SóProvas


ID
2437972
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de receptação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E(errada). Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • BORA LÁ TURMA

    LETRA. A

     Sujeitos do delito.

    Sujeito ativo da receptação é aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa produto de crime; a pessoa que adquire um bem de boa fé, não comete receptação, pois, como já salientado, é exigível que o agente tenha conhecimento que o bem seja produto de crime.

    É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.

    Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo.

     

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Quanto à alternativa D, "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso" não seria uma modalidade culposa qualificada?

  • DA RECEPTAÇÃO

     

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:         

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

    .          

            Receptação qualificada        

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:        

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.         

     

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.     

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:      

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.        

     

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.           

            § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            

            

    Receptação de animal            >>>  Novidade 2016

    Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Sobre a alternativa C: "cuida-se de crime subsidiário ao delito de favorecimento real.":

     

    INCORRETO

     

    O crime de receptação é crime acessório, e não crime subsidiário. O crime de favorecimento real é que, EM REGRA, possui caráter subsidiário, mas há EXCEÇÃO: nos casos de coautoria ou de receptação).

     

    Crime acessório: "aquele que depende da existência de outro crime. Exemplo: o crime de receptação (art. 18 do CP) depende da existência de um crime anterior, do qual a coisa provém.". (AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal - Parte Geral - Coleção Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2015).

     

    Crime subsidiário: "é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave.". (AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal - Parte Geral - Coleção Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2015). [grifado].

     

    Na alternativa, mais "aceitável" seria o inverso: a subsidiariedade do favorecimento real (crime menos grave) em relação à receptação (crime mais grave). Contudo, por serem condutas independentes, que em nada se confundem, a jurisprudência, em observância ao que aduz o artigo 349 do Código Penal, tem afastado o caráter subsidiário do crime de favorecimento real nas hipóteses de coautoria ou receptação:

     

    APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349, CP)- INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA FORMA SIMPLES DO DELITO - QUALIFICADORAS CONFIGURADAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E ART. 62, IV DO CP - COMPENSAÇÃO. 1- Se comprovadas a autoria e a materialidade, através da palavra da vítima e dos demais elementos probatórios, não há como se acolher o pleito absolutório. 2- O crime de Favorecimento Real possui caráter subsidiário, somente se consumando quando não restar configurado os casos de coautoria ou receptação. 3- Devem ser mantidas as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I, II e IV do Código Penal, quando o delito for perpetrado mediante rompimento de obstáculo, escalada e em concurso de pessoas. 4- A atenuante da confissão espontânea e as agravantes da reincidência e aquela prevista no art. 62, IV, do CP, por ter o delito sido cometido mediante promessa de recompensa, configuram circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do CP, devendo ser compensadas.

    (TJ-MG - APR: 10473100031797001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2016) [grifado].

     

  • 1) Por que, para o STJ, talonário de cheques e cartão de crédito não podem ser objeto de receptação?

    Por não possuírem, em si, o valor econômico indispensável à caracterização de crime contra o patrimônio.

     

    2) Na receptação, o crime anterior precisa ser necessariamente contra o patrimônio?

    Não! Podendo ser crime v.g. contra a administração pública (peculato), contra os direitos autorais (pirataria), etc.

     

    3) É possível receptação de coisa produto de ATO INFRACIONAL?

    SIM!

     

    4) É possível receptação de coisa produto de CONTRAVENÇÃO?

    NÃO!

     

    5)É possível receptação de receptação?

    SIM!

  • Correta, A:

    Aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime, entretanto, responde pelo crime anteriormente cometido, um furto ou roubo por exemplo, na condição de co-autor ou participe, dependendo do caso concreto. 

    Sujeitos do delito.


    Sujeito ativo da receptação é aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa produto de crime; a pessoa que adquire um bem de boa fé, não comete receptação, pois, como já salientado, é exigível que o agente tenha conhecimento que o bem seja produto de crime.


    É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.


    Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo.


    O proprietário do bem pode cometer receptação?


    Em regra, não.


    O tipo penal da receptação não exige que a coisa seja alheia – diversamente como ocorre no furto, roubo -, entretanto, é evidente que a vítima de um crime de furto, ou de roubo, não pode cometer receptação, ao adquirir um bem que lhe pertencia, que foi objeto do crime antecedente.


    Excepcionalmente, por seu turno, pode ocorrer que o agente venha a ser receptador da própria coisa, como no caso do bem se achar na posse do credor pignoratício e, furtada por terceiro, é receptada pelo proprietário.


    Sujeito passivo é o mesmo do delito anterior, ou seja, a receptação não faz surgir uma nova vítima, um novo sujeito passivo.


    Para quem quer uma leitura mais aprofundada sobre a Receptação, sugiro o seguinte artigo:


    F O N T E da informação: http://robertoinfanti.com.br/?p=217

  • Excelente, Patrulheiro Ostensivo

  • "Quanto à alternativa D, "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso" não seria uma modalidade culposa qualificada?"

    Victorious John também fiquei na dúvida.

  • M. Julia, parece que o examinador considerou o primeiro inciso, "Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime", após o "título" de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, como sendo a modalidade de receptação quaificada.

    Nesse caso, ele realmente estaria correto, pois não há previsão de modalidade culposa nesse tipo penal.

  • Esquisito, pois segundo Bitencourt, há sim modalidade de receptação culposa expressa na segunda parte do Art. 180 §3 Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". 

     

    Anotaçoes:

    § 3º: aqui temos a receptação culposa. Muito cuidado: o dolo eventual entra aqui. O que é o dolo eventual? Exemplo: compro esta coisa, e dane-se se for roubada. No caput, compro já sabendo que se trata de um produto de crime. Aqui é um pouco diferente. Então no § 3º o sujeito deveria saber que é produto de crime em função das condições e da pessoa que oferece. Exemplo: menino de 11 anos, na rua, vendendo joias verdadeiras. Comprar sem se importar é dolo.

    Também temos a receptação culposa quando há desproporcionalidade entre a coisa e o valor exigido. Isso cai muito em concursos: dolo eventual está dentro do caput do artigo ou da modalidade culposa? Aí vem a questão: por acaso o agente que influencia um terceiro de boa-fé poderia incidir na modalidade culposa? Sim. 

    A modalidade culposa tem pena de um mês a um ano. Por isso é um crime da competência do Juizado Especial Criminal.

     

  • Clássico exemplo de crime parasitário, ou seja, depende de crime préexistente. É caracterizado pelo ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A palavra “crime” deve ser interpretada restritivamente. Logo, se a coisa é produto de contravenção penal, não se caracteriza o crime tipificado pelo art. 180 do Código Penal. 

    Canal Carrerias Policiais  

     

     

  • gabarito A.

     

    não responde por receptação por ser considerada PÓS-FATO IMPUNÍVEL, pois foi cúmplice para obtenção do crime anterior.

     

  • LETRA A: É considerado partícipe do crime patrimonial e responderá por ele.

    Receptação o agente sabe que o bem é objeto de crime, mas não possui nenhum envolvimento nele. Já na questão, ficou clara a participação dele (encomendou).

  • patrulheiro ostensivo continue assim nos ajudando com esses comentarios parabens

  • Gente, alguem me explica pq a letra E está incorreta?

  • Ruth Craveiro, a letra E não está de acordo com o §4 do artigo 180 do CP (A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa) em conjunto com o artigo 103 do ECA (Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal). Portanto, perceba que a letra E menciona "ato infracional" e este pode ser entendido como crime. Na realidade, acredito que a banca quis fazer uma espécie de pegadinha, querendo induzir o candidato a pensar que ato infracional abrange apenas contraveções penais, pois não existe recepção para objetos oriundos de contravenções penais.

  • O item D também esta correto.  Art 180 parágrafo 3°

  • Errei pela clássica confusão entre Ato Infracional e Contravenção Penal. Sempre achamos que não iremos cair nas pegadinhas, mas basta ler com um pouco menos de atenção e sem raciocionar a respeito do que se lê que caímos. Vale a dica: todas as palavras, de cada alternativa, são determinantes para o erro ou acerto. Assim, muita atenção pessoal, pois é a atenção que vai nos fazer passar... estudando estamos, portanto, conhecimento temos.

  • ALT. "A"

     

    Samuel Silvino, a receptação qualificada é da  § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime

     

    A doutrina entende que essa última parte - em negrito - comporta o dolo eventual, a receptação na sua modalidade qualificada é punível apenas a título de dolo, comportando o dolo eventual, como já demonstrado. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Rogério Sanches afirma em seu livro que, há a Receptação Qualificada na modalidade culposa, parágrafo 3°, inclusive é o único crime contra o Patrimônio que permite a modalidade culposa. Concordo com o gabarito, mas a letra "d" também está correta.

  • Meu povo, quando a banca libera o edital ela põe "noções de...." Desse modo, não procurem pelo em ovo, certo?

    A -  Está certa porquanto aquele que encomenda o crime patrimonial é o autor mediato do resultado do crime que venha a ser praticado (imediato, mediato _ são quase duas da manhã e a cabeça já não fuciona bem) mais fica a dica....

  • Só complementando, porque, pelo que eu vi, ninguém comentou: o favorecimento real é que é subsidiário à receptação.

    Na receptação, é reclamada a presença do dolo geral + dolo específico ("em proveito próprio ou alheio"). Caso não haja proveito algum a quem adquire/ recebe/transporta/conduz/oculta ou a um terceiro - é dizer, na ausência de dolo específico - a conduta subsumir-se-á ao favorecimento real, que só reclama dolo geral.

    Aliás, o próprio tipo do favorecimento real denota subsidiariedade expressa quando diz que o crime só restará configurado quando "fora dos casos de coautoria ou receptação" - ou seja, subsidiariamente.

  • Galera, vou tentar esclarecer a dúvidas de alguns companheiros quanto a alternativa "e". 

    Caso haja algum equívoco, por favor me avisem por inbox.

     

    Lembrando que a questão pede a alternativa correta. 

     

    A letra "e" ao dizer que " majoritariamente. entende-se que. se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois esta tem como objeto material o produto de um crime", afirma justamente o contrário do que pensa a doutrina majoritária. A maioria dos estudiosos das ciências penais afirmam que é possível o crime de receptação quando o bem é proveniente de um ato infracional antecedente. 

     

    Quando a lei penal refere-se à coisa produto de crime, quer dizer coisa produto de ato que corresponde ao injusto penal. Aquele que comete um ato infracional, incide em um injusto penal, que por razões de políticas criminais recebe o nome de ato infracional e possui outras consequências. 

     

    Nesse mesmo sentido, Magalhães Noronha: "Pode tratar-se ainda de irresponsável (art. 22 [anterior à reforma de 1984]), que a situação jurídica de quem, em proveito próprio ou alheio, adquire, recebe ou oculta a coisa, não mudará. Não se aplicam, dessarte, ao nosso código, as palavras de Von Liszt: "Se a ação principal foi praticada por indivíduo sem imputabilidade, como tal ação não é punível, não pode dar-se receptação, mas é possível que se dê o delio de desvio". Não têm cabida, porque, ao contrário do art. 250,§, do código alemão, nosso estatuto não se refe a ação punível, e sim ao crime, o qual não desaparece porque excluída a responsabilidade de quem o praticou." (Fonte: Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches Cunha, 9ªa ed, pág 415).

     

     

    Espero tê-los ajudado! 

  • TIRA-TEIMA: CAIU ASSIM NO CONCURSO. SE ALGUÉM PUDER CONTRIBUIR, POIS PARA MIM A LÓGICA ENTRE ATO INFRACIONAL VERSUS RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO PESSOAL DEVIAM SER, LOGICAMENTE, IGUAIS.

    Ano: 2014 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: Assessor - Direito Resolvi certo

    Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna tracejada do enunciado abaixo.
    Plínio Sampaio, 17 anos de idade, durante os festejos de carnaval, quebrou a vitrine da Joalheria Esplendor, na cidade de Bagé. Na sequência, subtraiu diversos relógios e anéis que estavam expostos no local. Identificado pela autoridade policial, refugiou-se na casa de seu amigo, Plácido Sampaio, 21 anos de idade, que, ao tomar conhecimento dos fatos, auxiliou-o, escondendo-o no porão de sua residência, durante as buscas da autoridade policial. Na sequência, Plácido conduziu Plínio Sampaio, em seu carro, até a cidade de Dom Pedrito, frustrando a investigação policial. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Plácido _______ . RESPOSTA: LETRA E) não tipifica crime algum JUSTIFICATIVA: 

    Pegadinha: Plínio Sampaio tem 17 anos de idade, então cometeu ato infracional!                                                                                                          PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO.

    (TJ-DF - APR: 381320098070006 DF 0000038-13.2009.807.0006, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2009,  2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/11/2009, DJ-e Pág. 266).

  • Obrigado Vitor junior, estava tentando encontrar umas questão certa  e não me atentei que quem encomenda um patrimônio alheio de forma ilícita também faz parte da autoria do crime como coautor. 

  • A) concurso de pessoas: Mandante = participe ou (dependendo do caso co autor)

  • Ótima explanação do Patrulheiro Ostensivo!

    Recomendo!

  • Alguma alma santificada por Deus comente o Erro da alternativa ''D''

    Já comentaram os erros de todas menos da ''D'', guardem pra preencher o resumo com explicações repetidas !

  • Gente, tambem fiquei na dúvida da alternativa D. 

     

    Mas cheguei a seguinte conclusão: O fato de o nome "receptação qualificada" estar antes do §1º não quer dizer que todos os seguintes são considerados como qualificados. 

     

    O tipo qualificado deve trazer uma circunstância a mais, um elemento mais grave que o tipo original. Em razão dessa maior gravidade a pena prevista para o delito deve ser elevada.

     

    A receptação do caput do 180 prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. (é o basicão. ok)

    A receptação qualificada - 180, §1º e §2º (Pena - reclusão de 3 a 8 anos e multa) (piorou)

    Receptação culposa - art. 180, §3º : "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso"

    Pena - Detenção, de um mês a um ano ou multa, ou ambas. (Bem menor do que o caput e do que a receptação qualificada. Seria na verdade uma privilegiadora)

     

    Espero ter colaborado, beijos e queijos. 

     

  • Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo.

  • Alguém poderia explicar o erro da C?

  • Receptação - crime acessório, de fusão ou parasitário, reclama a prática de um crime anterior , independente do conhecimento da autoria ou de punição.

    A extinção da punibilidade do crime anterior não impede a caracterização da receptação e a punição do seu responsável. O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio.

    Direito penal - Cleber Masson -VOL 2-pag 693

  • Responde por co-autor no crime,uma vez ser ele o mandante

  • SOBRE A ALTERNATIVA D

    Pessoal, NÃO HÁ CRIME CULPOSO QUALIFICADO. As qualificadoras referem-se sempre aos crimes cometidos na modalidade dolosa. Com a receptação não é diferente.

  • aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime. / o mesmo responde por participe do roubo / furto

  • No caso o item D não está correto porque não se trata de uma qualificadora. Existe sim a receptação culposa (parágrafo 3º do art. 180), no entanto, essa não é uma qualificadora. A receptação qualificada está prevista no parágrafo 1º.

  • André, embora não seja a regra, é possível haver CRIME CULPOSO QUALIFICADO, como se pode verificar no Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece uma qualificadora ao crime de homicídio culposo previsto no artigo 302

  • O tema da questão é o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal. A receptação é um crime classificado pela doutrina como sendo acessório, derivado ou parasitário, porque pressupõe a ocorrência de um delito anterior.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA. A pessoa que encomenda a prática de um crime patrimonial responde por este crime juntamente com os executores, de forma que, ao receber para si o produto do crime, não estará praticando o crime de receptação, tratando-se de pós-fato impunível ou simples exaurimento do crime. O receptador não pode ter tido envolvimento no crime anterior, pois, se assim for, deve responder não por receptação, mas pelo delito antecedente.


    B) ERRADA. É possível sim que o crime antecedente a uma receptação seja outra receptação. Admite-se, portanto, a receptação da receptação ou receptação em cadeia. “É possível a receptação da receptação (denominada pela doutrina germânica receptação em cadeia), já que uma coisa pode ser objeto de receptações sucessivas". (Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).


    C) ERRADA. O crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) não pode ser confundido com o crime de favorecimento real (artigo 349 do Código Penal), pois, no primeiro, o receptador tem a finalidade especial de lucro (em proveito próprio ou alheio), enquanto no segundo o agente tem o propósito apenas de auxiliar o sujeito ativo do crime anterior, para tornar seguro o proveito do crime por ele praticado, não agindo, portanto, para obter qualquer tipo de vantagem. Desta forma, o crime de receptação não é subsidiário do crime de favorecimento real.


    D) ERRADA. A receptação qualificada encontra-se prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado pelo comerciante ou industrial. O tipo penal descreve a sua prática por meio do dolo eventual, segundo a doutrina, por usar a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, se houver dolo direto, a conduta também se enquadrará no mesmo dispositivo legal, pois seria desarrazoado punir na modalidade qualificada o crime por dolo eventual e enquadrar no tipo básico o dolo direto. Também a doutrina orienta desta forma, como se observa: “A péssima redação da norma, aliada à interpretação literal, leva, de fato, ao entendimento preconizado por alguns de que a norma incriminadora não abrange a conduta de quem age com dolo direto. No entanto, a intenção do legislador é no sentido de que não apenas o dolo direto como também o eventual implicam o reconhecimento do crime de receptação. No caso o legislador disse menos do que queria expressar, e deve-se buscar o espírito da norma, ampliando-se o alcance da expressão utilizada no tipo, com aplicação de interpretação extensiva". (Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).


    E) ERRADA.  O entendimento consagrado nos tribunais superiores, bem como na doutrina, é no sentido de se admitir que a infração anterior ao crime de receptação seja um ato infracional, já que, conforme dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal, a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ademais, interpreta-se preponderantemente que a expressão “produto de crime" que integra o conceito do tipo básico de receptação, se presta apenas para assegurar que uma contravenção penal antecedente não poderia ensejar a receptação.


    GABARITO: Letra A
  • Alternativa A - O agente criminoso vai responder pela tipificação do outro crime que encomendou, pois não há previsão dessa modalidade "encomendar" no art. que retrata acerca da receptação do CP.

  • Sobre a letra C

    O erro está em dizer que a receptação é subsidiária ao favorecimento real sendo que, na verdade, o crime de favorecimento real que é subsidiário em relação à receptação. Uma vez comprovado que o acusado recebeu e ocultou bem que sabia ter origem espúria, a fim de obter proveito próprio, está configurado o crime de receptação.

  • Na receptação qualificada, a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime” é interpretada pelo STF no sentido de que é impossível a forma culposa do crime no exercício de atividade comercial.

  • Na receptação qualificada, a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime” é interpretada pelo STF no sentido de que é impossível a forma culposa do crime no exercício de atividade comercial.

  • GAB: A.

    Se você encomendar um carro furtado, logo, você responderá por furto e não por receptação.

  • gabarito A.

     

    não responde por receptação por ser considerada PÓS-FATO IMPUNÍVEL, pois foi cúmplice para obtenção do crime anterior.