SóProvas


ID
2437585
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao número de vezes em que o prazo da interceptação telefônica pode ser renovado, entende a doutrina, bem com o Superior Tribunal de Justiça, em seu mais recente julgado acerca do tema, no início de 2013, que:

Alternativas
Comentários
  • INF. 855, STF. A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

  • PENAL.   RECURSO   ORDINÁRIO   EM   HABEAS   CORPUS.  INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS  AUTORIZADAS  EM  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR. NULIDADE.   NÃO   OCORRÊNCIA.  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS. SUCESSIVAS  PRORROGAÇÕES.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
    1.  O  inciso  XII  do  artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo  das  comunicações  telefônicas, de modo que, para que haja o seu   afastamento,   imprescindível   ordem   judicial,  devidamente fundamentada,  segundo  o  comando  constitucional  estabelecido  no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
    2.  O  art.  5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial   de   interceptação   telefônica,   que  "a  decisão  será fundamentada,  sob  pena  de  nulidade,  indicando também a forma de execução  da  diligência,  que  não poderá exceder o prazo de quinze dias,   renovável   por   igual   tempo   uma   vez   comprovada   a indispensabilidade do meio de prova".
    3.  A  interceptação telefônica, embora determinada através do mesmo ato,  ao  contrário  do  alegado  pela recorrente, não se prestava a instruir  apenas procedimento administrativo, mas também a inquérito policial cuja abertura foi determinada.
    4. In casu, não se visualiza a existência de constrangimento ilegal, porquanto  indicada  a  indispensabilidade da prova, a identificação dos  investigados e os fatos típicos objeto da apuração, de modo que a  interceptação  telefônica e a sua prorrogação foram deferidas por decisões devidamente fundamentadas.
    5.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  de  que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
    6. Recurso desprovido.
    (RHC 47.954/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

  • GABARITO: D

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.


    Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


    RELATOR: Ministro Celso de Mello

    EMENTA: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, PORÉM, DE A DECISÃO QUE AS AUTORIZA POSSUIR FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA, SOB PENA DE NULIDADE. IMPRESTABILIDADE DO ATO DECISÓRIO QUE, DESPROVIDO DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA, RESUME-SE A FÓRMULAS ESTEREOTIPADAS CONSUBSTANCIADAS EM TEXTOS PADRONIZADOS REVESTIDOS DE CONTEÚDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES RESULTANTES DE PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. A QUESTÃO DA ILICITUDE DA PROVA: TEMA IMPREGNADO DE ALTO RELEVO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE QUALQUER PESSOA DE NÃO SER INVESTIGADA, ACUSADA, PROCESSADA OU CONDENADA COM BASE EM PROVAS ILÍCITAS (HC 93.050/RJ, REL. MIN. CELSO DE MELLO – RHC 90.376/RJ, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.). INADMISSIBILIDADE DA SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER. DISCUSSÃO EM TORNO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO (“FRUITS OF THE POISONOUS TREE”). DOUTRINA. PRECEDENTES. RELEVO JURÍDICO DA PRETENSÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE “PERICULUM IN MORA”. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.

  • Discordo do gabarito, pois de acordo com o enderço http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242810 do site do STF, a questão misturou 2 entendimentos, ou seja, criou uma resposta "Frankstein", pegou uma primeira parte do que o STF e misturou com a regulamentação da lei 9296/96 no que tange a "indispensabilidade do meio de prova", motivo pelo qual a questão deveria ter sido anulada!

    Notícias STF 
    Quarta-feira, 03 de julho de 2013
    Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida
    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. 

    A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. 

    A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.

  • porque a resposta seria letra D?

  • Discordo do GABARITO..

    - Há corrente que entende que a renovação pode ocorrer UMA ÚNICA VEZ. Em caso concreto em que as interceptações telefônicas perduraram por quase 2 anos, a 6ª Turma do STJ - concluiu haver evidente violação ao princípio da razoabilidade.

    Pontos pertinentes:

    a) O art. 5º só permite uma renovação de 15 dias, porque usa a expressão no singular “renovável por igual tempo”. Se o legislador quisesse admitir várias renovações, teria utilizado a expressão no plural (“renováveis por iguais tempos”).

    b) As normas que restringem direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente.

    c) Durante o estado de defesa, a CF permite que a interceptação dure 60 dias. Assim, se nem durante o estado de defesa, quando os direitos fundamentais são relativizados, não se pode fazer interceptação por mais de 60 dias, com muito mais razão em períodos de normalidade.

    d) Ofensa ao princípio da razoabilidade (uma interceptação durar 2 anos não é razoável).

