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Questões de Abandono material


ID
244156
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

PAULO VIVEIROS, trabalhador autônomo de padrão de vida médio, deixou, sem justa causa, de pagar a pensão alimentícia ao filho menor de 18 anos, fixada pelo juiz. Além da possibilidade de prisão civil por dívida, é CORRETO afirmar que o pai poderá responder por:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Correta: Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.   b) Errada: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.   c) Errada: Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.   d) Errada: Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   e) Errada
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    A única hipótese de prisão civil por dívida é a de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

    Considerado um crime de desamor, o abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente.

    Assim, o fato de alguém deixar ao abandono o cônjuge (marido ou mulher), descendentes ou ascendente idoso, sem oferecer-lhes condições de subsistência, incorre no crime de abandono material prescrito no artigo 244 do Código Penal que prevê:

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

  • Abandono material
    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

  • Abandono Material

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme é possível depreender da redação do artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme é possível depreender da redação do artigo 246 do Código Penal:

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme é possível depreender da redação do artigo 243 do Código Penal:

    Sonegação de estado de filiação

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista que Paulo Viveiros praticou o crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal (abaixo transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 244 do Código Penal:

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)


    Resposta: ALTERNATIVA A
  • GABARITO - LETRA A 

     

    Abandono Material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O que essa questão está fazendo na classificação dos crimes contra a incolumidade pública?

  • LETRA A CORRETA 

    CP

    Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

  • Entendo que a resposta está desatualizada, vejamos a jurisprudência abaixo:

     

    STJ. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO. FALTADE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando esta vem arrimada na falta de dolo. 2. Contudo, casos há, como o presente, no qual a acusação se mostra inidônea, de plano, ante a não demonstração de elemento do tipo e da flagrante inépcia, pelo deficiente descrição dos fatos. 3. Não basta, para o delito do art. 244 do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/08/2011, T6 - SEXTA TURMA)

  • Classificação da questão está equivocada

  • GABARITO A

     

    O descumprimento do pagamento de pensão alimentícia configura, também, abandono material e poderá configurar abandono afetivo no caso do pai da criança (ambos ou apenas um) não cumprir o dever, previsto na constituição, de garantir, com absoluta prioridade, o direito ao respeito, convivência familiar e cuidado.

     

    Hoje, não é só mais fazer e pagar a P.A não, as coisas mudaram bastante em relação a filhos de pais separados, inclusive sobre a porcentagem do valor da prestação alimentícia que pode ultrapassar os 50% do salário ou remuneração, em casos excepcionais. 

  • Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.            

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.                


ID
351157
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a ) CORRETA.  Fraude à execução art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    b) Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    d) Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2. do CP.
  • A alternativa "c" descreve corretamente a adoção à brasileira, estando errada a parte que afirma que o crime é de falsidade ideológica. Na verdade o crime está previsto no artigo 242 do CP.
  • O art. 244 do Código Penal nos diz: " Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar de socorrer descedente ou ascendente,gravemente enfermo".
    E se for acordado em sentença cível que o avô é quem pagará a pensão alimentícia para o neto, não estaria configurado o tipo penal em apreço? Penso que sim...portanto, se o meu raciocínio estiver correto, a letra B também seria verdadeira.
  • Concordo plenamente com o comentário da Andressa!
  • A "B" está errada porque a vítima tem que ser um dos listados abaixo:
    - cônjuge;
    - filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;
    - ascendente inválido ou maior de 60 anos.
  • Essa questão dos avós pagar pensão alimentícia é tema novo na jurisprudência trazida pelo direito civil. O CP é velho, e na época em que foi editado não se imaginava que os avós também seriam responsáveis materialmente pelos netos, por isso o tipo não incluiu os avós como alimentante e nem o neto como alimentado.

    Caso os avós faltem com o pagamento de alimentos , ele será responsabilizado no cível (prisão civil) e não na seara penal.

    Bons estudos a todos e avante!
  • ENTENDO QUE A LETRA B) ESTARIA CORRETA CONSOANTE DICÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 244, SENÃO VEJAMOS:

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    NÃO VEJO RAZÃO PARA QUE O AVÔ AO DESCUMPRIR COMANDO DE SENTENÇA JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO INCORRA EM CRIME DE ABANDONO MATERIAL.
  • De acordo com o Prof Cristiano Rodrigues (LFG): (via tweeter)

    O tipo nao prevê a conduta de avo, e nao se pode fazer analogia pra incriminar. So responde civilmente.
  • Concordo com TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO, os avós serão punidos pelo parágrafo único, pois senão qual a razão do mesmo? pois se for para incriminar  somente quem esta enumerado no caput, o parágrafo único é desnecessário, pois tal conduta já foi anteriormente prevista. 
  • O parágrafo único do art. 244/CP não tem vida própria; mas sim faz parte do próprio art. 244. A conduta descrita no parágrafo único diz respeito unicamente às pessoas elencadas no caput do art. 244/CP. Do contrário, seria fazer uma analogia in malam partem, o que é vedado no nosso Direito.
  • Alternativa "b" está correta,pois o Ministério Público pode obrigar o avô paterno na ausência do pai a pagar a pensão. 

  • Aí pessoal, importante complementar aqui que a conduta do avô é prevista no art. 244 sim, quando ele preceitua que é crime "deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo", o que não é o caso da questão, que trata de pensão alimentícia, mas vi uns comentários aí dizendo que não há conduta do avô no art. em questão então tá aí o complemento.

  • Concordo com os colegas que a letra B está correta. O parágrafo único equipara à conduta do caput quem, sendo solvente, frustra ou ilide pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada. 

  • De acprdo com Cleber Masson os ascendentes com excecao dos pais so podem responder pelo 244 em relacao ao descendente gravemente enfermo do 244, caput in fine.

  • Adoção a brasileira é registrar como seu o filho de outrem. 

    Configura o crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil.

    Quando for por motivos de reconhecida nobreza, quando uma família ''adota'' um filho de uma família extremamente pobre e assim, coloca seu nome comete o crime, e o juiz pode deixar de aplicar a pena. - perdão judicial 

    sonegação do estado de filiação = ocultar a filiação ou atribuir de outrem, com fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. Deve necessariamente deixar a criança em abrigo, se não, pode configurar abandono de incapaz x de recem-nascido. 

  • a )  O crime de fraude à execução é de ação penal de iniciativa privada.                             CORRETA.  

    Fraude à execução   

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.



    b)  O avô que dolosamente deixa de atender ao comando de sentença judicial que o obriga ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu neto, pratica, em tese, o crime de abandono material.

    Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


     

    d)   A alteração fraudulenta dos livros mercantis de empresa configura, em tese e por si só, o crime de falso material de documento particular.

    Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2º do CP.

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

  • Pessoal, vocês estão querendo interpretar o Código Penal como se fosse direito civil e isso é impossível!!

