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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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GABARITO LETRA E
A Súmula 421 do STF dispõe extamente sobre o disposto na letra E.
Súmula Nº 421 - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
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A falta de bom senso, justiça e consideração em relação aos direitos humanos, especialmente da criança, do STF faz errar questão quem não conhece, de antemão, a jurisprudência a respeito. Processo e pena, se houver, deveriam ser cumpridas em território nacional para que a criança não fique impossibilitada de ter contato com o pai, sobretudo se for família de baixa renda, impossibilitada de fazer viagens internacionais.
Absurdos do STF!
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CF 88
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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#FÉ!
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A letra C esta ESTRANHA não entendi nada.
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Vale observar o art. 75, EE, que trata da expulsão do estrangeiro. Veja:
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
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GABARITO E
Art. 5º, LI da CF - Nenhum brasileiro será extraditado, SALVO o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
crime comum = antes da naturalização
tráfico de drogas = a qualquer tempo
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Letícia Rodrigues,
A banca tentou confundir o candidato com o que dispõe o S. 1 do STF que dispõe "É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna". Contudo, no que tange a extradição o STF decidiu na S. 421 que "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro".
Bons estudos!
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Letra "E" correta.
*brasileiro nato jamais será extraditado para outro país;
· brasileiro naturalizado: em crime comum, praticado antes da naturalização; ou de comprovado envolvimento em tráfico de drogas (antes ou depois da naturalização);
· nunca será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (terrorismo não é crime político);
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Gabarito:"E"
Súmula 421 do STF. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
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GALERA!!
SE PRESTAREM ATENÇÃO, FICA FACIL RESOLVER ESSA QUESTÃO.
AS ALTERNATIVAS, (a)(b) E (d) SÃO UMAS PIADAS. RESTANDO A ( c) E( e )PARA SEREM ANALISADAS, MAS O PRÓPRIO ENUNCIADO DIZ TUDO, QUANDO NÃO FALA EM MOMENTO NENHUM SOBRE FILHOS MENORES.
RESTANDO A LETRA (E) COMO CERTA
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cOMPLEMENTANDO:
Extradição --> art. 5º - LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).
Expulsão --> art.65 da lei nº 6.815/80. É possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.
Deportação --> é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.
Banimento ---> não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
#DIASDELUTADIASDEGLÓRIA
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. É causa de extradição, o brasileiro naturalizado que comete crime antes de sua naturalização poderá ser extraditado, conforme art. 5º, LI da CF. A deportação configura a entrega de um estrangeiro, que esteja irregular, por um Estado para outro; já a expulsão configura-se quando o estrangeiro é entregue de um Estado para outro por ter provocado atos contra a ordem pública (foi o caso dos Chinelos que quebraram estádios durante a Copa do Mundo).
B) INCORRETA. A Constituição regula a extradição do brasileiro naturalizado em caso de crime comum praticado antes da extradição e em caso de envolvimento com o tráfico internacional de drogas, conforme art. 5º, LI da CF.
C) INCORRETA. Não é caso de impedimento da extradição o fato de o estrangeiro ou brasileiro naturalizado possuir filho no Brasil. Entendimento que é pacífico no STF.
D) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".
E) CORRETA. O fato de ser casado e de possuir filhos não é fator impeditivo para a extradição, isso se confirma pela clareza do art. 5º, LI da CF, bem como pelo posicionamento da Corte Suprema.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. É causa de extradição, o brasileiro naturalizado que comete crime antes de sua naturalização poderá ser extraditado, conforme art. 5º, LI da CF. A deportação configura a entrega de um estrangeiro, que esteja irregular, por um Estado para outro; já a expulsão configura-se quando o estrangeiro é entregue de um Estado para outro por ter provocado atos contra a ordem pública (foi o caso dos Chinelos que quebraram estádios durante a Copa do Mundo).
B) INCORRETA. A Constituição regula a extradição do brasileiro naturalizado em caso de crime comum praticado antes da extradição e em caso de envolvimento com o tráfico internacional de drogas, conforme art. 5º, LI da CF.
C) INCORRETA. Não é caso de impedimento da extradição o fato de o estrangeiro ou brasileiro naturalizado possuir filho no Brasil. Entendimento que é pacífico no STF.
D) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".
E) CORRETA. O fato de ser casado e de possuir filhos não é fator impeditivo para a extradição, isso se confirma pela clareza do art. 5º, LI da CF, bem como pelo posicionamento da Corte Suprema.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Questão muito bem Elaborada !
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Bem exemplificativo o caso "Ronald Biggs". Naturalizado, Crime Comum antes da naturalização, Casado e com filho.
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O fato de ser casado e de possuir filhos não é fator impeditivo para a extradição, isso se confirma pela clareza do art. 5º, LI da CF, bem como pelo posicionamento da Corte Suprema.
Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Súmula 421 STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
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E) CORRETA. O fato de ser casado e de possuir filhos não é fator impeditivo para a extradição, isso se confirma pela clareza do art. 5º, LI da CF, bem como pelo posicionamento da Corte Suprema.
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Quando se trata de tráfico ilícito de entorpecentes, de acordo ao Art 5°, LI - Desde que o crime tenha ocorrido antes de se naturalizar, poderá ser extraditado. Se ele já fosse naturalizado, não poderia ser extraditado.
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AGENTE DESCOLADO, seu entendimento acerca do LI art. 5 está equivocado, visto que o que diz é que antes da naturalização ele será extraditado em casos de crime comum. Em se tratando de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins não importa o momento do crime. Ele será extraditado antes ou depois da naturalização.
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e)
Epitácio poderá ser extraditado, tendo em vista que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
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Segundo a súmula 421 STF, o estrangeiro casado com brasileira ou pai de brasileiro pode ser extraditado: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.
NÃO CONFUNDIR
súmula 01 STF (“É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna”), que se refere à expulsão de estrangeiro, neste caso não é possível.
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LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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ta ferrado epitáfio, Gab: LETRA E, até o Batisti o Bolsonaro vai estraditar, imagine você kkk
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SÓ LEMBRAR DO CASO DE CEZARE BATIST
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O que vale é o que está na CF: não será concedida a extradição de Br, salvo o naturalizado, em CASO DE CRIME COMUM OU COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 5, INCISO 51.
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GAB:E
A extradição é a saída compulsória do estrangeiro, em virtude de crime cometido em outro país, que pede para receber de volta o cidadão foragido. ... A deportação acontece quando o estrangeiro entra ilegalmente no país, ou sua permanência torna-se ilegal.
A extradição está prevista na CF., artigo 5 , inciso LI . É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art.5, inc. LII, CF. ).
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Por tratar-se de tráfico de drogas, extradição a qualquer momento - sendo naturalizado.
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Art. 5. Brasileiro nato não será extraditado, o naturalizado será extraditado no caso de cometimento de crime comum antes da naturalização, o envolvimento com tráfico ilícito de drogas a qualquer tempo.
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Não será extraditado o naturalizado, por crime político ou de opinião.
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Súmula 421 do STF:
"Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro."