SóProvas


ID
2437465
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente apresenta uma hipótese de estupro, na forma consumada ou tentada (art. 213 do CP).

Alternativas
Comentários
  • letra b) correta. Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

     

    Seria estupro de vulnerável se a pessoa não possuísse discernimento para consentir, mas como ela o possuía, trata-se do crime do artigo 213 (que depende de representação) e não do crime previsto no artigo 217-A,  que trata de vulnerabilidade na sua forma absoluta

     

     

  • Gabarito: letra B

     

    Letra A: errada. Acredito que essa beliscada não se enquadre no conceito de "outro ato libidinoso".
    Letra C: errada.O estupro exige a prática de atos de natureza sexual, o mero uso de palavras (proposta) à vítima, configuraria, no máximo, contravenção de importunação ofensiva ao pudor (GONÇALVES, 2016).
    Letra D: errada. Conforme o §2º, I, do art. 218-B do CP, pratica favorecimento à prostituição de menores "quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput do art. 218-B"
    Letra E: errada. Seria o caso de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

  • a) Aproveitar-se do pouco espaço para locomoção em um coletivo lotado para beliscar as nádegas de uma mulher, que, desconhecendo a autoria do fato, fica impedida de agir contra o autor. ==> Contravenção importunação ofensiva ao pudor (fazer o que né?) Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor

     

     

     b) Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. ==> Estupro

     

     

     c) Propor a um adolescente de quinze anos, por aplicativo de mensagens instantâneas, um encontro sexual para a prática de coito anal, sendo a proposta prontamente refutada pelo adolescente. ==> Creio ser fato atípico. Para enquadrar em outros tipos precisariamos de mais dados. Lembrando que não é o Art. 241-D ECA, pois exige criança:  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

     

     

     d) Manter relações sexuais, mediante remuneração, com adolescente de quatorze anos completos, o qual esteja submetido à prostituição. ==> Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.  Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:   § 2o  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

     

     e) Manipular, sob a roupa, a genitália de pessoa completamente bêbada, que esteja desacordada em virtude da severa ingestão de álcool. ==> Ato libidinoso? Se consideramos que sim, estupro de vulnerável.

  • Sobre a alternativa "E", de fato, seria o caso de estupro de vulnerável, dada a vulnerabilidade circunstancial da vítima. Para complemento, qual seria a natureza da ação penal? Muito embora se trate de pessoa vulnerável (pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência), não se aplica a regra do artigo 225, parágrafo único, do Código Penal, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual (HC 276.510/RJ). 

     

    Em outras palavras, mesmo no caso de estupro de vulnerável, sendo está de natureza circunstancial, transitória, no caso de vítima maior de idade, tem-se que a ação penal é pública condicionada à representação.

    Bons papiros a todos. 

  • Ari Luz, pelo jeito vc nao fez essa prova

  •  Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.  Estupro

    GABARITO (B)

     

  • Raphael X, não há erro, pois a pessoa descrita na letra A é "possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade", o que faz com que não seja estupro de vulnerável (art. 217-A § 1o), mas sim estupro (art. 213).

     

    Não custa lembrar que:

     

    Lei 13.146, Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

  • GABARITO: Letra B

     

    Só acrescentando uma informação relevante sobre AÇÃO PENAL de Pessoa com vulnerabilidade transitória (Ex: Bêbada):

     

    No julgamento do HC 276.510-RJ, o Relator Min. Sebastião Reis Júnior, deu razão a tese da defesa. Vejamos.

    (…) “observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. “(…) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP)”. 

    Conclui-se: vítima desmaiada, embora incapaz de oferecer resistência no momento da prática do ato libidinoso, não se enquadra no conceito de “vulnerável” para os fins do § único do art. 225 do CPB. Por tal razão, a natureza da ação penal é CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    FONTE: STJ Informativo 553. 

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Estupro

    Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

     

    Ao novo artigo incorporado ao Código Penal, entende-se:

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Erro da alternativa "D":

     

    D) Manter relações sexuais, mediante remuneração, com adolescente de quatorze anos completos, o qual esteja submetido à prostituição.

