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O homicidio não foi qualificado quanto ao modo de execução, mas somente quanto aos motivos.
Artigo 121, § 2º Se o homicídio é cometido:
III -com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
São essas as qualificadoras quanto ao modo de execução (lembrando que são circunstãncias objetivas, que se comunicam aos demais agentes).
Em relação ao inciso IV, deve o agente ter consciência de que age à traição, emboscada ou com surpresa para a vítima.
a) Traição: é ataque desleal, repentino e inesperado (ex.: atirar na vítima pelas costas ou durante o sono).
b) Emboscada pressupõe ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpresa. Denota essa circunstância maior covardia e perversidade por parte do delinquente.
c) Já a dissimulação significa fingimento, ocultando (disfarçando) o agente a sua intenção hostil, apanhando a vítima desatenta e indefesa.
A superioridade em força não constitui recurso que dificulte ou impeça a defesa. Para que se configure a qualificação do homicídio, é necessário que a dificuldade ou a impossibilidade resultem do modo por que o agente atua, e não das condições em que se apresenta o sujeito passivo.
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vale ressaltar que foi praticado por motivo fútil, somente devido ao fato de a vítima ser moradora do lado rival.
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IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Faz-se necessário que o “outro recurso” tenha a mesma natureza “insidiosa” das qualificadoras especificadas: "RECURSO QUE TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. Tal recurso há de estar na linha ontológica em que se encontra a traição, a emboscada e a dissimulação” (RJTJRGS 127/42).
Nessa ótica, não poderia a denúncia classificar o fato no inc. IV, nem a pronúncia admitir tal pretensão punitiva, pois não se compreende “insidioso” o “modo de cometimento do crime” só porque a vítima é deficiente física. Isto não quer dizer, porém, que a incapacidade física do ofendido e aproveitamento disso pelo agente sejam destituídos de relevo no processo. Mas o campo de incidência adequado é o da aplicação da pena, podendo funcionar como circunstâncias do crime ou como ingredientes do juízo de censura. Todavia, não se subsumem no tipo qualificador do inciso IV, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Fonte: https://carlosotaviano.jusbrasil.com.br/artigos/148910913/no-homicidio-contra-deficiente-fisico-incide-a-qualificadora-do-uso-de-recurso-que-dificulta-ou-impossibilita-a-defesa
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Sem muitas delongas alternativa correta : C
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Pessoal, desculpe mas para mim ainda não ficou clara a explicação da resposta. Dei uma pesquisada no livro do Rogério Sanches e vi que os motivos determinantes são aqueles de carácter subjetivo (incisos I,II, V, VI e VII do artigo 121).
Acredito que seja motivo fútil esse motivo determinante do crime in casu.
Ensina ANÍBAL BRUNO:
"Motivo fútil é aquele pequeno demais para que na sua insignificância
possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. O
que acontece é uma desconformidade revoltante entre a pequeneza
da provocação e a grave reação criminosa que o sujeito lhe opóe."
Alguém poderia confirmar se é isso?
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Simone, no caso em questão tanto faz ser torpe ou fútil, era irrelevante. Creio até que tenha sido torpe (pois repugnante).
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A resposta é letra C - Qualificado pelos MOTIVOS DETERMINANTES!
Pela motivação poderá ser por motivo TORPE ou FÚTIL, incisos I e II do parágrafo 2º do Art. 121, CP
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eu fui de letra E. MAIS ERREI
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Em resumo é homicídio e não feminicídio. não se enquadra como violência doméstica ou em razão de ser mulher. A morte se deu em razão de a pessoa ter se mudado para a favela (motivo fútil), e como já explicado, a pessoa ser deficiente não se qualifica pelo modo de execução. Sendo apenas homicídio qualificado por motivos determinantes (subjetivos)
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Gabarito: letra C
Letra A & E: errada. Como o crime não foi cometido por razões da condição de sexo feminino (Art. 121, §2º, VI, CP) não há que se falar em feminicídio.
Letra B: errada. Sem adentrar para as questões doutrinárias, um homicídio não pode ser "qualificado por 2 motivos" (motivos determinantes + modo de execução, duplamente qualificado), só a imprensa noticia crimes dessa forma. Concursandos Não!
Letra D: errada. O modo de execução foi o mais "simples" possível, o bom e velho tiro na testa. Não há que se falar em qualificadora.
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Achei que pela deficiência da vítima também haveria qualificação pelo modo de execução.
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Tem gente fazendo certa confusão.
O homicídio pode ser qualificado pelos a) motivos (incs I e II), b) meios (inc III), c) modos (inc IV) ou d) fins (inc V).
Pois bem.
Não há dúvida, não houve feminicídio. Mas houve homicídio qualificado. E por qual/quais qualificadoras?
