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Questão maldosa. Eu marquei letra "e", pois não consegui identificar nenhum erro na referida assertiva. Terminei atrelando a prerrogativa de complementar a lei ao poder Regulamentar (esquecendo que tal Poder Regulamentar é uma espécie do Poder Normativo).
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Em relaçao ao gabarito da questao (D) trago um comentario esclarecedor extraido do pdf do Estrategia com fundamentaçao na obra de Marcelo Alexandrino
"Assim, o poder regulamentar, exclusivo do Chefe do Poder Executivo,
seria uma espécie do gênero poder normativo, este extensível a toda a
Administração Pública. Deve ficar claro, apenas, conforme salientam
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que ao praticar atos com base no
poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de
estar exercendo o poder normativo da Administração Pública (gênero)."
fonte: Estrategia Concursos
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A - ERRADO - A possibilidade do chefe de um órgão público emitir ordens e punir servidores que desrespeitem o ordenamento jurídico não possui arrimo no dever-poder de polícia, mas sim no dever-poder normativo. PODER DISCIPLINAR. O PODER NORMATIVO É O PODER CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EDITAR REGRAS A FIM DE EXPLICITAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DE UM CONTEÚDO NORMATIVO PREEXISTENTE.
B - ERRADO - O dever-poder de policia pressupõe uma prévia relação entre a Administração Pública e o administrado. Esta é a razão pela qual este dever-poder possui por fundamento a supremacia especial. NO PODER DE POLÍCIA NÃO EXIGE UMA RELAÇÃO PRÉVIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O ADMINISTRADO (ISSO É CARACTERÍSITICA DO PODER DISCIPLINAR - SUPREMACIA ESPECIAL). O PODER DE POLÍCIA É FUNDAMENTADO NA SUPREMACIA GERAL DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR.
C - ERRADO - Verificado aue um agente público integrante da estrutura organizacional da Administração Pública praticou uma infração funcional, o deverpoder de polícia autoriza que seu superior hierárquico aplique as sanções previstas para aquele agente. A PUNIÇÃO NÃO DECORRERÁ DO PODER DE POLÍCIA, E SIM DO PODER DISCIPLINAR.
D - CORRETO - O dever-poder normativo viabiliza que o Chefe do Poder Executivo expeça regulamentos para a fiel execução de leis. PODER NORMATIVO É GÊNERO DA ESPÉCIE PODER REGULAMENTAR. LOGO, O PODER NORMATIVO VIABILIZA O PODER REGULAMENTAR.
E - ERRADO - O dever-poder de policia, também denominado de dever-poder disciplinar ou dever-poder da supremacia da administração perante os súditos, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. PODER PUNITIVO EXTERNO (poder de polícia) E PODER PUNITIVO INTERNO (poder disciplinar) NÃO SE CONFUNDEM! O CONCEITO APRESANTADO PELA ASSERTIVA É DE PODER PUNITIVO EXTERNO DO ART. 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. O PODER DISCIPLINAR É O PODER CONFERIDO AO PODER PÚBLICO PARA APURAR O COMETIMENTO DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVO PELOS SEUS AGENTES PÚBLICOS OU PARTICULARES QUE, COM O PODER PÚBLICO, MANTENHAM UM VÍNCULO ESPECÍFICO.
GABARITO ''D''
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Acertei!!! Gabarito: D
Melhor análise é a do colega Pedro Matos.
PS.: esse gif da Lhama é ótimo!!! kkk
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Hey, estagiários do QC, vamos revisar os textos antes de publicarem. Já vi várias questões cheias de erros! =/
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Muito obrigada Pedro Matos. Suas correções me ajudam muito.
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Complicado.
Segundo Mateus Carvalho (2017) "A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. Ocorre que, modernamente, por se tratar de conceituação restrita (uma vez que abarca a edição de regulamentos apenas, excluindo os outros atos normativos próprios da atuação do Estado), o Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo.
Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, "nessa obra" o Poder Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo,
enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente."
E aí ? Já sei. Melhor aceitar. Dói menos.
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Essa banca rídicula só quis confundir o candidato com esse poder-dever, dever-poder. Na realidade só queria saber oq cada poder faz.
'' Não importa o ninho quando o ovo é de águia''
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CF
Poder Legislaivo
Leis
decreto normativo = regula leis
decreto autonomo = direto da constituição federal
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O Poder Regulamentar pode ser Executivo e Autònomo. Regulamentar Executivo - Fiel execução à lei. Já o Regulamentar Autônomo é expedido pelo chefe do poder executivo e substitui a lei.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
A possibilidade de expedição de ordens e de aplicação de sanções, por parte do superior hierárquico, em relação a seus subordinados, tem amparo no poder hierárquico. Não se apoia, portanto, no poder de polícia, nem tampouco no poder normativo. Eis aí, pois, onde reside o equívoco desta alternativa.
b) Errado:
O poder de polícia não tem por base a existência de supremacia especial da Administração Pública. Este traço, na realidade, constitui característica do poder disciplinar. Nele, com efeito, pressupõe-se a existência de um vínculo jurídico específico entre a Administração e o particular. É o que se dá, por exemplo, no caso dos concessionários de serviços públicos. Também o é na hipóteses dos alunos de escolas e universidades públicos. Em ambos os exemplos, diz-se que os particulares estão submetidos à chamada disciplina interna da Administração.
O poder de polícia, por seu turno, tem por fundamento geral a lei. Lastreia-se, assim, na ideia de supremacia geral. Inexiste a necessidade de vínculo jurídico específico do particular para com a Administração. O proprietário de um bar, por exemplo, não tem qualquer relação especial com a Administração Pública, mas subordina-se às normas de vigilância sanitária, no que respeita a seu estabelecimento empresarial. A fiscalização que aí se observa tem amparo no poder de polícia.
c) Errado:
A aplicação de sanções disciplinares a agentes públicos não tem por fundamento o poder de polícia, mas sim o poder disciplinar (diretamente) e o poder hierárquico (indiretamente).
d) Certo:
De fato, quando a Chefia do Executivo baixa regulamentos visando à fiel execução das leis, o poder que está aí sendo exercido é o poder normativo, vale dizer, aquele que consiste na expedição de normas infralegais, dotadas de generalidade e abstração. Refira-se, por relevante, que alguns doutrinadores preferem se referir a este poder como regulamentar (exclusivo da Chefia do Poder Executivo), mas a distinção é meramente de nomenclatura. O poder regulamentar seria específico para os Chefes do Executivo, sendo uma espécie do gênero poder normativo.
e) Errado:
Toda a conceituação presente nesta alternativa está correta e, de fato, se refere ao poder de polícia. O equívoco, contudo, repousa em que o poder disciplinar não é sinônimo de poder de polícia. Cuida-se de poderes distintos, com conteúdos e alcances bem diferentes, conforme já tivemos a oportunidade de esclarecer nos comentários às opções anteriores. Aí está, pois, o erro desta opção.
Gabarito do professor: D
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Parabéns pela forma de abordagem PedroMatos!
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Pedro Matos,
Na letra B, o erro é mais específico. A questão fala que o fundamento do Poder de Polícia é a Supremacia Especial, quando na verdade o que fundamenta este Poder é uma Supremacia Geral, existente perante todo o povo regido pelo ordenamento jurídico. Não há relação especial entre a administração e os administrados quando se trata de Poder de Polícia, mas uma relação de supremacia geral, pautada nas leis e atos normativos com força de lei que tem eficácia perante todos os súditos. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso, 2006).
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A letra E já possui um erro absurdo ao afirmar "dever-poder da supremacia da administração perante os súditos".
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SÚDITOS FOI F@#$! KKKKKKKKK!
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SÚDITOS FOI F@#$! KKKKKKKKK! (2) DE VERDADE ! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Eu parei de ler ai mesmo . kkkkkkkkkkkkkkkk
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Comentários do professor na questão Q812969
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Essa foi tão absurda que eu já parei de ler em "também denominado dever-poder disciplinar", nem tinha visto súditos.
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Complicado...Alguns diferem o poder normativo do regulamentar, outros não...
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"Também denominado dever-poder disciplinar", eu nem li o restante.
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Não tive a mesma atenção de vcs e marquei a E. Somente depois que me dei conta que o poder disciplinar não é sinônimo de poder de polícia. (~..~)
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a) (Errado) "A possibilidade do chefe de um órgão público emitir ordens e punir servidores que desrespeitem o ordenamento jurídico não possui arrimo no dever-poder de polícia, mas sim no dever-poder normativo". NEM no dever-poder normativo. Emitir ordens a subalternos decorre do poder hierárquico e puni-los decorre do poder disciplinar, correlato do poder hierárquico.
b) (Errado) "O dever-poder de policia pressupõe uma prévia relação entre a Administração Pública e o administrado. Esta é a razão pela qual este dever-poder possui por fundamento a supremacia especial." Vínculo prévio e supremacia especial são características do poder disciplinar.
c) (Errado) "Verificado que um agente público integrante da estrutura organizacional da Administração Pública praticou uma infração funcional, o dever-poder de polícia autoriza que seu superior hierárquico aplique as sanções previstas para aquele agente".
É o poder disciplinar que autoriza sanções do superior hierárquico a seu subordinado.
d) (Certo) "O dever-poder normativo viabiliza que o Chefe do Poder Executivo expeça regulamentos para a fiel execução de leis".
e) (Errado) "O dever-poder de policia, também denominado de dever-poder disciplinar ou dever-poder da supremacia da administração perante os súditos, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Poder de polícia e poder disciplinar são coisas diferentes.
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APROFUNDANDO:
a) Poder disciplinar não se confunde com hierarquico. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
b) O poder disciplinar do Estado insere-se na supremacia especial (poder regulador interno da Administração Pública) e o poder de polícia, sancionador, na supremacia geral (poder de regulação da iniciativa privada, sem necessidade de vínculo prévio com a administração).
c) O poder de polícia da administração atua restringindo atividade de particulares sem vínculo prévio com a administração pública, ao contrário do disciplinar, onde a vinculação prévia é necessária para aplicação da sançao.
e) O poder de polícia, em sentido estrito, é o poder de regulação da atividade dos particulares desprovidos de vinculação oficial com os entes públicos, por isso não se confunde com poder disciplinar, onde a aplicação de sanções admnistrativas é realizada em face de subordinados hierarquicos com prévia vinculação à administração pública.
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gab...D. conforme a CF.
Conforme dispõe o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, compete ao chefe do Poder Executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
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" Perante os súditos" kkkkkkkkkkkk
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Acertei pq fui na q aachei menos errada! kkkkk. não sabia q regulamentos era poder normativo ??? pensei q regulamento fosse poder regulamentar!!! O poder de policia é diferente do poder disciplinar essa tinha certeza q estava errada.
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O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. , inc. da , in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.
O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.
Gabarito:D
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Eu não conhecia a chamada "supremacia especial", assim sendo, fui buscar sobre.
Se alguém, assim como eu, ficou com essa dúvida, trago um artigo -bem explicativo- a respeito do tema.
Teoria desenvolvida por Otto Mayer (direito alemão) e tratada, inicialmente, no Direito Administrativo Brasileiro, pelo prof. Celso Antônio Bandeira de Mello. Contudo, apesar de ser uma teoria pouco explorada, a mesma passou a ser indagada em alguns concursos.
Essa teoria é baseada, essencialmente, na distinção em relações de sujeição entre Estado e o particular. Pode-se dizer que seria um aprofundamento do Princípio da Legalidade, com hipóteses que ele é aplicado de modo relativo. O tema tem especial ligação com os Poderes da Administração.
A supremacia especial supõe um “estado de especial sujeição do indivíduo”, em razão de sua inserção em um vínculo mais estrito com a Administração, do que decorre, para esta, a necessidade de sobre ele exercitar uma supremacia mais acentuada. O particular submete-se ao poder regulador interno da Administração Pública, cuja regulação pode ser feita com uma intensidade bem maior do que aquela exercida no regime de sujeição geral.
Na supremacia geral, o poder regulatório do Estado é menos rigoroso, pois há restrições legais em obediência ao princípio da livre iniciativa que impera no nosso Estado Democrático de Direito. Por essa teoria, as relações de supremacia geral são os vínculos jurídicos comuns que ligam a Administração e os particulares no contexto do poder de polícia. Essas conexões são marcadas por um distanciamento natural entre as posições ocupadas pelas partes, e, nelas, o princípio da legalidade tem o comportamento tradicional, isto é, a atuação encontra-se vinculada à existência de lei, cabendo à Administração o papel de simples executora da vontade legal.
Nas duas hipóteses, o ingresso espontâneo dos indivíduos dentro do ambiente administrativo obriga a uma alteração no funcionamento convencional do princípio da legalidade.
O poder disciplinar do Estado insere-se na supremacia especial e o poder de polícia, sancionador, na supremacia geral.
Assim, claramente há uma diferença no poder regulatório exercido pelo Estado quando se trata de supremacia especial ou geral. Nas palavras de Celso Antônio: “O que aqui se quer realçar é que os atos encartados no âmbito das relações de sujeição especial não se enquadram no campo do Poder de Polícia, isto é, das ‘limitações administrativas à liberdade e à propriedade’.”
(Canal Carreiras Policiais)
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Acho muito desnecessario esses tipos de alternativas
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alternativas assustadoras. rsrsrsrsrsrs
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Não se confunde :
Poder de polícia x Poder disciplinar.
Poder de polícia - Particulares de forma geral.
Poder disciplinar - Aos servidores e particulares com vínculo.