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ID
2438014
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo, portanto, a competência do juízo especializado na matéria, qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, quando:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11340/06:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    LETRA B

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATÓRIO. CRIME DE TORTURA, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO. ART. 5.º, INCISO I, DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. REQUISITO REPUTADO COMO PREENCHIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR QUE SE AMOLDAM À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente.
    2. E, na espécie, não resta configurada ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
    3. O Tribunal de origem, com o grau de discricionariedade próprio à espécie constatou estar preenchido o requisito de motivação de gênero, sendo impossível, à luz dos fatos narrados, infirmar-se essa ilação.
    4. O delito em tese foi cometido contra criança do sexo feminino com abuso da condição de hipossuficiência, inferioridade física e econômica, pois a violência teria ocorrido dentro do âmbito doméstico e familiar. As Pacientes - tia e prima da vítima - foram acusadas de torturar vítima que detinham a guarda por decisão judicial.
    5. "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008) 6. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)

  • Correta, B

    Sobre a letra A:

    Aplica-se a lei maria da penha, nas relações homoafetivas entre MULHERES, ou seja, mulher que agride a companheira mulher, cabivel a aplicação da lei maria da penha.

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83078-cnj-servico-para-quem-a-lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada

  • GABARITO LETRA B

     

    Lei 11.340/2006:

     

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

     

    (...)

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Embora a questão seja fácil e eu tenha acertado, que questão preguiçosa e mal redigida. Isso que eu chamo de questão ruim.

  • DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
                                     CAPÍTULO I
                             DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
    omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
    patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
    sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
    aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
    independentemente de coabitação.


    Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

  • A – INCORRETA. De fato, a violência deve ser baseada no gênero, mas o que é esta? Em uma rápida síntese, gênero são noções socialmente construídas do que é ser homem e do que é ser mulher em uma sociedade, essas noções possuem influências biológicas, que são acentuadas pela cultura mediante um condicionamento (sanções e recompensas) que se transformam em crenças (verdades absolutas)¹, e quando um indivíduo tende a se comportar de forma contrária ao que é socialmente aceito e aprendido, recebe uma punição para que volte a se comportar de forma correta². Por exemplo, é ensinado a mulheres que devem cuidar da casa, a serem do lar, isso é ensinado aos homens também, assim quando uma mulher tende a não querer ser do lar, esta se comportando fora dos padrões, e sofrerá uma punição para voltar a ser o que é para ser, do lar, essas sanções podem vir dos pais, namorado, marido etc. Isso que é violência de gênero, cujo objetivo da lei é impedir que ela continue, pois toda essa noção socialmente construída, não é natural, e o objetivo da lei é exatamente quebrar com esses hábitos culturalmente condicionados que impedem que milhares de mulheres possam exercer seus direitos de forma livre. O Erro esta em afirmar que não é aplicada nas relações homoafetivas, pois a lei será aplicada, conforme art. 5, p.u “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”, ou seja, as mulheres que mantém relacionamento homoafetivo, estão amparadas pela lei.

     

    B- CORRETA. Art. 5, III da Lei  "para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    C - INCORRETA. O erro esta em afirmar que será aplicada a lei quando a vítima for homem, conforme explica Renato Brasileiro de Lima "com o objetivo de coibir e reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher e superar uma violência há muito arraigada na cultura machista do povo brasileiro, entrou em vigor a Lei n° 11 .340/06", ou seja, é aplicada quando a vítima for mulher, pois o objetivo da lei, é a proteção desta no ambiente onde todos querem se sentir acolhidos, nas suas casas, pelas pessoas que amam, a família.

     

    D - INCORRETA. Vide letra A.

     

    E - INCORRETA. Vide letra C

    Referências (para quem quiser pesquisar sobre o assunto)

    MYERS, David G. Psicologia. Saraiva. 2012

    Quintaneiro,Tania. Barbosa,Maria Ligia de Oliveira. Oliveira,Márcia Gardênia Monteiro de. Um Toque de Clássicos: Marx, Durkheim e Weber. UFMG. 2012

    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. JusPodivm. 2015 

  • a)    INCORRETA

    Para haver violência doméstica e familiar, antes de tudo, deve-se analisar se há ou não relação intima de afeto. Nesse timo de relação, o importante é que haja um relacionamento entre duas pessoas, seja baseado na amizade, ou qualquer outra espécie de sentimento recíproco. Sendo possível, para essa caracterização, a violência domestica entre mãe e filha, filha e mãe, namorada e namorada, desde que no pólo passivo da agressão esteja a presença da figura do sexo feminino em relação de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder de submissão.

    Ver informativo 551 do STJ

    OBS: vulnerabilidade é intimamente ligado ao conceito de Direito Difusos.

    b)    CORRETA

    baseada no gênero, em qualquer relação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação ou da orientação sexual.

