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Por que nao a letra A?
se alguem souber da um alô ai..
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Nossaaaa... Injúria? Se alguém achar algo que confirme que é injúria... fala ai.
Segue comentário que concorda em anular a questão:
http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/03/29/consideracoes-sobre-o-concurso-da-policia-civil-es/
Fundamento:
A questão é controvertida, pois pelos fatos que o problema apresenta até se poderia cogitar a hipótese de um crime de calúnia assim como o de difamação. Contudo o gabarito apontou como correta a letra “C”, dizendo que na verdade houve o crime de injuria.
Na verdade o único crime que não se pode verificar é justamente a injúria, vez que sabe-se que essa quando verificada atinge a órbita subjetiva do indivíduo e por ser assim deve ser feita diretamente para a vítima. O que se observou foi que: “Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículo”, ou seja, não se pode considerar essa conduta como a necessária para a configuração do crime de injuria.
O bem juridicamente protegido pelo crime de injúria é a honra subjetiva, pelo que se viu no problema a intenção do agente seria atingir a honra objetiva da vitima, seja por meio da calunia “A” como ainda pela difamação “B”.
Portanto a presente questão deve ser anulada.
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Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ambos os tipos exigem a imputação de fato determinado
Nesse sentido Nucci (CP comentado 2010), "não basta, ara a configuração do crime de calunia, imputar a prática de um "homicídio" ou de um "roubo", por exmplo, sendo necessário que o agnte narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto".
Rogério Sanches diz claramente, nas aulas da LFG, se diante de fato indeterminado temos o crime de calúnia.
Bons Estudos
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Deverá ser imputado ao agente,sabendo ser falso, fato específico tipificado como crime . ( calúnia)
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Em nenhuma hipotese o crime em tela pode ser qualificado com injúria.
Devemos resolver esta questão com base no objeto material do delito. A injúria atinge a honra subjetiva (atinge a dignidade, isto é, relacionada aos atributos morais, da mesma forma, pode recair sobre o decoro de alguém), somente se consuma quando a vítima tem conhecimento da imputação.
Por sua vez, a calúnia é a imputação falsa de fato, certo, definido como crime ou delito que fere a honra objetiva e consuma-se quando terceiro toma conhecimento do fato imputado. Se a imputação for de contravenção penal é crime de difamação.
Não como o fato em tela se adequar ao crime de injúria, pois não chegou ao conhecimento da vítima a imputação.
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Acredito que seja injúria.
Para ser calúnia, a conduta deveria ser descrita de forma determinada. Capez tratando da calúnia diz "O fato criminoso deve ser determinado, ou seja, um caso concreto, não sendo necessário, contudo, descrevê-lo de forma pormenorizada(...). Não pode, por outro lado, a imputação ser vaga, por exemplo, afirmar simplesmente que José é um ladrão".
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA QUE NARRA ACUSAÇÕES GENÉRICAS, SEM IMPUTAÇÃO DE UM FATO DETERMINADO - CRIME DE INJÚRIA E NÃO DE CALÚNIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Se a querelante não descreveu suficientemente a conduta criminosa supostamente praticada pelo querelado, limitando-se a lançar designativos e epítetos, em tese, proferidos pelo querelado - "Pilantra", "Safada", "extorque dinheiro dos comerciantes", "trapaceira e ladrona" - sem apontar qualquer fato específico e determinado, o crime é o de injúria, não o de calúnia, vez que para caracterização deste último não basta a afirmação genérica, sem circunstâncias, mas é necessário que o agente "narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto" (NUCCI, Código Penal Comentado). (Acórdão n.654467, 20130020020122CCR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 127)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE: PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. SUSCITADO: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, POR MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO NÃO ULTRAPASSA 02 (DOIS) ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Dizer-se que uma pessoa é integrante de "quadrilha", configura, em tese, o crime de injúria, uma vez que a imputação é genérica, não declinando fatos determinados. Para a configuração do crime de calúnia, os fatos definidos como crime devem ser específicos, reais e inequívocos. (Acórdão n.646191, 20120020268984CCR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013. Pág.: 291)
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A Funcab tá froid!
Encontrei no CP Comentado pelos Delmantos (Saraiva, 2010, pgs 597/508) o seguinte:
Fato determinado: no fato imputado precisam estar presentes todos os rrequisitos do delito, ou nao se podera falar em fato definido como crime e consquentemente em calúnia (STF,RHC 64.175).
O fato deve ser especificado de um modo que possa ensejar a ação do MP (STF, RT 514/448).
Embora não seja necessário que o agente indique qual o crime dscrito no CP que teria sio praticado pela vitima é necessario que o fato encontre correspondencia neste diploma legal, sob pena do crime de difamação (TJMG RT71/696).
O fato precisa ser determinado e descrito em circunstâncias essencias (TACrSP,RT 531/335). A IMPUTAÇÃO VAGA E IMPRECISA DE QUE DETERMINADA PESSOA É EXTERSSIONARIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DE INJÚRIA E NÃO DE CALÚNIA (TACrSP, RT 777/632).
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por essas por outras que eu digo que não temos mais examinadores e sim ELIMINADORES
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Pergunta: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso.
...também não concordo com o gabarito, segundo Prof. Emerson castelo Branco, a calúnia somente existe se for sobre um fato determinado, isto é, a narração de um episódio. Quem propala ou divulga a calúnia também responde pelo mesmo crime, desde que tenha espalhado o fato conhecendo sua falsidade.
conforme o art 138 cp.
art 138- caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
§1º -Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação a propala ou divulga.
Portanto, como Nando espalhou (propala ou divulga), fato como crime (furto art 155 cp), sabendo que é falso, comete crime de CALÚNIA e não INJÚRIA conforme o gabarito.
BONS ESTUDOS.
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A meu ver o art. 138 do CP, direciona este fato de forma bem clara caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
o fato supracitado, uma vez que Marinaldo espalha junto a vizinhança que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso é tido como um ato criminoso
a não ser que tenha uma outra explicação para que este caso venha a ser uma injuria.
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não dá pra acreditar que a resposta seja injúria!
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Simplesmente ridículo esse gabarito. Sem mais.
Sem dúvidas que é calúnia.
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Pessoal também errei essa questão e fiquei inconformado com o gabarito, ainda mais quando vi a resposta da banca aos recusos impetrados contra essa questão, que segue abaixo:
"A resposta da presente questão está em consonância com as lições de César Roberto Bitencourt, em Tratado de Direito Penal, Parte 2, folha 348: 'Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo e menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno'." Na verdade a banca não fundamentou nada...
Entretanto, observando os ensinamentos de Guilherme Nucci, CP comentado, quando comenta o artigo 138, dá pra ter uma idéia do que a banca pretendia:
"10. Atribuição de fato: costuma-se confundir um mero xingamento com uma calúnia. Dizer que a pessoa é 'estelionatária', ainda que falso, não significa estar havendo uma calúnia, mas sim uma injúria. O tipo penal do art. 138 exige a imputação de um fato criminoso, o que significa dizer que 'no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos'. Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia."
Ou seja, ao espalhar que "Nando furta toca-fitas de veículo" Marinaldo não está imputando a Nando uma situação específica, um fato, e sim uma ofensa. Não sendo suficiente a simples menção a denominado tipo penal para a configuração da calúnia.
Apesar do inconformismo fica a lição...
Bons estudos!!
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Errei a questão por achar que seria difamação.
Aos revoltados e inconformados, acho que falta humildade para aceitar que errou.
Vejamos porque o gabarito(c) está correto:
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação. A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria.
A difamação se distingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado, ofensivo à sua reputação – honra objetiva -, e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato, mas qualidade negativa, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva -, além de se consumar com o simples conhecimento da vítima. Na jurisprudência temos: “na difamação há afirmativa de fato determinado, na injúria há palavras vagas e imprecisas” (RT 498/316). Assim, se “A” diz que “B” é ladrão, estando ambos sozinhos dentro de uma sala, não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.
Tanto na calunia como na difamação o fato atribuído é determinado, como a questão fala: Nando furta toca-fitas se enquadra na Injúria.
Antes do "achismo", vamos pesquisar e estuar para termos embasamento no que estamos falando. Errei a questão, mas tenho que concordar com o gabarito.
Abraços...
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A doutrina constuma distinguir honra objetiva e honra subjetiva; a primeira é a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo; a segunda é o conceito que o próprio sujeito tem de si.
Todavia, uma tal diferenciação carece de fundamento, quer porque a lei não faz distinção no particular, quer porque a honra compreende tanto o sentimento objetivo quanto o subjetivo sobre a dignidade. Além disso, o que se quer realmente proteger penalmente é a pretensão de respeito à honra, inerente à própria personalidade, razão pela qual a separação resulta artificial e desnecessária.
Como bem observa Heleno Cláudio Fragoso, essa distinção esquemática não existe, porque em quaisquer dos crimes contra a honra o que se atinge, em suma, é pretensão ao respeito, interpenetrando-se os aspectos sentimentais e ético-sociais da honra.
No mesmo sentido, Cezar Roberto Bitencourt afirma que “não nos parece adequado nem dogmaticamente acertado distinguir honra objetiva e subjetiva, o que não passa de adjetivação limitada, imprecisa e superficial, na medida em que não atinge a essência do bem juridicamente protegido.”
Aliás, a maior prova da desrazão dessa distinção entre honra objetiva e subjetiva reside no seguinte: mesmo que o indivíduo tenha a reputação social de um canalha e ele, inclusive, considere-se como tal, ainda assim fará jus à proteção legal da honra, quer porque não existem pessoas absolutamente desonradas ou absolutamente vis, quer porque a Constituição assegura-lhe a inviolabilidade, quer porque a negação da honra em caráter absoluto importaria em grave violação da dignidade humana. Afinal, tratar-se-ia a pessoa humana, não como pessoa mesma, mas como coisa, comores.
Não adianta explicar quando o outro está dedicado a não entender.
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Vamos Lá
Em suma, enquanto na calúnia se atribui, falsamente, determinado fato criminoso a alguém. Na difamação se atribui a alguém fato determinado que não é crime, mas desacredita a vítima. Já na injúria se profere palavras vagas e imprecisas (bandido, ladrão, etc).
Olhem a questão : Nando furta toca-fitas (chamou de ladrão de forma imprecisa)
Em qual das opções se enquadraria ?
Muito simples, agora se a questão falasse: Nando furtou o toca-fitas do carro Tício. Ai sim seria Calúnia.
Não mudo minha opinião, grande parte dos professores de cursinho dão exemplos simplistas e manjados Ex: Calúnia e Difamação honrra objetiva, injuria Honrra subjetiva, ai na hora que cai uma questão dessa todo mundo erra, assim como eu errei.
Mas é isso ai...
Bons estudos a todos....
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Eu marquei difamação e tb nao concordo com o gabarito. Achei esclarecedora a argumentação do Prof. Fabricio Correa:
A questão é controvertida, pois pelos fatos que o problema apresenta até se poderia cogitar a hipótese de um crime de calúnia assim como o de difamação. Contudo o gabarito apontou como correta a letra “C”, dizendo que na verdade houve o crime de injuria.
Na verdade o único crime que não se pode verificar é justamente a injúria, vez que sabe-se que essa quando verificada atinge a órbita subjetiva do indivíduo e por ser assim deve ser feita diretamente para a vítima. O que se observou foi que: “Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículo”, ou seja, não se pode considerar essa conduta como a necessária para a configuração do crime de injuria.
O bem juridicamente protegido pelo crime de injúria é a honra subjetiva, pelo que se viu no problema a intenção do agente seria atingir a honra objetiva da vitima, seja por meio da calunia “A” como ainda pela difamação “B”.
Portanto a presente questão deve ser anulada.
http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/03/29/consideracoes-sobre-o-concurso-da-policia-civil-es/
Bons estudos!!!
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Mais de 634 desavisados que ainda não aprenderam a desconfiar da casca de banana quando a opção (A) for oferecida de graça!
(comentário em 16/04/2013).
kkkkkkk
Mais de 6200 desavisados que ainda não aprenderam a desconfiar da casca de banana quando a opção (A) for oferecida de graça!
(comentário em 17/04/2017).
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A flagrante prova de que é absurda a questão está na "Estatística"!
Depois de pesquisar fica fácil argumentar o gabarito! Não pensei duas vezes ao assinalar..
E mesmo com todos os argumentos.. continuarei me filiando ao posicionamento MAJORITÁRIO haha..
Resposta: "A"
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injuria para sua consumação nao deve chegar ao conhecimento do respecitvo alvo da injuria? se alguem puder me ajudar ai.
portanto iria alem de todos os argumentos acima letra "A" tambem. temos uma questao mais adiante da policia civil escrivao de GO que trata de uma questao sobre injuria tambem. vide.
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Essa questão é loucura da banca, e qual o concurseiro que nunca se frustrou com uma, se não se frustrou ainda, é só refazer as últimas provas da UEG para PMGO, ESCRIVÃO E AGENTE DO GOIÁS.
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .
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Não concordo com esta resposta.
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Não Concordei de plano com a resposta, mas depois, de ler mais um pouco, e pesquisar, percebi que o erro foi meu mesmo. A questão esta correta em gabaritar com Injúria.
-Fulano furta toca-fitas = Fulano é ladrão.
Fulano é ladrão = Injúria.
Simples assim, depois de ter errado é claro.
Bons Estudos.
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INJURIA???????
Neste caso não seria calunia?
Calunia: A calunia consiste em atribuir a alguem FALSAMENTE a pratica de um ato definido como CRIME
Injuria: consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignadade.
A calunia se consuma quando terceiros tomam conhecimento de tal imputação, já a injuria se consuma com o simples conhecimento da vitima.
não entendi até agora o porque de ser injuria.
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É BOM CONFERIR TURMA PODE TER OCORRIDO A ANULÇÃO DA QUESTÃO......
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Falta a imputação de fato típico ocorrido !
Dizer que furta , não discrimina determinado fato, e sim aponta um defeito que atinge a honra subjetiva do ofendido!
Precisa ser fato certo, típico e ter conhecimento de ser falsa a acusação. Isto é calúnia!
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Na calúnia há a imputação de um fato previsto como crime. bem jurídico:honra objetiva. Consumação:terceiro ficar sabendo.
Difamação:imputação de um fato desonroso, determinado (e não de forma genérica). bem jurídico:honra objetiva. Consumação: terceiro ficar sabendo
Injúria: atribuição de QUALIDADE NEGATIVA. Bem jurídico:honra subjetiva. Consumação: a própria vitima ficar sabendo.
Desse modo, como Marinaldo espalhou para a vizinhança que Nando era ladrão de toca-fistas, tratar-se-á de calúnia, porquanto a imputação se refere a um crime (o de furto) sabidamente falso, o qual macula a honra objetiva de Nando e consuma-se com o conhecimento do fato por terceiro.
Admite exceção da verdade e de notoriedade.
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Pessoal até eu que não gosto de comentar, terei que deixar o meu comentário aqui. É obvio que é calunia,pois a questão trata de um fato descrito como crim("furta toca-fitas de veículos")e e que é falso, não houve injúria pois não houve uma atribuição e sim a descrição de um fato, creio que se enganaram com gabarito
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CONCORDO COM O GABARITO!
INJÚRIA.
QUESTÃO CONFUSA!
Pra está configurado o crime de calúnia, tem que existir: Fato + Crime + Falso.
no exemplo, a questão não trás um CRIME, e nem um Fato. O Agente diz que a vítima é
CRIMINOSO!
isso é INJÚRIA.
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Não concordo com o gabarito,a resposta correta é calúnia, pois é descrito um fato determinado com crime. Só seria injúria se na referida questão o sujeito passivo fosse chamado de ladrão, nesse caso a conduta seria negativa e estaria configurado o crime de injúria.
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Pessoal, embora eu tenha postado acima a discordância com o gabarito, trago um trecho do livro do Professor Rogério Sanchez da Cunha "Código Penal para Concursos 6ª Ed", onde, comentando ao ART. 140, o Professor Leciona:
"ATENÇÃO: Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (Ex: Fulana é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado".
Assim, no caso em tela "Nando furta toca-fitas de veículos" trata-se de crime de injúria, pois é um fato genérico. Isso segundo os ensinamentos do Professor Rogério Sanchez.
Eu errei a questão pensando como a maioria dos colegas, mas durante os estudos eu lembrei dessa questão e vim compartilhar com vocês este trecho.
AVANTE!!
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Mas a honra que esta sendo tratada é a OBJETIVA. E não a honra Subjetiva como é o caso específico da Injúria.
Não concordo com o gabarito.
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Admito aos colegas que eu SEMPRE achei SUPER ESTRANHO enquadrar a situação em que são imputados crimes genericamente no crime de injúria. Para mim, tal situação deveria configurar o crime de DIFAMAÇÃO.
COntudo, doutrina, jurisprudência e bancas entendem assim... NÃO TEM OQ DISCUTIR
Segue resumo LFG intensivo II + QC anteriores
Imputar a alguém FATO definido como crime sabidamente falso. Assim, deve a imputação se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deve haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deve ser especificado, não bastando a afirmação genérica. Então, se apenas for atribuída uma má qualidade à vítima, como por exemplo, chamar o sujeito de ladrão, sem a ele atribuir um fato, configura-se o crime de injúria, não o de calúnia, já que não houve um fato determinado. Não há necessidade de o agente indicar qual o crime descrito, mas apenas de narrar um fato que configure o crime, com todas as circunstâncias da infração. Portanto, imputações criminosas genéricas não caracterizam o crime de calúnia, mas sim o de injúria. Ex: “A” chama “B” de ladrão. Ex: “A” chama “B” de traficante. Ex: “A” fala que “B” furta casas.
(Defensoria Pública/TO – 2013 – CESPE)Em uma discussão, Tibério chamou Amélia de ladra. Ao chama-la de ladra, Tibério praticou o crime de calúnia. FALSO.
(Magistratura – TRT da 9ª Região/PR – 2003 – FUNDEC)"A", desafeto de "B"(taxista), com o intuito de prejudicar a imagem deste, confecciona e expõe em rua movimentada um "outdoor" com a seguinte frase: "Cuidado! 'B' é ladrão". O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade. FALSO.
(Escrivão – PC)Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso. Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de injúria. CORRETO.
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Gabarito correto!!!! Na ânsia de responder rapidamente também errei!!! Não tem fato criminoso nenhum!!! Atenção no verbo: “furta”! Exemplo: Marinaldo é ladrão! Marinaldo é furtador! Marinaldo furta toca-fitas... tudo “qualidades”, não tem um fato (Injúria). Outro exemplo: Marinaldo furtou toca-fitas nesta região... ai sim teríamos um fato criminoso (calúnia). Portanto, GABARITO CORRETO! Abraços.
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Injúria é o que essa questão fez com os candidatos!
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kkkkkkkkkkkkk, não vi problema na questão! já que em não tem fato definido, falar que alguém rouba é totalmente genérico! é mesma coisa que chamar de ladrão.
Por exemplo:. falar que fulano errou essa questão, é um fato. Falar que fulano erra esse tipo de questão não é um fato.
tentem atribuir data para o fato, sempre dá certo!
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Apenas para complementar!
Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria ( ex: fulano é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado.
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Tambem errei mas acho que o erro dessa questao esta onde diz que Nando furta toca-fitas de veículos. ou seja não imputou um fato determinado então seria INJURIA. seria CALUNIA se Marinaldo fala-se, Nando furtou o toca-fita do veículo de Caio, o que é falso. seria DIFAMAÇÂO se Marinaldo fala-se que Nando fabrica cede,empresta instrumento empregado usualmente na pratica de crime de furto. nesse caso Nando ta praticando uma contravenção penal.
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Segundo o artigo 138 do C.P. Caluniar alguém impultando um fato que é definido como crime seria uma calúnia, pois a difamação (139 do C. P.), seria um fato apenas ofensivo á sua reputação, sem que seja o fato caracterizado como crime e a injúria (140 do C.P.) seria injuriar atingindo-lhe a dignidade e o decoro. Então o fato que ele espalhou é descrito como um crime que é o de furtar, atribuindo ao outro um fato criminoso. Sendo assim eu colocaria a questão com a letra a (calúnia).
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INJÚRIA - correto o gabarito.
Cf. entendem STJ e STF, para a calúnia, o fato imputado deve ser determinado, ou seja, situação concreta, contendo autor, objeto e circunstâncias. Assim, não basta chamar alguém de "ladrão", pois isso é injúria. É preciso, para ser calúnia, p. ex., que se fale que "Fulano, na semana passada, à npote, enquanto todos os moradores dormiam, furtou diversos carros do bairro". É o que entende, exatamente assim, o Prof. C. Masson.
Nas palavaras do STF: "Em relação ao crime de calúnia, são manifestamente atípicos os fatos imputados ao querelado, pois não houve em suas declarações a particularização da conduta criminosa que teria sido praticada pelo querelante" (INQ 2134, j. em 2006).
Cf. o STJ: "A narração da prática delituosa deve ser específica e devidamente contextualizada, não bastando a simples indicação de cometimento de um determinado crime" (AP 274, j. em 2010) - Cf. Inf. 443.
O que acontece é que os livros e professores se atentam ao básico do tipo penal, dividindo em honra objetiva e subjetiva, imputaçã de fato ou de crime etc. Mas o específico, mesmo, não é visto...
Abs!
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De acordo com o livro do Rogeiro Sanches, codigo penal para concursos, 2013, imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria, ex.: Fulano é assaltante de bancos, pois a calunia e a difamação pressupoem imputação de fato determinado.
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Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à qual está cingida. Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).
Resposta: (C)
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Por isso é bom resolver questões da banca antes da prova, agora eu sei o posicionamento da banca em relação a esse assunto.
Errei a questão e estou indignado mais a próxima não erro mais, isso se a banca não mudar seu posicionamento.
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vamos ver se este comentário ajuda eu errei esta questão afirmando ser calúnia:
A injúria é uma forma de atribuir qualidades negativas ou defeitos a uma pessoa, bem como expor opinião depreciativa ou negativa contra alguém, ofendendo-lhe em sua dignidade ou decência. O exemplo básico de como uma pessoa comete injúria é insultar diretamente outrem com palavras de baixo-calão (xingamentos).
Já a difamação é atribuir a alguém um fato específico negativo e ofensivo sobre sua honra ou boa fama, com o intuito de “queimar” a reputação da pessoa perante a sociedade. Exemplo: “Está na cara que fulana te tal só foi promovida por ficar se insinuando para o chefe”.
Por fim, a calúnia é a forma de atribuir falsamente a alguém que este praticou um fato que é definido como crime. Exemplo: Chamar alguém de ladrão, sem ter prova de que a pessoa realmente assim agiu.
http://www.meusdireitoscuritiba.net/2013/03/voce-sabe-a-diferenca-entre-injuria-difamacao-e-calunia.html
talvez esta explicação nos ajude .....
força a todos
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eu fiz essa prova lamentável. Infelizmente essa não foi a única questão equivocada da banca examinadora, houveram varias outras que fez com que muita gente que estudou reprovasse. O concurso de delegado civil, realizado na mesma época ainda esta suspenso por suspeita de fraude, e tudo caminha para que seja cancelado.
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Marinal espalhou pela vizinhança que Nando furta toca-fitas.
Observem que o autor ao divulgar uma qualidade negativa a terceiros ofende a honra OBJETIVA da vitima, que é o conceito que a sociedade tem sobre ele. Portanto, seri considerado crime de injúria se o autor chegasse diretamente à vitima e dissesse: você furta toca-fitas. Perceba que agora a honra atingida foi a SUBJETIVA, ou seja o conceito que a vítima possui dela mesma.
Portanto, diante do raciocínio exposto, não tem como concordar com o gabarito.
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imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (ex:fulano é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõe imputação de fato determinado.
Professor Rogério Sanches cunha, Código Penal para concursos, editora jusPodivm.
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Concordo com a resposta "C" pois ficou vaga em que circunstâncias o fato típico ficou determinado.Sendo apenas algo vago, sem local, data e de quem fora subtraído o bem movel.
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Na verdade esta questão foi mal formulada, vejamos:
Quando eu digo João matou Pedro quando este chegava em sua casa constitui imputação de fato determinado e configura calúnia. Ao contrário, dizer apenas que João é assassino constitui crime de injúria( imputação de qualidade negativa).
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Realmente de plano, como muitos colegas, fiquei indignado com a resposta proposta pela banca, e em virtude desta resposta fui pesquisar um pouco. Realmente, de acordo com a pesquisa que realizei, este caso proposto se trara de INJÚRIA, pois a calúnia requer imputação de fato certo e determinado e caracterizado como crime.
Pois bem, quando Marinaldo diz que Nando FURTA TOCA-FITAS DE VEÍCULOS, apesar de esta afirmação nos levar a crer que Nando comete furtos, esta não é uma imputação certa e determinada, de acordo com ensinamento do Prof.Rogério Sanches, e entendimento dos Tribunais Maiores, ou seja, tal conduta de Marinaldo realmente se trata de injúria. Agora se Marinaldo dissesse que Nando Furtou os toca-fitas da vizinhança, ai sim estaríamos diante da calúnia.
BOM ESTUDO A TODOS, ESPERO TER CONTRIBUÍDO.
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Nando furta toca-fitas é um fato, mas fato indeterminado.
Ao contrário da calúnia e da difamação, à injúria não se atribui “fato”. Isso é a regra. Com efeito, imputar "determinado" fato criminoso é igual à calúnia. Imputar "determinado" fato desonroso é igual à difamação. E, por fim, atribuir qualidade negativa é injúria. Mas, cuidado! No seu concurso vai cair: que crime configura imputar fato indeterminado (genérico/vago) a alguém? Vejam: não pode configurar calúnia porque na calúnia o fato tem que ser determinado. Não pode configurar difamação porque na difamação o fato, igualmente, tem que ser determinado. Só sobrou injúria. Então, vejam que a imputação de fato pode, sim, ser injúria, desde que indeterminado, genérico, vago ou impreciso. Por isso é preciso acrescentar nos arts. 138 e 139 a palavra DETERMINADO em “fato”! Porque se for fato indeterminado é injúria, pois se assemelha a qualidade negativa - Fonte: aulas do LFG (ROGÉRIO SANCHES).
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Nando furta toca-fitas é um fato, mas fato indeterminado.
Ao contrário da calúnia e da difamação, à injúria não se atribui “fato”. Isso é a regra. Com efeito, imputar "determinado" fato criminoso é igual à calúnia. Imputar "determinado" fato desonroso é igual à difamação. E, por fim, atribuir qualidade negativa é injúria. Mas, cuidado! No seu concurso vai cair: que crime configura imputar fato indeterminado (genérico/vago) a alguém? Vejam: não pode configurar calúnia porque na calúnia o fato tem que ser determinado. Não pode configurar difamação porque na difamação o fato, igualmente, tem que ser determinado. Só sobrou injúria. Então, vejam que a imputação de fato pode, sim, ser injúria, desde que indeterminado, genérico, vago ou impreciso. Por isso é preciso acrescentar nos arts. 138 e 139 a palavra DETERMINADO em “fato”! Porque se for fato indeterminado é injúria, pois se assemelha a qualidade negativa - Fonte: aulas do LFG (ROGÉRIO SANCHES).
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Nando furta toca-fitas é um fato, mas fato indeterminado.
Ao contrário da calúnia e da difamação, à injúria não se atribui “fato”. Isso é a regra. Com efeito, imputar "determinado" fato criminoso é igual à calúnia. Imputar "determinado" fato desonroso é igual à difamação. E, por fim, atribuir qualidade negativa é injúria. Mas, cuidado! No seu concurso vai cair: que crime configura imputar fato indeterminado (genérico/vago) a alguém? Vejam: não pode configurar calúnia porque na calúnia o fato tem que ser determinado. Não pode configurar difamação porque na difamação o fato, igualmente, tem que ser determinado. Só sobrou injúria. Então, vejam que a imputação de fato pode, sim, ser injúria, desde que indeterminado, genérico, vago ou impreciso. Por isso é preciso acrescentar nos arts. 138 e 139 a palavra DETERMINADO em “fato”! Porque se for fato indeterminado é injúria, pois se assemelha a qualidade negativa - Fonte: aulas do LFG (ROGÉRIO SANCHES).
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Para que seja configurado como calunia o fato além de ser imputado falsamente deve ser concreto e definido como crime. ou seja fato determinado. Na questão acima tem-se a injuria uma vez que há ofensa a dignidade ou ao decoro, ou seja atribui qualidade negativa e não um fato determinado, concreto.
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Na emoção se marca letra A... Essa Funcab!
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A questão deveria ser anulada, senão vejamos:
1. Para ser calúnia, segundo a jurisprudência e parte da doutrina, é necessário que o suposto fato criminoso atribuído seja determinado, inequívoco e real. Portanto, não é possível considerar calúnia o fato de Marinaldo ter espalhado fato indeterminado sobre Nando;
2. Para ser injúria, é necessário que a vítima tome conhecimento do fato. A questão não fala que Nando tomou conhecimento do fato espalhado por Marinaldo. Logo, enquanto Nando não souber não caracteriza injúria.
