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ID
2437495
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre causalidade e imputação objetiva, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade acrescentando o nexo normativo, este composto de:

    I -  Criação ou incremento de risco proibido relevante (Determinadas condutas criam riscos que são socialmente aceitos, tais como dirigir veículos automotores, o tráfego aéreo, o exercício de algumas profissões, como a médica, a prática de esportes etc. No entanto, estas condutas, apesar dos riscos que criam, são permitidas ou toleradas, de sorte que se tornam atípicas (ausência de tipicidade).

    II - Realização do risco no resultado (trata-se de um nexo de imputação. Ou seja, deve ter nexo entro o risco criado e o resultado produzido).

    III - Resultado esteja no âmbito de proteção da norma (somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma).


    B) - A imputação objetiva, não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo um nexo normativo com o propósito de evitar o regresso ao infinito).


    C) Respondida com a letra "A"

     

    D) Rspondida com a letra "A"

     

    E) O art. 13, caput, do CP adotou a “Causalidade Simples”. No entanto, quanto a hipótese do art. 13, §1º, existe posicionamento no sentido de que o CP passou adotar a teoria da causalidade adequada. Por outro lado, LFG sustenta que essa situação é um exemplo de ter o CP adotado a teoria da imputação objetiva (seria uma hipótese que não haveria imputação objetiva do resultado, tendo em vista que a conduta que criou um risco proibido não tem relação com o resultado).


    Fonte: Sinopse da Juspodivm e CJ do CERS.

  • Gabarito: C

     

    A teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non é a teoria adotada pelo CP, também chamada de teoria da conditio sine qua non, para essa teoria, qualquer conduta que tenha contribuído para produzir um resultado, será considerada como sendo sua causa, ou seja, ela avalia apenas o nexo de causalidade físico. O problema é que essa teoria pode levar ao “regresso ao infinito”, por exemplo, no homicídio, os pais do agente seriam punidos, seus avós, bisavós, até chegar a Adão e Eva. Dessa forma, para evitar a responsabilização de certas condutas antecedentes que contribuíram para o resultado, a legislação e a doutrina apontam certos limites ou complementos: como a análise de dolo e culpa e outros critérios de imputação.

     

  • a) Para a teoria da imputação objetiva em Roxin não há riscos juridicamente irrelevantes em ações dolosas.

    ERRADA – Roxin afirma não haver ação perigosa quando o risco for juridicamente irrelevante (a ação não gera uma possibilidade real de dano)

    b) A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada no Código Penal, é abolida pela imputação objetiva, que renega a existência de uma causalidade natural. 

    ERRADA – Há dois erros: a teoria da equivalência dos antecedentes não é abolida pela imputação objetiva; e a teoria da imputação objetiva não renega a existência de uma causalidade natural (que é base da teoria da equivalência dos antecedentes), mas apenas impõe limites por meio da verificação de existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que a conduta do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.

    c) A teoria da conditio sine qua non tem como consequência o regresso ad infinitum na análise dos antecedentes causais, o que pode ser evitado, entre outras análises, pela imputação objetiva

    CORRETA –  A teoria da sine qua non é muito extensa, uma vez que permite o regresso ao infinito na investigação do que seja causa. Exemplo: o fabricante e o comerciante da faca utilizada em um homicídio deram causa física (naturalística ou material) ao resultado morte, pois se não fossem a fabricação e venda da faca o resultado morte não teria ocorrido. Já para a teoria da imputação objetiva, apesar de ter causado o resultado morte com sua conduta antecedente (fabricação da faca), não responderá pelo resultado morte (não haverá imputação objetiva), uma vez que sua conduta não criou um risco permitido. (Direito Penal: parte geral. Sinopses para concursos. Juspodivm, página 173)

    d) A imputação objetiva dispensa a realização do risco juridicamente desaprovado no resultado.

    ERRADA – Houve inversão do conceito. Segundo a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao agente quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante.

    e) O Código Penal brasileiro - no que concerne ao nexo causal - adota expressamente a teoria da causalidade adequada. 

