SóProvas


ID
2437975
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (coautoria e participação em sentido estrito), entre outros:

Alternativas
Comentários
  • São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

     

  • Gabarito E

    a.       Pluralidade de agentes e de condutas;

    b.      Relevância causal das condutas (NEXO CAUSAL);

    c.       Liame subjetivo;

    d.      Unidade no crime

    .

    TEORIAS ENVOLVIDAS:

    I.                   Espécies:

    a.       Teoria restritiva/ formal-objetiva – Só é autor/co-autor quem pratica o verbo do tipo. Partícipe é apenas quem induz, instiga ou auxilia o autor do crime.

    OBS: Para esta teoria o autor intelectual ou mandante é mero partícipe.

    b.      Teoria do domínio do fato (deita raízes no finalismo de Welzel)autor é quem tem o domínio sobre a ação criminosa.

                i.      Domínio da ação – Quem executa a conduta típica

                ii.      Domínio do vontade – quem planeja e controla indiretamente a ação criminosa.

               iii.      Domínio funcional – Quem presta, no momento da execução, contribuição indispensável para a prática do crime.

  • Pluralidade de agentes culpáveis
    O concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes.

    Relevância causal das condutas para a produção do resultado
    Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade.

    Vínculo subjetivo
    Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos.

    Unidade de infração penal para todos os agentes

    Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde.7 Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.

    Existência de fato punível

    O concurso de pessoas depende da punibilidade de um crime, a qual requer, em seu limite mínimo, o início da execução. Tal circunstância constitui o princípio da exterioridade.

    Masson, Cleber
    Direito penal esquematizado – Parte geral

  • Pessoal, tudo bem que a letra "E" está correta, mas a letra "B" também não estaria?

    Não consegui enxergar erro na alternativa "b". 

    "Acordo de vontades" não é o mesmo que "concurso de vontades" ou mesmo liame subjetivo, não?!

     

    Se alguém puder tirar essa dúvida, fico imensamente agradecido.

  • Caro Rodrigo R,

    Quando se fala que basta que uma vontade adira à outra não significa que haverá acordo entre as vontades. Ex. o sujeito sabendo da intenção do outro de roubar fulano facilita a entrada dele no imóvel. Fulano não sabia que teria essa ajuda. 

     

  • •Pluralidades de Agentes- pode, inclusive, ser inimputável, nos termos do HC 197501/STJ;

    •Vínculo/Liame subjetivo: Os agentes devem revelar vontade homogênea , visando a produção do mesmo resultado. Princípio da convergência.  * O vínculo não precisa ser prévio, pode ser concomitante a prática delitiva, NUNCA posterior à sua realização.

  • Colegas, não entendi pq a B está errada?

  • Caro amigo e guerreiro Julio Siqueira :

    b)

    pluralidade de agentes e acordo de vontades entre os agentes. 

    Creio que a letra "B" esteja errada ao descrever " acordo de vontade entre os agentes " salvo engano nem sempre é necessário o acordo de vontade entre os agentes . Um exemplo seria da empregada querendo se vingar da patroa " sabendo que um ladrão ronda a vizinhança e que esta por perto da casa da patroa " deixa a porta ( encostada ) para que o mesmo adentre na residência . Não existiu acordo entre os agentes " pois o ladrão não sabia que a empregada deixou a porta ( encostada ) MAS é entendido a caracterização do concurso de pessoas nesse sentido . 

    CREIO que esse seja o erro da questão , me corrijam por gentileza caso esteja errado . 

    Espero ter colaborado  

  • REQUISITOS

    Pluralidade de Pessoas --> Necessário que exista, no MÍNIMO DUAS PESSOAS, que participem de LIVRE E ESPONTÃNEA VONTADE.

    Liame Subjetivo --> Combinação Prévia, adesão voluntária objetiva(Nexo Causal) e Subjetiva (ligação Psicológica).

    Relevância Causal --> O comportamento tem que ter sido relevante para a realização do crime, por menor que seja.

    Unidade de Crime --> É necessario que todos atuem unindo esforços na consecução de um único objetivo (um mesmo crime)

  • PESSOAL, o erro da LETRA "B" é:

     

    Não se exige prévio acordo, bastando APENAS que uma vontade adira à outra.

     

    Exemplo: a babá abandona o infante em uma área de intensa criminalidade, objetivando seja ele morto. Será partícipe do homicídio, sem que o assassino saiba que foi ajudado.

     

    Livro Fernando Capez.

  • Gabarito: e)

     

    obs: Para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

    a.    Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b.    Relevância causal das condutas: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c.    Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e

    d.    Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

  • Requisitos do Concurso de Agentes:

    1 � Pluralidade de pessoas, ou seja, mais de um agente; (2 ou mais pessoas)

    2 � Relevância causal, ou seja, relevância da ação de cada um; (cada um realiza uma determinada tarefa relevante dentro da ação)

    3 � Unidade de crime � todos respondem pelo mesmo crime; (na medidade de sua culpabilidade)


    4 � Liame Subjetivo � é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado, vontade de cooperação recríproca; unidade de desígnios. É quando todos tem vontade de praticar o mesmo resultado.

     

  • Concurso de pessoas =PRIL
  • A respeito da B

    Deve haver a Pluralidade de agentes IMPUTÁVEIS, não basta somente se dois ou mais agentes. Se um maior de 18 anos
    (penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos (inimputável) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas.

  • o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).

     

    O concurso de pessoas pode ser, basicamente, de duas espécies:

     

    • EVENTUAL – Neste caso, o tipo penal não exige que o fato seja praticado por mais de uma pessoa. Isso não impede, contudo, que eventual ele venha a ser praticado por mais de uma pessoa (Ex.: Furto, roubo, homicídio).

     

    • NECESSÁRIO – Nesta hipótese o tipo penal exige que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa. Divide-se em:

     

    a) condutas paralelas (crimes de conduta unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP);

     

    b) condutas convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. Bigamia);

     

    c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa)

     

    Se uma pessoa, perfeitamente mental e maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um doente mental (sem qualquer discernimento) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de uma pessoa sem vontade como mero instrumento para praticar o crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era culpável. Essa regra só se aplica aos crimes unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua caracterização).

     

    Nos crimes plurissubjetivos (aqueles em que necessariamente deve haver mais de um agente, como no crime de associação criminosa, por exemplo – art. 288 do CP), se um dos colaboradores não é culpável por qualquer razão, mesmo assim permanece o crime.

     

    Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) também não é necessário que todos os agentes sejam culpáveis, bastando que apenas um o seja para que reste configurado o delito em sua forma qualificada.

     

    Nessas duas últimas hipóteses, no entanto, não há propriamente concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas.

     

    Contudo, essa ressalva só se aplica ao caso de concurso entre culpável e “não culpável que possui discernimento”.

     

    Assim, se o agente culpável se vale de alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que ele possua qualquer discernimento, teremos sempre autoria mediata. No caso do concurso entre um agente culpável e um menor de 17 anos, por exemplo (não culpável por inimputabilidade), pode ser reconhecido o concurso de pessoas (concurso aparente), já que o menor possuía vontade e esta vontade convergia com a do imputável, não tendo sido utilizado como mero instrumento.

  • Gabarito --> E

    .

    São requisitos cumulativos para que haja concurso de pessoas:

    - Pluralidade de agentes culpáveis;

    - Relevância causal das condutas;

    - Liame subjetivo;

    - Unidade de infração penal para todos os envolvidos (basta que seja apenas um crime);

    - Que o fato praticado seja punível.

    .

    ATENÇÃO: Lembre-se que nos crimes plurissubjetivos e eventualmente subjetivos, em que o próprio tipo penal exige ou aceita um número mínimo de pessoas, a culpabilidade de todos os envolvidos é dispensável, bastando que apenas um seja.

  • para quem quiser obter uma noção mais ampla sobre o tema Concursos de Pessoas:

     

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

     

    Bns estudos!

  • Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas é preciso verificar a presença dos seguintes requisitos:
    a) pluralidade de agentes e de condutas;
    b) relevância causal de cada conduta;
    c) liame(vínculo) subjetivo entre os agentes; 
    d) identidade de infração penal.

  • Res:  Mais conhecido como PRIL

    Gabarito E

  • O Famoso PRIL

    Pluralidade de Agentes

    Relevancia Causal

    Identidade de Infração

    Liame subjetivo (Vinculo Psicologico) 

  • P.R. I.V.E

    Pluralidade de agentes e de condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Identidade de infração penal

    Vinculo (liame subjetivo entre os agentes)

    Existência de fato punível

  • GAB E.

    FAMOSO PRIL GALERA!

    PLURALIDADE DE AGENTES

    RELEVÂNCIA CAUSAL

    IDENTIDADE DE INFRAÇÃO OU UNICIDADE DE CRIMES

    LIAME SUBJETIVO( PODE SER UNILATERAL E NAO TEM AJUSTE PRÉVIO)

    FORÇA!

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * "Acordo de vontades entre os agentes":

    "O liame subjetivo é a comunhão de vontades, é a comunhão consciente de interesses entre os envolvidos na prática do delito. É preciso que um agente saiba o que o outro irá fazer, e é preciso haver uma concordância mútua e consciente entre a ação desses agentes.

    Isso não necessariamente quer dizer que precisa haver um ajuste prévio, ou seja, que os agentes combinem antecipadamente a prática do crime. É perfeitamente possível existir liame subjetivo, e consequentemente concurso de pessoas, ainda que não haja ajuste prévio entre os agentes envolvidos. O ajuste prévio pode surgir no ímpeto da prática do crime ou sequer ter existido".

    ---

    * FONTE: "https://thiagochiminazzo.jusbrasil.com.br/artigos/195647721/concurso-de-pessoas-segundo-o-codigo-penal".

    ---

    Bons estudos.

     

  • Para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

    a.    Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b.    Relevância causal das condutas: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c.    Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e

    d.    Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

  • São requisitos cumulativos para que haja concurso de pessoas:

    BIZU: PRIL

    Pluralidade de Agentes

    Relevancia Causal

    Identidade de Infração

    Liame subjetivo (Vinculo Psicologico)

  • Pluralidade de Agentes / relevância causal / identidade da infração / Liame subjetivo
  • Também fiquei na dúvida em relação a B
  • VIPER 

     

    VÍNCULO OU LIAME SUBJETIVO

    IDENTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS

    PLURALIDADE DE AGENTES

    EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL

    RELEVÂNCIA CAUSAL DA COLABORAÇÃO

     

    https://www.google.com.br/search?q=VIPER&tbm=isch&source=iu&ictx=1&fir=HfFz9VnN83_FtM%253A%252Cj9LG4e4dyiVsCM%252C_&usg=AFrqEzdYdILXKYhWOvOiNKofCmnl7AcCtg&sa=X&ved=2ahUKEwiOwKqKn7HdAhWIipAKHZnrDq8Q9QEwA3oECAQQBA#imgrc=HfFz9VnN83_FtM:

     

  • Gab E

     

    Concurso de Pessoas 

     

    Trata-se da reunião de duas ou mais pessoas concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo crime, agindo todos com identidade de propósitos. 

     

    Requisitos: 

     

    1°- Pluralidade de Agentes e Condutas: Necessário duas ou mais pessoas 

     

    2°-Relevância Causal das Condutas: Não se pune participação irrelevante. 

     

    3°-Liame subjetivo entre os Agentes: Vínculo psicológico, ou seja, o acordo entre os agentes, eles tem que combinarem o crime, buscarem o mesmo resultado criminoso. 

     

    4°-Identidade de Infração: Todos devem concorrer para o mesmo crime. 

     

    OBS: O Código Penal adota a Teoria Monista: Estabelece que haverá apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. Todavia faz ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade.

  • Pluralidade de agentes

    Liame subjetivo

    Unidade de crimes para todos os agentes

    Relevância causal da colaboração

    Existencia de fato punível

  • São requisitos do concurso de agentes: Pluralidade de pessoas, relevância causal das condutas, unidade delitiva , nexo subjetivo ...

    obs: NUNCA ACORDO PRÉVIO !

  • Liame subjetivo = cooperação para o mesmo resultado, dispensa-se o prévio acordo.

    Em resumo, o prévio acordo não é peça necessária ao concurso de pessoas, e sim o liame, que é a convergência de condutas para o mesmo resultado - haverá, nesse caso, autoria colateral.