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STJ INFORMATIVO 443
APN. CRIMES CONTRA A HONRA.
Cuida-se, na espécie, de queixa-crime oferecida contra conselheiro de tribunal de contas estadual pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) c/c 141, II (contra funcionário público, em razão de suas funções) e III (na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), todos do CP, em razão de alegadas ofensas perpetradas contra dois servidores durante sessões de julgamento realizadas naquele órgão. No tocante à calúnia, ressaltou a Min. Relatora que, para a configuração do delito, exige-se que o agente aja com o dolo específico de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido. Acentuou, ademais, que a narração da prática delituosa deve ser específica e devidamente contextualizada, não bastando a simples indicação de cometimento de um determinado crime. Quanto à difamação, asseverou que sua ocorrência dá-se a partir da imputação deliberada de fato ofensivo à reputação da vítima, não sendo suficiente a descrição de situações meramente inconvenientes ou negativas. Já no que se refere à injúria, destacou que a retorsão prevista no art. 140, § 1º, II, do CP só permite que a pena não seja aplicada àquele que responde de forma injuriosa a uma injúria que lhe foi primeiramente proferida, desde que assim o faça imediatamente após ter sido ofendido. In casu, entendeu-se que as afrontas foram iniciadas pelo acusado e rebatidas por um dos querelantes, de forma que as palavras emitidas pelo querelado em momento posterior a essa sequência não se enquadrariam no referido dispositivo. Com essas considerações, a Corte Especial, por unanimidade, recebeu parcialmente a queixa-crime. Contudo, apesar de a maioria de seus integrantes ter entendido pelo afastamento do querelado do cargo, em aplicação analógica do art. 29 da LOMAN, o quorumqualificado de 2/3 não foi alcançado, motivo pelo qual o Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções. APn 574-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 18/8/2010
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Adriel de Souza Madeira, concordo com a fundamentação que você trouxe, entretanto, não entendo ser caso de injúria e sim de difamação pois a questão aduz que "ele espalhou junto à vizinhança", assim, atinge a honra objetiva e por não ser caso de calúnia (não é fato criminoso certo e determinado) resta configurada a difamação.
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Pessoal, a questão parece confusa, mas na verdade não é tanto assim. Vejamos:
Na calunia e na difamação a imputação tem que ser de um fato determinado, então não basta eu dizer que fulano furta toca -fitas porque para configurar calunia eu teria que dizer o fato, exemplo: Fulano furtou o toca-fitas de sicrano ontem.
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Vcs insistem em debater questão da Funcab. Só leiam questão da Funcab se for fazer prova dela.
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Embora seja da Funcab a questão está correta, porém com indeterminacoes, pois não deixou claro se a vítima teve ou não o conhecimento da ofensa!
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Sabia que tinha algo errado. Quando a esmola é demais o santo desconfia. Já tinha lido sobre esse posicionamento colocado pelo Nucci, mas esqueci, sempre bom lembrar. Porém, furtar toca-fitas não é crime??? A literalidade do art 138 diz que basta ser fato devido como crime, e furto é crime. FIM. Segundo: Injúria só se consuma quando chega conhecimento da vítima. Se eu saio falando que o José Beltrano é safado à torto e a direita, se não chega ao conhecimento dele, até então o fato é atípico.
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Pra mim a resposta é letra A. Dizer que Fulano furtou algo é um fato determinado como crime. Não precisa ser necessariamente um crime para ser calúnia, mas apenas um fato determinado como crime. Questão muito mal formulada na minha opinião.
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Quando eu vi que tinha mais de 50 comentários já sabia que tinha alguma coisa errada nessa questão.
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quando vi que errei, vi que tinha 65 comentários, então percebi que acertei!
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Galera, Questão Muito Boa! Questão Muito Difícil ! Não concordo com o gabarito, mas entendi o pensamento do examinador! rs
Explicando detalhadamente (Doutrina de Rogério Sanches):
Rogério Sanches afirma que se o fato NÃO FOR DETERMINADO ou se o FATO CRIMINOSO FOR GENÉRICO, estaríamos diante de uma injúria.
Injúria seria imputar qualidade negativa a alguém, imputando através de fato indeterminado desonroso ou fato criminoso genérico.
Se o FATO (observe que não usei o criminoso) for determinado, pode ser calúnia ou difamação.
A calúnia seria para fato criminoso determinado sabidamente falso. (se for fato determinado criminoso verdadeiro, cabe, em regra, exceção da verdade num eventual processo de calúnia.) (se o fato determinado criminoso for fato verdadeiro, público e notório, todos sabem, cabe exceção de notoriedade, crime impossível. art. 523 CPP) (Se o fato determinado for contravenção, será difamação, não calunia.)
Difamação seria para fato não criminoso determinado. (Pode ser fato determinado não criminoso sabidamente falso ou fato verdadeiro) (se o fato não criminoso determinado for verdadeiro, só caberá a exceção da verdade se o ofendido for funcionário público e tiver relação com a sua função, ou seja, exceção da verdade é, literalmente, exceção na difamação.) (se o fato determinado não criminoso for fato verdadeiro, público e notório, todos sabem, cabe exceção de notoriedade, crime impossível. art. 523 CPP)
No caso, não seria difamação, pois o fato é criminoso. Não seria calúnia, pois o fato não é determinado. Seria injúria, pois é um fato criminoso genérico desonroso. Porém, não houve consumação, a consumação na injúria acontece quando a vitima fica sabendo, quando atinge sua honra subjetiva, e só atinge essa honra, quando a vitima toma conhecimento, obviamente. A questão quis atrapalhar o candidato e acabou se atrapalhando, pois é expresso a intenção do agente em atingir a honra objetiva.
Aqui não é corrente do Rogério: Pode se pensar no crime tentado, na injúria tentada, por exemplo, o agente queria que chegasse o fato ao conhecimento da vítima através de terceiros ferindo sua honra subjetiva, mas, por fato alheio a sua vontade, a "injúria" não chegou ao conhecimento da vitima. Porém, a injúria é crime de ação pública privada, só o ofendido pode impetrar, então, se só o ofendido pode impetrar, lógico que ele teria que tomar consciência da injúria. Desta feita, nunca se caberá tentativa. (existe uma outra corrente que afirma que existe tentativa de injúria, corrente do Rogério Sanches, mas é doutrina minoritária. Ele entende que o injuriado pode morrer sem saber da injúria e os ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge, poderiam entrar com a ação privada. Creio que a corrente do Rogério é errada, pois o que se protege na injúria é a honra subjetiva, se a vitima morreu, essa honra não pode ser mais afetada.)
Concluo que a questão deveria ser anulada. É uma questão boa para "perder tempo" estudando, mas é confusa, depende de uma "interpretação bem abstrata", não é coerente exigir isso em uma prova objetiva.
Pelo menos, deu pra revisar legal os conceitos. =P
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Questão muito boa. Quando analisamos sumariamente a questão pensamos de cara ser calúnia. Mas quando descemos às águas profundas do conhecimento, temos a exata noção, e digo com toda certeza, que de calúnia a questão não tem é nada. Caluniar alguém é imputar fato determinado tido como crime sabido ser falso. A questão nos leva a confirmar que o fato é crime (furtar algo), nos leva a verificar que foi imputado a alguém um fato sabido ser falso, porém é fato genérico, vago, o que, de plano, desconfigura o tipo calúnia e se encaixa perfeitamente à injuria.
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Típica questão feita para quem não estudou acertar...
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Letra C.
Vamos a uma regra simples , mas muito funcional:
- Calúnia : imputar FATO falso, porém TÍPICO
- Difamação: imputar FATO não criminoso, porém ofensivo à reputaçao
- Injúria: imputar qualidade negativa.
Portanto,
Como a assertiva afirmou que Marinaldo disse que Nando era ladrão (roubava toca-fitas de carros) e não o atribuiu nenhum FATO isolado, não pode ser atribuído o crime de Calúnia, muito menos o de difamação.
vamos à luta!
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Excelente explicação cachorrão concurseiro, pegando embalo em sua exposição, segue:
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico.
fonte:http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm.
resposta é o crime de CALUNIA LETRA "A", e não difamação como quer a Banca.
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Finalmente entendi. Simplesmente não tem fato. Abrindo o código penal vê-se que calúnia e difamação tem que ter fato, isto é a narração de um acontecimento, o que não há aqui. É como falar que você gosta de sexo anal, mas não contar nenhum fato que te permitiu concluir isso.
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- ele vive roubando!
- onde? quando?
- não sei... só sei que ele é um grande ladrão!
INJÚRIA!!!
avante!
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Calúnia - Imputação falsa de um fato CRIMINOSO a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém.
Difamação - Imputação de ato ofensivo à REPUTAÇÃO de alguém.
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O fato deve ser concreto, determinado, nao sendo preciso contudo descreve lo em minucias. Por outro lado, a imputação vaga e imprecisa, ou seja, em termos genericos, nao configura difamacão (nem calunia, embora furtar seja crime, aqui é minha opiniao) podendo ser enquadrado como injuria (Capez 2010, pag 298 e STJ RT 714418)
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Concordo com o que disse cachorrão concurseiro; muito bem explicado, aliás.
Porém, para quem se interessar, o comentário do professor foi o seguinte: Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à qual está cingida. Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).
Resposta: (C)
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Rapaz, têm certos tipos de bancas que deveriam ser proibidas de fazer concurso. Imputar fato criminoso sabidamente falso é crime de calúnia.
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veja o que diz o art 141 (cp), II.
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"Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (ex. fulano é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado". (Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, p. 423). Pegadinha!!
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IMPUTAÇÃO DE FATO DESONROSO GENÉRICO = DIFAMAÇÃO (EX: ELE É TRAFICANTE, ELE É LADRÃO)./ IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME = CALÚNIA (EX: ELE VENDE DROGAS, ELE ME ROUBOU).
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meu maior espanto em 3500 questões respondidas!!!
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De acordo com o professor Rogério Sanches (Código Penal para Concursos - 8ª, ed., 2015, p. 408), "a imputação de fato desonroso genérico vago, impreciso e indeterminado caracteriza a injúria, pois calúnia e difamação exigem a imputação de fato determinado."
É uma pegadinha. Lembrem-se:
Não basta só o fato ser definido como crime, deve ser determinado --> Ex.: Fulano roubou o tocafitas do carro preto que estava parado na porta do condomínio ontem a noite.
Caso contrário, é ma forma especial de injúria.
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Se tem um gabarito impossível nessa questão é injúria. Concordo totalmente com os comentários do professor.
Leio Rogério Sanches, mas essa teoria dele não se aplica. Inclusive ele mesmo ensina que para caracterizar a injúria deve atingir a honra subjetiva do sujeito passivo. Na questão a vítima sequer fica sabendo o que foi dito sobre ela.
Cabe ao examinador aprender a formular melhor a questão e largar de ser preguiçoso! E a banca deveria anular a questão ao invés de insistir no erro grosseiro!
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O gabarito não está errado, senão vejamos:
Calúnia - imputação de FATO definido como crime;
Difamação - imputação de fato NÃO definido como crime;
Injúria - atribuição de qualidade negativa.
Gab C, porque, no caso em tela não foi atribuído fato certo e determinado a pessoa (com nome da vítima, local, marca do carro e etc.), e sim foi atribuída a ele uma qualidade negativa, qual seria ser ladrão de toca fitas, ferindo sua honra subjetiva.
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Rogério Sanches é um doutrinador... Qdo estudamos, aprendemos a forma como a banca considera aquele assunto de acordo com doutrina majoritária, etc... Confio demais no Estratégia Concursos, e mesmo ja tendo visto esse assunto na íntegra, eu de cara marquei a letra "A" - calúnia.
Sinceramente nao confio nessa banca... este tipo de questão deixa ainda mais suspeito suas inumeras acusações de fraudes em certames.
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Mesmo depois de ler todos os comentários a favor da banca, continuo discordando do gabarito.
Rogério Sanches diz o seguinte: "Ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos, genéricos, difusos também configuram injúria)".
Em seguida, na mesma página de seu livro DP Especial (p. 187) ele diz: "Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade ou decoro (crime formal)."
Entendo que a conduta configura DIFAMAÇÃO, pois a questão é clara ao dizer que o fato foi espalhado na vizinhança, não se cogitando sequer ter chegado ao conhecimento da vítima, mas somente de seus vizinhos. Então, pelas próprias palavras do nobre doutrinador, não restou configurado o crime de injúria. A ofensa atingiu somente a honra objetiva da vítima, ou seja, o que os outros pensam de sua pessoa, no caso, a sua vizinhança. Não há como ofender a honra subjetiva de alguém se essa pessoa sequer toma conhecimento dos fatos.
Além disso, ele diz que não há, em regra, imputação de fatos, mas de conceitos negativos. Dizer que fulando furta toca-fitas de carros é imputar um fato, ainda que indeterminado. O que é diferente de dizer que fulano é ladrão, pois nesse caso sim, não se trata de fato, mas de emissão de conceito negativo sobre a vítima.
Todos nós sabemos que não podemos ficar inventando ou supondo informações não contidas nos enunciados das questões. Se a questão disse que a ofensa foi espalhada apenas para os vizinhos, não nos cabe fazer suposições de que a vítima também ficou sabendo. O enunciado deve ser claro nesse sentido, sob pena de anulação da questão ou alteração de gabarito.
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já tou até com medo desse concurso da PC-PA, essa banca tá de sacanagem.
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A banca sabia que a galera ia marcar a letra A, isso é maldade de fundamentar em minoria da doutrina.
calúnia => imputa ideia de crime a terceiro => ex: O ENUNCIADO DA QUESTÃO, pois essa conduta é tipificada na lei como tal.
difamação => ofensa à honra objetiva => ex: "tá saindo com um traveco em..." o cara se sentiu ofendido porque é espada
injúria => ofensa à honra subjetiva => ex: "Que nada, tu é uma cahorra sem vergonha"
Aí vem a banca e bagunça com tudo...
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Meus amigos, quem sou EU pra discordar de Rógério Sanches, R Greco, Cleber Masson e etc... Todos são doutrinadores renomados. Mas num ponto todos convergem, desde Heleno Fragoso, passando por Magalhães Noronha até chegar nos dias atuais. Qual é esse ponto? A injuria atinge a honra subjetiva da vítima, é ou não? Então se a questão diz que: fulano espalhou na vizinhança, ainda que não seja um fato: ladráo de toca-fitas não é um fato, verdade, mas isso por si só não leva a conclusão de que o crime é de injuria. Deve-se ter conta que quando FULANO ESPALHOU NA VIZINHANÇA TAL FATO, ele maculou a honra social( objetiva) da vítima, afinal de contas, em que momento a vítima sentiu no seu interior uma dimiuição, um menospreso, uma angustia etc... se nem sequer tomou conhecimento da ofensa? Ao menos a questão não deixou claro esse ponto.
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Para quem não é assinante, segue o comentário do professor do "qconcursos":
Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à qual está cingida. Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).
Resposta: (C)
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Olhando as estatísticas, já errei essa peste 3x.
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A grande dúvida paira sobre se o caso representa Injuria ou difamação - uma vez que para configurar calunia deveria ser atribuido um fato concreto. EX: A afirmou que B furtou o colar de C. Perceba que se trata de um fato específico.
Também na Difamação o fato deve ser direcionado de maneira específica, havendo uma afirmativa de fato determinado, já na Injuria como no caso em questão os fatos são vagos.
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Oremos! :(
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É coisa da FUNCAB
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Pegadinha monstra que todo mundo caiu, inclusive eu!
A calúnia pressupõe imputação de fato certo e determinado considerado como crime. A questão relata a imputação de uma atividade genérica, o que constitui injúria.
Gabarito correto.
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deus tenha misericordia de mim ,nessa prova da pc
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questão Punk!!
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me ajudou muito- Rogerio Sanches
https://www.youtube.com/watch?v=TGUzlqkvV80
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Essa Banca Sinistra...
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Oh God!!!
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FUNCAB FEDE....Mais um gabarito louco dessa banca nanica! Lei dos concursos JÁ!
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Gabarito correto.
Com a máxima vênia ao professor do qconcurso que comentou, mas está errada a sua capitulação do delito. Cada palavra do Código possui significado, sentido e lógica. Calúnia e difamação prescrevem a palavra fato...
Para ser configurado calúnia, é necessário que o agente descreva o fato falsamente imputado, no sentido de tempo e espaço. O lugar, como, o momento. A mera afirmação que 'fulano' furta toca-fitas não é suficiente para reconhecimento do delito de calúnia. Necessário a descrição da cena delituosa.
Difamação também não pode ser, pois é a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, e tal fato também deve ser descrito no sentido de como, onde, quando etc.
Denunciação caluniosa é dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial etc., o que não se verificou na conduta do agente.
Na comunicação falsa de crime, é necessário provocar a ação de autoridade, o que também não foi narrado no enunciado.
O delito cometido é o de injúria, pois a vítima foi ofendida em sua dignidade.
robertoborba.blogspot.com.br
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"Isso é uma calhúnia!"
MADRUGA, Seu.
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Segundo a banca é Injúria,
No vídeo do Rogerio Sanches :(https://www.youtube.com/watch?v=TGUzlqkvV80), o autor diz que para ser Calúnia o fato deve ser DETERMINADO previsto como crime, sabiamente falso. EXATAMENTE O QUE OCORRE NA QUESTÃO. Ou furtar toca-fitas de veículos, deixou de ser crime?
Segundo o autor seria Injúria se o fato não fosse determinado e apenas atribuísse a qualidade negativa, por exemplo a questão falasse de forma genérica que Marinaldo furta, nesse caso o autor diz ser injúria, pois o fato não é determinado.
Citando o exemplo do Rogério,falar :
" Marivaldo furta é completamente diferente de falar Marivaldo furta toca fitas."
Pelo que entendi da explicação do autor no primeiro caso, estaríamos diante da injúria, pois o fato não é determinado, apenas atribuí uma qualidade negativa ao agente e atinge sua honra SUBJETIVA. O contrário acontece na segunda afirmativa, visto que, há um fato determinado PREVISTO COMO CRIME SABIAMENTE FALSO (furtar TOCA FITAS).
Por isso entendo que o gabarito está errado. .
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Letra A sem dúvidas! Injúria é demais a esta altura do campeonato.
PRF ta na porta!!!
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injuria ai ja e demais, vai entender, questão passiva de anulação
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Injúria é o fato de o indivíduo ser taxado como ladrão de TOCA-FITAS. Isso é sacanagem demais!
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Injuria e quando o individuo pessoalmente ofende a Decoro/Dignidade de outrem. Cábe anulação da questão.
O fato de furta fistas não ser refere a uma vitima ou automovel certo, o conceito utilizado pela banca e generico e indeterminado.
Resp. Certa letra D.
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Quando eu passar na PF, meu primeiro trabalho vai ser investigar essa Banca, certeza que tem treta ai!
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Prestando bem atenção, de 2013 pra cá, já errei essa preula umas 12 vezes!
Vou recorrer!
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111 comentários, já marquei sabendo que não ia acertar kkkkk
foda-se essa banca lixo..
Gabarito: A
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Questão Ridícula!!!!!!
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Calúnia: pune a conduta do agente que, de maneira falsa, imputa fato crimoso a terceiro.
Essa questão é passivel de anulação!!!