Pode até surgiu certa dúvida se por motivo torpe (inc I) ou fútil (inc II), mas é um pouco mais claro que incidiu uma qualificadora de ordem subjetiva. Logo, é certo dizer que houve homicídio pelos MOTIVOS determinantes.
Agora, aqui está o ponto em que a Banca quis te pegar, tanto que ela deixou claro nas alternativas a palavra MODO - E NÃO MEIO! Ou seja, ela queria saber se a conduta também se enquadraria no inc. IV, (ordem objetiva), penso que mais especificamente em sua parte final: recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
O fato de o agente atirar em uma tetraplégica, que não poderia oferecer resistência alguma, enquadraria a conduta na parte final do citado inciso?
Não é pacífico, mas já se entendeu como enquadráveis no inciso a superioridade de força do agente em relação à vítima; o agente armado contra vítima desarmada; a vítima desacordada/dormindo; a vítima imobilizada, a vítima agudamente alcoolizada etc.
Em que pese eventual alegação de que não fora o agente quem colocara a vítima na situação de cadeirante, também há de se convir que, no caso de vítima em sono profundo, o agente também não fora responsável por tal colocação.
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GABARITO: LETRA C
Como declara Fernanado Capez, citado por Rogério Sanches, que basta apenas uma única circunstância qualificadora para se deslocar a
conduta do caput para o§ 2" do art. 121. Destarte, como entendido pela doutrina majjoritária, as demais qualificadoras são consideradas como circunstâncias agravantes se previstas em lei.
Tenha sempre MTA FÉ, foco e muita determinação!!
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C) homicídio qualificado pelos motivos determinantes. <--- Motivo Fútil
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A) § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino [não é o caso]:
B) Vide alternativas "C" e "D".
C) § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe [vil, ignóbil, repugnante, abjeta] (...) | Não há no caso narrado nenhuma situação de fato que tipifique as qualificadoras "modo de execução", mas apenas o motivo determinante, qual seja, o motivo torpe.
D) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; | Não há no caso narrado nenhuma situação de fato que tipifique as qualificadoras "modo de execução".
E) Vide alternativa "A".
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Adendo;
· CIÚME não é considerado motivo torpe.
· AUSÊNCIA de motivo não é considerado motivo fútil.
· Um motivo não pode ser FÚTIL e TORPE ao mesmo tempo, pois um exclui o outro.
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Pra quem ficou achando q o crime tb deveria haver qualificação pelo modo de execução, pensem um pouqinho com mais frieza:
"de que outro modo Horácio DEVERIA matar Lucinda para que não fosse qualificado pela execução?"
....Isso mesmo... vc entendeu...rs
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Eu discordo do gabarito da banca, pois se analisarmos a situação hipotética,Lucinda é tretraplégica, ou seja, como irá se defender (impossível) da injusta agreção ? No Art 121 inciso 4º diz ... outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (rol das qualificadoras).
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Amigo Ramon Santos, para incidir a qualificadora de execução sem chance de defesa da vítima, não pode ser por um fator naturalmente atribuído à pessoa, como no caso. Seria a mesma situação em que a vítima tivesse uma estatura física bem menor do que o executor. O seja, a única qualificadora é a dos motivos.
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Galera, temos que observar uma coisa: interpretação!
O julgamento da questão deve ser feito apenas com informações dadas pela questão. Pensemes da seguinte forma: por que ele decidiu matá-la? Porque ela era de outra comunidade! Única e exclusivamente por isso! Mas ela é tetraplégica!!!!!!!!!! E daí??? Ele foi até sua casa para matá-la pq soube que ela era de outra comunidade, não por ela ser deficiente. E pq estava "tetraplégica na questão"???????????? Pq a merda da banca quis envolver o emocional do candidato na hora de resolver a questão, e quem decide pela emoção quase sempre se fode!!! Rsrsrs... espero ter judado!!
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C
" ao descobrir a origem de Lucinda, decide matá-la. " - Aqui percebe-se o motivo TORPE
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O cerne da questão mesmo está na tetraplegia. Por que a tetraplegia não configura "recurso que dificulta/torna impossível a defesa da vítima"?
Percebam que quando o Código Penal trata das qualificadoras, ele usa fórmulas fechadas seguidas de fórmulas genéricas. Ex: "Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". O Código fala em "outro motivo torpe" querendo dar a entender que "paga" ou "promessa de recompensa" são exemplos de motivos torpes, mas que não são os únicos. Ou seja, há uma densificação normativa do que é considerado torpe a fim de nortear o intérprete e possibilitar, no caso, interpretação analógica. Assim, um motivo que seja igualmente ignóbil como a paga/promessa de recompensa (ex: matar alguém para receber sua herança) pode ser considerado "outro motivo torpe" e atrairá a qualificadora.