    A lei procurar estabelecer amplitude em seus conceitos, de forma a assegurar a máxima extensão a proteção dos direitos da mulher em situação de vulnerabilidade por decorrência de relações intimas de afeto.

    c)    INCORRETA

    A violência, para incidir nos preceitos processuais da Lei Maria da Penha, há a necessidade de ser contra, especificamente, a Mulher. Sendo assim, caso a violência no âmbito domestico e familiar tenha como sujeito passivo um homem, há enquadramento típico especial:

    Violência Doméstica    

    Art. 129, § 9° do Código Penal:  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    d)     INCORRETA

    Idem letra A

    e)      INCORRETA

    Idem letra C

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A assertiva está de acordo com a redação da nova súmula do STJ, que aponta:

    A Súmula 600/STJ:“ Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • NOVA ATUALIZAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA (ART 24-A)

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
    sujeito ativo à homem OU mulher

    O indivíduo poderá responder por este delito, na qualidade de partícipe, mesmo sem ser o autor da violência doméstica.

    O sujeito passivo é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que expediu a ordem.
    Muita atenção porque a vítima do crime do art. 24-A não é a vítima da violência doméstica.


    O crime é punido a título de dolo.

    A ação penal é pública incondicionada.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
    MESMO A PENA NÃO SENDO SUPERIOR A 4 ANOS (AUTORIDADE JUDICIAL)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Como vimos, o descumprimento de medida protetiva pode ensejar:

    • a execução da multa eventualmente imposta; e

    • a decretação da prisão preventiva do autor.


    E UMA  Novatio legis in pejus

  • O nome da lei é Maria da Penha, quando inventarem a João da Penha a gente altera o gabarito ;)

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA AMULHER

     

    A Lei:

    1 - Cria mecânismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

    2 - Dispõe sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher;

    3 - Estabelece medidas de assitência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

     

    Configura violência doméstica e familiar contra a mulher:

    1 - Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral ou patrimônial, no âmbito:

    a) Da unidade doméstica;

    b) Da família;

    c) Ou em qualquer relação íntima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação.

     

    São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    1 - Violência física;

    2 - Violência Psicológica;                                                                                                                  

    3 - Violência Sexual;

    4 - Violência Patrimonial;

    5 - Violência Moral. (Calúnia, Difamação e Injúria).

  • A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:

     

     

     

     

    -> Violência FÍSICA

     

    -> Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)

     

    -> Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).

     

    -> Violência PATRIMONIAL

     

    -> Violência SEXUAL

     

     

     

     

     

     

    Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:   

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    § único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Em 01/11/19 às 23:56, você respondeu a opção B. Você Acertou!!!

    Em 19/07/17 às 00:51, você respondeu a opção B. Você Acertou!!!

    #PMBA

  • Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    GAB - B

  • Letra B

    A resposta da letra B está de acordo com o Inciso III e Parágrafo Único, vejamos:

    B - baseada no gênero, em qualquer relação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (Inciso III) ou da orientação sexual (Parágrafo Único)

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.

  • Crime onde o sujeito passivo deve ser sempre mulher, já o ativo pode ser homem ou mulher

  • Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação

    sexual.

  • O art. 5° da Lei Maria da Penha traz o conceito de violência domestica e familiar contra mulher:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    Aos itens, tendo em mente que o examinador quer que seja assinalada a alternativa que configura violência doméstica e familiar contra a mulher:

    A) Assertiva INCORRETA. Consoante o art. 5° da Lei 11.340/2006, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial", INDEPENDENTE DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, consoante parágrafo único do art. 5° dessa mesma lei:

    Art. 5º.(...)
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Assim, o sujeito passivo da violência doméstica deve ser, obrigatoriamente, uma pessoa do sexo feminino, e o sujeito ativo pode ser pessoa do sexo feminino ou masculino. 
    Tal entendimento também se encontra consolidado na jurisprudência pátria, vide:

    Jurisprudência em Tese – STJ – Edição n° 41: 2) A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 

    B) Assertiva CORRETA. O enunciado está em consonância com o art. 5°, inciso III e o parágrafo único da Lei 11.340/06, bem como com a Súmula 600 do STJ.


    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Súmula 600 - STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.


    C) Assertiva INCORRETA. Conforme mencionado na justificativa do item A, para a configuração de violência doméstica e família no âmbito da Lei Maria da Penha é necessário que o sujeito passivo da violência doméstica seja, obrigatoriamente, uma pessoa do sexo feminino, e o sujeito ativo pode ser pessoa do sexo feminino ou masculino, conforme o art. 5° da Lei 11.340/06 e a jurisprudência citada na assertiva pretérita.

    D) Assertiva INCORRETA. Baseada no GÊNERO, inclusive nas relações homoafetivas, vide as justificativas das alternativas “A" e “C".

    E) Assertiva INCORRETA. A vítima, sujeito passivo, deve ser, obrigatoriamente, pessoa do sexo feminino, vide a justificativa da alternativa “C".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.

    Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.