    O parágrafo único do art. 244/CP se refere SOMENTE às pessoas descritas no caput

    O caput fala em "deixar de pagar a pensão alimentícia", em outras palavras, o obrigado resolve deixar simplesmente, ao seu talante, de pagar.

    Já o parágrafo único, vem para complementar o dispositivo, dizendo que também "QUEM" (ESSE QUEM NÃO É QUALQUER PESSOA, MAS SIM aquele OBRIGADO A prover a subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou ascendente inválido ou maior de 60 anos) FRUSTA OU ILIDE (o que é diferente de deixar de pagar, por isso mesmo está complementando o caput) o pagamento de pensão alimentícia. FRUSTRAR, por exemplo, criando óbices, desculpas, inclusive saindo do emprego PROPOSITADAMENTE para não pagar a pensão alimentícia.

    EM NENHUM MOMENTO FALA EM DEIXAR DE PROVER OS ALIMENTOS DO NETO!!!!

    Dessa forma, ante os princípios do direito penal da TAXATIVIDADE (descrição da conduta e dos agentes deve ser pormenorizada), bem como da legalidade, não se pode atribuir aos avós a conduta de abandono material, levando, portanto, a atipicidade de sua conduta.

  • Acredito que não enquadrar avós em razão da pensão ser subsidiária, e não principal.

  • Letra C - trata-se de crime contra estado de filiação (art. 242, CP), e não falsidade ideológica (art. 299, CP) !!

  • Por que o gabarito da C está errado? Outras questões afirmam justamente que a “Adoção à brasileira” está atrelada ao artigo 242 e que sim, configura uma espécie de falsidade ideológica.

    Q812768.


ID
775189
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Romeu e Julieta se apaixonaram quando se conheceram. Mas a vida de casados desgastou a relação e o casal separou-se de fato quando seu único filho, Romeuzinho, completou sete anos. Julieta, então, com dedicação e trabalho, passou a sustentar sozinha o filho, cuidando para que nada lhe faltasse.Completados dois anos dessa situação, uma vizinha noticiou o fato na Delegacia de Polícia e Romeu foi preso em flagrante pelo crime de abandono material ( CP, art. 244: deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários). Penalmente, está correto a defesa técnica alegar que o crime de abandono material

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de sorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
     

    Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (

  • O crime de abandono material (art. 244, CP) é de ação penal pública incondicionada, uma vez que nem no tipo específico e nem nas disposições gerais da lei penal há especificação do crime somente se proceder mediante representação ou mesmo mediante queixa.
    Assim vigora a regra do art. 100, CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
  • CUIDADO: a ação penal relativa ao crime previsto no art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento) depende de queixa do contraente enganado!! Portanto, não são TODOS os crimes contra a família que se procedem mediante ação penal pública incondicionada.
  • Processo:

    APR 31070006361 ES 31070006361

    Relator(a):

    SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

    Julgamento:

    08/10/2008

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Publicação:

    31/10/2008

    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ABSOLVIÇAO. PRETENSAO ACOLHIDA EM PARTE. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE APENAS QUANTO A UM DOS DELITOS NOTICIADOS. CRIME PERMANENTE. ARTIGO43 DO CP. ROL TAXATIVO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PENA DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1 Não se afigura razoável manter condenação pelo crime de abandono material em razão de um atrasado de não mais do que 04 (quatro) dias na quitação da pensão alimentícia. Nessa hipótese não está configurado um efetivo prejuízo à subsistência da menor, elemento essencial à configuração do tipo penal.
    2- O abandono material é um delito permanente, em que a consumação perdura no tempo enquanto subsistir a conduta omissiva.
    3- O rol do artigo 43 do Código Penal é taxativo, e elenca as espécies alternativas da pena. É inexistente o ato do juiz que impõe pena não prevista no citado artigo, e que sequer impõe restrição ao apenado, mas apenas reforça uma obrigação cujo cumprimento fora determinado por decisão judicial. Anulada a sentença recorrida no ponto em que estabelece a pena restritiva de direito a ser cumprida.
    4- Recurso a que se dá parcial provimento
  • No meu entendimento resta configurado o crime de abandono material.
    Comungo com o posicionamento de Cleber Masson segundo o qual "não se exige o efetivo prejuízo à vítima. Exemplo. Durante longo período, "A" deixa de pagar "B", seu filho menor de idade, a pensão alimentícia fixada judicialmente. Nessa hipótese o crime se consumou com a omissão do pai, ainda que o filho não tenha passado sérias dificuldades em razão da utilização de recursos auferidos pelo seu trabalho informal. Emmbora exista divergencia doutrinária, prevalece o entendiento no sentido de que o crime de abandono material subsiste na hipótese em que a subsistencia, pagamento de pensão ou socorro sejam garantidos por terceira pessoa".
  • Sendo uma ciência humana, o direito deve ser analisado caso a caso, como diria Rogério Grecco..portanto, no contexto do exercício julieta abriu mão do direito da pensão de romeu, uma vez que ela mesma pode sustentar o filho sozinha, não é obrigada a aceitar a pensão, sendo assim, não incide o crime, uma vez q ela tem capacidade para prover o filho sem a ajuda de romeu...
  • Comentário:o crime de abandono é de ação penal pública, uma vez que não há previsão de que seja privada, aplicando-se a regra geral prevista no art. Art. 100 do CP: “a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”
     A alternativa (B) está errada. A uma porque a reconciliação do casal, apesar de ser recomendável não é um valor constitucional em si. A duas porque no provimento da subsistência dos familiares e cônjuges estão imbricados princípios como o da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde como também os valores de solidariedade familiar, todos previstos na Constituição
    A alternativa (C) está certa. Uma vez que para que se configure o crime de abandono material é imprescindível que a vítima fique desamparada, caso contrário o bem jurídico não será maculado, o que não se admite em nosso ordenamento penal diante do princípio da lesividade.
    A alternativa (D) está errada. Não é necessário acordo judicial. O dever de prover a subsistência decorre diretamente dos laços de parentesco ou do vínculo conjugal.
    A alternativa (E) está errada. O crime de abandono material é permanente, ou seja, a consumação se protrai no tempo enquanto durar a omissão em prover a subsistência das vítimas. Com efeito, enquanto essa situação perdurar é possível a prisão em flagrante do agente, nos termos do art. 302 do CPP..
    Resposta: (C)
  • Gab. "C".

     Abandono material

      Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

      Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

      Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    O art. 244, caput, do Código Penal contempla três condutas criminosas distintas. Vejamos cada uma delas.

    1) Deixar, sem justa causa, de prover os recursos necessários à subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos

    “Deixar de prover” (núcleo do tipo) a subsistência equivale a não fornecer os meios indispensáveis à sobrevivência das pessoas necessitadas, apontadas expressamente no tipo penal. É importante observar que o conceito de “subsistência” é mais restrito do que o de “alimentos”, na forma prevista na legislação civil.

    Sujeito ativo

    O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelas pessoas expressamente indicadas no art. 244 do Código Penal, quais sejam:

    (a) cônjuges: (...)

    (b) pais: no tocante aos filhos menores de 18 anos ou inaptos para o trabalho. Com efeito, os filhos menores de idade estão sujeitos ao poder familiar (CC, art. 1.630), competindo aos pais seu sustento, guarda e educação (CC, art. 1.566, inc. IV). Por seu turno, os filhos inaptos para o trabalho podem ser de qualquer idade, inclusive maiores de 18 anos, e a inaptidão pode apresentar as mais diversas origens (física, mental, acidente grave, enfermidade incurável etc.). Essa inaptidão há de ser absoluta, pois, se o filho maior de idade possuir meios para prover seu próprio sustento, ainda que com esforço acima do normal, cessa a obrigação alimentícia dos pais, sob pena de privilegiar-se a preguiça e o comodismo;

    (c) ascendentes, (...)

    (d) descendentes: (...)

    FONTE: Cleber Masson.

  • Felipe Diniz, 

     

    O mesmo Cleber Masson diz: Trata-se de crime de perigo concreto, pois a consumação reclama a comprovação da exposição
    da vítima a uma situação de probabilidade de dano à sua integridade física ou psíquica.

  • Thiago Furtado, entendo que a sua observação não contraria o exposto pelo Felipe Diniz, muito pelo contrário. Quando Cleber Masson afirma que o abandono material é um crime de perigo concreto, para cuja consumação basta a exposição da vítima a uma situação de probabilidade de dano, está apenas reforçando a ideia de que não se exige efetivo prejuízo à vítima (dano efetivo é diferente de probabilidade de dano). 

     

    Acredito que a banca considerou como correto o entendimento minoritário na doutrina, segundo o qual a consumação do crime de abandono material exige efetivo prejuízo para sua consumação (logo, é um crime de dano), justamente por ser um argumento de defesa técnica em favor do réu.

  • O tipo penal não exige qualquer perigo, trata-se de crime de mera conduta. Questão deveria ser anulada e a banca (instituto cidades??????) punida por ignorância.

    Aos que pensam de forma diversa, gostaria que me apontassem em que local do tipo penal consta a expressão "expondo a perigo".

    Rogério Sanches também não apresenta qualquer necessidade de exposição a perigo, seja concreto, seja abstrato. A consumação ocorre com a simples prática da conduta omissiva, não demandando resultado naturalístico.

  • A) ART. 244/CP: ABANDONO MATERIAL. Ação Penal: é pública incondicionada. 

    B) Claro que foi. ART. 244/CP: ABANDONO MATERIAL.

    C) Romeuzinho está sendo alimentado e feliz. Tem os devidos recursos necessários. Por que imputar objetivamente um crime ao pai?! Não tem lógica.

    D) a consumação do crime independe de pensão alimentícia judicialmente acordada.

    C) “No que toca ao apenamento aplicado na sentença é de afastar-se a continuidade delitiva, já que desimporta no crime de abandono material a quantidade de prestações não adimplidas a que fora o réu condenado pelo juízo cível a satisfazer. O crime de abandono material é crime permanente, ou seja, sua consumação estende-se no tempo, tendo como limite, em regra, a data da citação do réu na ação penal, mas dependente do trânsito em julgado da decisão condenatória penal.”

  • Questão absurda... Se fosse assim, só seria punido o crime caso a criança estivesse morrendo de fome.

    Ridículo

    ABraços

  • Sobre a letra C (correta pelo gabarito):

    Dispõe Roberto e Celso Delmanto: "A obrigação de prover a subsistência do necessitado pode caber a mais de um parente, mas a assistência suficiente prestada por um supre a obrigação dos demais [...]" Código Penal Comentado, Ed. 2007, pag. 641.

  • A lei não exige que a situação de necessidade não seja suprida por outra pessoa. Também não encontrei nada na doutrina do Sanches (2019, p. 605) nesse sentido. Pelo contrário, ele menciona o seguinte julgamento: "Ainda quando seja a mulher pessoa saudável e capaz de trabalhar, responde pelo delito do art. 244 do CP o marido que deixa de prover ao sustento dos filhos do casal" (JTACRIM 39/173), o que, de certo modo, me leva a crer que a há configuração do delito.

    Existe outra questão que dá a entender que existe, de fato, essa necessidade de que outra pessoa não consiga suprir as carências do abandonado:

    Q812492 - Assertiva tida como correta: Comete crime de abandono material quem, sendo solvente e sem motivo justo, com o único propósito de deixar de pagar pensão alimentícia fixada em acordo judicialmente homologado, abandona o emprego, gerando situação de necessidade - não suprida por outrem - para o alimentando.

    Se alguém tiver maiores esclarecimentos, agradeço.

  • A resposta da questão está no próprio enunciado: (...)  Julieta, então, com dedicação e trabalho, passou a sustentar sozinha o filho, cuidando para que nada lhe faltasse (...)

    Trazendo a situação para o dia-a-dia imagine na sua rua, no seu bairro e no país: Se fosse crime como estariam os presídios e o sistema judiciário. Espero que o raciocínio tenha ajudado. Simbora!

  • Se alguém encontrar uma fonte em doutrina ou jurisprudência, favor informar aqui


ID
881164
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina denominou de abandono moral o crime definido no art. 247 do Código  Penal:   “Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou  confiado à sua guarda ou vigilância: I – freqüente  casa de jogo ou malafamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – freqüente  espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de  representação de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de  prostituição; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração Pública.” 

    O Abandono intelectual está circunscrito ao Artigo 246 do CP. Na minha opinião a questão é nula.
  • Banca com questões mal formuladas! RÍDICULA! não curtí!
  • Pra mim, essas bancas que copia artigo que tem umas 5 linhas, igual como está na norma e muda ou omite apenas uma palavra .. é falta de competência para fazer questão,.. não tem imaginação para fazer a pergunta...
  • Eu não tenho como acertar esta questão:


    Letra A

    Art. 247: Valendo me de Rogério Greco, em pese não haver o nomem juris de abandono moral, é consenso na doutrina de que o referido artigo tenha este nomem juris, já que as condutas descritas são desvirtualizadoras da moral;


    Letra B 

    Está correta

    Art. 244 - Abandono Material

    Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:


    Letra C

    Art. 297, § 3º, II

    Por equiparação, esta conduta é de falsificação de documento público


    Letra D

    Está Errada

    O furto qualificado está previsto no Art. 155, § 4º, e a hipótese apresentada se amolda ao tipo de Furto de Coisa Comum previsto no Art. 156. Não há que se falar em escusa absolutória, do § 2º do referido artigo, já que a questão não diz se tratar de coisa fungível. Não é demais lembrar, que na conformidade do artigo primeiro, só se procede mediante representação. 


    ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO, OU ESTÁ COM O GABARITO ERRADO AQUI NESTE SITE, OU DEVERIA SER ANULADA


  • Cara Dione, o item B foi considerado errado pela falta do termo " sem justa causa". O indivíduo poderá deixar de arcar com essas despesas se houver um motivo para justificá-lo. Ex: desemprego involuntário.

  • Gabarito B.

    Abandono intelectual é Art. 246 do CP: "Deixar, sem justa causa, de prover instrução primária de filho em idade escolar". Simples assim.

  • Gab. letra "a" Trata-se de conduta tipificada como abandono intelectual, permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogos.

  • Infelizmente os concursos derrubam as pessoas por UMA PALAVRA. A questão pede o que diz EXPRESSAMENTE O CÓDIGO PENAL, no caso da B faltou o ''sem justa causa'', o abandono intelectual são dois artigos o 246 e 247.

  • Daquelas questões que você erra por conhecer a lei e a doutrina a respeito.

    O item A descreve uma situação de habitualidade, mas parece qualificar o crime de forma errônea, pois o abandono intelectual é a conduta do Art. 246. 

    Aí você se depara com a mesma afirmação num item do CESPE, que pode anular uma que você acertou, e chora, pois depende da orientação doutrinária que o examinador adota. Sim, eu li que o comando da questão fala: "o que expressamente estabelece". 

    Expressamente, abarca o 246. No entanto, o elemento subjetivo das condutas é distinto

    No primeiro, consiste na "vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação, ou seja, deixar de prover a instrução primária de filho em idade escolar, sem justa causa"; no segundo, "vontade consciente de permitir a liberalidade do menor em qualquer das formas previstas no tipo"¹.

    No mínimo, é um item dúbio, pois é "arriscado" afirmar que o abandono material abarca as condutas descritas no artigo 247.

    Pois então, o Cezar Roberto Bitencourt qualifica o crime do Artigo 247 como sendo "ABANDONO MORAL" (Volume 4, pg. 257, 8ª edição, 2014). [[É um ótimo livro!]]

    "BEM JURÍDICO TUTELADO²

    Bem jurídico tutelado é a formação e educação moral do menorembora o tipo penal não consagre esse nome iuris.

    [...]

    3. TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA

    [...]

    3.1 HABITUALIDADE

    O comparecimento uma ou outra vez ao local proibido é insuficiente para caracterizar o verbo frequentar, que tem o sentido de reiteração, repetição, ou seja, habitualidade. Somente o comparecimento reiterado terá idoneidade para tipificar a conduta proibida nos incisos I e II do dispositivo em exame."

    (Citações 1 e 2: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial, Volume 4. 8ª edição, 2014, pp. 256-258. Ed. Saraiva.).

    E se você conhecer a exposição de motivos do Código Penal, aí é que fica mais em dúvida ainda em marcar a alternativa A ou julgá-la como correta:

    "Não foi, porém, deixado inteiramente à margem o abandono moral. Deste cuida o projeto em casos especiais, precisamente definidos, como aliás, já faz o atual Código de Menores. É até mesmo incriminado o abandono intelectual, embora num caso único e restritíssimo (artigo 246): deixar, sem justa causa, de ministrar ou fazer ministrar instrução primária a filho em idade escolar."

    (https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-96-15-1940-12-07-2848-CP)

    Enfim... a vida segue.

    A MINHA MISSÃO É MAIS IMPORTANTE QUE MEUS PROBLEMAS PESSOAIS.


  • A) Errada, faltou (justa causa) elemento normativo do tipo.

  • A questão A refere-se ao crime de ABANDONO MORAL

  • A lei não estipulou uma rubrica marginal para o crime do artigo 247 CP. Todavia a doutrina é uníssona em denominá-lo de abandono moral. Seria como se fosse uma espécie do qual abandono intelectual é gênero.

    Agora fala serio! A concorr^ncia tá tão grande em concursos que as bancas tentam de toda forma eliminar candidato. Já foi-se o tempo em que concurso era pra separar os melhores, hoje concurso tem por finalidade ELIMINAR mesmo, senão fica difícil no final pra banca excluir candidatos.

    No caso da questão tida como certa é decoreba pura. Temos que passar logo num concurso, pois não está longe o tempo em que teremos que saber todos os códigos gravado na cabeça a letra da lei dos artigos para podermos passar. saber somente os verbos dos tipos não está mais sendo suficiente.

  • No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.

    Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.

    Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.

    Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.

    Agência CNJ de Notícias

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • para mim e a doutrina, letra a seria abandono moral...

  • Uai ,Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: Isso é abandono moral e nao intelectual !! 

  • Sobre a letra 'a', alguns estão questionando que o nome dado pela doutrina é de Abandono Moral. CONTUDO, o que tem narrado pela enunciado é: 

     

    Assinale a assertiva correta quanto ao que EXPRESSAMENTE ESTABELECE O CÓDIGO PENAL. 

     

    A banca não pede o que denomina a doutrina. O CÓDIGO PENAL denomina de Abandono Intelectual

     

    a) correto. A doutrina denomina Abandono Moral, mas o Código Penal denomina Abandono Intelectual. Ambos os nomes estão corretos. 

     

    Abandono intelectual

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

     

    b) errado. Faltou a última parte do artigo, pois o enunciado diz: ...ao que expressamente estabelece o Código Penal.

     

    Abandono Material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

     

    c) errado. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    d) errado. Furto de coisa comum. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A)

    Abandono intelectual

            Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

            Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

            I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

            II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

            III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

            IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    B)

     Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Obs.: O erro da questão, não citou, em caso de não haver justa causa.

     

    C)  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            (...)      

             II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    A alternativa trata-se de Falsificação de documento público.

     

    D)

    Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    Trata-se de furto simples - e não qualificado.

     

  • GABARITO LETRA  -  A

  • Resumindo o Nomen iuris do art. 247 CP  não aparece no tipo penal, é dado pela doutrina para diferenciar do abandono intelectual do art. 246, CP.  Para o código penal continua sendo abandono intelectual.

  • É importante que o candidato atente-se ao comando da questão ``Segundo o CP``.

    Parte da Jurisprudência, alicerçada na doutrina especializada, classifica as condutas previstas no art 247 - CP como ABANDONO MORAL, malgrado o Legislador tenha optado pela rubrica de abandono intelectual (considerando-a como uma espécie do gênero). Mister salientar que, em provas discursivas, dada o espaço para que o candidato possa expor suas ideias, por questão de racionalidade jurídica e heterodoxia, deve se deixar claro tal divergência adotando-se o escólio doutrinário para melhor sistematização dos tipos.

  • CÓDIGO PENAL Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada

  • Se for assim, se é pra seguir expressamente a letra da lei, o Código Penal fala casa de JOGO, a questão em casa de JOGOS. Também está errado.

  • Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal


ID
2121184
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • Gab:B

     

    A alternativa errada é a letra b. O abandono material está tipificado no art. 244 do CP:

     

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
    Pena — detenção, de um a quatro anos, e multa.
    Parágrafo único. Na mesma pena incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    Em ambas as hipóteses, o crime é omissivo próprio; assim, não admite a tentativa.

  • crime vago: crime em que o sujeito passivo seja uma entidade sem personalidade jurídica (ex. coletividade).

  • Caros colegas!

    Acredito que a assertiva errada seja a que corresponde a letra "C".

    Pois o Código penal em seu art.228 caput deixa claro essa questão, vejamos:

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:......

     

  • ESSA QUESTÃO É ANTIGA, TEMPO DE OUTRA LEI.  

  • Questão desatualizada o art. 288 do CP foi alterado pela Lei nº 12.850, de 2013.

     Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    b) o crime abandono material (art. 244) não possui a modalidade culposa.

  • Exatamente. A titularidade se mantém, apenas o exercício dela é que feito pela vítima.

  • Acredito que a questão não está equivocada. Vejam que, quando a ação penal privada é de competência do juizado especial, a transação penal apenas poderá ser proposta pelo querelante (titular da ação penal privada). O artigo 29 do CPP é claro: o MP só retoma como parte principal no caso de negligência do querelante..

  • Acredito que a questão não está equivocada. Vejam que, quando a ação penal privada é de competência do juizado especial, a transação penal apenas poderá ser proposta pelo querelante (titular da ação penal privada). O artigo 29 do CPP é claro: o MP só retomar como parte principal no caso de negligência do querelante..

  • Discordo. Em regra, a titularidade é do MP, mas nos casos de ação privada subsidiária da pública o ofendido também se torna titular. no final das contas ambos são titulares (ofendido + MP) o nome que se dá a este fenômeno é titularidade concorrente.

  • Eduardo Cougo, penso exatamente o mesmo que você. Aliás, estou parando de ler comentários aqui do QC, muitos só atrapalham, cara.

  • Eduardo Cougo, penso exatamente o mesmo que você. Aliás, estou parando de ler comentários aqui do QC, muitos só atrapalham, cara.

  • Eduardo Cougo, penso exatamente o mesmo que você. Aliás, estou parando de ler comentários aqui do QC, muitos só atrapalham, cara.

  • Eduardo Cougo, penso exatamente o mesmo que você. Aliás, estou parando de ler comentários aqui do QC, muitos só atrapalham, cara.

  • Concordo plenamente, titularidade do MP.

  • Ação Penal Privada Subsidiaria da Púb. - Quando inercia do MP – legitimidade concorrente dura 6 meses – MP pode: aditar e repudiar queixa, retomar tit.

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca de ação penal, julgue os itens a seguir.

    I Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo

    CONSIDERADA PELA MESMA BANCA, EM 2020, COMO ERRADA!

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca de ação penal, julgue os itens a seguir.

    I Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo

    CONSIDERADA PELA MESMA BANCA, EM 2020, COMO ERRADA!


ID
2121187
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - O crime de corrupção ativa (art. 333, do CP) pode ser praticado via omissão própria.
II - Por ser delito comum e de mera atividade, o crime de abandono material (art. 246 do CP) admite a tentativa.
III - A circunstância de ser o crime cometido em detrimento de operário ou rurícola agrava a pena nos delitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Item II está errado. De acordo com Fernando Capez o crime de abandono material "consuma-se no momento em que o agente deixa de proporcionar os recursos necessários ou falta ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou deixa de prestar socorro. Trata-se de crime omissivo permanente, logo a tentativa é inadmissivel."
  • O número II- é crime próprio, e não comum. É delito formal na modalidade faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. É delito omissivo próprio, ou seja, não admite tentativa. E, por fim, o artigo do delito é o 244, e não o art. 246. 

     

    A Banca errou! 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • EU NÃO SEI PARA VOCÊS, MAS PARA MIM O GAB FOI B- SÓ A LETRA I ta correta

  • I - ERRADA - DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. CRIME COMISSIVO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO.1. Configura crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) o oferecimento de dinheiro a policial rodoviário federal para que autorize a passagem de veículo carregado com mercadorias descaminhadas.2. O crime do art. 333 do CP é comissivo podendo, excepcionalmente, ser comissivo por omissão (inteligência do art. 13, § 2º do CP). TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50013453420104047010 PR 5001345-34.2010.404.7010 (TRF-4)

    O crime comissivo por omissão é tb chamado de omissivo IMPRÓPRIO. São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado.

     

    II- ERRADA - tanto o delito do art. 244, abandono material, como do 246, abandono intelectual, são omissivos próprios (delitos unissubsistentes), em que a tentativa é inadmissível. 

     

    III- CERTA - CDC Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:

    IV- quando cometidos 

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;

  • ESTUDEI PELO CAPEZ, O QUAL AFIRMA QUE A TENTATIVA, NO ABANDONO MATERIAL, É INADMISSÍVEL.

    LOGO, A II ESTARIA ERRADA,MAS, FAZER O QUÊ?

     


ID
2437483
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes contra a família, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Abandono material

     

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

     

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    O parágrafo único equipara ao caput a ação de quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Pune-se, principalmente, o ato daquele que abandona o emprego, sem justa causa, com a finalidade de evitar que lhe sejam descontados valores referentes à obrigação alimentar. A lei não pune somente aquele que abandona o emprego, mas quem de qualquer modo frustra ou ilide o pagamento de pensão alimentícia.

     

    Parece-nos, todavia, que a intenção do legislador era a de evitar, tão somente, que o agente deixasse o emprego para alegar justa causa ao não pagamento dos alimentos, pois quem o frustra ou ilide de qualquer outro modo, já está faltando com a prestação, e incide na figura prevista no caput.

     

    Manual de Direito Penal, Parte Especial - 2016 - Rogério Sanches, pág 539.

  • A) ANULÁVEL. O tipo do art. 246, CP, fala apenas em "instrução primária". Masson explica que não há unanimidade sobre o termo. Para uns, seria apenas ensino fundamental (dos 6 aos 14 anos, cf. a LDBE); para outros, abrangeria o ensino fundamental e o médio (dos 6 aos 17 anos, cf. a CF), que, para o autor, seria a posição mais adequada (Código, 2014). Este seria o único erro da questão, pois deixar de prover a educação pode ser tanto não matriculando o filho como impedindo/dificultando sua frequência escolar, o que está de acordo com a questão.

  • Sobre a alternativa c:

    Para a prática da bigamia, o agente deve, necessariamente, praticar o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), pois, ao prestar declaração sobre a existência de impedimentos, terá de mentir para conseguir contrair novo casamento. Entretanto, por força do princípio da consunção, deve ocorrer a sua absorção pelo delito de bigamia. Nesse sentido, STJ: O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. 3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção. 4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica. (HC 39583/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz. J. 8.3.2005).