O Código faz exatamente a mesma coisa no inciso IV. "IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;". Ou seja, esse "outro recurso que dificulta ou torna impossível a defesa" deve ser similar aos primeiros recursos descritos pelo CP no inciso IV - traição, emboscada, dissimulação - como, por exemplo, a surpresa. Golpear com um bastão alguém que está dormindo seria exemplo de pegar de surpresa; um recurso que, assim como os descritos pelo CP no inciso IV, é sorrateiro, sub-reptício, desleal, pega a vítima desprevenida. Em suma, quando o legislador fez essa densificação normativa, ele quis que o intérprete considerasse como "outro recurso" tudo aquilo que se parecesse com os primeiros exemplos dados por ele, legislador, na fórmula fechada, em interpretação analógica.
Agora fica mais fácil entender por que a tetraplegia não é "recurso que dificultou a defesa da vítima", né? A tetraplegia é uma condição pessoal da vítima que NADA tem a ver com os exemplos apresentados na densificação normativa feita pelo legislador no inciso IV.
A duas, ensina Hungria que condições pessoais da vítima em relação ao agente não são sequer "recursos". Na minha opinião, em homenagem à individualização da pena, poderia a circunstância da tetraplegia ser considerada como circunstância judicial do art. 59 para majorar a pena base, porque, de fato, pode ser considerada a vantagem física do agente em relação à vítima uma demonstração de maior truculência e insensibilidade, certamente mais reprovável do que matar alguém sem qualquer deficiência física. A par desse meu entendimento, o que podemos concluir com certo grau de certeza é que qualificadora certamente a tetraplegia da vítima não é.
Falei tudo isso porque a maioria das qualificadoras do homicídio traz essa densificação normativa e, sabendo disso, fica mais fácil a identificação do que pode ser ou não qualificadora.
Lembremos que a deficiência é majorante (causa de aumento de pena - não qualificadora) do feminicídio. Caso estivéssemos falando em homicídio em razão do gênero, a pena seria aumentada de 1/3 a 1/2 pela tetraplegia.
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Excelente comentário Renata Andreoli!
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Homicído qualificado apenas por motivo fútil... segue o jogo
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Todas podiam ser assim nos concursos para delega rs
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O fato de a vítima ser alejada não caracteristica a qualificadora relacionada a um meio que reduziu a capacidade de defesa da vítima, pois a incapacidade de esta relacionada uma condiçao pessoal da vítima, e não por um meio utilizado pelo agente, ou seja, e uma situação pré-existente.
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Correta, C
_Feminicidio_
para deixar bem claro:
Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.
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O legislador ao se utilizar da expressão "outro recurso" no inc. IV do art. 121, quer deixar transparecer a ideia de desvalor de um "meio/modo" utilizado pelo praticante da ação, desconsiderando a condição "pessoal" da vítima.
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LETRAS A e E – ERRADAS – Não basta ser o sujeito passivo mulher para caracterizar a qualificadora. Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa – 14 Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.77 e 78):
“Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121 do Código Penal que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2º-A do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que alguém, que havia sido dispensado de seu trabalho por sua empregadora, uma empresária, resolve matá-la por não se conformar com a sua dispensa, sem justa causa. Neste caso, como se percebe, o homicídio não foi praticado simplesmente pela condição de mulher da empregadora, razão pela qual não incidirá a qualificadora do feminicídio, podendo, no entanto, ser qualificado o crime em virtude de alguma das demais situações previstas no § 2º do art. 121 do Código Penal.
Agora, raciocinemos com a hipótese em que o marido mata sua esposa, dentro de um
contexto de violência doméstica e familiar. Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar deverá ser utilizado como referência o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que diz, verbis:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos acima transcritos, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio.
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CONTINUAÇÃO DA LETRAS A e E....
O inciso II do § 2º-A do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição.
Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.
Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira.
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pulem logo pro comentário da Renata Andreoli
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c)
homicídio qualificado pelos motivos determinantes.
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Alternativa C
Matou por motivo torpe e não porque a vítima era mulher ou tetraplégica, meras informações para confundir o candidato. Matou pelo simples fato dela ser da comunidade rival dele, matou por receio da vítima passar informações para a facção rival. Não precisava nem ter um conhecimento apurado do CP para responder a essa alternativa basta ler os jornais atuais!
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daiane é sabichona. vocês têm que começar a ser mais humildes, pois existem pessoas que possuem dificuldade!
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Quando o agente se vale de enfermidade incapacitante transitória, pode-se dizer que se aproveitou desse momento de fragilidade defensiva para praticar o crime, devendo ser penalizado pela figura qualificada, pois esse foi seu recurso ardiloso — a escolha de um momento em que a vítima não podia se defender. Por outro lado, se a enfermidade incapacitante é permanente, não há como se concluir que o acusado tenha se valido de uma oportunidade de inviabilizar a defesa, já que a todo instante a vítima não teria como se defender.
