, por exemplo o agente comunica o fato à autoridade, que não instaura o procedimento persecutório, porque oportunamente é demonstrada a inocência do acusado ou, ainda, no caso de uma notícia crime feita por escrito que é, contudo, interceptada.

    REDAÇÃO NOVA!!!

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM CMG.

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.

    Recentemente (em dezembro de 2020) a lei n° 14.110/2020 alterou a redação legal do crime de denunciação caluniosa, mas a mudança legislativa não alterou em nada a resolução desta questão.

    O art. 339 do CP passou a ter a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).

    Vamos aos comentários das alternativas:

    A – Correta. O crime de denunciação caluniosa consiste em “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (art. 339 do Código Penal). Não é o caso, pois não foi dado causa a instauração de nenhum procedimento.

    B – Incorreta. O crime de falso testemunho ou falsa perícia consiste em “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” (art. 342 do CP).

    C – Incorreta. O crime de injúria consiste em “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” (art. 140, CP).

    D – Incorreta. Comete o crime de comunicação falsa de crime quem “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado” (art. 340, CP).

    E – Incorreta. O crime de difamação é cometido com a conduta de “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” (art. 139, CP).

    Gabarito, letra A.

  • Lembre-se: Anonimato aumenta a pena.

    Contravenção: Diminui a pena por metade.

    É um crime comum;

    É contra a justiça;

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Gab.: A

    Cuidado para não confundir o crime de CALÚNIA (art.138, CP) com o de DENUCIAÇÃO CALUNIOSA.

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    TJ-SP 2006 / 07 / 13 / 14 / 17 / 18) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (TJ-SP 2007 / 14 / 18) Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA (TJ-SP 2014 / 15 / 18) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa


ID
2659057
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o art. 140, do Código Penal Brasileiro (crime de injúria), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Racismo x injuria racial

    A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.

     

    Racismo: é crime imprescritível e inafiançável, mas nãooooooo é HEDIONDO!!!

  • a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. (Racismo é inafiançável e imprescritível, injúria não.)

    b)  o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (exclusivamente - há também  utilização de religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiencia)

    c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (não se aplica a injuria qualificada)

    d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (apenas dolo)

    e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime. VERDADEIRA

  • Lembrando que há decisão do STJ  que considera o crime de injúria qualificada como imprescritível:

    No AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].

  • Há divergência a respeito da imprescritibilidade, mas prevalece que não

    Abraços

  • Exemplos de injúria real, apenas para complementar os comentários, seriam por exemplo, um peteleco na orelha de um desafeto, cuspir no rosto de um inimigo, jogar tomate em um artista, o que se busca com tais atos não é uma ofensa a integridade física da vítima, mas sim ofender sua honra subjetiva.

    Um peteleco na orelha, em regra, não causará lesão a integridade física de uma pessoa, mas poderá causar humilhação.

     

  • A questão deixou bem claro: Segundo o CP! e não segundo jurisprudencia. Bons estudos.

  • Colegas, 

     

    O perdão judicial (descrito na letra C) não se aplica à injuria racial?

     

    Obg!

  • Tício Mévio, 

    O prof. Rogério Sanches, em seu manual, citando Fernando Capez, responde que NÃO é cabível o perdão judicial (art. 140, §1º, CP) na injúria qualificada por preconceito, explicando que nessa hipótese, a retorsão não teria o condão de atuar como causa geradora de perdão, uma vez que o preconceito manifestado não se reveste de simples injúria e, portanto, não poderia ser simplesmente elidido por outra, tratando-se de violação muito mais séria à honra e a uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 3º, IV). 

  •  a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível.

    O parágrafo 3o do art. 140, do CP trata de injuria qualificada, que consiste na prática através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. Segundo o STF, destacou que a injuria qualificada tem escopo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse crime é diverso do racismo. 

     b) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

     c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP.

    "Fernando Capez responde negativamente e explica: Nesta hipótese, a retorsão não teria o condão de atuar como causa geradora de perdão judicial, uma vez que o preconceito manifestado não se reveste de simples injúria e, portanto, não poderia ser simplismente elidido por outra, tratando-se de vioação muito mais séria a honra e a uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito" (MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL - ROGÉRIO SANCHES)

     d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa.

    Exige a presença do DOLO (direito ou eventual), inexistindo a forma culposa. 

     e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime.

    CORRETA 

  • Letra A gera uma polêmica. Porém a questão pede de acordo com o CP, e não, de acordo com a jurisprudência. 

     

    STJ CONSIDEROU IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL CRIME DE INJÚRIA RACIAL 

    O Julgamento foi por votação unânime, participando os Ministro Ericson Maranho (Relator), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Néfi Cordeiro.

     

    Com base em entendimento do prof. Guilherme Nucci, acórdão do STJ considerou imprescritível crime de injúria racial, cometido por Paulo Henrique Amorim

    “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”

    STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 686965 DF 2015/0082290-3

  • ALT. "E"

     

    Cf. Rogério Sanches: "Temos aqui tipificada a injúria real. No caso, a lei exige que a violência (ou vias de fato) seja aviltante, agindo o agente com o propósito de ofender, ultrajar a vítima (na linguagem de NÉLSON HUNGRIA, "mais que o corpo, é atingida a alma", ob. cit., v. 6, p. 109).

     

    Temos como exemplos mais marcantes: puxões de orelhas ou de cabelos, cuspir em alguém ou em sua direção etc.

     

    Ocorrendo lesão corporal aviltante, dispõe o preceito secundário que se deve somar à pena da injúria aquela correspondente à violência."

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal (2017) - Parte Especial. 

  • na dúvida, fuja das alternativas que cite palavras estranhas, tais como EXCLUSIVAMENTE(alternativa B) por ex.

  • CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.  
     

    Segundo o art. 140, do Código Penal Brasileiro (crime de injúria), é correto afirmar que

     a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. (Errada)
    R: Podemos ver que existe a pena estipulada para os referidos crimes:

      § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

     

     b) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (Errada)

    R:  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

     c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (Errada)

    R:  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

     

     d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (Errada)

    R: Não existe CULPA. Apenas DOLO.

     

     e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime. (Correto)

    R:   § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Questao passivel de recurso, conforme o entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade. (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • Eu acredito que quanto a letra A o erro esteja no INAFIANÇAVEL, tendo em vista que o STJ em julgado recente tenha o considerado imprescritivel.

  • a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível.

    R: RACISMO QUE É IMPRESCRTÍVEL 

     

     

    b) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem.

    R: RELIGIÃO, PESSOA IDOSA E DEFICIENTE TAMBÉM

     

     

    c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP.

    R: NÃO SE APLICA O PERDÃO JUDICIAL PARA INJÚRUA QUALIFICADA.

     

     

    d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa.

    R: SOMENTE PUNÍVEL A TÍTULO DE DOLO

     

     

    e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime.

    R:  Ocorre injúria real quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes.

    A constatação de que as atitudes foram “aviltantes” pode decorrer da natureza (tapa no rosto) ou do meio empregado (arremesso de excrementos).

    Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as penas serão aplicadas em concurso formal.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829

  • Importante lembrar que no caso da injuria real (art 140, p.2), a ação penal será correspondente à aquela prevista para a modalidade da lesão corporal praticada. Sendo vias de fato, esta é absrovida pela injuria e a ação será privada.

  • O que é o crime de injúria real?

    No direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro. É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, com a intenção de abater o ânimo da vítima.

  • Trata-se de uma questão que, salvo melhor juizo, deveria ser anulada, porque apresenta duas respostas certas.

    A letra "a" também está correta. Vejamos o comentário de Guilheme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007: 

    "Da mesma forma que a Lei 7.716/89 estabelece várias figuras típicas de crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, não quer dizer, em nossa visão, que promova um rol exaustivo. Por isso, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão" (NUCCI, 2007, p. 618/619) (gn)

  • Importante salientar que o fato de existir posicionamento doutrinário no sentido de que a injúria preconceito (art.140,§3º do CP) é crime imprescritível e inafiançável, não torna a questão passível de anulação. Ademais, se o legislador tivesse esse intento, o teria feito expressamente. Não cabe a doutrina interpretar extensivamente norma penal em prejuízo do réu/vagabundo.

  • Estudar pelo Nucci é a maior cagada que alguém pode fazer na vida kk 

  • Essa questão merece ser anulada!

    Alternativa A é a correta.

  • Segundo o art. 140, do Código Penal Brasileiro (crime de injúria), é correto afirmar que

     

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. (INCORRETA)

    b)  o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (INCORRETA)

    c)  o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP.(INCORRETA)

    d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (INCORRETA)

    e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime.(CORRETA)

  • a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível.

    R: STJ CONSIDEROU IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL CRIME DE INJÚRIA RACIAL.

    Entretando no enunciado da questão quer de acordo com Código Penal Brasileiro.

     

     

    b) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem.

    R: Excluiu a pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Faltou essa parte final no item B para ficar correta).

     

     

    c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP.

    R: Não se aplicar para o injúria qualificada.  

     

     

    d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa.

    R: SOMENTE PUNÍVEL A TÍTULO DE DOLO

     

     

    e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime. (Ok, Gabarito).

  • Variadíssimos são os meios pelos quais se pode cometer a injúria. São, afinal, todos os meios de expressão do pensamento: a palavra oral, escrita, impressa ou reproduzida mecanicamente, o desenho, a imagem, a caricatura, a pintura, a escultura, a alegoria ou símbolo, gestos, sinais, atitudes, atos. Há toda uma série de atos reputados injuriosos, ainda que não compreendidos na órbita especial do § 2º do art. 140: a esputação sobre alguém, ainda que sem atingir o alvo; o beijo dado contra a vontade de quem o recebe e sem fim libidinoso (pois, do contrário, será crime contra    os    costumes8); afixar rabo em alguém; apresentar capim ou milho a uma pessoa, dizendo-lhe: ‘come’; promover um funeral fictício etc. Um caso interessante pode ser figurado: certo indivíduo, para vingar-se de um seu desafeto, ensina a um papagaio a insultá-lo. A solução deve ser idêntica à do caso do mandatário    irresponsável: a palavra do papagaio é como se fora a própria palavra do seu dono. Até mesmo simples sons podem ser insultantes. Exemplos: imitar o uivo do cão, o ornejo do asno ou o ruído de gases intestinais, para vexar uma cantora ou um orador.  Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. 1.144 p. ; 17 x 24 cm. Isbn: 978-85-7626-931-1 Isbn digital: 978-85-7626-942-7  1. Direito penal – Brasil. 2. Crimes contra a pessoa – Brasil. I. Título. II. Série. pg439

  • O stj, decidiu  que o crime de injúria  racial é inafiançável e imprescritivel. Questão  com duas alternativas corretas

     

  • O enunciado pede de acordo com o CP

  • E  na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime.

  • Gabarito: (E)

    Letra B estava quase correta, porém trouxe a expressão "exclusivamente" e não está correto, porque existe também a injúria a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiencia. Fique Atento.

  • O pessoal não está sabendo diferenciar injúria racial/qualificada de racismo. 

  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: (INJURIA REAL)

     Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria real: O § 2.º do artigo 140 do Código Penal prevê sanção mais severa porque as consequências do delito são mais graves neste caso, com implicações em violência ou vias de fato, se consideradas a natureza do ato ou o meio empregado.

    Quando se trata de injúria real consistente em violência, cogita-se possível seu concurso com crimes de lesão corporal, em razão da parte final do § 2.º do artigo 140 do Código Penal.

    Entretanto, a ofensa consistente em vias de fato resulta na absorção do da contravenção do artigo 21 Decreto-Lei n.º 3.668/41.

    Retirado de : penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-140-injuria_23.html

  • OBSERVEM O COMANDO DA QUESTÃO: " DE ACORCO COM O CP, E NÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ "! É SIMPLES

  • Pq estudar pelo Nucci eh cagada...

  • Jeny Ma

    o posicionamento dele quase sempre é o minoritário

  • GABARITO LETRA E

     

    Letra A. Errado: a injúria não é um crime inafiançável e imprescritível. 

    .

    .

    Letra B. Errado. Além da raça, cor, etnia e origem, a injúria consiste ainda na utilização de elementos referentes à religião e à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    .

    .

    Letra C. Errado. O perdão judicial não se aplica à injúria qualificada.

    .

    .

    Letra D. Errado. Não existe a figura culposa.

    .

    .

    Letra E. Correto. Na injúria real, temos a violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Gabarito E

    Pessoal, nos atentemos ao comando da questão!

    Injúria RACIAL

    De acordo com CP ..NÂO é inafiançável e imprescritível

    Para STJ : inafiançável e imprescritível

    Para Doutrina: NUCCI , inafiançável e imprescritível

     

    FOCO,PRF!

  • Fonte Rogério Sanches Cunha

    Injúria real

    Temos aqui a tipificada injúria real

    No caso , a lei exige que a violência ou vias de fato seja aviltante , agindo o agente com o propósito de ofender , ultrajar a vítma ( na linguagem de Nelson Hungria "mais que o corpo , é atingida a alma. Temos como exemplo mais marcantes :puxoes  de orelhas, ou de cabelos, cuspir em alguém ou em sua direção.

     

  • INJÚRIA

     

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

         

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:             

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

  • A) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. ( o que é inafiançavel e imprescritivel é o crime de Racismo que difere do crime de injúria racial).

     

    B) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (contra idoso e deficiente tbém são considerados qualificadores)

     

    C) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (perdão judicial é para crime culposo onde o resultado atingir a vítima. ex: Pai mata culposamente o filho)

     

    D) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (Injúria não admite forma culposa)

     

    E) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime

  • STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

  • Item (A) - O crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3º do artigo 140, do Código Penal, nos termos do dispositivo em referência, "(...) consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.".  No que tange à qualificação do crime de injúria no âmbito da raça, cor e etnia, a jurisprudência do STJ vem entendendo que incide a regra da imprescritibilidade e da inafiançabilidade prevista na Constituição em relação ao crime de racismo. Neste sentido: “(...) termos  da  orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei  n.9.459/97,  introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais  um  delito  no  cenário  do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel.  Ministro  ERICSON  MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP; SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015) (STJ; AgRg no AREsp 734236 / DF). 
    Sendo assim, a primeira parte deste item contém uma afirmação incorreta.
    Item (B) - O crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3º do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.  Ou seja: o tipo penal é mais amplo do que o mencionado neste item. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Rogério Sanches, em seu Código Penal Para Concursos entende que: 
    "Pela posição topográfica do perdão judicial (§ 1 °), entendemos que este não atinge a injúria por preconceito (§ 3°). Outro argumento é o de que, por atingir um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3°, IV), a injúria racista não deve ser perdoada judicialmente."
     Sendo assim, o perdão judicial previsto no artigo 140, § 1º, não se aplica aos casos de injúria qualificada. 
    Item (D) - O crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, não há imputação de fato, mas a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. O referente delito só pode ser praticado mediante dolo, uma vez que não há previsão legal de sua prática na forma culposa (artigo 18, p. único, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada,
    Item (E) - A doutrina denomina injúria real a hipótese prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal, ou seja, quando “a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes." A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • STF admite a injúria racial como crime imprescritível

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.


    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • gab: E

    A) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. ( o que é inafiançavel e imprescritivel é o crime de Racismo que difere do crime de injúria racial).

     

    B) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (contra idoso e deficiente tbém são considerados qualificadores)

     

    C) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (perdão judicial é para crime culposo onde o resultado atingir a vítima. ex: Pai mata culposamente o filho)

     

    D) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (Injúria não admite forma culposa)

     

    E) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime

  • gab: E

    A) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. ( o que é inafiançavel e imprescritivel é o crime de Racismo que difere do crime de injúria racial).

     

    B) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (contra idoso e deficiente tbém são considerados qualificadores)

     

    C) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (perdão judicial é para crime culposo onde o resultado atingir a vítima. ex: Pai mata culposamente o filho)

     

    D) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (Injúria não admite forma culposa)

     

    E) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime

  • Mas a Injuria racial não é imprescritível, inafiançável, segundo o entendimento do STJ ?

  • ATENÇÃO: ATUALMENTE: Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”

     

    Em 25/06/2018 – STF admitia a injúria racial como crime imprescritível *APENAS*.

     STJ: diz que é nova modalidade de racismo, portanto, IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL (orientação de 2018).

     

  • Questão desatualizada, letra A está correta conforme entendimento mais recente do STJ.

  • Letra A, atualmente também está correta!

    *STJ, AgRG no Resp 686.965/DF e AgRg no Eresp 734.236/DF: o STJ entendeu que é possível haver crimes de racismo previstos fora da Lei n. 7.716/1989 e, portanto, a esses outros crimes de racismo é possível aplicar o art. 5º, XLII da CF/1988. Logo, o STJ entendeu que o crime de injúria racial, por se tratar de um crime de racismo, deve ser punido com reclusão e ser inafiançável e imprescritível. Contudo, esse ponto ainda não foi pacificado.


ID
2689645
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de imputar fato ofensivo à reputação de alguém é tipificado como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • GABARITO:A

     

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     

      Difamação


            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: [GABARITO]


            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


            Exceção da verdade


            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            

     

    Calúnia


    A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.


    Difamação [GABARITO]


    A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.


    Injúria


    A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.


    Exemplo de calúnia, difamação e injúria


    A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.
     

    Diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais


    A principal diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais está em qual tribunal ou vara vai apreciar o processo. 


    Calúnia, difamação e injúria são crimes e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Quem comete qualquer um dos três pode ir para a prisão, e é julgado por uma vara criminal.


    Danos morais fazem parte do direito civil, são passíveis de indenização financeira e são julgados por uma vara cível. Mas o réu deste tipo de processo não é preso.

  • Alguns pontos importantes:

    Imputação de um fato que configura contravenção penal del 3.688/41= difamação

    1º A difamação pode ser referente a fato falso ou verdadeiro.

    2º pessoa jurídica pode ser vítima de Difamação.

    3º Existe um istituto chamado de exceção da notoriedade--(O fato já é conhecimento de todos)

    exemplo- relatar um crime que todos já sabem quem são os autores.

    prevalece que é erro de tipo (art.20)

    Os difamadores costumam alegar que o fato imputado é notório; que esse mesmo fato anda na boca de toda gente; que, praticado o ato incriminado, não fizeram senão repetir, com propósitos inocentes, aquilo que ouviram da voz pública, não lhes cabendo a autoria nem da invenção nem da divulgação.

    Mas essa defesa, por ser internamente despida do sentimento da verdade, não tem a menor consistência jurídica.

    Pois na difamação o fato pode ser falso ou verdadeiro

    4º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a fatos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Minha contribuição.

    CP

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Pequeno resumo

    CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).

    DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).

    INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador).

     

     

    Abraço!!!

  • REPUTAÇÃO - DIFAMAÇÃO

    DECORO /DIGNIDADE - INJURIA

  • Crimes contra a honra são extremamente recorrentes - e simples. 

    Sequência infantil, mas eficaz:
    1) Calúnia (art. 138, CP): imputar falsamente CRIME (Dr. Fulano vende sentença);
    2) DiFamação (art. 139, CP): imputar FAto ofensivo à reputação/FAMA (Dr. Fulano vendeu a sentença X por R$ 20.000,00 ao Sicrano);
    3) Injúria (art. 140, CP): OFENSA/insulto (Dr. Fulano é corrupto).

    Observe que uma mesma situação varia conforme for colocada. Inclusive, é mais comum ser exigido em prova no formato de caso concreto, para que se analise em qual dos crimes a pessoa incorreu. Este formato nos parece mais didático do que a antiga seleção por "honra objetiva/subjetiva", constantemente foco de confusão - por isso, ineficaz.

    A presente pergunta o crime que aponta FATO ofensivo à reputação. Portanto, nossa resposta é a diFAmação, de acordo com o art. 139 do CP.

    Resposta: ITEM A.

  • imputar fato!!

  • Calúnia - Crime

    INjuria - xINgamento

    difamaÇÃO - reputaÇÃO

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A'''

    A prática de imputar fato que abala a reputação de alguém é tipificado como CALÚNIA, ademais esse crime fere a honra OBJETIVA do sujeito.

    HONRA OBJETIVA --> Aquela reputação e boa estima que a sociedade tem do sujeito, a boa fama que o sujeito tem no local onde vive.

    HONRA OBJETIVA --> Essa refere-se a honra pessoal, a auto estima do sujeito, ou seja, tem caráter interno.

  • REPUTAÇÃO RIMA COM DIFAMAÇÃO

  • Resumo rápido para não confundir mais. : )

    CALÚNIA: (Honra Objetiva ). Imputar falsamente fato definido como crime.

    DIFAMAÇÃO: (Honra Objetiva ). Fato ofensivo a reputação.

    INJÚRIA: (Honra Subjetiva ). Ofensa a dignidade ou o decoro.

  • Gab. A

     Difamação

    Art. 139 CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    DEUS É FIEL!

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  •  Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

           Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

    • DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO.
    • Calúnia - Crime.

ID
2717821
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os artigos 138 a 145 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido.

     

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (ação penal publica incondicionada)

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     b) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade. 

     

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     c) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA)

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     d) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

     

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     e) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa.

     

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Gabarito C.

    RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR: Crimes contra a honra:

     

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    Injúria Real com violência real: APP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

     

    Exceção da verdade:  Calúnia ou difamação.

    Calúnia: Exclui a tipicidade.

    Regra: é cabível.

    Não cabe: ¹AP privada: não foi condenado; ²APP pública: foi absolvido; ³contra PR ou estrangeiro.

     

    Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe na contra servidor relativa à função.

     

    Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.

    Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação

    Antes da sentença recorrível.

     

    Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.

    ¹Provocação; ²retorsão imediata.

    Não cabe na injúria racial.

     

    Exclusão do crime: Exclui a tipicidade. injúria ou difamação.

    ¹Ofensa em juízo; ²crítica (literária, artística ou científica); ³conceito desfavorável de servidor no cumprimento do dever.

    OBS: responde quem dá publicidade (da ofensa em juízo ou conceito do servidor).

     

    Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação

    Contra o PR ou PR estrangeiro;

    Contra funcionário público, no exercício das funções;

    Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa;

    Maior de 60 ou deficiente, exceto na injúria.

    Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro

  • Caio tem um erro no seu resumo. A exceção da verdade só exclui a tipicidade no crime de calúnia, já na difamação exclui a ilicitude.


  • SIMPLES E OBJETIVO.

    No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.

  • Com a devida venia ao cometário mais curtido, mas tem um pequeno detalhe que merece ser corrigido. 

     

    Exceção da verdade: Exclui a tipicidade. Calúnia ou difamação.

     

    A Exceção da verdade realmente tem natureza juridica de causa de extinção da tipicidade na calúnia. Não obstante, o mesmo não pode ser dito da  Exceção da verdade em caso de difamação, na difamação ela tem natureza jurídica de causa extintiva da ilicitude. 

     

    - CALÚNIA:  excludente de tipicidade;

    - DIFAMAÇÃO: à excludente de ilicitude.

     

     

    Qualquer equivoco me avisem em in box. Bons estudos. 

  • Reforço a ressalva ao comentário do Caio. A exceção da verdade na difamação é caso de exclusão da ilicitude, não da tipicidade, na modalidade exercício regular de direito.
  • Jardel Pereira: bem observado, esse detalhe passou batido, acabei de corrigi-lo. Obrigado

  • Mas o que é exceção de verdade:

    A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/

  • Casos em que a calúnia não aceita a prova da verdade (exceção da verdade)

    - quando o ofendido ainda não foi condedado por sentença irrecorrível

    - quando o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    - contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

  • a. Regra: calúnia, difamação e injúria somente se procede mediante QUEIXA, / Exceção: Nos casos da injúria real (que é o art. 140, §2º) resultar lesão corporal (art. 129 do CP) / Exceção 2:  Vai se proceder mediante requisição do ministro da justiça se for contra presiente da república ou chefe do governo estrangeiro / Exceção 3: Mediante representação do ofendido se for contra funcionário público no exercício de suas funções e no caso de injúria racial > Isso está no artigo 145 do Código Penal 

    b. Errada. O artigo 138 que traz o crime de calúnia admite, em seu §3o a exceção da verdade, SALVO I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido (da calúnia)  não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no  I do art. 141 (ou seja, presidente e chefe do governo estrangeiro); III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

    c. Certa. Na difamação a ÚNICA hipótese que é possível a exceção da verdade é trazida pelo parágrafo único do art. 139, que dispõe: "A exceção da verdade SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"

    d. Retratação é trazida pelo artigo 143 e só cabe contra calúnia e difamação (NÃO TEM RETRATAÇÃO DE INJÚRIA, que ofende a honra subjetiva), in verbis: O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. [causa de extinção de punibilidadeParágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa

    e. Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, é a chamada IMUNIDADE JUDICIÁRIA, disposta no art. 142, inciso I do CP, porém NÃO se estende a ninguém. 

     

  • Súmula 396

    Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    ● Término do exercício funcional e ausência de prerrogativa de foro 


    Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.

  • CALÚNIA - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ou
    quem sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga;
    - É punível a calúnia contra os mortos.
    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE SALVO:
    - I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o OFENDIDO não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do art. 141;

    è  I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
    IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
    à ESSES DISPOSITIVOS aumentam-se de 1/3.

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o OFENDIDO foi absolvido por sentença irrecorrível.

    è  CALUNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA =
    calunia – imputa fato falso definido como crime;
    denunciação caluniosa – imputa crime de que sabe ser inocente, sendo fundamental que o seu comportamento de causa instauração de IP, de proc. judicial, investigação adm. inquérito civil ou ação de improbidade adm.

     

     

    INJURIA - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
    §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

     

    DIFAMAÇÃO - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE  somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Caio Henrique, ótimo resumo!

  • GABARITO LETRA C


    Lembrem-se que em DIFAMAÇÃO a REGRA é que não cabe exceção da verdade. Todavia, temos uma única exceção prevista no CP.


    Parágrafo Único - A exceção da verdade SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    Bizu:

    Por que temos essa exceção? Porque é de interesse público a verificação do fato.

    Por exemplo: Beltrano fala que o João está indo trabalhar embriagado todos os dias.

    É de interesse público que se tenha conhecimento daquele fato. Pois, pode haver uma falta funcional.

  • Rumo ao CFO PMERJ

  • A) Incorreta: Na injúria praticada contra funcionário público em razão de suas funções e por motivo de religião, credo, etnia, etc, procede-se mediante representação do ofendido.


    B) Incorreta: Não se admite


    C) Correta: Art. 139, parágrafo único


    D) Incorreta: A retratação cabe somente nos crimes de calúnia e difamação


    E) Incorreta: A exclusão NÃO se estende a quem der publicidade à ofensa ou difamação, pois este responde pelo crime.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois o crime de injúria é de ação penal privada, como regra, mas há exceções (injúria real, injúria racial, etc.).

    b)  ERRADA: Item errado, pois neste caso não se admite exceção da verdade, conforme art. 138, §3º, II do CP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 139, § único do CP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois a retratação só se aplica à calúnia e à difamação, conforme art. 143 do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois quem dá publicidade à ofensa responde pelo crime, na forma do art. 142, § único do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CABE RETRATAÇÃO!      

                                                                A          

                                                                    L

                                                                    Ú

                                                                     N

                                                                     I

                                                                    A

    RETRATAÇÃO TEM "C" DE CALÚNIA  E O "ÇÃO" DE DIFAMAÇÃO, é idiota, eu sei. Só que funciona!! :)

     

  • Não cabe retratação na injúria, porque o sentimento interno da pessoa já foi ferido, violado.

    Não tem como você dizer que alguém é bonito, depois de tê-lo chamado de horroroso. De nada adiantaria.

  • A fim de facilitar a vida dos colegas:

    EXCEÇÃO DA VERDADE (Exceptio Veritatis) - Direito do sujeito ativo provar que o fato realmente ocorreu.

    CALÚNIA: Regra;

    DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;

    INJÚRIA: Vedada.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.

    Letra AErrado. Segundo o art. 145 do CP, todos os crimes se procedem mediante queixa, salvo se na injúria com violência (art. 140, §2°, CP) resulta lesão corporal. 

    Letra BErrado. No crime de calúnia, admite-se prova da verdade, salvo contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 138, §3°, II, CP)

    Letra CCorreto. art. 139, parágrafo único, CP.

    Letra DErrado. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, não estando incluída a injúria.

    Letra EErrado. Art. 142 do CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    GABARITO: LETRA C

  • Um argumento que facilita entender o fato do crime de injúria não admitir a retratação, é porque ela independe da concordância do ofendido. Assim, como na injúria há ofensa à honra subjetiva (aquilo que o sujeito pensa de si) seria incompatível admitir a retratação.

    Já na calúnia e difamação como há ofenda à honra objetiva (o que a sociedade pensa a respeito da vítima) é possível sim a retratação!

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO C:

    No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Letra C.

    a) Errada. A injúria, em regra, também será mediante queixa, ação penal privada.

    b) Errada. Não se admite exceção da verdade em calúnia se for em detrimento de chefe de governo estrangeiro, bem como se for contra o Presidente da República.

    c) Certa, Trata-se da única hipótese de exceção da verdade na difamação.

    d) Errada. De acordo com o art. 143, não é possível retratação na injúria, apenas na calúnia e difamação.

    e) Errada. De fato não constitui injúria ou difamação por ofensa irrogada em juízo, na discussão causada pela parte ou por seu procurador, incluindo-se quem der publicidade à ofensa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • pessoal, segue um resuminho dos crimes contra a honra.

    1- Tipos

    -calunia= imputação falsa de crime

    -difamação = reputação

    -Injuria = dignidade e decoro

    ..

    2- Admite exceção da verdade

    - Calunia (obj)

    - Difamação (obj)

    ..

    3- Admite retratação

    > (CD cheio de Retratos) Calúnia ou Difamação = Retratação 

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o entendimento do artigo 139, parágrafo único do CP e por isso está correta.

    Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    LETRA A: Errado, pois em regraa ação penal é privada (“mediante queixa”), inclusive no crime de injúria.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    LETRA B: Incorreto. Trata-se de uma situação na qual não cabe exceção da verdade.

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    LETRA D: Errado. A retratação não é aplicável à injúria.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    LETRA E: Na verdade, nesta situação, quem der publicidade à ofensa responde pelo crime.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • O querelado que,antes da sentença,se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação,fica isento de pena.Não cabe retratação no crime de injúria.

  • Os crimes contra a honra somente se procede mediante queixa,salvo quando houver injúria com violência que resulta lesão corporal.

  • Os crimes contra honra são de ação penal privada condicionada(somente se procede mediante queixa)necessita da representação do ofendido.

  • Achei essa questão um tanto alta demais pro cargo!

  • Comentário corrigido. Eu copiei do CNMP. Lá está errado, acredita? Muito obrigado e minhas desculpas, mayara.rf.

    Me ajudou, pode te ajudar!

    EXCEÇÃO DA VERDADE: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou difamação para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    FONTE: CNMP/PORTAL

  • Cainã vidal, você cometeu um pequeno equívoco , colega. A exceção da verdade não cabe na injúria, mas sim na calúnia e difamação.

  • Gab c

    acertei

  • GABARITO C

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR: Crimes contra a honra, com essas informações não erra nenhuma questão. ( COPIEI PARA FINS DE MEMORIZAÇÃO)

     

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    Injúria Real com violência realAPP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

     

    Exceção da verdade:  Calúnia ou difamação.

    Calúnia: Exclui a tipicidade.

    Regra: é cabível.

    Não cabe: AP privada: não foi condenado; APP pública: foi absolvido³contra PR ou estrangeiro.

     

    Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe na contra servidor relativa à função.

