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Lei n° 12.850/2013
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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GABARITO: A
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA X ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA X ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Lei n° 12.850/2013): [4 ou mais]
Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PREVISTA NO ART. 288 DO CP: [3 ou mais]
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.850, de 2/8/2013, publicado do DOU Edição Extra de 5/8/2013, em vigor 45 dias após a publicação)
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06): [2 ou mais]
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
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Mnemonico de organização criminosa: 4 OU + PRA + DE 4 OU TRANSNACIONAL
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Elementos que a caracterizam)
- ELEMENTO PESSOAL: pelo menos 4 ou mais pessoas;
- ELEMENTO ESTRUTURAL: estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas;
- ELEMENTO FINALÍSTICO OU TELEOLÓGICO: prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos OU tenham caráter transnacional.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- ELEMENTO PESSOAL: pelo menos 3 ou mais pessoas;
-ELEMENTO FINALÍSTICO: cometimento de crimes.
Bons estudos!!
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a) a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
b) a associação de 3 (três) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
c) a associação de 5 (cinco) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
d) a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 6 (seis) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
e) a associação de 3 (três) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 6 (seis) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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Art. 1º, § 1º da Lei 12.850/13 = CONCEITUAÇÃO de organização criminosa
- Associação, de 4 (quatro) ou mais pessoas;
- Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente;
- Objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza e
- Prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional
Note-se que nesse último elemento, caso a infração penal seja de caráter transnacional, não importará o quantum de pena máxima cominada.
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Lei n° 12.850/2013): [4 ou mais]
Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
GABARITO(A)
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GABARITO: A
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Conforme LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Bons estudos!
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Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Conforme LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
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organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas...
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LETRA A CORRETA
LEI 12.850
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional
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É bom entender a diferença de 3 tipos penais:
1) Associação Criminosa
a) Art. 288 do CP;
b) Pena de reclusão de 1 a 3 anos;
c) Associarem-se três ou mais pessoas;
d) Dispensa estrutura ordenada e divisão de tarefas;
e) A busca de vantagem para o grupe é o mais comum, porém é dispensável;
f) Para o fim específico de cometer crimes (dolosos, não importando o tipo ou a sua pena).
2) Organização Criminosa:
a) Art. 2 da lei 12.850/2013
b) Pena de 3 a 8 anos;
c) Associarem-se quatro ou mais pessoas;
d) Pressupõe estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente;
e) Com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza;
f) Mediante a prática de infrações penais (crimes e contravenções) cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que seja de caráter transnacional.
3) Constituição de Milícia Privada:
a) Art. 288-A do CP;
b) Pena de reclusão de 4 a 8 anos;
c) Constituir organização paramilitar, milícia particular ou grupo de extermínio;
d) Apesar de dispensar, em regra apresenta divisão de tarefas;
e) A busca de vantagem é dispensável;
f) Com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previsto no CP.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Gabarito Letra A!
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Lei N° 12.850, de 2 de Agosto de 2013 - Organização criminosa.
Art. 1° §1° "Considera- se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter trasnacional."
Gabarito: A
Bom estudo a tod@s!
###Faltam 39 dias.
###Segue o plano.
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Exatamente igual à Lei N° 12.850, de 2 de Agosto de 2013 - Organização criminosa, Art. 1° §1°.
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Gab. A
Complementando, um macete muito interessante que peguei aqui dos comentários do Qconcursos:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA --> 4 ou +
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (288 do CP) --> 3 ou +
Bons estudos e grande abraço.
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(A)
-ASSociação para o tráfico = 2 "S" ou mais
-ASSociação criminoSa = 3 "S" ou mais
-OrgAnizAçÃo criminosA = 4 "A" ou mais
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só lembrar: 4 e 4 ou transnacional
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Esqueci que o próprio enunciado já citava "organização criminosa" e quando passei para as questões e li "associação" achei que era referente a "associação criminosa" e aí errei pq todas as alternativas p/ mim estavam erradas pq se tratava de associação e não organização kkk pq to falando isso, pq vai que serve de "lição" p/ alguém prestar + atenção kk
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A alternativa A está perfeita!
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
1) Mínimo de 4 pessoas
2) Prática de infração (em tese,abrange contravenção penal)com penas máximas superiores a 4 anos ou independentemente da pena, seja de caráter transnacional.
3) Exige estrutura ordenada com divisão de tarefas
4) Objetiva obter VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA (não precisa ser exclusivamente econômica)
Bons estudos :)
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O crime de organização criminosa necessita dos seguintes requisitos para sua tipificação:
1) QUATRO ou mais pessoas;
2) ESTRUTURALMENTE ordenadas;
3) com DIVISÃO DE TAREFAS,ainda que informal;
4) Com a FINALIDADE de obter, direta ou indiretamente, VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA
5) Mediante a PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS cujas penas máximas sejam SUPERIORES A QUATRO ANOS OU DE CARÁTER TRANSNACIONAL.
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Associação de 4 ou + pessoas
Estrutura ordenada
Escalonamento hierárquico
Estabilidade e permanência
Divisão de tarefas formal ou informalmente
Obtenção de vantagem de qualquer natureza
Prática de infrações penais (crime + contravenção penal) com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional
Art. 1 § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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A
presente questão trata do conceito de organização criminosa que será destacado
nos comentários das alternativas.
Uma
parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) que é muito
cobrado em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:
1) captação ambiental
(artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;
2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação
policial;
3) a colaboração premiada
(artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe
que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais
co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa", que vai desde a
redução da pena até o perdão judicial;
4) o acesso a registros de
ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º,
IV);
5) interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);
6) o afastamento dos
sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);
7) a infiltração, por
policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);
8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais,
estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da
investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).
A) CORRETA: a presente alternativa traz o conceito de organização criminosa
previsto no artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão
de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
B) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta com relação ao
número de pessoas associadas, visto que segundo o artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013
(conceitua organização criminosa) há a
necessidade da associação de 4 (QUATRO) OU MAIS PESSOAS.
C) INCORRETA: o artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013, que conceitua
organização criminosa, exige a
necessidade da associação de 4 (QUATRO) OU MAIS PESSOAS e não 5 (cinco),
como está na presente alternativa.
D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta com relação a pena
máxima das infrações penais praticadas pela associação, visto que o correto são
penas máximas SUPERIORES A 4 (QUATRO) ANOS ou infrações
penais de caráter transnacional.
E) INCORRETA: A presente
alternativa está incorreta em duas partes:
1) com relação ao
número de pessoas associadas, visto que segundo o artigo 1º, §1º, da lei
12.850/2013 (conceitua organização criminosa) há a necessidade da associação de 4 (QUATRO) OU MAIS PESSOAS;
2) na parte que diz
respeito as penas máximas das infrações penais praticadas pela associação para
que se considere uma organização criminosa, visto que segundo o artigo 1º, §1º,
da lei 12.850/2013 (conceitua organização criminosa), a associação será para a prática de infrações penais cujas penas
máximas sejam SUPERIORES A 4 (QUATRO) ANOS ou de caráter transnacional.
Resposta:
A
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
E estruturalmente ordenada ( HIERARQUIA )
E caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,
E com objetivo de obter , direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza.
(não é necessário a prática da infração penal em si , a obtenção da vantagem , somente o objetivo de obter a vantagem já constitui crime de organização criminosa )
mediante a prática de infraçõeS penais (CRIME ou CONTRAVENÇÃO) cujas penas máximas sejam SUPERIORES ( NÃO É IGUAL OU SUPERIOR ) a 4 (quatro) anos, OU que sejam de caráter transnacional --> Não necessitam nesses casos ser superior a 4 anos .
Jurisprudência afirma ser necessário a estabilidade e permanência das atividades do grupo criminoso para configurar o crime de organização criminosa .
Crimes cometidos de forma eventual por várias pessoas é apenas concurso de agentes se não houver a estabilidade e permanência do grupo
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☠️ GABARITO LETRA A ☠️
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Lei n° 12.850/2013): [4 ou mais]
Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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- Associação de 4 ou mais pessoas; ( não conta agente infiltrado)
- Estruturalmente ordenada / divisão de tarefas ( mesmo que informal !! )
- Objetivo de obter vantagem direta ou indireta ( qualquer natureza)
- Mediante prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional (independe pena máxima ou mínima !!)
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Tem que ser SUPERIOR a 4 anos, se for igual a 4 anos já está errado!
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O conceito descrito na alternativa corresponde a literalidade do previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, segundo o qual considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.