     

    Autora: Martina

  • Questão maldosa!!

    Há 4 correntes distintas:

    1- a renovação só pode ocorrer uma única vez, logo a duração máxima seria de 30 dias;

    2- a renovação só pode ocorrer uma única vez, porém, quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, é possível a renovação sem ofender a razoabilidade;

    3- o limite máximo seria de 60 dias quando decretado Estado de Defesa;

    4- pode ser renovado INDEFINIDAMENTE, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. ESTA É A CORRENTE MAJORITÁRIA E TAMBÉM ADOTADA PELO STJ, por acreditarem que 30 dias é praticamente impossível de se chegar ao esclarecimento do fato delituoso. 

     

    LEMBRANDO QUE A LETRA DA LEI DE INTERCEPTAÇÃO FALA EM 15 DIAS, RENOVÁVEL POR IGUAL TEMPO UMA VEZ COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA.

     

  • INF. 855, STF. A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

    cada caso é um caso

     

  • Divergências doutrinárias ou não, o STJ é pacífico.

  • Gabarito letra D

    Nesse sentido, precedentes do STF

    Informativo 855 STF

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

  • Olha como a falta de uma de uma vírgula prejudica o entendimento. Estudei essa lei pela primeira vez há pouco tempo e fixei que a autorização só pode ser renovada uma vez.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo(,) uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

  • Valdineia Veja que a questão pede o entendimento doutrinario, e o entendimento em 2008 era que não era prorrogavel e apartir de 2013 que é prorrogavel quantas vezes for necessaria desde que o juiz motive e esta seja uma prova indispensavel. 

  • GABARITO D

     

    São possíveis quantas prorrogações sucessivas forem necessárias, desde que sejam indispensáveis para a colheita de prova, ou seja, desde que não possam ser produzidas por outros meios.

    Vencidos os 15 dias de duração máxima, há a necessidade de ser realizado novo pedido ao Juiz.

    Quanto a fundamentação das repetições, estas podem ser iguais à do pedido original, não constituindo, por si só, em ilicitude.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • STJ. ( ... )"Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da intercer:tação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC 85.575/SP. 2.• Turma.
    Rei. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/0:l/2007). HC 229563. Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/08/2014.


    STF. Habeas Corpus. 2. Operação Navalha. 3.1nterceptações telefônicas. Autorização e prorrogações judiciais devidamente fundamentadas. 4. Gravidade dos delitos supostamente cometidos pela organização e a complexidade do esquema que envolve agentes publicas: politJCos demonstram
    a dificuldade em colher provas tradicionais. 5. Admissível a prorrogaçao do prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e acomplexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes do STF. 6.
    Ordem denegada. HC 119770. Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 08/04/2014.

  • Ir direto para o comentário do LUCAS MANDEL, que colocou o julgado do STJ.  Parabéns pra ele. 

    Prestar atenção. O comando da questão fala do Superior Tribunal de Justiça, e não do Informativo 855 do STF (ajuda, mas não mata a questão).

    Ninguém aqui é robô não, gente! Bora abrir o olho. 

    Em tempo: gabarito é a letra "d".

  • decisão fresquinha sobre o tema:

    “Denúncia anônima” e quebra de sigilo Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. A Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização. Renovação das interceptações A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • GAB       D

    É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO STF E STJ QUE A RENOVAÇÃO PODERÁ SER FEITA QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS, DESDE QUE FUNDAMENTADA A NECESSIDADE DE CADA RENOVAÇÃO.

  •  Gabarito D. No contexto,o artigo 5 versa:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Entretanto...

     O STF diz :“as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas por mais de uma vez, desde que comprovada sua necessidade mediante decisão motivada do Juízo competente, como ocorrido no caso sub judice. Precedentes: (RHC 85575/SP , rel. Min, Joaquim Barbosa- 2ªTurma)

    FORÇA!

  • OU seja, os tribunais cagam e andam para a lei.

  • Renovações sucessivas - é possivel, pelo tempo necessário para a produçao de provas, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensavel.

     

    Renovação por 30 dias consecutivos - tbm é possivel para o STF e STJ. Os Tribunais argumentam que o prazo de 30 dias nas mais é do que a soma de 15 dias + 15 dias.

  • Art. 5º da Lei 9.296/96. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que NÃO poderá exceder o prazo de 15 DIAS, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


    Uma interpretação puramente literal desse dispositivo nos levaria a conclusão de que o prazo máximo de interceptação é de 30 dias. Contudo, segundo o STF e STJ, a interceptação pode ser prorrogada quantas vezes forem necessárias para as investigações, desde que o fato seja complexo e sejam observados o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.


