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GAB E:
I- O conflito é de atribuição, competência é medida de jurisdição, portanto, aplicável aos Magistrados;
II e III- trata-se de mudança dos FATOS narrados e não só da capilutação jurídica, logo, MUTATIO.
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Emendatio Libelli: Erro na classificação
Mutatio Libelli: Muda o fato
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*Examinador leitor de Machado de Assis (Bentinho e Capitu). Ótimo gosto, por sinal rs*
COMENTÁRIOS:
I - Deverá suscitar conflito de atribuição:
"O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1113).
Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado quem resolve é o PJG; Vejam:
Lei nº 8.625/93
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
II e III - Ambas as situações são de MUTATIO LIBELLI. Essa é a conclusão que chegamos a partir da leitura do art. 384, do CPP:
CPP: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Portanto, gabarito letra E
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Caso haja um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, quem irá decidir qual dos dois órgãos irá atuar?
Depende. Podemos identificar quatro situações diferentes:
SITUAÇÃO 1
Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM):
Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Veja:
Lei nº 8.625/93
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
SITUAÇÃO 2
Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex: um Procurador da República que oficia em Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR):
Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira:
LC 75/93
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
SITUAÇÃO 3
Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho):
O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República:
LC 75/93
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
SITUAÇÃO 4
Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?
POSIÇÃO ATUAL DO STF:
Em 19/05/2016, o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).
Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.
O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html
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Justificativa da banca pela anulação:
"De fato o caso do item I, teve a sua narrativa incompleta, pois não referiu que o promotor de Feijó entendeu de forma diversa, ou seja, que a atribuição seria do promotor de Taravacá, por entender se tratar de receptação. Com efeito, para não gerar prejuízo aos candidatos e velando pela seriedade do certame, a questão deve ser anulada."
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Turma, NÃO HOUVE QUALQUER CONFLITO! (Razão pela qual foi anulada a questão).
Pra haver CONFLITO negativo (de competência ou de atribuição), é necessário que haja CONFLITO, ou seja, DISCORDÂNCIA entre as autoridades, o que não é relatado no item I.
Se o Promotor entende que o foro competente pra ação não é aquele perante o qual ele atua (não é sua ATRIBUIÇÃO, portanto), ele vai, simplesmente, ENCAMINHAR os autos do IP pra promotoria de Feijó.
O Promotor de Taravacá só precisaria suscitar conflito de atribuição, caso o promotor de Feijó houvesse, anteriormente, lhe encaminhado o IP.
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Não entendo como conflito de atribuição. Veja que o caso resultou em prisão em flagrante e, consequentemente, também gerou a distribuição para o Juizo Criminal para o procedimento do CPP (prisão, relaxamento ou liberdade provisória), ou seja, com a judicialização há apenas a possibilidade de ensejar, se negativo ou positivo, o conflito de competência. Renato Brasileiro bem explica a situação em sua doutrina.