     

    Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.

    Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação

    Antes da sentença recorrível.

     

    Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.

    Provocação; retorsão imediata.

    Não cabe na injúria racial.

     

    Exclusão do crime: Exclui a tipicidade. injúria ou difamação.

    Ofensa em juízo; crítica (literária, artística ou científica); conceito desfavorável de servidor no cumprimento do dever.

    OBS: responde quem dá publicidade (da ofensa em juízo ou conceito do servidor).

     

    Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação

    Contra o PR ou PR estrangeiro;

    Contra funcionário público, no exercício das funções;

    Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa;

    Maior de 60 ou deficienteexceto na injúria.

    Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro

    ** fonte: Caio Henrique

  • [...] se o autor lograr provar a veracidade do seu relato, excluir-se-á a tipicidade. Também aqui é possível a exceção de notoriedade, nos termos do art. 523 do CPP.

    Visto que a lei exige, assim, dois requisitos simultâneos (ser funcionário público e nexo com o exercício funcional), segue-se que, se, quando da difamação, o difamado já tiver perdido a qualidade de servidor público, a exceção não será admitida. Afinal, funcionário público não é mais.

    Caberá, porém, a exceptio veritatis, relativamente à difamação praticada durante o exercício funcional, e em razão dela, ainda que o suposto difamado venha a perder essa condição posteriormente à difamação que sofrera.

    Referência: QUEIROZ, Paulo; COUTINHO, Lilian. Crimes contra a Honra e contra a Dignidade Sexual. Editora: JusPODIVM, 2020.

  • Injúria ataca a honra subjetiva (o que a pessoa pensa de si mesma), por isso NUNCA cabe retratação. Até porque uma vez o dano feito nesse sentido, haja terapia pra mudar.

  • @jardel, existem divergências.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível.

    Aqui trataremos de hipóteses em que não haverá os crimes de difamação e injúria, pois, sendo calúnia, em que ocorrerá a imputação de fato falso definido como crime, haverá o interesse público em apurar a conduta.

    O professor Rogério Sanches Cunha deixa bem claro que a natureza jurídica deste instituto apresenta uma grande divergência, pois se seguem 3 correntes:

    a)Causa Excludente de ilicitude: corrente encampada pelo professor Damásio, alega que se trata de uma excludente de ilicitude específica (majoritária na doutrina).

    b)Causa de Exclusão de punibilidade: ou seja, o Estado por razões de política criminal não punirá estes fatos;

    c)Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo: ou seja, não se pratica a conduta revestida com DOLO, logo por ausência de conduta destinada a propósito de ofender a honra da pessoa, não haverá o crime, é a corrente encampada pelo professor Rogério Sanches Cunha.

    pertencelemos!

  • GAB: C

    Resumo:

    Calúnia (imputa falsamente fato definido como crime):

    -> se o fato é definido como contravenção penal, não há calúnia, mas sim difamação

    -> se o acusado do fato definido como crime for inimputável, ainda sim haverá calúnia

    -> é consumado independente da honra objetiva ser efetivamente afetada (ex: quem escuta a calúnia não acredita na mentira)

    -> na forma verbal, não cabe tentativa

    -> na forma escrita, cabe tentativa

    -> os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos são seus familiares

    -> tutela a honra objetiva

    -> cabe retratação

    -> é cabível exceção da verdade (direito que o suposto caluniador tem de provar que está falando a verdade)

    -> cabe exceção de notoriedade (quando o suposto caluniador prova que o fato por ele imputado já é de conhecimento das pessoas em geral)

    -> não confundir com denunciação caluniosa (dar causa à investigação policial), pois este absolve a calúnia

    -> PJ pode sofrer calúnia (crime ambiental)

    -> situações que não cabem exceção da verdade:

       * se o crime imputado é de ação privada e ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

       * se o crime imputado é de ação pública e o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

       * se o fato é imputado ao PR ou Chefe de governo estrangeiro

       obs: sendo comprovado a exceção da verdade, haverá exclusão de crime, porque, se o fato imputado for verdadeiro, não haverá crime, já que nunca existiu a falsidade da imputação.

    -> é possível na forma indireta ou implícita

    -> se consuma quando o fato chega ao conhecimento de um terceiro

    2 - Difamação (imputa fato ofensivo à reputação):

    -> não importa se o fato imputado é verdade ou mentira

    -> não se pune a difamação contra os mortos

    -> PJ pode sofrer difamação

    -> tutela a honra objetiva

    -> cabe retração

    -> cabível exceção da verdade somente se o ofendido é funcionário público + ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    -> cabe exceção de notoriedade (quando o suposto difamador prova que o fato por ele imputado já é de conhecimento das pessoas em geral)

    -> é possível na forma indireta ou implícita

    -> se consuma quando o fato chega ao conhecimento de um terceiro

    -> a configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.

  • GABARITO C

    a) Regra: ação penal privada da vítima ou seu representante legal

    Injúria real com lesão corporal - ação penal pública incondicionada

    Delito cometido contra funcionário público no exercício das funções- ação penal pública condicionada

    Delito cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro - ação penal pública condicionada a requisição do MJ

    b) Não é aceito a exceção da verdade segundo o art. 138, §3º, CP

    c) Art. 139,   Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) Dispõe o art. 143 que o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da calúnia ou difamação, ficando isento de pena

    e) Art. 142,  Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.

    Letra AErrado. Segundo o art. 145 do CP, todos os crimes se procedem mediante queixa, salvo se na injúria com violência (art. 140, §2°, CP) resulta lesão corporal. 

    Letra BErrado. No crime de calúnia, admite-se prova da verdade, salvo contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 138, §3°, II, CP)

    Letra CCorreto. art. 139, parágrafo único, CP.

    Letra DErrado. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, não estando incluída a injúria.

    Letra EErrado. Art. 142 do CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    GABARITO: LETRA C

  • RETRATAÇÃO ? SÓ CALUNIA E DIFAMAÇÃO. (RIMA)

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  • a) Errada. A injúria, em regra, também será mediante queixa, ação penal privada.

    b) Errada. Não se admite exceção da verdade em calúnia se for em detrimento de chefe de governo estrangeiro, bem como se for contra o Presidente da República.

    c) Certa, Trata-se da única hipótese de exceção da verdade na difamação.

    d) Errada. De acordo com o art. 143, não é possível retratação na injúria, apenas na calúnia e difamação.

    e) Errada. De fato não constitui injúria ou difamação por ofensa irrogada em juízo, na discussão causada pela parte ou por seu procurador, incluindo-se quem der publicidade à ofensa.

  • CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)

    A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”. EM ACRÉSCIMO, DESTACO QUE, EM CASOS ASSIM, “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL” (SÚMULA 714/STF)

    NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA. 

    GABARITO ''C''

  • Resolução:

    a) os crimes de calúnia, difamação e injúria, como regra, se processam mediante ação penal privada.

    b) conforme o artigo 139, §3º, c/c o art. 141, I, do CP, é inviável a exceção da verdade em crime de calúnia cometido contra chefe de governo estrangeiro.

    c) a assertiva é uma cópia do artigo 139, parágrafo único do CP.

    d) a retração, conforme o artigo 143 do CP, não se aplica ao crime de injúria.

    e) conforme o artigo 142, I, do CP, não constituirá injúria e difamação irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, não se estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade (art. 142, parágrafo único).

    Gabarito: Letra C

  • Uma dica que eu utilizo para lembrar da retratação nos Crimes de Honra

    Imaginem um CD cheio de fotos

    Ou melhor, um CD cheio de Retratos 

    Calúnia ou Difamação = Retratação 

    retratacao nesses crimes, antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido -> portanto, é um ato unilateral (nao é bilateral)

  • A) ERRADO - os três crimes em tela (calúnia, injúria e difamação) se precedem mediante queixa-crime, por se tratar de ação penal privada.

    B) ERRADO - praticar o crime de calúnia contra o Chefe de Governo estrangeiro, assim como pratica-lo contra o Presidente da República, é uma das exceções à aplicação da exceção da verdade, conforme fundamenta o art. 138, § 3º, II, do CP.

    C) GABARITO

    D) ERRADO - cabe retratação apenas aos crimes de calúnia ou difamação, mas não à injúria.

    E) ERRADO - realmente, não é punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, conforme fundamenta o parágrafo único do art. 142 do CP, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • a regra é que difamação não caiba exceção de verdade ..salvo funcionário público
  • A. ERRADA - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    B. ERRADA – O crime de calúnia (imputar falsamente fato criminoso) admite a exceção da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (aqui inclui o Chefe de Governo estrangeiro);

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    C. CORRETA.

    D. ERRADA - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Não cabe retratação de INJÚRIA.

    E. ERRADA - Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • a.O crime de injúria, em regra, também será de ação penal privad

    b.Na calúnia contra chefe de governo estrangeiro ou contra o Presidente da República não cabe exceção da verdade.

    c. Em regra, na difamação não se admite a exceção da verdade, salvo na exata situação descrita nessa alternativa.

    d.Conforme o art. 143 do CP, não é possível a retratação no crime de injúria. e.

    Na realidade, aquele que der publicidade responde pelo delito.

  • Questão: C

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • CORRETO C

    A- INJURIA TAMBÉM SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA

    B- NÃO SE ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE A QUALQUER DAS PESSOAS ART141

    D - SOMENTE CALUNIA E DIFAMAÇÃO

    E- NÃO SE ESTENDE A EXCLUSÃO DO CRIME A QUEM DER PUBLICIDADE A OFENSA

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    • TIPIFICADOS => CP DEL2848 - art.138 a 145
    • PROCEDIMENTOS => CPP Título II, Cap III, art. 519 a 523
    • *Quando em RITO SUMARÍSSIMO: Lei nº 9099/95.

    a) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido. 

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (ação penal publica incondicionada)

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     b) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade. 

     

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)

     

    *Exceção da Verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     c) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA)

     __________________________________________________________________________________________________________________

     

     d) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

     

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    *Ações penais se iniciam mediante queixa = "querela". Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     e) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa.

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; *IRROGADA = INFLIGIDA

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • ARTIGO 139, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP==="A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"

  • A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). Nesse caso, provando o ofensor a verdade da imputação, exclui-se a ilicitude da sua conduta. (CUNHA, Rogério Sanchez, Manual de Direito Penal 2016)


ID
2720863
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado Agente Técnico Judiciário da Vara do Trabalho de Teresópolis/RJ, ao notar que um cidadão está adentrando no Fórum Trabalhista utilizando em seu pescoço corrente de ouro com pingente de crucifixo cristão, ordena que o sujeito retire o adereço e guarde-o em seu bolso, pois estaria ele ofendendo a laicidade do Estado ali instituída no átrio do prédio judiciário. O cidadão obedeceu a ordem do agente público. Diante do exposto, é correto afirmar que o agente cometeu

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    O estado brasileiro é laico, não tem uma religião oficial e qualquer intervenção dolosa do exercício ou demonstração religiosa, por parte do estado, configura abuso de autoridade.  

  • Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. 

  • Somando aos colegas:

    Bem jurídico tutelado no crime de injúria: Honra subjetiva

    Diguinidade ou Decoro. Atr 140 cp

    Lembre-se da injuria-preconceito:

    elementos referentes a : Religião, Raça, cor, etinia,origem, pessoa idosa ou protadora de deficiência.

    #Nuncadesista.

                                         

  • GABARITO: B

     

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    d) à liberdade de consciência e de crença;

  • Gabarito B


    Basicamente qualquer coisa que vá de encontro aos direitos fundamentais é considerado ABUSO DE AUTORIDADE.

    bons estudos.

  • Gab B

     

    Art3°- Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: 

     

    - Locomoção

    Domicílio

    Correspondência

    Consciência e Crença

    Culto religioso

    Associação

    Exercício do voto

    Incolumidade física

    Exercício profissional

     

    entre outros... 

     

  • Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. 

     

    GABARITO : B

  • LETRA DA LEI

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.


    Percebe-se que constitui abuso de autoridade o atentado a ALGUNS dos principais direitos fundamentais assegurados pela CF, MAS NÃO TODOS.

    Gabarito B

  • técnico judiciário é funcionário público MAS não é autoridade! Questão capenga. 

  • Em relação ao comentário acerca de o servidor ser considerado autoridade, a lei é clara ao estabelecer que "Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração". Ou seja, independente da nomenclatura ou grau de hierarquia, qualquer servidor, pela lei de abuso, é considerado autoridade.

  • LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    d) à liberdade de consciência e de crença;

  • GABARITO : B

    Texto de Lei

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • Leandro Straubel e quem deu like no comentário dele, fiquem ligeiro!

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • questão totalmente equivocada! tecnico não é autoridade.

  • Lara Sherma, o conceito de autoridade para esta referida lei é em sentido amplo.

    “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.”.

    logo, qualquer funcionário publico que tenha por lei alguma "prerrogativa"- entenda este no sentido estrito- será autoridade para a lei 4898.

    espero ter ajudado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da identificação da conduta descrita no enunciado.
    Conforme se observa, o cidadão trazia consigo um signo religioso, sem interferir na liberdade religiosa de outrem.
    Ademais, a laicidade do Estado guarda relação com a sua diretriz que não deve privilegiar e nem prejudicar nenhuma religião, se mantendo neutro em suas atitudes e não impondo ao jurisdicionado uma postura neutra perante as repartições públicas.
    Assim, ao impedir a utilização do signo pelo cidadão, o servidor público atentou contra a liberdade de consciência e de crença religiosa, na forma do art. 3°, alínea 'd', da Lei n° 4.898/65.

    GABARITO: LETRA B

     
  • Faço um adendo aqui à questão:

    Na nova Lei de Abuso de Autoridade Não há nenhuma expressão referente a religião.

    Assevero que a lei encontra-se em vacatio legis.

    Bons estudos.

  • Interpretei a questão considerando a ocorrência de desvio de competência, justificando o abuso de autoridade por parte do técnico judiciário. Alguém poderia confirmar?

    Não interpretei com base na redação da nova lei.

  • " o cidadão obedeceu a ordem do agente público ".. lógico que ele é autoridade (supremacia do interesse público X particular), não do jeito que a gente pensa mas como a questão pede.

    meu posicionamento, espero ter ajudado

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da identificação da conduta descrita no enunciado.

    Conforme se observa, o cidadão trazia consigo um signo religioso, sem interferir na liberdade religiosa de outrem.

    Ademais, a laicidade do Estado guarda relação com a sua diretriz que não deve privilegiar e nem prejudicar nenhuma religião, se mantendo neutro em suas atitudes e não impondo ao jurisdicionado uma postura neutra perante as repartições públicas. lembre-se que o brasil é um pais laico!!!

    Assim, ao impedir a utilização do signo pelo cidadão, o servidor público atentou contra a liberdade de consciência e de crença religiosa, na forma do art. 3°, alínea 'd', da Lei n° 4.898/65.

  • NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

    CF/88

    ART. 5

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

  • Assertiva B

    abuso de autoridade, por ter atentado contra a liberdade de consciência e de crença.

  • Acredito que configura o crime do art. 140, § 3º CP mais do que o crime da alternativa B. Questão anulável.

  • Não pode configurar constrangimento ilegal?

  • Creio que a questão realmente a se marcar, seria aquela que trata do crime de abuso de autoridade por ofender a liberdade de consciência ou crença. Todavia, vige hoje em nosso ordenamento jurídico, a nova lei de abuso de autoridade, que exige DOLO ESPECÍFICO para configuração dos crimes previstos naquela lei, vejamos:

    art. 1º, § 1º da 13.869/2019, ipsis litteris: “§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (Grifos nosso). Essas finalidades específicas, realmente não se pode inferir da questão, ocasionando a ausência de alternativa certa, nos dias atuais.


ID
2724901
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

     

    Comete o crime de

     

     a) difamação aquele que ofende a dignidade de pessoa morta. ERRADO. Dos crimes contra a honra, apenas a calúnia prevê punição quando praticado contra mortos (art. 138, § 2º: “É punível a calúnia contra os mortos.”)

     

     b) denunciação caluniosa aquele que provoca ação de autoridade comunicando-lhe ocorrência de vias de fato que sabe não ter se verificado. ERRADO. É a comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340):

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

    Já na denunciação caluniosa (art. 339, alterado pela L. 14.110/2020):

    O agente dá causa à instauração de: · inquérito policial*; · procedimento investigatório*; · processo judicial; · processo administrativo disciplinar*; · inquérito civil; ou · ação de improbidade administrativa

    ... contra alguém, imputando-lhe

    ... crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo*

    ... de que o sabe inocente.

    Também é possível para contravenções penais, sendo que, conforme o § 2º: “A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.

    * Alterações pela L. 14.110/2020

     

     c) calúnia aquele que imputa crime sabendo ser a pessoa inocente e dá causa à instauração de inquérito policial. ERRADO. É a denunciação caluniosa (art. 339).

    No crime de calúnia (art. 138), o agente somente queria atingir a honra da vítima, contando para outras pessoas que ela cometeu um fato definido como crime (o que não é verdade).

    Na denunciação, o agente quer prejudicar a vítima perante o poder judiciário, enganando órgãos policiais ou do próprio judiciário, ao imputar infração por ela não perpetrada.

    Outra distinção: na calúnia ocorre imputação falsa de fato definido como crime, enquanto na denunciação pode ser crime, infração ético-disciplinar*, ato ímprobo* ou contravenção penal.

    * Acrescentados pela L. 14.110/2020

     

     d) injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa. CERTO. É a injúria preconceituosa do art. 140, § 3º do CP: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  Pena - reclusão de um a três anos e multa.”

     

     e) desacato aquele que ofende a dignidade da Polícia Militar ao expor opinião pejorativa sobre a instituição. ERRADO. Para configurar desacato é imprescindível a presença do funcionário no local onde a ofensa é praticada, pois deve tomar conhecimento direto da ofensa. Assim, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II). 

    Fonte: SALIM e AZEVEDO. Direito penal para os concursos de técnico e analista. Juspodivm, 2017.

  • Ao senhor Lúcio Weber - GAUCHÃO DE PIRATINI. Comenta todas as questão e não comenta nada.

    Na leitura atenta do dois artigos percebe-se que no caso da DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA a contravenção é causa  de diminuição de pena (3ªfase). Na COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO a contravenção é elementar do tipo.

     

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    FORÇA E FÉ

     

  • Diferença entre injúria preconceituosa e racismo:

     

    No crime do art. 20, caput, da Lei 7.716/89 haverá manifestação preconceituosa genérica (vítima indeterminada). Já no crime do art. 140, § 3°, CP, a manifestação dirige-se contra vítima determinada.

     

    Sobre o crime de desacato, a questão fala em ofender a dignidade da Instituição. Não fala que a opinião foi manifestada na presença de funcionário público, necessária para a tipificação da conduta. Não entendo que configura a injúria majorada, uma por que a opinião pejorativa foi proferida sobre a instituição e outra por que não foi na presença de funcionário público.

  • Gabarito: (D)

    Denunciação: Dar causa à instauração

    Comunicação Falsa: Provocar ação de autoridade

     

    #DICA:   Aquele que pratica INJÚRIA ofendendo a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, como é o nosso gabarito, NÃO PODE RECEBER A CAUSA DE AUMENTO (UM TERÇO), PREVISTO NO ART. 141, SOB PENA DE BIS IN IDEM.

     

    AVANTE!

  • complementando os comentários: 

    CALUNIAR é imputar a alguém FATO DETERMINADO COMO CRIME, que seja SABIDAMENTE FALSO, OU O FATO OCORREU, MAS NÃO FOI A PESSOA.
     CRIME CONTRA A HONRA.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA é DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE.
     A PENA AUMENTADA DE:
    1/6 SE SERVIR DO ANONIMATO, E
     DIMINUÍDA
    DE 1/2 SE O FATO FOR CONTRAVENCIONAL.
     Trata-se de crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

  • GABARITO D

     

    A injúria ofende a honra subjetiva da vítima. A alternativa traz a injúria contra a pessoa idosa (ofender a pessoa idosa chamando-o(a) de velho(a), por exemplo), pode sim configurar o delito de injúria. 

     

    Muita gente ainda confunde o delito de injúria com racismo.

     

    Na injúria o agente atinge a honra subjetiva de determinada pessoa , ele direciona a ofensa àquela pessoa.

    No racismo o agente não direciona a ofensa a determinada pessoa e, sim, à coletividade (raça, etnia, cor, religião, procedência nacional).

  • GABARITO: D

     

    Art. 140 , § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa

  • Primeiramente, cumpre ressaltar que a figura típica de injúria ao idoso encontra previsão no Código Penal (art. 140, § 3º) e não no Estatuto do Idoso.

    Art. 96, § 1º, Estatuto do Idoso: discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: § 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo

    Art. 140 , § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    No delito de humilhação ao idoso (Estatuto do idoso) o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (Código Penal), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa.

    Outro ponto a ser considerado é a espécie de ação penal, em cada um dos crimes. O primeiro é de ação penal pública incondicionada e o segundo, de ação penal privada.

  • William Júlio, acredito que você tenha se equivocado na parte final do seu comentário, ao afirmar que o crime de injúria daquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa ser de ação penal privada. O art. 145, parágrafo único, in fine, do Código Penal estabelece que a ação penal, nesses casos, será pública condicionada à representação.

  • LETRA D CORRETA 

    DiFAmação é imputar a alguém FAto ofensivo à sua reputação

     

    Injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

     

    Caluniar alguém é imputar-lhe falsamente fato definido como Crime

  • Lúcio Weber o crime de denunciação caluniosa admite SIM contravenção penal :)

    ao CONTRÁRIO do CRIME DE CALÚNIA, este cabe somente a CRIMES não admitindo CONTRAVENÇÃO PENAL :)

  • b) denunciação caluniosa aquele que provoca ação de autoridade comunicando-lhe ocorrência de vias de fato que sabe não ter se verificado. ERRADA.

    O crime dessa alternativa é  Comunicação falsa de crime ou de contravenção do artigo 340 do CP.

  • Bizu

    - CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime

    - AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime

    - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade

    - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção

  • se atribuir fato definido como CRIME é CALUNIA

    se atribuir fato defeinido como CONTRAVENÇÃO PENAL é DIFAMAÇÃO

    O DESACATO tem que ter o funcionario presente.

  • CORRETO

     

          Art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

     

    Alô você!

  • Regra mnemônica para decorar as hipóteses do art. 139, § 3º do CP: CORRE DI ==> cor, origem, raça, religião, etnia, deficiente, idoso. 

  • Pra quem, assim como eu, sempre achou esse conceito de injúria bem vago... "ofender o decoro, a honra subjetiva de alguém".

    É só lembrar que sempre será algo referente ao amor-próprio e à autoestima da pessoa.

  • GABARITO: D

     

    Art. 140.  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

  • Nilson Lacerda, ótimo Mnemônico, apenas uma correção: Art. 140, § 3º/ CP

  • Gente, tem a possibilidade de bloquear a pessoa. Só ir no perfil dela. Já faz um tempo que não vejo os comentários desse Lúcio Weber, pois só fazem atrapalhar. Com todo respeito.

  • Digamos que a alternativa "D" é a menos errada né, a final traz a descrição de INJURIA QUALIFICADA e não apenas Injúria com apontado.



    #pelofimdaalternativamenoserrada

  • Lúcio Weber já está bloqueado aqui faz tempo...

    Mas me deixou sequelas...

    Antes eu era acostumado a deixar "abraços" no final da mensagem

    Hoje não consigo mais

  • Gente, eu marquei a letra D por eliminação, todavia, achei que nela há "furos" pois, leva a crer que injúria está relacionada apenas a pessoa idosa. Acredito que a questão seria mais clara dessa forma :

    D) injúria aquele que ofende a dignidade de alguém, como: ofensa com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.

    Ademais, há a forma de injúria qualificada que é a relacionada a condição da pessoa idosa. E, a questão apenas diz "Injúria". Tornando a questão, de certa forma, equivocada.

  • GABARITO: LETRA D


    "injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa"


    Injúria qualificadaconsiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (art. 140, §3º, CP).


  • Art.  ,   - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    No delito de humilhação ao idoso () o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa!!

    Bons Estudos!!

  • Dica para diferenciar denunciação caluniosa de comunicação falsa de crime ou contravenção

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -contra uma pessoa determinada OU determinável tanto eh que tem como elementar do tipo a palavra “ALGUEM”

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO- comunica o FATO inexistente

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Todos os artigos do Código Penal (CP).

    LETRA A - INCORRETA

        ART. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    LETRA B - INCORRETA

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    LETRA C - INCORRETA

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    LETRA D- CORRETA

     Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           (...)

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    LETRA E - INCORRETA 

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • No livro do Rogério Greco ele defende que como os mortos tem honra objetiva, e como o bem jurídico tutelado pela calunia e difamação é a honra objetiva, os mortos podem ser sujeito passivo tanto do crime de calunia como difamação, sendo dispensável a previsão do art. 138. § 2º uma vez que ela é consequência lógica do próprio tipo penal.

  • É punível a CALÚNIA contra os mortos. Artigo 138 ( So calunia)

  • Quanto a assertiva "C" vale uma passagem dos cadernos CP iurisNo caso de o agente imputar fato definido como crime a alguém, gerando a instauração de algum dos procedimentos previsto no tipo penal, o agente somente responderá pela denunciação caluniosa, pois ele absorve o crime de calúnia. Esta é a razão pelo qual a doutrina chama o crime de calúnia qualificada.

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    é possível também a denunciação caluniosa por imputação de contravenção penal. vias de fato é contravenção penal.

  • Injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.

    Alternativa = D

  • alguém pode me tirar uma dúvida?

    Se eu chamar alguem de velhaco/matusalem/velho do *** com a intenção de ofender-lhe a dignidade ou o decoro, é considerado injúria?

  • Enfatizando...

    Na calúnia ocorre imputação falsa de crime, enquanto na denunciação pode ser crime ou contravenção penal.

  •  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

  • Considerar como correta "injúria qualificada" e não tão somente "injúria", quando utilizados elementos referentes à condição de pessoa idosa pode induzir o candidato ao erro nessa questão.

    Mesmo que seja uma injúria, na forma qualificada, considerei como tipo penal derivado. Um novo tipo penal, com novas penas. A tipificação correta seria, ao meu ver, "injúria qualificada" e não "injúria".

  • Enquanto na denunciação caluniosa exige-se uma imputação falsa de crime a um sujeito que sabe ser inocente, sendo que, por força dessa acusação o Estado abre algum procedimento oficial, ainda que de cunho administrativo; na Comunicação falsa de crime, não há a individualização do imputado, pois o comunicador ou não individualiza o suposto autor ou se o faz é criando um ser imaginário, basta a ação da autoridade, como quando vai até o local proceder as investigações.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra e contra a administração pública.

    Letra AErrado. Somente o crime de calúnia pode ser cometido contra pessoa morta (art. 138, §2°, CP). 

    Letra BErrado. A conduta descrita diz respeito ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP).

    Letra CErrado. Trata-se do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Letra DCorreto. Art. 140, §3° do CP.

    Letra EErrado.  A alternativa não informa que o comentário foi feito na presença do Policial Militar, assim, não se configura o desacato. Em verdade, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).

    GABARITO: LETRA D
  • Não marquei a "D" porque pra mim era injuria preconceituosa... Definitivamente direito penal não é pra mim.

  • a) Calúnia é possível contra os mortos, sendo o sujeito passivo A FAMÍLIA DO MORTO, difamação contra os mortos não consta no CP;

    b) Conceito de comunicação falsa de crime;

    c) Se imputa crime sabendo a pessoa ser inocente e da causa a inquérito, é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA;

    d) Correto;

    e) A opinião de serviço público, sobre livros ou outros não constitui injúria ou difamação, salvo quando inequívoca a intenção de ofender.

    PMSC.

  • DESACATAR INSTITUIÇÃO= FATO ATÍPICO!

  • GAB.: D

    Letra AErrado. Somente o crime de calúnia pode ser cometido contra pessoa morta (art. 138, §2°, CP). 

    Letra BErrado. A conduta descrita diz respeito ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP).

    Letra CErrado. Trata-se do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Letra DCorreto. Art. 140, §3° do CP.

    Letra EErrado.  A alternativa não informa que o comentário foi feito na presença do Policial Militar, assim, não se configura o desacato. Em verdade, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).

  • Espero ajudar...

    ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = Agente imputa infração penal inventada a pessoa certa e determinada.

    ART. 340 – COMUNICAÇÃO FALSA = O agente comunica a infração fantasiosa, sem imputar a alguém.

  • Esquema bobinho mas que fez eu nunca esquecer:

    Calúnia -> "C" de crime falsamente imputado

    Difamação -> atacar a boa fama perante os outros

    Injúria -> "I" de idiota ou de interno; ofensa à auto estima

    Lembrando que:

    Honra Subjetiva: apreço pessoal; é subjetiva pois apenas o próprio "subjeito" enxerga seu interior. (Injúria)

    Honra Objetiva: imagem perante a sociedade; é objetiva pois todos conseguem percebê-la sem grandes dificuldades, objetivamente. (Calúnia e Difamação)

  • nao marquei a D porque pra mim é injuria racial, uma qualificadora da injuria.. achei incompleta a assertiva

  • E) desacato aquele que ofende a dignidade da Polícia Militar ao expor opinião pejorativa sobre a instituição.

    esta afirmativa esta errada porque é necessário ofender um agente q representa a instituição

  • Crime de Desacato: há divergência doutrinária acerca da necessidade ou não da presença do funcionário pública para configurar o deleito ora mencionado. Greco, Hungria e Bitencourt e Castelo Branco defendem que não precisa. Por outro lado, Sanches defende que precisa.

  • Gab d

    errei, marquei c

  • CALÚNIA:

    Crime contra a Honra

    Regra: Ação privada

    Imputação falsa de crime

    Imputação falsa de crime que se esgota em si mesma. O agente se contenta em macular a honra objetiva da vítima.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    Crime contra Administração de Justiça

    Ação pública incondicionada

    Pode ocorrer imputação falsa de crime ou de contravenção penal

     Ofende a honra para movimentar a maquina estatal. Há uma ação penal em curso

    “A calúnia, como crime menor, é abrangida pela denunciação caluniosa, crime maior, quando ambos os delitos estiverem fundados em um mesmo fato”. 

  • A letra D é a correta!

    Há uma discussão a cerca da qualificadora, onde muitas pessoas não marcaram pois se trata de injúria racial, porém, se lermos o art. 140, §3° vamos perceber que o legislador não adotou a nomenclatura “injúria racial” mas sim apenas “injúria”. Vale lembrar que essas nomenclaturas são criadas pela doutrina, um exemplo básico disso também e que cai muito em questões de concursos e consequentemente muitas pessoas erram é a questão da classificação do art. 129 do código penal em que a doutrina adotou nomenclaturas como: lesão corporal leve, grave e gravíssima, porém, o legislador não faz essa distinção, ou é a lesão do caput ou é a grave, não foram adotadas, entretanto, pelo legislador, essas outras nomenclaturas. Fiquem atentos!!! Legislador X Doutrina.

  • BIZU PARA MEMORIZAÇÃO

    CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime

    - AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime

    - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção.

    ** Fellipe Nascimento

  • O erro da alternativa B está em NÃO imputar as vias de fato a ALGUÉM.

    .A tênue diferença entra denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime é que naquela a imputação é específica a uma pessoa, enquanto nessa última comunica-se apenas o fato, sem indicar o agente.

    Denunciação: denuncia alguém

    Comunicação: comunica o fato

    ATENÇÃO!!!

    Contravenção penal cabe tanto na denunciação caluniosa quanto na comunicação falsa

    Denunciação caluniosa

        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

        

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

        Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Acho que faltou um comentário sobre a relação de consunção entre o crime de denunciação caluniosa e a calunia, vou tentar resumir a lição do Rogério Sanches Cunha:

    A denunciação caluniosa (calunia qualificada) protege o regular andamento da administração da justiça e em segundo lugar a honra do ofendido;

    Apesar de o crime de calunia compor a denunciação caluniosa, não estamos diante de um crime complexo, haja vista que as outras elementares (dar causa a investigação.... contra alguém) por si só, não configuram crime de forma autônoma.

    Desse modo, a denunciação caluniosa é o crime de calunia acrescido de mais elementares, classificando-se então como CRIME PROGRESSIVO, no qual o agente para comete-lo precisa necessariamente violar outra normal penal menos grave (calunia), que ficará absorvida.

  • Artigo 340 do CP==='Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado "

  • Em relação a letra teve um atualização vejam:

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    SEN EX verbis legis

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a alternativa B constitui o tipo do artigo 340 do CP - Comunicação falsa de crime ou contravenção, vez que na alternativa não há a imputação das vias de fato à determinada pessoa.

    GAB: Alternativa D

  • ATUALIZAÇÃO 2020:

      Denunciação caluniosa

            

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • NÃO CONCORDO COM A D, FICOU PARECENDO QUE SOMENTE ISSO ´INJÚRIA

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

  • Sobre a E:

    ''Diferença entre injúria e desacato à funcionário público: “No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (in officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional. Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional (propter officium).” Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário púbico, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. ''

    • Apostila PIC

  • CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

       § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • O Estatuto do Idoso traz alguns crimes específicos quando a vítima é idosa, mas não há nenhum que se assemelhe a natureza dos crimes contra honra. Assim, aplica-se inteiramente o art.140, §3º do CP.

  • Calúnia - art. 138 CP - caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. "Vc roubou a minha bicicleta". Não chega ao conhecimento de nenhuma autoridade.

    Denunciação caluniosa - dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil, ou de ação de improbidade administrativa, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que se sabe inocente. Ou seja, a "calúnia" deixa de afetar apenas a órbita jurídica do indivíduo falsamente acusado, e mexe com a máquina da Administração Pública, fazendo ser iniciado procedimento, ou processo, em prejuízo do próprio não apenas do sujeito indicado como autor do crime, da infração ou do ato improbo, mas atinge a própria Administração. "Sr. delegado, bom dia, Fulano acabou de matar Sicrano na rua x"

    Comunicação falsa de crime - provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que se sabe não se ter verificado. No caso, a ação se volta apenas contra a administração, ante a inexistência, no tipo penal, da indicação de um sujeito em particular. "Aconteceu um homicídio na Rua x".

  • LETRA D

    a) apenas a calúnia prevê punição quando praticado contra mortos

     

     b) comunicação falsa de crime ou de contravenção

     c) denunciação caluniosa

     

     d) injúria preconceituosa

     

     e)Para configurar desacato é imprescindível a presença do funcionário no local onde a ofensa é praticada,

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
2734621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a honra e às imunidades previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, julgue os itens subsequentes.

I Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município.
II A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.
III O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra.
IV Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – Correta. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.(RE 600063, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)

    II – Errada. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo. (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim pode ser afastada a calúnia rogada em juízo.

    III – Correta, PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – AÇÃO PENAL PRINCIPAL NÃO AJUIZADA CONTRA O SUPOSTO OFENSOR – DECURSO, “IN ALBIS”, DO PRAZO SEMESTRAL DE DECADÊNCIA (CP, ART. 103) – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO INTERPELADO – PROCEDIMENTO CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA QUE NÃO DISPÕE DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL OU DO PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA EXTINÇÃO ANÔMALA DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
    (Pet 5187 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)

    IV – Errada. Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO: B 

     

    I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município. CORRETO

    Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    (Vereador só tem imunidade formal)

     

    II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa. 

    A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3a Seção. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

    Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit

    Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO

    Prazo decandencial nao se interrompe, nem se suspende.

     

    IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO

    Súmula 714/ STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

  • Acredito que é nula

    II A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.

    Exatamente; não afasta a calúnia.

    Abraços

  • O erro da II é que a imunidade do advogado é MATERIAL (não constitui crime). Não tem nada a ver com imunidade processual

  • A lei 8.906/94 não exacerba imunidade processual ao causídico, mas, sim, imunidade material, haja vista que afasta a ofensa irrogada mediante injúria ou difamação no exercício da profissão.

  • EM REGRA VEREADOR SÓ TEM IMUNIDADE MATERIAL

  • Verena, apenas retificando seu comentário sobre a imunidade dos vereadores: eles somente possuem imunidade MATERIAL, e não FORMAL. 

     

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

     

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

     

    Bons papiros a todos. 

  • É entendimento pacífico que o advogado, na sua atuação, não comete os crimes de injúria e difamação, por força da imunidade que lhe é conferida pelo art. 7ª, § 2ª, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

    Assim, a imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.

  • Questão anulada pela banca em 30/07.

  • Questão anulada pela banca. Justificativa: Não há opçao correta, pois a redação do item I pejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • A alternativa correta é letra B.


    A assertiva I está correta, segundo a jurisprudência do STF, em acórdão do Recurso Extraordinário 600.063/SP, decidido em sede de repercussão geral. Tese 469: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.

     

    A assertiva II também está correta. A dicção do artigo 7º, § 2º da Lei nº 8.906/1994 dispõe:

     

    “§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
    Importante recordar ainda do art. 142, inciso I do CP, mas que menciona somente injuria e difamação:

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    Nesse sentido, também, o STJ: (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)

     

    A assertiva III está correta. O STF tem precedentes no sentido de que o pedido de explicações em juízo dispõe de caráter meramente facultativo e não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime, nos crimes de ação penal privada. A exemplo é o teor da PET 5159/DF e PET 2740-ED.

     

    A assertiva IV está Errada, por violar o teor da Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

     

    fonte: MEGE

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Chocada com a quantidade de comentários errôneos dos colegas ao longo dessa prova. Tá difícil continuar a correção pelo QC.

  • I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município.

    Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

    II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa. ERRADA.

    Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    O advogado tem imunidade material, imunidade processual ou formal é o foro privilegiado.

     

    III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO

    Prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende.

     

    IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO

    Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     


ID
2805043
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acusar falsamente determinada pessoa de ter cometido fato que é definido como crime, configura o delito de:

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • Complementando:

    Alternativa A: Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Alternativa B: Injúria real

    Ocorre injúria real quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes.

    A constatação de que as atitudes foram “aviltantes” pode decorrer da natureza (tapa no rosto) ou do meio empregado (arremesso de excrementos).

    Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as penas serão aplicadas em concurso formal.

    A injúria é qualificada se consiste na referência a elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829

  • GAB; C

    calúnia, ainda que esta pessoa seja falecida

  • Item (A) - O crime de constrangimento ilegal encontra-se previsto no artigo 146 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". A conduta descrita não corresponde ao tipo penal concernente ao delito de constrangimento ilegal e a assertiva contida neste item está, via de consequência, equivocada. 
    Item (B) - A doutrina denomina de injúria real a hipótese prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal, ou seja, quando “a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes." A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta, pois a conduta descrita não se subsume ao tipo penal atinente à injúria real. 
    Item (C) - A conduta narrada no enunciado da questão se subsume ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. É legalmente possível que o sujeito passivo seja pessoa já falecida, nos termos do § 2º do artigo mencionado, que assim dispõe: "é punível a calúnia contra os mortos" . Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - É possível a calúnia contra os mortos, nos termos do artigo 138, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "é punível a calúnia contra os mortos". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - O crime de "injúria discriminatória" encontra-se tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, e se trata de uma forma qualificada do crime de injúria que é praticada empregando "elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência". Verifica-se, portanto, que a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao delito de injúria real, estando a presente assertiva incorreta.
    Gabarito do professor: (C)

  • CALÚNIA: será punida a calúnia contra os mortos (suj. passivo serão os familiares). Protege a Honra Objetiva (consuma com o conhecimento por terceiro). Poderá ser realizada mediante gestos, escritas ou falas. Quem age com animus jocandi (intenção de brincar) não comete o crime de calúnia. Consuma-se com a divulgação da calúnia para uma terceira pessoa (honra objetiva). Deverá ser fato definido como CRIME (caso seja Contravenção estará diante da Difamação).

    EXCEÇÃO DA VERDADE: Como regra será admitida a exceção da verdade. Não será admitida nos casos de: 1 – Crime de Ação Privada e não esteja condenado (se a própria vítima não quis dar andamento não compete a outro); 2 – Contra o Presidente da República; 3 - tenha sido inocentado por sentença transitado em julgado em ação pública.

    Obs: na mesma pena incorre aquele que divulga a calúnia, desde que saiba que é falsa (dolo direto) -Subtipo da Calúnia

    Obs: é possível o dolo eventual no crime de Calúnia, desde que no caput do artigo.

    Obs: o crime de denunciação caluniosa absolve o crime de calúnia (consunção).

  • É punível calúnia contra mortos.

  • questão boa, cobra diferenciação de calúnia e injúria e o conhecimento contra o "de cujus"

  • gaaab/C

    É PUNÍVEL A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS

  • Calúnia : Imputação de um FATO ( FALSO E DEFINIDO COMO CRIME )

    Honra objetiva

    Fato é um dia, Horário , Local , modo de execução.

    Dizer que um cara é " ladrão" não é um fato.

    Se for contravenção = Difamação.

    CUIDADO , PORQUE O SUJEITO PASSIVO NÃO É O FALECIDO, MAS A SUA FAMÍLIA.

    Difamação:

    Honra objetiva

    Imputação de um FATO ( Falso ou verdadeiro , mas ofensivo a reputação )

    Ex: Dizer que todos os dias o servidor público se insinua para mulheres casadas

    que trabalham na prefeitura.

    Injúria: Imputação de uma qualidade Negativa

    Honra subjetiva

    ----------------------------

    ESQUEMA:

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • GAB C

    Calúnia até contra fantasma é crime KKKK Pois no caso da pessoa morta, quem está sendo caluniada é a família.

  • INJÚRIA ---> ofender autoestima/dignidade.

    • Cabe perdão judicial se: ofendido provocou aquilo / responder a outra injúria

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ---> ofender reputação.

    *Cabe retratação ANTES da sentença

    Calúnia: imputar falsa de fato que é crime

    Difamação: imputar fato ofensivo/contar história

    EXCEÇÃO DA VERDADE -> Calúnia -> regra

    Difamação -> Exceção (Apenas p funcionário público)

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Crime----Calúnia

  • (REPOSTANDO PARA SALVAR)

    Calúnia : Imputação de um FATO ( FALSO E DEFINIDO COMO CRIME )

    Honra objetiva

    Fato é um dia, Horário , Local , modo de execução.

    Dizer que um cara é " ladrão" não é um fato.

    Se for contravenção = Difamação.

    CUIDADO , PORQUE O SUJEITO PASSIVO NÃO É O FALECIDO, MAS A SUA FAMÍLIA.

    Difamação:

    Honra objetiva

    Imputação de um FATO ( Falso ou verdadeiro , mas ofensivo a reputação )

    Ex: Dizer que todos os dias o servidor público se insinua para mulheres casadas

    que trabalham na prefeitura.

    Injúria: Imputação de uma qualidade Negativa

    Honra subjetiva

    ----------------------------

    ESQUEMA:

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.


ID
2961919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Injuria não admite a exceção da verdade.

    (A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    (B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).

    (C) Correta. Art. 139, p.único,.. exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    (D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).

    (E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).

    ______________

    a) Honra subjetiva, sendo aquela ligada ao íntimo da pessoa, ao que ela pensa de si, a sua autoestima. Nesse caso, caracterizar-se-á o crime de injúria.

    b) Honra objetiva, sendo aquela ligada ao juízo que os outros fazem do indivíduo, à consideração social, à imagem que o indivíduo passa ao grupo social no qual está inserido. Aqui, ter-se-á o crime de calúnia ou de difamação.

  • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    Errada. A calúnia é crime que atinge a honra objetiva da vítima. A honra objetiva, por sua vez, é a representação que a coletividade faz do sujeito. Assim, a consumação da calúnia ocorre quando terceiros tomam conhecimento da imputação feita à vítima.

     

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    Errada. Art. 138, §2º, do CP. É punível a calúnia contra os mortos.

     

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    Correta. Art. 139, parágrafo único, do CP. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    O fundamento da norma reside na necessidade de a Administração perquirir eventual desvio de conduta do funcionário público. Enquanto a informação difamatória, embora danosa ao sujeito, muitas vezes não tenha maiores repercussões na esfera particular, é possível que, perante a Administração Pública, configure falta funcional, por exemplo – daí o interesse em se apurar a veracidade do fato.

     

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.

     

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Errada. O crime do art. 140, §3º, do CP, se sujeita à regra geral dos crimes contra a honra: processa-se mediante queixa (art. 145, caput, CP).

  • GAB. C

    Complementando, a respeito da assertiva E:

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada. (ERRADO)

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.

    Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

  • Injúria racial é pública condicionada, ao contrário do racismo

    Abraços

  • LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.

    LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).

    LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA

  • Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta. 

    A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJAL Q49:

    Admissível a exceção da verdade e a retratação, respecti- vamente, nos crimes de 

    difamação e falso testemunho.

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.

    POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. 

    A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.

    POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. 

    A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.

  • Injuria racial= é ação penal publica condicionada!!

  • INJÚRIA RACIAL É AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, conforme artigo 145, parágrafo único do CP!

  • GABARITO: letra C

    -

    ► exceção da verdade → consiste na possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro.

    Por seu turno, a exceção da verdade – no crime de difamação – será admitida, excepcionalmente, na hipótese de a vítima ser funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função, de modo que o agente provando a veracidade do alegado, afasta o crime de difamação. (art. 139, parágrafo único, CP)

    → Quanto ao aspecto processual, diz oportuna a arguição da exceção da verdade na defesa prévia do querelado, como forma de questão prejudicial homogênea, sob pena de restar fulminada pela preclusão.

    De maneira que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Penal:

    Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    Desta feita, trata-se o instituto da exceção da verdade de ferramenta hábil para tornar justa a conduta do querelado, afastando-se a tipicidade da conduta.

  • Art. 145, parágrafo único, do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

    Art. 140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • "Exceção da verdade e Retratação, só no CD" (calúnia e difamação). É bobo, mas ajuda.

  • por que não se admite exceção da verdade em injúria???

    porque a injúria atinge a honra SUBJETIVA, sendo assim, não interessa se a ofensa é verdadeira ou não, mas sim que ela afeta o injuriado.

    imaginem o exemplo de um cara q tem a cabeça grande ser injuriado de CABEÇÃO, aew na audiência o réu vai arguir exceção da verdade dizendo: "Excelência, ele é cabeção mesmo, oh só isso...."

    não dá, né

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia -        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Exceção da verdade -   § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação -        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

     

    Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

    Retratação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

      Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.    

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.    

  • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    >>> consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação.

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    "É punível a calúnia contra os mortos, por expressa previsão legal.

    "É possível calúnia contra menor ou contra doente mental? Prevalece que sim, até porque o menor e o doente mental poderiam praticar fato definido como crime. É possível calúnia contra pessoa jurídica? Para aqueles que admitem a possibilidade de crime praticado por pessoa jurídica (majoritário), é possível."

    Não há difamação contra morto no código penal!!

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. Gabarito

    É preciso ainda que, ao tempo da prova da verdade, o sujeito ainda seja funcionário público.

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    o art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    Pelo conteúdo da disposição, já se percebe que a retratação do querelado só é admitida na calúnia e na difamação, e não na injúria"

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada à representação da vítima

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E".

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA:

    É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal (deixa de ser privada e passa a ser pública). A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária).

    Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge a regra (ação penal secundária).

    Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).

    Dessa forma, é diferente da ação penal subsidiária da pública, pois nesta última o MP e a Vítima são titulares.

    Fonte: Direito Processual Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

  • Racismo -> crime que fere a coletividade.

    Injúria racial -> crime direcionado a um indivíduo.

  • Art. 139 - DIFAMAÇÃO, parágrafo único, do CP.

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • a) Incorreta. Tratando-se de delito que atinge a honra objetiva, em verdade a consumação ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiro. Vale ressaltar: basta que chegue ao conhecimento de uma única pessoa, pouco importando se a vítima teve ou não conhecimento.

    b) Incorreta. O Código Penal prevê expressamente a possibilidade de calúnia contra os mortos.

    c) Correta. No crime de difamação, a única hipótese de cabimento de exceção da verdade é justamente quando o crime é cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. Perceber, pois, que se trata de dois requisitos cumulativos: ser o ofendido funcionário público e estar ele no exercício de suas funções.

    d) Incorreta. É causa exclusão da punibilidade, e não de diminuição de pena.

    e) Incorreta. Nesse caso, procede-se mediante queixa.

  • Caro Lucas Barreto,

    A letra "E" está errado, porque o delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada a representação, nos termos do parágrafo único, do art. 145, do CP. E não por se tratar de ação secundária.

    No mais, suas respostas estão bem fundamentadas. E muito obrigado por elas. Por favor, eu quis apenas contribuir, não me leve mal.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE

    CALÚNIA: Regra;

    DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;

    INJÚRIA: Vedada.

  • Regra: Ação Penal Privada - Queixa Crime.

    Exceções:

    Injuria por vias de fato e violência é API

    Injúria racial é APC

  • a) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si. ERRADA

    O crime de calúnia se consuma no momento que a imputação chega ao ouvido de terceira pessoa.

    b) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra. ERRADA

    CP Art. 138, § 2 É punível calúnia contra os mortos

    c) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. CORRETA

    Art. 139 Parágrafo único: A exceção da verdade admite somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena. ERRADA

    Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia iu da difamação fica isento de pena.

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.ERRADA

    Delito de injuria racial = ação penal pública condicionada a representação

    Racismo = Pública Incondicionada 

  • Retratação e exceção da verdade: calúnia e difamação

    Causas de exclusão do crime (art. 142): difamação e injúria

  • Correções:

    A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    Se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    Enquadra sim, mas quem será o sujeito passivo serão os possíveis parentes e não a pessoa morta de fato.

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (correta)

    Art 139 §2º CP

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Fica isento de pena

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Ação penal pública condicionada a representação.

  • GABARITO C

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito: letra C

    Regra: Ação Penal de Iniciativa Privada (queixa).

    Exceção:

    ·Injúria real + violência ou vias de fato + lesão: Ação penal pública incondicionada;

    ·Crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro: Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;

    ·Injuria qualificada pelo preconceito: Ação penal pública condicionada à representação da vítima;

    ·Crime contra a honra de funcionário público relacionado ao exercício da função: Ação penal pública condicionada à representação da vítima.

  • Alternativa D: a retratação é causa de extinção da punibilidade.

  • CONCUSSÃO É COaÇÃO!

  • Cuidado. O comentário mais curtido está equivocado no início. Na injúria é tutelada a HONRA SUBJETIVA - dignidade ou decoro da vítima.

  • DIFAMAÇÃO

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade: Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    COMENTARIOS:

    -É uma infração de menor potencial ofensivo.

    -O parágrafo único afirma que a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    -A consumação se dá quando uma terceira pessoa toma conhecimento do fato falso, ofensivo à reputação da vítima. Logo, é necessário que um terceiro tome conhecimento e não a própria vítima.

    -A tentativa é possível se for escrita a difamação.

    -Via de regra, não cabe exceção da verdade. Mas se o ofendido for funcionário público e a difamação se der no uso de suas funções. Ou seja, admite-se que se prove que o fato imputado ao sujeito é verdadeiro.

    -Prevalece o entendimento de que, se o fato for verdadeiro, haveria a exclusão da ilicitude e não da tipicidade. Isso porque o art. 139 não se exige que o fato seja falso. Basta que se impute fato ofensivo à reputação da vítima. A necessidade de que o fato seja falso só se exige quando a ofensa seja proferida contra funcionário público e a tenha ocorrido por conta do exercício de suas funções. Sendo o fato verdadeiro, não haverá uma difamação, mas por uma excludente de ilicitude, já que a falsidade da afirmação não é elementar do tipo.

    -A Exposição de Motivos, no seu item 49, adverte que a disposição não alcança o Presidente da República e o Chefe de Governo Estrangeiro.

    -Exceção de notoriedade: é admitida, pois o sujeito poderá comprovar que o fato é de notoriedade pública.

    -Princípio da especialidade: se houver difamação contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara ou Presidente do STF, e a motivação do crime ser política, haverá o crime contra a segurança nacional (Lei 7.170/83).

  • A- ERRADA . O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro.

    B-ERRADA -Até os mortos podem ser caluniados (quando

    se atribui a eles a prática de crime quando em vida, óbvio!), mas os sujeitos passivos, nesse caso,

    são seus familiares. 38 Nos termos do § 2° do art. 138 do CP:

    Art. 138 (...)

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C- CERTA - Nos termos do § único do art. 139:

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é

    relativa ao exercício de suas funções.

    D-ERRADA-Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento

    de pena.

    E-ERRADA-Item errado, pois o crime de injúria é de ação penal privada, como regra, mas há

    exceções (injúria real, injúria racial, etc.).

  • SÓ LEMBRANDO:

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO: AÇÃO PRIVADA.

    INJÚRIA RACIAL: PÚBLICA COND. A REPRESENTAÇÃO.

    DEUS TE AMA!

  • (A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    (B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).

    (C) Correta. Art. 139, p.único, CP.

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    (D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).

    (E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).

  • LETRA "E" - Conforme leciona Alexandre Salim e Marcelo Azevedo (p. 397) "[...] O art. 140 §3º do CP não deve ser confundido com os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, definidos na lei 7.716/89. Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte [...] o crime de injúria racial é imprescritível, inafiançável e seujeito à pena de reclusão" (STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 734236)

  • CALÚNIA

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.

    DIFAMAÇÃO

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.

    INJÚRIA

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública incondicionada na injúria real, se da violência resulta lesão corporal. b) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. c) Pública condicionada à representação do ofendido no crime de injúria qualificada previsto no Art. 140, §3º. 

  • Uma observação, o delito de injúria racial se procede mediante ação penal pública condicionada a representação e segundo o entendimento do STF,STJ é CRIME IMPRESCRITÍVEL.

  • A) ERRADO

    A consumação do crime de calúnia ocorre quando chega a conhecimento de terceiros

    B) ERRADO

     § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C) CERTO

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    D) ERRADO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    E) ERRADO

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • A= CONCEITO DE INJÚRIA

    C= CORRETA ISSO MESMO.

    GABARITO= C

    AVANTE

  • Retratação ANTES da SENTENÇA ---- ISENTA de pena.

    Não pode na injúria ou calúnia e difamação de A,P,P.Incond.

  • A) ERRADO - O crime de calúnia se consuma no momento em que a imputação falsa chega a conhecimento de TERCEIRO

    B) ERRADO - Calúnia contra indivíduo falecido se enquadra como crime contra a honra, sendo sujeito a passivo a família do falecido.

    C) CORRETO - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    D) ERRADO - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

    E) ERRADO - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA.

  • "No exercício de suas funções" é diferente de "relativa ao exercício de suas funções".

  • A) INCORRETO

    Como o crime de calúnia atinge a honra objetiva da vítima (o modo como os demais membros da sociedade tem acerca dos atributos físicos, morais e intelectuais de uma pessoa), ele irá se consumar quando uma terceira pessoa tomar conhecimento da imputação falsa de crime.

    Ou seja, é irrelevante se o ofendido tomou ou não conhecimento da falsa imputação, pois é no momento em que terceira pessoa toma conhecimento, sendo inclusive suficiente que apenas uma única pessoa fique sabendo, que o crime resta configurado.

    B) INCORRETO

    Se enquadra sim como crime contra a honra, estando inserido dentro do capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” no artigo 138, §2º, do CP:

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C) CORRETA

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Obs.: neste caso, o fundamento da exceção da verdade é o interesse público, com o intuito de apurar eventual falta funcional.

    D) INCORRETA

    A retratação cabal deve ser ANTES da sentença, e o sendo, será causa de extinção da punibilidade, e não causa de diminuição de pena.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    E) INCORRETA

    A ação se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

  • Isabela Pereira,

    Sua alternativa D está errada: " A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE." O correto é antes e não após.

  • Colega José, o comentário a que vc se refere está correto, pois o CP permite a retratação até a sentença, momento processual que é posterior ao recebimento da denúncia. Portanto sim, a retratação após o recebimento da denúncia, desde que antes da sentença, é causa de extinção da punibilidade.

  • Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial?

  • Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial? a Pertinência da arguição é a de que a imprescritibilidade só é acionada após a representação do ofendido, uma vez superado o prazo decadencial. Genial.

  • DIFAMAÇÃO

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.

    Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.

    Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.

    ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).

    Difamação: FATO.

    Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.

    No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.

    OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).

    Fonte: comentários do QC - Maria G.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    A única hipótese para se admitir a exceção da verdade no crime de difamação é quando esta for proferida contra funcionário público e esta ofensa se tratar do exercício das funções deste, vejamos:

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    [...]

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.(CESPE)

    - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  •    Exceção da Verdade     Exclusão do Crime        Retratação

    Calúnia                Sim                              Não                        Sim

    Difamação            Sim                              Sim                        Sim

    Injúria                   Não                            Sim                        Não

    Difamacao excecao da verdade so pra funcionarios publicos.

    comentario de um colega.

  • O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    injuria racial é de ação penal publica condicionada a representação.

  • A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    A retratação no crime contra a honra de calunia e difamação antes da sentença torna o querelado isento de pena.

  • A exceção da verdade no crime de difamação admite somente quando o ofendido for funcionário publico e a ofensa for em relação ao exercício de suas funções.

  • É punível a calunia contra os mortos.

  • O crime de calunia se consuma quando terceiros toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.

  • Já houve uma questão CESPE cobrando o entendimento do STJ de que injúria racial é equiparada ao racismo (Q849250), porém é entendimento minoritário

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Há divergência doutrinária em relação à assertiva B. Há doutrina entendendo que sim, é crime contra a honra, porém não do falecido, mas de seus familiares. Por outro lado, há doutrina entendendo que é o objeto tutelado é as liberdades de crença e religião, tendo sido, tão somente, deslocado topograficamente para o capítulo de crimes contra a honra.

  • A retratação também abarca os crimes cuja a ação penal seja pública condicionada? 1º C- adotando a interpretação literal vai defender que apenas os crimes de ação privada permitem a retratação, pois o Art. 143 diz "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". 2ª C- abarcaria também os crimes de ação penal pública condicionada. Sustenta-se por um argumento utilitarista : a retratação é mais útil ao ofendido do que a própria condenação do ofensor, pois esta, perante o público, não teria o mesmo valor do que a confissão feita pelo agente.

  • Na minha opinião e de acordo com algumas questões que já resolvi, existe uma diferença entre: NO exercício da função, e relativa AO exercício da função. O agente pode estar no exercício da função, porém praticando uma ação que nada tem a ver com a função. De outro modo, ele pode fazer um ato que vai contra o exercício da sua função.

  • Crime de injúria racial = Ação penal pública condicionada (precisa da representação do ofendido). Vide o Código Penal: art. 140, § 3º c/c parágrafo único do art. 145.

  • D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.

    Trata-se de causa extintiva da punibilidade, tornando o ofensor imune à pena. Porém nada obsta a ação cível).

  • LETRA A - O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    ERRADO - O crime de calúnia atinge a honra objetiva, logo, esse crime se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento da calúnia. O que é honra objetiva? É a imagem que o público tem de você. Ao contrário da honra subjetiva, que é a imagem que você tem de si próprio. Portanto, a calúnia, se não chega ao conhecimento do público, sendo dirigida somente para a vítima, o crime não se consuma.

    LETRA B - Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    ERRADO - O código penal é muito claro quando diz que a calúnia contra os mortos é punida. Nesse caso, inclusive, a vítima é a própria família.

    LETRA C - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    LETRA D - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    ERRADO - Tanto na calúnia, quanto na difamação, a retratação até antes da sentença é causa de isenção de pena.

    LETRA E - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    ERRADO - Conforme a letra fria da lei, a ação penal na injúria racial é privada. Porém, é importante dizer que, no entendimento do STF, a injúria racial se equipara ao racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada.

  • Boa tarde!

    sobre B)

    >CAlúnia-->CAdáver(sujeito passivo não será o morto,mas sim a família)

  • Corrigindo cada assertiva errada para facilitar uma revisão relâmpago a vocês:

    A) O crime de calúnia se consuma no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação falsa contra a vítima.

    B) Calúnia contra indivíduo falecido enquadra-se como crime contra a honra. ("É punível a calúnia contra os mortos")

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (quase a literalidade do parágrafo único, art. 139 do CP)

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de extinção da punibilidade (isenta de pena).

    Obs.: Retratação e exceção da verdade NÃO se aplicam à injúria, pois atinge a honra subjetiva (sentimento pessoal pela própria dignidade e decoro). Porém é possível Perdão Judicial se: 1) vítima provocou a ofensa de forma reprovável ou 2) Retorsão imediata (devolveu a ofensa com outra injúria ao autor)

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (somente se a questão explicitamente cobrasse "conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores" estaria correta: ação pública incondicionada)

  • Bem simples!

    Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade.

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão) Não admite.

    Consumação - Calúnia e difamação o terceiro ouve.

    *Em todos os crimes contra a honra o Animus Jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.

    *O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.

    *A calunia ou a difamação perpetrada contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA C.

    Resumo matador sobre a INJÚRIA, coletado com os colegas do QC com devidas alterações:

    * Atinge a autoestima, ou seja, ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si com conceitos negativos, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR. Não é um FATO, pois não precisa ser verdade ou mentira (PORTANTO, não aceita exceção da verdade).

    * Pode ser executada por meio de ação ou omissão.

    * A consumação se dá quando o próprio ofendido toma conhecimento do fato.

    * Cabe perdão judicial quando o ofendido provocou a injúria ou em xingamentos mútuos.

    * O STF ratificou posicionamento do STJ que equiparou a Injúria Racial ao Racismo no que tange à imprescritibilidade e inafiançabilidade, mas ainda permanece como crime de APPC, diferentemente do RACISMO que é crime de APPI.

    O CESPE já cobrou na prova de Defendor Público do Acre: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. Correto!!!

    * INJÚRIA - pena de DETENÇÃO: D1/6M+multa. INJÚRIA RACIAL – pena de RECLUSÃO: R1/3A+multa

  • a) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.

    b) Imputasse sim. Mas, sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.

    c) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.

    d) A retratação é admitida na calúnia e na difamação. Contudo, se ocorrer através da imprensa, então a retratação é cabível também na injúria.

    e) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.

  • Crimes contra a honra

    *Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    *Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    *Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

  • Nos termos do art. 138, §2o, do CPB é punível a calúnia contra os mortos.

    Nos termos do art. 139, p. único, do CPB, a exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    Nos termos do art. 143, caput, do CPB o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena"

  • a) O crime de calúnia se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro. Não basta que somente o sujeito ativo e o sujeito passivo tenham conhecimento da calúnia, pois tutela-se a honra objetiva.

    b) Até os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares.

    c) CORRETA- "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções." CP, art. 139- parágrafo único

    d) A retratação da calúnia ou difamação, antes da sentença, isenta de pena.

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • futurobm_rumoaocfo

  • Exceção da verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

  • Não se fala em exceção da verdade quando falamos em injúria, pois só é cabível na calúnia e na difamação, lembrando que naquela a exceção é a regra e nesta será excepcional.

  • A) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.

    B) Sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.

    C) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.

    D) A retratação é admitida na calúnia e na difamação.

    E) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.