    Portanto, não é razoável que durante período de normalidade uma interceptação dure por muito tempo, pois a interceptação telefônica não deve ser autorizada para descobrir crimes eventualmente, mas sim para investigar crimes sob os quais já existem sérios indícios. HC 76.686/PR, julgado em 09.08.08, a 6ª Turma do STJ.


    Este julgado argumentou que: 1) normas restritivas de direito fundamentais devem ser interpretadas restritivamente; 2) se fosse intenção do legislador permitir várias sucessivas renovações, teria utilizado expressões no plural, como "renovável por iguais períodos"; 3) a CF, durante o estado de defesa, só permite restrições ao sigilo das comunicações telefônicas pelo prazo máximo de 60 dias.


    PENSO QUE A ALTERNATIVA CERTA É A LETRA "E".

  • A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    GABARITO LETRA D.

  • GABARITO: D

    O STF diz :“as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas por mais de uma vez, desde que comprovada sua necessidade mediante decisão motivada do Juízo competente, como ocorrido no caso sub judice. Precedentes: (RHC 85575/SP , rel. Min, Joaquim Barbosa- 2ªTurma)

  • DE ACORDO COM A CORRENTE MAJORITÁRIA: É POSSÍVEL RENOVAR INDEFINITIVAMENTE COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO COMO MEIO DE PROVA.

    INF. 855, STF. A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

    DE ACORDO COM A LETRA DA LEI (9.296/1996):

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    DE ACORDO COM A CF/88:

    Art. 5°, XII - A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EM CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, A COLETA DA PROVA DA PRÁTICA DO FATO TÍPICO TORNA-SE MAIS DIFÍCIL, O QUE JUSTIFICA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA PRIMEIRA DECISÃO. POSSIBILIDADE. A COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS JUSTIFICA A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MESMO QUE SUCESSIVAS. REVELA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – Em crimes como o de corrupção passiva, o réu não age às claras; ao contrário, perpetra sua ação na surdina, de modo que a coleta da prova da prática do fato típico torna-se mais difícil, o que justifica, dessa forma, a decretação da questionada interceptação telefônica, medida adequada e necessária para o prosseguimento das investigações. III – “As decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica, sem acrescentar novos motivos, evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento” (HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). IV – Não há falar, na espécie, em violação ao disposto na Lei 9.296/1996, uma vez que o Plenário desta Suprema Corte já decidiu que “é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996”(HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim). V – “[…] revela-se inviável a utilização do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar o que decidido pelas instâncias ordinárias” (HC 111.607/MS, Rel. Min. Teori Zavascki). VI – Agravo regimental a que se nega provimento.

  • A MENOS ERRADA É A "D". Menos errada pq interceptação telefônica não é meio de provas, MAS MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.

    LETRA D - o prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Gabarito: D

    Só para complementar com o pacote anticrime acerca da captação ambiental e seu prazo:

    Art. 8º-A. 

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.        

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da interceptação telefônica.

    A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova previsto na lei n° 9296/96 só terá cabimento quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o  fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    A medida será determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal (art. 3° da lei n° 9296/96).

    A interceptação telefônica tem prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (art. 5° da lei n° 9296/96).

    Segundo o Supremo Tribunal Federal “É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua”( RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.392 RIODE JANEIRO).

    Portanto, de acordo com a lei N° 9296/96 e a jurisprudência do STF o prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Gabarito, letra D.

  • INF. 855, STF. A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

  • Lembrando que a interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova, e não um meio de prova em si, como mencionado no item correto.

  • o prazo da interceptação pode ser renovado in-definidamente, desde que comprovada a in-dispensabilidade do meio de prova. achei estranho esse in, marquei a última.vida que segue
  • Gab c! sim!

    segundo Tribunal superior é ilimitada.

    Prazo interceptação telefonica x captação ambiental

    Interceptação telefonica: 15 + 15 !!! Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Captação ambiental: 15 + 15 com JUIZ. § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.   

  • #INFO

    - Renovação das interceptações.

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    - Prorrogação do prazo das interceptações.

    I - As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.

    II - A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude.

    STJ. 5ª Turma. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ). Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp. Julgado em 14/02/2012.

    #BORA VENCER

  • A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

    Resumindo...

    15 + 15 (comprovada a indispensabilidade) + Tantas quantas forem necessárias!