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
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Motivos determinantes do crime = circunstâncias subjetivas - art. 121, § 2º, incisos: I, II, V, VI E VII;
Modo de execução = circunstâncias objetivas - art. 121, § 2º, incisos III e IV
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Marquei a letra C , pois ao meu ver caberia a qualificadora do inciso IV também.
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Concordo com o gabarito questão. Discordo daqueles, como a Daiane Lima, que dizem que a questão não exige conhecimento do candidato. Àqueles que aprofundaram o tema talvez tenham tido dúvidas, tal como eu, porque a doutrina diverge acerca da natureza da qualificadora do feminicídio, se de natureza objetiva ou subjetiva. Se entendido de natureza objetiva, a resposta seria letra A (feminícidio majorado).
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GAB C. Pulem logo para o comentário da Renata Andreoli, é o único que merece atenção.
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Renata falou muito, falou bonito, mas disse pouco. A questão é simples. O que qualfica o homicídio é o motivo que levou o agente a cometê-lo. Simples simples. E lembremos: NÃO SOMOS DOUTRINADORES. :)
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Fazei nascer uma verruga no dedo de quem comenta "é mera interpretação", amém.
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Renata, obrigada por compartilhar seu conhecimento, me ajudou a compreender a questão.
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Não houve a qualificadora de impossibilidade de reação, pois não foi o traficante que a colocou na situação de tetraplegía. Simples assim.
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Motivo torpe.
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Acontece que não foi o agente que criou a condição que dificultou a defesa, aplicar a qualificadora seria responsalibização objetiva (rogerio sanches). salvo melhor juizo.
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Nossa, se a Renata escreveu tudo isso de cabeça...
Realmente faz sentido, eu tb n sabia dessa vertente, fiquei tão traumatizado que não errarei mais. Hahaha
Ótima explicação!
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Explicação da Renata foi perfeita. Já o Matheus aí não deve ter entendido.. haha.
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Mateus, o comentário da Renata foi PERFEITO. Nitidamente vemos que você não tem a mesma carga de conhecimento e se incomoda com isso. Não seja bobo. A explicação feita pela Renata ajuda nessa questão e em outras mil que você resolverá daqui pra frente. Agradeça!
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GAB: C
Homicídio qualificado pelos motivos determinantes: Motivo torpe
Sobre o fato da vítima ser tetraplégica e a possibilidade de outra qualificadora (pelo modo de excução):
Art. 121, IV, CP: [...] ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
a. É necessário que a vítima tenha alguma possibilidade de defesa numa situação normal
b. Apenas se configura a qualificadora se a dificuldade ou impossibilidade de defesa resultar da conduta do agente
c. Se a impossibilidade de defesa decorrer de características da vítima não incide a qualificadora
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Questao muito bem explicada, quanto ao motivo (pq a moça morava em lugar comandado por outra facção) é torpe e não fútil, pois há interesses que não são de ínfima monta. Quanto o fato de a vítima não possuir recursos de defesa, tbm já foi salientado que condições pessoais da vítima não são consideradas (idade, vulnerabilidade, tetraplegia...) Como omo RECURSO que dificultam ou impossibilite a defesa.
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GABARITO C
Homicídio qualificado pelos motivos determinantes: "Lucinda se muda para a mesma comunidade de Horácio, que, ao descobrir a origem de Lucinda, decide matá-la." - MOTIVO TORPE.
O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.
Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc.
Fonte sobre os conceitos de fútil x torpe em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/motivo-torpe-x-motivo-futil
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Bastante discutível isso. Se não foi um meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, então me digam aí qual a possibilidade de defesa que essa mulher tinha de se defender deste tiro? Que chance que ela teve ou o que ela poderia ter feito pra não ser morta?
Tudo bem que ela já era tetraplégica, mas o meio a que me refiro é a arma de fogo, utilizada naquelas condições. Ele não a matou usando tetraplegia, isso nao foi "meio de execução", ele a matou dando um tiro na testa enquanto ela estava presa a uma cadeira pela tetraplegia, o fato de nao ter sido ele que lhe causou a tetraplegia é irrelevante.
Quer dizer que se o cara encontra uma pessoa dormindo e lhe dá um tiro enquanto ela dorme tb nao vai responder pela qualificadora? Alegando que "não foi ele que fez a vítima dormir antes"? Ah vá...
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Questão muito boa e respondi da seguinte maneira (se estiver errado, corrijam):
Resposta da questão: Como visto, Horácio alcançou seu intento, qual seja, matar Lucinda. Diante do elucidado acima, percebe-se que a única qualificadora (mesmo que extremamente reprovável a conduta do agente) será a do motivo fútil, ou seja, motivo desproporcional ao objetivo homicida.
Por que não é torpe?
Porque o intento de Horácio, embora altamente reprovável, ainda possui um motivo, que, por sua vez, é desproporcional, desarrazoado.
Ademais, predomina na doutrina que o motivo torpe não pode coexistir com o motivo fútil. Nesse sentido: Fragoso e Bitencourt. Ainda: STJ, REsp 467.739, j. 06/05/2003.
Por que não incide o recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa vítima?
Embora a vítima tenha sido surpreendida, ainda que ela possivelmente pudesse prever o ataque, o agente não tinha a consciência e a vontade de utilizar esse modo de execução para alcançar seu intento, ou seja, não basta a surpresa da vítima, o agente tem que saber que pode utilizar esse recurso contra ela. (Doutrina majoritária).
Por que não há feminicídio?
A qualificadora do feminicídio (inciso VI do §2º do art. 121) se dá quando o crime é "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". A própria lei definiu que "há razões de condição de sexo feminino" (§2º-A do art. 121) quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Nesse contexto, não houve violência doméstica, pois não foi em âmbito doméstico, não foi em razão da família e nem envolvia relação íntima de afeto, consoante art. 5º da Lei 11.340/06. Na mesma esteira, não houve menosprezo ou discriminação à condição de mulher, haja vista que o agente cometeu o crime em razão de Lucinda pertencer à outra comunidade que possuia a facção rival.
Logo, Horácio deve responder por homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II), que é uma qualificadora subjetiva (determinada pelo motivo), não se falando em nenhuma qualificadora a respeito do modo de execução. Sua conduta, em geral, deve ser levada em consideração na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na dosimetria da pena. O porte ilegal de arma será absorvido pelo homicídio através do princípio da consunção, consoante entendimentos jurisprudenciais nesse sentido.
Fonte utilizada: Sinopses, Penal Especial, Alexandre Salim, 2017.
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Errei porque considerei a utilização de arma de fogo como "modo de execução", porém no crime de homicídio nem consta o termo "arma de fogo". Confundi com o crime de Roubo, onde consta a utilização dessa arma, mas como aumento de pena, não como qualificadora.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
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MOTIVO FUTIL = INSIGNIFICANTE
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Poxa! a mulher não consegue coçar nem o nariz, imagina se defender de um agressor? A doença dela não caracteriza uma impossibilidade de defesa da vítima? Lógico que tem qualificadora pelo modo de execução.
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Pessoal, no caso em comento não existe a qualificadora de "recurso que torne impossível ou dificulte a defesa do ofendido". Em que pese a vítima seja tetraplégica e o infrator tenha utilziado uma arma de fogo, tais circunstâncias não são aptas a qualificar a conduta. Isso porque, o legislador inseriu no inciso IV uma fórmula casuístima seguida de uma genérica (ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), sendo necessário utilizar-se de interpretação analógica, isto é, É NECESSÁRIO QUE "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido" TENHA NATUREZA SEMELHANTE AS FORMAS CASUÍSTICAS DADAS PELO LEGISLADOR (traição, emboscada e dissimulação).
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COMENTÁRIO DO RAFAEL.S
"Não houve a qualificadora de impossibilidade de reação, pois não foi o traficante que a colocou na situação de tetraplegía. Simples assim."
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Alguém poderia me explicar o que são motivos determinantes?
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O que determinou a morte de Lucinda foi a qualificadora de motivo fútil, no caso narrado esse foi o motivo determinante.
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Motivos determinantes aparecem nas provas como sinônimo de "motivo fútil, torpe"
Fonte: Gran Cursos Online.
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Motivo fútil...kkkkkkk.. vocês tão de sacanagem? Estudem mais o conceito de ambos. O motivo do homicídio foi totalmente TORPE.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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A condição da vitima não pode ser dada como 'recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima' pois essa circunstancia tem que advir da conduta do agente e não próprio da vitima, o que resta saber que foi o motivo pelo qual ele quis executar o crime que atua como qualificadora do homicídio
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eu acho que modo de execução esta errada por que usar arma de fogo não é qualificadora. eu errei marquei B.
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Apesar da vítima ser mulher e encontrar-se em estado de vulnerabilidade física, o crime não pode ser configurado como Feminicídio, pois na situação hipotética o agente não praticou a conduta contra a mulher motivado por razões da condição de sexo feminino, como afirma a inciso VI, do artigo 121 CP. Sua real motivação está relacionada ao fato da mesma ser ex-moradora de local dominado por facção criminosa rival a do agente. As motivações ou Causas Determinantes são compatíveis com a Torpeza, o que qualifica o homicídio em questão.
perseverança e sucesso a todos.
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Sem qualquer intenção de polemizar o gabarito, até porque a interpretação da banca já foi dada, acho que a discussão bem fundamentada pela galera que está estudando é sempre válida.
Nesse contexto, tenho comigo que a existência da qualificadora objetiva (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) é perfeitamente discutível e válida.