    .

    Crimes contra a honra

    Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É muito mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

    FONTE: Marlon

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

  • O CRIME DE CALÚNIA SOMENTE SE CONSUMA QUANDO UM TERCEIRO FICA CIENTE DO FATO.

    É POSSÍVEL A TIPIFICAÇÃO DE CALÚNIA CONTRA OS MORTOS! O SUJEITO PASSIVO, NESSE CASO, SERIA O FAMILIAR DO DE CUJOS!

    PESSOAS JURÍDICAS PODEM SOFRER E CALÚNIA, DESDE QUE SEJA RELACIONADA A CRIME AMBIENTAL. E PODE PRATICAR TAMBÉM!

    CORRETA, POIS É A ÚNICA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI.

    A RETRATAÇÃO CABE PARA A CALÚNIA E A DIFAMAÇÃO, PORÉM A MESMA DEVE SER PRATICADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA! E A MESMA GERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E NÃO REDUÇÃO DE PENA!

    A INJÚRIA QUALIFICADA NO ASPECTO RAÇA, POR EXEMPLO, REPRESENTA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  •  Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

    Gostei

  • GAB. C

    Difamação

    Art 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Explicação:

    Diversamente do que ocorre no crime de calúnia, na difamação a exceção da verdade só é admitida em uma única hipótese, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de suas funções, visto que surge o interesse da Administração Pública em saber se aquela acusação que macula a honra do servidor público é verdadeira ou falsa. Nesse caso, há um interesse público na lisura e bom exercício das funções pelos seus servidores.

    Exemplo: A, em uma conversa entre amigos, diz que o servidor público B sempre trabalha embriagado em sua repartição. B ingressa com queixa-crime por difamação. A poderá se valer da exceção da verdade, a fim de provar que B trabalha embriagado. O fundamento da exceptio veritatis é o interesse maior na fiscalização dos agentes públicos.

    A consumação da difamação ocorre quando terceira pessoa, ainda que única, toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

    @CPIURIS

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

  • LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.

    LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).

    LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA

  • Delitos de Injúria racial é Ação Penal `Pública condicionada à representaççao do ofendido.

    • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    À luz do Código penal, pode-se afirmar que restará configurado o crime calúnia (art. 138, CP) quando o agente imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, sendo que sua consumação se materializará no momento em que terceiros tomarem conhecimento da imputação do fato calunioso à vítima.

    • B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

      

         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    • C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

      Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    • D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

       Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    • E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

           § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Acertei a questão visto que é única possibilidade da exceção da verdade na difamação. Mas também sabemos que a retratação antes da sentença causa a extinção de punibilidade. Mas e após? Não cabe a retratação? Alguém tem algum/sabe entendimento a respeito?

  • Recente jurisprudência (Corte Especial do STJ):

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    Difamação

    139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Disposições comuns

    141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    EXCLUSÃO DO CRIME

    142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    RETRATAÇÃO

    143 - O querelado que, antes da sentença, se RETRATA cabalmente da CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.

    - Calúnia – exceção da verdade e retratação

    - Difamação – exceção da verdade e retratação

    - Injúria – não tem.

    - Falso testemunho - retratação

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante QUEIXA, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

    - Presidente – requisição do M J

    - Funcionário público – representação

    SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A) ocorre a consumação na calúnia e difamação no momento em que  terceiros tomam conhecimento (Honra Objetiva).

    B) É punível a calúnia contra os mortos (art 138,§ 2°).

    C) Correta.

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação antes da sentença fica isento de pena.

    E) A injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    "Só é vencido quem desiste de lutar"

  • GABA: C

    a) ERRADO: Como o bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva (reputação), o crime resta consumado quanto terceiro toma conhecimento das imputações.

    b) ERRADO: Art. 138, § 2º. É punível a calúnia contra os mortos.

    c) CERTO: Art. 139, Parágrafo Único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

    e) ERRADO: Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (regra: Ação privada), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º (violência ou via de fato), da violência resulta lesão corporal; Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §3º do art. 140 deste código (uso de elementos referentes a cor, raça, etnia, etc.)

  • Lembrar: STF - equiparação da injúria racial ao racismo abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda é pública condicionada à representação!

  • Difamação

    Parágrafo único - A EXCEÇÃO DA VERDADE

    • somente se admite
    • se o ofendido é funcionário público
    • e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • Gab c!

    O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    (não, o crime de calúnia se consuma quando terceiros toma conhecimento do fato)

    (Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    (é punível calúnia contra os mortos)

    A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    (sim, prova da verdade é admitida na calunia, salvo se for contra presidente ou ofendido não condenado. E é admitida na difamação, somente se for sobre funcionário público em suas funções)

    A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    (a retratação. que cabe para calúnia e difamação, causa isenção de pena. Deve ser feita pelo mesmo meio de comunicaçao - se usado)

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    (condicionada à representação)

  • Em regra, é possível exceção da verdade em calúnia, exceto nas hipóteses trazidas no artigo 138, § 3º, do CP. Na difamação, a situação é oposta: em regra, não é possível a exceção da verdade, salvo na situação descrita no artigo 139, parágrafo único. Quanto à injúria, jamais será aceita a exceção da verdade, tanto pela natureza do delito, que atenta contra a honra subjetiva, quanto por falta de amparo legal.

  • item E: aprofundamento

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    falso, é pública condicionada a representação.

    Porém, cuidado, se a questão falar em injúria real, com lesão corporal decorrente dela, mesmo que seja leve, será pública incondicionada, e deverá responder em concurso material { injúria real + lesão corporal}

    injúria real= Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Vale ficar atento

    PROJETO DE LEI N.º 1.632, DE 2021 (Da Sra. Tia Eron) - Tipifica o crime de injúria racial coletiva e torna pública incondicionada a respectiva ação penal.

    E a recente decisão do STF entendendo que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

  • A injúria racial entra no escopo dos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, a abertura de um inquérito e a ação judicial só são possíveis se a vítima denunciar.

    FONTE: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/racismo-e-injuria-racial-saiba-como-fazer-a-denuncia-em-ambos-os-casos/

    IG: @marialaurarosado

  • A calunia se consuma no momento em que OUTRAS PESSOAS tomam conhecimento da imputação falsa porque o que está em jogo é a honra OBJETIVA.

  • Letra C

    DIFAMAÇÃO:

    - Admite-se Exceção da Verdade (apenas se a vítima é funcionário público / e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções)

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
3031354
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

    Errada. Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

     

    b) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado de seu pagamento.

    Errada. A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

     

    c) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicável a lei penal mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    Correta. Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    d) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    Errada. “[...] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais [...]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

     

    e) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    Errada. A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

  • Fiquem em dúvida e quanto ao crimes cometidos durantes leis temporarias e crimes continuados ???  

     

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Tomar bastante cuidado, pois pode haver uma Lei Temporária ou Excepcional e, então, na C não se aplica a Lei mais favorável (isso sem falar dos crimes continuados e permanentes)

    Abraços

  • Deve ser anulada, além dos argumentos citados, a questão limitou a aplicacao da lei criminal mais benéfica no fato ou na sentença. Com a humildade da minha pessoa, ora senhores sabem ou estão careca de saber que a lei mais benéfica ao réu não se limita nem pelo trânsito em julgado. Ou seja, mesmo durante a execução a legislação nova mais benéfica deve ser aplicada em favor do condenado.

  • Não acho que a questão limitou a aplicação da lei penal mais benéfica, apenas estabeleceu dois pontos e asseverou que seja no cometimento do crime ou na data da sentença deverá ser aplicada a lei que mais beneficie o réu, não importando o tempo vigente.

    Quanto ao arrependimento posterior, o instituto exige que o delito seja cometido sem violência ou grave ameça, há delitos de cunho patrimonial em que a violência ou grave ameaça é elementar do tipo, roubo por exemplo.

  • A alternativa A está incorreta.  Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    A alternativa E está incorreta. A exceção da verdade não é cabível, em nenhuma hipótese, no caso de injúria. 

    A alternativa C está correta. É o que determina o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica.

    A alternativa D está incorreta. A lei não exige que o crime seja patrimonial. Há precedente do STJ não exigindo que o crime seja patrimonial, mas que seja patrimonial ou tenha conteúdo patrimonial, o que é diferente.

    A alternativa B está incorreta. Não existe tal previsão no ordenamento jurídico.

    FONTE: extrategia

  • Meus amigos.

    Parar de ficar imaginando "SE" isso ou "SE" aquilo. Se a questão não trouxe a exceção é porque cobrou a regra e a regra é clara. Assertiva "C" correta"

  • 04. Assinale a alternativa correta.

    (A) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada. (INCORRETA)

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois sua existência pressupõe a conduta do autor, de natureza principal. Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é penalmente irrelevante.

    (B) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento. (INCORRETA)

    Não há previsão nesse sentido.

    O art. 76, § 1.º, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, a reduzi-la até a metade. Essa redução somente é possível quando a situação econômica do autor do fato a recomendar.

    (C) O arrependimento posterior é cabível nos crimes patrimoniais e também nos delitos diversos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial. Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença. (CORRETA)

    (D) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa. (INCORRETA)

    (E) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade. (INCORRETA)

    É no crime de difamação praticado contra o funcionário público, e quando a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, que cabe a exceção da verdade. Em nenhuma hipótese cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois não está relacionado à imputação de fato

  • Sobre a alternativa "A": Há entedimentos e julgados nesse sentido.

     

    Pode o partícipe ser condenado mesmo que ocorra a absolvição do réu autor pelo tribunal do júri, por exemplo. Tema recentemente explicado por Rogério Sanches Cunha  em seu perfil do instagram e foi a situação que ocorreu com o traficante "Marcinho VP", na qual foi condenado como partícipe moral em crime de homicídio, estando preso, mesmo com seu comparsa tendo sido absolvido pelo tribunal do júri. 

     

    Matéria sobre o julgado: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59727

     

     

  • Assinale a alternativa correta.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    Não pode o juiz deixar de aplicar uma multa em razão da situação econômica do réu, quando no ordenamento jurídico não existe tal isenção.

    C

    Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    COMENTÁRIO: CORRETA

    Art. 2º, § único, CP. Princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    O arrependimento posterior também é aceito quando o crime tem efeitos patrimoniais. Pode ser patrimonial ou com efeitos patrimoniais.

            Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. 

  • Sobre a alternativa D:

    Info. 590/STJ. Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

  • Rogério Sanches afirma que a A está correta. Quer saber o motivo? Vá no Instagram dele (@rogeriosanchescunha) e veja a postagem do dia 26/07/19 [ https://www.instagram.com/p/B0Y4JzmF5TY/ ] (Está ao lado da postagem sobre Lavagem de dinheiro).

    Embora eu discorde dele, achei interessante a abordagem. E como ele mesmo disse: "Cursamos DIREITO e não MATEMÁTICA. Logo, a divergência existe e deve ser tratada com respeito."

  • Colega Tony Stark,

    Concordo com o seu comentário. Muitas das vezes erramos as questões por pensar demais.

    A questão foi simples e objetiva e em nenhum momento tratou das exceções...

    Marca a assertiva "C" e comemora!! rs

  • Atentado-se para a ressalva no que tange aos crimes continuados ou crime habitual que, nessas circustâncias, será aplicada a lei mais grave uma vez que, após a sua publicação, houve a continuação do crime ou quando o agente pratica novamente o ato. 

  • Sobre a acessoriedade da Participação (letra A): o injusto do fato do partícipe depende do injusto do fato do autor. Em harmonia com os elementos do crime, há pelo menos quatro teorias da acessoriedade:

    a) Teoria da Acessoriedade Mínima: Basta que o autor pratique um fato típico para se responsabilizar o partícipe. Mesmo aplicando essa teoria, a letra A estaria incorreta, pois, no mínimo, para responsabilizar o partícipe, o autor deve ter cometido um fato típico.

    b) Teoria da Acessoriedade Limitada: Aceita pela maioria, e orienta o CP brasileiro. Para responsabilizar o partícipe, é suficiente que a conduta do autor seja típica e ilícita. O partícipe é reposnabilizado independentemente da culpabilidade do autor, mas desde que o fato não seja justificado (não se afaste a ilicitude).

    c) Teoria da Acessoriedade Máxima: Exige que o autor pratique fato típico, antijurídico e culpável. Se o autor é inculpável, o partícipe é impunível.

    d) Teoria da Hiperacessoriedade: exige ue o autor pratique fato típico, ilícito, culpável e punível. Afastada a punibilidade do autor, afasta-se a responsabilidade do partícipe. O art. 183, II, do CP, com suas ressalvas às escusas absolutórias, demonstra que esta teoria não foi adotada no CP. Se o autor é impunível porque tem uma relação de parentesco com a vítima, a benesse não se aplica a terceiro. Se é partícipe, responde.

  • Enunciado incompleto. Aos crimes permanentes ou continuados é aplicada a lei vigente à época anterior em que cessou o crime, seja a lei mais gravosa ou não.

  • Gente, pq a alternativa D está incorreta?

  • De maneira simples:

    a) aplica-se ao direito penal brasileiro a teoria da acessoriedade limitada, no entanto, haja vista não ter cometido o crime, o participe não responderá pelo crime principal. Noutro giro, caso o autor fosse absolvido, por exemplo, por ser menor de idade, deveria responder pelo ato na condição de partícipe.

  • GABARITO – C

    Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    E

    Art. 2º, § único, CP: Princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Letra E (ERRADA)

    Exceção da verdade. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Bom dia, concordo que a questão está incompleta, pois em crime continuado o que vale é a lei do momento, independente de mais ou menos favorável para o réu. Fiquei na dúvida da D, porém o fato de a questão estar incompleta essas bancas não colocam como erradas. Poderia facilmente entrar com um recurso.

  • SÚMULA 711 DO STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

  • Sobre a alternativa D.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.(REsp 1561276/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016)

    Sobre a alternativa C.

    Código Penal

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

      

  • Bruno Mendes

    Com relação à alternativa A e a possibilidade de absolvição no Júri e condenação do partícipe, primeiramente deve ser olhado o motivo de absolvição. No caso descrito, infere-se que não houve conduta típica, pois a conclusão foi de que o autor não praticou a conduta "matar alguém". Logo, se não é típico, não há crime. Como um partícipe iria ser condenado por prestar assessoria a uma conduta tipicamente inexistente no direito penal? O que ele praticou pode ter sido outra conduta, mas não o verbo. Estar-se-ia criando condutas e condenando pessoas sem lei prévia. Isso fere a legalidade e tipicidade, princípios basilares do DP.

    Nesse caso, a questão está correta.

    Mas o júri pode decidir absolver uma pessoa por N motivos. Tem que entender esse motivo.

    Se não fosse assim, a conduta de adultério, por exemplo, que não é mais crime, condenaria um partícipe por ajudar a acobertar a traição?

    Pense bem.

    Bons estudos!! :D

  • Bruno Mendes

    Com relação à alternativa A e a possibilidade de absolvição no Júri e condenação do partícipe, primeiramente deve ser olhado o motivo de absolvição. No caso descrito, infere-se que não houve conduta típica, pois a conclusão foi de que o autor não praticou a conduta "matar alguém". Logo, se não é típico, não há crime. Como um partícipe iria ser condenado por prestar assessoria a uma conduta tipicamente inexistente no direito penal? O que ele praticou pode ter sido outra conduta, mas não o verbo. Estar-se-ia criando condutas e condenando pessoas sem lei prévia. Isso fere a legalidade e tipicidade, princípios basilares do DP.

    Nesse caso, a questão está correta.

    Mas o júri pode decidir absolver uma pessoa por N motivos. Tem que entender esse motivo.

    Se não fosse assim, a conduta de adultério, por exemplo, que não é mais crime, condenaria um partícipe por ajudar a acobertar a traição?

    Pense bem.

    Bons estudos!! :D

  • questão muito mal feita!

  • GAB.: C

    No que se refere à assertiva D, considerei errada a questão, ao meu sentir, por estar incompleta, uma vez que o instituto do ARREPENDIMENTO POSTERIOR requer que o crime não seja apenas PATRIMONIAL, mas que some-se a isso o fato de ser SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA e ainda que seja ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Se contiver algum erro, favor informar, para que possamos aprender juntos!!!!

  • Sobre a letra c: achei que estava certa no primeiro momento em que li. Depois pensei nas leis excepcionais ou temporárias e errei.

  • GABARITO: C

    Questão difícil..

    É que a questão adotou a regra e não a exceção.A sucessão de leis penais ocorre quando o mesmo fato é regido por diversas leis penais, as quais se sucedem no tempo, regulando tal fato de maneira diferente. Temos que adotar como regra o critério da atividade da lei penal e, somente quando se tratar de lei benéfica, sua extra-atividade.

    Assim, temos que:

    Atividade: aplicação da lei a fatos ocorridos durante sua vigência.

    Extra-atividade: aplicação da lei fora do seu período de vigência. Divide-se em retroatividade: aplicação a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor e ultra-atividade: aplicação de uma lei depois de sua revogação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • A letra D está errada porque o arrependimento posterior não é exclusivo de crime material, pois, ele pode ser para crimes de natureza patrimonial também.

  • O item correto da questão traz uma regra. É preciso, em questões como esta, desconsiderar eventuais exceções, pois não se trata de item restritivo, que exclua outras opções.
    A fim de um maior aproveitamento nos estudos, analisemos todos os itens:

    a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe.
    A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido.
    Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada, o que explica a necessidade do fato principal ser típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime. 
    Então, se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.

    b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no ar. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.

    c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. De todo modo, sabe-se a tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. Então, a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcança-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF.
    De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF), mas o item ou contexto não foi direcionado a elas, nem fora colocado de forma exclusiva. Se a assertiva limitasse outras situações estaria errada e não poderia ser a resposta. Não foi o que aconteceu. 
    Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.

    d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais".
    Particularmente, esta professora acredita que a incompletude desta assertiva pode conduzir ao erro, pois o texto não está equivocado. É um requisito, mas não o único. A questão não foi taxativa e isso pode ter gerado prejuízo ao candidato.

    e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização. 


    Resposta: item C.
  • "No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade."

    Despacho:

    Em atenção ao pedido formulado pela defesa, defiro-o e designo audiência a ser realizada na data de _ para colheita de provas sobre a burrice da vítima.

  • Gabarito letra C

    A- Errada... Se o autor não matou ngm, não há crime para o partícipe.

    B- Errada... A lei não diz que pode excluir a pena de multa, apenas reduzir até metade (pena de multa única aplicável), pela situação econômica do autor.

    D- Errada... O arrependimento posterior cabe em crimes patrimonial ou efeitos patrimoniais (moral)

    E- Errada... Exceção da verdade cabe apenas no crime de calúnia, e no caso de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • FUNDAMENTO DA BANCA PARA A MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    "Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que a alternativa dada como correta está incorreta.

    Basicamente, questiona-se: que a questão que trata da sucessão de leis penais no tempo estaria errada porque deixou de considerar a ultratividade das leis temporárias e excepcionais ou porque não foi apontada como lei material ou processual ou porque, quando benéfica, retroage inclusive após o trânsito em julgado. Ainda assim, que a questão relativa ao concurso de agentes estaria certa, na medida em que “doutrina majoritária” adotaria a teoria da acessoriedade média. Finalmente, que o arrependimento posterior teria como pressuposto o crime patrimonial.

    Os recursos são conhecidos e desprovidos.

    As leis penais temporárias e excepcionais não se confundem com a temática da sucessão de leis penais no tempo, pois são editadas para durar por um tempo determinado e são dotadas de autorrevogação. Ainda assim, a alternativa utiliza a expressão “leis penais”, em meio à prova de Direito Penal, sem limitar sua retroatividade aos períodos apontados, que são corretos.

    A alternativa do concurso de agentes, desde logo, afasta a tipicidade da conduta do autor, o que, nem mesmo por teoria diversa da limitada – que é majoritária – permitiria a condenação exclusiva de seu partícipe.

    Os pressupostos do arrependimento posterior estão dispostos expressamente na lei, onde não estão descritos os crimes contra o patrimônio, embora os efeitos patrimoniais, segundo doutrina majoritária, sejam a razão de ser de sua aplicação, mas não exclusiva a crimes contra o patrimônio.

    Mantém-se o gabarito como divulgado." 

  • Virgínia Máximo, como a lei mais gravosa tem vigência anterior à cessação da permanência ou da continuidade, ela é contemporânea à infração penal. Se mais benéfica que a lei vigente à época da sentença, aplica-se aquela, se não, esta.

    Certo?

  • GAB. C

    PMGO

    CFO 2020

  • Rogerio Sanches criticando a questão

    https://www.instagram.com/p/B0Y4JzmF5TY/?igshid=13fymrtrmj7fy

  • em relação a letra A apesar de ser possível a condenação do participe diante da absolvição do autor, isto é exceção, possível somente se o participe estivesse na condição de autor intelectual, o que não é o caso, já que a alternativa explicita que ele estava como guarda.

  • A letra "D" não está errada, está incompleta!

  • Ultratividade x retroatividade

    Gab. C

  • Prova  do cão 

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, não tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    • O art. 16, do CP, que dispõe sobre o arrependimento posterior, não exige como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial. Ainda que o referido dispositivo exija como requisito a reparação do dano ou a restituição da coisa, de acordo com o STJ, no HC 47.992/2007, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16, do CP (arrependimento posterior) exige que o crime praticado seja patrimonial ou que ao menos possua efeitos patrimoniais.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, não é admitida a exceção da verdade.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 138, do CP o crime de calúnia, salvo algumas exceções, admite a exceção da verdade. E, de acordo com o parágrafo único, do art. 139, do CP o crime de difamação, apenas quando cometido contra funcionário público e em razão de suas funções, também admite a exceção da verdade. Mas, o art. 140, do CP, que trata do crime de injúria, nada dispõe acerca da aplicação da exceção da verdade a tal delito. Trata-se de instituto incompatível com a sua natureza. Portanto, o crime de injúria, ainda que cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções, não admite a exceção da verdade.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, não poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

    - De acordo com a doutrina majoritária, em relação ao concurso de pessoas, adota-se a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a punibilidade do partícipe depende do cometimento pelo autor de pelo menos um fato típico e ilícito. Como no caso em tela não houve sequer a prática de fato típico por Otelo, não há como Rinaldo ser condenado como partícipe.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz, na sentença condenatória, mesmo que verifique evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, não pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

    - Não há dispositivo legal que permita ao juiz excluir a aplicação da multa, isentando o condenado do seu pagamento. Dessa forma, mesmo que o juiz verifique evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado, deverá aplicar a multa, tendo em vista a sua natureza de pena. Nessa linha, mesmo em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, o parágrafo 1°, do art. 76, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, apenas reduzi-la até a metade. Por isso, de acordo com a doutrina majoritária, a cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor, pois a pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    - De acordo com o inciso XL, do art. 5°, da CF e com o parágrafo único, do art. 2°, do CP, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei penal benéfica retroagirá ainda que seja editada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Nosso código penal adotou a teoria da ASSESSORIEDADE LIMITADA, isto é, o fato deve ser apenas típico e ilícito.

  • Questão multidisciplinar. Achei muito boa!!!

    Gabarito: C

  • Alguém achou essa redação na súmula 590 aí?

  • Os comentários da professora, no que tange a direito penal, estão excelentes, bem completos. Inclusive, com menções a provas de outros concursos.

  • Assertiva C

    Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

  • Muito estranho a letra c estar correta. Afinal ela não é verdadeira. Em que pese a banca não ter anulado (ou anulou e não foi colocado), ela deveria ser considerada uma pergunta sem resposta.

  • Gabarito: Letra C!

    (A) Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

    (B) A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

    (C) Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    (D) “[...] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais [...]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

    (E) A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

  • Ultratividade e Retroatividade da lei penal. Esses casos só acontecem para o benefício do réu, bem fácil.
  • Resposta para Thais Ferreira.

    Mas e quanto aos crimes permanentes e continuados? Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Na resolução de questões, não podemos utilizar a exceção para fundamentar a resposta, salvo expressamente indicada. 
    Devemos pensar na regra geral. 
    Tio Patinhas praticou crime de homicídio sobre a égide da Lei 01. 
    Em seguida sobreveio a Lei 02, vigente à época da sentença.

    Na sucessão de Leis (01,02,...) deve ser verificado:
    1) Qual a lei mais vantajosa para Tio Patinhas?
    Se for a 02, ocorrerá "novatio legis in mellius". 
    Se a 02 for mais gravosa, não poderá retroagir PARA PREJUDICAR o réu. 

    E isso em nada prejudica a Súmula 711 que continua vigente, porque:

    Tipo Patinhas sequetra margarida sob a égide da Lei nº 01. Ela ainda está sequestrada (crime permanente)

    quando surge a Lei nº 02 (mais gravosa). Qual utiliza?  A lei 02 porque o crime é permanente (ele ainda está cometendo o delito). 
     

     

  • a) Pela Teoria da Acessoriedade Limitada, a participação não é tida por autônoma, isto é, depende da conduta típica e antijurídica dos autores e/ou coautores materiais, do contrário, não há participação, já que esta é acessória. Difere da acessoriedade mínima porque na mínima admite-se a punição do partícipe desde que praticado fato típico, ou seja, irrelevante se antijurídico ou não.

    b) Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.", logo, a condição financeira do condenado é critério de dosimetria, não de isenção da sanção, não há previsão legal nesse sentido.

    c) CORRETA

    d) Não há necessidade de que o delito seja patrimonial, basta que seja passível de reparação.

    e) A injúria é um crime que ofende a honra subjetiva, logo, não admite exceção da verdade. Seria possível no caso de difamação, tal qual dispõe o artigo 139, parágrafo único, do CP: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • Teoria da acessoriedade – participação

    acessoriedade mínima – basta a conduta típica do autor;

    acessoriedade limitada – basta a conduta típica e ilícita do autor;

    acessoriedade máxima – basta a conduta típica, ilícita e culpável do autor;

    hiperacessoriedade – basta a conduta típica, ilícita, culpável e punível do autor;

  • a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe.

    A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima= a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada= a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima= a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade= a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido.

    Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada. Se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.

    b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no ar. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.

    c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. Tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcança-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF.

    De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF).

    Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.

    d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais".

    e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização. 

  • copiar o comentário do professor é mole kkkk
  • Arrependimento posterior 

         

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  Difamação (atinge a honra objetiva)

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • O crime de injuria não admite a exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Súmula 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Esta é uma exceção á regra expressa na letra C.

  • O arrependimento posterior se aplica aos crimes patrimoniais e de efeitos patrimoniais.

  • Questão dúbia, pois a regra, para os crimes continuados ou permanentes é diferente:

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO "C"

  • Gabarito: C.

    Aos colegas que citaram a Súmula 711 do STF: ela é um caso excepcional. Via de regra vigora a mais benéfica ao réu, excepcionalmente aplica-se a Súmula 711 aos crimes continuados/permanentes.

    Bons estudos!

  • GAB C

    CP

     Tempo do crime - Teoria da Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    SÚMULA 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Exceção: Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    CF - ART.5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Sobre a alternativa "E":

    E) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    O certo seria o termo "Difamação"

    Fundamentação: Art. 139, parágrafo único do CPB.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • A questão deveria ser anulada!

    c) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    Existe uma importante exceção que torna a assertiva INCORRETA.

    CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou

    cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    Se a lei temporária é mais gravosa, ainda assim ela será aplicada ao fato ocorrido sob sua vigência,ainda que lei posterior seja mais benéfica.

    Infelizmente a banca não anulou a questão.

  • Marcos Ritz, em regra está correto, você pontuou a exceção. Deve ser por isso que não anularam.

  • Nos crimes continuados e permanentes também se aplica a lei mais severa. A questão, do jeito em que posta, está equivocada. Teria que colocar "como regra...".

  • Punição do partícipe: TEORIAS DA ACESSORIEDADE

    A) Acessoriedade mínima: Para que o partícipe seja punido basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO.

    B) Acessoriedade limitada: Para que o partícipe seja punido basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO E ILÍCITO.

    C) Acessoriedade máxima ou extrema: Para a punição do partícipe, necessária a prática de um FT + ILÍCITO por um agente CULPÁVEL.

    D) Hiperacessorieadade: FT + ILÍCITO + CULPÁVEL +PUNÍVEL (Completamente descabida), pois se o autor morrer (extinção da punibilidade), não há falar em participação.

    TEORIA ADOTA: O CP não adotou expressamente nenhuma dessas, porém, a doutrina inclina-se pela ACESSORIEDADE LIMITADA, normalmente esquecendo de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1 - Cléber Masson, ps. 588/590.

    Bons estudos!

  • A) ERRADA: Se o réu não matou, então ele não é autor, ou seja: ele não praticou um fato típico. Se ele não praticou um fato típico, não tem como o partícipe ser punido (T. da Acessoriedade Limitada)

    B) ERRADA: sem fundamento legal

    C) CERTO: Questão básica. Na sucessão de leis PENAIS no tempo, aplica-se a mais benéfica ao réu, seja a do momento do crime (nesse caso, terá ocorrido uma notavio legis in pejus, que não retroage), seja no momento da sentença (nesse caso, terá ocorrido uma novatio legis in mellius, que retroage).

    D) ERRADA: STJ - HC 47.992 - PR - ao mencionar “reparado o dano ou restituída a coisa”, o art. 16 exige que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Nesse sentido, o STJ rejeitou o HC 47.992-PR que pleiteava o instituto em homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    E) ERRADA: Não há exceção da verdade no crime de injúria, pois é irrelevante que o fato imputado seja falso ou verídico

  • GAB- C

    Para fins de concurso, questão incompleta não é errada, gente!

    Como diz um professor: Enfia o que tá na questão na sua cabeça e não o que tá na sua cabeça na questão!

    Se não trouxerem a exceção, a cobrança é justamente a regra!!!!

  • O que me fez desconfiar da alternativa C é que pode ser aplicada a lei intermediária, não sendo o caso, portanto, de ser necessariamente aplicada a lei mais benéfica vigente ao tempo da conduta ou ao tempo do julgamento. Porém, acho que pensei demais.

  • Dó de errar uma questão dessa. pqp

  • É a famosa lei intermediária. Aquela mais benéfica ao réu, embora não vigente no tempo do crime nem, tampouco, na data da sentença.

  • Aos amigos que comentam, uma dica, fundamentem com a legislação ou doutrina pertinente na questão, nos ajuda e muito!

  • D) Sanchez Cunha, há discordância, parte da doutrina sustenta essa hipótese

  • Aquela típica questão pra não ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, do contrário, perde-se uma questão simples por problematizar demais.

  • A fundamentação da "A" é a seguinte:

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A acessoriedade limitada pune o partícipe em crime de cujo autor tenha praticado fato TÍPICO + ILÍCITO.

  • Mas que conversinha essa do STJ. "faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.". Por que um crime que possuí efeitos patrimoniais não seria um crime patrimonial? A letra D conforme a lei está correta ao meu ver.

  • Ah cara, forçou a barra, desculpe-me. A súmula 711 do Supremo diz exatamente: lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanentese a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Isso é questão objetiva, e o enunciado da C não é objetivamente correto.

  • Mas Beethoven, na C ele nem cita sobre o enunciado da S. 711, e crimes continuados e permanentes. Se aplica a lei penal mais benéfica como regra.

  • Poxa!! fiquei entre a C e D , ia assinalar a letra C só que fui contra mim mesmo e fui na D , e errei a questão que raiva ! ainda bem que não é a prova hehehe.

  • GABARITO C

    Jamais marcaria a C, pois quando li a assertiva já lembrei das exceções à ultra-atividade da lex mitior.

    • leis temporárias: aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador;
    • leis excepcionais: aquelas que vigem durante situações de emergência.

