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GAB...D.......
.LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).
FONTE..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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A) O STF, no julgamento do HC 111.840, em 2012, declarou a inconstitucionalidade do art. 2° §1°, da lei 8.072/1990 (A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.)
Logo, não se pode mais falar em vedação á progressão de regime.
B) No caso dos crimes hediondos a prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema necessidade, conforme determina o artigo 2, § 4º da lei nº 8072/90, que teve o seu teor alterado pela lei nº 11.464/2007.
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Lei 8.072
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
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Questão escrita com os pés!
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GABARITO D
Apesar do julgado do STF relativo à inconstitucionalidade do dispositivo contido no parágrafo primeiro do artigo segundo, a questão versa sobre a literalidade da lei, o que motiva o erro na alternativa A. Veja:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
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A - ERRADO - É considerado inconstitucional;
B - ERRADO - Prisão Temporária normal > 5 dias, prorrogável por mais 5. Nos Crimes Hediondos e Equiparados > 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
C - ERRADO - Progressão de regime > 2/5 se primário; 3/5 se reincidente.
Livramento Condicional > mais de 2/3 da pena > vedado ao reincidente específico
D - CORRETA;
E - ERRADA - Vide letra B
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a) pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado.
b) prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. = 30 DIAS + PRORROGAVEL POR IGUAL PERIODO
c) progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, havendo vedação em caso de ser reincidente. REINCIDENTE 3/5 ; PRIMARIO 2/5
d) progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. - CERTO
e) prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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a)pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado. ERRADO, a jurisprudência do STF veda, pois deverá obedecer o princípio da individualização da pena
b)prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ERRADO, prisão temporária por crimes hediondos dará por um prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. .
c)progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, havendo vedação em caso de ser reincidente. ERRADO, progressão de penas por crimes hediondos e o réu primário se dará por um prazo de cumprimento de pena de 2/5.
d)progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. CORRETO
e)prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ERRADO, prisão temporária por crimes hediondos dará por um prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. .
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Questão letra de lei, buscando do candidato a leitura da referida normal penal - lei dos crimes hediondos.
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Art. 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I -anistia, graça e indulto;11- fiança. (Redação dada pela Lei no 11.464, de 2007)
§ 1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei no T 1.464, de 2007)
§ 2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei n° 11.464, de 2007)
§ 3° Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei n° 11.464, de 2007)
§ 4° A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, t-=rá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei no 11.464, de 2007).
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Importante que, para a progressão de regime se for reincidente (3/5), basta qualquer reincidência, pode ser reincidência genérica.
Agora para livramente condicional é quanto a reincidência específica.
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a) ERRADO. Julgado inconstitucional pelo STF
b) ERRADO. As vezes há confusão com esse prazo. Vamos la:
A lei de drogas tem um prazo específico para conclusão do IP
30 dias (réu preso)
90 dias (réu solto)
Ambos os prazos duplicáveis a pedido do delegado, duplicado pelo Juiz e ouvido o MP
Mas e lei de drogas não tem um prazo específico para a prisão temporária. Até tem mas é o prazo dos crimes hediondos:
30 dias. Prorrogáveis em caso de extrema e comprovada necessidade.
c) ERRADO. 2/5 primário; 3/5 reincidente
d) CERTO. Só lembrando que a reincidência pode ser em qualquer crime. A reincidência específica tem que ser no caso de LIVRAMENTO CONDICIONAL. Isso quer dizer: a possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena é afastada no caso de reincidência específica.
e) ERRADO. 30 + 30
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Gabarito Letra D!
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a - pena por crime hediondo será cumprida INICIALMENTE integralmente em regime fechado.
b - prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 30 (TRINTA) 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
c - progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for REINCIDENTE primário, NÃO HAVENDO havendo vedação em caso de ser reincidente.
d - progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
e - prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 30 (TRINTA) 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
"No pain no gain in the brain also bro"
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gab-D
=> PROGRESSÃO DE REGIME NOS C. HEDIONDOS
- 1/6 para crime não hediondo
- 2/5 para crime hediondo + Primariedade
-3/5 para crime hediondo + Reincidente
=> LIVRAMENTO CONDICIONAL
-1/3 crime não hediondo
-1/2 reincidente em crime não hediondo
-2/3 crime hediondo
-Vedado ao reincidente específico ( Crime hediondo + reincidente em crime de mesma natureza)
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crimes hediondos (Lei n° 8.072/1990
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente
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dica : lembrar que por ser hediondo a prisao simularara os "quintos" do inferno 2/5 ou 3/5
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PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS ==> 30 DIAS + 30 DIAS.
PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES COMUNS ==> 05 DIAS + 05 DIAS
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d)
progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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Toda prova tem um brinde da banca.
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Obrigado pela contribuição Ronaldo Setuba!
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§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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crimes hediodos: crimes comuns:
- progressão: 2/5 primario 1/6 + bom comportamento
3/5 reincidente
-condicional: 2/3 1/3 primario
1/2 reincidente
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RISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
30 DIAS + 30 DIAS.
PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES COMUNS
05 DIAS + 05 DIAS.
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GABARITO: LETRA D
Progressão de Regime:
-Crime Comum = 1/6
-Hediondos, se primário = 2/5
-Hediondos, se reincidente = 3/5
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LETRA D
Progressão de Regime:
-Crime Comum = 1/6
-Hediondos, se primário = 2/5
-Hediondos, se reincidente = 3/5
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a) inicialmente fechado;
b) 30 dias, prorrogáveis por mais 30, se necessário;
c) 2/5 primário e 3/5 reincidente;
d) GABARITO;
e) 30 dias, prorrogáveis por mais 30, se necessário;
Rumo à PCSP!
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Gab D
Lei 8072/90 - Crimes Hediondos
Art 2°- § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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Macete para lembrar na hora da prova
NH(Nao Hediondo)---> 1\6
PH(Primario Hediondo)--> 2\5
RH(Reincidente Hediondo)--> 3\5
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GABARITO D
=> PROGRESSÃO DE REGIME NOS C. HEDIONDOS
- 1/6 para crime não hediondo
- 2/5 para crime hediondo + Primariedade
-3/5 para crime hediondo + Reincidente
=> LIVRAMENTO CONDICIONAL
-1/3 crime não hediondo
-1/2 reincidente em crime não hediondo
-2/3 crime hediondo
-Vedado ao reincidente específico ( Crime hediondo + reincidente em crime de mesma natureza)
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R: Gabarito D
a) pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado. (Inicialmente em regime fechado)
b) prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (30 dias)
c) progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, havendo vedação em caso de ser reincidente. (3/5 da pena se reincidente; 2/5 da pena se reu primario)
d) progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. CORRETA
e) prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (30 dias)
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O que as bancas sempre tentam confundir é a vedação da progressão de regime e livramento condicional, em caso de reincidentes.
O livramento condicional é VEDADO aos reincidentes em crimes hediondos. A progressão de regimente é PERMITIDA aos reincidentes.
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GAB D.
PROGRESSÃO DE REGIME: Crimes Hediondos!
a) deverá cumprir 1/6 da pena (para os crimes cometidos antes da Lei 11.464/07 - Súmula 471 STJ);
b) cumprir 2/5 da pena, se réu primário, ou 3/5, se reincidente (crimes cometidos após a Lei 11.464/07); essa lei não retroage, pois é mais gravosa!
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Questão repetida!
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Fundamento dos itens.
A Lei 8.072 fala em cumprimento inicialmente em regime fechado, no entanto, o artigo foi declarado pelo STF como inconstitucional. O regime de cumprimento de pena deve respeitar o código penal e por isso segue o regime inicial conforme a pena aplicada ao condenado. Vide Art. 33 combinado com o art. 59, CP e a súmula 269, STJ.
Ademais, é possível a progressão de regime com fundamento no artigo abaixo
Lei 8072/90 - Crimes Hediondos
Art 2°- § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 4 o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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A] inicialmente em regime fechado
B] 3TH | prisão temporária | 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias
C] Após o cumprimento de 2/5 da pena, se primário; 3/5, se reincidente.
D] GABARITO
E] 3TH | prisão temporária | 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias
PROGRESSÃO DE REGIME: ou seja, do regime fechado para o semiaberto.
Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.
Veja que não exige que a reincidência seja específica, basta que seja genérica.
Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.
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LIBERDADE PROVISÓRIA
Os crimes hediondos e os equiparados são suscetíveis da concessão de liberdade provisória. Para isso, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena, exceto quando for reincidente específico.
Veja que a reincidência específica influi apenas no livramento condicional.
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Prisão Temporária em Crimes Hediondos: 30 + 30
Progressão dar-se-á após: 2/5 da pena, no caso de réu primário; 3/5 da pena se reincidente.
Lembrando que a reincidência não precisa ser em crimes da mesma espécie. Trata-se de uma reincidência
GENÉRICA!
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Súmula Vinculante 26
É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
[Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE18 de 1º-2-2018, .]
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VIGÊNCIA A PARTIR 24/01/2020
Art. 19. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. ( A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ) REVOGADO
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
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§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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VIGÊNCIA A PARTIR 24/01/2020
Art. 19. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. ( A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ) REVOGADO
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
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VIGÊNCIA A PARTIR 24/01/2020
Art. 19. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. ( A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ) REVOGADO
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
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vou comentar o que já disse na mesma questão só que em cargo diferente.
QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA EM RELAÇÃO AO GABARITO.
FATO É QUE AVALIADOR COBROU EM FRAÇÃO O QUE TB PODE SER AFERIDO POR %, E O CONTRÁRIO TAMBÉM É VERDADEIRO.
ISSO EM NADA MUDA, SE OBTÊM O MESMO RESULTADO. E QUEM ACHA QUE ISSO NÃO SERÁ COBRADO DESSA FORMA ESTÁ ENGANADO. A MATEMÁTICA É UNA, TANTO FAZ 3X2=6 COMO 2X3 OU 2+2+2=6.
QUASE TODA QUESTÃO ELA SE UTILIZA DE CASOS HIPOTÉTICOS, E NÃO LETRA PURA DA LEI, O QUE POSSIBILITA VÁRIAS INTERPRETAÇÕES, E O CASO ACIMA É AINDA MAIS ARRAZOÁVEL PELO FATO DO RESULTADO SER O MESMO.
É COMO VC CARREGAR 1 KG DE PLUMA E 1 KG DE PEDRA, SÓ MUDA O VOLUME, O PESO É O MESMO.
SE ATENTEM NESSES DETALHES.
dominem % e fração, é bem simples
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Questão DESATUALIZADA! Com o PAC, o §2º, do art. 2º, da lei dos crimes hediondos, foi revogado!
Art. 112, da LEP:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.