Óbvio que o fato de a vítima ser tetraplégica não faz incidir a qualificadora, mas o fato de o autor ter derrubado a porta, invadido a casa e efetuado os disparos no próprio quarto é, no mínimo, algo inesperado para qualquer pessoa. Portanto, não é demais sustentar que se trata de recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima.
Todavia, esse não foi o entendimento da banca. Vida que segue, galera!
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MOTIVO TORPE, MAL!
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Questão ótima e que induz a maioria a erro. não acho que houve algum recurso que tornou ou dificultou a defesa. Ela já tinha uma anterior condição que acarretou isso, mas não partiu do executor. O que realente motivou o homicídio foi a rivalidade de facções; O uso da arma de fogo não é qualificadora então restou apenas homicídio qualificado por motivo torpe.
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o recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vitima tem que ser criado pelo agente, o que de fato não ocorreu, visto que a circunstancia física da vítima era pretérita. Dificultar, ocorre quando a vítima tem alguma
possibilidade de defesa, mesmo que dificultada por causa da ação do agente. Tornar
impossível é eliminar, completamente, qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, a
exemplo da hipótese em que esta é morta enquanto dormia.
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O § 2º do art. 121 do Código Penal cuidou do chamado homicídio qualificado. As qualificadoras estão divididas em quatro grupos, em razão dos quais a pena relativa ao crime de homicídio passa a ser a de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, a saber:
a) motivos;
b) meios;
c) modos;
d) fins.
As qualificadoras que correspondem aos motivos estão elencadas nos incisos I (paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe); II (motivo fútil); VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e VII (contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição).
No inciso III, diz a lei penal que qualifica o homicídio o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, apontando, assim, os meios utilizados na prática da infração penal.
No inciso IV, o Código Penal arrolou, a título de qualificadoras, os modos como a infração penal é cometida, vale dizer, à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
No inciso V, o homicídio é qualificado pelos fins quando for levado a efeito para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
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Só vim até o final pra ler o comentário do Mateus, e ele de certa forma tem razão.... Deixem a Doutrina maciça lá pros livros de mil páginas, na minha opinião comentários mais diretos como o do Rafael S. ajudam muito mais, tanto pela praticidade como pelo tempo de leitura dedicado aos comentários.
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MOTIVO TORPE, VIL, REPUGANTE...
GABARITO C
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Primeiro, não caracterizaria FEMINICÍDIO porque a morte da mulher não foi em virtude do âmbito doméstico e familiar, ou em razão do gênero. Segundo, se caracteriza como homicídio qualificado pois, o fato da mulher ser integrante de um grupo de facção criminosa constitui a qualificadora do crime (por motivos determinantes).
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Tem que se ficar atento porque as bancas sabem a onde podem trazer confusões. Tem pessoas que erraram pelo fato dela esta na cadeira de rodas, o motivo da morte é por ela ser um agente da lei . GAB C .
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Que o homicídio é qualificado pelos motivos determinantes, não há dúvidas. Mas como dizer que não é qualificado também pelo modo de execução? Invasão de domicílio de uma pessoa deficiente que não tinha, na hipótese, a menor possibilidade de se defender da agressão. É qualificadora, em relação ao modo de execução: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
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Galera, isso não inclui o uso de recurso para diminuir a capacidade de resistência, pois ela por si só já é tetraplégica... Não foi usado qualquer recurso por Horácio. Neste caso entra os motivos determinantes, mas nao o fato do uso de recurso como qualificadora!!
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Trata-se de Homicídio qualificado pelos motivos determinantes, ou seja; Motivo Fútil - de natureza Subjetiva.
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Gab C. Homicídio qualificado por motivo torpe!
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No caso o ofensor só teve ciência da condição física da vítima no momento da execução, acredito que por isso não restou tipificada outra qualificadora.
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A questão requer conhecimento sobre os delitos contra vida previstos no Código Penal. O enunciado da questão reafirma que a intenção, o dolo,do agente na morte da vítima possui somente um caráter de rivalidade entre as facções criminosas, o que exclui por completo a possibilidade de ser enquadrado no crime de feminicídio,homicídio qualificado, previsto no Artigo 121, parágrafo 2º, VI, que fala do homicídio quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. O uso da arma de fogo não é qualificadora meio então restou apenas homicídio qualificado por motivo torpe. A alternativa correta é a letra "c".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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A errada ...
B errada .. não tem qualificadoras de ordem objetiva prevista no CP, neste exemplo
C correta ... qualificadora de ordem subjetiva ... demonstra os motivos do autor querer matar a pessoa.