  • letra b: artigo 237 conhecimento previo de impedimento - ação penal publica incondicionada

  • letra c

    STJ- 238- Falsidade ideológica. Absorção. Crime de bigamia.
    O delito de bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser
    solteiro, viúvo ou divorciado. Assim declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia pelo
    Tribunal a quo, não pode subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica em razão do princípio da
    consunção.  A BIGAMIA (CRIME FIM) ABSORVE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA (CRIME MEIO). Com esses
    esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem para determinar a extensão dos efeitos do trancamento
    da ação penal do crime de bigamia ao crime de falsidade ideológica. HC 39.583-MS, Rei. Min. Laurita
    Vaz, julgado em 8/3/2005.

  • A) O crime de abandono intelectual pode ocorrer quando os pais, sem justa causa, deixam de matricular o filho no ensino fundamental ou no ensino médio (certo), ou quando o obrigam a faltar repetidas vezes, prejudicando seu desempenho escolar. (errado)

    Justificativa:

    Consuma-se o crime no momento em que o filho em idade escolar deixa de ser matriculado ou, embora estando matriculado, para de frequentar definitivamente a escola. Na primeira hipótese o momento é certo, sendo o crime instantâneo. Na segunda, a ausência ocasional não configura o crime em tela (CAPEZ, 2012, p. 217).

  • Confusa quanto a letra E....

     

    OBSERVAÇÕES SOBRE A LETRA E -

    O crime de subtração de incapaz consuma-se com a retirada do incapaz. da esfera de vigilância dos pais, tutores, ou curadores.

    E Sanches destaca que a maioria da doutrina entende ser crime permanente.

    Dispõe o CP:

      Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

      Subtração de incapazes

            Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

     

    Agora pergunto:qual o erro da questão? 

    Se alguem puder me ajudar, agradeço :). 

  • Pode reclamar do CESPE o quanto quiser, mas não tem outra Banca tão capacitada qnto ela. Para banquinhas pequenas como essa, o melhor é copiar e colar a Letra da lei mesmo, caso contrário, dá nisso aí. A Lei não exige que a situação de necessida não seja suprida por outrem como diz a questão. Ademais, considerar a Letra E como errada também é questionável. Tem que especificar no enunciado se é conforme a lei, conforme a doutrina ou a jurisprudência.

  • Mara MB, 

    Imagino que a banca tenha entendido pela carcaterização do crime como INSTANTÂNEO. Há quem entenda por esta classificação, como Rogério Greco. Ou seja, para esta corrente, sendo crime instantâneo (ainda que de efeito permanente), conta-se a prescrição da data da consumação.

    Eu, particularmente, não concordo com essa corrente. Alinho-me à permanência. Mas quem sou é, né?! rs

  • Acrescentando. A primeira parte da alternativa "B" está correta, de fato o art. 237 do CP é uma norma penal em branco homogênea e também heterovitelina, considerando que o complemento da norma está no Código Civil, entretanto é a ação penal é pública incondicionada. Dentro dos crimes contra o casamento o único tipo penal que é de ação penal privada é o previsto no art. 236 do CP (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento), que de passagem é de ação penal privada personalíssima. 

    Abraço fiquem com Deus.

  • GABARITO: D 

     

    A)   Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária [E NÃO FUNDAMENTAL E MÉDIO] de filho em idade escolar: | Faltas ocasionais, mesmo que por ordem dos pais é fato atípico. O crime se consuma com a não matrícula da criança no momento oportuno ou  se, após matriculada, deixa definitivamente de frequentar o estabelecimento educional. 

     

    B) Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: | Trata-se de crime de Ação penal pública incondicionada. 

     

    C) O crime de falso (crime meio) é absolvido pelo de Bigamia (crime fim). 

     

    D) Art. 244. (...) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem [FIGURA EQUIPARADA], sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    E) Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. | Questão passível de anulação, pois de fato: 1) trata-se de crime subsidiário expressamente destacado; 2) é classificado por boa parte da doutrina como permanente, de modo que seu prazo prescricional tem termo inicial quando o incapaz é restituído. Neste particular, ainda que a banca entenda de modo diverso (como crime instantâneo), a afirmação é que a doutrina classifica tal delito como permanente, o que é verdade. 

  • Não tem uma questão desse concurso que eu não fique me perguntando de onde a banca tirou o que escreveu na alternativa.

     

    Onde no mundo jurídico ta escrito - não suprida por outrem -, conforme a letra D?

    Que frustração.

  • Daniel BRT, a banca trouxe o "não suprida por outrem" pq a jurisprudência consolidada considera que se o alimentando não ficou realmente desamparado, ou seja, se foi suprida por outrem as medidas de manutenção do alimentando, não se configura o crime de abandono material.

  • Fui na E, por lembrei do julgado abaixo, e errei. Tbm acho que a questão seja passível de anulação.

    [...] Ao comprovar a acusação satisfatoriamente que o réu possuía condições financeiras de prover o sustento de
    sua filha menor e deixou voluntariamente de fazê-lo, deve ser confirmada a sentença que o condenou pela
    prática do crime de abandono material (art. 244 do CP). O fato de outros familiares garantirem a subsistência
    da vítima não afasta a tipicidade da conduta do acusado e sua responsabilidade pela prática do delito
    (TJMG,
    Processo 1.0558.06. 900001-3/001[1], Rel. Walter Pinto da Rocha, pub. 25/7/2007).

  • Sobre a letra B, não confundir, assim como eu fiz,que já errei pela 2 vez esta questão, ;-) com:

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (ação personalíssima) e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • LETRA "C": 

    PARA PARTE DA DOUTRINA, CASO O CRIME DE BIGAMIA TENHA SIDO, AO MENOS, TENTADO, SERIA O CASO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, COMO EXEMPLO, PODEMOS CITAR FERNANDO CAPEZ;  

    CONTUDO, SEGUNDO LUIZ RÉGIS PRADO, COM POSICIONAMENTO EQUIVALENTE DE ROGÉRIO SANCHES, O DELITO DE BIGAMIA EXIGE A PRECEDENTE FALSIDADE, QUE É O PROCESSO PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PARA O SEGUNDO CASAMENTO, DIGA-SE, NECESSARIAMENTE; DIANTE DISSO, ESTES DOUTRINADORES INDICAM COMO CRITÉRIO DE SOLUÇÃO, A CONSUNÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • normal penal em branco:

    a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).
    b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.
    b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.
    b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.

     LETRA B norma penal em branco homogênea heterovitelinea


    gB D 

  • Sobre a letra E

     § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

  • Caro Alisson, concordaria contigo a uns anos. Hoje, discordo veementemente. Cespe perdeu muito a qualidade. Fui severamente prejudicado por essa banca, inclusive, com erros materiais.