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Questão leva ao erro pra quem estudou de forma simples, essa questão está num nível muito alto.
pra quem acha que é "CALÚNIA", esta, precisa ser fato certo e determinado como crime.
DIFAMAÇÃO-fato, não sendo crime, que ofende a reputação .
INJÚRIA - ofende a honra de forma subjetiva. furta rádios - furtador de rádios.
detalhe- tambem errei a questão.
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Furtar toca-fitas...hoje seria como furtar carregador de celular...
Não é um crime tipificado, tratando-se no então de uma injúria.
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Várias tentativas FORÇADAS de justificar um gabarito errado da banca...
Extremamente óbvia a tipificação do delito de CALÚNIA nesse caso.
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Não incidi na calúnia visto que não foi imputado um FATO: furta toca-fitas.
O fato teria que ser mais ou menos assim: João,todo fim de semana,vai lá para o bairro X,durante à noite,furtar o toca-fitas dos carros que ficam estacionados na rua.
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Só digo uma coisa: Quem acertou essa questão está errando as demais. Prefiro errar essa questão a errar às que são construídas com inteligência.
Gabarito da Banca FUNCAB: C
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Em 20/09/2017, às 12:23:23, você respondeu a opção A.
Extra Extra mais um estudante enganadoooo
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Marinaldo tem que responder por DIFAMAÇÃO.
Ele diz para outras pessoas que Nando é ladrão e não que Nando foi o ladrão.
Entao a responta correta é letra B
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NÃO BASTA AS FRAUDES NOS CONCURSOS, AINDA TEMOS QUE PASSAR POR ISSO !
RIDÍCULO !!!
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GABARITO DA BANCA - ''C''ompetência 0
COMENTÁRIO DO PROFESSOR - Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)
Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à qual está cingida. Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).
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TÁ ERRADO POOOORAA!!
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Questão pra eliminar candidato que estudou e aprovar quem comprou gabarito
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QUESTÃO passivel de anulação, visto que é necessario o ofendido tomar conhecimento, nas palavras de Rogerio Greco:
"Considerando que o delito atinge a honra subjetiva, consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro".
Curso de Direito Penal, Parte Especial Vol.2 as folhas, 407.
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Não caracteriza calúnia e difamação, porque o fato espalhado e vago e indeterminado, tão pouco configura injúria, haja vista a necessidade de ferir a honra subjetiva da vítima e o enunciado diz que Marinaldo espalhou para vizinhança, não deixando claro que Nando tomou conhecimento das ofensas, logo a questão foi mal elaborada, passível de anulação!
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Uma questão dessa desestimula dms ¬¬
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ISSO É DIFAMAÇÃO E NÃO INJÚRIA...
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Quanta arrogãncia MARCIO ARAUJO, mas você está errado.
A CALÚNIA pressupõe a imputação de fato criminoso CERTO E DETERMINADO. Assim no caso em tela, Marinaldo deveria ter dito, por exemplo, que no dia X Nando roubou o toca-ficas do carro do vizinho Y.
No caso em tela ficou configurado DIFAMAÇÃO.
Para configurar INJÚRIA ,Marinaldo deveria ter, por exemplo, dito para nando que ele é um ladrão.
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Calúnia = imputação falsa de crime (honra objetiva)
Difamação = reputação / o bom nome ( honra objetiva) ou imputar fato de contra venção penal
Injúria = dignidade ou decoro (honra subjetiva) ofensa tem que ser pessoalmente ou a pessoa tomar ciência do fato
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MARCIO ARAUJO viajou na maionese ! kkkk .em meu entendimento seria DIFAMAÇÃO. concordo com DHIONATAN(FUTURO DELTA)
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Maldita!
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A banca é minha e coloco o gabarito que quiser. Quem quiser que faça sua banca e crie seu próprio mundo júridico. Na minha jurisprudência, doutrina e entedimentos mando eu, camabada de chorões.
Att,
FUNCAB
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Disgraçada!!!
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Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.
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questão anulada é calunia na cabeça e no coração ...
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lixocab
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vou morrer, dizendo que é calúnia!
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difamação
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rapaz ainda nao anularam essa questao?
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vixi, isso é calúnia.que absurdo
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Resposta para mim e maioria dos colegas, incluindo o professor, é letra A, mas a banca deu a letra C.
"Essa questão é mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia."
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absurdo..... uma questão dessa pode tirar o candidato da vaga .....anos e anos de estudo .....
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É melhor errar aqui e aprender...
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Calúnia imputa-se um FATO CRIMINOSO.
Difamação imputa-se FATO DETERMINADO.
Injúria não se imputa fato algum, mas ofende-se alguém em sua dignidade ou o decoro.
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Respondi Calúnia e me nego a mudar minha resposta.
Questão sem vergonha.
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Rapaz, que gabarito é esse? Não estou entendendo mais nada.
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isso é pra desanimar.
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Estamos diante de uma imputação de um fato indeterminado. Para que alguém cometa o crime de calúnia, é necessário que em sua ação seja imputado um fato. Se uma pessoa simplesmente chama outra, por exemplo, de bandido, estelionatário etc., não comete calúnia, mas sim injúria, pois está atribuindo uma qualidade. O mesmo se aplica ao caso de um fato indeterminado (ex.: “fulano vive roubando”), a ação não se enquadra como calúnia, pois o fato indeterminado é igual a uma qualidade e, portanto, configuraria a injúria.
No caso em tela, o fato alegado por Marinaldo é indeterminado, pois ele simplesmente alegou que Nando furta toca-fitas de veículos, ele não especificou sua ação, trazendo elementos que culminassem em uma narração caluniosa. Se a questão trouxesse, por exemplo, que Marialdo disse que Nando, em determinado dia, na Rua tal furtou toca-fitas de veículos, o gabarito seria a letra a).
Espero ter ajudado.
Fonte: Apostila Gran Cursos.
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No Direito Penal brasileiro, existem três tipos penais que buscam garantir a proteção da honra: a calúnia, a difamação e a injúria. A bem da verdade, os dois primeiros crimes protegem a chamada honra objetiva, enquanto o ultimo procura salvaguardar a honra subjetiva !!! não entendi o gabarito alguém descorda ?
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No Direito Penal brasileiro, existem três tipos penais que buscam garantir a proteção da honra: a calúnia, a difamação e a injúria. A bem da verdade, os dois primeiros crimes protegem a chamada honra objetiva, enquanto o ultimo procura salvaguardar a honra subjetiva !!! não entendi o gabarito alguém descorda ?
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No Direito Penal brasileiro, existem três tipos penais que buscam garantir a proteção da honra: a calúnia, a difamação e a injúria. A bem da verdade, os dois primeiros crimes protegem a chamada honra objetiva, enquanto o ultimo procura salvaguardar a honra subjetiva !!! não entendi o gabarito alguém descorda ?
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Até entendo que para ser CALÚNIA, a conduta deva ser descrita de forma DETERMINADA, caso que não ocorreu na questão, mas o fato em tela também não chegou ao CONHECIMENTO da vítima.
Aí, fica difícil chegar em uma conclusão.
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Aí não tem como, hora de ir tomar um café!
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funcab ta cheiradona nessa questão
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calunia
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VOU MORRER MARCANDO A LETRA A!!!!!!
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Cristiano Romani Barcelos,
Concordo com você, quando diz que a questão deveria ter sido anulada, principalmente pelo fato de que ela não afirma que Nando tomou conhecimento do comentário de Marinaldo. Porém, acredito que meu comentário foi mal interpretado, pois minha intenção não foi justificar a falha da banca, que está óbvia. Eu quis apenas resumir (até mesmo para futuras consultas minhas) alguns pontos que podem ajudar na resolução de questões que trabalhem os crimes contra a honra. De toda forma, valeu pelos apontamentos.
VEJAMOS:
Para que a conduta seja tipificada como crime de CALÚNIA ou DIFAMAÇÃO é necessário que seja imputado determinado fato.
Por outro lado, no delito de INJÚRIA não se exige que o fato imputado seja determinado, podendo a imputação ser de qualidade negativa ou fato genérico/indeterminado. Com essa informação já é possível responder corretamente a questão.
OBS 1: Outro ponto muito importante, na hora de resolver esse tipo de questão, é tomar cuidado para não fazer confusão entre TIPIFICAÇÃO e CONSUMAÇÃO. Os delitos de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO (honra OBJETIVA) consumam-se quando o terceiro toma conhecimento da ofensa à vítima. Já no delito de INJÚRIA (honra SUBJETIVA), o crime consuma-se quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.
Portanto, quando o agente diz que "Nando furta toca-fitas de veículo" já temos o crime de injúria - que somente ficará consumado quando a vítima tomar conhecimento da ofensa.
OBS 2: Importante ressaltar que nenhum dos crimes contra a honra pressupõe a presença da vítima. Inclusive, essa é uma diferença entre o desacato e a injúria, pois no desacato pressupõe-se a presença da vítima (no caso, funcionário público).
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Stallone Cobra,
Discordo de você! Depois de ver o gabarito fica mais fácil tentar justificar uma bizarrice dessa. Porém, na hora da prova, marcar injúria nesta questão tem que ter coragem...
A questão faz a seguinte afirmação: "...Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de:"
Hora, se no crime de injúria a ofensa deve chegar no ouvido do ofendido e a questão não afirma que Nando tomou conhecimento do comentário de Marinaldo, não posso afirmar que Marinaldo DEVERÁ responder pelo crime de Injúria. Se a ofensa não chegar no ouvido de Nando, Marinaldo não responderá por nada...
Obs.: Só existe a possibilidade de tentativa no crime de injúria na forma ESCRITA.
Ao meu ver, a questão deveria ter sido ANULADA.
Justificativa:
Calúnia: Para a conduta de Marinaldo ser enquadrada neste crime, faltou a descrição de um fato DETERMINADO.
Injúria: Para a conduta de Marinaldo ser enquadrada neste crime, faltou Nando tomar conhecimento da ofensa.
Obs. 2: Eu marcaria CALÚNIA na prova. Para mim, apesar de ser a imputação de um fato genérico, e não determinado, é a opção mais próxima do correto.
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Stalone Cobra
O fato determinado é o furto, sendo possível que a falsidade da imputação se dê ou pelo fato não existir, ou por ele existir, mas o ofendido não haver participado de tal fato.
Chuva de recurso nela.
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ALGUÉM EXPLICA O GAB DESSA QUESTÃO??????
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A questão retrata um falsa atribuição de uma qualidade não condizente com a vítima, sendo mais claro ofendeu a dignidade da pessoal perante a vizinhança, atribuindo falsamente a qualidade de bandido. GAB crime de injúria, não cabe a "Calúnia" pois para configura-se, o comando da questão deveria narrar um fato acontecido "FALSO" ou "VERDADEIRO". EX, Nando roubou 2 chocolates das lojas americanas, isso sim é uma calúnia.
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Calúnia é uma mentira contada sobre alguém, agindo de má-fé. Em termos legais, caluniar é acusar alguém publicamente de um crime. Proferir calúnias é dizer afirmações falsas sobre alguém, de forma que ofenda à honra daquela pessoa.
Sinceramente não vejo INJÚRIA nessa questão, até porque ta falando pra outros, HONRA OBJETIVA! vai entender.
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imputando a terceiros fato falsamente como crime
terceiros: vizinhança
Crime: Furto Art 155 cp
Fato que seja falso
NAO VEJO INJURIA NENHUMA AI SE SEGURA OS CONCURSEIROS DA PMSC QUE VAMOS TER QUE RECORRER EM ALGUMAS QUESTOES EM!
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Annnnnnnnnnn? Injúria????? É isso mesmo Brasiiiiil.
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Que palhaçada é essa filhão!
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pulando essa questão...
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ESSA QUESTÃO FOI FEITA PRA ALGUM CANDIDATO SÓ ACERTAR. OLHA A FRAUDEEEE
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A questão em tela trata de DIFAMAÇÃO, vejamos:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (fato específico):
Ex: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furtou o toca-fitas do veículo de Fulano, o que é falso. (espalhou fato criminoso e determinado que Nando talvez o fizera)
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Manchar a reputação de outrem perante terceiros com fatos vagos):
Ex: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso. (imputou-lhe uma reputação de ladrão, fato vago e amplo)
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (ofender diretamente outrem):
Ex: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, ofendeu-lhe dizendo que ele furta toca-fitas de veículos, o que é falso. (ofendeu diretamente Nando, chamando-o de ladrão)
Logo, o gabarito seria letra B.
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A questão está certa pessoal, é injúria.
para ser calunia ou difamação, precisa haver um fato.
Fato é uma história, com local, data. É Contar algo q ocorreu.
ex: TODA SEXTA FEIRA, vejo joão furtando carro na rua de cima.
Na questão ele não disse quando, nem onde..
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ladrao de toca fita, logo calunia!
se fosse de forma generalizada, que o cara é ladrao, ai sim iria de injuria. A questao especificou.
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Vão para o comentário do Máximo Albane, ele falou tudo.
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Não sei se INJURIO ou DIFAMO esse examinador. : - /
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Amigos do concurso da PMSC! Estamos na merda... Roleta Russa total essa INCAB. Estudar pra que? a resposta é o examinador que escolhe.
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Não vale entrar no mérito.
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Que banca desgraçada, o examinador ta drogado.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
A resposta certa deveria ser a letra A).
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Quando tá fácil demais o enunciado, a resposta é difícil. Quando tá difícil demais o enunciado, a resposta é simples e fácil!
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KAKAKAKAKAKAKK
Quando eu acho que já vi de tudo a FUNCAB me aparece com uma questão dessas!!!!!!!
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Bancas como a FUNCAB, levam-me ao fracasso!
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Não é injúria nem calúnia, pois para ser injúria é DIRETAMENTE a pessoa e para ser calúnia precisar citar com detalhes. Ele apenas disse que João rouba toca-fitas. Ele não disse onde, nem quando, nem de quem e muito menos disse diretamente para o João. Na minha opinião é difamação!
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pessoal quer arrumar uma forma pra justificar essa aberração, nada a ver.
o cara espalhou um crime de furto (já caberia calunia), mais vamos supor que ele queria mesmo era difamar o outro (difamação na pior das hipóteses). Ai a questão nem cita se o ofendido está presenciando essa imputação e falar em injuria? Ai é querer forçar a barra demais.
Se eu imputar um crime a uma pessoa (independente se é inimigo ou amigo) é injuria?
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Banca incoerente , tendo em vista que imputar falsamente conduta criminosa a alguém é conduta tipificada no artigo 138 do código penal . Agora se chamasse ele de ladrão ai sim seria INJURIA .
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Já iria jogar meus livros fora, depois que li o comentário do Professor Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia, vi que a banca é louca não eu.
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não foi dirigida diretamente ao ofendido, atingindo sua honra subjetiva, logo não tem como ser injuria.
acredito ser uma calúnia, basta que a narrativa demonstre idoneidade, não precisa descrever se forma minuciosa.
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Letra c.
Embora Marinaldo tenha imputado a prática de um fato criminoso a Nando, note que tal fato criminoso não é específico, determinado. Marinaldo afirmou de forma genérica que “Nando furta toca-fitas de veículos”. Não falou quais nem quando – não especificou o fato delituoso. Quando isso acontece, fica descaracterizado o delito de calúnia, e configurado o delito de injúria. Na verdade, a única coisa que Marinaldo fez foi chamar Nando de ladrão!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Ricardo Lisboa, não concordo com seu comentário. Um toca-fitas pode ter um valor essencial para uma pessoa, sendo um objeto de uso e que tem essa importância para alguém, pode ter valor para outras pessoas também. Portanto, pode ser objeto furto.
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Tipico de questao covarde, errei com honra.
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A diferença básica entre difamação e injúria tem a ver com quem está recebendo a informação.
Se a pessoa é ofendida diretamente com algum xingamento ou palavras que venham a afetar a sua honra pessoal, configura crime de injúria.
Se uma pessoa transmite informações negativas acerca de outra pessoa a terceiros, sendo verdade ou mentira, caso tenha condição de ofender a reputação daquela, configura-se crime de difamação.
Então, basicamente, é importante apenas saber que se há ofensa direta é injúria, se há ofensa por meio de terceiros é difamação.
Referencia:
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A típica questão onde quem estudou, erra. E, quem não estudou, acerta!
Triste!
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Tá errado o gabarito da banca. Não tem justificativa ser injúria. É calúnia pois foi imputação falsa de crime, feriu a honra objetiva.
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Se vc acertou parabéns! vá estudar mais
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Gostaria de contribuir...
Na hora de definir qual crime contra a honra, analise primeiro se o fato é certo!
Exemplo: Allan roubou aquela loja! - Fato certo e se trata de crime, logo, CALÚNIA!
Allan é um psicopata! Não é crime ser psicopata, mas é um fato ofensivo, DIFAMAÇÃO.
Allan é ladrão de lojas! Apesar de afirmar que comete crimes, não é um fato certo, sobrando o crime de injúria como quis a questão!
Ou seja, não para a caracterização da injúria não podemos nos limitar a questão da honra subjetiva, de forma residual, se o fato em princípio parece afetar a honra objetiva, mas não caracteriza um evento certo, será enquadrado como INJÚRIA. Espero ter contribuído.
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Questão dessa só serve para diminuir meu percentual de acertos no site.
Merd@....
DEUS É FIEL !
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não entendi real
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desde quando isso é injúria?
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Errei a questão e procurando o motivo do erro encontrei em uma apostila o seguinte:
Calúnia (requisitos)
Fato Determinado: É imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, ou seja, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias.
Pessoa Certa e Determinada:
A ofensa deve se dirigir a pessoa certa e determinada.
Falsidade da Imputação:
Deve ser falsa a Imputação do fato definido como crime. Essa falsidade pode recair sobre o fato ou sobre o envolvimento no fato.
Quando o ofensor, agindo de boa-fé, supõe erroneamente ser verdadeira a afirmação, incidirá em Erro de Tipo. Desse modo o fato será atípico, pois excluirá o dolo do fato típico.
EXEMPLO: No dia 25 de Dezembro, por volta de 20h00min, Roberto se fantasiou de papai Noel e praticou um furto na casa de Pedro, o qual reside no centro da cidade de Cascavel/PR.
Fonte: apostila Alfacon escrivão PCDF 2020.
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Agora, o que “pega” aí é que a injúria ofende a honra subjetiva da vítima e para isto ocorrer é preciso que a VÍTIMA tome conhecimento das ofensas proferidas, o que não ficou esclarecido na questão.
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Os crimes de calúnia e de difamação reclamam que o fato seja DETERMINADO.
Na questão em análise, temos uma ofensa “vaga”, indeterminada.
A calúnia requer um FATO DETERMINADO imputado falsamente como crime.
A difamação, a seu turno, requer um FATO, que também deve ser determinado, que ofenda a reputação de uma pessoa.
A questão apresenta uma acusação genérica. Por isso o gabarito.
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O ruim também é que a injúria não consiste em um fato, mas em juízo depreciativo. Enfim, esta questão não serve de parâmetro.
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Injúria.
para ser Calúnia precisaria de um fato mais encorpado, como local, hora, motivo e etc.
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Se tivesse chamado-o só de ladrão eu entenderia q seria injúria, mas o cidadão especificou a ação (furto) e deu detalhes do objeto (toca-fitas) e do local (veículos)... Se isso não for calúnia, então seria necessário dizer: fulano subtraiu, para si ou para outrem, um toca-fitas de marca X, nf: xxxxxxx, no dia 01/01/01 as 00:00 h, no ato o mesmo usava ferramenta tipo...
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dessa forma a banca acaba é furtando os sonhos das pessoas fazendo de questões uma "loteria da mega sena"
é duro você morrer de estudar e as bancas brincarem com vc dessa maneira...
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NÃO CUSTA REVISAR!
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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"fala ladrão de toca-fitas". Qual motivo da revolta gente? kkkk
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Questão digna de anulação! Tendo em vista que, trata-se claramente de calúnia e não injúria. Questão RIDÍCULA
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Em 26/05/20 às 22:01, você respondeu a opção A.
Em 18/05/20 às 22:21, você respondeu a opção A.
Tá ótimo, bons estudos!!!
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This is FUNCAB
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Em que momento a ofenca foi dirigida diretamente ao ofendido para ser caracterizada a injuria??????
Crime de difamação, pois apenas imputou comentário reprovável conta a hora do NANDO diante da vizinhança
Na CALUNIA, o fato tem que ser mais especifico ex: quem roubou o carro do morador fulano de tal no ultimo sábado a noite foi NANDO. (Sendo mentira)
Na INJURIA pra matar a questão, (OBRIGATORIAMENTE o agente fala diretamente para a PRÓPRIA pessoa e não para terceiro)
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cara, ta ruim resolver questões da FUNCAB
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Questões como essa é complicado sabermos a quem a banca está se referindo, se é a CP ou as lições de César Roberto Bitencourt.
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Parabéns aos esforços dos Nobres colegas para justificarem o gabarito, mas particularmente DISCORDO DO MESMO.
As explicações são excelentes em abstrato, porque contextualizando com a questão, não vejo onde se encaixariam. Observo que o enunciado da questão explicita o tipo penal, o objeto da ação criminosa, local da ação criminosa.. Se isso não for calúnia, sinceramente, tenho que rever tudo o que aprendi quanto a matéria.
Essa é a minha humilde opinião.
Smj.
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Gab C.
Para ser Calúnia deve ser um FATO FALSO(historinha) definido como crime.
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Questão roleta russa. Pule para outra... hahha
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Comentario do prof do Qcomcurso..
Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).
enfim crime de Calúnia.
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Quanto mais eu estudo, menos eu sei.
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O jogo foi feito na honra subjetiva e objetiva. Patético da banca explorar esse assunto dessa maneira ai, ela colaborou para o aluno errar.
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Gabarito da Banca: C.
É uma polêmica, mas vamos analisar:
Se fosse o caso de uma calunia, que consiste na imputação de fato falso definido como crime, o sujeito deveria indicar o fato, quando ocorreu e demais condições que permitissem incorrer no tipo penal. Em que pese o furto ser considerado crime, não há qualquer menção do dia, como se deu e afins, de um dos possíveis furtos.
Acredito que a discussão maior está entre difamação ou injúria. Ao meu ver, trata-se de uma difamação.
Segue o jogo.
Bons estudos!
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Oque me da mais raiva é a galera aceitando a questão. Ta errado! qualquer juiz que julgar um caso desses vai recair como injuria.
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A Funcab (atual Incab) nunca foi séria, por isso trocou de nome. No concurso da PMSC 2019 foi capaz de escrever em fonte extra-grande na capa da prova: "polica militar". Deveria ser proibida de realizar os certames públicos.
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Se vc errou essa questão, vc tá no caminho certo
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espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos..
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
Onde diz na questão que o agente chamou o outro de LADRÃO, CRIMINOSO..?
Pra mim letra A sem dúvidas!
Se usarmos sempre analogias, vai ter muita questão com várias respostas.
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RAPAZ LETRA A POIS IMPUTOU FALSAMENTE FATO CRIMINOSO ,A BANCA AINDA AFIRMA QUE E FALSO NO ENUCIADO KKKKKKKKKKKKK
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na questão diz Nando furta toca-fitas de veículos, o que é FALSO. Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de: CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
**se consuma quando chega aos ouvidos de um terceiro, independentemente se ele acredita ou não**
GAB: A
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Não sei que interesse alguém pode ter para comentar concordando com esse gabarito absurdo. Não importa o quanto se pesquise, isso é calúnia e ponto. A banca errou. Se furtar toca fitas fosse fato genérico, não criminoso, ainda teriamos que considerar a difamação, mas jamais injúria.
Injúria fere a honra subjetiva, e ocorreria somente caso a ofensa fosse dirigida ao próprio ofendido. No caso em tela, claramente tenta-se ferir a honra OBJETIVA, ao sujar a imagem da vitima perante a vizinhança. Se for fato definido como crime é calunia, Se não, é difamação. Sem mais, senão corremos o risco de abrir precedentes para que qualquer absurdidade seja considerada correta. Afinal, pesauisando o suficiente sempre podemos achar algo que dê margem para dúvida.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à qual está cingida. Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).
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Cadê o fato certo e determinado para configurar o delito de calúnia? Não há. Por isso é injúria, pois apesar da questão falar: "Nando furta toca-fitas" e furtar ser um crime, não há um FATO DETERMINADO. Diferente seria: Nando furtou um toca-fitas no bairro x, às 20 horas.
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Não sou capaz de compreender, 100000x que eu fizer essa questão eu vou errar PQ OLHA
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só podem estar colocando estagiário para elaborar essas questões da funcab. não é possível.
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C alúnia
O bjetiva
D ifamação
O bjetiva
I njúria
S ubjetiva
''CODOIS''
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Outra questão que já tem 1 ano que sigo marcando letra b, e assim continuarei fazendo.
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Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à qual está cingida. Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).
Resposta: (C)
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Acho que pode ser qualquer coisa, menos injúria.
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É calúnia, questão equivocada.
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A pessoal poderia até ficar em dúvida entre calúnia e difamação, mas injuria????? sem noção.
Se você errou é sinal que está no caminho certo.
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Eu sou PÉSSIMA nos crimes contra a honra mas essa eu tinha certeza que era calúnia... Lá vou eu novamente estudar esse assunto PQP
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gabarito totalmente errado! e se tentar justificar dizendo que "a questão não fala de um fato determinado", mesmo assim estaríamos diante de uma difamação!
A injúria é o famoso xingamento, que será qualificada se envolver raça, cor, etnia, religião ou origem!
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Que isso?
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Como assim Brasil ?
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Injúria seria se ele tivesse chamado Nando de LADRÃO, como ele descreveu o fato fui na CALÚNIA, em fim, vida de concurseiro!
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Por que que não é difamação?
Eu não achei que era calúnia porque pensei que precisa ser um fato certo que se sabe que é falso, mas o professor que comentou, que é mestre em Direito Penal, disse que é calúnia e a banca diz que é injúria... então pode ser o caso de que não há informação suficiente no enunciado.
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uma questão desse injúria cada candidato kkkk
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o QCONCURSOS BRINCA COM A GNT NE ? eu filtrando pra tirar questões anuladas e desatualizadas e mesmo assim ainda aparece uma dessa !!!!
QUE VERGONHA
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Chega de crimes contra a honra por hoje.
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injúria e meu gato de botas :@
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Embora Marinaldo tenha imputado a prática de um fato criminoso a Nando, note que tal fato criminoso não é específico, determinado. Marinaldo afirmou de forma genérica que “Nando furta
toca-fitas de veículos”. Não falou quais nem quando – não especificou o fato delituoso. Quando
isso acontece, fica descaracterizado o delito de calúnia, e configurado o delito de injúria.
Se você pensar bem, na verdade a única coisa que Marinaldo fez foi chamar Nando de ladrão!
Méritos ao examinador, que conseguiu disfarçar bem para induzir o candidato em erro!
�Essa questão teve, pasmem, 71% de erros em bancos de questões on-line. E se você for pensar bem, não é uma questão difícil. É só ficar atento!
Douglas Vargas, apostila grancursos, página 58.
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Não ser calúnia tudo bem, mas ele descreveu um fato, logo é difamação, injúria sem atribuir alguma termo ofensivo não existe.
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A questão na verdade deveria ser anulada.
Para haver INJÚRIA a emissão do conceito negativo DEVE chegar ao conhecimento da vítima (HONRA SUBJETIVA) - Resolver a questão .
Já para configurar a CALÚNIA, pressupõe-se imputação falsa de fato determinado definido como crime (HONRA OBJETIVA).
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Não seria calúnia? Tá imputando falso crime.
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Para quem estuda para o TJ-SP nem precisa responder a questão, afinal 138, 139 e 140 não caí.
O importante é saber que não é denunciação caluniosa (artigo 339 do CP) e nem comunicação falsa de crime (artigo 340 do CP), artigos estes que caem na prova supracitada.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Falar que Nando furta toca-fitas de veículos, é chamar Nando de ladrão. Não se trata de um fato, mas de uma característica/qualidade que fere a honra subjetiva.
"Caluniar consiste na atribuição a alguém de fato definido em lei como crime, sabendo da inocência da pessoa. A imputação falsa é elementar do tipo penal.
A imputação deve ser de um fato específico, verossímil e determinado. Não basta chamar de ladrão ou estuprador (injúria). Deve-se ter a narrativa completa do falso fato criminoso (data, local, modo de execução)."
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Se no caso da questão estivesse escrito que Nando furtou toca-fitas seria calunia?
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SE A LETRA DE LEI DIZ QUE:CALÚNIA, " É ATRIBUIR FALSAMENTE CRIME, E FURTO É CRIME, FIM DE PAPO!
SE O CAMARADA "VÍTIMA" ENTENDEU EM TOM DE BRINCADEIRA " animus jocandi", O QUE DESCLASSIFICARIA O CRIME, O ENUNCIADO NAO DIZ!
INVENÇÃO DA BANCA!
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É injúria pois o fato não é determinado. É vago, é genérico.
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Se você errou essa questão, acertou! Continue.