  • O tema da questão é o concurso de pessoas, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal. O enunciado determina a identificação da alternativa que aponte elementos caracterizadores do concurso de pessoas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A relevância causal das condutas dos agentes é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, mas o acordo de vontades entre os agentes não é. O liame subjetivo entre os agentes é que se configura em outro dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas. O acordo de vontades é uma forma de liame subjetivo, mas não é a única. Uma pessoa pode aderir à conduta de outrem, sem que esta tenha conhecimento e ainda assim haveria liame subjetivo, inexistindo acordo de vontades.


    B) ERRADA. A pluralidade de agentes é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, mas, quanto ao acordo de vontades entre os agentes, como já destacado, não é um dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas.


    C) ERRADA. O liame subjetivo é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, contudo a pluralidade de infrações penais não é. Na verdade, quando há concurso de pessoas, dá-se um somatório de condutas objetivando a prática de uma única infração. Assim sendo, outro dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas é a identidade de infração.


    D) ERRADA. A pluralidade de agentes é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, mas a pluralidade de infrações penais não é, conforme já salientando anteriormente.


    E) CERTA. Dois dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas é o liame subjetivo e a relevância causal das condutas.


    GABARITO: Letra E

     

    OBS.: Os requisitos para configuração do concurso de pessoas são os seguintes: pluralidade de agentes, liame subjetivo, relevância causal das condutas e identidade de infração penal.

  • O acordo de vontades entre os agentes (ajuste prévio) não é necessário para o concurso de pessoas!

  • Requisitos para o CONCURSO DE PESSOAS.

    Pluralidade de agentes

    Liame subjetivo

    Unidade de crimes para todos os agentes

    Relevância causal da colaboração

    Existência de fato punível

    Obs: Não precisa de prévio acordo!!

  • ACORDO DE VONTADES = PRÉVIO AJUSTE

    Não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem - Liame Subjetivo.

  • ACORDO DE VONTADES = PRÉVIO AJUSTE

    Não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem - Liame Subjetivo.

  • GABARITO E

    Concurso de pessoas é a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.

    Requisitos:

    a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância das condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes (dispensa ajuste prévio);

    d) identidade de infrações penais. 

  • Questão difícil. O detalhe aqui que matava era que no concurso de pessoas não precisa ter acordo de vontade para que exista o concurso.

  • GABARITO E.

    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS (CUMULATIVOS)

    PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS.

    RELAÇÃO CAUSAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CONCURSO DE AGENTES.

    IDENTIDADE CRIMINAL – CRIME ÚNICO PARA TODOS OS CONCORRENTES EM REGRA.

    LÍAME SUBJETIVO - É A CONCORDÂNCIA DE VONTADES.

    CUIDADO: ACORDO PRÉVIO NÃO É REQUISITO PARA O CONCURSO DE PESSOAS.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Liame Subjetivo ou Vínculo Subjetivo(lembrando: o prévio ajuste NÃO É REQUISTO para o concurso de pessoa, pois basta que a pessoa adira àquela conduta que está sendo realizada, naquele momento, para se caracterizar o Concurso de Pessoas) e a Relevância Causal das Condutas( Exemplo: se João empresta um rifle ponto 50 - neste caso, ele seria supostamente PARTICIPE do crime, por prestar auxilio material - para Amarildo(Autor do crime) matar Josefina, mas, no momento do delito, Amarildo decide executar Josefina a pauladas. Assim sendo, consuma-se o fato. Neste caso, João não terá PARTICIPAÇÃO NENHUMA( também chamada de PARTICIPAÇÃO INÓCUA), uma vez que o auxilio material prestado por ele NÃO TEVE INFLUÊNCIA/RELEVÂNCIA ALGUMA NO PROCESSO CAUSAL DA CONDUTA DE AMARILDO).

    Vlw, flw e atéee maisss!!!

  • Quais os requisitos do concurso de pessoas?

    • (A) Pluralidade de agentes e de condutas. : A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas.
    • (B) Relevância causal das condutas. : É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. ...
    • (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. É desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.
    • (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
  • O que é o liame subjetivo?

    Liame subjetivo (vínculo subjetivo ou concurso de vontades)

    Deve haver um vinculo subjetivo ou psicológico entre os agentes, ou seja, é necessário que haja um concurso de vontades (princípio da convergência).

  • Requisitos: P R I L

    Pluralidade de agentes

    Relevância causal da condutas

    Identidade de infração penal

    Liame subjetivo entre os agentes

  • liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente