-
Exploração de Prestígio - Art. 357, CP.
"Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA"
É considerado um Crime Contra a Administração da Justiça (capítulo III, Título XI Crimes conta a Administração Pública).
-
ALT...D.....Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade,a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
FOCOOOO...GALERAAA
-
Princípio da especialidade
a) Art. 332 x art. 357: se o tráfico indevido de influência (a influência jactanciosa) recair sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito previsto no art. 357, punido com reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Exploração de prestigio - Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de infuência - Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exerdcio da função:
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
-
JUJU TESTRA PERFUMI
JUIZ, JURADO, TESTEMUNHA, TRADUTOR, PERITO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, MP, INTERPRETE
-
Gabarito: D
Pra complementar os ótimos comentários.
É importante lembrar que, tanto no crime de tráfico de influência (art. 332 CP) quanto no crime de exploração de prestígio (art. 357 CP), a elementar do delito consiste em que a pretensa influência sobre funcionário público ou juiz seja FALSA, pois, caso seja verdadeira dará azo aos crimes de corrupção ativa/passiva (a depender do caso).
-
A Influência (Tráfico de influência) é sobre um ato de funcionário (art 332 CP)
Já a Exploração de prestígio é algo muito maior: envolve JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA" (art. 327 CP)
Ambas devem ser mentiras.
-
Lembrando que quando o particular insinua que o agente público também irá receber parte desse dinheiro, a pena é aumentada em 1/3.
No Tráfico de Influência, essa pena é aumentada também, porém da metade.
Para esclarecer: o funcionário público ou da justiça, não recebeu nada e nem irá receber, mas o particular ao insinuar ou alegar que o agente público também irá receber o dinheiro, este está desmoralizando o agente, concorda? Por isso o Código Penal, prevê o aumento de pena.
-
Correta, D
Complementando:
Tráfico de Influência > pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Exploração de Prestígio > Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
(observem que, na exploração de prestígio, já vem específicado a pessoa a quem, teoricamente, será influida, caracterísitca que difere de Tráfico de Influência, que traz especificação muito mais genérica, visto que pode ser ''qualquer'' funcionário público no exercício da função)
Favorecimento Pessoal > Existem casos em que o auxilio ao criminoso ocorre após o delito, então se fala emfavorecimento pessoal. Esse crime é previsto no art. 348 do Código Penal e o comete aquele que auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão
-
GABARITO: D
A) O fato é típico: vide alternativa D.
B) Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: | Não haveria impedimento da conduta descrita se caracterizar como estelionato, se não houvesse um tipo penal específica para tal conduta, qual seja, o delito de exploração de prestígio.
C) A conduta não fere a honra objetiva do magistrado.
D) Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha [DIFERENCIA-SE DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA POR ATINGIR ESPECIFICAMENTE AQUELES FUNCIONÁRIOS RELACIONADOS AO SADIO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA]
E) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função [É MAIS ABRANGENTE QUE A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO POR DIZER RESPEITO A QUALQUER FUNCINÁRIO]
-
Objeto material - dinheiro ou qualquer outra utilidade, seja qual for sua natureza solicitada ou recebida a pretexto de influir em juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
Crime comum
Consumação - crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
OBS 1 - Se o sujeito realmente ostentar prestígio perante o funcionário público ou testemunha, ou, mesmo não o possuindo, vier a corrompê-los, a ele será imputado o crime de corrupção ativa (CP, art. 333), enquanto o destinatário da vantagem será responsabilizado por corrupção passiva (CP, art. 317). Por outro lado, se o agente entregar dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação, estará caracterizado o crime tipificado
no art. 343 do CP.
JULGADOS
Comete o delito de influência, na sua forma qualificada, o agente que solicita dinheiro a pretexto de influir no comportamento do funcionário público no exercício de sua função, afirmando que o numerário seria a este destinado.
-
Tráfico de influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de prestígio.Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Devemos notar que a primeira distinção está nos verbos. Observe que no tráfico de influência não há o verbo receber. No entanto, há o verbo obter que podemos considerar como expressão sinônima. A outra distinção está nos sujeitos utilizados pelo agente como pretexto para o receber a vantagem. No caso do tráfico de influência agente se vale do pretexto de influir em ato de F.P. já na exploração de prestígio age a pretexto de influir juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Ademais, o crime de exploração de prestígio é praticado contra a administração da Justiça, o que não indica que se exige a relação com a atividade jurisdicional. Basta que guarde relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. Este, note, não necessita advir de uma atividade jurisdicional. Observe o crime de falso testemunho (artigo 342) que, apesar de ser um crime contra a administração da justiça, poderá ocorrer em processo administrativo onde deverá haver uma decisão (julgamento). Portanto, o gabarito acredito não merecer qualquer reparo, pois o verbo (receber), a qualidade do sujeito (desembargador=juiz) e atividade de julgamento de processo administrativo (concurso público).
Fonte: Copiei de algum lugar.
-
GABARITO D
Trata-se de Exploração de prestígio. Algumas observações:
Art. 332- Tráfico de influência: (SECO): Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por FP no exercício da função.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa - A pena é aumentada pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao FP.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: É o Estado
Tentativa: É admissível
Consumação: obter: crime material, quando ocorrer o resultado. Nos demais, crime formal.
Art. 357 - Exploração de prestígio: Se a "venda da fumaça" diz respeito a: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa. A pena aumenta de 1/3 se houver insinuação que o FP participa ou recebe $.
** Aquele que entrega a vantagem indevida é vítima do agente.
-
Exploração de prestigio - Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de infuência - Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exerdcio da função:
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é tamb
-
d)
caracteriza exploração de prestigio.
-
LETRA D CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
-
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
-
Colega Hadassa Alvarenga:
Segundo Mirabete: "É indispensável que o agente arrogue influência com relação ao servidor da justiça e que solicite ou receba a vantagem. A simples gabarolice ou fanfarronada, sem a solicitação ou recebimento da utilidade, não configura o ilícito, podendo, eventualmente, constituir crime contra a honra do servidor".
-
tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa indevida, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
a pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha
as penas aumentam de um terço, se agente alega ou insunua que o dinheiro ou utilidade se destina a qualquer pessoa referida neste artigo
-
Art. 332- Tráfico de influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por FFUNCIONARIO PÚBLICO no exercício da função.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos multa - A pena é aumentada pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao FUNCIONARIO PÚBLICO .
FORÇA!
-
GABARITO LETRA D
Ao colega Orion, já é a segunda questão que o vejo afirmando ser o gabarito a alternativa errada. É bom ter mais atenção na hora de comentar as questões, pois há colegas que não assinam o site, por isso nem sempre podem ver o gabarito.
-
Tráfico de influencia (direciona ao ato) relacionar o 'T' do Tráfico com o 'T' do aTo.
Exploração de prestígio (direciona a pessoa) relacionar o 'P' do Prestígio com o 'P' de pessoa.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato(ato) praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em (pessoa) juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
-
Exploração de prestigio ( Art. 357) - a pretexto de influir PODER JUDICIÁRIO, ou seja: juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Tráfico de infuência (Art. 332) - a pretexto de influir DEMAIS FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ou seja, fora os do poder judiciáio. ;)
FOCO, FORÇA E FÉ.
-
A questão deveria ser anulada, o conceito do tipo penal do trafico de influencia se encontra na promessa de Jomar, entretanto o proprio enunciado ressalta que trata-se de fraude, mentira, da parte dele, logo não há como configurar o tipo de exploração de prestigio e sim o de estelionato, pois o mesmo tentou enganar seu cliente para receber mais dinheiro com base em uma mentira. Questão mal feita, deveria ser anulada, mas isso é normal em provas de concurso, tendo em vista que muitas vezes quem as formula nem entende muito do assunto.
-
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO (rol exemplificativo)
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO = FUNCIONÁRIO PODER JUDICIÁRIO (rol taxativo)
-
Exploração de prestígio com aumento de pena.
-
Entre estelionato e exploração de prestigio podemos observar que ambas se tratam de fraudes. No caso concreto deve ser aplicada exploração de prestigio por ser mais específico. Boa questão, pois trouxe a pegadinha do estelionato como hipótese de resposta.
-
letra D
CUIDADO!
Exploração de prestígio é diferente de tráfico de influência. A primeira é específica aos funcionários da administração da justiça, já a segunda é aos funcionários públicos de forma geral.
Jomar insinua, ainda, que parte do dinheiro será direcionada ao Juiz. (Exploração de prestígio majorada com 1/3).
Se fosse tráfico de influência, aumentava de metade.
-
A banca induz o canditado ao erro, ao dizer que a conduta é fraudulenta, enganando ao candidato imaginar que fosse estelionato.
Pois bem, o que vale é o dolo específico, e no caso concreto, ele disse que era capaz de influir no juiz, logo se caracteriza a exploração de prestígio crime contra administração da justiça. Art 357 cp.
Abraço e bons estudos.
-
SE TODAS INFORMAÇÕES SÃO CONSIDERADAS FRAUDULENTAS, AO MEU VER ELE ESTARIA PRATICANDO UMA FORMA DE ESTELIONATO.
-
Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. (Partes do processo)
Trafico de influência - Solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
-
Por isso que não conseguimos galgar notas melhores, questões que são elaboradas para prejudicar, de forma covarde, o candidato.
-
Exploração de prestígio majorada
-
Exploração de prestigio - Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Parágrafo único. Pena aumentada de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de infuência - Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
-
GABARITO: D
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
-
Quase errei por não terem colocado que é uma qualificadora.
-
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA => CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO => CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
-
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (357)
→ é praticado por quem solicita ou recebe dinheiro ou QUALQUER OUTRO PROVEITO;
→ aumenta-se de 1/3 se o agente insinuar que o dinheiro ou proveito se destina a uma das pessoa do caput do artigo.
→ → Conforme a doutrina, a expressão “a pretexto” denota uma verdadeira fraude pelo agente, que não tem poder algum de influenciar na prática do ato. Interessante ressaltar que, caso ele influencie no ato, não teremos o crime de exploração de prestígio, mas algum outro crime (corrupção).
Minha dica pra não confundir:
exploração de prestíGio -> o G tem som de J(jota) de justiça. Então lembre-se que essa fraude empregada sob o argumento de que vai intervir na prática de ato praticado por alguém que mexe com a justiça (MP, juiz, testemunha, perito, tradutor)
Tráfico de influência: é bem semelhante..... mas a dica é:
inFluência -> influenciar em Funcionário público.
A dica é boba, mas me ajuda.
-
GABARITO LETRA "D"
Exploração de prestígio
CÓDIGO PENAL: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Foco na missão!
-
-
-
É só lembrar que a Justiça tem prestígio.
-
O meliante em questão vai responder por Exploração de Prestígio Majorada.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Atenção: Não confundir a fração de aumento de pena dos crimes de Exploração de Prestígio e Tráfico de Influência
Exploração de Prestígio: Aumenta 1/3
Tráfico de Influência: Aumenta 1/2
Para fins de prova, lembre-se: o Delegado não possui prestígio.
-
E devido ao fato de o agente ter alegado que o dinheiro também se destinaria ao juiz, a pena AUMENTA DE 1/3.
-
GABARITO D
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
O crime em apreço tutela a administração da justiça, a pena cominada ao delito admite apenas a suspensão condicional do processo, desde que não incida a majorante do parágrafo único.
Quanto ao sujeito ativo é crime comum, o sujeito passivo será o Estado e ainda que de forma mediata, o servidor utilizado na fraude bem como a pessoa ludibriada pelo agente.
Comete o delito de exploração de prestígio aquele que, fraudulentamente, alardeia deter grande influência a funcionário público, buscando, com isso, obter para si injusta vantagem das vitimas que nele confiam
É irrelevante para a configuração do crime, que a influência seja real, exagerada ou falsa. Basta que o agente anuncie tal poder. Desnecessário, ainda, a identidade do funcionário de quem se alega desfrutar de prestígio, não sendo preciso, sequer que tenha existência real. Também não é preciso que o funcionário seja capaz de praticar o ato que leva o agente a obter ou pretender a vantagem indevida.
Na modalidade solicita, o crime atinge o instante consumativo com o simples pedido, independentemente do aceita da vítima enganada. Já a ação de receber, a conduta se perfaz com o indevido enriquecimento do agente.
Ação penal será pública incondicionada.
-
BIZU: JUIZ TEM MUITO PRESTÍGIO.
-
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter,
- para si ou para outrem,
- vantagem ou promessa de vantagem,
- a pretexto de influir
- em ato praticado por funcionário público
- no exercício da função:
Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - Solicitar ou receber
- dinheiro ou qualquer outra utilidade,
- a pretexto de influir em
- juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
- funcionário de justiça, perito, tradutor,
- intérprete ou testemunha:
Antunes, advogado da empresa reclamada Beta Metalúrgica Ltda., no curso de reclamação trabalhista onde se discute o pagamento de adicional de insalubridade, solicitou para si uma quantia em dinheiro do sócio da empresa, com pretexto de influir junto ao perito nomeado pelo Juiz do Trabalho para que fosse apresentado laudo favorável à reclamada. Antunes alegou ainda que o dinheiro também se destina ao perito judicial.
-
Jomar alega ser capaz de influir na decisão a ser tomada por um Juiz de Direito, solicitando certa quantia em dinheiro a Ovídio para garantir uma sentença favorável aos interesses deste. Jomar insinua, ainda, que parte do dinheiro será direcionada ao Juiz. Considerando que todas as alegações são fraudulentas, majoritariamente se afirma que a conduta de Jomar:
D) caracteriza exploração de prestigio. [Gabarito]
Exploração de prestígio
CP Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
-
Exploração de prestígio -> crimes praticado pelo particular contra adm. em geral.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou
qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,
jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de
justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3
(um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas
referidas neste artigo.
X
Tráfico de Influência --> crimes contra a adm. da justiça.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si
ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público
no exercício da função
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade,
se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário.
É importante lembrar que, tanto no crime de tráfico de influência (art. 332 CP) quanto no crime de exploração de prestígio (art. 357 CP), a elementar do delito consiste em que a pretensa influência sobre funcionário público ou juiz seja FALSA, pois, caso seja verdadeira dará azo aos crimes de corrupção ativa/passiva (a depender do caso).
-
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
'''
Tráfico de influência ≠ Exploração de prestígio
1º Diferença :
Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter
Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber
2º diferença (A mais importante)
Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público
Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento.
-
-- Tráfico de Influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
-- Exploração de prestígio - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Resumindo:
a) Tráfico de influência: pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO (exceto justiça);
b) Exploração de prestígio: pretexto de influir em JUIZ, MP, PERITO, TESTEMUNHA (Justiça).
-
Tráfico de Influência - pode ser qualquer funcionário público.
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de Prestígio: possui um rol taxativo (em negrito) de:
Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Se for funcionário público, mas não se encaixar neste rol, será tráfico de influência.
-
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: O particular solicita ou receber a fim de influir QUALQUER Funcionário público.
Tráfico de influência em transação comercial internacional
(Art. 337-A) O particular influencia funcionário público estrangeiro relacionada à transação internacional.
Exploração de Prestígio
(Art. 357) O particular solicita ou recebe
A fim de Influir agentes públicos DETERMINADOS (juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)
-
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = funcionários públicos genéricos.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO = pessoas específicas (âmbito do JUDICIÁRIO):
- Juiz;
- Jurado;
- Órgão do Ministério Público;
- Funcionário de justiça;
- Perito, tradutor, intérprete ou testemunha;