SóProvas


ID
2437501
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema inquérito policial, muito se discutiu doutrinariamente quanto a legalidade de investigação direta pelo Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade da investigação direta, porém traçou limites. Sobre o tema, leia as assertivas a seguir.


I. Não cabe habeas corpus em razão de investigação instaurada no âmbito do Ministério Público, ainda que esta não esteja em harmonia com os parâmetros fixados pelo STF, vez que se trata de atividade meramente administrativa que nenhum prejuízo gera para a liberdade do investigado.


II. Considerando a natureza subsidiária da investigação do Ministério Público, conforme define o STF, uma vez instaurado o inquérito policial caberá ao Ministério Público a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do Ministério Público concorrente a da Polícia.


III. O que a doutrina aponta como Processo Penal Democrático não obsta, em respeito à busca da verdade real, a instauração de dupla investigação, uma presidida pela polícia, outra pelo Ministério Público.


IV. Na decisão do STF foi fixada a natureza subsidiária e excepcional da investigação direta pelo Ministério Público.


Está correto apenas o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • I. Não cabe habeas corpus em razão de investigação instaurada no âmbito do Ministério Público, ainda que esta não esteja em harmonia com os parâmetros fixados pelo STF, vez que se trata de atividade meramente administrativa que nenhum prejuízo gera para a liberdade do investigado.

    (É lógico, que se o MP não observar os parârametros fixados pelo STF, como a súmula 14, será possível impetrar HC. É como o HC trancativo no Inquérito Policial)

     

    II. Considerando a natureza subsidiária da investigação do Ministério Público, conforme define o STF, uma vez instaurado o inquérito policial caberá ao Ministério Público a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do Ministério Público concorrente a da Polícia.

    (O STF reconheceu que a investigação pelo MP é subsudiária e excepcional. Assim, se já existe IP, o MP deveria requisitar eventuais diligências e não instaurar um PIC)

     

    III. O que a doutrina aponta como Processo Penal Democrático não obsta, em respeito à busca da verdade real, a instauração de dupla investigação, uma presidida pela polícia, outra pelo Ministério Público. (Essa afirmativa nega a II e a IV. Ainda, o Princípio da Verdade Real vem sendo substituído cada vez mais pelo Princípio da Busca da Verdade {Atauação subsidiária do juiz na produção de provas que só pode ocorrer na fase processual})

     

    IV. Na decisão do STF foi fixada a natureza subsidiária e excepcional da investigação direta pelo Ministério Público.

    (Concorda com a II e nega a III)

    Sobre a II e IV:

    (A atuação do Parquet deve ser, necessariamente, subsidiária, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, que se efetive pela própria polícia, em hipóteses específicas, quando, por exemplo, se verificarem situações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção)...)

     

    Pessoal, já existe jurisprudência no STF no sentido de que é possivel a investigação pelo MP. A última decisão foi no RE 593.727. Inclusive diversos outros órgãos também podem investigar. Ex: CPI, COAF e Militares.

    "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

  • quanto ao item I:

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO (FORMAÇÃO DE CARTEL). CORRUPÇÃO ATIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE OS FATOS COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PROBATÓRIA EM HC. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

    1. Ao contrário do que alega a impetração, a denúncia descreve como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deram os fatos, possibilitando a mais ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia.

    2. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

    3. Na hipótese, presentes indícios de autoria, mostra-se inviável o trancamento da Ação Penal, pois as assertivas defensivas resvalam para o exame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

    4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial”.

  • Valeu DELTA SP, ótima explicação.

  • Gabarito: letra A

     

    I - O HC é cabível em IP, PIC e Ação Penal;
    II & III - “Por fim, no que tange à questão mais complexa, qual seja, a tramitação simultânea de um inquérito policial e de um procedimento de investigação criminal (PIC) do Ministério Público, entende-se, salvo melhor juízo, que deverá haver o trancamento do PIC, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu ao Ministério Público o poder de investigar apenas em situações excepcionais e de forma subsidiária.” (CABRAL, 2016). Disponível em: http://www.cedipe.com.br/3cbpj/docs/resumos_pdf/22_DUPLICIDADE_PROCEDIMENTOS%20INVESTIGATORIOS_POLICIA%20JUDICIARIA_MINISTERIO%20PUBLICO.pdf
    III - Conforme RE 593727 "Daí, o entendimento de que as investigações realizadas pelo Ministério Público devam ser, necessariamente, subsidiárias, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, se efetivem pela própria polícia. "

  • "No modelo atual, não entendo possível aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente, devendo a atuação dar-se de forma subsidiária e em hipóteses específicas" (STF, HC 84.965).

  • Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • LETRA "A"

     

     A investigação pelo MP tem carater excepcional e subsidiário. Se já houver inquérito policial instaurado, o MP não pode realizar a investigação, ficando apenas com a função de controle externo da atividade policial.

  • Questão garantista. Quem lê o manual do professor André Nicolitt respondeu com facilidade, embora verse sobre jurisprudência.

  •  

    STF. Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (Info 741):

    É INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e oMinistério Público.
    É CONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a possibilidade de o MP requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, tratando-se de indiciado solto.

     

    fonte: Dizer o Direito

  • O item I era manifestamente incorreto.

    Havia dois itens com atuação subsidiária do MP e um direta.

    Nenhuma alternativa só possuía 01 (uma) verídica.

    Logo, alternativa correta letra: A).

  • Gabarito letra A

    Só complementando, algmas informações relevantes:

     

    MP tem poder investigatório, ja que, a polícia judiciária não detém o monopólio constitucional dessa tarefa; possuindo o MP legitimidade para determinar diligências investigatórias.

     

    MP --> pode investigar

    MP --> NÃO PODE instraurar e presidir Inquérito Policial. 

     

    * O Juiz NUNCA poderá determinar o arquivamento do IP sem que haja manifestação do MP.

     

  • Em complemento às respostas dos colegas, segue uma das ultimas manifestações da Suprema Corte sobre o tema Investigação Criminal pelo MP: "O “parquet”, porém, não poderia presidir o inquérito policial, por ser função precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério Público não se converteria em atividade ordinária, mas excepcional, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal, situações que, exemplificativamente, justificariam a intervenção subsidiária do órgão ministerial" (Informativo 785 do STF).

  • Gabarito: A

    Acerca do julgamento do STF, descrito no enunciado da questão, tem-se a seguinte tese sumulada:

    "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os Advogados, sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, praticados pelos membros dessa instituição" (RE 593.727 - MG)

     

    I - ERRADA: Conforme afirmado, sempre será possível o controle jurisdicional dos atos documentados, inclusive por meio de habeas corpus, se cabível.

     

    II - CERTA: Tais investigações têm natureza subsidiária, uma vez que a CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º, estabeleceu ser o IP atribuição da polícia judiciária, embora não seja exercida com exclusividade.

     

    III - ERRADA: Ao contrário, a doutrina questiona a existência do Princípio da Verdade Real, afirmando que no processo penal atinge-se a verdade processual possível, dentro dos limites impostos pela CF e pela lei. Assim, é vedada a instauração de duas investigações concomitantes para o mesmo fato.

     

    IV - CERTA: Conforme já afirmado, as investigações realizadas pelo MP têm natureza subsidiária.

  • Essa questão da proibição da tramitação conjunta de IP e PIC é apenas doutrinária né?

    Em momento algum no julgado do STF vi isso ser afirmado, embora tenha sido dito que era subsidiário.

    Complicado basear questão objetiva apenas em entendimento doutrinário isolado.

  • Em relação ao item II ainda existe muita divergência..

    STF, o STJ e a doutrina amplamente majoritária: o Ministério Público poderá conduzir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o inquérito policial, sem que exista usurpação de função.  

     

     

  • GABARITO: A 

     

    I. Caberá HC sempre que houver lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo de autoridade. Não seria diferente no caso do MP que poderia, por exemplo, negar acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. Por isso, tem-se na alternativa, ainda que implicitamente, a súmula vinculante 14 como plano de fundo | Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

     

    II. Segundo entendimento do STF, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima e constitucional e possui caráter subsidiário. O ministro Celso de Melo destacou que a legitimidade do MP se justificaria, principalmente, nos casos que ele classificou como �hipóteses delicadas�, quando a atuação da polícia pode ser questionada, como nas questões envolvendo crimes praticados por policiais. As decisões tiveram como precedente, o HC 89.837, envolvendo crime de tortura por policial civil, que condenado pelo crime de tortura, pretendia a anulação do processo desde seu início, alegando que o processo fora baseado, exclusivamente, em investigação conduzida pelo MP.  

     

    III. VIDE ALTERNATIVA II. 

     

    IV. VIDE ALTERNATIVA II.  

     

     

    POST SCRIPTUM: Parâmetros definidos pelo STF para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima: 

     

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (�É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa�);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

  • O candidato que presta concurso para PC precisa atentar ao posicionamento exigido pela banca... Questão corporativista! 

  • "Dessa forma, os ministros Gilmar Mendes (redator do acórdão), Celso de Mello, Ayres Britto (aposentado), Joaquim Barbosa (aposentado), Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Votaram pelo provimento parcial do RE o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), e os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que reconheciam a atribuição do MP em menor extensão. Já o ministro Marco Aurélio concluiu pela ilegitimidade da atuação do parquetem tais casos."

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563)

    O Pleno não faz essa limitação na investigação. Investigação subsidiária ou em menor extensão é o posicionamente de alguns Ministros.

    Mas, como já disseram, posiscionamento da Banca. 

  • Colegas esqueçam a prática! Repitam comigo: esqueçam a prática. Mais uma vez: esqueçam a prática!

    Nosso objetivo é passar, doutrinar, legislar, jurisdicionar, a gente deixa para o pós-posse. 

  • Acertei uma questão de concurso para delegado kkkk mamãe ta orgulhosa de mim

  • Colegas,

    Embasamento normativo – Ministra Ellen Greice STF utilizou a Teoria dos Poderes Implícitos (HC, 91.661), pois a Constituição atribui ao MP expressamente o poder-dever de investigar

    Advertência! Origem – A Teoria dos Poderes Implícitos tem origem nos EUA, caso do Mc Culloch Vs Maryland, 1819. processar (Art 129, i da CF). E quem pode o mais, implicitamente poderá o menos, que é investigar.

    Fonte: Caderno aula Nestor Tavora, LFG

  • Comentário da professora eh uma aula!

  • Não entendi o motivo do erro?

    III. O que a doutrina aponta como Processo Penal Democrático não obsta, em respeito à busca da verdade real, a instauração de dupla investigação, uma presidida pela polícia, outra pelo Ministério Público.

  • VALE A PENA ASSISTIR O COMENTÁRIO DA PROFESSORA!

  • Sobre o Item II:
    O STF reconheceu que a investigação pelo MP é subsidiária  e excepcional. Assim, se já existe IP em andamento, o MP  deveria requisitar diligências e não instaurar o Procedimento Investigatório Criminal.

    Tem-se situação semelhante na hipótese de instauração de inquérito policial e procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público, concomitantes, em razão de mesmo fato e tendo o mesmo investigado. Ficando caracterizada essa situação, um dos procedimentos deverá ser extinto, pois a duplicidade de procedimentos investigatórios caracteriza, como já visto, constrangimento ilegal.

    Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais

    Não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.

    Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.

     

    Havendo inquérito policial instaurado, a justificativa excepcional que permite ao Ministério Público a realização de procedimento investigatório criminal não perdura, justamente pelo fato de que a investigação já estará sendo realizada pelo órgão estatal que recebeu, da Constituição Federal, a função precípua de apurar a prática de infrações penais. Neste caso, restará, ao Ministério Público, a atuação da função, também Constitucional, de fiscalizador externo da Polícia Judiciária. Escolher pela manutenção do procedimento Ministerial, extinguindo o inquérito policial, seria o mesmo de retirar a atribuição da Polícia Judiciária esculpida no artigo 144 da Carta Magna. Assim, entendemos que na verificação de duplicidade de procedimentos investigatórios idênticos, em função da instauração de inquérito policial e investigação criminal pelo Ministério Público, estará caracterizado constrangimento ilegal. Com isso, deve ser determinado, de forma obrigatória, o trancamento do procedimento investigatório comandado pelo Ministério Público, ante a excepcionalidade da competência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 593.727/MG, de 2015.

  • Acertei a questão, mas confesso que quando vc nao domina o assunto, tem que usar as armas que tem. 

    Vamos lá !

    I. Não cabe habeas corpus em razão de investigação instaurada no âmbito do Ministério Público, ainda que esta não esteja em harmonia com os parâmetros fixados pelo STF, ( Opaaaaa ) vez que se trata de atividade meramente administrativa que nenhum prejuízo gera para a liberdade do investigado.

     

     

    II. Considerando a natureza subsidiária da investigação do Ministério Público, conforme define o STF, uma vez instaurado o inquérito policial caberá ao Ministério Público a função de controle externo,( fiscal da lei, correto ) não havendo sentido a instauração de investigação direta do Ministério Público concorrente a da Polícia. ( correto, realmente não a sentindo algum ) 

     

     

    III. O que a doutrina aponta como Processo Penal Democrático não obsta, em respeito à busca da verdade real, a instauração de dupla investigação, uma presidida pela polícia, outra pelo Ministério Público. ( Se a pessoa tem certeza do Item n° II logicamente, não ira marcar essa opção, porque eles estara contradizendo o que afirmou acima )

     

    IV. Na decisão do STF foi fixada a natureza subsidiária e excepcional da investigação direta pelo Ministério Público. ( ficaram por eliminação, II e IV )

     

    Portanto, GAB: A

    Assim eu pensei....!

  • Excelente Questão...

     

    Sertão Brasil ....

  • I. Não cabe habeas corpus em razão de investigação instaurada no âmbito do Ministério Público, ainda que esta não esteja em harmonia com os parâmetros fixados pelo STF, vez que se trata de atividade meramente administrativa que nenhum prejuízo gera para a liberdade do investigado.

    >>>> completamente ERRADA.

     

    II. Considerando a natureza subsidiária da investigação do Ministério Público, conforme define o STF, uma vez instaurado o inquérito policial caberá ao Ministério Público a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do Ministério Público concorrente a da Polícia.

    >> NA VDD....O MP PODE SIM...INVESTIGAR MESMO QUE A PC JÁ ESTEJA REALIZANDO OUTRA INVESTIGAÇÃO...NÃO HÁ PROBLEMA ALGUM NISSO.                  ERRADO

     

    III. O que a doutrina aponta como Processo Penal Democrático não obsta, em respeito à busca da verdade real, a instauração de dupla investigação, uma presidida pela polícia, outra pelo Ministério Público.

    >> ..SÃO ÓRGÃOS AUTONOMOS...E QUE APOAIM ...DÃO SUPORTE AO PODER JUDICIÁRIO...O MP E A PC..
    PORÉM...A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELOS DOIS...VISTO COMO REGRA...FERE A DIGNIDADE DA PESSOA...HÁ UM GRAU MAIOR DE CONSTRANGIMENTO..  INDO CONTRA OS DITAMES DO CHAMADO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO....QUE TRAZ UMA FORMA DE PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO...OU SEJA....CADA UM REALIZANDO AQUILO QUE A CF DETERMINA....  MP ACUSANDO....POLÍCIA INVESTIGANDO ... AS PARTES (AUTOR E RÉU) PRODUZINDO PROVAS....E O JUIZ INERTE..

     

    IV. Na decisão do STF foi fixada a natureza subsidiária e excepcional da investigação direta pelo Ministério Público.

    >> CORRETO

  • Ismar PRF 

     

    III. O que a doutrina aponta como Processo Penal Democrático não obsta, em respeito à busca da verdade real, a instauração de dupla investigação, uma presidida pela polícia, outra pelo Ministério Público.

     

    >> ..SÃO ÓRGÃOS AUTONOMOS...E QUE APOAIM ...DÃO SUPORTE AO PODER JUDICIÁRIO...O MP E A PC..
    PORÉM...A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELOS DOIS...VISTO COMO REGRA...FERE A DIGNIDADE DA PESSOA...HÁ UM GRAU MAIOR DE CONSTRANGIMENTO..  INDO CONTRA OS DITAMES DO CHAMADO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO....QUE TRAZ UMA FORMA DE PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO...OU SEJA....CADA UM REALIZANDO AQUILO QUE A CF DETERMINA....  MP ACUSANDO....POLÍCIA INVESTIGANDO ... AS PARTES (AUTOR E RÉU) PRODUZINDO PROVAS....E O JUIZ INERTE..                              ISTO É A REGRA!

  • Nos comentários do Dizer o Direito acerca do informativo 785, do STF não consta o que foi cobrado especificamente na questão, tendo lido apenas o Informativo comentado errei a questão. Achei o esclarecimento na ementa que o próprio STF publicou do informativo:

    O “parquet”, porém, não poderia presidir o inquérito policial, por ser função precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério Público não se converteria em atividade ordinária, mas excepcional, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal, situações que, exemplificativamente, justificariam a intervenção subsidiária do órgão ministerial.

    Espero ter ajudado aos que incorreram no mesmo erro kkk

    Abraços!!!

  • GABARITO A

    O STF reconheceu que a investigação pelo MP é subsidiária e excepcional. Assim, se já existe IP, o MP deveria requisitar eventuais diligências e não instaurar um PIC.

  • Atenção e interpretação!!!

  • Sou nova aqui, achei essa questão bem difícil.

  • Gabarito A, também achei difícil, os comentários são ótimos.

  • O STF reconheceu que a investigação pelo MP é subsidiária e excepcional. Assim, se já existe IP, o MP deveria requisitar eventuais diligências e não instaurar um PIC.

  • A investigação conduzida pelo MP tem natureza subsidiária , é óbvio! Caso o promotor queira investigar ordinariamente, como o faz o DELTA, é só ele fazer PROVAS PARA DELEGADO DE POLÍCIA!!!

  • A investigação do Ministério Público não é “subsidiária” apenas e pode haver, de modo concomitante, os dois procedimentos. Todavia, é natural que, numa prova para delegado de polícia, haja o entendimento visto na assertiva. (...). Não fere o Estado Democrático de Direito a existência de duas investigações. O que fere é a inexistência dela. (Fonte: Questões comentadas da Juspodivm)

  • De pronto à questão é importante lembrar que caso haja inquérito policial em curso o MP não poderá abrir novas investigações sobre aquele determinado fato, apenas poderá requerer diligências sobre tal fato que já está sendo investigado em sede de inquérito policial.

  • Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

  • Resposta correta: A

    [...] Com efeito, a natureza subsidiária da investigação do MP faz com que, uma vez instaurada a investigação pela Polícia Judiciária, fique obstada a investigação pelo Parquet, que terá sua atuação exclusivamente para o controle externo. Pode requisitar diligências e verificar se a investigação está se desenvolvendo dentro da legalidade, mas não pode presidir a investigação ou instaurar outra.[...]

    Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jul-30/opiniao-investigacao-criminal-mp-possui-limites#:~:text=Com%20efeito%2C%20a%20natureza%20subsidi%C3%A1ria,exclusivamente%20para%20o%20controle%20externo. 

  • Segundo o STF, além de “respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado”, a apuração ministerial só pode se dar em “hipóteses excepcionais e taxativas”, ou seja, são “necessariamente, subsidiárias, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, se efetivem pela própria polícia”.

    Os limites da investigação direta do MP podem ser esquematizados da seguinte forma:

    a) excepcionalidade e subsidiariedade da apuração do MP;

    b) prevalência da requisição da instauração de inquérito sobre a deflagração de investigação ministerial;

    c) condução da investigação sob sua direção e até sua conclusão;

    d) impossibilidade de bis in idem;

    e) observância de princípios e regras que norteiam o inquérito policial;

    f) respeito ao marco legal da investigação criminal no Brasil.

    https://www.conjur.com.br/2018-jul-30/opiniao-investigacao-criminal-mp-possui-limites

  • DUPLICIDADE DE INVESTIGAÇÕES

    1.A jurisprudência tem o entendimento de que, no caso da tramitação simultânea de inquéritos policiais, deverá haver o trancamento de um dos inquéritos, sob pena de configuração de constrangimento ilegal e violação ao princípio do ne bis in idem.

    2.Nos casos de tramitação simultânea de inquérito policial e de procedimento de investigação criminal do Ministério Público, entende-se, salvo melhor juízo, que deverá haver o trancamento do PIC, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu ao Ministério Público o poder de investigar apenas em situações excepcionais e de forma subsidiária. Ou seja, o PIC somente se justificaria nos casos de inércia do órgão policial, em que não haja inquérito policial em andamento.

    3.Na hipótese de tramitação simultânea de dois procedimentos de investigação criminal (PIC) idênticos do Ministério Público, entende-se, salvo melhor juízo, que deverá haver o trancamento de um dos procedimentos, seja no âmbito do próprio MP, ou por determinação do Poder Judiciário, pois o PIC também observa o princípio do ne bis in idem, que determina que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.

    Jus.com.br

  • O MP pode investigar, através, por exemplo, do PIC, mas não poderá presidir IP, tendo em vista que é atribuição exclusiva de autoridade policial.

  • Trancamento de Inquérito Policial ou Ação Penal via "Habeas Corpus" - Excepcionalidade

    "1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido nos casos de atipicidade do fato, ausência de indícios e fundamentos da acusação, ou extinção da punibilidade, (...)."

    (Acórdão 1161436, 07222551220188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no PJe: 1º/4/2019)

  • AGRUPAMENTO DAS MELHORES RESPOSTAS ABAIXO.

    I - ERRADA -

    Trancamento de Inquérito Policial ou Ação Penal via "Habeas Corpus" - Excepcionalidade

    "1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido nos casos de atipicidade do fatoausência de indícios e fundamentos da acusação, ou extinção da punibilidade, (...)." (Acórdão 1161436, 07222551220188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no PJe: 1º/4/2019)

    II - CERTA

     A função investigatória do Ministério Público não se converteria em atividade ordinária, mas excepcional a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal, situações que exemplificativamente justificariam a intervenção subsidiária do órgão ministerial (Lima, 2017). Em síntese, a atuação investigativa do Ministério Público, por essa visão doutrinária, é subsidiária, devendo a ela apenas ser procedida nos casos em que a perquirição pelo órgão policial não se demonstre possível ou recomendável.

    Leonardo Ribas Tavares Aula 01 Direito Processual Penal p/ Delegado de Polícia - 2021 - Pré-Edital (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br

    III - ERRADA

    Se é subsidiária, não poderá ser concomitante, e além da justificativa da alternativa anterior, segue o entendimento do Min. Rel. GILMAR MENDES no RE 593.727/MG, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, o procedimento investigativo pelo Parquet deve ficar condicionado à observância de uma série de requisitos:  a) pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado; b) ato formal para a abertura da investigação (v.g. Portaria), com delimitação de seu objeto e razões que o fundamentem; c) comunicação imediata e formal ao Procurador-Chefe ou Procurador-Geral; d) autuação, numeração e controle de distribuição; e) publicidade de todos os atos, salvo sigilo decretado de forma fundamentada; f) juntada e formalização de todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; g) assegurar o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, como bem afirmado na Súmula Vinculante 14; h) observar os princípios e regras que orientam o inquérito e os procedimentos administrativos sancionatórios; i) assegurar a ampla defesa e o contraditório, este ainda que de forma diferida, ou seja, respeitadas as hipóteses de diligências em curso e com potencial prejuízo acaso antecipado o conhecimento; j) prazo para conclusão e controle judicial no arquivamento.

    IV - CORRETA

    Nos termos das respostas anteriores. É subsidiária.