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Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
O parágrafo único equipara ao caput a ação de quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Pune-se, principalmente, o ato daquele que abandona o emprego, sem justa causa, com a finalidade de evitar que lhe sejam descontados valores referentes à obrigação alimentar. A lei não pune somente aquele que abandona o emprego, mas quem de qualquer modo frustra ou ilide o pagamento de pensão alimentícia.
Parece-nos, todavia, que a intenção do legislador era a de evitar, tão somente, que o agente deixasse o emprego para alegar justa causa ao não pagamento dos alimentos, pois quem o frustra ou ilide de qualquer outro modo, já está faltando com a prestação, e incide na figura prevista no caput.
Manual de Direito Penal, Parte Especial - 2016 - Rogério Sanches, pág 539.
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A) ANULÁVEL. O tipo do art. 246, CP, fala apenas em "instrução primária". Masson explica que não há unanimidade sobre o termo. Para uns, seria apenas ensino fundamental (dos 6 aos 14 anos, cf. a LDBE); para outros, abrangeria o ensino fundamental e o médio (dos 6 aos 17 anos, cf. a CF), que, para o autor, seria a posição mais adequada (Código, 2014). Este seria o único erro da questão, pois deixar de prover a educação pode ser tanto não matriculando o filho como impedindo/dificultando sua frequência escolar, o que está de acordo com a questão.
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Sobre a alternativa c:
Para a prática da bigamia, o agente deve, necessariamente, praticar o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), pois, ao prestar declaração sobre a existência de impedimentos, terá de mentir para conseguir contrair novo casamento. Entretanto, por força do princípio da consunção, deve ocorrer a sua absorção pelo delito de bigamia. Nesse sentido, STJ: O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. 3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção. 4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica. (HC 39583/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz. J. 8.3.2005).
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letra b: artigo 237 conhecimento previo de impedimento - ação penal publica incondicionada
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letra c
STJ- 238- Falsidade ideológica. Absorção. Crime de bigamia.
O delito de bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser
solteiro, viúvo ou divorciado. Assim declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia pelo
Tribunal a quo, não pode subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica em razão do princípio da
consunção. A BIGAMIA (CRIME FIM) ABSORVE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA (CRIME MEIO). Com esses
esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem para determinar a extensão dos efeitos do trancamento
da ação penal do crime de bigamia ao crime de falsidade ideológica. HC 39.583-MS, Rei. Min. Laurita
Vaz, julgado em 8/3/2005.
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A) O crime de abandono intelectual pode ocorrer quando os pais, sem justa causa, deixam de matricular o filho no ensino fundamental ou no ensino médio (certo), ou quando o obrigam a faltar repetidas vezes, prejudicando seu desempenho escolar. (errado)
Justificativa:
Consuma-se o crime no momento em que o filho em idade escolar deixa de ser matriculado ou, embora estando matriculado, para de frequentar definitivamente a escola. Na primeira hipótese o momento é certo, sendo o crime instantâneo. Na segunda, a ausência ocasional não configura o crime em tela (CAPEZ, 2012, p. 217).
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Confusa quanto a letra E....
OBSERVAÇÕES SOBRE A LETRA E -
O crime de subtração de incapaz consuma-se com a retirada do incapaz. da esfera de vigilância dos pais, tutores, ou curadores.
E Sanches destaca que a maioria da doutrina entende ser crime permanente.
Dispõe o CP:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
Agora pergunto:qual o erro da questão?
Se alguem puder me ajudar, agradeço :).
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Pode reclamar do CESPE o quanto quiser, mas não tem outra Banca tão capacitada qnto ela. Para banquinhas pequenas como essa, o melhor é copiar e colar a Letra da lei mesmo, caso contrário, dá nisso aí. A Lei não exige que a situação de necessida não seja suprida por outrem como diz a questão. Ademais, considerar a Letra E como errada também é questionável. Tem que especificar no enunciado se é conforme a lei, conforme a doutrina ou a jurisprudência.
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Mara MB,
Imagino que a banca tenha entendido pela carcaterização do crime como INSTANTÂNEO. Há quem entenda por esta classificação, como Rogério Greco. Ou seja, para esta corrente, sendo crime instantâneo (ainda que de efeito permanente), conta-se a prescrição da data da consumação.
Eu, particularmente, não concordo com essa corrente. Alinho-me à permanência. Mas quem sou é, né?! rs
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Acrescentando. A primeira parte da alternativa "B" está correta, de fato o art. 237 do CP é uma norma penal em branco homogênea e também heterovitelina, considerando que o complemento da norma está no Código Civil, entretanto é a ação penal é pública incondicionada. Dentro dos crimes contra o casamento o único tipo penal que é de ação penal privada é o previsto no art. 236 do CP (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento), que de passagem é de ação penal privada personalíssima.
Abraço fiquem com Deus.
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GABARITO: D
A) Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária [E NÃO FUNDAMENTAL E MÉDIO] de filho em idade escolar: | Faltas ocasionais, mesmo que por ordem dos pais é fato atípico. O crime se consuma com a não matrícula da criança no momento oportuno ou se, após matriculada, deixa definitivamente de frequentar o estabelecimento educional.
B) Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: | Trata-se de crime de Ação penal pública incondicionada.
C) O crime de falso (crime meio) é absolvido pelo de Bigamia (crime fim).
D) Art. 244. (...) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem [FIGURA EQUIPARADA], sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
E) Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. | Questão passível de anulação, pois de fato: 1) trata-se de crime subsidiário expressamente destacado; 2) é classificado por boa parte da doutrina como permanente, de modo que seu prazo prescricional tem termo inicial quando o incapaz é restituído. Neste particular, ainda que a banca entenda de modo diverso (como crime instantâneo), a afirmação é que a doutrina classifica tal delito como permanente, o que é verdade.
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Não tem uma questão desse concurso que eu não fique me perguntando de onde a banca tirou o que escreveu na alternativa.
Onde no mundo jurídico ta escrito - não suprida por outrem -, conforme a letra D?
Que frustração.
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Daniel BRT, a banca trouxe o "não suprida por outrem" pq a jurisprudência consolidada considera que se o alimentando não ficou realmente desamparado, ou seja, se foi suprida por outrem as medidas de manutenção do alimentando, não se configura o crime de abandono material.
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Fui na E, por lembrei do julgado abaixo, e errei. Tbm acho que a questão seja passível de anulação.
[...] Ao comprovar a acusação satisfatoriamente que o réu possuía condições financeiras de prover o sustento de
sua filha menor e deixou voluntariamente de fazê-lo, deve ser confirmada a sentença que o condenou pela
prática do crime de abandono material (art. 244 do CP). O fato de outros familiares garantirem a subsistência
da vítima não afasta a tipicidade da conduta do acusado e sua responsabilidade pela prática do delito (TJMG,
Processo 1.0558.06. 900001-3/001[1], Rel. Walter Pinto da Rocha, pub. 25/7/2007).
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Sobre a letra B, não confundir, assim como eu fiz,que já errei pela 2 vez esta questão, ;-) com:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (ação personalíssima) e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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LETRA "C":
PARA PARTE DA DOUTRINA, CASO O CRIME DE BIGAMIA TENHA SIDO, AO MENOS, TENTADO, SERIA O CASO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, COMO EXEMPLO, PODEMOS CITAR FERNANDO CAPEZ;
CONTUDO, SEGUNDO LUIZ RÉGIS PRADO, COM POSICIONAMENTO EQUIVALENTE DE ROGÉRIO SANCHES, O DELITO DE BIGAMIA EXIGE A PRECEDENTE FALSIDADE, QUE É O PROCESSO PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PARA O SEGUNDO CASAMENTO, DIGA-SE, NECESSARIAMENTE; DIANTE DISSO, ESTES DOUTRINADORES INDICAM COMO CRITÉRIO DE SOLUÇÃO, A CONSUNÇÃO.
TRABALHE E CONFIE.
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normal penal em branco:
a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).
b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.
b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.
b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.
LETRA B norma penal em branco homogênea heterovitelinea
gB D
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Sobre a letra E
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
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Caro Alisson, concordaria contigo a uns anos. Hoje, discordo veementemente. Cespe perdeu muito a qualidade. Fui severamente prejudicado por essa banca, inclusive, com erros materiais.
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Resposta da Banca aos recursos interpostos contra essa questão: "Afigura-se como majoritária a posição que sustenta ser o crime de subtração de incapazes um delito instantâneo. Aliás, o próprio verbo incriminado (subtrair) indica essa caracterização, pois se trata do mesmo núcleo previsto em outros delitos (roubo, furto) e que sequer são cogitados como permanentes. A existência de vozes dissonantes é inevitável, como tudo em direito, mas em qualquer momento retiram a correção da orientação esposada pela banca. No que concerne à alternativa apontada como correta, a menção a expressões não contidas no artigo (“único propósito” e “não suprida por outrem”), longe de viciarem a alternativa, reforçam sua correção, pois são expressões que mostram sua consonância para com a melhor interpretação do dispositivo. Recursos indeferidos."
https://ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/PCACRE2017/resposta_recurso/gabarito/DIREITO-PENAL.pdf
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Vá direto ao comentário do Cristiano Medeiros, para não perder tempo.
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Tenho duvidas acerca de assistência material e moral, me fez errar essa questão.
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A) Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária [E NÃO FUNDAMENTAL E MÉDIO] de filho em idade escolar: | Faltas ocasionais, mesmo que por ordem dos pais é fato atípico. O crime se consuma com a não matrícula da criança no momento oportuno ou se, após matriculada, deixa definitivamente de frequentar o estabelecimento educional.
B) Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: | Trata-se de crime de Ação penal pública incondicionada.
C) O crime de falso (crime meio) é absolvido pelo de Bigamia (crime fim).
D) Art. 244. (...) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem [FIGURA EQUIPARADA], sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
E) Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. | Questão passível de anulação, pois de fato: 1) trata-se de crime subsidiário expressamente destacado; 2) é classificado por boa parte da doutrina como permanente, de modo que seu prazo prescricional tem termo inicial quando o incapaz é restituído. Neste particular, ainda que a banca entenda de modo diverso (como crime instantâneo), a afirmação é que a doutrina classifica tal delito como permanente, o que é verdade.
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não concordo com o gabrito, tampouco com a justificativa da banca. A alternativa que ele dá como certa, tem um complemento inserido pela mesma banca que não é mencionado pela letra de lei, qual seja, o fim específico. Quando ela acrescenta "gerando situação de necessidade - não suprida por outrem", o faz como elementar da questão, um dolo específico, sendo que o CP afirma que apenas a conduta de, sendo solvente, abandonar o emprego, já configuraria o tipo penal incriminador.
Devemos estudar, correr atrás do assunto, entender a banca, mas não podemos ser idiotas para engolir essas ladainha dessas bancas.
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Não se exige que a necessidade seja suprida por outrem. Então, a questão discorre sobre isso erroneamente, visto que o crime se configura mesmo que a necessidade seja suprida por alguém.
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questão passível de anulação, a alternativa "A", também encontra-se correta.
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Essa questão não foi anulada não?? Tem ctz? Esse tipo de coisa da até desânimo.. Pode botar o papa do Direito Penal aí que ele vai ter 50% de chance de acerto nessa questão. Lamentável.
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A letra A, não esta correta pois o abandono intelectual, prevê a instrução primária, esta por sua vez corresponde ao ensino fundamental, não abrange o ensino médio, conforme o art. 32 da Lei nº 9.394/96, da Diretrizes e Bases da Educação.
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Sobre a letra E:
Ensina Masson que se trata de crime subsidiário e instantâneo.
O preceito secundário do art. 249, caput, do Código Penal evidencia a natureza expressamente SUBSIDIÁRIA do crime de subtração de incapazes, ao dizer “se o fato não constitui elemento de outro crime”
A subtração de incapazes é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material ou causal (consuma-se com a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva retirada do menor de 18 anos ou interdito do poder de quem detém sua guarda); de dano (causa lesão à instituição familiar); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; INSTANTÂNEO (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos).
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Sobre a letra E:
Ensina Masson que se trata de crime subsidiário e instantâneo.
O preceito secundário do art. 249, caput, do Código Penal evidencia a natureza expressamente SUBSIDIÁRIA do crime de subtração de incapazes, ao dizer “se o fato não constitui elemento de outro crime”
A subtração de incapazes é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material ou causal (consuma-se com a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva retirada do menor de 18 anos ou interdito do poder de quem detém sua guarda); de dano (causa lesão à instituição familiar); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; INSTANTÂNEO (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos).
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Não devemos desprezar a discussão doutrinária e desconsiderar o artigo 249 do CP como crime permanente (Victor Rios, Regis Prado, Fragoso, Mirabete, etc)
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Comentário letra D
Para mim, a alternativa D não é o crime consumado de Abandono material. Pode, no máximo, ter ocorrido a modalidade tentada do crime, se pensarmos que ele admite a tentativa.
CP Art. 244. Abandono material Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
O crime consumado exige o calote, o frustrar o pagamento.
Alternativa:
D - Comete crime de abandono material quem, sendo solvente e sem motivo justo, com o único propósito de deixar de pagar pensão alimentícia fixada em acordo judicialmente homologado, abandona o emprego, gerando situação de necessidade - não suprida por outrem - para o alimentando.
A alternativa diz que o sujeito teve a intenção de deixar de pagar. Ela não fala que o sujeito, efetivamente está inadimplente. Portanto, o crime, no meu entender não foi consumado.
Fazendo a questão ainda mais complexa, tem-se que avaliar se é possível a tentativa nesse crime.
Entendo que esse crime é formal, não exige resultado naturalístico, não exige dano efetivo. Portanto, não é possível a tentativa. Ou há crime consumado ou não há crime.
Para mim, esse delito se consuma com a inadimplência dolosa da pensão. A alternativa até diz que houve dano, gerou situação de necessidade, mas não diz se ocorreu ou não a frustração do pagamento da pensão, que, para mim, é elementar do crime.
Assim, no meu entendimento, na situação narrada, não houve crime porque a banca não afirmou que houve a frustração do pagamento.
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Errei, mas refazendo com atenção era uma questão "resolvível"
- Ensino primário ..... já exclui devido ao enunciado também se referir ao ensino médio
- Conhecimento prévio do impedimento... o próprio nome entrega que não há sujeitos enganados, tendo como vítima o Estado, ação pública.
- Princípio da consunção
- Gabarito
- crime instantâneo.