D erradaa .....matar com arma de fogo não qualifica o crime
E erradaa ... violência contra o gênero
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Inexiste feminicídio ante a ausência de violência doméstica, bem como motivação oriunda de discriminação ou menosprezo a condição do sexo feminino da vítima. A qualificação pelos motivos é gritante, afinal a torpeza salta os olhos, já que o homicídio é motivado pelo fato de a vítima ter morado em outra comunidade, dominada por facção rival. A dúvida ficaria em relação a qualificação pelo modo de execução, já que Lucinda é tetraplégica e, em tese, não poderia oferecer resistência (física ao menos). Mas esta qualificadora não incide se a situação for alheia à conduta do autor.
Veja a lição de Bruno Gilaberte, examinador da banca de direito penal de DPC/RJ: "(...) a dificuldade ou a impossibilidade de defesa da vítima deve derivar do modo adotado pelo agente, não de circunstâncias pessoais da vítima. Por conseguinte, não está presente a qualificadora no homicídio praticado contra paraplégico, ou contra uma criança de tenra idade." (Coleção Crimes em Espécie- crimes contra a pessoa. Editora Freitas Bastos. 2a ed. 2020. pág. 49)
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Então, motivo torpe ou fútil?
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Danrley Vieira, no caso tem tela temos a qualificadora pelo motivo torpe, aquele que é abjeto, ignóbil, que causa repulsa à sociedade.
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a unica qualificadora do caso em tela é o motivo fútil, insignificante, desproporcional, simplesmente por ELA TER RESIDIDO NA BAIRRO DA FACÇÃO RIVAL.
lembre-se que "A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação".
cleber masson.
boa noite.
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Para de comentar besteira, Delta Brandão. No caso em tela temos a qualificadora subjetiva pelo motivo TORPE. Segue uma pronúncia de uma juíza do TJAC exatamente em relação a este tema: "A juíza de Direito acolheu as qualificadoras do crime. A magistrada asseverou: “(…) o réu mora no Bairro Vitória e integra a facção PCC, ou seja, pertencem a facções criminosas rivais, o que motivou a prática do crime, razão por que há indícios suficientes da presença da qualificadora do motivo torpe, devendo esta ser submetida à apreciação pelo júri popular”. Só colar o texto no google que você acha o link, que não consigo postar aqui. Matar alguém pelo fato de que mora em outra comunidade, dominada por facção rival, é um motivo TORPE, ABJETO, REPULSIVO. Matar alguém porque olhou pras nádegas da sua namorada, por exemplo, é um motivo FÚTIL, em que a razão é DESPROPORCIONAL ao resultado lesivo ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
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vi 2 qualificadoras aí
motivo torpe + impossibilidade de resistência
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Errei a questão e fui procurar na doutrina e jurisprudência a resposta.
A idade da vítima ou características pessoais da vítima, por si só, não possibilitam a aplicação da qualificadora do inciso IV, pois não é um recurso que o agente procurou para diminuir a resistência da vítima. Ou seja, essa condição especial da vítima - ser cadeirante - preexistia ao crime.
Se quiserem aprofundar mais --> vejam o julgado TJSP, RT 683/303
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O velho debate de " o que é motivo fútil e o que é torpe". No caso do motivo fútil, Hungria entendia que seria o " motivo desproporcional ou inadequado". A exposição dos motivos do CP apregoa que motivo fútil é aquele "que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime".
Já em relação ao motivo torpe, reparem que o legislador se fez valer da técnica de interpretação analógica, já que lançou uma fórmula casuística (mediante paga ou promessa de recompensa) para logo em seguida lançar uma fórmula genérica (ou qualquer motivo torpe).
Todavia, a doutrina majoritária admite a existência de motivo torpe mesmo quando não há qualquer intenção de lucro, a exemplo do agente que mata pelo simples prazer de ver a agonia da vítima. Neste sentido, Bruno Gilaberte (2020).
No caso em análise, entendo complexo asseverar qual dos motivos prevalece. Porém, me inclinaria em considerar a existência do motivo fútil.
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As qualificadoras ligadas aos motivos determinantes do crime são de ordem subjetiva. As relativas ao modo de execução são objetivas.
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Entendi como sendo duas qualificadoras.
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O fato da vítima ser tetraplégica não foi um recurso buscado pelo agente para dificultar a prática do crime, é uma condição pessoal da vítima. Não tem como o agente responder por algo que NÃO foi buscado/realizado por ele.
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AS QUALIFICADORAS SÃO:
1. MOTIVOS – subjetivas – torpe e fútil
2. MEIOS e MODOS – Objetivas – cruel e surpresa
3. FEMINICÍDIO - objetiva
4. OCULTAR OUTRO CRIME - subjetiva
5. CONTRA AUTORIDADE DO 144 e seus parentes até o 3º grau consanguíneo
MOTIVO - TORPE/FÚTIL
MEIO/MODO - INSIDIOSO/CRUEL
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Segue comentario prof QC:
A questão requer conhecimento sobre os delitos contra vida previstos no Código Penal. O enunciado da questão reafirma que a intenção, o dolo,do agente na morte da vítima possui somente um caráter de rivalidade entre as facções criminosas, o que exclui por completo a possibilidade de ser enquadrado no crime de feminicídio,homicídio qualificado, previsto no Artigo 121, parágrafo 2º, VI, que fala do homicídio quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. O uso da arma de fogo não é qualificadora meio então restou apenas homicídio qualificado por motivo torpe. A alternativa correta é a letra "c".
