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ID
2437492
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)

     Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

    b)

    Perigo de desastre ferroviário

       Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

            I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

            II - colocando obstáculo na linha;

            III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

            IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Desastre ferroviário

            § 1º - Se do fato resulta desastre:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

            § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo

            

    c)

      Arremesso de projétil

            Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    projétil nesse caso: pedras, tijolos, panela, latas...........

     

    e)

    Aumento de pena só nos arts. 250 Incêndio e 251 Explosão.

     

    d) resposta correta.

    Crime habitual e perigo abstrato. No caso de perigo concreto ou mesmo alguma lesão ou morte responderá pelo crime mais grave.

  • A alternativa B está errada, porque, no caso de resultado morte no crime de perigo de desastre ferroviário, assim como na grande maioria dos crimes contra a incolumidade pública, aplicar-se-á o disposto no art.258 do Código Penal (aplica-se a pena em dobro em sendo o crime doloso).

  • b)

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Gabarito: letra D

     

    Erro da letra C: segundo o professor Rogério Sanches (2015) "o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento (disparo de arma de fogo)".

  • LETRA E) INCORRETA - Não há causa de aumento

     

     

    Desabamento ou desmoronamento

     Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • ERRADA LETRA B:

    De acordo com  o art. 263 CP, "se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258 CP " se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, É APLICADA EM DOBRO. No caso de culpa, se do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço".

    1 - "se do crime doloso de erigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, É APLICADA EM DOBRO": Trata-se de crime preterdoloso ou preterintencional, no qual há dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente (lesão corporal grave o morte). Caso, no entanto, o sujeito atue com dolo em relação ao desastre e também à morte da vítima, estará caracterizado o concurso formal imperfeito ou impróprio de crimes (ar. 70,caput, 2º parte do CP), aplicando-se o sistema do cúmulo material (as penas serão somadas).

    2 - "No caso de culpa, se do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço": Verifica-se, portanto, que o dispositivo somente valerá para os crimes culposos de perigo comum, vale dizer: incêncio (art. 250, §2º), explosão (art. 251 § 3º), uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252, parágrafo único), inundação (art. 254) e desabamento ou desmoronamento (art. 256, parágrafo único).

    Fonte: Direito Penal Parte Especial: Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. Editora Juspodivm: 2017.

    Bons estudos, pessoal!!!

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA D:

     

    EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

                   Art, 282, CP

     

    Art. 282, CP: Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    - É CRIME HABITUAL:

     

    Pune-se aquele que exerce (pratica, exercita) , ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico , sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.

    Extrai-se da ação nuclear típica (exercer) que se trata de crime habitual, exigindo reiteração de atos.

     

    - É CRIME DE PERIGO ABSTRATO:

     

    Não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação delituosa.

     

    FONTE: Rogério Sanches - Manual de Direito Penal, parte especial

  • há arremesso de projétil quando alguém realiza disparos de arma de fogo contra um ônibus em andamento.  (ERRADO)

     

    Na verdade, os projéteis são pedras ou outros objetos lançados. Muito comum em rodovias com passarelas. Sempre tem alguém jogando alguma coisa e provocando acidentes.

  • Artigo 282, do CP: crime de perigo abstrato!

  • Gabarito: d)

    a) INCORRETAo crime de incêndio não admite a modalidade culposa.

    Incêndio culposo

    Art. 250, § 2º do CP - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

    b) INCORRETA - caso ocorra, no crime de perigo de desastre ferroviário, resultado morte indesejado pelo agente, existirá concurso de crimes com o delito de homicídio culposo.

    Perigo de desastre ferroviário
    Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
    I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
    II – colocando obstáculo na linha;
    III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
    IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Desastre ferroviário
    § 1º Se do fato resulta desastre:
    Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

    Segundo Rogério Sanches "o § 1º do dispositivo qualifica o crime nos casos em que, em razão da conduta dolosa praticada,
    ocorre efetivo desastre culposo, não querido ou aceito pelo agente (delito preterdoloso)
    ".

     

    c) INCORRETA - há arremesso de projétil quando alguém realiza disparos de arma de fogo contra um ônibus em andamento.

    Art. 204 do CP - Arremessar prójetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.

    Prójetil = qualquer objeto sólido e pesado que se arremessa no espaço pelas mãos do homem ou por meio de aparelhos.

    Segundo Rogerio Sanches, o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 da Lei n° 10.826/03: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".

     

    d) CORRETA - o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é doutrinariamente classificado como crime habitual e de perigo abstrato.

    Para Rogério Sanches, o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica "consuma-se com a prática reiterada (habitual) de atos inerentes à profissão sem que haja autorização legal ou mediante excesso. Para a maioria, não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação delituosa, pois se trata de crime de perigo abstrato.

     

    e) INCORRETA - o delito de desabamento ou desmoronamento é majorado quando praticado com a intenção de obter vantagem pecuniária.

    A lei não prevê essa majorante.

  • Contribuindo...

    Exercício Ilegal da Medicina, Dentismo ou Farmaceutico: aplica-se mesmo que seja a título gratuito, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites (Ex: Clínico Geral que faz cirurgia corretiva). Caso seja praticado com o objetivo de lucro, aplica-se a pena de multa. (Tal crime é específico, não se aplicando o crime de Exercício Ilegal da Profissão). Trata-se de Crime Habitual e de Perigo Abstrato.

  • SOBRE A LETRA B, LI ALGUNS COMENTÁRIOS QUE NÃO ME PARECERAM CORRETOS.

    Acredito, que o erro da alternativa seja porque não haverá concurso de crimes e sim a incidencia da majorante, conforme determina o art. 263, CP (remetendendo-se ao art. 258 do mesmo código):

    Se do crime culposo, resulta desastre , causando morte. a pena é do homicidio culposo, aumentada de 1/3.

  • Gabarito: letra D

     

    Erro da letra C: "O projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento (disparo de arma de fogo)". professor Rogério Sanches (2015)

  • O crime de incêndio (art. 250 - CP), além de ser crime de perigo concreto (sempre cai), admite modalidade culposa.

  • No caso da alternativa B (desastre ferroviário), não há concurso com o homicídio culposo porque o próprio CP prevê a solução: aplicar-se-á ao caso a forma qualificada do crime de perigo comum:

    Forma qualificada

    Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metadese resulta morte, é aplicada em dobroNo caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metadese resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço

  • Gabarito: d)

    a) INCORRETA - o crime de incêndio não admite a modalidade culposa.

    Incêndio culposo

    Art. 250, § 2º do CP - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

    b) INCORRETA - caso ocorra, no crime de perigo de desastre ferroviário, resultado morte indesejado pelo agente, existirá concurso de crimes com o delito de homicídio culposo.

    Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

    II – colocando obstáculo na linha;

    III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

    IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Desastre ferroviário

    § 1º Se do fato resulta desastre:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

    Segundo Rogério Sanches "o § 1º do dispositivo qualifica o crime nos casos em que, em razão da conduta dolosa praticada,

    ocorre efetivo desastre culposo, não querido ou aceito pelo agente (delito preterdoloso)".

     

    c) INCORRETA - há arremesso de projétil quando alguém realiza disparos de arma de fogo contra um ônibus em andamento.

    Art. 204 do CP - Arremessar prójetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.

    Prójetil = qualquer objeto sólido e pesado que se arremessa no espaço pelas mãos do homem ou por meio de aparelhos.

    Segundo Rogerio Sanches, o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 da Lei n° 10.826/03: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".

     

    d) CORRETA - o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é doutrinariamente classificado como crime habitual e de perigo abstrato.

    Art.282 do CP.

    Para Rogério Sanches, o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica "consuma-se com a prática reiterada (habitual) de atos inerentes à profissão sem que haja autorização legal ou mediante excesso. Para a maioria, não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação delituosa, pois se trata de crime de perigo abstrato.

     

    e) INCORRETA - o delito de desabamento ou desmoronamento é majorado quando praticado com a intenção de obter vantagem pecuniária.

    Art.256 do CP.

    A lei não prevê essa majorante.

  • GABA: D

    a) ERRADO: Existe sim, no art. 250, § 2º

    b) ERRADO: Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos no 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258 (que diz: dolo + lesão grave, aumenta 1/2, dolo + morte, duplica. Culpa + lesão corporal, aumenta 1/2, culpa + morte, aplica a pena do 121 culposo + 1/3).

    c) ERRADO: Projétil é qualquer objeto solido e pesado arremessável pelas mãos do homem ou por aparelhos (ex: tijolo). No caso de disparo de arma de fogo, o crime é o do art. 15 da L10.826/03)

    d) CERTO

    e) ERRADO: Sem previsão legal. Só há a forma simples e a culposa.

  • a questão pergunta sobre crime contra incolumidade pública e tem como resposta um crime contra a saúde.