    Complicado procurar pelo em ovo e encontrar!

  • Acertei de cara! A lei retroativa, sempre irá beneficiar o réu.

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590). STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2019, DJE 04/02/2020.

  • PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL!

  • Apenas para complementar quanto a multa: embora o magistrado não possa isentar o réu da pena, em virtude de sua vulnerabilidade econômica, o individuo não pode ser prejudicado por conta de sua condição e admite-se, assim, a progressão de regime, caso reste comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Assim, temos: 

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • A. sequer pela acessoriedade mínima seria cabível.

    Acessoriedade

    • Mínima: basta o fato típico
    • Limitada : Fato típico e ilícito (huehuehue)
    • máxima: típico, ilícito e culpável
    • hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido.

    Obs. atualizando, o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade. STJ, 3ºs.

  • LETRA C

    OBS. exceção nao cabe nunca em injuria

  • A questão sempre traz a regra. Apenas estaria incorreto se a questão dissesse "apenas", "unicamente" ou outro sinônimo.

    Se a questão afirma a regra e diz "em regra": correto.

    Se a questão apenas afirma a regra: correto.

    Se afirma a exceção sem mencionar que é exceção: errado.

    Se afirma a exceção e demonstra no próprio enunciado que é exceção: correto.

    Não adianta saber a matéria, tem que saber fazer a prova.

  • 2 respostas corretas na questão

  • Letra C. Princípio da retroatividade da lei penal. Lembrem-se do mnemônico LUTA (lugar-ubiquidade; tempo-atividade)

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial OU possua efeitos patrimoniais. INF 590

  • ADENDO LETRA D

    Arrependimento Posterior : só em crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. 

    • Houve consumação do crime; causa de diminuição de pena obrigatória ⇒  Ponte de Prata.
    • Após o recebimento da denúncia  ou queixa configurar-se-á atenuante genérica ( art.  65, III, b)

    -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais

    -Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019.  (Sanches, Greco, Masson)

    *Obs 1 : - A violência contra a coisa não exclui o benefício - ex: furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo.

    *Obs 2 : Ponte de prata qualificada ( ponte de diamante) ⇒  a colaboração do agente pode implicar o perdão judicial - ex: colaboração premiada.

  • entendo que a letra C e a letra E estao corretas

  • Acertei e sabendo. Ja posso ser nomeada?
  • A respeito da súmula:

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    É verificado que em uma interpretação generalista se cria um grande monstro mental da "cilada". Pois, há de se verificar que o instituto criado pela súmula é excepcional e não uma regra.

    Muita gente boa caiu nesta casca de banana!


ID
3081388
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de injúria por preconceito:

Alternativas
Comentários
  • O crime de injúria por preconceito está tipificado no art. 140, §3º do CP. Vejamos:

    Art. 140 (…) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.       (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Como se vê, não se trata de infração de menor potencial ofensivo (pois a pena máxima ultrapassa dois anos), estando correta a letra B.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • é crime de ação penal pública condicionada a representação..

  • Me corrijam se estiver errado, mas segundo o CPP ação penal nos crimes de injúria é privada.

  • Gab B 

    A injúria é crime contra a honra que ofende a honra subjetiva.

    Procede mediante queixa, salvo §2. 

    CP

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência...

    Masson, 2018:

    A conduta de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo, caracteriza o crime tipificado pelo art. 96, § 1.º, da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, punida com reclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Destarte, quando o comportamento do agente não se enquadrar no art. 140, § 3.º, do Código Penal, restará a figura subsidiária definida pelo art. 96, § 1.º, do Estatuto do Idoso.

    No presente caso admite-se a suspensão condicional do processo desde que ausente a majorante. 

    Quanto ao efeito de menor potencial, esse não pode exceder 2 anos por isso a B está correta. 

     Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Para que fique configurado o crime de injúria, basta a atribuição de uma qualidade negativa à vítima, de modo a arranhar o conceito que ela faz de si mesma, o que a doutrina denomina de honra subjetiva. Não se trata, portanto, de imputação de fato determinado à vítima. Sendo assim, a assertiva contida no presente item está errada. 
    Item (B) - A denominada injúria por preconceito é uma forma qualificada do crime de injúria, prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, cuja pena cominada é de um a três anos de reclusão. Com toda a evidência, não se trata de crime de menor potencial ofensivo ante o que estabelece o artigo 61 da Lei nº 9.099/1995: "Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". Logo, a alternativa constante deste item é verdadeira.
    Item (C) - A ofensa deve ser irrogada à pessoa determinada, um vez que o tipo penal visa proteger a dignidade da pessoa (respeitabilidade, amor-próprio ou o decoro), ou seja, a honra subjetiva do indivíduo vítima da injúria. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - A forma qualificada de injúria,  denominada como injúria por preconceito, abarca também os casos em que a ofensa se dá em razão da condição de pessoa idosa. Neste sentido, vejamos o que dispõe o § 3º do artigo 140, que trata da matéria: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa". Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (E) - Nos termos do artigo 145 do Código Penal, no que tange aos crimes contra a honra, a ação penal é de natureza privada (queixa), com exceção do crime previsto no artigo 140, § 2º, do Código Penal, senão vejamos:
    " Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal".
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)

  • B) não se enquadra no conceito de infração de menor potencial ofensivo.

    Art. 140, CP: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    A injúria por preconceito não se trata de infração de menor potencial ofensivo (pois a pena máxima ultrapassa dois anos).

    A) pressupõe a imputação de fato determinado.

    Na injúria, a conduta é de ofender (insultar), por ação (palavras ofensivas) ou omissão (ignorar cumprimento), pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.

    C) exige que a ofensa seja voltada a pessoas indeterminadas.

    Nas denúncias de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção de macular a honra alheia de pessoas determinadas. Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em injúria.

    D) não ocorre quando a ofensa se dá em razão da condição de pessoa idosa.

    Art. 140,§ 3, CP: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

    Errada porque a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa também configura tal forma qualificada. 

    E) é crime de ação penal pública incondicionada.

    Art. 145 - Parágrafo único, CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

    É crime de ação penal pública condicionada.

  •  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • OBS: No comentário do professor esta que e Ação Penal privada, MAS, é AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO!

  • A) Calúnia + difamação = exigem a imputação de um fato

    na injúria = qualidade negativa.

    B)Menor potencial ofensivo:odas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos.

    Médio potencial ofensivo: aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum

    Máximo potencial ofensivo: pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. 

    C) Não confunda injúria x racismo! neste a ofensa atinge pessoas indeterminadas.

    D)  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    e) é crime de ação penal pública condicionada á representação.

  • Olá @diego de souza melo segue a fundamentação em que dispõe o porquê da injúria preconceituosa ser de ação penal pública condicionada:

    Art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

    Assim, será de ação penal pública condicionada os casos em que decorra de injúria contra o funcionário público e a injúria preconceituosa.

  • Macete para o § 3 da Injúria:

    O RAn COR de ET (origem, raça, cor, etnia)

    Religião

    Deficiente/Idoso

  • A única que é de ação penal publica incondicionada é a INJURIA REAL, segue o paragrafo:

    art. 140..

    § 2- se a injúria consiste em VIOLÊNCIA ou VIAS DE FATO, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem AVILTANTES.

    PENA; 3 meses a 1 ano.

  • GABARITO B

  • unico crime crontra hora que nao e de menor potecial ofensivo INJURIA

  • Contribuindo >

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • CALÚNIA - CRIME

    INJÚRIA - DIGNIDADE

    DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO

  • Esquema:

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • Sobre a letra d)

    Não incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, IV  Ao crime de INJÚRIA!

     

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

  • Alternativa "B"

    Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..

  • Essa questão tem até um quê de raciocínio lógico.. kk
  • O crime de injúria por preconceito está tipificado no art. 140, §3º do CP. Vejamos:

    Art. 140 (…) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.       (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Como se vê, não se trata de infração de menor potencial ofensivo (pois a pena máxima ultrapassa dois anos), estando correta a letra B.

  • Desatualizada.


ID
3146479
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a honra, observe as afirmações abaixo:


I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada.

II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.


Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Injúria racial é pública condicionada e injúria não admite exceção da verdade

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    ITEM I: Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.

    Em se tratando de ação penal privada, também merece destaque a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. 

    ITEM II: A questão reproduz o art. 138 do CP em seus §§ 2° e 3°. Adverte-se apenas que “A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa reputação, bem como o interesse dos familiares em preservar a dignidade do falecido. Vítimas do crime são o cônjuge e os familiares do morto, pois este último não tem mais direitos a serem penalmente protegidos”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 204).

    ITEM III: Nos termos do § 1º, do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

    ITEM IV: Seja qual for a situação, o crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos: (1) ausência de previsão legal; e (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de "pessoa monstruosa", provasse ele a adequação da sua assertiva. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 215).

    ITEM V: O item está de acordo com o inciso IV, do art. 141, do CP. Registro apenas que a ressalva final - "exceto no caso de injúria" - visa evitar o bis in idem, já que a utilização na injúria de elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência qualifica o delito (CP, art. 140, § 3°).

  • erros:

    I)Injuria racial: ação penal condicionada a representação do ofendido.

    IV)Exceção da verdade só se admite nos crimes de Calúnia e Difamação

  • Gabarito: B

    Item I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada.

    R: ERRADO. Injúria Racial - ou preconceituosa - é crime de A.P.P. Condicionada, conforme Art. 145, parágrafo único.

    II - É punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    R: CERTO.

    Reprodução exata dos §2 e 3 do Art. 138. Só um adendo: Calúnia contra os mortos, segundo doutrina/jurisp., é crime vago, e a vítima seria a família.

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de form a reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    R: CERTO. Art. 140, § 1º.

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    R: ERRADO. Injúria é crime contra a honra subjetiva, logo não cabe exceção da verdade ou retratação.

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    R: CERTO. Literalidade do Art. 141, IV.

    Abraços.

  • Cópia In Literatis do Del 2.848/40

    Algumas observações importantes:

    1º Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

    2º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.

    3º Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)

    4º é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.

    5º A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.

    6º Ação penal:

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.

    Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça

    Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)

    Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada

    Sem lesões corporais- Privada

    Injúria preconceito= 140, §3º= condicionada à representação.

  • CALÚNIA

    - Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo.

    - O §1º diz que, na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    - O §2º diz que é punível a calúnia contra os mortos. É claro que o morto não é o sujeito passivo, e sim a sua família.

    - O §3º diz que é admitida a prova da verdade.

    Todavia, não será admitida exceção da verdade:

    •       Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; Não se admite a exceção da verdade neste caso, pois, na ação penal privada, o que se quer é proteger a vítima. Com isso, se o que se quer é proteger a vítima, esta não poderá ser exposta por um terceiro. Desse modo, exige-se a ação penal condenatória irrecorrível.

    •       Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141: Ou seja, não cabe exceção da verdade se o crime de calúnia foi cometido contra o Presidente da República ou contra Chefe de Governo Estrangeiro.

    •       Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível: Por outro lado, sendo de ação pública, o Estado tem total interesse em saber se aconteceu mesmo. Portanto, somente não caberá exceção da verdade se o crime for de ação penal pública e o ofendido tiver absolvido por sentença absolutória irrecorrível.

    - O crime pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum).

    -Se alguém imputar falsamente contra alguém fato definido como CONTRAVENÇÃO PENAL. Neste caso, não haverá o crime de calúnia, motivo pelo qual será crime de DIFAMAÇÃO.

    Exceção da verdade: é um incidente processual, sendo uma forma de defesa indireta, pois permite ao ofensor provar a verdade da sua imputação. Não poderá levantar a exceção da verdade quando:

    •       Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    •       Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    •       Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível O art. 85 do CPP diz que se o excepto tiver foro por prerrogativa de função, ele será processado e julgado perante o Tribunal competente. Ex.: excepto é um parlamentar federal, a exceção da verdade será processada no STF.

  • GABARITO= B

    ELIMINAÇÃO.

    II) CORRETA

    SOBRA AS ALTERNATIVAS (A) e (B)

    LEU A IV = ERRADA

    PRONTO, CORRE PARA O ABRAÇO.

  • De acordo com o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Um adendo, frisa-se que, em casos assim, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal, vide Súmula 714/STF.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Continuação

    Disposições comuns 

    Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; 

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções; 

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    Exclusão do crime 

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: 

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. 

    Parágrafo único - Nos casos dos nºs. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

    Retratação 

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. 

    Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. 

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. 

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. ERRADA

    * O crime de injúria racial (ou injúria qualificada pelo preconceito) é imprescritível (segundo o STJ no REsp 686.965/DF) e é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido

    * A diferença entre o crime de racismo e de injúria racial é que no racismo o agente pressupõe uma espécie de segregação em função da raça ou cor (por exemplo, não deixar entrar na festa por ser negro). Já na injúria racial a intenção é a ofensa moral (por exemplo, xingar)

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. CERTA

    * Ipsis Litteris do artigo 138:

    §2º É punível a calúnia contra os mortos

    > lembrando que a honra protegida é dos parentes do morto, interessados na proteção da memória do falecido. Os parentes é que ocuparão o lugar do sujeito passivo. A ação penal privada, nesse caso, é movida pelo nosso conhecido C.A.D.I

    §3º exceção da verdade - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do artigo 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro)

    III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. CERTA

    * Novamente, ipsis litteris da lei:

    Artigo 140 do Código Penal, §1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial) (observação: a maioria da doutrina entende que esse "pode" do juiz é na verdade um dever, sendo um direito subjetivo do réu

    I - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (provocou de forma criminosa ou não) (perdão judicial apenas para quem revidou)

    II - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria ( revidar injúria com outra injúria ) (perdão judicial para os dois)

  • IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ERRADO

    * A exceção da verdade é cabível apenas no caso de calúnia ou de difamação, sendo que no caso da difamação é SOMENTE se o ofendido/vítima é funcionário público + ofensa relativa ao exercício de suas funções (artigo 139, parágrafo único)

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. CERTA

    * Ipsis litteris do artigo 141 do Código Penal. É exceto no caso de injuria para evitar o bis in idem , porque o §3º do artigo 140 já traz que a pena será de 1 a 3 anos e multa " se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"

  • Gabarito: Letra B!!

  • I. Errado. Na injúria racial a ação penal é pública condicionada a representação.

    A injúria racial tem pena de reclusão de 1 a 3 anos + Multa.

    É imprescritível, inafiançável e sujeita à pena de reclusão.

    II. Correto. Letra dos parágrafos 2 e 3 do art. 138.

    III. Correto. Art. 140, parágrafo 1.

    IV. O crime de injúria não admite exceção da verdade.

    V. Correto. Art. 141

  • I - ERRADA

    SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    A INJÚRIA PRECONCEITO ESTÁ PREVISTA NO ART. 140, §3º, DO CP

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.      

    II - CERTO

    A EXCEÇÃO DE VERDADE, NO CRIME DE CALÚNIA, SERÁ A REGRA

    LEMBRAR QUE:

    NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: A EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO JÁ FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;

    JÁ NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA: A EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO NÃO TIVER SIDO ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;

    III - CERTO

    TRATA-SE DE HIPÓTESES DE PERDÃO JUDICIAL

    § 1º, do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

    PARTE DA DOUTRINA ENTENDE PELA NÃO APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL QUANDO SE TRATAR DA “INJÚRIA PRECONCEITO”. FERNANDO CAPEZ DIZ QUE: “Nessa hipótese, a retorsão não teria o condão de atuar como causa geradora de perdão judicial, uma vez que o preconceito manifestado não se reveste de simples injúria e, portanto, não poderia ser simplesmente elidido por outra, tratando-se de violação muito mais séria à honra e uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 3º, IV)

    IV - ERRADO

    Quanto à difamação está correta, pois a exceção da verdade só é admitida nesse caso , já quanto à a INJÚRIA está errado pois: É VEDADA A EXCEÇÃO DE VERDADE NA INJÚRIA

    V - CERTO

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • A questão conhecimento sobre os crimes contra honra, conforme o expresso no Código Penal.

    Afirmativa I está incorreta porque ela descreve o tipo qualificado de injúria, "injúria racial", encontrado no Artigo 140,§ 3º, do Código Penal.

    Afirmativa II está correta. O delito de calúnia atinge a honra objetiva da vítima, o significa dizer que ela pode atingir tanto uma pessoa jurídica como a honra de uma pessoa que já está morta. Cabe prova de verdade conforme o Artigo 138, § 3º, do Código Penal.

    Afirmativa III está correta conforme o Artigo 140,  § 1º, I e II, do Código Penal.

    Afirmativa IV está incorreta porque no crime de injúria não cabe exceção de verdade e no caso de difamação só cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Artigo 129, parágrafo único, do Código Penal).

    Afirmativa V está correta conforme o Artigo 141, IV, do Código Penal.

    Neste sentido, somente as alternativas II, III e V está corretas (corresponde a letra b).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Injúria não admite exceção da verdade.

  • Gabarito: Letra B!

    Item I - ERRADO - Injúria Racial - ou preconceituosa - é crime de A.P.P. Condicionada.

    Item II - CERTO - Reprodução exata dos §2 e 3 do Art. 138. Só um adendo: Calúnia contra os mortos, segundo a doutrina e jurisprudência, é crime vago e a vítima seria a família.

    Item III - CERTO - Art. 140, § 1º.

    Item IV - ERRADO - Injúria é crime contra a honra subjetiva, logo não cabe exceção da verdade ou retratação.

    Item V CERTO - Literalidade do Art. 141, IV.

  • IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    -> injuria não tem exceção da verdade.

  • R: Gabarito B ( II, III, V)

    I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. (A.P.P. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ( CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

    au revoir

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. - (Falso - Art 140, paragráfo 3º é ação condicionada a representação do ofendido, vide art 145, parágrafo único)

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (correto, excessão da verdade art. 138, parágrafo 3º, incisos I,II e III)

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.(Correto, art. 140, parágrafo 1º, incisos I e II)

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.(falso, crime de injúria não admite prova de verdade)

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (correto, art. 141, inciso, IV)

    gabarito:

    I- F

    II - V

    III - V

    IV - F

    V - V

  • Injuria racial

    ação penal publica condicionada

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    *todos os crimes contra a honra,exceto a injuria racial tem pena de detenção.

    *somente a injuria racial tem pena de reclusão.

  • Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Somente no crime de calunia e difamação admite a exceção da verdade e cabe retratação.

  • No crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

  • Realmente é preciso parabenizar a resposta completa fornecida por Lucas Barreto, bem como é preciso destacar o descaso das correções do professor que infelizmente estão se tornando costumeiras no Qconcursos. Nesta questão especificamente nem li as demais assertivas, já fiquei indignado na assertiva "a", pois a questão menciona sobre natureza da ação penal e o professor simplesmente remete a qual seria o tipo legal, enfim, se numa questão teoricamente mais simples ocorre um erro crasso desse, imagina naquelas que mais necessitamos o apoio didático. Não quero ser mala, mas não se trata de um serviço gratuito, acredito que precisamos cobrar mais isso, e os colegas foram bem nesse sentido, digo isso pelo número de deslikes, abraço e bons estudos a todos!

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. [Trata-se da injúria racial e não injúria do caput]

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.[No crime de injúria não cabe prova da verdade]

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • Pessoal, o crime de injúria racial processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Além disso, o crime de injúria, por ofender a honra subjetiva, não admite exceção da verdade.

    Gabarito: B

  • Sobre o item 1:

    Suponha que João é segurança de uma boate e impede a entrada de Marcos por ser negro. É racismo, crime de Ação Penal Pública Incondicionada. Agora imagina que os João xinga Marcos de nomes impróprios fazendo referência à cor da pele de Marcos.Estamos diante de um crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima.

    Assim, peca o avaliador em generalizar que o crime de injúria é de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Sobre o Item 4:

    Não cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois atinge a honra subjetiva da vítima, diferente da Calúnia e Difamação que atingem a honra objetiva do ofendido.

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Israel Ferreira, o seu comentário é equivocado. Os crimes contra a honra CONTINUAM a ter como regra geral ação penal privada. Para explicações aconselho a leitura do manual do professor Rogério Sanches, 2020.

  • EU NÃO LI A INJÚRIA NO TEXTO 4, QUE D ROGA

  • GABA: B

    I- ERRADO: Art. 145, Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra PR ou chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo (contra funcionário público), bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (com emprego de elementos referentes a raça, cor, etc)

    II- CERTO: Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos (motivo: o objeto da calúnia é a honra objetiva). Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II- se o fato é imputado a qualquer das pessoas do inciso I do art. 141; III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III- CERTO: Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    IV- ERRADO: A injúria não admite exceção da verdade.

    V- CERTO: Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: IV- contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • I - Injúria racial

    STJ entendeu que também se trata de subespécie do racismo, tornando-o imprescritível..

    Embora seja de ação condicionada e sujeito à decadência, vai entender.

    II - Letra de Lei

    III - Letra de Lei

    IV - Não existe exceção da verdade na injúria, apenas difamação e na calúnia (exceção apenas para o FP. Ademais, já lembrar que, em caso de prerrogativa por foro, o julgamento da exceção é do TJ - p.ex-, mas o julgamento da queixa, bem como a instrução daquela, é no 1º grau.

    V - Letra de lei.

    OBSERVAÇÕES

    1. O legislador excluiu a causa de aumento do 141, IV, para evitar o bis in idem com o 140, §3º.
    2. Quando for o caso de injúria real com lesão corporal, a ação será p.incondicionada.

    Força galera.


ID
3290929
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No  que  se  refere  ao  direito  penal  aplicado  à  prática  odontológica, julgue o item.

Responde pelo crime de injúria a pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, sabendo que é mentira.

Alternativas
Comentários
  • Injúria -> ofende dignidade e o decoro.

    Calúnia que imputa fato definido como crime.

  • Gabarito: ERRADO

    A questão se refere ao crime de CALUNIA e não injúria. O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Configura-se o crime pela conduta de caluniar e de, sabendo falsa a imputação, propalá-la ou divulgá-la. A calúnia consiste na imputação falsa, ou na propalação ou divulgação de tal imputação, a respeito da prática de crime pela vítima. É importante observar que o tipo penal não abrange a falsa acusação de contravenção penal, mas apenas a de crime.

    Tabelinha

    Calúnia Imputar a alguém fato definido como crime - Honra objetiva.

    Difamação Imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (inclusive contravenção penal) - Honra objetiva

    Injúria Emitir conceito de desrespeito e menosprezo, uma qualidade negativa sobre alguém. - Honra subjetiva

    Siga o insta: @gabaritarquestoes

  • gabarito=ERRADO

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    ..............................................................................................................................................

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Conduta

    ....................................................................................................................................................

    Imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. O agente, para tanto, pode utilizar-se de palavras, gestos ou escritos. A falsa imputação de contravenção penal não caracteriza calúnia (inventiva imputação de crime) e sim difamação. Haverá calúnia quando o fato imputado jamais ocorreu (falsidade que recai sobre fato) ou, quando real o acontecimento, não foi a pessoa apontada seu autor (falsidade que recai sobre a autoria do fato). 

     Consumação e tentativa 

    Consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação criminosa feita à vítima (ver RT 463/409). Trata-se de delito formal, perfazendo-se independentemente do dano à reputação do ofendido.

    Somente quando praticada por escrito é que admite tentativa. O telegrama e o fonograma, apesar de serem meios escritos, não admitem o conaoo, pois os funcionários inevitavelmente tomarão conhecimento do conteúdo, embora sejam obrigados a manter sigilo (nesse sentido, RT 459/396) 241 • 

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Ao contrário dos delitos anteriores, na injúria tutela-se a honra subjetiva do ofendido, ou seja, sua autoestima (dignidade e decoro). 

    FONTE; Rogerio Sanches Cunha 

  • Esquema para provas..

    Na injúria:

    Não cabe exceção da verdade

    Não cabe retratação

    Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.

    Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.

    Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)

    Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.

    Na Difamação:

    é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)

    é cabível retratação

    prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica

    o fato pode ser falso ou verdadeiro

    tutela-se a honra objetiva ( reputação)

    A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria

    Na calúnia:

    é possível exceção da verdade (regra)

    exceção: absolvido por sentença irrecorrível

    Condenado por sentença irrecorrível

    se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

    O fato imputado precisa ser falso

    prevalece que é possível exceção da notoriedade

    pode ser praticada contra a honra de falecidos

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Os crimes de calúnia, difamação e injúria podem ser cometidos todos juntos.

    Por exemplo: em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime. Isto sem provas do ocorrido e usando palavras de calão em referência à atitude do outro candidato.

    No caso, seria calúnia por disseminar publicamente e difamação por abalar a imagem do outro candidato. Além de injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido.

  • No O crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, não há imputação de fato definido como crime, e sim a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima, senão vejamos: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A imputação de fato definido como crime, sabendo que é mentira, como consta do enunciado da questão, configura o crime de calúnia, previsto no artigo 138, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". 
    Sendo assim, assertiva contida na questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
  • A questão requer conhecimento acerca dos crimes contra a honra (art. 138 a 145, do CP) e tenta confundir o candidato, uma vez que a conduta narrada trata de calúnia  e não injúria.

    Vejamos: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    DICA: Necessita do fato ser definido como crime. Imputar falsamente fato definido como contravenção não caracteriza calúnia.

    Gabarito - Errado

  • Injúria: emissão de um conceito depreciativo sobre o ofendido. O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva do ofendido (conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui).

  • Injúria -> ofende dignidade e o decoro.

    Calúnia que imputa fato definido como crime.

  • Calúnia (atinge a honra objetiva)

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Responde pelo crime de injúria a pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, sabendo que é mentira.

    Resposta correta: Calúnia

  • GABARITO ERRADO

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • GABARITO: ERRADO

    Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais.

  • ERRADO

    Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Lembrando que ambos têm fato e trata-se de honra objetiva. A injúria não tem fato.

    Injúria = ofende a dignidade ou o decoro (honra subjetiva)

  • injúria= dignidade ou decoro. calúnia= imputa fato definido como crime a alguém sabendo ser falso. difamação= está relacionado com a reputação da vítima.
  • Calúnia Imputar a alguém fato definido como crime - Honra objetiva.

    Difamação Imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (inclusive contravenção penal) - Honra objetiva

    Injúria Emitir conceito de desrespeito e menosprezo, uma qualidade negativa sobre alguém. - Honra subjetiva

    GAB: ERRADO

  • gab Errado

    ps. calunia e difamação = fato. honra objetiva

    injúria, não imputa-se fato = honra subjetiva.

  • Calúnia que imputa fato definido como crime.

  • art 138 Calúnia Imputar a alguém fato definido como crime - Honra objetiva.

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    art 139 Difamação Imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (inclusive contravenção penal) - Honra objetiva

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    art1 40 Injúria Emitir conceito de desrespeito e menosprezo, uma qualidade negativa sobre alguém. - Honra subjetiva 

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Imputafato falso tido como crime isso e calúnia.

  • Minha contribuição.

    CP

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resguarda a honra subjetiva, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo e de atributos morais, éticos, intelectuais, físicos. A injúria consiste em atribuir qualidades negativas sobre a vítima, atingindo sua autoestima. Não se admite exceção da verdade.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Na injúria, fere-se a honra subjetiva (apreço próprio).

  • ERRADO

    CorRigindo: "Responde pelo crime de CALÚNIA a pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, sabendo que é mentira".

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Calúnia = Crime

  • Injuria utiliza-se de adjetivo pejorativo

  • Assertiva E

    Responde pelo crime de injúria a pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, sabendo que é mentira.

    calúnia

  • Calúnia!!!!!!!!

  • Errado

    Calúnia - Crime

    ReputaÇÃO - DifamaÇÃO

  • C = Crime = Calúnia

  • GABARITO ERRADO

     imputar a alguém fato definido como crime é calúnia. Injuria é qualidade negativa a alguém, xingamentos, palavras...

  • O crime descrito na questão é o de calúnia.

    Quando falamos no delito de calúnia, é importante notar o seguinte: O autor deverá imputar um FATO ESPECÍFICO, DETERMINADO, a alguém. Não basta fazer uma imputação genérica.

    Outro ponto importante é: para que o delito de calúnia seja configurado, existe a necessidade de que a imputação realizada seja falsa.

    A falsidade na afirmação pode ocorrer de duas formas:

    1. falsa autoria - o fato é verdadeiro mas o ofendido não é o autor; ou
    2. inexistência do fato - o fato criminoso sequer ocorreu

    Isto posto, se um indivíduo imputar fato criminoso específico que nunca aconteceu ou um fato criminoso específico que aconteceu, mas foi praticado por outra pessoa, incorrerá no delito de calúnia!

  • Imputar Crime = Calunia.

  • Resolução: nesse caso, meu amigo(a), o crime não será de injúria, mas sim, de calúnia, tendo em vista a imputação de fato definido como crime.

    Gabarito: Errado.

  • CALÚNIA

  • PMCE 2021✔️

  • Crime tem a letra C de Calúnia.

  • ERRADO.

    Isto é calúnia!


ID
3364762
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal prevê, em seu artigo 140, a injúria racial como crime, considerando a ofensa feita a uma determinada pessoa com referência à sua raça, cor, etnia, religião ou origem. Sobre a injúria racial assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • galera que fez a prova, se liguem nessa questão, pois ha entendimento do STF comparando injuria racial com racismo, portanto passou a ser imprescritivel e inafiançavel. cabe recurso!!!

  • CRIMES INAFIANÇÁVEIS

    HEDIONDOS

    TRAFICO

    TORTURA

    TERRORISMO

    CRIMES IMPRESCRITÍVEIS

    -> Racismo

    -> Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

  • O colega Neto Miranda tem razão...

    Segue o link da matéria

    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Não cabe recurso, pq a questão foi bem clara, de acordo com CP e não de Acordo com entendimento do STF

  • A questão diz: Sobre a injúria racial assinale a alternativa correta, e não de acordo com o código penal, portanto vejo boa chance de anulação da questão, pois como o colega Luiz mencionou a injuria racial é considerada também como imprescritível.

  • DIRETO AO PONTO:

    A) Tem como bem jurídico a dignidade humana da coletividade.

    O RACISMO que diz respeito ao comportamento discriminatório dirigida a um grupo de pessoas, à coletividade.

    A INJÚRIA RACIAL diz respeito à ofensa dirigida diretamente a uma pessoa, mancomunando a sua moral.

    B) Trata-se de ação penal pública incondicionada.

    Ação Penal Pública Condicionada à Representação.

    C) É imprescritível.

    É prescritível. Imprescritível é o RACISMO.

    D) Cabe fiança.

    E) A pena aplicada é detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Reclusão, de um a três anos e multa.

  • No edital estava claramente previsto: Art 140 do CP!

    A banca não exigiu do candidato conhecimentos sobre entendimentos doutrinários sobre o art.

    Portanto gabarito letra D! O crime de injúria racial ≠ de racismo pois cabe fiança e prescreve em oito anos de acordo com o CP!

    Abç, Concurseiro pobre louco!

  • OBSERVAÇÃO!

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO EMITIDA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA ABRINDO PRAZO PARA A RESPOSTA AO REFERIDO RECURSO.

    TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO AFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA . INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.

    4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da . De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n. /97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    5. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensiva foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência).

    https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/440192305/andamento-do-processo-n-983531-recurso-extraordinario-agravo-20-03-2017-do-stf?ref=topic-lawsuit

  • Complemento:

    A) Não confunda a injúria racial (140, del 2848/40) x Racismo (7.716/89):

    Na injúria a vítima é determinada e certa no racismo a vítima é a coletividade.

    Na injúria tutela-se a honra subjetiva.

    B) Mais uma vez , uma diferença importante>

    Na injúria a ação é pública condicionada à representação..

    C) Crimes inafiançáveis= Ra ga + 3TH.

    Imprescritíveis: Racismo + Grupos armados

    Insuscetíveis: Tortura, Tráfico, Terrorismo + Hediondos.

    E) 1 A 3 ANOS + Multa.

  • Só uma correção do meu colega Matheus Oliveira.

    Na INJÚRIA tutela-se a honra SUBJETIVA.

    Na Calúnia e Difamação a honra OBJETIVA.

  • ESSA QUESTÃO TEM DUAS ALTERNATIVAS (D) e (E)

     Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.

  • Cabe fiança e a pena é de 1 ano a 3anos de Reclusao
  • A questão especifica o Código Penal. Desse modo, não vejo problemática na questão, uma vez que ela trouxe o instrumento em que deve se basear a resposta.

    Entretanto, a título informativo, sobretudo para os concurseiros que estão estudando para os cargos de nível Superior, há entendimento no STF que o crime de injúria racial equivaler-se-ia ao de racismo para fins prescricionais. Logo, o crime de injúria racial é IMPRESCRITÍVEL (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL).

  • So lembrar de alguns jogadores que cometeram o crime e pagaram a fiança.

  • A galera viaja, a questão não perguntou se era de acordo com o cp, e sim pediu pra " assinalar a questão correta" , portanto passível de anulação, tendo em vista duas questões corretas.. e ah, sobre os que estão falando que não está no edital decisões dos tribunais, esse mesmo concurso cobrou em outras 4 questões conhecimento jurisprudencial, logo cabe recurso aos prejudicados.

  • A questão é passível de alteração de gabarito ou anulação. 

    A Letra C é correta, conforme os entendimentos abaixo:

    STF: Com base no julgado do STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade inafiançabilidade daqueles.

    STJCom o firmado entendimento jurisprudencial do STJ, entende que deve ser estendido à injúria racial (art. 140, 3 do CP) a inafiançabilidade e imprescritibilidade prevista para o crime de racismo (conforme art. 5, XLII CF).

    Nas palavras do STJ: De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritívelinafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686965/DF. 6ª Turma STJ, julgado em 18/08/2015).

    Art, 5, XLII - A PRÁTICA DO RACISMO constitui crime INAFIANÇÁVEL IMPRESCRITÍVEL, sujeito à pena de RECLUSÃO, nos termos da lei;

    RESUMO: RACISMO = INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL.

    Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Racismo é um crime contra um grupo

    Injúria Racial diz respeito a pessoa

    Diante disso:

    CORRETA, c) É imprescritível.

    ERRADO, a) Tem como bem jurídico a dignidade humana da . 

    É um crime individual!

    ERRADO, d) Cabe fiança. 

    Não cabe fiança, conforme o entendimento acima. 

    ERRADO, e) A pena aplicada é detenção, de um a seis meses, ou multaPena - reclusão de um a três anos e multa.  

    ERRADO,  b) Trata-se de ação penal pública incondicionada.injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

    OUTRAS QUESTÕES SOBRE O TEMA:

    CEBRASPE 2017 - DEFENSOR PÚBLICO DO ACRE

    d) A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    IBFC 2014 - Segundo o Código de Processo Penal, no Título Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória, poderá ser concedida fiança:

    a) Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações impostas. 

    b) Em caso de prisão civil ou militar. 

    c) Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos. 

    d) Nos crimes de racismo e de injúria racial.

    A questão foi anulada pela banca pelo fato de não possuir resposta, já que todas as hipóteses não admitem concessão de fiança, conforme se depreende dos arts. 323 e 324, ambos do CPP. 

    FCC - Técnico Legislativo (CL DF)/Agente de Polícia Legislativa/2018 

    II.  Não será concedida fiança nos crimes de injúria racial.

     

    INCORRETA. 

  • Injúria Racial STF e STJ

    STF: Com base no julgado do STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade inafiançabilidade daqueles.

    STJCom o firmado entendimento jurisprudencial do STJ, entende que deve ser estendido à injúria racial (art. 140, 3 do CP) a inafiançabilidade e imprescritibilidade prevista para o crime de racismo (conforme art. 5, XLII CF).

    Injúria Racial para o CP

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Para o CP- cabe fiança (afiançável) e é prescritível (prescreve)

    Racismo

    Imprescritível e inafiançável ,pena de reclusão.

  • ''O caso Paulo Henrique Amorim fez com que o STJ avaliasse o crime de injúria racial à luz da CF/88� O resultado do julgado foi que a injúria hoje é considerada IMPRESCRITÍVEL, por ser um desdobramento do crime de racismo''

  • 75) Embora não conste expressamente no texto do Código Penal, a jurisprudência do STJ entende que deve ser estendido à injúria racial (art. 140, §3° do CP) a inafiançabilidade e imprescritibilidade prevista para o crime de racismo (conforme art. 5°, XLII CF).

    Nas palavras do STJ: De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritívelinafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686965/DF. 6ª Turma STJ, julgado em 18/08/2015).

    Gab: C (é imprescritível).

    Recurso:

    75) Embora não conste expressamente no texto do Código Penal, a jurisprudência do STJ entende que deve ser estendido à injúria racial (art. 140, §3° do CP) a inafiançabilidade e imprescritibilidade prevista para o crime de racismo (conforme art. 5°, XLII CF).

    Nas palavras do STJ: De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686965/DF. 6ª Turma STJ, julgado em 18/08/2015).

    Diante do exposto, pugna-se pela alteração de gabarito da letra “D” para a letra “C”.

    Fonte: Alfacon.

  • Questão capciosa. Eu concordo com o gabarito, mas, inclusive errei por isso, não é o entendimento mais atual das cortes domésticas: STJ e STF consideram o crime imprescritível desde 2018.
  • STJ, 2015: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • a questão fala de acordo com o código penal e não sobre o entendimento do STF E STJ para o código penal

    cabe fiança e prescreve.

  • Não há do que se falar de entendimento de tribunal aqui! O enunciado diz claramente de acordo com o CODIGO PENAL.

  • Mal formulada

  • Ok, no código penal também não fala que cabe fiança. Iai? Jurisprudência passou foi longe do conhecimento da banca. Essa eu vou errar até o STF mudar o entendimento.
    • A
    • Tem como bem jurídico a dignidade humana da coletividade (Honra subjetiva)
    • B
    • Trata-se de ação penal pública incondicionada ( condicionada)
    • C
    • É imprescritível(prescritível )
    • D
    • Cabe fiança( correto)
    • E
    • A pena aplicada é detenção, de um a seis meses, ou multa( pena de detenção de um a três meses)

  • O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar nesta quarta-feira (2/12) Habeas Corpus que discute se é possível equiparar injúria racial a racismo e se o crime prescreve. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.https://www.conjur.com.br/2020-dez-02/stf-suspende-julgamento-prescricao-injuria-racial

    • Não cabe recurso, pq a questão foi bem clara, de acordo com CP e não de Acordo com entendimento do STF

  • Essa eu acertei na prova. Gastei todo meu tempo extra nessa bagaça, deu pra acertar por eliminação.

    Parece que o legislador criou a injúria com o intuito de safar quem cometesse racismo.

    Prescreve, cabe fiança, detenção, mediante representação.

    2º colocado, Graças a Deus.

  • RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    •Sujeito a pena de reclusão

    (não existe crime de racismo com pena de detenção)

    •Discriminação ou preconceito 

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual 

    (entendimento do STF)

    INJÚRIA RACIAL

    Atinge pessoa determinada

    •STF e a doutrina - prescritível

    STJ- imprescritível, Inafiançável e sujeito a pena de reclusão

    CP- Cabe fiança

    (Recebe o mesmo tratamento do racismo)

    •Crime contra honra subjetiva

    (o que o indivíduo pensa ao seu respeito)

    •Raça

    •Cor

    •Etnia

    •Religião

    •Origem nacional

    •Condição de pessoa idosa

    •Condição de pessoa portadora de deficiência

  • Incrivelmente tivemos um caso ontem

  • INJURIA CABE FIANÇA

    INJURIA CABE FIANÇA

    AÇÃO PENAL P CONDICIONADA

    AÇÃO PENAL P CONDICIONADA

  • Alguns tribunais superiores entenderam que não cabe fiança, mas a questão deixou claro que é de acordo com o código penal. Assim sendo, cabe fiança.
    •  (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (28), por 8 votos a 1, que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao de racismo e, por isso, ser considerado imprescritível.
  • O Supremo Tribunal Federal, por maioria, denegou o Habeas Corpus, nos termos do voto do Ministro Relator Edson Fachin, assentando que o crime de injúria racial qualificada por preconceito é imprescritível e inafiançável, por ser equiparado ao crime de racismo, previsto na CF, no artigo 5º, inciso XLII.

  • em momento algum a Questão pede "de acordo com CP, conforme o CP ou algo semelhante" A questão cita onde está fundamentado o crime de de injúria racial, ao meu ver o gabarito deveria ser alterado!
  • Questão desatualizada. O Supremo Tribunal Federal () entendeu que a injúria racial é uma espécie de racismo, portanto, é imprescritível, isto é, a punibilidade não pode ser extinta e o crime pode ser julgado a qualquer tempo, independentemente da data de quando foi cometido.

  • Recentemente, em 28/10/2021, o pleno do STF decidiu ser imprescritível o crime de injúria racial previsto no art. 140, 3°, CP, pois entendeu ser equivalente a um tipo de racismo que já era imprescritível e inafiançável conforme art. 5º, LXII, CF, isso significa que racismo não prescreve nem admite fiança, em outras palavras, imprescritível quer dizer que não há prazo para punir o autor do crime, ou melhor, o Estado não perde o direito de punir pelo decurso do tempo.

    Porém, a recente decisão do STF analisou somente o instituto da prescrição no tocante ao crime de injúria racial, o qual apesar de ser agora imprescritível continua admitindo fiança, visto que, por enquanto, não há vedação jurisprudencial, legal ou constitucional para o arbitramento de fiança.

  • O entendimento do STF foi posterior à aplicação da prova.

  • O Desembargador do STJ Eduardo Uhlein , em uma decisão em matéria de anulação de questões diz:

    " EM SE TRATANDO DE PROVA OBJETIVA , EM QUE O CANDIDATO NÃO PODE JUSTIFICAR SEU RACACIOCÍNIO E QUE , POR ÓBVIO , ADMITE APENAS UMA ÚNICA RESPOSTA , A EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO , CAPAZ DE TRAZER DÚVIDA SOBRE O SEU ENUNCIADO E COMPROMETENDO SUA SOLUÇÃO , DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DOS CANDIDATOS , TORNANDO-A NULA"

    Portanto , a situação em evidência deixa clara que a questão deveria ser anulada , pois o que é pedido no enunciado da questão é:

    Sobre a injúria racial assinale a alternativa correta.

    O enunciado trás apenas um comentário sobre o Código Penal mas é sobre a INJURIA RACIAL que se pede a alternativa correta ,tornando assim a questão com duas alternativas.

    PASSÍVEL DE ANULAÇÃO !!!

    A época da prova já tinha um entendimento do STJ em que diz que o crime de INJURIA RACIAL é imprescritível , afinal os tribunais estaduais já vinha compartilhando desse mesmo entendimento que logo depois acabou sendo firmado pelo STF em decisão de regime de repercussão geral.


ID
3401737
Banca
IBADE
Órgão
FUNDAC - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que uma senhora negra de 38 anos de idade é encontrada na rua colocando objetos de oferendas para seus orixás/deuses. Um grupo de vândalos passa por ela e a xinga de “preta macumbeira, você vai ver, vou te pegar quando estiver sozinha à noite!”. A referida situação é revoltante e criminosa, representando explícito preconceito de:

Alternativas
Comentários
  • L.7.716

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.     

    C) GABARITO

  • GABARITO - C. Traduz-se em preconceito contra raça e religião as expressões "preta" e "macumbeira", respectivamente.

  • Ao meu ver, a presente questão trata de injúria racial, pois no caso em tela, não houve ofensa a uma coletividade, pois Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça;

    CP, Art. 140:  Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Se eu estiver equivocada, por gentileza me corrijam.

  • O Gabarito - C

    O questionamento dos colegas é pertinente . achei interessante ...Vamos por partes:

    (A questão não trabalha diretamente a tipificação, mas serve para aprendizado)

    I) A lei 7.716/89 Pune os crimes referentes ao Pode Não Crer

    Procedência nacional / Raça / Cor / / Etnia / Religião

    E recentementea homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.

    A grande questão é que o caso concreto apresenta como sujeito passivo uma pessoa determinada e , segundo a doutrina ,os crimes da Lei apresentam como sujeito passivo toda uma coletividade e toda a integralidade de uma raça.

    II) Por outro lado, os crimes contra a Honra em específico a " Injúria Racial ou PRECONCEITO" ( Art. 140,  § 3

    consistem na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

    A DOUTRINA APONTA QUE O SUJEITO PASSIVO É DETERMINADO e não toda a coletividade.

    Um exemplo evidente, Infelizmente , foi o do Jogador Daniel Alves quando alguns torcedores o chamaram de M***

    Atirando contra ele algumas bananas.

    OBS: Dá para acertar tranquilamente, mas fique atento aos detalhes.

    Outros pontos:

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Fontes: Renato Brasileiro

    https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Só um adendo: macumbeiro nunca está sozinho pela noite.

    Gabarito: C.

  • RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    •Sujeito a pena de reclusão

    •Não existe crime de racismo com pena de detenção

    •Discriminação ou preconceito 

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual (entendimento do STF)

    INJÚRIA RACIAL

    Atinge pessoa determinada

    •STF e a doutrina - prescritível

    STJ- imprescritível, Inafiançável e sujeito a pena de reclusão

    (Recebe o mesmo tratamento do racismo)

    •Atinge a honra subjetiva

    O que o indivíduo pensa ao seu respeito

    •Raça

    •Cor

    •Etnia

    •Religião

    •Origem nacional

    •Condição de pessoa idosa

    •Condição de pessoa portadora de deficiência

  • Suponha que uma senhora negra de 38 anos de idade é encontrada na rua colocando objetos de oferendas para seus orixás/deuses. Um grupo de vândalos passa por ela e a xinga de “preta macumbeira, você vai ver, vou te pegar quando estiver sozinha à noite!”. A referida situação é revoltante e criminosa, representando explícito preconceito de:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()

    Pena: reclusão de um a três anos e multa

    raça e religião.

  • Na minha opinião o fato narrado configuraria o delito previsto no art. 208 do CP.

    Art. 208- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • O tema da questão é a Lei dos crimes resultantes de preconceito e discriminação – Lei 7.716/1989. Narra-se que uma mulher negra que está colocando objetos de oferendas para seus orixás é ofendida pela expressão: “preta macumbeira". Importante salientar que a referida lei prevê crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.


    A) ERRADA. O enunciado não menciona nenhuma ofensa dirigida à vítima em razão de sua profissão. No que tange à etnia, é certo que o seu conceito está relacionado à especificidade sociocultural de uma coletividade de pessoas, mas não corresponde unicamente à religião e, no caso narrado, a ofensa foi dirigida à vítima em função de sua religião e de sua raça ou cor.


    B) ERRADA. De fato, a ofensa dirigida à vítima revelou preconceito quanto à cor da vítima, mas a alternativa está errada porque o enunciado não menciona nenhuma ofensa dirigida à vítima em razão de sua saúde, tampouco a saúde é um aspecto de preconceito ou discriminação protegido pela Lei 7.716/1989.


    C) CERTA.  A expressão usada pelos agentes, qual seja: “preta macumbeira", revela preconceito ou discriminação quanto à raça e à cor da vítima, bem como quanto à sua religião. Nesta assertiva é mencionada corretamente que a ofensa decorreu da raça e da religião, pelo que está correta.


    D) ERRADA. A ofensa perpetrada contra a vítima revela preconceito com o seu credo, mas não tem nenhuma relação com a condição sexual da vítima.


    E) ERRADA. A ofensa dirigida à vítima não tem nenhuma relação com a sua origem ou a sua orientação sexual, valendo salientar que a orientação sexual, a rigor, não é um aspecto de preconceito e discriminação protegido pela Lei 7.716/1989. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, que foi concluído em 13 de junho de 2019, votou pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei 7.716/1989,  até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • ga c

    injúria racial.

      § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

  • Essa questão a ibade deu pra não zera na prova, Deus abençoe a todos concurseiro bruto e não violento

  • Lembrem-se: Crimes de injúria são um tiro de pistola e os crimes de racismo são uma bomba atômica, o primeiro só atinge um e o segundo atinge todo um grupo. Wtf, nada a ver, tô ficando é louco

  • Só lembrando que esse não é um crime da lei de preconceito e sim do codigo penal visto que é eu uma injuria

  • É SÓ GRAVAR QUE VOCÊ NÃO ESQUECE MAIS!!!!!!!!

    RACISMO: ATINGE A COLETIVIDADE, UM DETERMINADO GRUPO

    INJÚRIA RACIAL: ATINGE UMA PESSOA ESPECÍFICA, OFENDENDO SUA COR, RAÇA, ETNIA, RELIGIÃO OU ORIGEM.

  • que absurdo "senhora de 38 anos", tratou a mulher como se fosse uma velha!

    • Raça: compreende apenas os fatores morfológicos, como cor de pele, constituição física, estatura etc
    • Cor: tonalidade da pele
    • Etnia: comunidade humana definida por afinidades linguísticas e culturais (conceito mais amplo)
    • Religião: conjunto de crenças e práticas sociais relacionadas com a noção de sagrado.
    • Origem: lugar de origem da pessoa, sua nação

    "ain, deu pra não zerar a prova" Seu r4b0.

  • PC-PR 2021

  • dica para decorar====crime de preconceito==="RECOR"

    R---raça

    E---etnia

    C---cor

    O---origem nacional

    R---religião

  • Apesar de ter acertado essa questão está errada pois seria injúria racial e não crime de preconceito racial, lembrando que o crime de preconceito racial é crime vago, não tem sujeito passivo específico, sendo um dos critérios para diferenciar da injúria na sua modalidade qualificada

  • c

    Ele responderia por esse artigo aqui - da lei de racismo:

      Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    (esse artigo é mais genérico, aborda formas diversas da prática)

    ps. qualificado se essa prática for:

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

  • coitada da tia da macumba

  • Se tivesse injúria racial, eu teria rodado.

  • Questão de português kkk

  • GABARITO: letra C - raça e religião.

    Enunciado: “preta macumbeira, você vai ver, vou te pegar quando estiver sozinha à noite!

    Preta = Raça

    Macumbeira = Religião

    ___________________________________________________________________________________________________________

    ✦ Representa explícito preconceito de: raça e religião.

    ✦ Lei 7.716 - Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • senhora com 38 anos ? fudeo kkkk

  • GAB: C

    DIFERENÇAS: INJÚRIA RACIAL E RACISMO.

    Quanto ao dolo:

    Na injúria racial => intenção do agente é ofender, atacar a honra subjetiva de uma pessoa/ de grupo determinado de pessoas, utilizando os elementos mencionados no art. 140, §3ª. Há atribuição de uma qualidade negativa a uma pessoa.

    Xingamentos referentes à raça/ cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo”

    No racismo => intenção do agente é discriminar, segregar a pessoa/ um grupo de pessoas por conta de um dos elementos mencionados no art. 20 da lei. Cuidado: o racismo também pode ser praticado por meio de um ofensa verbal, DESDE que dirigida a todos os integrantes de uma raça, cor, etnia, religião/ procedência nacional. Ex.:“todos os judeus são ladrões”; “Os negros são a escória da humanidade”.

    Quanto ao sujeito passivo:

    Na injúria racial: O agente visa a atingir uma pessoa determinada/ determinável (suj. pass. determinado).

    No racismo: o sujeito passivo é um grupo de pessoas indeterminadas (todos aqueles que compõem determinada raça, cor, etnia, religião, procedência nacional).

    Quanto ao bem jurídico protegido:

    Na injúria racial: o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva.

    No racismo: é a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.

    Quanto à ação penal:

    Injúria racial: crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Exceções: 2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave/ gravíssima.

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra PR/ chefe de governo estrangeiro.

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra func. público no exercício de suas funções.

    b) se da injúria real resultar lesão leve.

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

    Racismo: ação penal pública incondicionada.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • O Brasil sempre foi preconceituoso, desde pequena ouvia até em novelas, os seguintes jargões '' chuta que é macumba'' '' volta pro mar oferenda''

  • Senhora de 38 anos?


ID
3403504
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal prevê, em seu artigo 140, a injúria racial como crime, considerando a ofensa feita a uma determinada pessoa com referência à sua raça, cor, etnia, religião ou origem. Sobre a injúria racial assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab (D)

    QUE LOUCURA É ESSA ? ELE FALOU SEGUNDO O STF OU STJ??

    SOBRE O TIPO PENAL 140, §3º.

    I) Afeta a honra subjetiva

    II) Aqui não atribuímos um fato, mas uma qualidade negativa.

    III) O bem jurídico tutelado é a honra e No delito de injúria protegem-se especificamente a dignidade e o decoro.

    IV) Consumação: dá-se sua consumação quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima. É irrelevante tenha sido a injúria proferida na presença da vítima (injúria imediata) ou que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio de terceira pessoa (injúria mediata). é esse ponto que difere do desacato.

    V) Tentativa: É possível quando a injúria for praticada por escrito

    VI) Diferença entre injúria racial x Racismo( 7.716/89)= A injúria racial tem uma vítima certa e determinada enquanto o racismo atinge a coletividade.

    Indo nas assertivas:

    A) Não confunda com o Racismo (7.716/89 ) que Tem como bem jurídico a dignidade humana da coletividade, na injúria racial O bem jurídico tutelado é a honra e No delito de injúria protegem-se especificamente a dignidade e o decoro.

    B) Novamente tome cuidado! a ação penal da injúria racial é pública condicionada a representação.

    c) Realmente o examinador tentou confundir o candidato com o racismo.. na injúria racial o crime é sim prescritível.

    D) O Tipo não é arrolado entre os tipos inafiançáveis ..vc pode conferir isso no próprio CPP (Del 3.689/41) art. Art. 323.

    E) A pena aplicada é reclusão de um a três anos e multa.

    Médio potencial ofensivo (A pena mínima é igual ou inferior a um ano) sendo possível suspensão condicional do processo (9.099/95-Jecrim)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • injuria racial é imprescritível e cabe fiança.

    questão passível de anulação.

  • injuria racial é imprescritível e cabe fiança.

  • Que banca ruim!

  • Essa questão está em descompasso com a jurisprudência do STJ e STF, que equipararam a injúria racial ao racismo, logo IMPRESCRITÍVEL e INAFIANÇÁVEL, o que torna correta a letra C. Entendo que é uma questão de concurso que geralmente não se cobra jusrisprudência. Mas vejamos o que está valendo:

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Trata-se do episódio em que um jornalista chamou outro jornalista de “negro de alma branca” e que “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. As publicações foram feitas, na internet, ainda nos idos de 2009.

    O caso levou o Ministério Público do Distrito Federal a apresentar denúncia por racismo. Em primeira instância, o juiz tipificou o crime como injúria racial e declarou extinta a punibilidade do crime, já que entendeu que a injúria racial era prescritível. O caso foi encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2015, o autor do fato foi condenado pela 6ª Turma que concluiu que injúrias raciais são imprescritíveis, por representarem mais um delito no cenário do racismo. O réu, por sua vez, apresentou recurso ao STF, que rejeitou os embargos, criando o seu primeiro precedente nesse sentido.

    De acordo com tal entendimento, em relação ao crime de injúria racial, é possível a realização de investigação, oferecimento de denúncia, condenação e execução de pena, independentemente da ocorrência dos prazos de prescrição previstos no art. 109 do CP.

  • QUESTÃO DEVE SER OBRIGATORIAMENTE ANULADA!

    ENTENDIMENTO STJ:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL.   OFENSA   A   DISPOSITIVO   CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • EM 2020 -> GABARITO QUESTIONÁVEL

    Veja-se:

    ATUALMENTE: Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”

    STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 686965 DF 2015/0082290-3

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Em 25/06/2018 – STF admitia a injúria racial como crime imprescritível *APENAS*.

    STJ: diz que é nova modalidade de racismo, portanto, IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL (orientação de 2018).

  • Gabarito D

    INJÚRIA RACIAL - art 140 cp

    atinge a honra do indivíduo

    app condicionada

    prescritível/afiançável

    RACISMO - lei 7716/89

    atinge vários indivíduas

    app incondicionada

    imprescritível/inafiançável

    segregação

    INJÚRIA RACIAL - STF em recurso extraordinário nº 983.531

    imprescritível/inafiançável

    Questão bem elaborada! Pare de mimimi e voltem a estudar, erra faz parte do show! kkk

    Nunca desista de seus sonhos..

  • Quem está errado nessa história: nós, que filtramos e pusemos IBFC no meio do bolo das questões, ou a banca em si?

    Obviamente que são os otários lendo esse comentário aqui.

  • Vale observar que no enunciado da questão cita expressamente "Código Penal". Sendo assim, não caberia uma interpretação extensiva na questão levando em conta jurisprudências. Na minha humilde opinião, não caberia anulação conforme alguns colegas sugeriram.

  • Ao equiparar a injúria racial ao racismo, tanto o STF, quanto o STJ, acabaram por aplicar a analogia in malam partem, o que é vedado pelo Direito Penal. Atenção nisso também.

  • Fui de letra C e "errei", mas pelos comentários dos colegas aí, eu acertei.
  • Alteração importante!!!!!

    STF enquadrou homofobia e transfobia como crimes de racismo

    "em recente decisão do STF, por maioria de votos (8 x 3), no Plenário, julgou-se que a homofobia é uma espécie de racismo, razão pela qual já se encontra tipificada em lei (Lei do Racismo). Essa sempre foi a nossa tese, defendida desde o ano de 2006, agora aceita pelo Pretório Excelso. Não há nenhuma espécie de analogia in malam partem. Toma-se, apenas, o termo racismo, buscando interpretar o seu significado nos moldes contemporâneos. Em face do desenvolvimento da medicina chega-se à conclusão de que existe uma só raça: humana; ademais, racismo significa segregação; do mesmo modo que se considerou em decisão anterior do STF que os judeus (embora seja uma religião) constituíam uma raça para fins de proteção da Lei do Racismo. Ora, pessoas homossexuais constituem grupos distintos, minoritários e bem identificados em sociedades; a segregação homofóbica dos grupos merece perfeita caracterização como atitude racista (Mandado de Injunção 4.733 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26);"

    Fonte: Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020, pág. 945

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010

  • STJ, AgRG no Resp 686.965/DF e AgRg no Eresp 734.236/DF: o STJ entendeu que é possível haver crimes de racismo previstos fora da Lei n. 7.716/1989 e, portanto, a esses outros crimes de racismo é possível aplicar o art. 5º, XLII da CF/1988. Logo, o STJ entendeu que o crime de injúria racial, por se tratar de um crime de racismo, deve ser punido com reclusão e ser inafiançável e imprescritível. Contudo, esse ponto ainda não foi pacificado.

  • ATUALMENTE: Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

  • Gabarito D

    Nesse ponto, necessário algumas considerações acerca da jurisprudência:

    I) entendem STF e STJ que injúria racial deve ser considerada imprescritível e inafiançável;

    II) Injúria racial é crime de AP condicionada à representação.

    DÚVIDA: como pode um crime ser inafiançável e imprescritível e ao mesmo tempo ter prazo decadencial para a representação para propositura da ação? Seria uma aberração jurídica na qual o MP/Vítima perde o direito de ação, mas que nunca irá prescrever para o estado o direito de punir? (Fonte: Conjur).

    É uma boa discussão. Caso alguém tenha alguma consideração, só mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • Acredito que essa questão pode ser considerada desatualizada.

  • INJÚRIA RACIAL foi comparada ao RACISMO pelo STF.

    Portanto é imprescritível e inafiançável, apesar de continuar sendo crime que se procede mediante A.P. pública condicionada.

    Se vc respondeu letra C, parabéns, vc está estudando corretamente.

  • Apenas há uma falta da interpretação,ia errando também.

    Segundo o STF é equiparado ao racismo,porém na questão pede de acordo com o código penal.

    No CP,cabe fiança.

  • A questão falar no código penal, pois então cabe fiança.

    GAB. D

  • Ele não pediu entendimento de STF e STJ galera, portanto é letra de lei. Parem de querer inventar. Art. 140, §3º do CP

  • De fato temos que ter atenção ao que pede o comando da questão. Para o STJ, a injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível e inafiançável e sujeito à pena de reclusão. No entanto, a banca pede o que prevê o Código Penal. Vale salientar que em um concurso para soldado dificilmente será pedido o entendimento dos tribunais.

  • Como saber se cabe fiança ou não?

  • Questão horrível. Totalmente contrária ao entendimento dos tribunais.

  • questão amarrou dizendo de acordo com CP!

    tem que ter cuidado quando ela falar assim!

    se não tivesse amarrado na palavra CP, ai tudo bem poderíamos dizer que o crime em questão e INAFIANÇÁVEL

  • A questão não mencionou "de acordo com o código penal"

    O enunciado limitou-se a definir a injúria racial com base na definição legal.

    A assertiva foi: sobre a injúria racial assinale...

    Portanto, acredito que o enunciado prejudicou à redação tornando-a passível de alteração/anulação.

  • Essa questão deu polemica no concurso da PMBA , inclusive varias pessoas que não tiveram redação corrigida entraram na justiça pedindo a anulação . Porém ao meu ver a questão está correta, tanto é que eu acertei na prova. De acordo com o CP cabe FIANCA . GAB D

  • gente é questão de interpretação da questão. A questão pede expressamente o que está PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. Segundo meus maravilhosos professores do alfa dizem, o que vale é o que a questão pede, pediu jurisprudência do STF análise de acordo, STJ análise de acordo, CÓDIGO PENAL análise de acordo, CONSTITUIÇÃO

  • o Tribunal reconheceu que o crime de injúria racial é imprescritível, haja vista que ao traduzir preconceito de cor, o tipo penal conspira também no sentido de segregação.

    Tal entendimento foi ratificado no STF, no âmbito do RE 983.531, no qual o colegiado entendeu novamente no sentido de que a injúria racial é imprescritível.

    Esse posicionamento inclusive já foi objeto de prova, em questão elaborada

    pela banca CESPE

    (DPE-AC/DEFENSOR PÚBLICO/2017) A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    GABARITO DO CESPE= CERTO

  • a questão pede "segundo o código penal". se voce marcou a C, preste atenção no comando da questão. :)

  • Questão muito questionável, mesmo não pedindo o entendimento dos tribunais. Bom colacionar uma questão do Cespe:

    Q849250: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão - CERTO.

    Enfim, quem estuda para um concurso que vai ser aplicado pela IBFC, deve ir para prova sabendo como a banca cobra (a não ser que faça menção ao STJ). Entretanto, quem se prepara para uma prova do Cespe, deve saber que eles adotam o posicionamento do STJ, mesmo não fazendo menção no enunciado.

    Candidato que quer se aprovado tem que saber dançar conforme a música, concordando com a banca ou não.

  •  "Sobre a injúria racial assinale a alternativa correta."

    Se a Injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - Reclusão de um a três anos e multa.

    140 - parágrafo terceiro.

  • GABARITO D

    PAREM DE PROCURAR PELO EM OVO ATÉ PORQUE A QUESTÃO NÃO PEDIU ENTENDIMENTO DE STJ OU STF, VAMOS PELO O ENTENDER DA LEI NUA E CRUA.

    CP: INJÚRIA RACIAL - CABE FIANÇA

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ RATIFICADO PELO STF: IMPRESCRITIVEL

    A QUESTÃO PEDIU DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL.