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Errei a questão e entendi o erro por essa explicação:
''A idade da vítima ou características pessoais da vítima, por si só, não possibilitam a aplicação da qualificadora do inciso IV, pois não é um recurso que o agente procurou para diminuir a resistência da vítima. Ou seja, essa condição especial da vítima - ser cadeirante - preexistia ao crime.
Se quiserem aprofundar mais --> vejam o julgado TJSP, RT 683/303''
Futuro delta MG
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Pessoal, o fato da vítima ser tetraplégica, por si só, inviabilizaria qualquer forma de defesa, pois esta condição a ela é inerente. O executor, nesse aspecto, não pode ter seu crime qualificado por recursos que impossibilitaram a defesa da ofendida, já que qualquer recurso utilizado daria na mesma (impossibilidade de defesa). É esse o motivo pelo qual ele não será qualificado pelos meios de execução, mas sim, apenas pelos motivos do crime.
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LETRA C
Homicídio qualificado pelos motivos determinantes
O examinador utilizou a tetraplégica para tentar confundir o candidato, mas o fato de Lucinda usar cadeiras de rodas não é um recurso que o agente procurou para diminuir a resistência da vítima, já que tal circunstancia existia antes do crime.
Quando o filho da capiroto( Horácio, traficante de drogas) descobri a origem de Lucinda, decide matá-la, ou seja aqui se tem o homicídio qualificado pelo motivo fútil.
Homicídio qualificado pelos motivos determinantes:
- Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe
- Por motivo Fútil
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Em 12/05/21 às 21:32, você respondeu a opção C.
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QUESTÕES MUITO SUBJETIVAS NÃO PODERIAM SER COBRADAS NA PRIMEIRA FASE, É UMA VERGONHA, EU ACERTEI MAS TAMBÉM NÃO VEJO ERRO NAS ALTERNATIVAS "B" e "D"
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só eu que fiquei com dó da senhora ? rsrs
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Questão absurda, sinceramente. Nunca que o Ministério Público deixaria de propor a qualificadora do meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; A vítima foi surpreendida dentro de casa e ainda usava cadeira de rodas. Pasmem!
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Questão desatualizada , tendo em vista a derrubada do veto em relação a qualificação por uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido, porém a questão não faz menção ao tipo de armamento utilizado.
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Pessoal, sobre a arma:
Arma é MEIO de execução ("com emprego de"), não MODO.
Ademais, para incidir a qualificadora do emprego de arma no homicídio, a arma deve ser "de uso restrito ou proibido". O enunciado não menciona isso, razão pela qual não há essa qualificadora.
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ATUALMENTE o gabarito desta questão poderia ser outro, levando em conta as alterações do PAC.
Homicídio duplamente qualificado seria a correta capitulação, levando em conta a incidência de qualificadora de aspecto SUBJETIVO (motivo fútil ou torpe) e outra de aspecto OBJETIVO, a qual colaciono a seguir:
CP, Art 121. §2º, VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: .
Destaque para os termos RESTRITO E PROIBIDO, pois na questão o examinador não fala que tipo de calibre possuia a arma utilizada, tão somente diz que é da espécie das armas de fogo, o que, salvo melhor juízo, não basta para fazer incidir a qualificadora de natureza objetiva.
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Nesse caso não poderia incidir motivo torpe e meio que impossibilitou a defesa da vítima?
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O crime de homicídio é apenas qualificado pelos motivos determinantes.
ROGÉRIO SANCHES: O fato de Lucinda ser tetraplégica não torna o homicídio qualificado pelo recurso que torna impossível a defesa, pois a tetraplegia é uma condição da vítima, não um meio de execução do homicídio. O recurso que torna impossível a defesa, é aquele que segue a fórmula das expressões "traição, emboscada ou dissimulação", ou seja, é o recurso que impede a defesa porque utilizado com certa surpresa.
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Gab. Letra C
Errei a questão e fui procurar na doutrina e jurisprudência a resposta.
A idade da vítima ou características pessoais da vítima, por si só, não possibilitam a aplicação da qualificadora do inciso IV, pois não é um recurso que o agente procurou para diminuir a resistência da vítima. Ou seja, essa condição especial da vítima - ser cadeirante - preexistia ao crime.
Se quiserem aprofundar mais --> vejam o julgado TJSP, RT 683/303