    ERRADA – acolheu-se como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (Masson, Direito penal esquematizado, v. 1, parte geral)

  • Para fins de análise, pois já fora tema cobrado em várias provas com mais rigo e profundidade, sobre a causalidade adequada (alternativa "E"), tem-se: Pela teoria da causalidade adequada, elaborada por von Kries, causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento. Consoante a doutrina da causalidade adequada, a causa é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado, demonstrando que nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento (TJMG, AC 2.0000. 00.500205-5/000, Rel. Des. Otávio Portes, DJ 10/11/2006) - ROGÉRIO GRECO - CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDIÇÃO 2017.

     

    Causas relativas supervenientes anormais – são explicadas pelo art. 13, p. 1o, que segundo a maioria dos doutrinadores adotou a teoria da causalidade adequada (única concausa que não é resolvida pelo Teoria da Equivalência). É a causa inusitada, que rompe com o nexo causal, que foge à racionalidade do processo causal. O legislador entendeu só imputar ao agente as condutas já realizadas.

     

    Ex.: João feriu Caio querendo matá-lo e não consegue por circunstâncias alheias. Ao ser levado para o hospital, a ambulância capota e Caio morre. Nesse caso, João responde apenas pela tentativa de homicídio.

     

    Obs.: se estivéssemos falando da teoria da equivalência, o ferimento que João fez seria causa do capotamento da ambulância. Porém, nesse caso das causas relativas supervenientes anormais adota-se a teoria da causalidade adequada.

     

    Abordagem do tema em outras provas: Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais. (AGU 2015). ERRADA. Além de não ser regra, a teoria da causalidade adequada não é sinônimo da equivalência dos antecedentes causais. Cobrado na prova da DP RN 2015 também.

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • A Teoria da Imputação Objetiva determina que, além do nexo físico (causalidade), sejam também analisados critérios normativos. Após a análise do nexo Físico + Normativo, passa-se à verificação do Dolo/Culpa. E quais seriam exatamente esses elementos normativos?

     

    1) Criação ou incremento de um risco proibido;

    2) Realização do Risco no Resultado;

    3) Resultado dentro do alcance do tipo.

     

    Neste sentido, chamamos de Teoria da Imputação Objetiva porque teremos uma imputação subjetiva (dolo/culpa) ao lado de uma objetiva (elementos normativos). A imputação objetiva deve ser analisada antes da subjetiva e ambas se prestam a limitar o regresso ao infinito.

     

    Diante dessas informações básicas, fica fácil resolver a questão. Senão vejamos:

     

    A) ERRADA. O risco relevante para a Teoria da Imputação Objetiva é aquele Proibido pela Lei. Nas hipóteses, por exemplo, que o agente gera um risco para reduzir outro (empurar alguém para livrá-la de um atropelamento), não há imputação objetiva. 

    B) ERRADA. A equivalência dos antecedentes não é abolida, apenas limitada. A imputação objetiva deve ser analisada logo após o nexo físico (causalidade).

    C) CORRETA. O regresso ao infito pode ser limitado tanto pela imputação objetiva, quanto pela imputação subjetiva (análise de dolo/culpa).

    D) ERRADA. Um dos elementos normativos é a realização do risco proibido no resultado.

    E) ERRADA. Não há uma adoção EXPRESSA. Além disto, para alguma hipóteses de concausas (a maioria), adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes causas. 

  • Resumidamente:

     

    Regra CP -> Teoria da causalidade simples/Teoria da condição simples/ Teoria da condição generalizada/Teoria da equivalência dos antecedentes causais/Teoria da conditio sine qua non = causa é toda e qualquer conduta que interferir no resultado (crítica--> regressa ao infinito - Solução---> Teoria Imputação Objetiva, limita o alcance do nexo causal)

     

    Exceção--> Teoria da condição qualificada/ Teoria individualizadora/ Teoria da causalidade adequada= causa é a conduta que por si só tem a capacidade de produzir o resultado (aplica-se às concausas)

  • Há forte corrente que o 13, § 1º, adotou a causalidade adequada.

    A questão é passível de anulação.

    Abraços.

  • No Manual de Direito Penal, parte geral, de Rogério Sanches, faz a diferenciação: A teroria da imputação objetiva visa delimitar a imputação (não basta o nexo fisico, sendo indispensável o nexo normativo), evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalencia dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (mas com ela não se confude).

  • Gabarito da banca: c

    Discordo, na minha opinião a assertiva correta é a letra "e".

    A questão aborda a teoria da relação de causalidade.