  • Resposta da Banca aos recursos interpostos contra essa questão: "Afigura-se como majoritária a posição que sustenta ser o crime de subtração de incapazes um delito instantâneo. Aliás, o próprio verbo incriminado (subtrair) indica essa caracterização, pois se trata do mesmo núcleo previsto em outros delitos (roubo, furto) e que sequer são cogitados como permanentes. A existência de vozes dissonantes é inevitável, como tudo em direito, mas em qualquer momento retiram a correção da orientação esposada pela banca. No que concerne à alternativa apontada como correta, a menção a expressões não contidas no artigo (“único propósito” e “não suprida por outrem”), longe de viciarem a alternativa, reforçam sua correção, pois são expressões que mostram sua consonância para com a melhor interpretação do dispositivo. Recursos indeferidos."

     

    https://ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/PCACRE2017/resposta_recurso/gabarito/DIREITO-PENAL.pdf

  • Vá direto ao comentário do Cristiano Medeiros, para não perder tempo.

  • Tenho duvidas acerca de assistência material e moral, me fez errar essa questão.

  • A)  Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária [E NÃO FUNDAMENTAL E MÉDIO] de filho em idade escolar: | Faltas ocasionais, mesmo que por ordem dos pais é fato atípico. O crime se consuma com a não matrícula da criança no momento oportuno ou se, após matriculada, deixa definitivamente de frequentar o estabelecimento educional. 

     

    B) Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: | Trata-se de crime de Ação penal pública incondicionada. 

     

    C) O crime de falso (crime meio) é absolvido pelo de Bigamia (crime fim). 

     

    D) Art. 244. (...) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem [FIGURA EQUIPARADA], sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    E) Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. | Questão passível de anulação, pois de fato: 1) trata-se de crime subsidiário expressamente destacado; 2) é classificado por boa parte da doutrina como permanente, de modo que seu prazo prescricional tem termo inicial quando o incapaz é restituído. Neste particular, ainda que a banca entenda de modo diverso (como crime instantâneo), a afirmação é que a doutrina classifica tal delito como permanente, o que é verdade. 

  • não concordo com o gabrito, tampouco com a justificativa da banca. A alternativa que ele dá como certa, tem um complemento inserido pela mesma banca que não é mencionado pela letra de lei, qual seja, o fim específico. Quando ela acrescenta "gerando situação de necessidade - não suprida por outrem", o faz como elementar da questão, um dolo específico, sendo que o CP afirma que apenas a conduta de, sendo solvente, abandonar o emprego, já configuraria o tipo penal incriminador.

    Devemos estudar, correr atrás do assunto, entender a banca, mas não podemos ser idiotas para engolir essas ladainha dessas bancas.

  • Não se exige que a necessidade seja suprida por outrem. Então, a questão discorre sobre isso erroneamente, visto que o crime se configura mesmo que a necessidade seja suprida por alguém.

  • questão passível de anulação, a alternativa "A", também encontra-se correta.

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Essa questão não foi anulada não?? Tem ctz? Esse tipo de coisa da até desânimo.. Pode botar o papa do Direito Penal aí que ele vai ter 50% de chance de acerto nessa questão. Lamentável.

  • A letra A, não esta correta pois o abandono intelectual, prevê a instrução primária, esta por sua vez corresponde ao ensino fundamental, não abrange o ensino médio, conforme o art. 32 da Lei nº 9.394/96, da Diretrizes e Bases da Educação.

  • Sobre a letra E:

    Ensina Masson que se trata de crime subsidiário e instantâneo.

    O preceito secundário do art. 249, caput, do Código Penal evidencia a natureza expressamente SUBSIDIÁRIA do crime de subtração de incapazes, ao dizer “se o fato não constitui elemento de outro crime

    A subtração de incapazes é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material ou causal (consuma-se com a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva retirada do menor de 18 anos ou interdito do poder de quem detém sua guarda); de dano (causa lesão à instituição familiar); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; INSTANTÂNEO (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos).

  • Sobre a letra E:

    Ensina Masson que se trata de crime subsidiário e instantâneo.

    O preceito secundário do art. 249, caput, do Código Penal evidencia a natureza expressamente SUBSIDIÁRIA do crime de subtração de incapazes, ao dizer “se o fato não constitui elemento de outro crime

    A subtração de incapazes é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material ou causal (consuma-se com a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva retirada do menor de 18 anos ou interdito do poder de quem detém sua guarda); de dano (causa lesão à instituição familiar); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; INSTANTÂNEO (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos).

  • Não devemos desprezar a discussão doutrinária e desconsiderar o artigo 249 do CP como crime permanente (Victor Rios, Regis Prado, Fragoso, Mirabete, etc)

  • Comentário letra D

    Para mim, a alternativa D não é o crime consumado de Abandono material. Pode, no máximo, ter ocorrido a modalidade tentada do crime, se pensarmos que ele admite a tentativa.

     

    CP Art. 244. Abandono material Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    O crime consumado exige o calote, o frustrar o pagamento.

     

    Alternativa:

    D - Comete crime de abandono material quem, sendo solvente e sem motivo justo, com o único propósito de deixar de pagar pensão alimentícia fixada em acordo judicialmente homologado, abandona o emprego, gerando situação de necessidade - não suprida por outrem - para o alimentando.

     

    A alternativa diz que o sujeito teve a intenção de deixar de pagar. Ela não fala que o sujeito, efetivamente está inadimplente. Portanto, o crime, no meu entender não foi consumado.

     

    Fazendo a questão ainda mais complexa, tem-se que avaliar se é possível a tentativa nesse crime.

    Entendo que esse crime é formal, não exige resultado naturalístico, não exige dano efetivo. Portanto, não é possível a tentativa. Ou há crime consumado ou não há crime.

    Para mim, esse delito se consuma com a inadimplência dolosa da pensão. A alternativa até diz que houve dano, gerou situação de necessidade, mas não diz se ocorreu ou não a frustração do pagamento da pensão, que, para mim, é elementar do crime.

    Assim, no meu entendimento, na situação narrada, não houve crime porque a banca não afirmou que houve a frustração do pagamento.

  • Errei, mas refazendo com atenção era uma questão "resolvível"

    1. Ensino primário ..... já exclui devido ao enunciado também se referir ao ensino médio
    2. Conhecimento prévio do impedimento... o próprio nome entrega que não há sujeitos enganados, tendo como vítima o Estado, ação pública.
    3. Princípio da consunção
    4. Gabarito
    5. crime instantâneo.


ID
2629747
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de abandono material, conforme tipificado no artigo 244 do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PODEM SER VÍTIMAS VÁRIOS PERSONAGENS: FILHO, CONJUGE, ASCENDENTE...

    A PENA REALMENTE PREVISTA É DE 1 A 4 ANOS "E" MULTA!!! A QUESTÃO DIZ: "OU"!!!