     

    Na verdade temos aqui um fato atípico.

     

    Essa situação trata-se de uma falha legislativa onde não se caracteriza o crime definido no art. 218-B, § 2º, inc. I, do CP quando alguém pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com um adolescente no dia do seu aniversário de 14 anos (14 anos completos: como diz a questão), ainda que vítima do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploraçao sexual de criança ou adolescente ou de vunerável.

     

    Nesse caso o adolescente não é maior de 14 anos, afastando o crime do dispositivo penal acima citado, sob pena de reconhecimento da analogia in malam partem, inaceit´vale no direito penal.

     

    De igual modo, também não se encaixa no conceito de vunerável, pois não é menor de 14 anos, impedindo a incidência do crime de estupro de vunerável (CP, art. 217-A).

     

    Créditos: Cleber Masson, 5ª edição, Direito Penal Vol. 3, pag. 85 a 86.

  • O colega abaixo está redondamente equivocado.

     

  • Se o doente mental ou enfermo tiver o discernimento para a prática sexual e caso queira praticar tais atos, a conduta será atípica, pois o critério adotado pelo CP é biopsicológico. 

  • Porque é a B ? 

    No código diz que não tem discernimento, e aí é com discernimento ? 

  • A Alternativa (B) colocou uma vítima doente mental, para confundir os candidatos, mas se vc ler atentamente, vai ver que mesmo sendo doente mental a vítima tem discernimento para o exercício da sexualidade, o que não configura o Estupro de Vulnerável do Art 217-A, e sim Estupro Art 213, como pede o enunciado da questão!

  • Correta, B

    Mais uma questão em que a banca pega o candidato pelo COMANDO da questão:

    A banca quer saber expressamente sobre o tipo do ESTUPRO - Art.213 A do CP, e não ESTUPRO DE VULNERÁVEL, Art.217.

    A alternativa correta é a letra B, pois, o agente usou de violência e grave ameça, mesmo a vitima tendo capacidade de discernimento.

    Não é a letra E, pois a vitima NÃO tem discernimento, o que, no geral, caracterizaria o ESUTPRO DE VULNERAVEL, porém, não é o que pede EXPRESSAMENTE O COMANDO DA QUESTÃO.

    Observação:

    Estupro > crime > violência ou greve ameaça.

    Importunação ofensiva ao pudor > contravenção > não presupõe violência ou grave ameaça.

     

  • pessoal. estatuto da pessoa com deficiencia..vamos ficar atentos.

  • Como resolver a questão:

     

    Enunciado foi claro em perguntar qual das alternativas contém uma hipótese de ESTUPRO, previsto no art. 213 do CP. Portanto, faz-se necessário pegar a conduta de cada alternativa e tentar enquadrar no texto do mencionado tipo penal.

     

    D) Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

     

    Estupro 

    Art. 213 - Constranger alguém (Ok, alternativa B menciona que ocorreu o constrangimento da vítima), mediante violência ou grave ameaça (Ok, alternativa B menciona que ocorreu o emprego de violência), a ter conjunção carnal (alternativa B não menciona a prática de conjunção carnal) ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Ok, alternativa B menciona a prática de ato libidinoso).

     

    Alternativa D se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 213 CP.

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (questão menciona que, apesar de deficiente mental, a vítima possui discernimento) ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Alternativa não se enquadra no tipo especial de esturpro (sim, estupro de vulnerável é um tipo especial do estupro, pois exige sujeito passivo próprio, caso contrário se torna estupro comum, conforme percebemos na presente questão).

     

     

     

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência está caindo em tudo. Leitura obrigatória

  • A) ERRRADA: Trata-se de contravenção penal previsto no art.61 da LCP;

    B) CERTO: Trata-se de crime de estupro do art. 213 e não do art. 217-A, visto que apesar de ser pessoa portadora de deficiência menntal teve durante o ato capacidade de entendimento e autodeterminação;

    C) ERRADO: Fato atípico.

    D) ERRADO: Crime de favorecimento a prostituição previsto no art. 218-B

    E) ERRADO: Crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A

  • Excelente observação do patrulheiro, a questão pede em relação ao crime de estupro somente. 

  • Raul Arimatea, não é fato atípico. Caracteriza o crime do art. 218-B do CP: 

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

     

    Bons estudos. =)

  • "Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal."

    Essa foi demais.

  • Letra e: art. 217-A, §1º - prática de ato libidinoso com alguém que não pode oferecer resistência (pessoa complatamente bêbada).

  • Estupro de vulverável

    Art.217- A

    Ter conjunão carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

    pena- reclusão , de 8 a 15 anos.

    §1º incorre na mesa pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que , por enfermidade ou deficência mental , não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que , por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.

    Força!

    §3 se da contuda resulta lesão corpotal de natureza grave

    pena- reclusão ,de 10  a 20 anos.

    pena- reclusão de 12 a 30 anos.

  • PESSOAL ATENÇÃO CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA RODRIGO VIEIRA, POIS O MESMO NÃO É ATUAL!

     

    Conforme:

     

    POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS:


    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

    - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

     

    Informativo: 892 do STF – Processo Penal - "Tendo sido o crime praticado mediante violência real, incide o enunciado 608 da Súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009".

     

    Súmula 608/STF - 18/12/2017. "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada"

     

    NOTA:

     

    Existia uma divergência jurisprudência entre duas turmas do STJ,

     

    5º Turma do STJ = Quanto a vunerabilidade temporária - Ação Penal Pública Incondicionada 

     

    6º Turma do STJ = Quandto a vunerabilidade temporária - Ação Penal Pública condicionada 

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

     

     

    POSIÇÃO DA DOUTRINA:

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a
    natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da
    conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como
    pública incondicionada.

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74.

     

    P.S.:Qualquer coisa mandar msn.

  • Gabarito B.

    Comentário bom: "concurseiros pcdf"

  • Guilherme Cirqueira, o que vc falou não é o entendimento jurisprudencial PACIFICO. A 5ª e 6ª turma do STJ tem divergencia, e o HC 276.510/RJ (de 2014) é da 6 turma que adota esse entendimento, ja a 5 turma tem um hc mais recente de 2017 ( HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017) que afirma que o dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, logo é açao penal publica incondicionada.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • num li tudo e errei kkk parei de ler a B quando li deficiencia mental

     

  • Muita sacanagem isso. A alternativa "e" também está correta. Estupro é gênero, do qual estupro de vulnerável é espécie. Assim, embora a última alternativa descreva um exemplo de estupro de vulnerável, não deixa de ser estupro. Todo estupro de vulnerável é estupro, embora a recíproca não seja verdadeira. (SÓ DESABAFO PESSOAL GALERA, NÃO SOU DOUTRINADOR RSRSS.)

  • Jeffer, o enunciado da questão especifica o estupro que está tratando, qual seja o do artigo 213, CP. A alternativa E se refere a estupro de vulnerável, artigo 217, CP

  • ATUALIZAÇÃO NORMATIVA (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    LETRA "A":

     

    Importunação sexual 

     

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.          

  • Gabarito - B


    A) Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."


    B) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Obs - Embora a vítima seja deficiente mental, ela tem discernimento da atividade sexual, não sendo caso de vunerabilidade da mesma.


    C) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    D) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    E) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

  • A alternativa "A" realmente se encaixa em um novo crime de acordo com a atualização legislativa, mas essa questão está desatualizada mesmo? Me parece que não prejudica na resolução.

  • Só uma observação importante sobre a letra D: Manter relações sexuais, mediante remuneração, com adolescente de quatorze anos completos, o qual esteja submetido à prostituição.

    A forma equiparada do art. 218-B (favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou de vulnerável), aduz o seguinte:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos (...)

    § 2o Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    O inciso I do § 2º pune a conduta do cliente que praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com vítima maior de 14 e menor de 18 anos na situação prevista no caput, qual seja, no caso de favorecimento à prostituição.

    Inicialmente, cumpre esclarecer que, no Brasil, a prostituição em si mesma não é crime, somente a exploração do lenocínio (exploração do comércio carnal ilícito) por terceiros constitui ilícito penal. Assim, percebe-se que houve uma falha do legislador no dispositivo citado acima, pois a conduta de quem mantém relações sexuais com pessoa menor de 18 anos e maior de 14 anos que SE ENVEREDOU POR CONTA PRÓPRIA PELO CAMINHO DA PROSTITUIÇÃO não está contemplada no inciso I, tendo em vista que este só traz a figura do cliente que praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com vítima maior de 14 e menor de 18 anos na situação de favorecimento à prostituição, ou seja, na situação de lenocínio, circunstância que há um terceiro intermediando (negociando) as relações sexuais, quase sempre em troca de pagamento (não necessariamente monetário).

    Assim, percebe-se que a alternativa D não traz elementos de convicção, a fim de possibilitar a afirmação que a situação traz caso de adolescente de 14 anos que se enveredou por conta própria na prostituição ou caso de adolescente que está sendo alvo de exploração sexual por terceiro. Dessa forma, não se pode afirmar tratar-se de conduta típica prevista no art. 218-B, § 2º, I, do CP.

  • letra A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - atualização 2018

    215-A CP - praticar contra alguém e sem anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. pena reclusão 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave. Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação publica incondicionada.

  • Assinale a alternativa que corretamente apresenta uma hipótese de estupro, na forma consumada ou tentada (art. 213 do CP).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a dignidade sexual.

    A Errada. A conduta descrita nesta alternativa configura o crime de importunação sexual, previsto no art. 215 – A do Código Penal e não o crime de estupro previsto no art. 213 do CP. Em sua redação, o art. 215-A assim dispõe: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Já o crime de estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso" (art. 213, do CP).


    B – Correta. Configura o crime de estupro (art. 213, CP) a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Portanto, a conduta descrita nesta alternativa se amolda perfeitamente ao tipo penal do estupro.

    Observação importante! Não confundir a conduta descrita nesta alternativa com o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A). Neste crime a conduta criminosa é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. No caso descrito pela alternativa, apesar da vítima ser deficiente mental ela tem discernimento para a prática do ato sexual, por isso não pode ser considerado estupro de vulnerável.


    C Errada. A conduta descrita nesta alternativa é atípica, ou seja, não é prevista como crime em nenhum diploma legal.


    D – Errada. Quem pratica a conduta descrita nesta alternativa comete o crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável previsto no art. 218-B, § 2°, inc. I do CP e não o crime de estupro do art. 213.


    E Errada. Manipular, sob a roupa, a genitália de pessoa é um ato libidinoso. Dessa forma, praticar ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência configura o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, § 1° do CP. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro de vulnerável previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal" (REsp 1775136/AC).


    Assertiva correta: letra B.

  • Questão muito mal feita.

  • A situação descrita na Letra A, se enquadra, após a Lei 13.718/2018, no tipo penal previsto no Artigo 215-A, denominado de importunação sexual, que é a prática contra alguém, sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro.

  • Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    CORRETO

    tem deficiência mental + não possuía discernimento: estupro de vulnerável

    tem deficiência mental, mas tem discernimento: estupro

    otima questão

  • Importante destacar que a letra E também se encaixa na hipótese narrada, sendo a "B" a mais correta.

  • Detalhe: "possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade".

  • GABA: B

    a) ERRADO: Importunação Sexual: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Revogou a importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP)

    b) CERTO: Se a pessoa, embora deficiente, possui capacidade de discernimento mental, não se afigura o crime equiparado a estupro de vulnerável, mas sim o estupro em sua forma simples. Vejamos: Art. 217-A, § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    c) ERRADO: Fato atípico. Se, ao invés de adolescente, fosse criança, aí seria a hipótese do 241-D do ECA: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso.

    d) ERRADO: Trata-se de conduta equiparada ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual d criança, adolescente ou vulnerável: Art. 218-B, § 2º Incorre nas mesmas penas: I- quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;  

    e) ERRADO: Considerando que a prática de ato libidinoso ocorreu com pessoa que não podia oferecer resistência, há conduta equiparada ao estupro de vulnerável: Art. 217-A, § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • IMPORTANTE ALTERAÇÃO DA LEI Lei 13.718/18

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.          

    No art. 217-A do Código Penal a Lei 13.718/18 inseriu o § 5º, que assim dispõe:

    “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”

    Sobre o tema Rogério Sanches no artigo LEI 13.718/18 - INTRODUZ MODIFICAÇÕES NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, aduz que:

    No caso do deficiente mental, não se pune a relação sexual pelo simples fato de ter sido praticada com alguém nesta condição, como ocorre no caso do menor de quatorze anos. [...]. É imprescindível, portanto, ao contrário do que se verifica no caput, apurar concretamente se a pessoa portadora de enfermidade ou deficiência mental tinha ou não discernimento para a prática do ato.

    [...]

    No entanto, o acréscimo do § 5o no art. 217-A provoca efetivo conflito entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código Penal. [...]

    [...]

    Diante disso, parece-nos mais adequado interpretar restritivamente a regra inserida no § 5º, que deve se ater às situações que envolvam o caput do art. 217-A, ou seja, os menores de quatorze anos. No caso dos deficientes, faz-se interpretação sistemática para compatibilizar os sistemas de proteção penal e de tutela de direitos relativos à liberdade individual. Isto nada mais é do que a aplicação da teoria do diálogo das fontes, segundo a qual, diante de eventuais conflitos normativos, ao invés de simplesmente excluir-se uma norma pela outra deve-se buscar compatibilizá-las para que se garanta uma aplicação coerente e coordenada. Devemos ter em mente, ademais, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem inspiração na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em Nova York em 2007 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status constitucional. Segundo seu art. 19, os Estados subscritores “reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade (...)”. Ora, diante de disposição tão clara, que se sobrepõe ao texto da lei ordinária, não há como admitir que a Lei 13.718/18 incida para limitar a liberdade de escolha de alguém que, não obstante seja deficiente, é capaz de se autodeterminar.

  • GAB. B

    Valer-se de violência contra pessoa portadora de deficiência mental, possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade, para com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

  • simplifica que simples fica:

    letra B é estupro simples - art 213 (apesar de mentalmente enferma, possui discernimento para atividade sexual).

    letra E é estupro de vulnerável - art 217.

    " Não é o quanto você bate forte, é o quanto você aguenta apanhar e seguir lutando, é assim que se vence!". - Rocky Balboa.

  •  "possuidora de discernimento para o exercício da sexualidade" O detalhe que a banca coloca p confundir sua cabeça!

    Perceba que lendo a afirmativa sem esse detalhe, a conduta se encaixa perfeitamente no crime de estupro! *com aumento de pena em razão da deficiência do sujeito passivo.

  • Em 14/08/21 às 14:14, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 28/03/21 às 20:55, você respondeu a opção E.! Você errou!

    repetição, repetição...

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • o art. 61 LCP que tratava de "importunação ofensiva a pudor" foi formalmente revogado

    (princípio da continuidade típico normativa)

    agora temos o art. 215-A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    "praticar contra alguém SEM A SUA ANUÊNCIA ato libidinoso com objetivo de SATISFAZER A PRÓPRIA

    LASCÍVIA OU DE TERCEIRO"

    é um crime subsidiário (qd ato não constitui crime mais grave)

    cabe suspensão condicional do processo

  • Apenas observando q o discernimento quando da deficiência metal deve ser absoluto para o entendimento do fato. Uma vez q a deficiência seja relativa, possibilita a vítima se entender com o caráter do fato, não configurará a vulnerabilidade