    O CP, no art. 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. Para se constatar se o fato deu causa ao resultado, emprega-se o "processo hipotético de eliminação": suprime-se determinado fato e se o resultado naturalístico desaparecer, é porque este era causa. Então, surgiu uma crítica a essa teoria que a considera cega, porque possibilitaria a regressão ao infinito regressus ad infinitumA questão coloca a crítica a teoria expressamente adotada como regra geral no CP como uma regra, sendo uma inverdade, pois para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade exige-se a causalidade psíquica (dolo ou culpa) por parte do agente em relação ao resultado. 

    De fato, o CP também adotou a teoria da causalidade adequada - §1º, art. 13. Para essa teoria, causa é o antecedente, não só necessário, mas adequado à produção do resultado, ou seja, idôneo a gerar o efeito.

    Logo, na minha opinião, a assertiva correta é a "e" por ser a mais coerente, o fato de utilizar "expressamente" não a torna incorreta, pois o CP também não foi expresso em relação a conditio sine qua non, o título é "relação de causalidade", onde se insere §1º.

    De fato a teoria da imputação objetiva foi pensada para resolver os problemas inerentes à imputação idealizada pela teoria da equivalência dos antecedentes. Mas afirmar que ela resolve a regressão ao infinito é patético, pois essa crítica não tem relevância para a teoria, que encontra soluções ao limitar o resultado a vontade psíquica do agente.

    É isso.

     

     

  • No campo penal, a doutrina aponta, essencialmente, três teorias a respeito da relação de causalidade, a saber:

     

    a) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

    b) da causalidade adequada, que considera causa do evento apenas a ação ou omissão do agente apta e idônea a gerar o resultado. Segundo o que dispõe essa corrente, a venda lícita da arma pelo comerciante não é considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois vender licitamente a arma, por si só, não é conduta suficiente a gerar a morte. Ainda é preciso que alguém que efetue os disparos que causarão a morte. É censurada por misturar causalidade com culpabilidade;

    c) da imputação objetiva, pela qual, para que uma conduta seja considerada causa do resultado é preciso que: 1) o agente tenha, com sua ação ou omissão, criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido ao bem jurídico; ou 2) que o resultado não fosse ocorrer de qualquer forma, ou; 3) que a vítima não tenha contribuído com sua atitude irresponsável ou dado seu consentimento para o ocorrência do resultado.

     

    O CP adotou a teoria da equivalencia das condições, segundo a qual "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Recebe críticas pois poder-se-ía regressar na causalidade à mãe do assassino, pois se ela não o tivesse parido, não haveria o delito; ao inventou da arma, pois se ele não a tivesse inventado, não haveria sua manufatura e, consequentemente, sua utilização pelo homicida.

  • equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non

     

    As concausas absolutamente independentes são aquelas que não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado,

    podem ser preexistentes (existiam antes da conduta),

     

    concomitantes (surgiram durante a conduta)

     

     supervenientes (surgiram após a conduta)

     

    O agente NÃO responde pelo resultado ocorrido, pois sua conduta NÃO FOI a causa da morte (aplica-se a própria e já falada teoria da equivalência dos antecedentes).

     

    Se suprimirmos a conduta de cada um destes agentes (nos três exemplos), o resultado morte ainda assim teria ocorrido da mesma forma. Logo, a conduta dos agentes NÃO é considerada causa

     

     concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado.

     

    No caso das concausas supervenientes relativamente independentes,

     A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado - responde pelo homicídio consumado na morte por infecção do feriemnto!

     

    b) da causalidade adequada - Utilizada na concausa superneninete relativamente independente que por si só produziu o resultado - Ex. morte por acidente de ambulância - o agente responde por tentiva de homicídio

     

    da imputação objetiva, pela qual, para que uma conduta seja considerada causa do resultado é preciso que:

     

    1) o agente tenha, com sua ação ou omissão, criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido ao bem jurídico; ou

     

    2) que o resultado não fosse ocorrer de qualquer forma, ou;

     

    3) que a vítima não tenha contribuído com sua atitude irresponsável ou dado seu consentimento para o ocorrência do resultado.

  • GAB. "C".

    FUNDAMENTO:

    Em uma perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos, representados na relação de causalidade. Considerava-se realizado o tipo toda vez que alguém causava o resultado nele previsto, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes.
    A causalidade gerava, assim, o problema do regressus ad infinitum, cuja restrição só podia ser efetuada no âmbito da ilicitude, ou, na maior parte das vezes, da culpabilidade, que englobava o dolo e a culpa.
    Para resolver esse problema, o sistema finalista conferiu ao tipo penal também uma feição subjetiva, com a inclusão na conduta do dolo e da culpa. Exemplo: Se “A”, fabricante de armas de fogo, produz aquela que posteriormente foi adquirida por “B” para matar “C”, não poderá ser penalmente responsabilizado. Para a teoria clássica, por ausência de culpabilidade; para a teoria finalista, porque o fato é atípico (uma vez ausente o dolo ou a culpa).
    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, contudo, o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, não resolve todos os problemas inerentes à imputação. Vejamos o exemplo apresentado por Claus Roxin:


    Imaginemos que “A” venda heroína a “B”. Os dois sabem que a injeção de certa quantidade de tóxico gera perigo de vida, mas assumem o risco de que a morte ocorra; “A” o faz, porque o que lhe interessa é principalmente o dinheiro, e “B”, por considerar sua vida já estragada e só suportável sob estado de entorpecimento. Deve “A” ser punido por homicídio cometido com dolo eventual, na hipótese de “B” realmente injetar em si o tóxico e, em decorrência disso, morrer? A causalidade de “A” para a morte de “B”, bem como seu dolo eventual, encontram-se fora de dúvida. Se considerarmos a causalidade suficiente para a realização do tipo objetivo, teremos que concluir pela punição.


    Assim, para resolver o caso narrado, entre outros sem solução possível pelo sistema finalista, a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade.

    TIPO OBJETIVO:

    1. Causalidade
    2. Criação de um risco proibido:
    – existência do risco;
    – risco proibido.
    3. Realização do risco no resultado

    TIPO SUBEJTIVO

    1. Dolo ou culpa

    Logo, com a adoção da teoria da imputação objetiva (CAUSALIDADE NORMATIVA), a relação de causalidade somente estaria caracterizada quando ultrapassadas três etapas:
     

    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE = 

    1° ETAPA: TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES;

    2º ETAPA: IMPUTAÇÃO OBJETIVA;

    3º ETAPA: DOLO OU CULPA (CAUSALIDADE PSIQUICA)

    FONTE: CLEBER MASSON.
     

  • GALERA SEGUE UM LINK EXCELENTE QUE EXPLICA EM UMA SÍNTESE APERTADA ESSA MATÉRIA (QUE É BEM ENJOADA)

    https://www.youtube.com/watch?v=FHwUcQbm7po

  • A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, preceitua que ninguém pode ser punido por causar um resultado por algo que não é proibido pelo direito.

    Exemplo clássico: João, com "animus necandi" ou vontade de matar, compra uma passagem para para o caribe na temporada dos Furacões para sua sogra SERPENTEIA que ,inocentemente , vai para o Caribe e morre devido a passagem de um furacão.

     

     

    Nesse caso pela IMPUTAÇÃO OBJETIVA não se pode atribuir a morte de SERPENTEIA à João, pois, ele criou um Risco permitido,(ALÉM DE TER TODO O MEIO APOIO),considerando que vivemos em uma sociedade de risco. Ademais essa teoria serve como limitador a "Conditio sine qua non" ou Teoria dos equivalentes causais ,prevista no artgo 13 do CP, que numa aplicação prática nos leva ao regresso infinito, já que considera causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido e assim , no fim das contas, a culpa de tudo recairia sobre Deus, já que se ele não tivesse criado a raça humana não existiriam crimes. 

  • Apenas uma correção na brilhante resposta do colega Gervasio:

    c) A teoria da conditio sine qua non tem como consequência o regresso ad infinitum na análise dos antecedentes causais, o que pode ser evitado, entre outras análises, pela imputação objetiva

    CORRETA –  A teoria da sine qua non é muito extensa, uma vez que permite o regresso ao infinito na investigação do que seja causa. Exemplo: o fabricante e o comerciante da faca utilizada em um homicídio deram causa física (naturalística ou material) ao resultado morte, pois se não fossem a fabricação e venda da faca o resultado morte não teria ocorrido. Já para a teoria da imputação objetiva, apesar de ter causado o resultado morte com sua conduta antecedente (fabricação da faca), não responderá pelo resultado morte (não haverá imputação objetiva), uma vez que sua conduta não criou um risco PROIBIDO(Direito Penal: parte geral. Sinopses para concursos. Juspodivm, página 173)

  • E) O Código Penal brasileiro - no que concerne ao nexo causal - adota expressamente a teoria da causalidade adequada.

    To procurando o erro até agora. Em que pese não adotar COMO REGRA, pois no caso adota a causalidade simples, o código penal adota sim expressamente a teoria da causalidade adequada em relação as concausas, que são regidas por nexo causal por óbvio.

  • Maria. G, nosso CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. O comentário, logo abaixo do seu, do colega com a LOGO da PRF explica bem a questão.
  • comentário da letra ''C''

    No direito penal brasileiro a causalidade não é apenas objetiva, tem-se também a causalidade subjetiva (dolo e culpa); o que torna essa crítica feita a teoria da conditio sine qua non infundada.

  • Gab: C

    >> Teoria da causalidade adequada: A teoria da causalidade adequada determina que só deve ser considerada causa a condição que seja idônea para produzir o resultado.Conditio sine qua non.

    >>  Teoria da imputação objetiva: busca dar ao nexo causal um conteúdo jurídico e não só naturalístico.

    - O fato típico depende de:

    > Imputação objetiva: análise da causalidade naturalística, de que o antecedente seja causa do resultado. Cuida-se de uma análise de causa e efeito.

  • passivel de anulação.

     Art. 13 -

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    conforme cleber masson, como regra foi adotado a teoria da equivalencia dos antecedentes causais art.13 caput.

    no § 1º foi adotado a teoria da causalidade adequada

    entretanto a questão foi clara "Sobre causalidade e imputação objetiva"

  • GABARITO LETRA "C"

    Sim, a teoria da conditio sine qua non leva o regresso ao infinito e, dentre outras análises (eliminação hipotética), a teoria da imputação objetiva evita esse regresso ao analisar também o nexo normativo.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Ganhou notoriedade a partir dos anos 1970, pelas mãos de Claus Roxin. Para essa teoria, a existência do nexo causal depende, além da relação física de causa e efeito (nexo físico), do nexo normativo.

    A rigor, a imputação objetiva chega a extrapolar o âmbito do nexo causal, servindo como estrutura do funcionalismo no tocante à delimitação do fato típico e atribuição de responsabilidade.

    A imputação objetiva requer a criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico tutelado, além da concretização desse perigo em resultado típico, devendo estar o resultado dentro do alcance do tipo.Ou seja, para imputação do resultado, é preciso:

    1º) criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico tutelado.

    2º) concretização desse perigo em resultado típico.

    3º) resultado dentro do alcance do tipo.

    Exemplos: Os pais não podem ingressar no nexo causal do homicídio praticado pelo fi lho apenas por serem pais. Ao terem um fi lho, não estão criando um risco proibido; marido tem colesterol alto. Sua mulher decide matá-lo e, para tanto, leva-o para a churrascaria. Ele come muito, acaba sofrendo um AVC e morre. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, a esposa entraria no nexo causal. Pela teoria da imputação objetiva, não, pois levar o marido para a churrascaria não significa criar um risco proibido.

  • A teoria da imputação objetiva já foi adotada pelo STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA – MERGULHADOR PROFISSIONAL CONTRATADO PARA VISTORIAR ACIDENTE MARÍTIMO. ART. 121, §§ 3º E 4º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

    1. Para que o agente seja condenado pela prática de crime culposo, são necessários, dentre outros requisitos: a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.

    2. No caso, a denúncia imputa ao paciente a prática de crime omissivo culposo, na forma imprópria. A teor do § 2º do art. 13 do Código Penal, somente poderá ser autor do delito quem se encontrar dentro de um determinado círculo normativo,ou seja, em posição de garantidor.

    3. A hipótese não trata, evidentemente, de uma autêntica relação causal, já que a omissão, sendo um não-agir, nada poderia causar, no sentido naturalístico da expressão. Portanto, a relação causal exigida para a configuração do fato típico em questão é de natureza normativa.

    4. Da análise singela dos autos, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, verifico que a ausência do nexo causal se confirma nas narrativas constantes na própria denúncia.

    5. Diante do quadro delineado, não há falar em negligência na conduta do paciente (engenheiro naval), dado que prestou as informações que entendia pertinentes ao êxito do trabalho do profissional qualificado, alertando-o sobre a sua exposição à substância tóxica,confiando que o contratado executaria a operação de mergulho dentro das regras de segurança exigíveis ao desempenho de sua atividade, que mesmo em situações normais já é extremamente perigosa.

    6. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta do acusado e a morte do mergulhador, à luz da teoria da imputação objetiva, seria necessária a demonstração da criação pelo paciente de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese.

    7. Com efeito, não há como asseverar, de forma efetiva, que engenheiro tenha contribuído de alguma forma para aumentar o risco já existente (permitido) ou estabelecido situação que ultrapasse os limites para os quais tal risco seria juridicamente tolerado.

    8. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta. (STJ, HC 68871/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Og Fernandes, 6ª T., j. 06/08/2009).

  • TEORIAS SOBRE O NEXO CAUSAL

    Há diversas teorias sobre o nexo causal. O Código Penal brasileiro adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou teoria da equivalência das condições ou teoria da condição simples ou teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non).

    Passemos a sua análise.

    EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Para esta teoria, atribuída a Von Buri, considera-se causa todo o fato sem o qual não teria ocorrido o resultado. Assim, pela redação do CP, causa é todo e qualquer fator que exerça influência no resultado produzido. A teoria não estabelece níveis de importância entre os antecedentes causais.

    Então, pergunta-se: como saber se o fato foi ou não determinante para a ocorrência do resultado?

    Devemos nos utilizar do método da eliminação hipotética dos antecedentes causais de Thyrén: exclui-se, mentalmente, determinado evento. Se o resultado não tivesse ocorrido da mesma forma, é porque ele faz parte do nexo causal e, portanto, é sua causa. De maneira oposta, se no campo mental da suposição, mesmo com a supressão mental do fato, o resultado tivesse ocorrido da mesma forma, ele não será considerado como sua causa.

    Da conjugação da teoria da equivalência dos antecedentes causais com a teoria da eliminação hipotética chega-se à causalidade objetiva ou efetiva do resultado (mera relação entre causa e efeito).

    A crítica que se faz a essa teoria é que se permite o regresso ao infinito. Ex.: Os pais de um homicida ingressam no nexo causal, porque, sem eles, o autor do crime não teria nascido e o resultado não teria ocorrido.

    Contudo, muita atenção! Estamos falando de nexo causal! A responsabilidade penal depende também do elemento subjetivo (dolo/culpa) e não se esgota na simples relação entre causa e efeito que une conduta e resultado. O fato de determinado evento ingressar no nexo causal não significa punição automática de todos, pois depende, também, da análise da causalidade psíquica, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva.

  • Conditio sine que non: Deriva do latim conditio sine qua non, ou seja: condição sem a qual não, ou, condição indispensável.

    Ad infinitum: Sem fim; que não tem limites; interminável

    Abraço

  • Sofreu críticas severas por potencializar um regresso ad infinitum. Ex.: se os pais de “A” não tivesse se conhecido e o gerado não teria acontecido o crime ao qual “A” deu causa – Teoria de Adão e Eva, que leva esse nome por terem estes personagens bíblicos dado causa ao pecado original.

    Por isso, a doutrina foi firme e contundente em afastar essa possibilidade, criando a figura da imputatio delicti (causalidade psíquica), que nada mais é do que a exigência de dolo ou culpa do agente para a produção do resultado. Assim, o fabricante da arma sequer age com culpa em um eventual homicídio; porém o agente que dispara contra a vítima age dolosamente.

  • Tudo bem que a alternativa "C" está correta, mas a alternativa "E" também está correta. A teoria da causalidade adequada é adotada expressamente pelo CP no art. 13, § 1º, quando trata das causas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produzem o resultado. Complicado!

  • O Código Penal adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, que considera causa a ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido.

    Para essa teoria, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado, deve ser considerado causa.

    Outrossim, toda conduta que, excluída da cadeia de causalidade, ocasionar a eliminação do resultado, deve ser tida como sua causa, pouco importando se isoladamente, tinha ou não idoneidade para produzi-la.

    Para conter os excessos da teoria da equivalência dos antecedentes, surgiu a teoria da Imputação Objetiva, pois segundo ela, o nexo causal não pode ser estabelecido exclusivamente de acordo com a relação de causa e efeito, deve haver na conduta um risco não permitido.

    “De acordo com a teoria geral da Imputação Objetiva, o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa diminuir um risco não permitido; o risco permitido não realiza o resultado concreto, e o resultado se encontra fora da esfera de proteção da norma. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. 

  • Letra ' e não esta errada, mas gera duvida, ambiguidade. Todavia, a "c" esta perfeita. É normal em concurso. Desde meu ensino médio meu professor ensina isso. Vamos procurar a mais certa.

  • Que questão linda !

  • Cuidado, pessoal. Apesar de não haver uma previsão EXPRESSA, pode-se pincelar a causalidade adequada IMPLICITAMENTE da superveniência de concausa relativamente independente do §1º do art. 13, CP.

  • Minha contribuição:

    Para Capez, a Teoria da Causalidade Adequada é adotada pelo CP nas hipóteses de causa superveniente relativamente independente, a qual rompe o nexo causal.

    Entretanto, a regra é a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

  • LETRA A - ERRADA.

    Como surge essa TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA?

    Antes de passar a análise para o dolo ou culpa do agente se analisa outros fatores que podem contribuir para o resultado. A depender da análise, antes da análise do dolo e a culpa, pode livrar o sujeito de uma infração penal.

    Ela está localizada antes do dolo e da culpa do agente.

     

    Que fatores são esses que podem contribuir para a defesa do réu?

    O aplicador do direito nem precisa chegar na análise do dolo ou da culpa.

    Os fatores vão variar de acordo com cada um: Roxin e Jakobs.

     

    Quais os fatores elencados por Claus Roxin?

    Diminuição do risco: aquele que atua para diminuir um risco já provocado por outrem, mesmo praticando um ato delitivo, a ele não pode ser imputado uma pena. Ex.: vejo alguém numa rua que está prestes a ser atropelado. Eu a empurro para não ser atropelada, mas ela cai e quebra o braço. Eu atuei para a diminuição do risco provocado por outrem. Eu não quis praticar lesão corporal.

    Criação de um risco juridicamente irrelevante: se eu crio um risco irrelevante, mesmo que ocorra o resultado, a mim não pode ser imputado o resultado. Eu quero que meu tio morra. Dou uma passagem de avião para ele com a esperança de que o avião caia. E o avião caiu por causas naturais. Dar uma passagem aérea para alguém não é um risco relevante.

    Aumento do risco permitido: se eu aumento um risco que já era permitido, a mim não pode ser imputado um resultado.

    Análise da esfera de proteção da norma jurídica: se o resultado não está na esfera de proteção da norma jurídica a mim não pode ser imputado. Ex.: eu mato alguém. A mãe da vítima, quando vê o filho morto, morre de ataque do coração.

     

  • A E também está certa.

    O CP adota teoria da equivalência dos antecedentes causais, mitigada pela causalidade adequada (art 13. parágrafo primeiro).

  • Eu entendo que a teoria da imputação objetiva impõe limites à teoria da equivalência dos antecedentes, porém num segundo momento, já que, num primeiro momento, a teoria que impôs restrição ao regresso ao infinito foi a teoria finalista, baseadas no elemento subjetivo (dolo) e normativo (culpa) da conduta. A imputação objetiva, ao meu ver, não teve como papel a restrição do regresso ao infinito, já que esta restrição já houvera imposta pelo finalismo, ao passo que a teoria funcionalista de Roxin veio impor um segundo critério de restrição em cima do já existente. Porém, como a questão é objetiva, não comporta maiores dilações, há de se considerar a questão como correta.

  • ADENDO

    ⇒ Princípio da confiança: uma pessoa que age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras.

    • Guarda relação direta com os crimes culposos. Ele indicará, no caso concreto, se o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou se apenas atuou orientado pelo princípio da confiança, criando risco permitido.
    • *ex: médico cirurgião quando vai realizar seu ofício. Ele confia que a enfermeira empregou todos os procedimentos de higienização do centro cirúrgico. → Vítima morre por infecção na cirurgia.

     

  • MINHA REVISÃO:

    Relação de causalidade

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    •  (regra: teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non) -> causa é toda e qualquer conduta que interferir no resultado. Criticado por conta do regresso ao infinito.

    Superveniência de causa independente (concausas)

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    • (exceção: teoria da causalidade adequada) -> causa é a conduta que por si só tem a capacidade de produzir o resultado (aplica-se às concausas).

    FONTE: CP E COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

    #PARA REVISAR