SóProvas


ID
2438047
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos (Lei n° 8.072/1990 e suas alterações), pode-se afirmar que a:

Alternativas
Comentários
  • GAB...D.......

    .LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).

    FONTE..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

  • A) O STF, no julgamento do HC 111.840, em 2012, declarou a inconstitucionalidade do art. 2° §1°, da lei 8.072/1990 (A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.)

    Logo, não se pode mais falar em vedação á progressão de regime.

    B) No caso dos crimes hediondos a prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema necessidade, conforme determina o artigo 2, § 4º da lei nº 8072/90, que teve o seu teor alterado pela lei nº 11.464/2007.

     

  • Lei 8.072  

     

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.   

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.  

    § 4o  A prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • Questão escrita com os pés!

  • GABARITO D

     

    Apesar do julgado do STF relativo à inconstitucionalidade do dispositivo contido no parágrafo primeiro do artigo segundo, a questão versa sobre a literalidade da lei, o que motiva o erro na alternativa A. Veja:

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    (...)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  

  • A - ERRADO - É considerado inconstitucional;

    B - ERRADO - Prisão Temporária normal > 5 dias, prorrogável por mais 5. Nos Crimes Hediondos e Equiparados > 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

    C - ERRADO - Progressão de regime > 2/5 se primário; 3/5 se reincidente.
                          Livramento Condicional > mais de 2/3 da pena > vedado ao reincidente específico

    D - CORRETA;

    E - ERRADA - Vide letra B

  • a) pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado.

    b) prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. = 30 DIAS + PRORROGAVEL POR IGUAL PERIODO

    c) progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, havendo vedação em caso de ser reincidente. REINCIDENTE 3/5 ; PRIMARIO 2/5

    d) progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. - CERTO

    e) prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  •  a)pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado. ERRADO, a jurisprudência do STF veda, pois deverá obedecer o princípio da individualização da pena

     b)prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ERRADO, prisão temporária por crimes hediondos dará por um prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. .

     c)progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, havendo vedação em caso de ser reincidente. ERRADO, progressão de penas por crimes hediondos e o réu primário se dará por um prazo de cumprimento de pena de 2/5.

     d)progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. CORRETO

     e)prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.  ERRADO, prisão temporária por crimes hediondos dará por um prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. .

  • Questão letra de lei, buscando do candidato a leitura da referida normal penal - lei dos crimes hediondos.

     

     

  • Art. 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I -anistia, graça e indulto;11- fiança. (Redação dada pela Lei no 11.464, de 2007)

    § 1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei no T 1.464, de 2007)
    § 2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei n° 11.464, de 2007)
    § 3° Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei n° 11.464, de 2007)
    § 4° A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, t-=rá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei no 11.464, de 2007).

  • Importante que, para a progressão de regime se for reincidente (3/5), basta qualquer reincidência, pode ser reincidência genérica.

    Agora para livramente condicional é quanto a reincidência específica.

  • a) ERRADO. Julgado inconstitucional pelo STF

    b) ERRADO. As vezes há confusão com esse prazo. Vamos la:

    A lei de drogas tem um prazo específico para conclusão do IP

    30 dias (réu preso)

    90 dias (réu solto)

    Ambos os prazos duplicáveis a pedido do delegado, duplicado pelo Juiz e ouvido o MP

    Mas e lei de drogas não tem um prazo específico para a prisão temporária. Até tem mas é o prazo dos crimes hediondos:

    30 dias. Prorrogáveis em caso de extrema e comprovada necessidade.

    c) ERRADO. 2/5 primário; 3/5 reincidente

    d) CERTO. Só lembrando que a reincidência pode ser em qualquer crime. A reincidência específica tem que ser no caso de LIVRAMENTO CONDICIONAL. Isso quer dizer: a possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena é afastada no caso de reincidência específica.

    e) ERRADO. 30 + 30

  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.    

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


    Gabarito Letra D!

  • a - pena por crime hediondo será cumprida INICIALMENTE integralmente em regime fechado.

    b - prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 30 (TRINTA) 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    c - progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for REINCIDENTE primário, NÃO HAVENDO havendo vedação em caso de ser reincidente.

    d - progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    e - prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 30 (TRINTA) 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    "No pain no gain in the brain also bro"

  • gab-D

     

    => PROGRESSÃO DE REGIME NOS  C. HEDIONDOS 

     

    - 1/6 para crime não hediondo

    - 2/5 para crime hediondo + Primariedade

    -3/5 para crime hediondo + Reincidente 

     

    => LIVRAMENTO CONDICIONAL 

     

    -1/3 crime não hediondo

    -1/2 reincidente em crime não hediondo

    -2/3 crime hediondo 

    -Vedado ao reincidente específico ( Crime hediondo + reincidente em crime de mesma natureza)

  •  

     crimes hediondos (Lei n° 8.072/1990 

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

  • dica : lembrar que por ser hediondo a prisao simularara os "quintos" do inferno 2/5 ou 3/5

  • PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS ==> 30 DIAS + 30  DIAS.
    PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES COMUNS ==> 05 DIAS + 05 DIAS

  • d)

    progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Toda prova tem um brinde da banca.

  • Obrigado pela contribuição Ronaldo Setuba!

  • § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  •                                             crimes hediodos:                                                                       crimes comuns: 

    progressão:                             2/5 primario                                                                               1/6 + bom comportamento 

                                                       3/5 reincidente

    -condicional:                                    2/3                                                                                         1/3 primario

                                                                                                                                                              1/2 reincidente

  • RISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS

     30 DIAS + 30  DIAS.


    PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES COMUNS

    05 DIAS + 05 DIAS.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Progressão de Regime:

    -Crime Comum = 1/6

    -Hediondos, se primário = 2/5

    -Hediondos, se reincidente = 3/5

  •  LETRA D

    Progressão de Regime:

    -Crime Comum = 1/6

    -Hediondos, se primário = 2/5

    -Hediondos, se reincidente = 3/5

  • a) inicialmente fechado;

     

    b) 30 dias, prorrogáveis por mais 30, se necessário;

     

    c) 2/5 primário e 3/5 reincidente;

     

    d) GABARITO;

     

    e) 30 dias, prorrogáveis por mais 30, se necessário;

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Gab D

     

    Lei 8072/90 - Crimes Hediondos

     

    Art 2°- § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Macete para lembrar na hora da prova

    NH(Nao Hediondo)---> 1\6

    PH(Primario Hediondo)--> 2\5

    RH(Reincidente Hediondo)--> 3\5

  • GABARITO D

     

    => PROGRESSÃO DE REGIME NOS  C. HEDIONDOS 

     

    - 1/6 para crime não hediondo

    - 2/5 para crime hediondo + Primariedade

    -3/5 para crime hediondo + Reincidente 

     

    => LIVRAMENTO CONDICIONAL 

     

    -1/3 crime não hediondo

    -1/2 reincidente em crime não hediondo

    -2/3 crime hediondo 

    -Vedado ao reincidente específico ( Crime hediondo + reincidente em crime de mesma natureza)

  • R: Gabarito D

     

    a) pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado. (Inicialmente em regime fechado)

     

     b) prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (30 dias)

     

     c) progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, havendo vedação em caso de ser reincidente. (3/5 da pena se reincidente; 2/5 da pena se reu primario)

     

     d) progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. CORRETA

     

     e) prisão temporária por crimes hediondos terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (30 dias)

  • O que as bancas sempre tentam confundir é a vedação da progressão de regime e livramento condicional, em caso de reincidentes.


    O livramento condicional é VEDADO aos reincidentes em crimes hediondos. A progressão de regimente é PERMITIDA aos reincidentes.

  • GAB D.

    PROGRESSÃO DE REGIME: Crimes Hediondos!

    a) deverá cumprir 1/6 da pena (para os crimes cometidos antes da Lei 11.464/07 - Súmula 471 STJ);

    b) cumprir 2/5 da pena, se réu primário, ou 3/5, se reincidente (crimes cometidos após a Lei 11.464/07); essa lei não retroage, pois é mais gravosa!

  • Questão repetida!

  • Fundamento dos itens.

    A Lei 8.072 fala em cumprimento inicialmente em regime fechado, no entanto, o artigo foi declarado pelo STF como inconstitucional. O regime de cumprimento de pena deve respeitar o código penal e por isso segue o regime inicial conforme a pena aplicada ao condenado. Vide Art. 33 combinado com o art. 59, CP e a súmula 269, STJ.

    Ademais, é possível a progressão de regime com fundamento no artigo abaixo

    Lei 8072/90 - Crimes Hediondos

     Art 2°- § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    § 4 o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a  , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.  

  • A] inicialmente em regime fechado

    B] 3TH | prisão temporária | 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias

    C] Após o cumprimento de 2/5 da pena, se primário; 3/5, se reincidente.

    D] GABARITO

    E] 3TH | prisão temporária | 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias

     

     

    PROGRESSÃO DE REGIME: ou seja, do regime fechado para o semiaberto.

    Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da penase for reincidenteapós o cumprimento de 3/5.

    Veja que não exige que a reincidência seja específica, basta que seja genérica.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    LIBERDADE PROVISÓRIA

    Os crimes hediondos e os equiparados são suscetíveis da concessão de liberdade provisória. Para isso, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena, exceto quando for reincidente específico.

    Veja que a reincidência específica influi apenas no livramento condicional.

  • Prisão Temporária em Crimes Hediondos: 30 + 30

    Progressão dar-se-á após: 2/5 da pena, no caso de réu primário; 3/5 da pena se reincidente.

    Lembrando que a reincidência não precisa ser em crimes da mesma espécie. Trata-se de uma reincidência

    GENÉRICA!

  • Súmula Vinculante 26

    É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.

    [Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE18 de 1º-2-2018, .]

  • VIGÊNCIA A PARTIR 24/01/2020

    Art. 19. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.  (   A progressão de regime, no caso dos  condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á  após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ) REVOGADO

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

     1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    .............................................................................................

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

  • VIGÊNCIA A PARTIR 24/01/2020

    Art. 19. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.  (   A progressão de regime, no caso dos  condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á  após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ) REVOGADO

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

     1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    .............................................................................................

  • VIGÊNCIA A PARTIR 24/01/2020

    Art. 19. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.  (   A progressão de regime, no caso dos  condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á  após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ) REVOGADO

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

     1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    .............................................................................................

  • vou comentar o que já disse na mesma questão só que em cargo diferente.

    QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA EM RELAÇÃO AO GABARITO.

    FATO É QUE AVALIADOR COBROU EM FRAÇÃO O QUE TB PODE SER AFERIDO POR %, E O CONTRÁRIO TAMBÉM É VERDADEIRO.

    ISSO EM NADA MUDA, SE OBTÊM O MESMO RESULTADO. E QUEM ACHA QUE ISSO NÃO SERÁ COBRADO DESSA FORMA ESTÁ ENGANADO. A MATEMÁTICA É UNA, TANTO FAZ 3X2=6 COMO 2X3 OU 2+2+2=6.

    QUASE TODA QUESTÃO ELA SE UTILIZA DE CASOS HIPOTÉTICOS, E NÃO LETRA PURA DA LEI, O QUE POSSIBILITA VÁRIAS INTERPRETAÇÕES, E O CASO ACIMA É AINDA MAIS ARRAZOÁVEL PELO FATO DO RESULTADO SER O MESMO.

    É COMO VC CARREGAR 1 KG DE PLUMA E 1 KG DE PEDRA, SÓ MUDA O VOLUME, O PESO É O MESMO.

    SE ATENTEM NESSES DETALHES.

    dominem % e fração, é bem simples

  • Questão DESATUALIZADA! Com o PAC, o §2º, do art. 2º, da lei dos crimes hediondos, foi revogado!

    Art. 112, da LEP:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.