SóProvas


ID
2437522
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao tema intervenção corporal, provas e meios de obtenção de provas, leia as afirmativas a seguir.

I. As intervenções corporais são ingerências sobre o corpo vivo da pessoa humana que afetam seus direitos fundamentais. No processo penal apenas o indiciado ou réu pode ser objeto de tal medida.

II. Discute-se na doutrina se a busca pessoal (arts. 244 e 249 CPP) é uma espécie de intervenção corporal considerada pequena ou leve havendo quem sustente que a referida medida sequer se enquadra como intervenção corporal.

III. A Lei n° 13.271/2016, que regulamenta a revista íntima, entrou em vigor trazendo importante instrumento de proteção à dignidade ao prever que a revista íntima em ambiente prisional e sob investigação policial será unicamente realizada por funcionários e servidores femininos.

IV. As intervenções corporais são classificadas como leves e graves, ou ainda, invasivas e não invasivas, conforme o nível de ingerência.

Estão corretas apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I - Em se tratando de prova não invasiva (inspeções ou verificações corporais), mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser realizada normalmente, desde que não implique colaboração ativa por parte do acusado . Além disso, caso as células corporais necessárias para realizar um exame pericial sej am encontradas no próprio lugar dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos, etc . ) , no corpo ou vestes da vítima ou em outros obj etos, poderão ser recolhidas normalmente, utilizando os meios normais de investigação preliminar (busca e/ou apreensão domiciliar ou pessoal).Por outro lado, cuidando-se de provas invasivas, por conta do princípio do nemo tenetur se detegere, a jurisprudência tem considerado que o suspeito, indiciado, preso ou acusado, não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recusar- se a colaborar com a produção da prova, não podendo sofrer qualquer gravame em virtude dessa recusa. (Fonte: Renato Brasileiro)


    III - A lei 13.271 Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais
    Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

  • Ao que parece, a banca utilizou a obra do André Nicolitt (Manual de Processo Penal, ed. Elsevier, 2012). Assim, nas palavras do autor:

     

    I) ERRADA. "Conceituamos intervenções corpoais como ingerências sobre o corpo vivo da pessoa humana que afetam seus direitos fundamentais (...). A grande questão que se põe é sobre a possibilidade, no Brasil, de tais intervenções, sejam as invasivas, sejam as não invasivas (...). O mesmo se dá quando há consentimento de quem vai ser submetido a intervenção (acusado, vítima, testemunha)" (p. 409). 

     

    II) CERTA. "No CPP, por exemplo, encontramos dois dispositivos que cuidam da busca pessoal (arts. 244 e 249), que pem para alguns, uma intervenção corporal considerada pequena ou leve. Para outros, sequer pode ser enquadrada como intervenção corporal" (p. 409).

     

    III) ERRADA. Referida lei, justamente na parte sobre a revista íntima em presídios, foi vetada (art. 3º), mantendo apenas menção à revista íntima no ambiente de empresas.  

     

    IV) CERTA. "A doutrina estrangeira costuma classificar as intervenções corporais em leves e graves. No Brasil, são tratadas como invasivas e não invasivas" (p. 411).

  • III) ERRADA

    LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

    eto

    Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

    Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

    I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

    II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

    Art. 3o  (VETADO).

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,  15  de  abril  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Art. 3º

    "Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."

    Razões do veto

    "A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."

     

    vamos ficar atentos: foco e fe

     

  • ART. 249, CPP - A busca em mulher será feita por outra mulher SE NÃO IMPORTAR RETARDAMENTO OU PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA. 

  • É impressão minha ou as provas geralmente de Delegado na Região Norte e do RJ gostam da doutrina do André Nicolitt ??

  • Não custa nada a banca informar qual resumão daqueles de R$ 10,00 que eles vão cobrar na prova.

  • Nem queria ser delegado mesmo :/

  • Pessoal, recente julgado (fevereiro 2018) do STJ reconhece como legal a revista ínitma realizada, quando da existência de suspeita de transporte de drogas.

     

    (...)

    Conforme se extrai dos autos, deflagrou - se fundada suspeita de que a ré carregava substância ilícita na cavidade anal, ocasionando a realização da revista minuciosa. Diante de tal fato e da jurisprudência supracitada, deve-se afastar a suposta violação a princípios constitucionais e confirmar a validade da prova produzida.

    (...)

     

    Segundo jurisprudência firmada desta Corte, não viola o princípio da dignidade da pessoa humana a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, e quando há fundada suspeita de que a visitante esteja trazendo a seu corpo droga para o interior do estabelecimento prisional, pois, diante da inexistência de direito absoluto, a proteção da intimidade do agente não pode ser usada como escudo para práticas ilícitas.

     

    (...)

    Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII "c", do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para declarar válida a prova obtida em revista íntima, determinando ao Tribunal estadual que prossiga no julgamento do apelação apresentada na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator.

     

    RESP 1710653

  • A propósito, o gabarito é a letra "E"

  • Banquinha curte o André...

  • GABARITO = E

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • DPC/ PA DEUS PERMITIRÁ

  • Assertiva E

    II e IV.

    II. Discute-se na doutrina se a busca pessoal (arts. 244 e 249 CPP) é uma espécie de intervenção corporal considerada pequena ou leve havendo quem sustente que a referida medida sequer se enquadra como intervenção corporal.

    IV. As intervenções corporais são classificadas como leves e graves, ou ainda, invasivas e não invasivas, conforme o nível de ingerência.

  • PC/RN

    Deus permitirá!

  • III) ERRADA

    LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

    eto

    Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

    Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

    I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

    II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

    Art. 3o  (VETADO).

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Art. 3º

    "Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."

    Razões do veto

    "A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."

    Delta QC

  • PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Questão desse tipo se resolve por EXCLUSÃO!

    Eu acertei porque vi que na I a banca trouxe a palavra "APENAS" e na III trouxe a palavra "UNICAMENTE".

    Geralmente, alternativas que contém palavras que limitam estão erradas!