SóProvas


ID
2437603
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com a seguinte característica, nos moldes da Lei de Execução Penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 da LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:         

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;         

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.    

  • Eita questãozinha decoreba de lei chata. Antes aqui do que lá. Banca sacana, não imaginei duas alternativas falando sobre a mesma coisa e erradas e fui seco no 1/3. 

  • RDD cai em TODA PROVA. Impressionante.

  • Questão bem de boas 

  • ta errado, isso nao acontence no dia a dia, trabalho em um cdp que quando o preso comete falta grave fica sem os beneficios e trancado em cela sozinho por 10 dias, esse é o castigo.. tem nada a ver com a resposta..kk

     

  • Fundamento: Art. 52 da Lei 7210/94 - LEP (Lei de Execução Penal).

  • porque é que na questão vem dizendo duas opcão corretas e apenas uma é a certa?

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

     

    QUESTÃO

    a) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite da metade da pena aplicada. - 1/6 DA PENA

    b) recolhimento em cela com. no máximo. 3 detentos. - CELA INDIVIDUAL

    c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de uma hora.- 2 HORAS

    d) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um terço da pena aplicada.1/6 DA PENA

    e) o preso terá direito à saida da cela por 2 horas diárias para banho de sol.  - CERTA ART 52, IV.

  • a) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite da metade da pena aplicada. = 1/6 da pena

    b) recolhimento em cela com. no máximo. 3 detentos. = cela individual

    c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de uma hora. = 2horas

    d) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um terço da pena aplicada.= 1/6 da pena

    e) o preso terá direito à saida da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:         

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;         

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.    

    GABARITO(E)

    #DESIRTIRJAMAIS

  • Art. 52. LEP

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:         

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;         

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.    

  • e)

    o preso terá direito à saida da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 

  • Poderíamos combinar uma parada boba hein! Se alguém já colocou o artigo, o outro não precisa colocar, seja grifado, com outra cor, com letra diferente...não entendo isso!

  • Obrigado gente, eu precisava ter CERTEZA que era o art. 52 da LEP mesmo rsrsrs, quando a quinta pessoa postou ai sim eu pude ter certeza que era ele mesmo. 

     

    #nãoprecisabrigar.

  • Para facilitar o estudo, divulgando aqui o esquema de Pris Adm.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    QUESTÃO

    a) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite da metade da pena aplicada. - 1/6 DA PENA APLICADA

    b) recolhimento em cela com. no máximo. 3 detentos.CELA INDIVIDUAL

    c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de uma hora.2 HORAS

    d) duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite deum terço da pena aplicada.1/6 DA PENA APLICADA

    e) o preso terá direito à saida da cela por 2 horas diárias para banho de sol.  - CERTA ART 52, IV

     

  • Art. 52. LEP

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:         

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;         

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.   

     

    Força sertão brasil !

  • Acertei os números de horas e fração da pena pq havia estudado na noite seguinte LEP, mas dificilmente lembraria desses quantuns passados 02 meses.

  • 2-2-2, duas pessoas, duas horas de duração, duas horas de sol

    III- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.    

  • a) 1/6

    b) cela individual

    c) 2 horas

    d) 1/6

    e) CORRETA

  • • O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO tem as seguintes características:

    duração MÁXIMA DE 360 DIAS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada);

    ▪ recolhimento em cela INDIVIDUAL;

    ▪ visitas semanais de 02 pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    ▪ o preso terá direito à SAÍDA DA CELA POR 2 HORAS DIÁRIAS para banho de sol.

  • Quem já ficou no RDD não erra esta questão..rs

  • LEI Nº 7.210/1984 (LEP)

     

    Art. 52 – ...

    I - duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.     

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO E

    OBS.: NA ALTERNATIVA A E D SEGUE A REDAÇÃO CORRETA:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    OBS.: A primeira inclusão do preso no RDD durará, no máximo, 360 dias. Se houver reincidência nas hipóteses de cabimento do RDD, poderá durar até um sexto da pena aplicada na sentença.

  • GABARITO E

  • GABARITO: E

    PCDF 2020.

  • Art. 52 da LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;     

    II - recolhimento em cela individual;    

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;     

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.    

  • Item A: errado. O prazo máximo mudou e não há esse limite.

    Art. 52, I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    Item B: errado. No RDD o preso vai para a “solitária”.

    Art. 52, II - recolhimento em cela individual;

    Item C: errado. A duração das visitas é de duas horas.

    Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    Item D: errado. Vimos nos comentários da alternativa A.

    Item E: certo. Lembra que eu falei para guardar a palavra “DUAS”?

    Art. 52, IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    Resposta: E.

  • ATENÇÃO!

    Pacote Anticrime alterou o art. 52 da LEP :

    Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:

    I - Duração máxima de ATÉ 02 ANOS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;    

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;  

        

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso

  • NOVA REDAÇÃO:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;      

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;   

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

  • A referida questão encontra-se desatualizada em razão das mudanças operadas pelo Pacote Anticrime Lei 13.964/19, a qual no seu art. 52 passou a prever RDD a duração de 360 para 2 anos; visita deixou de ser semanal e passou a ser quinzenal e silenciando-se quanto ao cômputo das crianças; saída para banho de sol de 2 horas, mas limitado à companhia de até 4 detentos, desde que não integre a mesma organização criminosa; Passou também a prever possibilidade de renovação do RDD por prazos sucessivos de 1ano, quando o agente integrar organização criminosa que transponham mais de 2 Estados da Federação; entre outras mudanças...

  • Alteração do RDD pelo Pacote Anticrime:

    Prazo máximo de 2 anos, renováveis sucessivamente por 1 ano.

    visita quinzenal de 2 pessoas por 2h

    obs. preso submetido ao RDD que não receber visita nos 6 primeiros meses, poderá 2 x no mês por 10 minutos, fazer ligação para pessoa da família. A conversa será gravada.