    PORTANTO, GABARITO CORRETO!

  • A questão exigiu o conhecimento do candidato a cerca do crime de injúria racial, crime contra a honra.

    A – Errada.  O objeto jurídico do crime de injúria racial é a honra subjetiva, ou seja, aquela ligada a dignidade  e o decoro da pessoa.

    B – Errada. A ação penal no crime de injúria racial é pública condicionada à representação do ofendido conforme paragrafo único do art. 145 do Código Penal.

    C – Errada. A prescrição penal (limite temporal ao direito de punir do Estado) é um direito subjetivo do réu. De acordo com a Constituição Federal apenas o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são imprescritíveis.

    ATENÇÃO: O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decisões equiparando o crime de injúria racial ao crime de racismo, tornando-o assim imprescritível e inafiançável. Contudo para a maioria da doutrina a injúria racial e o racismo são crimes diferentes.

    D – Correta.  Não há vedação legal para o arbitramento da fiança no caso de crime de injúria racial.

    E – Errada. O crime de injúria racial tem pena de reclusão de um a três anos e multa

    Gabarito, letra D

  • Quem está falando que "não disse segundo o STF", sugiro que estude mais... porque eu não me importo com o que uma lei no seu texto feita em 1900 tem a dizer se isso já é ultrapassado... a confecção de leis em nosso país para alteração do código penal é burocrática e política. Se eu for seguir esse pensamento eu vou prender o depositário infiel, o juiz não vai poder converter a privativa de liberdade em restritivas de direito no 33, parag. 4, DA 11343... e assim por diante.

    Eu olhei a questão e vi a data "2020" se essa joça não se atualiza, problema é deles, seguirei errando!!!

    PERTENCELEMOS!

  • Típica questão roleta russa do examinador

  • Tem que falar segundo quem por.... ficou aberto.... examinador babac....

  • D)

    diferente do crime de racismo, é cabível a fiança!

  • Questões dessas bancas duvidosas é realmente uma incógnita. Sdds Cespe

  • A questão exigiu o conhecimento do candidato a cerca do crime de injúria racial, crime contra a honra.

    A – Errada.  O objeto jurídico do crime de injúria racial é a honra subjetiva, ou seja, aquela ligada a dignidade e o decoro da pessoa.

    B – Errada. A ação penal no crime de injúria racial é pública condicionada à representação do ofendido conforme paragrafo único do art. 145 do Código Penal.

    C – Errada. A prescrição penal (limite temporal ao direito de punir do Estado) é um direito subjetivo do réu. De acordo com a Constituição Federal apenas o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são imprescritíveis.

    ATENÇÃO: O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decisões equiparando o crime de injúria racial ao crime de racismo, tornando-o assim imprescritível e inafiançável. Contudo para a maioria da doutrina a injúria racial e o racismo são crimes diferentes.

    D – Correta. Não há vedação legal para o arbitramento da fiança no caso de crime de injúria racial.

    E – Errada. O crime de injúria racial tem pena de reclusão de um a três anos e multa

    Gabarito, letra D

  • Errei, porque eu fui de acordo com o pensamento do STF!

  • Pule esta questão para o seu bem !!!

    A única diferença entre os dois crimes é que um é com representação e a outra é incondicionada.

    Ambas são inafiançáveis e imprescritíveis, pelo menos é o que todas as maiores bancas estão aceitando.

    Vai por mim.

  • Vocês estão errando por falta de leitura do enunciado. A questão pediu CONFORME O ART. 140 DO CÓDIGO PENAL, e não conforme prevê a jurisprudência do STF ou o STJ.

    Gabarito: D

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GAB D.

    RESUMO QUE PODE AJUDAR EM OUTRAS QUESTÕES.

    Racismo tem natureza hedionda? Não.

    É cabível graça, anistia e indulto.

    Crimes Hediondos e Equiparados: São Prescritíveis.

    Racismo e Ação de Grupos Armados: São Imprescritíveis

    Racismo: Inafiançável e Imprescritível para CF.

    Restrição de direito e segregação.

    Raça, cor, Etnia, Religião, Procedência Nacional.

    Ação Penal Pública Incondicionada.

    INJURIA RACIAL – CP, ART 140, §3º

    STJ e STF: Imprescritível.

    Doutrina Majoritária: Prescritível e Afiançável.

    Ofensa e Xingamento.

    Raça, cor, etnia, origem, deficiência e idade.

    Ação Penal Pública Condicionada

    Honra Subjetiva

    RUMOPCPR

    QUEM QUISER MEUS RESUMOS FALEM COMIGO QUE ESTAREI TENTANDO AJUDAR DE ALGUMA FORMA.

  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • gab D

    não confundir os crimes: Injúria modalidade qualificada com racismo

    Racismo é inafiançável e imprescritível , Injúria qualificada não

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

                § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

  • A questão não pede "de acordo com o código penal" em nenhum momento.

    No inicio, apenas nos informa que é o CP quem prevê o crime, o que é obvio, informacao desnecessaria, o que pergunta a questão é: Sobre a injúria racial assinale a alternativa correta.

    O gabarito deveria ser letra C.

  •  INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA- O QUE A PRÓPRIA PESSOA ACHA DELA

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

     

    PERDÃO JUDICIAL      

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

          

     § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

           

    INJÚRIA RACIAL

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

    OBSERVAÇÃO

    *ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA COM PENA DE RECLUSÃO POIS O RESTO TUDO É APENADO COM DETENÇÃO.

    *AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

    SEGUNDO O CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

  • Questão passível de anulação.

    O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua 1ª Turma do STF reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal).

  • Passível de anulação - uma vez que não solicita ao candidato que a observação seja feita somente com base no CP. Há provimento que diz claramente que a injúria racial é imprescritível, inafiançável.

  • CONCURSEIROS ALFA... ISSO AI MANO... PESSOAL TA AI RECLAMANDO QUE STF FALA ISSO STJ AQUILO... MAS SE NO EDITAL N TIVER COMO CONTEUDO OS ENTENDIMENTOS DO STF OU STJ... O CORRETO É O QUE TA NA LEI SECA....

  • Injúria racial é diferente de racismo, PQP é pra acabar. Tanta coisa mal resolvida por ai, e os "doutrinadores" inventam uma dessa. Jesus tem piedade

  • INJÚRIA RACIAL É IMPRESCRITÍVEL.

  • Banca infeliz... Manteve o gabarito como "D" mesmo após milhares de recursos. Agora, muitos candidatos entraram na via judicial e conseguiram a anulação da questão liminarmente. Muita gente vai entrar nesse concurso como Sub-Judice por conta dela.

  • ESSA QUESTÃO ESTA PRESTES A SER DERRUBADA QUE VENHA A TURMA SUBJUDICE

  • INJÚRIA RACIAL

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

    OBSERVAÇÃO

    *ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA COM PENA DE RECLUSÃO POIS O RESTO TUDO É APENADO COM DETENÇÃO.

    *AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

    SEGUNDO O CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

  • Letra C imprescritível e inafiançável

  • letra c deveria ser a correta pois vem em primeiro

  • Gab (D)

    Como a questão não pede o posicionamento do STF ou STJ não há falar em imprescritibilidade ou inafiançabilidade.

  • O gabarito em 2022 seria "C"

    O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (28/10/21) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques (...)

    (...) De acordo com Alexandre, a Constituição considera inafiançável e imprescritível a prática do racismo, não apenas de um tipo penal nomeado "racismo". E isso vale tanto para o crime da Lei 7.716/1989 quanto para a injúria racial (...)

    ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

    A) Tem como bem jurídico a dignidade humana da coletividade

    • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    B) Trata-se de ação penal pública incondicionada

    • injúria racial entra no escopo dos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, a abertura de um inquérito e a ação judicial só são possíveis se a vítima denunciar.

    C) É imprescritível

    D) Cabe fiança

    • Inafiançável

    E) A pena aplicada é detenção, de um a seis meses, ou multa

    • A pena da injúria simples é realmente de 1 a 6 meses de detenção, porém a injúria racial (qualificada) tem pena de 1 a 3 anos de reclusão.
    • § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    • Pena - reclusão de um a três anos e multa. 
  • Gabarito: D!

    Sem enrolação: a questão pediu a lei seca do CP, não há, portanto, a necessidade de se falar em jurisprudência.

    Rumo à PP/RS!


ID
3479158
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando alguém imputa falsamente a outrem um fato definido como crime, o Código Penal define essa conduta como crime de

Alternativas
Comentários
  • (C) CALÚNIA.

    Art. 138, CP. - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Quem acredita sempre alcança!

  • GABARITO: C

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Crime contra a honra objetiva (como o sujeito é visto pela sociedade)

    Não pode contravenção

    Exigi-se a mendacidade (que seja mentira)

    O agente deve saber que está mentindo

    É punível calúnia contra os mortos

    Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia

  • Se imputar falsamente contravenção penal, cometerá difamação, na medida em que se trata de fato ofensivo à reputação.

  • ficou vaga esta questão.

  • Falou em imputar falso crime é CALÚNIA.

    GAB. LETRA C

  • A imputação não precisa, obviamente, ter conteúdo de uma denúncia, queixa ou relatório policial. Basta, com efeito, que o seu autor refira uma conduta prevista em lei como crime, com um mínimo de precisão, atribuindo-lhe a respectiva autoria.

    Exige-se, ainda, que o fato imputado constitua crime, e não simples contravenção, ilícito civil ou conduta imoral apenas, razão pela qual, se lhe faltar o caráter criminoso, a calúnia não se caracterizará, podendo ocorrer delito diverso contra a honra - difamação, possivelmente.

    Referência: QUEIROZ, Paulo; COUTINHO, Lilian. Crimes contra a Honra e contra a Dignidade Sexual. Editora: JusPODIVM, 2020.

  • Calúnia >

    I) Tutela-se a honra objetiva

    II) Quem propala a calúnia responde pela mesma pena do caluniador

    III) Deve ser a imputação de um FATO FALSO ( DIA) Horário, Local , Modo. Chamar um cara de ladrão não é um fato E definido como CRIME

    IV) Admite exceção da verdade

    V) É punível a calúnia contra os mortos, porém o sujeito passivo não é o morto, todavia sua família.

  • A questão narra uma conduta, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados nas alternativas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. O fato narrado não tem correspondência com o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.


    B) ERRADA. O fato narrado não tem correspondência com o crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal.


    C) CERTA. A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. São os seguintes os requisitos para a configuração do crime de calúnia: a imputação de um fato determinado, a previsão legal da imputação como conduta criminosa e o conhecimento da falsidade da imputação.


    D) ERRADA. A palavra falsidade sozinha não basta para identificar nenhum tipo penal.


    E) ERRADA. A expressão perjúrio corresponde ao falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, sendo certo que a narrativa apresentada  não tem correspondência com este tipo penal.


    GABARITO : Letra C
  • Complemento ..

    perjúrio

    substantivo masculino

    1 ato ou efeito de perjurar

    2 falso juramento.

  • gab C

    calúnia:

    Imputar fato falso, definido como crime, é punível contra os mortos, (admite exceção de verdade salvo se for contra presidente, chefe de estado, ação privada não condenado ou ação publica absolvido.)

    Ocorre o mesmo para quem não caluniar, mas fizer fofoca. ( § 1 Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga)

  • Gabarito:"C"

    CP, art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • CALÚNIA- HONRA OBJETIVA- O QUE AS PESSOAS ACHA DE VOCÊ

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

     I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    OBSERVAÇÃO

    A IMPUTAÇÃO FALSA DE CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURA DIFAMAÇÃO.

  • Lembrando que se o fato for CONTRAVENÇÃO PENAL===pode caracterizar o crime de DIFAMAÇÃO!

  • Crime=Calúnia.

  • CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

  •  Injúria [atinge a honra Subjetiva]

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.      

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    [AÇÃO P. P. CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ] Art.145.

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

    Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.

    Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    A injúria atinge à honra subjetiva.

    ☆ Retratação : Calúnia e Difamação.

    Não cabe Retratação na Injúria.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA: Ação penal privada 

     EXCEÇÕES:

    • Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais

    • Ação penal pública condicionada:

    - Requisição do MJ: art. 141, I

    - Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3° 

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código

    1)Exceção da verdade

    1.1) Calúnia

    REGRA: Admite

    EXCEÇÃO:

    • Crime de ação privada: Não foi condenado

    • Crime de ação pública: Foi absolvido

    • Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

    1.2) Difamação

    REGRA: Não admite

    EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    1.3) Injúria

    NÃO há essa possibilidade.

    ● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):

    O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    • Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.

    Exemplos de condutas previstas na L7.716:

    • exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

    • o agente recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    • negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

    Fonte: Victor QC

  • Gabarito C

    Imputar falsamente fato definido como crime constitui CALÚNIA.

    Foco, força e fé!

  • Gab C

    Calúnia - Crime

    ReputaÇÃO - DifamaÇÃO

  • 2 VEZES ; É CALUNIAAAAAA

  • complemento: Se a imputação for de contravenção penal--> difamação

  • Dras e Drs deixarei meu simplório comentário.

    Senão vejamos;

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Esta matéria sempre cai no Exame de Ordem...lembre do CADIN da Novela (aquele que tinha 3 mulheres)

    CAlunia

    Difamação –

    INjúria

    Calunia - Crime

    DiFAmação - FAto Ofensivo a Reputação

    INjúria - qualidade negativa - INgnorante*

    *por óbvio que a palavra INgnorante está incorreta de acordo com a gramática. Porém, faz parte do macete escrever de forma errada, justamente para demonstrar a ignorância.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • calúnia

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

  • CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

  • CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    detenção 6 meses a 2 anos e multa ofende a honra objetiva

    DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Detenção de 3 meses a 1 ano e multa ofende a honra objetiva.

    INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    detenção de 1 a 6 meses ou multa ofende a honra subjetiva

    Gabarito C

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Resolução: mais uma vez, caríssimo(a), lembre-se da tabela que confeccionamos durante nossa aula. Para tanto, a partir da nossa tabela e do artigo 138 do CP, aquele que imputa falsamente a outrem fato definido como crime, comete calúnia.

    Gabarito: Letra C. 

  • Calúnia - Crime

    Difamação - Reputação

  • A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. São os seguintes os requisitos para a configuração do crime de calúnia: a imputação de um fato determinado, a previsão legal da imputação como conduta criminosa e o conhecimento da falsidade da imputação.

  • CALÚNIA: imputar a alguém um crime.

    INJÚRIA: ofender a dignidade/decoro.

    DIFAMAÇÃO: imputar fato ofensivo à reputação.

    Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:

    https://go.hotmart.com/P62569527M

  • Calunia = Crime.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • calúnia. caluniar alguém imputando lhe fato definido como crime
  • (CALUNIA - CRIME)

    (DIFAMAR - REPUTAÇÃO)

    (INJURIAR - DECORO)


ID
3536404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um indivíduo negro, síndico do edifício onde morava, ao flagrar um morador na piscina do bloco com um recipiente de isopor cheio de bebidas alcoólicas — atitude que afronta a norma regimental proibitiva do condomínio —, recriminou-o, dizendo simplesmente: “– você não pode fazer isso!”. Enfurecido, o morador retrucou a admoestação, proferindo ofensas relativas à raça e à cor do síndico, com a seguinte frase: “– Negro safado e fedido, volte para a África, que é seu lugar!”. A ofensa foi proferida em voz alta, na presença de vários condôminos que usufruíam da área de lazer.



Nessa situação, a conduta do morador configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito A

    [Código Penal]  

    O morador responderá por Injúria Racial com a majorante de +1/3 por estar na presença de várias pessoas,conforme Art.141,lll.

           Injúria [atinge a honra Subjetiva]

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.      

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    [AÇÃO P. P. CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ] Art.145.

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

    Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.

    Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    A injúria atinge à honra subjetiva.

    ☆ Retratação : Calúnia e Difamação.

    Não cabe Retratação na Injúria.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA: Ação penal privada 

     EXCEÇÕES:

    • Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais

    • Ação penal pública condicionada:

    - Requisição do MJ: art. 141, I

    - Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3° 

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código

    1)Exceção da verdade

    1.1) Calúnia

    REGRA: Admite

    EXCEÇÃO:

    • Crime de ação privada: Não foi condenado

    • Crime de ação pública: Foi absolvido

    • Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

    1.2) Difamação

    REGRA: Não admite

    EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    1.3) Injúria

    NÃO há essa possibilidade.

    ● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):

    O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    • Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.

    Exemplos de condutas previstas na L7.716:

    • exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

    • o agente recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    • negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

  • Vale lembrar que vai ter aumento de pena de um terço por estar na presença de vários condôminos

  • Gabarito A:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    (...)

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • Trata-se de injúria qualificada, racial ou preconceituosa. E pelo fato de ter ocorrido na presença de várias pessoas a pena aumenta de 1/3.

  • Lembrando que os tribunais superiores consideram a injúria racial como crime imprescritível.

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Fonte: http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Fiquei com uma certa dúvida na assertiva D

    difamação, razão por que ele estará isento de pena caso se retrate antes de proferida a sentença(em 1 grau)

    difamação, razão por que ele estará isento de pena caso se retrate antes de proferida a sentença.(Porém pode responder na esfera cível.)

  • Isso está mais pra RACISMO!

    O morador ofendeu toda uma raça e não apenas ao síndico. Qualquer outro negro ali ele iria falar a mesma coisa.

  • Lei e parte da doutrina: Injúria racial é prescritível e afiançável.

    STJ: diz que é nova modalidade de racismo, portanto, IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL (orientação de 2018).

    25/06/2018 – STF admite a injúria racial como crime imprescritível

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

  • Os 2 casos da Injúria qualificada:

    1- Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

    2- Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Lembrando que o fato de ser cometida na frente de muita gente é caso de AUMENTO de pena e não qualificadora.

  • vc precisa saber destas informações antes de tudo:

    I) A injúria RACIAL é diferente do Racismo.

    Enquanto a injúria atinge uma pessoa certa e determinada, O racismo atinge toda uma coletividade. Uma coisa é eu atirar bananas em uma pessoa e outra é eu pôr um cartaz no meu estabelecimento comercial dizendo que não aceito a entrada de negros. CUIDADO , POIS NÃO É O FATO DE TER VÁRIAS PESSOAS QUE DEFINE , MAS CONTRA QUEM SE DIRIGE A OFENSA (majora de 1/3)

    II) Na injúria racial podemos ter perdão judicial em uma retorsão imediata, mas essa deve ser feita no mesmo patamar.

    se o cara pratica uma injúria racial vc deve responder com uma injúria racial.

     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    No caso, não cabe retorsão, porque o síndico sequer praticou uma injúria.

    III) Não esquecer que a injúria é uma atribuição de qualidades negativa e não um fato como na difamação.

    B) CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO NO TEMPO DA PROVA , MAS FICAR ATENTO AS ALTERAÇÕES DE 2018.

    C) Ter exceção da verdade na injuria é ofender duplamente a vítima , portanto inadmissível

    D) DIFAMAÇÃO É UM FATO!!!! INJÚRIA QUALIDADE NEGATIVA

    E) Não é retorsão imediata , porque sequer o síndico praticou uma injúria.

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • Crime de ação penal pública condicionada a representação.

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas, todas relativas aos crimes contra a honra, previstos no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) CERTA. A conduta praticada pelo morador se amolda efetivamente ao crime de injúria preconceituosa, ou injúria discriminatória, ou injúria qualificada por conotação racial, previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, uma vez que a ofensa dirigida à vítima (síndico) consistiu na utilização de elementos referentes a sua raça e a sua cor.


    B) ERRADA. Embora o crime de injúria preconceituosa seja uma modalidade de crime contra a honra, não está correta a assertiva no que tange à indicação de que se trata de crime de ação penal pública incondicionada, uma vez que, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, referido crime é de ação penal pública condicionada à representação.


    C) ERRADA. A exceção da verdade é um instituto regulado pela lei como regra para o crime de calúnia (art. 138, § 3º, do CP) e como exceção, em apenas um caso, para o crime de difamação (art. 139, parágrafo único, do CP). Os dois crimes mencionados têm como bem jurídico tutelado a honra objetiva da vítima, que é o conceito que ela goza na coletividade. Não há previsão do aludido instituto para nenhuma das modalidades do crime de injúria, até porque o bem jurídico tutelado, neste caso, é a honra subjetiva, conjunto de valores nos quais uma pessoa pauta a sua conduta, configurando-se na sua honra íntima, pelo que incabível admitir-se a exceção da verdade.


    D) ERRADA. A conduta narrada não se amolda ao crime de difamação, descrito no artigo 139 do Código Penal, uma vez que a ofensa não consistiu em um fato determinado e desonroso para a vítima. Vale salientar que o instituto da retratação do agente se encontra previsto no artigo 143 do Código Penal, tratando-se de causa de extinção da punibilidade aplicável somente aos crimes de calúnia e de difamação.


    E) ERRADA. A retorsão imediata pode ensejar a concessão do perdão judicial somente no caso da injúria simples, prevista no artigo 140, caput, do Código Penal, por determinação do que dispõe o § 1º, inciso II, do aludido dispositivo legal.


    GABARITO: Letra A.


    Dica: Observar que o crime de injúria preconceituosa ou discriminatória não pode ser confundido com o crime de racismo, cujas modalidades se encontram previstas na Lei 7.716/1989.


  • Bizuuuu!!!

    DIFERENÇA DE INJÚRIA PARA RACISMO!

    INJÚRIA VOCÊ VAI PENSAR NO DIRETO E RETO.

    O agente profere a ofensa diretamente a vítima.

    RACISMO VOCÊ PENSA NO COVARDE.

    COVARDE PORQUE NÃO TEM CORAGEM DE FALAR NA CARA.

    PORQUE FALA DE MODO GERAL SEM PESSOA ESPECÍFICA, SERVE PARA TODOS.

    NÃO POSSUI INDIVÍDUO DETERMINADO.

    Qualquer podem me corrigir, vamos nessa!!!!

    RUMO AO TOPO!!!!

  • Injúria RACIAL (qualificada) -> Ação Pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO!!

  • Correta letra " a" . Injúria RACIAL (qualificada) é de Ação Pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO!!

    Complementando , o STJ entendeu que em relação à denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”. ().

  • GAB a

    injúria qualificada.

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. (ELE)

  • Achava que a prática de injúria não poderia acontecer na presença de terceiros.

  • Achava que a prática de injúria não poderia acontecer na presença de terceiros.

  • Gabarito:"A"

    CP, art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.    

  • INJÚRIA - HONRA SUBJETIVA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

     

    PERDÃO JUDICIAL

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

          

    QUALIFICADORAS

     § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

           

    INJÚRIA RACIAL

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    OBSERVAÇÃO

    *NOS CRIMES CONTRA A HONRA SOMENTE A INJURIA RACIAL QUE POSSUI PENA DE RECLUSÃO,O RESTO É TUDO APENADO COM DETENÇÃO E SENDO CRIMES DE MENOR POTENCIA OFENSIVO.

    *NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    *NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferentemente do que ocorre no caso de crime de racismo, a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação. (CEBRASPE 2014)

  • Exatamente o que aconteceu comigo!

  • *Injúria racial: é a ofensa a alguém por sua raça, cor, etnia, religião, origem, por ser idosa ou deficiente.

    Ação direcionada a uma pessoa ou grupo de pessoas determinados. Ex: uma família. 

    Pena pode ser aumentada quando:

    -Ofender funcionário público exercendo suas funções;

    -na presença de mais de uma pessoa (é o caso da questão), ou quando facilite a divulgação.

    EX: se praticada na internet, em rede social, aplicativo de conversa, veículo de comunicação.

    Inafiançável e imprescritível (lembrar do caso do jornalista da Record que ofendeu o repórter da Globo)

    *Racismo: não é direcionado a uma pessoa ou grupo determinados. Comportamento discriminatório ou preconceituoso de forma generalizada. Ofende todas as pessoas de uma raça, etnia, religião ou procedência nacional.

    Inafiançável e imprescritível

    Qualquer erro.. me avisa!

    Desistir não é uma opção!

  • Minha contribuição.

    ART. 140 INJÚRIA

    Comete quem injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.

    → Bem jurídico tutelado é a HONRA SUBJETIVA.

    → Não é necessário que terceiro tome conhecimento, apenas a própria vítima.

    O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    a) Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    b) No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    INJÚRIA REAL: Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

    → O agente precisa ter a finalidade especial de agir consistente na intenção de ofender. Ex.: tapa na cara.

    INJÚRIA QUALIFICADA: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    → A doutrina entende que não é cabível perdão judicial na qualificada e nem na real.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • 6 anos depois e pelo menos em matérias como essa o cespe ainda permanece com o padrão de resposta na maioria das vezes próximo.

  • Queria saber porque é que as pessoas colocam nós comentários o código penal inteiro , vendo que a resposta se encontra apenas em um único artigo ou inciso ou parágrafo ....

  • excelente!

  • ÍNFIMA OBSERVAÇÃO: tipificação errônea! deveria ser RACISMO. "volta para a Africa que é seu lugar" total segregação.

  • Injuria racial é ação penal pública condicionada, o que é incondicionada é o racismo

  • A) injúria qualificada por conotação racial.

    Foco, força e fé!

  • Depois era só você pegar 455, que são o número de trios, e multiplicar pela permutação de cada composição distinta de cada trio.

    P(3) =3! (Porque você tem três designações diferentes: coordenador, relator e técnico. E você tem três pessoas) 3! = 6.

    Cada trio tem 6 ordens diferentes de permutação. Você tem 455 trios. Logo, 6 x 455 = 2730.

  • Outrasinformações que podem ser importantes:

    I)o fato de ser na frente de várias pessoas majora a pena de 1/3.

    Art. 141, III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Diferenças:

    Injúria qualificada pelo preconceito

    -art. 140 §3 CP

    -atribuir qualidade negativa

    -afiançavel

    -prescritivel

    Ação penal pública condicionada à representação

    Ex.: o caso descrito na questão.

    Racismo

    -lei 7.716

    -segregação ou incentivo a segregação

    -inafiançavel

    -imprescritivel

    Ação penal pública incondicionada

    Ex.: empresário não contratar jogador por ser negro.

    Bons estudos!

  • Ajuda, mas há algumas exceções

    na resposta: Cespe afirma 5000

    Resultado Real = 7000

    Discrepância de 2000....

  • Art. 140 CP

    Par. 3°: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.

  • complementando:

    Segundo recente entendimento do STF, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo. Assim, hoje o crime de injuria racial ou preconceituosa é imprescritível e inafiançável da injúria, mas ainda continua condicionada a representação.

  • Acho que houve difamação também, já que outros ouviram os xingamentos.

  • Além da injúria racial temos também a causa de aumento...

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Não poderia ser classificado como difamação?

  • GABARITO: Letra A

    Em que pese os excelentes comentários, é necessário apontar o seguinte sobre a modalidade de ação penal:

    A ação penal no crime de injúria:

    • Regra: ação penal PRIVADA.
    • Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

  • A - CORRETA. Trata-se de injúria preconceituosa {qualificada}. (ART. 140, §3º, CP).

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    B - INCORRETA. Ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (ART. 145, §U, CP).

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

    C - INCORRETA. Injúria afronta a honra subjetiva (autoestima), e não aceita exceção da verdade.

    D - INCORRETA. Não é difamação, pois difamação é a imputação de fato (que não seja crime) a alguém. Ofende a honra objetiva (reputação). (ART. 139, CP).

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    E - INCORRETA. Retorsão imediata é quando o ora 'ofendido' injuriou o ora ofensor primeiro, de modo que incitou o ofensor a ofendê-lo, reflexamente (enseja perdão judicial, conforme art. 140, §1º, CP). No caso, o síndico teria que ter injuriado o morador, coisa que não fez. Ele apenas, na condição de síndico, disse para o morador que ele não poderia fazer o que está fazendo, segundo as próprias regras condominiais.

  • QUALIFICADORA:

    III- Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou injúria.

  • gab a

    Injuria racial

    honra subjetiva

    ofender a dignidade ou o decoro da vítima com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • sei não, heim, parece muito mais RACISMO. A ofensa foi a uma coletividade de pessoas de origem africana e teve clara intenção de segregar.
  •  Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Qualificadora

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

     Disposições comuns

           Art. 141 -  As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (não é qualificadora)

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.   

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.  

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  • Atenção: Não confunda os seguintes crimes

    RACISMO x INJÚRIA RACIAL

    1. no Racismo, atinge-se não apenas 1 indivíduo, mas uma coletividade; logo
    2. é crime de ação penal pública incondicionada
    3. A injúria racial atinge somente a esfera subjetiva de uma vítima, sendo assim ação penal pública condicionada.
  • O crime de injúria racial está inserido no capítulo dos crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria, na qual a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/1989. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena pode ir de 1 a 3 anos de reclusão.

    Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/1989, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conhecida como Lei do Racismo. No entanto, a Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida lei os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância. Como o intuito dessa norma é preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, de promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, as penas previstas são mais severas e podem chegar até a 5 anos de reclusão.

    O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido. 

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/injuria-racial-x-racismo

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ID
3600721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o CP sobre os crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.

    Art. 121. § 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Abraços

  • GABARITO - D

    Desde já fica o alerta sobre a letra E..

    A) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    (.....)

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.

    Não Escusa absolutória nesse caso, porque a idade da vítima não permite.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    -----------------------------------------------------------------------------------

    C) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.

    Art. 150, § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

     II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    D) Trata-se de Homicídio culposo com causa de aumento de pena do § 4º

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)

    ---------------------------------------------------------------------------------

    E) OBS: Antes o crime do art. 122 era condicionado ao resultado, melhor dizendo, só respondia por ele se a vítima morresse ou tivesse lesão grave. Fora esses resultados o fato era atípico.

    Hoje o 122 admite até mesmo tentativa , antigamente era até pecado falar nisso.

    deixo uma atualização no comentário posterior.

    Fontes: Código penal comentado.

  • Atualização rápida sobre o 122 pontos relevantes:

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    Atualmente >

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)

    Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.

    Bons estudos!

  • C - ERRADA.

     Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

           § 2º -        

           § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

           § 4º - A expressão

    "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Vou resumir para facilitar a leitura

    a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Responde pela injúria e difamação quem dá publicidade.

    b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.

    O crime foi praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Não incide a imunidade penal absoluta nesse caso

    c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.

    Não se compreende.

    d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.

  • ATENÇÂO

    Letra D é a correta, porém hoje a letra E também estaria correta vejamos:

    Antes da alteração do art. 122 do CP o crime de instigação induzimento ou auxilio ao suicídio era chamado de crime condicionado à produção do resultado naturalístico, isto é, o agente que praticava induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente respondia por esse crime se a vítima efetivamente morresse ou se sofresse lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio praticada por ela.

    De acordo com a antiga redação do art. 122, se o agente induzisse uma vítima a praticar suicídio, mas essa vítima não tentasse o suicídio, não havia crime.

    No entanto, agora ele passa a ser, na sua modalidade simples, um crime formal, ou seja, se um agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.

    questão antiga .

  • ATENÇÃO

    Letra D é a correta

    Sobre a letra E vejamos:

    Antes da alteração do art. 122 do CP o crime de instigação induzimento ou auxilio ao suicídio era chamado de crime condicionado à produção do resultado naturalístico, isto é, o agente que praticava induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente respondia por esse crime se a vítima efetivamente morresse ou se sofresse lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio praticada por ela.

    De acordo com a antiga redação do art. 122, se o agente induzisse uma vítima a praticar suicídio, mas essa vítima não tentasse o suicídio, não havia crime.

    No entanto, agora ele passa a ser, na sua modalidade simples, um crime formal, ou seja, se um agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.

  • Gabarito: D

    Em relação a letra E, houve mudanças:

    Se o agente induz, instiga ou presta auxílio mas não resulta lesão corporal ou morte ocorre a consumação do art. 122, caput.

    Se resulta lesão corporal: art. 122, § 1º.

    Se resulta morte: art. 122, § 2º.

  • gente, atenção para a letra E...houve mudanças com o pacote anticrime.

    artigo 122 do CP==="Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    parágrafo primeiro===se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos do parágrafo primeiro e segundo do artigo 129 do CP".

  • Art. 150, CP: 

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

        I - qualquer compartimento habitado;

        II - aposento ocupado de habitação coletiva;

        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,

        II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Vou morrer e não vou ver tudo!!!!! até aqui no QC tem mimimi!!!

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

           

  • Minha contribuição.

    CP

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio culposo

    § 3° Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    Abraço!!!

  • Já adequando ao novo tipo penal, a alternativa E continuaria errada, mas por outro motivo (diminuição de pena):

    E) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio (de fato responderá, já que no novo ordenamento a simples instigação; auxilio são punidos como crime consumado - crime formal) e (não teria diminuição de pena, pois não há previsão legal), se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.

  • a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO

    A despeito de a injúria e a difamação não serem puníveis se a ofensa houver sido irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes ou seus procuradores (art. 142, I, CP), é certo que quem der publicidade ao fato responderá pelo crime contra a honra (art. 142, parágrafo único, CP).

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

    b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta. ERRADO

    A escusa absolutória (ou imunidade penal absolutória) tratada no art.181, II, CP não terá incidência quando a vítima do crime patrimonial for idosa (art.183, III, CP). Portanto, Joaquim responde pelo furto.

    c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio. ERRADO

    Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço. CERTO

    Aumento de pena

    Art.121,§ 4º, CP. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    e) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio e, se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.ERRADO

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, previsto no art. 122, caput, CP, é daqueles que exige resultado naturalístico específico para a sua consumação (morte ou lesão corporal de natureza grave, conforme se extrai do preceito secundário do tipo penal. Assim, se a vítima, ainda que instigada e auxiliada pelo agente a suicidar-se. não sofrer qualquer sequela, o fato será atípico.

  • Minha contribuição sobre a alternativa E, já que vi divergências nos comentários dos colegas. Extrai o trecho abaixo de meu material do MEGE:

    Sobre o crime do artigo 122 do Código Penal, qual seja, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:

    Consumação e tentativa – Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para se consumar. Logo, o crime restará configurado com ou sem o resultado morte ou lesão. Entretanto, ocorrendo qualquer resultado agravador, este será considerado mero exaurimento do crime, devendo haver a incidência das qualificadoras previstas nos parágrafos do art. 122 do Código Penal.

    Se o agente induzir, instigar ou auxiliar a vítima, mas ela ignorar o conselho, ou ainda que tente se suicidar ou se automutilar, chegue a sofrer apenas lesões de natureza leve, fica configurado o crime.

    Nessa ótica, sobre a tentativa, devemos analisar o tipo penal em duas partes:

    No caso de auxílio material, tratando-se de crime plurissubsistente, a tentativa é possível quando o fornecimento do auxílio for impedido.

    No caso de induzimento ou instigação, a tentativa só é possível se o crime for praticado por escrito, nos mesmos moldes em que ocorre o delito previsto no art. 180, caput, parte final, do Código Penal (receptação imprópria).

    FONTE: Mege.

    Sucesso a todos. Bebam água, façam pomodoros e tenham momentos de lazer.


ID
3671578
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2014
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A manifestação do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, é acobertada por imunidade nos crimes de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    O STF declarou inconstitucional a imunidade por desacato prevista no Estatuto da OAB.

     ADIN 1.127/DF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...) A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

    ▷ Estatuto da OAB. Art. 7.º § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúriadifamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.    

    Quanto à injúria e difamação:

    ▷ CP. Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Eu marquei D, mas o gabarito que aparece é a letra C.

  • O site está com o gabarito errado!

    A resposta correta está na letra D!

    Antes, era previsto no Estatuto da OAB. Art. 7.º § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.    

    No entanto, há ADI que declarou a inconstitucionalidade, qual seja:

    ADIN 1.127/DF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...) VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

  • O STF, na ADI 1.127-8, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no §2º do artigo 7º do EOAB. Por isso, a alternativa correta é a "d".

  • GABARITO ERRADO.

    ADIn 1.127-8 o STF declarou a inconstitucionalidade da palavra "desacato" não sendo imune.

    Com isso há imunidade apenas nos crimes de Injúria e Difamação.

    ALTERNATIVA= D é a correta.

  • Gabarito erradooo. Desacato não tem imunidade!
  • ADIn 1.127-8 o STF declarou a inconstitucionalidade da palavra "desacato" não sendo imune.

    Com isso há imunidade apenas nos crimes de Injúria e Difamação.

  • Questao desatualizada

  • GABARITO CORRIGIDO GALERA!!

    LETRA D

  • Correta letra D

    Imunidades quanto a injúria e difamação. (Artigo 7, §2º EOAB)

    O STF declarou a inconstitucionalidade do termo DESACATO.

  • § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação   puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        

  •  artigo 142 do CP==="Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade"


ID
3689290
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2019
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra, correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • No caso de servidor público, pode ser tanto privada quanto pública condicionada

    Abraços

  • Gabarito: E

    a) Incorreta. A imunidade do advogado não abrange a calúnia irrogada em juízo (art. 142, I, CP)

    b) Incorreta. A Injúria não admite exceção de verdade - A exceção da verdade na calúnia é prevista no art. 138, §3º, CP; na difamação, no art. 139, p.u., CP. Não há correspondente previsão quanto ao crime de injúria, sendo inequívoca a ausência de cabimento nesta hipótese.

    c) Incorreta. A injúria não admite retratação (art. 143, CP)

    d) Incorreta. Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

    e) Correta. É o que dispõe a Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • GABARITO E

    A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    ------------------------------------------------------------------------------------

    B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria.

    NÃO É CABÍVEL NA INJÚRIA:

    I) EXCEÇÃO DA VERDADE

    II) RETRATAÇÃO

    --------------------------------------------------------------------------

    C ) idem letra B.

    D) ATENÇÃO!

    Peço que vc não confunda as coisas!

    O STF admitiu a injúria racial como crime imprescritível. Ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    PORÉM, A ação penal da Injúria racial é condicionada à representação, Segundo a doutrina.

    Ação penal >

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada.

    E) Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • É uma cópia (literalmente) da questão Q1138166 do Qconcursos. Infelizmente, o site está lançando várias provas em duplicidade.

  •  Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

  • S. 714/ STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Exclusão do crime = Injúria e difamação. (hipóteses do art. 142)

    Retratação do crime = Calúnia e difamação.

    A difamação pode ensejar tanto a retratação quanto a exclusão do crime.

  • GABARITO E.

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA:

    -- Ação penal privada

    EXCEÇÕES:

    -- Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro

    -- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido:

    1. contra funcionário público no exercício de duas funções.

    2. injúria preconceituosa. -- Ação penal pública incondicionada: injúria real, quando da violência resulta lesão corporal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Em 29/12/20 às 16:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 28/12/20 às 00:58, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • legitimidade concorrente: entre o funcionário público ofendido e o MP

    (p/ propor ação penal)

  • Eu desenvolvi uma pequena técnica para lembrar se cabe ou não "exceção da verdade" e "retratação" nos crimes de calúnia, difamação e injúria. É o seguinte:

    Primeiro coloco os três crimes em ordem alfabética: Calúnia, Difamação e Injúria.

    Nos dois primeiros crimes (Calúnia e Difamação) cabem "exceção da verdade" e "retratação".

    No último crime (Injúria) não cabe nem "exceção da verdade" e nem "retratação".

    Assim, eu tento sempre lembrar que nos dois primeiros crimes (letras C e D) cabem mais coisas do que no último crime (I), entendeu? Espero ter ajudado.

  • A questão tem como tema os crimes contra a honra previstos no Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, pode afastar a configuração da difamação e da injúria, mas não da calúnia, nos termos do que dispõe o artigo 142, inciso I, do Código Penal.

     

    B) ERRADA. A exceção da verdade é cabível na difamação somente no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa estar relacionada ao exercício de suas funções, tal como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Já no crime de injúria, não há previsão de exceção da verdade.

     

    C) ERRADA. O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, somente tem aplicação nos crimes de calúnia e de difamação, e não no crime de injúria, porque, nos dois primeiros, o bem jurídico protegido é a honra objetiva da vítima, enquanto no último, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, que, uma vez atingida, não pode ser restaurada.

     

    D) ERRADA. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o crime de injúria preconceituosa ou discriminatória, previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, é de ação pena pública condicionada à representação.

     

    E) CERTA. Embora, por determinação legal, a ação penal do crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções seja pública condicionada à representação, por determinação do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal, na súmula 714, consignou a possibilidade de legitimidade concorrente na hipótese, admitindo também que o ofendido (servidor público) se valha de queixa crime para dar início à ação penal em função de crime contra a honra que diga respeito ao desempenho de suas funções.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • É CALUNIAAAAAAAAAA, O TEXTO DE LEI INDUZ O CANDIDATO A MARCAR A C

  • Calúnia: fatos definidos como criminoso (CC=calúnia-crime)

    Difamação: fatos desonroso (DD= difamação-desonra)

    Injúria: circunstancia negativa (honra subjetiva)

     

    *Não entra a calúnia, mas somente a difamação e injúria Art. 142 do Código Penal. “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”

    * É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.

    * Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    *A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.

    *Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 do STF==="É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; [...]

    B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ERRADO.

    Cabe para Difamação (art. 139, parágrafo único) no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. Sem previsão para a Injúria.

    C) há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ERRADO.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    D) a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ERRADO.

    Ação penal pública condicionada a representação, conforme o parágrafo único do art. 145 do CP. 

    E) possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. CORRETO.

    Súmula 714 do STF- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 

  • A melhor forma de entender se cabe exceção da verdade ou retratação é entender que Calúnia e Difamação ferem a honra objetiva (perante os outros) e a Injúria fere a honra subjetiva (foi ofensa pessoal).

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    – Não constituem injúria ou difamação puníveis:

    • Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;

    • Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    • Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício

  • A injúria:

    Não Admite exceção da verdade

    Não Admite retratação

    Atinge a honra subjetiva

  • Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • A) difamação ou INJÚRIA (não calúnia).

    B) cabível a exceção da verdade na calúnia (como regra) e na difamação (como exceção).

    C) isenção da pena = difamação e calúnia.

    D) injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação.

    E) Correta. Súmula 714 do STF.

  • Gab.: E

    (CEBRASPE/2019/DPE-DF/Defensor Público) Acerca da ação penal, das causas

    extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor

    público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do

    ofendido. (ERRADO)

    (CEBRASPE/2016/PC-PE/Delegado de Polícia) Acerca da ação penal, suas

    características, espécies e condições, julgue o item a seguir.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à

    representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor

    público em razão do exercício de suas funções.(CERTO)

    SÚMULA 714- STF:

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

  • Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • Só lembrar que a exceção da vdd e retratação só toca no CD.

    fonte do macete: algum colega aqui no QC!

  • A) ERRADA não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (Apenas não constitui Difamação e Injúria)

    B) ERRADA cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (Só cabe exceção da verdade na Difamação e Calúnia, sendo que não calúnia é regra com exceções e na difamação é exceção.)

    C) ERRADA há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. (Não cabe retratação na injúria)

    D) ERRADA a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. (é condicionada de representação do ofendido)

    E) CERTA possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrar da súmula 714 do STF , em que há a previsão de legitimidade concorrente nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público no exercício de suas funções.

  • Injúria Racial é condicionada, porém imprescritível, segundo do STF.

  • GABARITO: CORRETO

    A REGRA GERAL É AÇÃO PENAL PRIVADA NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    NESSE CASO EM ESPECÍFICO HÁ SÚMULA DO STF

    Súmula 714: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • gab e!

    não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (trata-se da exclusão do crime. Injúria não tem isso)

    cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (exceção da verdade é na calúnia e difamação) honra objetiva. Fatos narrados.

    há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria.

    Não há como se retratar de um xingamento Não cabe isso para injúria. (honra subjetiva)

    PS. A CALÚNIA E DIFAMAÇÃO SÃO FATOS NARRADOS CONTRA HONRA OBJETIVA.

    AÇÕES DE EXCLUSÃO DO CRIME (JUÍZO, CRITICA LITERAL, FP) NÃO SE APLICAM À CALÚNIA. (MEMORIZAR: JUIZ NÃO PODE MENTIR SOBRE CRIME)

    RETRATAÇÃO: SOMENTE PARA CALUNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO HA COMO SE RETRATAR DE UM XINGAMENTO. (NÃO CABE PARA INJÚRIA. NÃO CABE PARA HONRA SUBJETIVA. CRISTAL QUEBRADO NÃO VOLTA!!!)

  • Gente, como eu gravei isso:

    A não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. --- CALUNIA NÃO É OFENSA.. OFENSA É SÓ DIFAMAÇÃO E INJURIA.

    B cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. --- NÃO TEM COMO PROVAR QUE UM XINGAMENTO É VERDADE.. LEMBRAR QUE INJURIA É XINGAMENTO, QUALIDADE NEGATIVA.. NÃO TEM COMO PROVAR ISSO.

    C há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. --- NÃO TEM COMO RETRATAR XINGAMENTO.. XINGOU, ESTÁ XINGADO.

    Da ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ---- CONDICIONADA, JÁ QUE O PRECONCEITO É POR CONDIÇÃO DE RAÇA, ETNIA, RELIGIAO....

    E possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. --- ESSA EU DECOREI MESMO.

    Responder

  • Única forma que cabe a exceção da verdade: contra funcionário público nos exercícios das suas funções.

    Ação penal privada.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
4952509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


A difamação e a injúria são crimes contra a honra, sendo que a injúria atinge a honra objetiva da vítima, e a difamação, a honra subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A questão inverteu os conceitos, uma vez que a Difamação atinge a honra objetiva e a Injuria atinge a honra subjetiva do individuo.

    Caso a injuria seja relativo a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória.

  • Gabarito: errado.

    Crimes contra a honra:

    Calúnia - honra objetiva.

    Difamação - honra objetiva.

    injúria - honra subjetiva.

    *Honra objetiva -> perante terceiros.

    *Honra subjetiva -> juízo que a pessoa faz sobre sí.

  • GAB: ERRADA

    resposta invertida.

    Calúnia: imputar fato criminoso ( Honra objetiva)

    Difamação: imputar fato ofensivo( Honra objetiva)

    Injúria: atinge a dignidade/decoro ( Honra subjetiva)

  • gaba errado

    Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    pertencelemos!

  • GABARITO - ERRADO

    A injúria atinge a Honra Subjetiva - A imagem que o sujeito tem de si, por isso se consuma quando o próprio indivíduo toma conhecimento do fato.

    A Calúnia e a Difamação atingem a Honra Objetiva- A imagem que terceiros possuem de vc.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Esquema>

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • Ao contrário.

  • Subjetiva - Sujeito (juízo próprio)

    Objetiva - Outros (imagem perante terceiros)

  • Difamação- falando na cara

    Injuria- pelas costas.

  • A injúria atinge a Honra Subjetiva - A imagem que o sujeito tem de si, por isso se consuma quando o próprio indivíduo toma conhecimento do fato.

    A Calúnia e a Difamação atingem a Honra Objetiva- A imagem que terceiros possuem de vc.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Esquema>

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • Calúnia - honra objetiva.

    Difamação - honra objetiva.

    injúria - honra subjetiva.

  • HONRA OBJETIVA= externa, reputação social (CALÚNIA)

    HONRA SUBJETIVA= interna, amor próprio, autoestima (INJÚRIA)

  • Calúnia --> Honra objetiva

    Difamação --> Honra objetiva

    Injúria --> Honra subjetiva

    Bizu:

    (DICA) --> Objetiva

    DIFAMAÇÃO

    CALÚNIA

    Gab- E

  • Calúnia e Difamação --> Honra objetiva

    Injúria --> Honra subjetiva

    os de honra objetiva cabem RETRATAÇÃO

  • Conceitos trocados!!!! Simples assim!!!!

  • GABARITO ERRADO.

    OS CONCEITOS FORAM INVERTIDO.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    A difamação e a injúria são crimes contra a honra, sendo que a injúria atinge a honra objetiva da vítima, e a difamação, a honra subjetiva. ERRADA.

    --------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    A difamação e a injúria são crimes contra a honra, sendo que a injúria atinge a honra SUBJETIVA da vítima, e a difamação, a honra OBJETIVA. CERTO.

    --------------------------------------

    DICA!

    --- > Calúnia: honra objetiva do ofendido.

    --- > Difamação: honra objetiva do ofendido.

    --- > Injúria: honra subjetiva do ofendido.

     

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • tem umas 10 dessa
  • Coloca 50 questões repetidas para depois sair dizendo que têm 3 trilhões de questões no site. PQP

  • GAB: Errado.

    Só a INJÚRIA atinge a honra SUBJETIVA.

    • Honra subjetiva: é a imagem que o sujeito tem de si, por isso se consuma quando o próprio indivíduo toma conhecimento do fato. 

    CALÚNIA e DIFAMAÇÃO atingem a honra OBJETIVA.

    • Honra objetiva: A imagem que terceiros possuem da pessoa.
  • Calúnia: honra objetiva do ofendido;

    Difamação: honra objetiva do ofendido;

    Injúria: honra subjetiva do ofendido.

    BIZU:

    DI/CA/OB

  • Resolução: boa tentativa da banca para tentar confundir você, não é mesmo?! Porém, nesse caso, houve uma inversão nos conceitos, visto que a injúria atinge a honra subjetiva (o que a pessoa pensa de si mesma), enquanto a difamação atinge a honra objetiva (o que terceiros pensam da vítima).

    Gabarito: ERRADO.

  • Galera, gostaria de aproveitar a oportunidade para indicar esse curso maravilhoso para Redação. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

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    Não se esqueça que redação também reprova.

  • injUria - sUbjetiva

  • repetida de novo
  • Calúnia e Difamação - Objetiva

    Injúria - Subjetiva


ID
4952512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

Antônia, ao presenciar a prisão de seu filho, proferiu xingamentos aos policiais que a efetuavam, ofendendo-os.


Nessa situação, é correto afirmar que Antônia praticou o crime denominado injúria.

Alternativas
Comentários
  • questão não deixa claro se os xingamentos eram referentes à profissão ou à honra dos profissionais!

    aí fica difícil!

    Desacato exige dolo específico!

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • O crime é de desacato !

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

    "Enquanto a injuria (art. 141, inci II ) é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela."

    Fonte: https://web.facebook.com/prof.andersonbrasil/posts/1717784914920735/

  • crime de desacato.

  • GABA ERRADO

    No mais.... PEGUEI DO MATHEUS OLIVEIRA!

    Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    pertencelemos!

  • O "DESACATO" nada mais é que humilhar, xingar, depreciar, ridicularizar ou mesmo fazer gestos ofensivos, desde que NA PRESENÇA do agente público, podendo caracterizar se for no "exercício da função pública" ,ou, "em razão da função pública", com pena de 6 meses até 2 anos ou multa, tratando-se, entretanto, de um crime de menor potencial ofensivo.

    NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA: aqui é o desacato propriamente dito, como, por ex., da dona Antonia que xingou os policiais no exercício de suas funções por estarem prendendo seu filho;

    EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA: já neste o agente público não está desempenhando a função pública naquele instante, MAS é ofendido em razão dela. Ex: é o caso do policial estar no mercado fora de serviço e, a mesma Antonia ao avistá-lo, começa a xingá-lo por ter prendido seu filho em outra ocasião;

    E, por fim, em concordância com o STJ no informativo HC379, o "Desacato" continua a ser CRIME.

  • FELIZ ANO NOVO!

  • GABARITO - ERRADO

    Trata-se de Desacato

    Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos. Pode o crime ser praticado por ação (ex.: xingamento) ou omissão (ex.: não responder a cumprimento)

    É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato {mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone (RT 377/238);

    Injúria - Não é feita na presença do servidor

    Desacato - Na presença do Servidor

    Alguns exemplos que retirei sobre desacato:

    [...] cuspir no rosto do oficial de justiça, puxar o cabelo do oficial do Cartório, atirar papéis no promotor de justiça, afirmar ao juiz, em audiência, que é um caça-níqueis, rogar praga contra funcionário, jogar urina nele, xingá-lo, dar uma leve bofetada na face do policial. É, contudo, imprescindível que o ato seja praticado ou a palavra proferida na presença do funcionário público[1]

    Fonte: R. Sanches.

    Bons estudos!

  • desacato '-'

  • Nesse Caso ai foi Desacato!

  • Errei essa porque fui na vibe dos delegados. Nenhum deles aplicam desacato, a pessoa é chingado até o talo, mas é injúria! (Sou policial em Pernambuco) Aplicação prática ia me lascar nessa questão! Fica a dica pra os delegados que entendem diferente, aplicando a pena menos severa! #válerunslivros Delegados!!!!

  • Art. 331 CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • "Enquanto a injuria (art. 141, inci II ) é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela."

  • Desacato!

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • DESACATO

  • Longe do funcionário = injúria Na frente do funcionário = desacato
  • Resolução: veja, meu amigo(a), nesse caso o crime não será injúria. O crime contra a honra só restaria configurado se Antônia proferisse as ofensas longe da presença do policial, como, p.ex. pela internet. No momento em que Antônia profere os xingamentos na presença dos policias, o crime é de desacato, tendo em vista que esse tem como pressuposto os xingamentos na presença dos agentes públicos.

    Gabarito: ERRADO.

  • Dica: tem funcionário público na redação da questão? Procure a palavra desacato.

  • repetida de novo
  • Não tem nada a ver com o funcionário estar presente ou não, como disseram alguns colegas. O que deve ser analisado é se a ofensa é relativa à pessoa ou à função por ela exercida. No caso da questão, é evidente que a ofensa é dirigida à figura do policial em razão de sua função, e não à pessoa que a está desempenhando.

  • Além de ser desacato, considerando não ser possível o crime de injúria, considerando o teor do art.331 sendo " o desacato praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela ", dentre as modalidades dos crimes contra a honra, seria necessário ver o caso concreto se a pessoa estivesse xingando uma classe específica, pois não poderia ser injúria, considerando o caráter individual e subjetivo.

  • Longe do funcionário = injúria

    Na frente do funcionário = desacato

  • Absurdo a quantidade de vezes que essas questões estão repetindo!

  • DICA===na frente de policial é DESACATO

  • ERREI DE BOBEIRA.

    NÃO ESQUECER MAIS!

  • DESACATO

    Ofender a dignidade ou decoro de funcionário público, no exercício da função ou em razão dela. Trata-se de crime contra a administração pública. Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

  • Questão um pouca vaga. ERREI

  • Xingar funcionário publico: Desacato

    Xingar não funcionário publico: Injuria

  • Na presença do Funcionário Público = Desacato

    Longe dele = Injúria

  • Errado!

    Comente o crime de desacato, pois foi na presença do servidor.

    Se não fosse na sua presença, poderia se falar em injúria.

    CP

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


ID
4973938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


A difamação e a injúria são crimes contra a honra, sendo que a injúria atinge a honra objetiva da vítima, e a difamação, a honra subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    A questão inverteu os conceitos

    Calúnia: imputar fato Criminoso ( Honra objetiva); Difamação: imputar fato ofensivo( Honra objetiva)

    Injúria: atinge a dignidade/decoro ( Honra subjetiva)

    Bizu:

    *Honra Objetiva -> perante terceiros.

    *Honra Subjetiva -> juízo que a pessoa faz sobre sí.

  • GENTE,QUANTAS VEZES O QCONCURSO IRÁ REPETIR A MESMA QUESTÃO???COLOQUEM INTERCALADA ENTÃO,NÃO EM SEQUENCIA.

  • Errado.

    Calúnia = Crime = atinge a honra objetiva

    Injúria = Dignidade ou decoro = atinge a honra subjetiva (geralmente por motivos de raça, religião, etc)

  • Honra objetiva

    O que as pessoas acham do agente

    Honra subjetiva

    O que o agente acha de si mesmo

    Crimes contra a honra

    Calúnia

    Honra objetiva

    Difamação

    Honra objetiva

    Injúria

    Honra subjetiva

  • GABARITO ERRADO

    Honra Objetiva

    a) Calúnia e Difamação

    ->. É possível a retratação

    Honra Subjetiva

    a) Injúria

    -> NÃO é possível a retratação

  • A dica é a DICA.

    DIfamação e CAlúnia, honra objetiva!

    Injúria, honra subjetiva.

    Bons estudos!

  • HONRA OBJETIVA: Refere-se àquilo que os demais irão pensar sobre a vítima. Atinge sua reputação, sua boa fama, seu bom nome perante seus pares.

    HONRA SUBJETIVA: Refere-se àquilo que atinge a própria autoestima, amor-próprio, da vítima.

    • CALÚNIA + DIFAMAÇÃO = HONRA OBJETIVA
    • INJÚRIA = HONRA SUBJETIVA
  • A injúria atinge a Honra Subjetiva - A imagem que o sujeito tem de si, por isso se consuma quando o próprio indivíduo toma conhecimento do fato.

    A Calúnia e a Difamação atingem a Honra Objetiva- A imagem que terceiros possuem de vc.

  • Só inverteu os conceitos.

    Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

    Honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos ( Injúria)

  • Errado, injuria -> subjetiva.

    LoreDamasceno.

  • honra subjetiva = honra interna intrínseca a vitima

    honra objetiva = é o juizo que terceiros tem sobre a vitima

  • ERRADO

    Injúria : honra subjetiva consumando-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa , difamação e calúnia : honra objetiva consumando-se no instante que terceiros ficam sabendo do teor da ofensa.

  • Cabe RETRATAÇÃO: (DICA) --> Objetiva

    DIFAMAÇÃO

    CALÚNIA - Imputar a alguém fato DEFINIDO COMO CRIME

    A Calúnia e a Difamação atingem a Honra Objetiva-A imagem que terceiros possuem de vc.

    Não cabe retratação: INJÚRIA.

    A injúria atinge a Honra Subjetiva (sujeito) - A imagem que o sujeito tem de si, por isso se consuma quando o próprio indivíduo toma conhecimento do fato.

  • Bizu:

    *Honra Objetiva -> perante terceiros.

    *Honra Subjetiva -> juízo que a pessoa faz sobre sí.

  • Injuria > Honra Subjetiva

  • ta complicado o numero de questões duplicadas, triplicadas...

  • e ao contrario

  • CALÚNIA (honra OBJETIVA) - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM

    INJÚRIA (honra SUBJETIVA) - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM

    DIFAMAÇÃO (honra OBJETIVA) - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM

    DESACATO - A PRÁTICA SE REFERE AO DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

  • INVERTERAM OS CONCEITOS

  • Muitas perguntas repetidas. AFF

  • Calúnia --------- honra objetiva. Cabe retratação. Imputação falsa de crime;

    Difamação ----- honra objetiva. Cabe retratação. Fato ofensivo a reputação;

    InjÚria ----------- honra sUbjetiva. Não cabe retratação. Qualquer ofensa a dignidade.

    Injúria é o diferentão!

    "Je m'appelle Claude"

  • Calúnia --> Crime

    Difamação --> Reputação

  • O contrário.

  • a Cespe era tão boazinha antigamente...
  • CALÚNIA (Honra Objetiva do ofendido) IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM antes da sentença CABE RETRATAÇÃO

    DIFAMAÇÃO (Honra Objetiva do ofendido) IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM antes da sentença CABE RETRATAÇÃO

    INJÚRIA (Honra Subjetiva do ofendidoNÃO XINGOU NA PRESENÇA QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM NÃO CABE RETRATAÇÃO

    DESACATO - XINGOU NA PRESENÇA DESRESPEITO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.


ID
4973941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

Antônia, ao presenciar a prisão de seu filho, proferiu xingamentos aos policiais que a efetuavam, ofendendo-os.


Nessa situação, é correto afirmar que Antônia praticou o crime denominado injúria.

Alternativas
Comentários
  • O crime é de desacato

    Injúria - Não é feita na presença do servidor

    Desacato - Na presença do Servidor

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

    Gabarito: Errado

  • Seria injúria se a ofensa não fosse proferida na presença dos funcionários.

  • Gabarito: Errado

    Antônia praticou o crime de desacato.

    Art. 331, CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Errado.

    No caso em destaque não estamos presentes de palavras proferidas que teriam o poder de atacar ou ofender a dignidade ou decoro de alguém.

    Ademais, saliento que estamos presentes do crime de desacato, previsto pelo artigo 331 do Código Penal.

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Gab.: ERRADO

    A questão deixa claro que os impropérios foram proferidos na PRESENÇA dos funcionários públicos, razão pela qual Antônia responde pelo crime de Desacato, tipificado no art. 331 do CP, senão vejamos:

    Art. 331, CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    OBS: Se as ofensas tivessem sido irrogadas na AUSÊNCIA dos servidores, Antônia responderia pelo crime de Injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, com a devida aplicação de causa de aumento de pena (em um terço), por ter sido o delito praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (...)

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

  • GABARITO - ERRADO

    Trata-se de Desacato

    Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos. Pode o crime ser praticado por ação (ex.: xingamento) ou omissão (ex.: não responder a cumprimento)

    É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato {mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone (RT 377/238);

    Injúria - Não é feita na presença do servidor

    Desacato - Na presença do Servidor

    Alguns exemplos que retirei sobre desacato:

    [...] cuspir no rosto do oficial de justiça, puxar o cabelo do oficial do Cartório, atirar papéis no promotor de justiça, afirmar ao juiz, em audiência, que é um caça-níqueis, rogar praga contra funcionário, jogar urina nele, xingá-lo, dar uma leve bofetada na face do policial. É, contudo, imprescindível que o ato seja praticado ou a palavra proferida na presença do funcionário público[1]

    Fonte: R. Sanches.

    Bons estudos!

  • Errado, desacato.

    LoreDamasceno.

  • DESACATO: ocorre na presença de autoridade policial/funcionário público no exercício da função ou em razão dela

    INJÚRIA (crime contra a honra): ocorre a ofensa na ausência do funcionário público. É majorado por ter sido o delito praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.

  • Desacato.

    Obs: Ainda não entendo porque a galera precisa fazer uma dissertação pra explicar uma questão simples dessa.

  • artigo 331 do CP==="desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela".

  • ERRADO.

    Ela cometeu crime de desacato. Caso as ofensas tivessem sido feitas a uma pessoa que não seja funcionário público em exercício de sua função, ai sim, seria crime de injúria.

  • calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade.

    Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal.

  • Ø INJÚRIA X DESACATO (a princípio somente para o caso de servidor público)

    § Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: NA PRESENÇA DA SERVIDOR

    § Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: NA AUSÊNCIA DO SERVIDOR

  • DESACATO

  • Desacato!!

    Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. ... Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória"

  • Injúria ❌ ausência

    desacato ✅ presença

  • Na presença de funcionário público - desacato.

  • contra servidor na presença deste: desacato

  • desacato a otoridade, esse escárnio de crime que já deveria ter sido abolido há anos.

  • Minha contribuição.

    CP

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Abraço!!!

  • Desacato

    Desacatar autoridade no exercício da Função pública.

  • Injúria Não é feita na presença do servidor

    DESCATO = VEXAME - HUMILHAÇÃO

  • Errado!

    Comente o crime de desacato, pois foi na presença do servidor.

    Se não fosse na sua presença, poderia se falar em injúria.

    CP

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.