-
Art. 52 da LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
-
Eita questãozinha decoreba de lei chata. Antes aqui do que lá. Banca sacana, não imaginei duas alternativas falando sobre a mesma coisa e erradas e fui seco no 1/3.
-
RDD cai em TODA PROVA. Impressionante.
-
Questão bem de boas
-
ta errado, isso nao acontence no dia a dia, trabalho em um cdp que quando o preso comete falta grave fica sem os beneficios e trancado em cela sozinho por 10 dias, esse é o castigo.. tem nada a ver com a resposta..kk
-
Fundamento: Art. 52 da Lei 7210/94 - LEP (Lei de Execução Penal).
-
porque é que na questão vem dizendo duas opcão corretas e apenas uma é a certa?
-
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
QUESTÃO
a) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite da metade da pena aplicada. - 1/6 DA PENA
b) recolhimento em cela com. no máximo. 3 detentos. - CELA INDIVIDUAL
c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de uma hora.- 2 HORAS
d) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um terço da pena aplicada.1/6 DA PENA
e) o preso terá direito à saida da cela por 2 horas diárias para banho de sol. - CERTA ART 52, IV.
-
a) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite da metade da pena aplicada. = 1/6 da pena
b) recolhimento em cela com. no máximo. 3 detentos. = cela individual
c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de uma hora. = 2horas
d) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um terço da pena aplicada.= 1/6 da pena
e) o preso terá direito à saida da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
-
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
GABARITO(E)
#DESIRTIRJAMAIS
-
Art. 52. LEP
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
-
e)
o preso terá direito à saida da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
-
Poderíamos combinar uma parada boba hein! Se alguém já colocou o artigo, o outro não precisa colocar, seja grifado, com outra cor, com letra diferente...não entendo isso!
-
Obrigado gente, eu precisava ter CERTEZA que era o art. 52 da LEP mesmo rsrsrs, quando a quinta pessoa postou ai sim eu pude ter certeza que era ele mesmo.
#nãoprecisabrigar.
-
Para facilitar o estudo, divulgando aqui o esquema de Pris Adm.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
QUESTÃO
a) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite da metade da pena aplicada. - 1/6 DA PENA APLICADA
b) recolhimento em cela com. no máximo. 3 detentos. - CELA INDIVIDUAL
c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de uma hora.- 2 HORAS
d) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite deum terço da pena aplicada.1/6 DA PENA APLICADA
e) o preso terá direito à saida da cela por 2 horas diárias para banho de sol. - CERTA ART 52, IV
-
Art. 52. LEP
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Força sertão brasil !
-
Acertei os números de horas e fração da pena pq havia estudado na noite seguinte LEP, mas dificilmente lembraria desses quantuns passados 02 meses.
-
2-2-2, duas pessoas, duas horas de duração, duas horas de sol
III- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
-
a) 1/6
b) cela individual
c) 2 horas
d) 1/6
e) CORRETA
-
• O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO tem as seguintes características:
▪ duração MÁXIMA DE 360 DIAS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada);
▪ recolhimento em cela INDIVIDUAL;
▪ visitas semanais de 02 pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
▪ o preso terá direito à SAÍDA DA CELA POR 2 HORAS DIÁRIAS para banho de sol.
-
Quem já ficou no RDD não erra esta questão..rs
-
LEI Nº 7.210/1984 (LEP)
Art. 52 – ...
I - duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: E
-
GABARITO E
OBS.: NA ALTERNATIVA A E D SEGUE A REDAÇÃO CORRETA:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
OBS.: A primeira inclusão do preso no RDD durará, no máximo, 360 dias. Se houver reincidência nas hipóteses de cabimento do RDD, poderá durar até um sexto da pena aplicada na sentença.
-
GABARITO E
-
GABARITO: E
PCDF 2020.
-
Art. 52 da LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
-
Item A: errado. O prazo máximo mudou e não há esse limite.
Art. 52, I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
Item B: errado. No RDD o preso vai para a “solitária”.
Art. 52, II - recolhimento em cela individual;
Item C: errado. A duração das visitas é de duas horas.
Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
Item D: errado. Vimos nos comentários da alternativa A.
Item E: certo. Lembra que eu falei para guardar a palavra “DUAS”?
Art. 52, IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
Resposta: E.
-
ATENÇÃO!
Pacote Anticrime alterou o art. 52 da LEP :
Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:
I - Duração máxima de ATÉ 02 ANOS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso
-
NOVA REDAÇÃO:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
-
A referida questão encontra-se desatualizada em razão das mudanças operadas pelo Pacote Anticrime Lei 13.964/19, a qual no seu art. 52 passou a prever RDD a duração de 360 para 2 anos; visita deixou de ser semanal e passou a ser quinzenal e silenciando-se quanto ao cômputo das crianças; saída para banho de sol de 2 horas, mas limitado à companhia de até 4 detentos, desde que não integre a mesma organização criminosa; Passou também a prever possibilidade de renovação do RDD por prazos sucessivos de 1ano, quando o agente integrar organização criminosa que transponham mais de 2 Estados da Federação; entre outras mudanças...
-
Alteração do RDD pelo Pacote Anticrime:
Prazo máximo de 2 anos, renováveis sucessivamente por 1 ano.
visita quinzenal de 2 pessoas por 2h
obs. preso submetido ao RDD que não receber visita nos 6 primeiros meses, poderá 2 x no mês por 10 minutos, fazer ligação para pessoa da família. A conversa será gravada.