    O ART. 244 CP NÃO FALA EM MAJORAÇÃO

  • a) pode ser ascendente INVÁLIDO; além dos sujeitos passivos referentes à segunda conduta (omissiva) do tipo (deixar de socorrer): ascendente/descendente ENFERMO. 


    b) por se tratar de uma OMISSÃO, não cabe tentativa. 


    c) um a quatro anos E multa. - ps: de 1 a 10x o maior salário mínimo 


    d) não há a incidência de majorante. na mesma pena incorrerá o agente. (§ú) 


    e) GABARITO

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto.

  • GABARITO LETRA E

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Conduta: Deixar de prover o necessário para a subsistência da vítima; Deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo; Frustar ou ilidir o pagamento de pensão.

    Sujeito Ativo: Cônjuge, o pai, a mãe, o filho, neto, bisneto, avô, bisavô e a pessoa devedora de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Sujeito Passivo: Cônjuge, o filho, o ascendente inválido ou maior de 60 anos, o credor da pensão alimentícia e o descendente ou ascendente gravemente enfermo.

    Elemento Normativo: O elemento normativo do tipo penal é sem justa causa. Desta forma, o crime ocorre quando o agente não tem justificativa para deixar de socorrer a vítima ou prestar a pensão alimentícia. Caso seja justificada, a conduta é atípica.

    Obs.: Na figura prevista no PU, não há o elemento normativo previsto no caput, sendo desnecessário que o sujeito não tenha justificativa para que o crime ocorra. Sendo solvente, não há justa causa para o não pagamento da pensão. Da mesma forma aquele que deixa o emprego para frustar a própria capacidade de contribuir com os alimentos não pode invocar justa causa, pela própria natureza da conduta.

    Elemento Subjetivo: Trata-se de crime doloso.

    Ação Penal: Ação penal pública incondicionada. É permitida a suspensão condicional do processo.

    Consumação: Nas três modalidades, o crime é omissivo próprio. Independe de resultado material para a consumação do crime. Ainda que a vítima não venha a perecer ou consiga sobreviver com outros recursos o crime ocorre. Não se admite a tentativa.

  • Até assistente social tem que decorar a pena. Não tá fácil p/ ninguém.

  • Omissivos impróprios: também chamado de comissivo por omissão, é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo. O sujeito tem o dever de evitar o resultado naturalístico. Por isso, tais delitos são chamados comissivos por omissão. São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.

    NEXT

  • Tratando-se de delito omissivo próprio, é inadmissível a tentativa.

  • OMISSIVO PRÓPRIO - O RESULTADO NÃO IMPORTA

    OMISSIVO IMPRÓPRIO (OU COMISSIVO POR OMISSÃO) - O RESULTADO IMPORTA

  • GABARITO LETRA E

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Conduta: Deixar de prover o necessário para a subsistência da vítima; Deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo; Frustar ou ilidir o pagamento de pensão.

    Sujeito Ativo: Cônjuge, o pai, a mãe, o filho, neto, bisneto, avô, bisavô e a pessoa devedora de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Sujeito Passivo: Cônjuge, o filho, o ascendente inválido ou maior de 60 anos, o credor da pensão alimentícia e o descendente ou ascendente gravemente enfermo.

    Elemento Normativo: O elemento normativo do tipo penal é sem justa causa. Desta forma, o crime ocorre quando o agente não tem justificativa para deixar de socorrer a vítima ou prestar a pensão alimentícia. Caso seja justificada, a conduta é atípica.

    Obs.: Na figura prevista no PU, não há o elemento normativo previsto no caput, sendo desnecessário que o sujeito não tenha justificativa para que o crime ocorra. Sendo solvente, não há justa causa para o não pagamento da pensão. Da mesma forma aquele que deixa o emprego para frustar a própria capacidade de contribuir com os alimentos não pode invocar justa causa, pela própria natureza da conduta.

    Elemento Subjetivo: Trata-se de crime doloso.

    Ação Penal: Ação penal pública incondicionada. É permitida a suspensão condicional do processo.

    Consumação: Nas três modalidades, o crime é omissivo próprio. Independe de resultado material para a consumação do crime. Ainda que a vítima não venha a perecer ou consiga sobreviver com outros recursos o crime ocorre. Não se admite a tentativa.

  • Hipóteses que não admitem modalidade tentada:

    CCHUPAO

    Culposos

    Contravenções

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado (ou empreendimento)

    Omissivo próprio

  • Sobre a letra D: Parte errada em vermelho.

    quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, incorre no crime e tem a pena majorada em 1/3.

  • Crime omissivo PRÓPRIO===não admite tentativa!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crime de abandono material.

    A– Incorreta - O artigo que tipifica a conduta de abandono material inclui também o cônjuge, o ascendente inválido e o ascendente ou descendente gravemente enfermo. Art. 244/CP: "Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País".

    B– Incorreta - A tentativa, no Direito Penal, se refere à não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. Quando o crime é omissivo, como o de abandono material, a consumação ocorre com a própria omissão (também chamada inação). Assim, não é possível a tentativa em crime omissivo.

    C-  Incorreta - As penas previstas para o crime são cumulativas: pena de detenção e pena de multa (não "ou"). Art. 244/CP: "Deixar, sem justa causa, (...): Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País".

    D- Incorreta - O parágrafo único estabelece que as penas nesse caso serão as mesmas previstas para o caput, não dispondo sobre causa de aumento. Art. 244, parágrafo único: "Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada". 

    E– Correta - O crime omissivo, que se configura quando o agente não age como pode e deve, se divide em próprio e impróprio. O crime omissivo próprio é delito de mera conduta e está expressamente previsto na lei como tipo penal, como o artigo dessa questão 244), o art. 135 (omissão de socorro), o art. 269 (omissão de notificação de doença), todos do Código Penal. O crime omissivo impróprio, por outro lado, não está previsto em tipo penal e é crime de resultado, estando inserindo em algum tipo penal, a exemplo do homicídio e da lesão corporal. O dever de agir, nesse caso, busca evitar resultado concreto.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • CLASSIFICAÇÃO: Art. 244 – ABANDONO MATERIAL

    Sujeito ativo: Pode ser praticado somente por aquele que tem o dever legal de garantir a subsistência da vítima (cônjuge, ascendentes e descendentes).

    Sujeito passivo: Aquele que pode exigir o amparo por parte do agente (cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou ascendente inválido ou maior de 60 anos e ascendente ou descendente gravemente enfermo).

    Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários (abandono material em sentido estrito); faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada e deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

    Elemento subjetivo: o dolo (sem finalidade específica), consubstanciado na vontade consciente de praticar uma das condutas típicas.

    Consumação: A consumação depende do tipo de comportamento praticado pelo agente:

    Ø se abandono material propriamente dito, o crime se consuma no momento em que o agente deixa de prover a subsistência da vítima.

    Øse o crime consistir no não pagamento de pensão alimentícia acordada, fixada ou majorada judicialmente.

    Øa omissão de socorro consuma-se com a mera inação, geradora de perigo.

    Tentativa: É inadmissível

    Ação penal: pública incondicionada

    Figura equiparada: Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.